Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE NULIDADE INSANÁVEL NULIDADE ABSOLUTA ARGUIÇÃO DE NULIDADES CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Sumário: | I – Com desrespeito pelo normativo do nº 2, do artigo 374º do CPP, o Sr. Juiz não explica, não motiva, nem sequer refere os meios de prova que serviram para formar a sua convicção relativamente à decisão de dar como provado que o arguido tinha consciência da falsidade da imputação, pois que a sua atenção foi direccionada, exclusivamente, à motivação da falsidade do ilícito imputado à ofendida. II – Tudo estaria bem se dos demais factos motivados se pudesse inferir, sem mais, a consciência da falsidade por parte do agente, ( designadamente porque se apurou a inexistência do evento –“entalamento do dedo”- e/ou os ferimentos, ou que estes resultaram de outras causas, v.g. um acidente de viação ) o que não acontece, visto que nem sequer se deu como não provado que o arguido não tivesse sofrido as apontadas lesões. III – Assim sendo, estamos perante a omissão total de motivação relativamente a um facto que foi essencial para a condenação do arguido, tratando-se, indubitavelmente, e em primeiro lugar, de uma violação do disposto no artigo 374°, n° 2, e a consequente nulidade da sentença prevista no artigo 379°, n° 1 al. a), ambos do CPP, que é de conhecimento oficioso. IV – Na verdade, a doutrina do Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 6.5.92, publicado no DR, I Série-A, de 6.8.92, que estabeleceu jurisprudência obrigatória no sentido de que não é insanável a referida nulidade, caducou com as alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 25.08, a qual acrescentou a esse preceito legal o n° 2, com a seguinte redacção: «As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414° n°4. ( Neste sentido se pronunciou o Ac. STJ de 25.11.99, BMJ 491-200). V – Note-se que, através do conhecimento oficioso dessa nulidade, se pretende, por um lado, obviar à manutenção de decisões ilegais e arbitrárias, e, por outro lado, garantir o efectivo exercício dos direitos de defesa. VI – Na verdade se é facto que a motivação da matéria de facto a que se reporta o n° 2, do artigo 374º do CPP, não se traduz numa «assentada» dos depoimentos prestados, nem exige uma reflexão exaustiva sobre cada um dos factos e respectivos elementos de prova, assim como também não constitui um substituto da oralidade e da imediação que inspiram a produção de prova em primeira instância, deve, contudo, conter o mínimo de indicação sobre o processo de formação da convicção do tribunal, pois só assim permite a sindicância da legalidade da decisão e cumpre a sua função de convencer os interessados da sua correcção e justiça. ( Tem voto de vencido do Desembargador Miguez Garcia quanto à posição tomada relativamente à nulidade do artº 379º, nº 1 a) do C. P. Penal ). ( No mesmo sentido acórdão de 17.05.2004, processo 487/04 – 1ª Secção Relator: Heitor Gonçalves; Adjuntos: Miguez Garcia ( votou vencido ); Ricardo Silva ). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I. O arguido "A" a vem recorrer da sentença de 6 de Janeiro de 2004, proferida no processo comum singular 10532/02, do 2º Juízo Criminal de Guimarães, que o condenou na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €4,00, pela prática de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, nº1, do Código Penal, e, na qualidade de demandado civil, no pagamento da quantia de €1.000,00 à demandante "B". Nas suas conclusões de recurso, suscita, no essencial e em síntese, as seguintes questões: 1. A denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, do Código Penal somente é punível a título de dolo: por um lado o agente terá de actuar “com a consciência da falsidade da imputação”; por outro lado, terá de o fazer “com intenção de que contra ela se instaure procedimento”; 2. A produção de prova centrou-se única e exclusivamente em saber se a ofendida tinha ou não entalado o dedo do recorrente numa porta e já não que este, independentemente de tal ter ou não acontecido, acreditou que ela o havia feito propositadamente; 3. Não tendo sido feita qualquer diligência probatória no sentido de averiguar se o recorrente sabia ou não que estava a imputar falsamente um crime à ofendida, outra opção não havia senão a da absolvição, por imperativo do pincípio in dúbio pró reo- mesmo que se provasse não ter a ofendida entalado o dedo do recorrente numa porta, 4. Foram incorrectamente julgados os pontos c), d), e), f), g), h) e i), dos factos provados. Os depoimentos das testemunhas Olívia da A..., Sara M... e Avelino F... impõem uma decisão diversa. II. Respondeu o Ministério Público e a demandante civil. O Ministério Público sustenta que os factos provados não merecem reparo, assim como o processo de formação da convicção dos mesmos se revela irrepreensível, explanado de forma lógica e através de um percurso sequencial, além de solidamente alicerçado na constatação, articulação e encadeamento de factos incontornáveis. Por sua vez, a ofendida salientou que da prova documental resulta que a verdadeira motivação da participação criminal apresentada pelo recorrente foi a de fazer crer que era ele ou a sua representada que estavam na posse da loja para, assim, inviabilizar a restituição da posse. III. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo que, “segundo o princípio da livre apreciação da prova, coadjuvado pelos princípios da imediação e da oralidade, mostra-se perfeitamente possível que o tribunal tenha dado como provado matéria de facto sem que tal tenha resultado directamente do que foi dito pelos intervenientes na audiência de julgamento, maxime, pelas testemunhas” IV. Factos provados: a) Em 2001.06.29 o arguido apresentou queixa na PSP de Guimarães contra "B", queixando-se que esta, em 2001.06.25, cerca das 14h30, na loja 26, Fracção C do Edifício ..., em ..., Guimarães, lhe entalou um dedo numa porta, causando-lhe ferimentos; b) Tal conduta imputada pelo arguido a "B" constituiria o crime previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal; c) Contudo "B" não apertou o dedo do arguido em qualquer porta nessa ocasião, nem praticou qualquer agressão física contra este; d) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente; e) Sabia que a sua conduta não lhe era permitida; f) Sabia que "B" não lhe apertou o dedo em qualquer porta nessa ocasião, nem praticou qualquer agressão física contra este; g) Sabia que a imputação que fazia a "B" era falsa; h) Sabia que dizia à entidade competente para iniciar procedimento criminal que "B" estava a cometer um crime; i) Sabia que esse procedimento criminal iria ser iniciado, o que previu e quis; j) A queixa apresentada pelo arguido contra a ofendida foi conhecida, comentada e divulgada junto das pessoas dos círculos de amizade e família da ofendida, (...) o que provocou na ofendida revolta e indignação; k) A Natalie sentiu, ainda, vergonha, perturbação no seu equilíbrio emocional, por ter sido apresentada queixa contra si e por ter sido constituída arguida; l) O arguido é comerciante, assim como a mulher, auferindo cada um a quantia mensal de 500,00 euros; m) Tem dois veículos automóveis – um Renault Express de 1989 e um Mercedes de 1991, este herdado do seu pai; n) Tem 3 filhos, um de 16, outro de 10 e um mais novo de 4 anos de idade; o) Contraiu um empréstimo de 50.000,00 euros para aquisição de casa de habitação, pagando a quantia mensal de 155,00 euros; p) É dono de um restaurante no Centro Comercial ... onde recebe uma renda de 625,oo euros; q) Foi condenado por sentença, datada de 4 de Junho de 2001, pela prática, em 26 de Agosto de 1999, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º 1 do C. Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de multa de 150 dias à taxa diária de 500$00, no âmbito do processo CC 1/01 da 1ª Vara Mista de Guimarães. Motivação: (transcrição) “A convicção do tribunal assentou na análise de toda a prova produzida conjugada, ainda, com os dados da experiência comum. Concretizando. O arguido referiu que quando se encontrava na loja, citada nos autos, a ofendida, "B", apareceu e começou a discutir com ele, e que, depois, a "B" bateu com a porta quando ele tinha a mão na mesma, na parte onde estão apostas as dobradiças, tendo, então, ficado com o dedo entalado; mais referindo que foi ao Hospital no dia seguinte. A ofendida, Natalie, afirmou, por seu lado, que nunca entalou o dedo do arguido na porta da loja em causa, ou em qualquer outra ocasião, sendo que, precisou, na dita porta estava um senhor de estatura alta e forte que não deixava ninguém entrar pela mesma, razão pela qual não chegou a entrar sequer na dita loja. A testemunha Ricardo referiu, de forma isenta e espontânea, e que se mostrou credível ao Tribunal, como só o princípio da imediação permite alcançar, que se deslocou à aludida loja com a testemunha Luís Miguel, e que ali acedeu antes da "B", e que quando esta ali chegou não entrou na loja porque um senhor de estatura alta e forte estava na dita porta e não deixou a "B" entrar. Mais disse que Só quando chegou a polícia ao local entraram na loja. Precisou que esteve sempre perto da "B", a partir do momento em que esta acedeu ao local, razão pela qual, esta não pode ter fechado a porta e ali entalado a mão do arguido, senão tinha presenciado tal facto. Referiu, por último, que a "B" sentiu vergonha por ter sido apresentada queixa contra si e por ter sido constituída arguida. Igualmente, a testemunha Luís M... afirmou ter acompanhado o Ricardo M... quando este se dirigiu à dita loja, para ali se encontroar com a "B", há cerca de 1, 2 anos. Disse que se encontraram numa loja, no edifício .... Lá se encontrava o arguido com um outro homem alto e forte, mas que não sabe identificar, o qual não deixou que ninguém entrasse na loja, nomeadamente a "B". Mencionou que esta esteve sempre longe da porta razão pela qual não era possível ter entalado os dedos do arguido na mesma. Por fim, relatou que a queixa apresentada pelo ora arguido foi falada na terra e a "B" andou “em baixo” por ter sido arguida. A testemunha Francisco V... afirmou, de forma isenta e espontânea, que passou na loja em causa cerca das 14h00, 14h30. Viu o arguido dentro da loja e um homem forte à porta e soube que a fechadura tinha sido mudada. Referiu que a "B" estava no local e só entrou na loja depois da chegada da autoridade policial, razão pela qual não era possível que tivesse magoado o arguido na dita porta. Também referiu, que a queixa foi comentada pelos vizinhos tendo a "B" andado deprimida e envergonhada com tal situação, tendo até chorado em algumas ocasiões devido a este facto. Por seu lado, a testemunha Olívia S..., irmã do arguido e vizinha da "B", afirmou que no dia em questão o seu irmão estava com um dedo aleijado mas não viu como tal aconteceu. Mais disse saber que o irmão e a "B" discutiram dentro da loja antes da chegada da PSP, mas não presenciou tal discussão. A testemunha Sara O..., mulher do arguido, afirmou que, na data em questão, acompanhou o marido à loja em causa para mudarem as fechaduras tendo aparecido a "B" que, referiu, entrou na loja e insultou aquele. Quando iam a sair a "B" bateu com a porta com força e o arguido entalou o dedo na parte onde estão fixadas as dobradiças da porta. Referiu, ainda, que não se lembra se a unha caiu mas sabe que o arguido ficou com o dedo pisado; todavia, tal testemunha apresentou um discurso subjectivo, hesitante e pouco coerente. A testemunha Avelino F... afirmou ser amigo do arguido e que o acompanhou à aludida loja, no dia em questão, para mudarem a fechadura da loja que aquele ali tinha. Refere que, entretanto, chegou a "B" e que esta começou a insultar o arguido. Depois viu que o arguido tinha a mão na porta da dita loja, afirmando prontamente e mesmo depois de instado várias vezes pelo tribunal a propósito, ser no lado da fechadura e não no das dobradiças, tendo a "B" fechado a porta e entalado o dedo do arguido. Aqui chegados cumpre referir que entre os depoimentos das testemunhas de defesa existem diferenças em pormenores de grande importância e que facilmente ficariam retidos na memória e que se prendem directamente com os factos em causa nestes autos. Com efeito, o depoimento da testemunha Sara O... foi coincidente com as declarações do arguido, todavia, tal depoimento foi prestado, como supra se deixou referido, de forma hesitante e comprometida, e por isso, não isento, não merecedor, por isso, de credibilidade. Acrescendo, ainda, que tal depoimento não foi coincidente com o da testemunha Avelino F... na parte referente ao lado da porta onde a ofendida teria entalado o dedo do arguido. E, sendo, ainda, que tais depoimentos, que se mostraram parciais, foram contraditados pelos das testemunhas da acusação, que depuseram, como supra se referiu, de forma coerente, nos aspectos fulcrais, e isenta, por isso se revelando credíveis. Baseou-se, ainda, o tribunal nos documentos juntos aos autos e no CRC do arguido. Colhidos os vistos cumpre decidir: O objecto deste recurso reporta-se exclusivamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada constante dos itens c), d), e), f), g), h) e i), a qual, na perspectiva do recorrente, se encontra incorrectamente julgada, reclamando a sua modificação. Começa por dizer que a produção de prova se centrou unicamente em saber se a ofendida tinha ou não entalado o dedo do recorrente numa porta, mas já quanto à “consciência da falsidade da imputação, elemento constitutivo do crime de denúncia caluniosa previsto no artigo 365º, nº1, do Código Penal Nos termos do nº1, do artigo 365º, do Código Penal, comete o crime de denúncia caluniosa “Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento”, nenhuma diligência probatória foi realizada, o que, até pelo imperativo do princípio in dubio pro reo, deveria ter conduzido à absolvição do arguido. Como bem refere o recorrente, a condenação pelo indicado crime exigia, em primeiro lugar, a falsidade da imputação, ou seja, que a "B" não tenha praticado os factos que o arguido lhe imputava na queixa contra ela apresentada na PSP de Guimarães, que eram susceptíveis de integrar o crime de ofensas corporais do artigo 143º, nº1, do Código Penal No dizer de Costa Andrade, “No contexto do direito português tudo converge a favor da doutrina da inculpação, como vimos uma compreensão da infracção e da pertinente danosidade social a partir da inocência da pessoa denunciada. Só se pode falar de falsidade quando o ofendido não cometeu a infracção que lhe é imputada. Já porque tal infracção pura e simplesmente não ocorreu; já porque ele não figura entre os seus comparticipantes”.; em segundo lugar, que o arguido, no momento em que apresentou a queixa, tivesse a consciência da falsidade da imputação. Os factos dados como provados pelo tribunal recorrido contêm, inquestionavelmente, esses elementos constitutivos do crime. Porém, contrariamente ao que sustenta o recorrente, a alegada falta de averiguação de elementos de prova que pudessem sustentar tal matéria, essencialmente a atinente à consciência da falsidade da imputação, é um problema que se reconduz previamente a uma questão de falta de motivação. Com efeito, com desrespeito pelo normativo do nº2, do artigo 374º, do CPP, o Sr. Juiz não explica, não motiva, nem sequer refere os meios de prova que serviram para formar a sua convicção relativamente à decisão de dar como provado que o arguido tinha consciência da falsidade da imputação. A sua atenção foi direccionada exclusivamente à motivação da falsidade do ilícito imputado à "B". Estaria tudo bem se desse e dos demais factos motivados se pudesse inferir, sem mais, a consciência da falsidade por parte do agente (designadamente porque se apurou a inexistência do evento – “entalamento do dedo”- e/ou os ferimentos, ou que estes resultaram de outras causas, v.g. um acidente de viação), mas não é isso que acontece, visto que nem sequer se deu como não provado que o arguido não tivesse sofrido as apontadas lesões. Assim sendo, estamos perante a omissão total de motivação relativamente a um facto que foi essencial para a condenação do arguido. Trata-se, indubitavelmente, e em primeiro lugar, de uma violação do disposto no artigo 374º, nº2, e a consequente nulidade da sentença prevista no artigo 379º, nº1, al. a), ambas disposições do CPP, nulidade que é de conhecimento oficioso. Na verdade, a doutrina do Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 6.5.92, publicado no DR, I Série-A, de 6.8.92, que estabeleceu jurisprudência obrigatória no sentido de que não é insanável a nulidade da al. a), do artigo 379º, caducou com as alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 25.08, a qual acrescentou a esse preceito legal o nº2, com a seguinte redacção: «As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414º, nº4 (Neste sentido se pronunciou o Ac. STJ de 25.11.99, BMJ491-200). Note-se que, através do conhecimento oficioso dessa nulidade, se pretende, por um lado, obviar à manutenção de decisões ilegais e arbitrárias, e, por outro lado, garantir o efectivo exercício dos direitos de defesa. É verdade que a motivação da matéria de facto a que se reporta o nº2, do artigo 374º, do CPP, não se traduz numa «assentada» dos depoimentos prestados, não exige uma reflexão exaustiva sobre cada um dos factos e respectivos elementos de prova, assim como também não constitui um substituto da oralidade e da imediação que inspiram a produção de prova em primeira instância, mas deve, contudo, conter o mínimo de indicação sobre o processo de formação da convicção do tribunal, pois só assim permite a sindicância da legalidade da decisão e cumpre a sua função de convencer os interessados da sua correcção e justiça. Decisão: Pelo exposto, anula-se a sentença, devendo o mesmo tribunal proferir uma nova decisão para suprimento daquela omissão, podendo, se o entender por necessário, reabrir a audiência para produção de prova suplementar. Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, é uma matéria de recurso que, consequentemente, fica, por ora prejudicada. |