Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
622/14.2TBGMR-G.G1
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SÓCIO GERENTE
TITULAR DE EMPRESA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. A verificação da circunstância impeditiva do pedido de exoneração do passivo restante prevista na alínea d) do nº1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, depende da verificação cumulativa de 3 requisitos: (i) a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência; (ii) a existência de prejuízos decorrentes desse incumprimento; e (iii) o conhecimento pelo devedor de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
II. A qualidade de sócio-gerente de uma sociedade declarada insolvente não configura a titularidade de empresa para os efeitos do n.º 1 e 3 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para que a pessoa singular tenha o dever de se apresentar à insolvência.
III. Por conseguinte, no que respeita à sociedade de que o insolvente era sócio-gerente, este estava obrigado, nessa qualidade, a requerer a declaração de insolvência da dita sociedade, nos termos do n.º 1 do artigo 18º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, mas não estava obrigado a requerer a sua própria insolvência, enquanto pessoa singular, porquanto o n.º 2 do referido artigo isenta-o desse dever.
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO
1. J.. e A.. vieram apresentar-se à insolvência, requerendo, simultaneamente, a exoneração do passivo restante.
Decretadas as respectivas insolvências, por sentença datada de 05.03.2014 (cf. fls. 36 e segs. dos autos principais), já transitada em julgado, elaborado o relatório a que alude o artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e realizada a competente assembleia de credores, pelo Exmo. Sr. Administrador da Insolvência foi manifestada a sua não oposição à requerida exoneração do passivo restante, enquanto que os credores B.. e B.. declararam expressamente opor-se a tal pretensão.
2. Por despacho de 19/02/2015, certificado nos autos a fls. 22-30, foi decidido indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos insolventes, ao abrigo do disposto nos artigo 238º, n.º 1, alíneas b), d) e e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3. Inconformado com esta decisão recorreram os insolventes, pedindo a sua revogação e substituição por outra que defira liminarmente o pedido formulado.
Para tanto, invocam o seguinte [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª O despacho recorrido não se pode manter, pois ao contrário do que resulta de tal despacho, os Recorrentes não eram titulares de empresa na data em que ocorreu a sua situação de insolvência, já que apenas eram sócios de uma sociedade.
2.ª Tal facto não pode ser interpretado no sentido de que seriam os Recorrentes titulares de empresa, já que o facto de os Recorrentes serem sócios de uma sociedade comercial, não implica, com todo o respeito que nos mereça opinião diversa da nossa, que os Recorrentes fossem titulares de empresa, na acepção prevista no artigo 18.°, do CIRE.
3.ª O sobredito artigo impõe sobre as pessoas singulares titulares de empresa, ou seja, os comerciantes e os empresários em nome individual, a obrigatoriedade de se apresentarem à insolvência, à semelhança do que sucede com uma empresa.
4.ª Esclarece o artigo 5.°, do CIRE o que entende por empresa, sendo esta caracterizada por ser uma organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica, não abrangendo, obviamente, esta noção os sócios da sociedade.
5.ª Neste sentido atente-se a anotação 6., ao artigo 18.°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume I, página 123, que refere “À vista da formulação final do art. 18.°, ficou excluído o carácter universal do dever de apresentação, o que se projecta em dois planos distintos. Por um lado, como se diz expressamente no n.º 2, ele não é extensivo às pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa - na acepção do art. 5 - na data em que incorram em situação de insolvência.”.
6.ª É entendimento dos Recorrentes que na data em que incorreu a sua situação de insolvência não eram titulares de empresa na acepção do disposto no artigo 5.°, do CIRE, uma vez que apenas eram sócios de uma sociedade comercial, pelo que sobre si não impendia obrigação de se apresentarem à insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência.
7.ª Neste mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão proferido em 6 de Outubro de 2009, processo n.º 286/09.5TBPRD-C.P1, in www.dgsi.pt, onde determinou que “I - A qualidade de sócio de uma sociedade declarada insolvente não configura a titularidade de empresa a que aludem os n.º 2, e 3, do art.º 18º, do CIRE, para que a pessoa singular tenha o dever de se apresentar à insolvência. II - A não observância do prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência por pessoa singular não titular de empresa comercial, para fundamentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, tem que resultar clara dos autos e ser cumulativa com a evidência de que o atraso na apresentação prejudicou os interesses dos credores, sabendo o insolvente ou não podendo ignorar, sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica, e tendo-se apresentado à insolvência enquanto pessoas singulares, não impendendo sobre eles o dever de se apresentarem à insolvência, deve ser deferido o pedido de exoneração do passivo restante.”.
8.ª Tendo em conta que não impendia sobre os Recorrentes a obrigatoriedade de apresentação à insolvência, ao contrário do que decorre do despacho de que se recorre, a verdade é que os Recorrentes não se abstiveram de o fazer nos seis meses seguintes à verificação da situação da insolvência, cumprindo, assim, o disposto no artigo 238.°, n.º 1, alínea d), do CIRE.
9.ª Os Recorrentes apresentaram-se à insolvência assim que se consciencializaram da sua incapacidade para liquidar a totalidade das obrigações por si assumidas, enquanto avalistas, cumprindo desta forma o prazo legalmente estabelecido.
10.ª Com efeito, e decorrendo as dívidas dos Recorrentes de avales por si prestados à sociedade da qual eram sócios, tais compromissos poderiam ser acautelados, em primeira mão, pela sociedade em causa, mediante a liquidação do seu activo em sede de processo de insolvência.
11.ª É inequívoco que apenas perante a incapacidade da sociedade comercial em liquidar as suas obrigações é que os Recorrentes se apercebem da sua própria incapacidade de liquidar as obrigações assumidas decorrentes da actividade da sociedade comercial, e não antes.
12.ª Posto isto, e mesmo que assim não se entenda ou seja, que os Recorrentes não se apresentaram à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência - o que apenas se concede por mera questão de raciocínio - não constitui motivo justificativo que esse facto, necessariamente, conduza ao indeferimento da concessão da exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 238.°, n.º 1, d).
13.ª Atento o preceito fundamentador do indeferimento da exoneração do passivo restante, verifica-se que não basta que o devedor, não estando obrigado a se apresentar à insolvência (como é o caso que se verifica nos presentes autos), não o tenha feito nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, exigindo o artigo, por um lado, que exista prejuízo para os credores; exigindo, ainda por outro lado, que o devedor soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
14.ª Nada disto resulta dos autos, nem pode resultar!
15.ª Não resulta nos autos, que os credores tenham sofrido qualquer prejuízo pela não apresentação à insolvência, por parte dos Recorrentes, nos seis meses posteriores à verificação da situação de insolvência.
16.ª Não foram trazidos para o processo factos e elementos que levassem o Meritíssimo Juiz “a quo” a concluir de forma inequívoca que se deve aplicar, ao caso em apreço, o disposto no artigo 238.°, n.º 1, d), do CIRE, nem tão-pouco esses elementos constam dos autos.
17.ª E nem se diga, como resulta do despacho recorrido, que o pretenso atraso na apresentação à insolvência causou prejuízo aos credores dos Recorrentes, designadamente por se continuarem a vencer dívidas de IVA e IRS.
18.ª Por tais dívidas, em primeiro lugar, responde a sociedade comercial e não os recorrentes, pois estes apenas configuram ser responsáveis subsidiários de tais dívidas que podiam ter sido pagas pela sociedade, a devedora originária.
19.ª Portanto, e em conclusão, a continuação da existência de dívidas ao Estado não pode ser visto como um prejuízo para os credores dos Recorrentes, uma vez que a responsável primeira por tais dívidas é a sociedade M.., Lda.
20.ª Este é o único prejuízo que o Tribunal “a quo” elenca como tendo existido, sendo certo que não nos parece que o mesmo, pelas razões já supra expostas, se enquadre no prejuízo a que alude o artigo 238.°, n.º 1, d) do CIRE.
21.ª O que leva a que exista prejuízo para os credores é o agravamento da situação económica da Recorrente, no lapso de tempo decorrido desde a verificação da situação de insolvência até ao momento em que os Recorrentes se apresentam à insolvência, tendo necessariamente de existir um agravamento da situação financeira, o que não se verifica no caso em apreço.
22.ª A lei não se basta com o agravar da dívida; a lei exige efectivamente um prejuízo para os credores decorrente do agravamento da sua situação financeira, que no caso sub judice, não se verifica.
23.ª Adicionalmente temos que o 3.° requisito mencionado no citado artigo - devedor soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica - é totalmente omitido da decisão de que agora se recorre, não obstante tal requisito ser de preenchimento cumulativo.
24.ª A verdade é que o tribunal “a quo” parece ter-se “esquecido” de fazer menção ao requisito em causa, sendo certo, porém, que o mesmo não se encontra preenchido, não resultando dos autos que os Recorrentes soubessem ou não devessem ignorar, com culpa grave, que não existia perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
25.ª A defender esta mesma posição atente-se, entre muito Acórdãos sobre o tema em causa, ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo n.º 286/09.5TBPRD-C.P1, em 6.10.2009, in www.dgsi.pt. que “II - A não observância do prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência por pessoa singular não titular de empresa comercial, para fundamentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, tem que resultar clara dos autos e ser cumulativa com a evidência de que o atraso na apresentação prejudicou os interesses dos credores, sabendo o insolvente ou não podendo ignorar, sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica.”, adiantando ainda o referido Acórdão que “De qualquer modo, mesmo que se entendesse que era possível concluir que a situação de insolvência dos Requerentes havia ocorrido há mais de seis meses, considerando a data da sua apresentação, tal facto não determinaria só por si o indeferimento liminar do pedido formulado, uma vez que ainda se teria que constatar que esse atraso havia prejudicado os interesses dos credores, nomeadamente por ter contribuído para o agravamento da sua situação de insolvência, e que os insolventes sabiam ou não podiam ignorar, sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica, uma vez que o preenchimento destes requisitos como fundamento do indeferimento liminar é cumulativo.” (negrito nosso).
26.ª No que diz respeito ao alegado preenchimento do disposto na e), do n.º 1, do artigo 238.º, do CIRE, igualmente entendem os Recorrentes que tal alínea não se encontra preenchida na medida em que, e ao contrário do que resulta do despacho proferido, não consta do processo, e muito menos foram fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º, do CIRE.
27.ª Não se entende a aplicação da alínea em apreço ao caso em concreto, sendo que igualmente nenhuma das alíneas do artigo 186.º, do CIRE se encontra preenchida, e muito menos estará preenchida a g), do citado artigo, pois desde que os Recorrentes tomaram consciência da sua situação de insolvência não mais contraíram dividas que pudessem piorar a sua situação financeira.
28.ª A situação de insolvência dos Recorrentes deriva directamente dos avales por si prestados, sendo que a única divida de cariz mais pessoal dos Recorrentes é um crédito habitação, que, aquando da apresentação à insolvência, não estaria em incumprimento.
29.ª Fundamenta, ainda e por fim, o Tribunal “a quo” a sua decisão, no preenchimento da b), do n.º 1, do artigo 238.º, do CIRE, que dispõe o seguinte: “b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;”.
30.ª Compulsado o despacho recorrido, em parte alguma do mesmo é justificada ou fundamentada a aplicação da alínea em apreço, não sendo feita qualquer menção às razões da sua aplicação, e nem tal poderia ocorrer, pois dos autos não constam quaisquer elementos que levassem o Tribunal “a quo” a sequer ponderar a aplicação desta alínea como motivo justificativo.
31.ª É forçoso concluir que a invocação de tal alínea para sustentação do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante é inoportuna e não tem aplicação no caso em apreço.
32.ª Andou mal o Meritíssimo Juiz “a quo” ao indeferir o pedido de exoneração do passivo restante tempestivamente apresentado pelos Recorrentes, com base no disposto na alínea b), d) e e), do n.º 1, artigo 238.º, do CIRE, tendo feito uma errada interpretação e aplicação do mencionado preceito legal.
33.ª A condenação em custas dos Recorrentes não se pode manter, por tal condenação violar o disposto no artigo 303.º, do CIRE que determina que para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o pedido de exoneração do passivo restante, não sendo pois o incidente alvo de tributação autónoma, o que se requer que seja determinado por esse Exmo. Tribunal.
34.ª O Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 303.º, do CIRE.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser o despacho de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante substituído por outro que defira, liminarmente, a exoneração do passivo restante aos Recorrentes, por todos os requisitos se encontrarem devidamente preenchidos por parte dos Recorrentes, em conformidade com as presentes alegações.
Mais se requer que V. Exa. determinem que as custas do presente incidente sejam englobadas nas custas globais do processo de insolvência, conforme determina e preceitua o artigo 303.º, do CIRE.

4. Não houve contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Se os devedores, pessoas singulares, enquanto sócios e gerentes de uma sociedade comercial podem ser considerados titulares de empresas para os efeitos previstos n.ºs n.º 1 e 3 do artigo 18º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
(ii) Se ocorrem os invocados fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
Na 1ª instância foram considerados os seguintes factos com relevância para a decisão do incidente:
 Por sentença datada de 05.03.2014, a fls. 36ss, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de J.. e A.., no seguimento da apresentação à insolvência efectuada pelos devedores em 04.03.2014;
 O insolvente-marido nasceu em 29.05.1954 e a insolvente-mulher em 30.11.1956, sendo casados entre si segundo o regime de comunhão de adquiridos desde 02.05.1981 (cfr. CAN a fls. 12 e 13 e CAC a fls. 14);
 Os insolventes nunca beneficiaram da exoneração do passivo restante [cfr. CAN a fls. 12 e 13);
 Os insolventes são, desde a sua fundação, em 31.05.1985, e até à presente data os únicos sócios e gerentes da M.., Lda., sociedade por quotas que se dedicava à indústria e comércio de confecções (cfr. certidão a fls. 241ss);
 A M.., Lda., foi declarada insolvente em 06.12.2011, tendo-lhe sido atribuída aos insolventes a administração da massa insolvente (cfr. certidão a fls. 241ss), e o processo de insolvência encerrado por despacho datado de 07.02.2013, ante a homologação judicial de plano de insolvência aprovado pelos credores da M..; a M.. voltou a ser declarada insolvente por sentença datada de 04.03.2013 (cfr. certidão a tis. 241 ss);
 Os insolventes encontram-se registados junto do ISS como trabalhadores da C.. - Unipessoal, Lda. desde Novembro de 2013, com uma remuneração mensal declarada equivalente ao salário mínimo nacional (cfr. relatório a fls. 150ss e fls.263ss);
 A C.. - Unipessoal Lda. é uma sociedade comercial por quotas criada em 20.12.2012 e que se dedica à confecção de outros artigos e acessórios de vestuário e outras actividades de serviços de apoio prestados às empresas (cfr. certidão a fls. 237ss);
 A única sócia e gerente (desde a sua fundação) da C.. - Uni pessoal Lda. é A.. (cfr. certidão a tis. 237ss);
 A A.. nasceu em 23.03.1990 e é filha dos insolventes cfr. CAN a fls. 256v);
 Aos insolventes não são conhecidos antecedentes criminais (cfr. CRC a fls. 32 e 33);
 Os insolventes residem no imóvel objecto de apreensão;
 Aos insolventes logrou-se a apreensão de um imóvel, com um valor patrimonial de €110.730 e vendido por €135.000, e um automóvel, sem valor comercial (cfr. auto de apreensão no apenso A e apenso C);
 Foram reconhecidos créditos no valor global de €628.029,10 (cfr. fls. 3ss do apenso B), sendo que (pastas contendo as reclamações de créditos):
• €5.000 foram reconhecidos (sem que tivessem sido reclamados) a H..e alegadamente vencido em Dezembro de 2011; o reconhecimento teve na sua génese a indicação, na p.i., na listagem elaborada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 24.º/1/al. a) CIRE, da existência desse crédito, classificado como "comum", sem que tivesse sido esclarecido que o indicado credor nasceu em 09.05.1984 e é filho dos insolventes (cfr. CAN a 251v);
• €69.354 foram reconhecidos à C.. sem que tivessem sido reclamados, por indicados na listagem elaborada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 24.º/1/al. a) CIRE;
• €162.187,65 foram reclamados pelo B.., com fundamento em:
• Contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 09.09.2008 com os insolventes, resultante da transferência de contrato de cariz semelhante que havia celebrado entre os insolventes e o B.. em 31.03.2000, e incumprido desde 10.02.2014;
• Contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 16.03.2010 e incumprido desde 10.02.2014;
• Dois contratos de mútuo celebrados entre a reclamante e H.. em 19.06.2009, no valor de €24.743,70/cada, garantidos pelos insolventes;
• Saldo devedor de conta de depósitos à ordem;
• €81.866,94 foram reclamados pelo B.., com fundamento em:
• Saldo devedor de conta de depósitos à ordem desde 26.09.2012 (no valor de €222,48)
• Livrança subscrita em 04.03.2011 pela M.. e avalizada pelos insolventes e vencida em 06.04.2012; para cobrança coerciva do valor titulado pela livrança foi instaurada contra ambos os insolventes, em 17.04.2012, a execução que sob o n.º 1545/12.5TBGMR correu termos pelo Juízo de Execução deste Tribunal, tendo os insolventes sido para ela citados em 09.07.2012 (cfr. certidão a fls. 82ss);
• C57.287,23 foram reclamados pelo B.., com fundamento em:
• Financiamento concedido em 03.02.2010 à M.. (no valor de €24.940) e garantido por livrança em branco subscrita pela mutuária e avalizada pelos insolventes; a livrança foi preenchida em 03.07.2011, por incumprimento da mutuária, pelo valor de €19.190,63;
• Livrança subscrita pela M.. em 31.05.2001 e vencida em 27.04.2012 e avalizada pelos insolventes; para cobrança coerciva do valor titulado pela livrança foi instaurada contra os insolventes a execução que sob o n.º 1866/12.7TBGMR correu termos pelo Juízo de Execução deste Tribunal, tendo o insolvente-marido sido citado para tal execução em 14.01.2013 (cfr. certidão a fls. 215ss);
• €44.705,07 foram reclamados pelo B.. com fundamento em contrato de abertura de crédito celebrado com a M.. em 12.04.2010 e garantido por livrança subscrita pela sociedade e avalizada pelos insolventes e vencida em 18.01.2012;
• €3.846,69 foram reclamados pelo M..SA, com fundamento em contrato de leasing celebrado em 09.04.2008 com a M.. e garantido pelos insolventes através de fiança e incumprido desde Novembro de 2011;
• €203.840,70 foram reclamados pela Fazenda Nacional, com fundamento em;
• Dívida de IUC dos anos de 2009, 2011, 2012 e 2013 da responsabilidade do insolvente-marido;
• Dívida de IRS reportado ao ano de 2011, da responsabilidade de ambos;
• Dívida de IRS reportado ao ano de 2012 da responsabilidade da insolvente-mulher;
• Dívida de IVA reportado ao ano de 2011, da responsabilidade de ambos;
• Dívida de IVA reportado ao ano de 2012, da responsabilidade da insolvente-mulher;
• Coimas, da responsabilidade da insolvente-mulher.
 Correu termos pelo Juízo de Execução deste Tribunal, para cobrança coerciva do montante de €17.439,47, o processo executivo n.º 1168/12.9TBGMR em que era exequente o B.. e executados os insolventes, tendo sido dada à execução uma livrança subscrita pela M.. em 13.01.2009 e avalizada pelos insolventes e vencida em 02.02.2012 (cfr. certidão a fls. 133ss).
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B) – O DIREITO
1. O regime da exoneração do passivo restante foi introduzido pelo actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo D.L. nº 53/2004, de 18 de Março, representando uma novidade no direito português.
A figura em questão surge justificada no preâmbulo do diploma como uma conjugação inovadora do “princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, acrescentando-se que “a efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência) que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”
No seguimento dessa enunciação de objectivos o Código estabelece depois que uma vez admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante o juiz proferirá despacho inicial, nos termos do artigo 239º, nºs 1 e 2, no qual determinará que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário para os fins do artigo 241º (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas; distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).
Findo esse período da cessão (do rendimento disponível), será então proferida decisão sobre a concessão, ou não, da exoneração do passivo restante do devedor, sendo ouvidos este, o fiduciário e os credores da insolvência (artigo 244º) e, com o deferimento desta, é concedida a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (artigo 245º), apenas não sendo abarcados pela exoneração os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos tributários (artigo 245º, nº2).
2. No n.º 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o legislador estabelece, em sucessivas alíneas, os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Com excepção da alínea a), que se reporta a uma questão processual – o prazo de apresentação do pedido – as restantes têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam o indeferimento do pedido.
No caso dos autos, indeferiu-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Entendeu-se na decisão recorrida, em síntese, que os recorridos, insolventes singulares, por serem os únicos sócios e gerentes da empresa M.., eram considerados como titulares de empresa, para os efeitos do artigo 18º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não obstante exercerem a actividade do comércio ao abrigo de uma personalidade distinta, estando, por isso obrigados a apresentar-se à insolvência, sendo-lhes aplicável a presunção do n.º 3 do mesmo artigo, e que da sua não apresentação atempada à insolvência decorreu prejuízo para os credores, ponderando-se que os insolventes não poderiam ter deixado de tomar consciência da sua situação de insolvência pelo menos em 2011, e que só requereram essa declaração em 2014, resultando dos factos apurados que durante o ano de 2012 continuaram a vencer-se dívidas de IVA e IRS, reportadas à actividade empresarial exercida, o que igualmente agravou a situação de insolvência.
Os recorrentes discordam deste entendimento, invocando, por um lado, que não tinham o dever de apresentação à insolvência, que decorre dos n.ºs 1 e 3 do artigo 18º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por serem pessoas singulares, que que requereram a sua insolvência logo que tomaram consciência dessa situação, e que, de qualquer modo, do facto de não se terem apresentado à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, não ocorreu qualquer prejuízo para os credores, nem se provou que os devedores soubessem, ou não pudessem ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, não se verificando, assim, os fundamentos para indeferimento do pedido nos termos da alínea d), nem das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3. Ora, quanto ao indeferimento do pedido de exoneração com fundamento da alínea b) do n.º 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (onde se prescreve que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: “ O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza”), não se compreende a sua invocação, porquanto não há na decisão quaisquer factos que sustentem a sua aplicação nem no texto da decisão se surpreende qualquer justificação quanto à aplicação deste preceito, pelo que a indicação do mesmo no dispositivo só pode ter ocorrido por lapso.
4. Quanto ao segundo fundamento de indeferimento, decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: “O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
São, pois, três os requisitos previstos nesta alínea d) do nº1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cuja verificação cumulativa impede a concessão do pedido de exoneração do devedor:
1. A não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência;
2. A existência de prejuízos decorrentes desse incumprimento; e
3. O conhecimento de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
4.1. No que se reporta ao primeiro requisito, há a distinguir as situações em que existe o dever de apresentação à insolvência das que não existe esse dever.
Na decisão recorrida entendeu-se existir esse dever e que os recorrentes o incumpriram, por se considerar que, não obstante os insolventes serem pessoas singulares, e poder pensar-se que sobre eles não recaía o dever de se apresentarem à insolvência, face à ressalva do n.º 2 do artigo 18º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (onde se prescreve que exceptuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência), estão os mesmos obrigados a essa apresentação porque, desde a sua fundação e até à instalação da sua situação de insolvência, eram os únicos sócios e gerentes da “M.., Lda.,” e para os efeitos de apreciação da conduta dos insolventes singulares no que ao pedido de exoneração do passivo restantes diz respeito “não existe diferença material entre aqueles que exercem a actividade de comércio ao abrigo de uma personalidade jurídica distinta e os que optam por exercê-la em nome individual”.
Porém, não se concorda com esta interpretação, porquanto se entende que se deve distinguir o processo de insolvência da empresa de que os aqui insolventes eram sócios e gerentes do processo de insolvência destes enquanto pessoas singulares.
Na verdade, conforme se decidiu no acórdão da Relação do Porto, de 08/02/2011 (proc. n.º 754/10.6TBOAZ-E.P1 - disponível como os demais citados sem outra referência em: www.dgsi.pt), no que respeita à sociedade de que os insolventes eram sócios-gerentes, estes estavam obrigados, nessa qualidade, a requerer a declaração de insolvência da dita sociedade, dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devessem conhecê-la (cf. n.º 1 do artigo 18º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), mas não estavam obrigados a requerer a sua própria insolvência, enquanto pessoas singulares, porquanto o n.º 2 do referido artigo isenta-os desse dever.
E, é neste sentido que aponta a generalidade da jurisprudência, indicando-se, entre outros, o acórdão da Relação do Porto, de 06/10/2009 (proc. n.º 286/09.5TBPRD-C.P1), onde se considerou que “a qualidade de sócio de uma sociedade declarada insolvente não configura a titularidade de empresa a que aludem os n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º do CIRE, para que a pessoa singular tenha o dever de se apresentar à insolvência”; e também os acórdãos da mesma Relação de 20/04/2010 e de 29/06/2010 (procs. n.º 1617/09.3TBPVZ-C.P1 e n.º 9085/09.3TBVNG-C.P1, respectivamente), que concluíram que os sócios-gerentes duma sociedade comercial não se encontram sujeitos ao dever de apresentação à insolvência, quando se trata da sua própria insolvência, enquanto pessoas singulares, e não da insolvência da sociedade de que são ou eram sócios-gerentes.
Idêntica posição foi adoptada nos Acórdãos da Relação do Porto, de 17/10/2011 (proc. n.º 23/11.4TBESP-C.P1), da Relação de Lisboa, de 06/10/2011 (proc. n.º 275/10.7TBBBR-C.L1-8), e da Relação de Guimarães, de 29/10/2015 (proc. n.º 264/14.2TBVVD-E.G1), este ainda inédito, relatado e subscrito pelos 1º e 2º Adjuntos no presente recurso, respectivamente).
Deste modo, aderindo-se à fundamentação constante destes arestos, para onde se remete, e face ao disposto no n.º 2 do artigo 18º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, conclui-se não estarem os recorrentes adstritos ao dever de requererem a sua própria insolvência, no prazo previsto no n.º 1 daquele artigo, não lhes sendo, por conseguinte, aplicável o n.º 3 do mesmo artigo, do qual decorre a presunção de conhecimento da situação de insolvência, decorrido o prazo de 3 meses sobre o incumprimento generalizado das obrigações tributárias e para com a segurança social, previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
4.2. Ora, não sendo aplicável aos recorrentes a referida presunção de insolvência a que se atendeu na decisão recorrida, não encontramos nesta decisão elementos que nos permitam concluir que quando requereram a sua insolvência em 2014, o fizeram para além do prazo de 6 meses após a verificação da situação de insolvência, e que soubessem, ou não pudessem ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua própria situação económica, como se exige na alínea d) do n.º 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
É verdade que a sociedade de que os insolventes eram sócios e gerentes foi declarada insolvente em 06/12/2011, tendo sido atribuída aos insolventes a administração da massa insolvente (cfr. certidão a fls. 241ss), mas o processo de insolvência só foi encerrado por despacho datado de 07/02/2013, ante a homologação judicial de plano de insolvência aprovado pelos credores da M.. (voltando a mesma sociedade a ser declarada insolvente por sentença datada de 04.03.2013 - cfr. certidão a tis. 241 ss).
Assim, porque a maior parte das dívidas pelas quais os insolventes também são responsáveis eram dívidas decorrentes de financiamentos à sociedade de que eram sócios e gerentes, e que garantiram a título pessoal, e na falta de outros elementos, parece-nos legítima a alegação feita pelos recorrentes de que só após a liquidação do activo daquela sociedade no respectivo processo de insolvência é que tomaram consciência da sua própria incapacidade para liquidar as obrigações que assumiram decorrentes da actividade da dita sociedade comercial, e só então requereram a sua insolvência.
4.3 De todo o modo, ainda que se considerasse que os recorrentes não se apresentaram à insolvência dentro do prazo de seis meses à verificação da sua situação de insolvência, certo é que não se teria por verificada a circunstância prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que obsta ao deferimento do pedido de exoneração, porquanto não está demonstrada a existência de prejuízo para os credores decorrente desse atraso, como se exige no preceito.
De facto, embora se concorde com a posição assumida na decisão recorrida de que o simples acumular de juros não integra o conceito de “prejuízo” a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na esteira da jurisprudência ali referida, já não se aceita que, no caso, se possa concluir que pelo simples facto de durante o ano de 2012 continuarem a vencer-se dívidas de IVA e IRS, “reportadas à actividade empresarial exercida”, ocorreu prejuízo para os credores.

5. Do que acima se disse resulta igualmente que não se considera que existam elementos nos autos para concluir pela verificação da circunstância impeditiva da alínea e) do n.º 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que sustentem a conclusão da probabilidade de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º (no caso a alínea g) do n.º 2)).
Para assim concluir a decisão recorrida baseou-se no seguinte:
“Ante a situação de insolvência presumida dos insolventes, estes dever-se-iam ter abstido de contrair ainda (novas) dívidas fiscais.
Ou seja, os insolventes mantiveram-se a contrair dívidas, não obstante as dificuldades financeiras já instaladas, que os impossibilitavam de cumprir as obrigações assumidas, situação subsumível ao art. 186/2/al. g) CIRE.”
No caso não ocorreu a situação de insolvência presumida a que o tribunal atendeu, nem há elementos para se concluir que os insolventes prosseguiram, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma própria situação de insolvência, como exige este último preceito.
6. Em face do exposto, procede a apelação, com a consequente revogação do despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o qual deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento deste pedido.
As custas ficam a carga da massa insolvente.

C) - SUMÁRIO
I. A verificação da circunstância impeditiva do pedido de exoneração do passivo restante prevista na alínea d) do nº1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, depende da verificação cumulativa de 3 requisitos: (i) a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência; (ii) a existência de prejuízos decorrentes desse incumprimento; e (iii) o conhecimento pelo devedor de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
II. A qualidade de sócio-gerente de uma sociedade declarada insolvente não configura a titularidade de empresa para os efeitos do n.º 1 e 3 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para que a pessoa singular tenha o dever de se apresentar à insolvência.
III. Por conseguinte, no que respeita à sociedade de que o insolvente era sócio-gerente, este estava obrigado, nessa qualidade, a requerer a declaração de insolvência da dita sociedade, nos termos do n.º 1 do artigo 18º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, mas não estava obrigado a requerer a sua própria insolvência, enquanto pessoa singular, porquanto o n.º 2 do referido artigo isenta-o desse dever.
*
IV – DECISÃO
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o qual deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento deste pedido.
Custas a cargo da massa insolvente.
Guimarães, 12 de Novembro de 2015
Francisco Cunha Xavier
Francisca Mata Mendes
João Diogo Rodrigues