Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | INTERROGATóRIO DO ARGUIDO MEDIDAS DE COACÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- A nulidade decorrente da inobservância do disposto no n.º5 do artigo 194º do CPP deve ser arguida perante o tribunal de 1ª instância, só havendo recurso da decisão que conhecer da arguição de tal nulidade. II- A referida nulidade tem de ser arguida no próprio acto a que o interessado assiste, antes de esse acto ter terminado (art. 120º, n.º3 al. a) do CPP), sob pena de ficar sanada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Nos autos de inquérito nº 189/08.0JABRG do Tribunal Judicial de Guimarães, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a Sra.Juiza de Instrução Criminal proferiu despacho em que aplicou ao arguido Domingos G..., a medida de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica. Deste despacho interpôs o arguido o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1. Ao arguido, ora Recorrente, após ter sido submetido a primeiro interrogatório judicial, foi aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica, por alegadamente estar indiciado da pratica de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º n.º1,alínea a) e e), em concurso efectivo com crime de burla, previsto e punido pelo artigo 218.º n.º2, alínea a), todos do Código Penal. 5. Inexistem nos autos factos consubstanciadores de continuação de actividade criminosa. 6. Inexistem elementos de facto que suportem a decisão recorrida, ocorrendo, por isso, erro de julgamento ao considerar adequada a obrigação de permanência na habitação como medida cautelar, violando-se o n.º1 do artigo 193°do C. P.Penal. * A Digna Magistrada do Ministério Público na 1ªinstância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.181 a 186].Nesta Relação, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que conclui pelo não provimento do mesmo [fls.209 e 210]. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃOO despacho recorrido O despacho recorrido, na parte com interesse para a decisão, é do seguinte teor: “Com relevância para a ponderação da medida de coacção a aplicar, importa considerar os seguintes elementos: I. Factos concretamente imputados. 1.° O arguido, travou conhecimento – em data não concretamente apurada mas que se situa no mês de Setembro de 2008 – com José L... através do arguido José F.... 2.° Domingos G..., pessoa astuta e inteligente, apresentou-se a José L..., como vendedor de 36 fracções autónomas, sitas na Rua P... , n.o7, e Caminho da Ordem, n.º7, Real, em Braga, propriedade da massa falida da sociedade "Imobiliária E..., Lda." No decurso da visita às referidas fracções José L... acreditou na veracidade do negócio e mostrou-se interessado na compra pelo valor global de €705 000,00 (setecentos e cinco mil euros). 4.° Em data não concretamente apurada, conhecedor do timbre de "Catarina Correia Notária" o arguido escreveu "Reconhecimento de assinaturas – Certifico que reconheço a assinatura do contracto de promessa de compra e venda em anexo do Sr. Dr. Alberto A..., representado como vendedor da massa falida de Imobiliária E..., Lda, por exibição do bilhete de identidade n. °3746908 do arquivo de identificação de Braga. Amares, 9 de Setembro de 2008, A Notária, (Catarina C...)", forjando a respectiva assinatura. 5.° Conforme previamente acordado, dia 09 de Setembro de 2010, o ora arguido e o ofendido celebraram um contrato promessa do qual consta como primeiro outorgante "Massa Falida de Imobiliária E..., Lda", como segundo outorgante "José L..." sendo que o primeiro promete vender ao segundo os bens descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.0521e 522/19937621 da freguesia de Real, denominados por lote M1 e M2 onde se encontravam implantadas 35 habitações, pelo valor de €505 000,00 (quinhentos e cinco mil euros). 6.° Recebendo a título de sinal a quantia de €50 500,00 (cinquenta mil e quinhentos euros), sendo o restante liquidado no acto da escritura pública a realizar até ao dia 09 de Março de 2009. 7.° Do ora mencionado contrato promessa consta na assinatura da vendedora "Alberto Alves – Liquidatário" e na do comprador "José L...". 8.° De igual forma naquela data o arguido entregou ao ofendido o "reconhecimento de assinaturas" supra mencionado. 9.° Na mesma data o arguido recebeu a quantia de €200 500,00 a título de pagamento do sinal, entregue em 4 cheques: -Cheque n.º6074168148, no valor de €50 500,00. -Cheque n.º 9411686749, no valor de €35 000,00 -Cheque n.º8511686750, no valor de €15 000,00 e €50 000,00 em dinheiro. 10.° A sociedade "Imobiliária E..., Lda.", nunca esteve insolvente, disso tendo conhecimento o arguido. 11.° O arguido, agindo pela forma descrita, sabia que fabricava e usava documentos falsos, colocando em crise a credibilidade e confiança que a generalidade das pessoas deposita em tais documentos. 12.° Destarte, o arguido arquitectou um plano para, utilizando o estratagema delineado, fazer suas as importâncias entregues, a que não tinha direito, em prejuízo do ofendido. 13.° O arguido Domingos G..., iludindo a boa fé do ora ofendido, exerceu directamente o engano sobre este, criando-lhes representações falsas, explorando-o patrimonialmente, na base de uma relação de que abusou. 14.° Domingos G... sabia não ser possuidor de qualquer documento que lhe permitisse, legalmente, prometer vender e/ou vender as fracções autónomas acima identificadas. 15.° Utilizou aqueles artifícios para conseguir com que o ofendido lhe entregasse a quantia supra mencionada. 16.° Efectivamente, este, sem esse estratagema, nunca lhe teria entregue a referida quantia. II. Elementos do processo que indiciam os factos imputados. No essencial, a indiciação dos presentes factos resultou dos seguintes elementos probatórios: auto de denuncia de fls. 3 a 6; contrato promessa de fls. 17 e 18 Reconhecimento de assinaturas de fls. 19 Cheques de fls. 20,21,22,159,161 Certidões prediais de fls. 23 a 59 Factura/recibo de fls. 149 Declaração de fls.150 Auto de arrolamento de fls. 151 a 159 Certidões permanentes de fls. 172 a 179 Registo fotográfico de fls. 180 e 181 Certidão de teor de matrícula de fls. 194 a 195 Certidões prediais de fls. 233 a 434 Diário da Republica, 2.° Serie, n.0195, de 10 de Outubro de 2006 Diário da Republica, 2.° Série 197 de 12 de Outubro de 2009 Folha timbrada da Notária Catarina Correia de fls. 464 Reconhecimento de assinaturas de fls., 465 e 466 Parecer do Administrador da Insolvência de fls. 484 a 498 Informação do banco Credito Agrícola de fls. 527; Informação do Banco Popular de fls. 529 e 587. III. Qualificação jurídica dos factos imputados: Ponderando a factualidade indiciariamente apurada, afigura-se-nos que o arguido se encontra fortemente indiciado pela prática de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos, pelo artigo 256. °, n.01, alínea a) e e), em concurso efectivo com um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 218.°, n.2, alínea a), todos do Código Penal. IV. Factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida de coacção: Tendo em conta a factualidade supra referida, entendemos que neste caso concreto existe forte possibilidade de se verificar o perigo de fuga, tanto mais que o arguido, desde há dois anos a esta data se tem vindo a eximir à sua notificação e, consequentemente, ao exercício da acção penal. Nada nos autos nos leva a concluir e afirmar que a conduta do arguido venha a ser alterada, tanto mais que não obstante ter casa própria na cidade de Barcelos, vive num quarto arrendado em Vila do Conde, sob o pretexto que esta cidade é mais próxima do seu local de trabalho, mais concretamente, da cidade do Porto. Ora, esta justificação não merece o menor acolhimento, tanto mais que na actual rede viária existente no Norte do País, a distância entre Barcelos e a cidade do Porto é muito semelhante à existente entre Vila do Conde e o Porto. Por outro lado, a facilidade com que o arguido demonstrou para alteração do seu modo de vida, designadamente da sua actividade profissional e residência, fazem-nos concluir que em concreto existe perigo de fuga por parte do arguido, tanto mais que bem sabe que aos crimes que lhe são imputados corresponde uma moldura penal elevada. Como é sabido as medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade processual que têm por finalidade acautelar os fins do processo, seja para garantir a execução da decisão final condenatória, seja para assegurar o regular desenvolvimento do procedimento. Daí que, para além de em concreto deverem ser necessárias e adequadas para acautelar aqueles fins, nenhuma medida de coacção, com excepção do TIR, possa ser aplicada se, em concreto, não se verificar qualquer das circunstâncias referidas no artigo 204.° do Código de Processo Penal. Por outro lado, enquanto para que para ser aplicada uma das medida de coacção prevista nos artigos 197.° a 199.° se mostra suficiente a existência de indícios, já para a aplicação das medidas de coacção previstas nos artigos 200.° a 202° mostra-se necessário a existência de fortes indícios da prática do crime pelo arguido. Quanto à medida de coacção de prisão preventiva, para além de assumir uma natureza excepcional, em relação às restantes medidas, a exigir a compreensibilidade dessa excepcional idade e a impor-se como um requisito acrescido aos fundamentos em que se sustentará, também ninguém deve ser preso preventivamente se não houver fortes probabilidades de o agente vir a ser condenado em pena de prisão efectiva (não haverá assim qualquer necessidade proporcional de garantir a execução da decisão final condenatória). No caso dos autos, tendo em conta a factualidade acima dada como fortemente indiciada entendemos que, face aos fortes indícios da prática dos crimes de falsificação e burla, é previsível que ao arguido venha a ser aplicada pena de prisão efectiva. Dito isto, vejamos se dos autos resulta, em concreto, alguns dos perigos previstos no artigo 204.° do Código de Processo Penal. Ora, é patente e conforme referimos, existe o perigo de fuga, o qual é bastante e suficiente para se aplicar ao arguido medida de coacção detentiva da liberdade, tanto mais que a medida de coacção de caução não previne este perigo, desde logo porque o arguido não tem condições económicas para a prestar. Assim, e verificado o perigo acima referido e constatada a previsibilidade de ao arguido vir a ser aplicada pena de prisão efectiva, temos por seguro que apenas um a medida detentiva assegura aqueles perigos. Na verdade, desde logo quanto ao perigo mais premente – continuação da actividade criminosa – entende-se que nenhuma outra medida de coacção não detentiva tem a virtualidade de o assegurar. Assim sendo, e atendendo a que é nosso convencimento que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação será suficiente para acautelar o perigo referido, decide-se aplicar ao arguido a medida de. coacção de obrigação de permanência na Habitação sujeita a vigilância electrónica, a ser executada na sua residência em Barcelos. Todavia, e enquanto o IRS não fornecer informação relativamente à exequibilidade de tal medida, o arguido deverá aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva., nos termos conjugados nos artigos 191.°/1, 192.°, 193.°/1, 2 e 3, 194.°/1 e 2, 196.°, 201° e 202.0/1-a), e 204.º/a) e c), todos do Código de Processo Penal. Apreciação Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, o recorrente suscita as seguintes questões: 1-a decisão recorrida carece de falta de fundamentação de facto quanto aos exigíveis critérios legais da forte indiciação e dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, pelo que foi violado o princípio constitucional consagrado no art.205.º n.º1 da C.R.P. 2-violação dos critérios da legalidade, adequação, proporcionalidade e necessidade a que está sujeita a aplicação das medidas de coacção e consequentemente foram violados os arts.191.º n.º1, 193.º n.º1 e 2, ambos do C.P.Penal e art.18.º n.º2 da C.R.P. 1-falta de fundamentação O despacho de aplicação de uma mediada de coacção, sendo um despacho judicial decisório, tem de ser sempre fundamentado, por força do art.97.º n.º5 do C.P.Penal [“Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”]. Tal obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios decorre, aliás, do art.º 205.º n.º 1 C.R.P. De harmonia com o disposto no art.194.º n.º5 do C.P.Penal, na fundamentação do despacho que aplicar uma medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, o juiz tem de: a)- descrever os factos concretamente imputados ao arguido (indiciados ou fortemente indiciados), incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo (art.º 194.º nº 5 al.a) do C.P.Penal); b)- enunciar os elementos de prova que indiciam os factos que imputou ao arguido, sempre que essa comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime (art.º194.º n.º 5 al.b) do C.P.Penal); c)- proceder à qualificação jurídica dos factos imputados (art. 194.º n.º 5 al.c) do C.P.Penal); d)- referir os factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida de coacção, incluindo os previstos nos art. 193.º (necessidade, proporcionalidade e adequação) e 204.º (verificação dos requisitos que justifiquem a aplicação da medida de coacção) do C.P.Penal (art. 194.º n.º 5 al.d) do C.P.Penal. A consequência da falta de fundamentação do despacho que aplica medida de coacção é, nos termos do próprio art. 194.º n.º 5 do C.P.Penal, a nulidade. Ocorrendo a nulidade prevista no n.º5 do art.194.º do C.P.Penal, a mesma tem de ser arguida no próprio acto a que o interessado assista, antes desse acto ter terminado – art.120.º n.º3 al.a) do C.P.Penal – sob pena de ficar sanada. A nulidade por inobservância do disposto no art.194.º n.º5 do C.P.Penal tem de ser arguida perante o tribunal de 1ªinstância, só havendo recurso da decisão que conhecer da arguição da nulidade (cfr. neste sentido o estudo do actualmente Conselheiro Dr. Manuel Joaquim Braz, As medidas de Coacção no Código de Processo Penal revisto. Algumas notas, in Colectânea de Jurisprudência, ano XXXII, tomo 4, pág. 6, a propósito da nulidade cominada no n.º 2 do citado art. 194.º, e Ac.R.Porto de 20/10/2010, relatado pelo Desembargador Melo Lima, in www.dgsi.pt). Mantém-se actual a jurisprudência a que Alberto dos Reis aludia, em sede de processo civil, quando citava o postulado «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se». Só a nulidade de sentença penal pode ser arguida em sede de recurso da decisão final (art.379.º do C.P.Penal). No caso vertente, o arguido/recorrente, devidamente representado pelo seu advogado, não arguiu a nulidade no próprio acto, pelo que a mesma, a existir, ficou sanada. Nesta conformidade, não pode agora, em sede de recurso, vir o arguido arguir a nulidade do despacho recorrido, quando não a invocou na altura própria, ou seja, no acto de interrogatório de arguido detido. De todo o modo, ainda que assim não se entendesse, sempre se diga que a decisão recorrida descreve os factos concretamente imputados ao recorrente, os elementos probatórios que indiciam os factos imputados, efectua a qualificação jurídica dos factos imputados e enuncia as razões da aplicação da obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, embora, no que se refere ao perigo de continuação da actividade criminosa, seja deficiente porque meramente conclusiva, o mesmo já não acontecendo quanto ao perigo de fuga, que é fundamentado em factos concretos. Improcede, assim, este fundamento do recurso. 2-violação dos princípios da legalidade, adequação, proporcionalidade e necessidade a que está sujeita a aplicação das medidas de coacção As medidas de coacção são meios processuais que limitam a liberdade pessoal do arguido, tendo em vista assegurar a eficácia da administração da justiça penal. Na escolha da medida de coacção, o juiz tem de atender aos critérios que decorrem dos princípios da legalidade (art.191.º do C.Penal), da necessidade, adequação e proporcionalidade (art.193.º n.º1 do C.P.Penal). O princípio da legalidade exprime-se no art.191.º do C.P.Penal pela circunstância da liberdade das pessoas só poder ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de natureza patrimonial previstas na lei. Por sua vez, os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade estão consagrados no art.º 193.º do C.P.Penal que estabelece: “1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. 3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. 4 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.” Em conformidade com estes princípios, dentro do elenco das medidas de coacção previstas na lei, o juiz deve escolher, em cada caso concreto, a medida de coacção adequada e proporcionada. O art.204.º do C.P.Penal estabelece os requisitos gerais para aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência: -fuga ou perigo de fuga; -perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou -perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas. Porém, para aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, acrescem aos requisitos gerais, os especiais (art.201.º do C.P.Penal): -existam fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; -as demais medidas de coacção previstas nos arts.197.º a 200.º do C.P.Penal sejam inadequadas ou insuficientes. Assim, só quando se verificarem os requisitos especiais previstos no art.201º do C.P.Penal e algum ou alguns dos requisitos gerais do art.204º do C.P.Penal, é que poderá ser aplicada a medida de permanência na habitação. No caso vertente, atentos os elementos constantes dos autos e da própria decisão recorrida, está fortemente indiciada a prática pelo recorrente dos crimes de falsificação de documento e de burla qualificada, sendo este p. e p. pelo art.218.º n.º2 al.a) do C.Penal, com pena de prisão de dois a oito anos, não obstante ser necessária uma investigação mais aprofundada no sentido de se esclarecerem alguns aspectos que permanecem nebulosos, desde a diferença de valores mencionados no contrato-promessa e pelo arguido/recorrente, conjugando com os valores titulados pelos cheques, e a eventual intervenção de outras pessoas nos factos em discussão. No que se refere aos requisitos gerais da aplicação de uma medida de coacção, a decisão sob recurso invocou o concreto perigo de fuga e o perigo de continuação da actividade criminosa. Quanto ao perigo de fuga, concordamos com a decisão sob recurso, pois dos elementos constantes dos autos resultam de forma clara as dificuldades na notificação do arguido para ser interrogado, com alteração de moradas, a que acresce a instabilidade profissional, tudo apontando no sentido de, face à gravidade dos crimes que se mostram indiciados, poder furtar-se à acção da justiça. Já no que se refere ao perigo de continuação da actividade criminosa, não há elementos que o fundamentem, sendo que o despacho recorrido, embora invoque tal perigo, faz uma mera afirmação conclusiva pois não se baseia em factos concretos. Aliás, se atentarmos nas declarações do arguido quanto a antecedentes criminais, o mesmo apenas referiu que foi condenado por crime de ofensas corporais, não tendo cumprido a pena, segundo julga, em virtude de prescrição, não havendo qualquer referência a crimes da natureza daqueles que estão indiciados nos presentes autos. Concluímos, assim, que no caso concreto há fortes indícios da prática dos crimes de falsificação de documento e de burla qualificada e existe concreto perigo de fuga. Porém, afigura-se-nos que, de acordo com os princípios de adequação e proporcionalidade, a obrigação de permanência na habitação é desajustada, por ser demasiado gravosa face às exigências cautelares que o caso em concreto requer, pelo que não pode subsistir. Tudo ponderado, tendo em atenção a gravidade dos crimes indiciados e afigurando-se necessário evitar que o arguido procure furtar-se à acção da justiça, nomeadamente, não tendo paradeiro certo, entende-se como medida adequada e suficiente, a obrigação do arguido se apresentar duas vezes por semana, à 3ªfeira e ao Sábado, entre as 8h e as 21horas, no posto da autoridade policial da área da sua residência e indicada no TIR que prestou (art.198 do CPP). III-DECISÃO Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e em consequência: 1-revoga-se o despacho recorrido que aplicou ao recorrente a medida de obrigação de permanência na habitação, mediante vigilância electrónica. 2-aplica-se ao recorrente Domingos G... a medida de obrigação de comparecer, duas vezes por semana, à terça-feira e ao sábado, entre as 8h e as 21h, no posto da autoridade policial da área da sua residência, indicada no TIR que prestou. Sem custas. * Via fax, comunique de imediato ao tribunal recorrido e ao IRS a revogação da medida de permanência na habitação com vigilância electrónica a que foi sujeito o arguido Domingos G.... |