Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO DEDUÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | 1. Fazendo-se menção, no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, a benfeitorias existentes na parcela expropriada e fixando-se na decisão arbitral o valor da indemnização ponderando, como um dos componentes, o “valor das benfeitorias”, se as partes recorrem dessa decisão, sustentando o expropriante que não é devida qualquer indemnização a esse título – porquanto “quer a expropriada quer os proprietários dos prédios abastecidos pela água continuam e continuarão a fruir e gozar das suas utilidades” –, e a expropriada que o valor fixado a esse título peca por defeito, peticionando a fixação de uma indemnização em montante superior, impõe-se que os peritos se pronunciem sobre essa questão, aquando da diligência de avaliação a que alude o art. 61º do Cód. das Expropriações, desde logo fazendo consignar no respectivo relatório os elementos de facto pertinentes;
2. Não o tendo feito, e inexistindo nos autos elementos suficientes para formar a convicção do tribunal quanto a determinados factos, impõe-se a anulação da sentença em ordem a que se retome a avaliação, com vista a que os peritos se pronunciem, concretamente, sobre essa matéria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães
(Relatora: Isabel Fonseca; Adjuntas: Maria Luísa Ramos e Eva Almeida)
I. RELATÓRIO Nos presentes autos em que é expropriante o IEP - Instituto das Estradas de Portugal e é expropriada a [A], Ldª, por despacho publicado no D.R., II série, 183, de 09.08.2002, foi declarada a utilidade pública da expropriação das seguintes parcelas de terreno, com vista à execução da obra “A11/IC14 Barcelos/Braga”: a) parcela de terreno designada pelo nº 65, com a área de 7913 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de Adães, concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial sob o nº 411 e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 00128/Adães, sendo as confrontações da parcela a norte com caminho municipal, a sul com restante propriedade, a nascente com caminho municipal e a poente com limite da freguesia. b) parcelas de terreno designadas pelos nºs 66, 66S1 e 66S2, com a área de 14.374 m2, 288 m2 e 520 m2, respectivamente, a destacar do prédio situado na freguesia de Adães, concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial sob o nº 380 e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 00128/Adães, sendo as confrontações das parcelas a norte com Estrada Velha, a sul com Estrada Municipal, a nascente com [B] e a poente com [C]. Realizaram-se as vistorias ad perpetuam rei memoriam. Por acórdãos arbitrais foi fixada como indemnização: . para a parcela nº 65, a quantia de 217.298,15€, sendo 177.664,75€ pelo “valor do solo apto para construção”, 2.500,00€ pelo “valor das benfeitorias” e 37.133,40€ pelo “valor da desvalorização da parcela sobrante”; . para a parcela nº66 (e as demais, 66S1 e 66S2), a quantia de 449.236,87€, sendo 322.728,87€ pelo “valor do solo apto para construção”, 121.390,00€ pelo “valor da desvalorização da parcela sobrante” e 5.118,00€ pelo “valor da desvalorização total das parcelas”. O expropriante e a expropriada recorreram das decisões arbitrais, apresentando alegações. Relativamente à parcela nº 65 a expropriada pretende a fixação da indemnização de € 222.264,42 quanto ao valor dessa parcela, com a área de 8.337, 00 m2; de € 5.000,00 pela construção, poço e mina existentes nessa parcela; €72.960,60 pela parte sobrante do prédio de que foi expropriada a parcela nº 65, que é a área de 3.910 m2, que fica entre a auto-estrada e o acesso ao viaduto que a atravessa, caso seja indeferido o pedido de expropriação daquela parte sobrante. Relativamente à parcela nº 66 , a expropriada pretende a fixação da indemnização de €395. 634,40 quanto ao valor dessa parcela, com 14.840 m2, de €7.678,08 para a parcela nº 66S1, com 288 m2 e de €13.863,20 para a parcela 66S2, com 520 m2. O expropriante pretende que se fixe à parcela nº 65 uma indemnização nunca superior a 58.665,00€, e à parcela nº 66 (e demais) uma indemnização nunca superior a 113.670,00€. Procedeu-se a avaliação, tendo os Srs. Peritos, por unanimidade, respondido aos quesitos formulados e fixado os seguintes valores indemnizatórios: . quanto à parcela de terreno nº 65, 124.772,00€ (laudo de fls. 247 a 254); . quanto às parcelas de terreno nºs 66, nº 66S1 e nº 66S2, 372.977, 00€ (laudo de fls. 268 a 276). Notificadas as partes do teor do relatório pericial, apresentaram reclamações, tendo os Srs. Peritos prestados esclarecimentos. Expropriante e expropriada apresentaram alegações após o que foi proferida decisão que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes, por parcialmente provados: . os recursos interpostos pela expropriante e pela expropriada nestes autos, termos em que decido fixar o valor da indemnização a pagar pelo IEP-Instituto de Estradas de Portugal a [A], pela expropriação da parcela de terreno designada pelo nº 65, necessária para a execução da obra “A11/IC14 Barcelos/Braga, com a área de 8.337m2, a destacar do prédio situado na freguesia de Adães, Barcelos, inscrito na matriz predial rústica sob o artº 411 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 00128, no montante de € 124.772,00 [cento e vinte e quatro mil setecentos e setenta e dois euros], acrescido da respectiva actualização, a partir da data da DUP - 09-08-2002 - e até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE, com exclusão da habitação e considerando para o efeito os montantes já entregues aos expropriados nos termos firmados pelo Ac. de fixação de Jurisprudência nº7/2001: In DR, Iº Série-A, de 25 de Outubro de 2001, a que se deduz o montante de € 1. 309,00 [mil trezentos e nove euros euros], nos termos do art. 23º nº 4 do C. E., adjudicando à expropriante mais 424 m2 de área relativamente à já adjudicada nestes autos relativamente à parcela de terreno nº 65 de que já havia sido adjudicada, por despacho de fls 61 destes autos, a área de 7. 913 m2; . os recursos interpostos pela expropriante e pela expropriada no apenso, termos em que decido fixar o valor da indemnização a pagar pelo IEP-Instituto de Estradas de Portugal a [A], pela expropriação das parcelas de terreno designadas pelos nºs 66, 66S1 e 66S2, necessárias para a execução da obra “A11/IC14 Barcelos/Braga, com a área de 15. 648 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de Adães, Barcelos, inscrito na matriz predial rústica sob o artº 380 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 00128, no montante de € 309.072,00 [trezentos e nove mil e setenta e dois euros], acrescido da respectiva actualização, a partir da data da DUP - 09-08-2002 - e até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE, com exclusão da habitação e considerando para o efeito os montantes já entregues aos expropriados nos termos firmados pelo Ac. de fixação de Jurisprudência nº7/2001: In DR, Iº Série-A, de 25 de Outubro de 2001, a que se deduz o montante de € 5.671,55 [cinco mil seiscentos e setenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos], nos termos do art. 23º nº 4 do C. E, adjudicando à expropriante mais 1274 m2 de área relativamente à já adjudicada nestes autos relativamente às parcelas de terreno nº 66, 66S1 e 66S2 de que já havia sido adjudicada, por despacho de fls 57 do apenso, a área de 14.374 m2; Custas na proporção do decaimento. Notifique. Registe”. Na mesma sentença foi homologada a desistência apresentada pela expropriada relativamente aos pedidos de expropriação total que tinha formulado, relativamente a todas as parcelas. Não se conformando com a sentença proferida, as partes recorreram. O expropriante apresenta alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: “I. Face às disposições do plano director municipal em apreço, a classificação de espaços urbanizáveis é totalmente distinta da de espaços urbanos. II. “Os espaços desta classe [espaços urbanizáveis] que tenham sido objecto de plano urbanístico e da subsequente infra-estruturação passarão a integrar a classe de espaços urbanos, somente após a garantia da completa execução da totalidade das obras de infra-estruturas previstas nos respectivos projectos aprovados pelo município” – cfr. art. 21°, n.° 2 do PDM. III. Como condições de uso, o PDM de Barcelos impõe que: “Os espaços urbanizáveis sujeitam-se à prévia existência de plano aprovado ou mediante parecer da comissão de acompanhamento nomeada superiormente, ou loteamento aprovado e destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, equipamento, serviços, armazenagem e industriais, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residência”– cfr. art. 22°, n .° 1 do PDM. IV. A tudo isto ainda acresce que “A área de baixa densidade, delimitada na planta de ordenamento, abrange as zonas da cidade não consolidadas, e restante território concelhio, destinadas à tipologia de habitação unifamiliar, vocacionadas para a função residencial ou actividades compatíveis com as funções residenciais”– cfr. art. 29° do PDM. V. A possibilidade de construção nas referidas áreas está longe de ser «automática», exigindo a verificação de condições que as parcelas expropriadas, objectivamente, não tinham! VI. Um outro ponto que deverá merecer censura por parte do Tribunal ad quem – e que, em nosso entender, é por demais evidente – é que os Srs. Peritos acabam por preconizar áreas de construção para as parcelas num total de 6.437,60 m2!?!?! – alegadamente em áreas “... destinadas à tipologia de habitação unifamiliar, vocacionadas para a função residencial ou actividades compatíveis com as funções residenciais”– cfr. art. 29º do PDM. VII. Por outro lado, não ficou demonstrado nos autos - até porque se trata de uma realidade insusceptível de ser demonstrada no caso sub judice – que as parcelas expropriadas se integrassem em núcleo urbano existente, também porque não é a existência de algumas moradias dispersas que conforma o referido núcleo. VIII. As parcelas expropriadas deveriam ter sido consideradas como solo para outros fins. IX. Nesta medida, face à factualidade e contingências supra descritas, a depreciação atribuída às partes sobrantes falecem de qualquer sentido, uma vez que os prédios em questão mantêm proporcionalmente, enquanto solos aptos para outros fins, as mesmas potencialidades e interesse económico que já tinha à data da DUP. X. E não obstante o Tribunal a quo ter sancionado a avaliação parcial do terreno através do seu rendimento fundiário, a verdade é que não se alcança a razão de ser da aplicação de um factor de majoração 2 - tal factor implica, na prática, que o valor, encontrado para o m2 de terreno expropriado, duplica! XI. As parcelas expropriadas não deverão ser avaliadas, para efeitos indemnizatórios, em montante global superior a 172.335,00 (cento e setenta e dois mil, trezentos e trinta e cinco euros). XII. Este valor é, pois, o que melhor se adequa e corresponde ao imperativo legal da “justa indemnização” e da “igualdade”, consagrados, respectivamente, no n.º 2 do art. 62º e no art. 13º ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como os arts. 1º, 23º e 26º todos do CE, conceitos que deverão ser concretizados atendendo ao valor real e corrente dos bens expropriados, numa situação normal de mercado – Cfr. art. 23º, n.º 5 do CE. XIII. Com a decisão recorrida, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas previstas nos artigos 2º, 23º, 25º, 26º e 27º do Código das Expropriações e nos artigos 13º e 62º da CRP”. A expropriada apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: “QUANTO À BENFEITORIA 1.ª Resultando do Relatório da VAPRM que na parcela “há uma benfeitoria que é destruída” que é “uma cabine com motor eléctrico que eleva água do poço, que abastece outros dois proprietários; a cabine é uma construção à vista de pedra de granito de 1, 50, 1,50 e 2,00 metros, com cobertura em placa de cimento e porta de acesso chapeada e; o poço tem dez metros de profundidade, estando revestido com argolas de betão de diâmetro de 2 metros, sendo alimentado por uma mina em alvenaria de pedra, virada a nascente e com 6 metros de comprimento”, resultando esta matéria assente nas alíneas b) e c) da matéria de facto; resultando a sua avaliação da resposta aos quesitos pelos Senhores Peritos avaliação que foi considerada assente na alínea zz) “O valor da construção é de 400€, o do poço é de 2.500€ e o da mina é de 2.000€”, e à falta de outros elementos nos autos, é de concluir que a parcela tinha uma benfeitoria que foi destruída sendo o seu valor o apontado. 2.ª Assim é devida à expropriada a indemnização pela expropriação da mesma a qual deve fixar-se na quantia global de EUR 4.900,00 (quatro mil e novecentos euros). 3.ª E o facto de a mesma avaliação não constar do laudo dos Senhores Peritos, em nada belisca com a fixação de tal indemnização, uma vez que a mesma quantia resulta das respostas que os mesmos Senhores Peritos ofereceram aos quesitos formulados; 4.ª É por isso que a sentença recorrida viola, nesta parte, o disposto no artigo 1.º do Código das Expropriações para além da contradição entre a matéria de facto e a decisão por se dar como assente o teor do relatório da VAPRM no qual consta que “há uma benfeitoria que é destruída”, benfeitoria que foi avaliada pelos Senhores Peritos mas cuja indemnização não foi considerada pelo tribunal recorrido. QUANTO AO N.º 4, DO ARTIGO 23.º, DO CE 5.ª O n.º 4, do artigo 23.º, do Código das Expropriações foi revogado pela Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro (artigo 3.º), que entrou em vigor em 5 de Setembro de 2008, dia seguinte à sua publicação no Diário da República. 6.ª Assim, na sentença, proferida em 4 de Março de 2009, o tribunal recorrido aplicou norma inexistente, tendo presente que, nos termos do disposto na 2.ª parte, do n.º 2, do artigo 12.º, do Código Civil, quando a lei “dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.” Ora, no nossa caso, só com a sentença – que, aliás, não transitou em julgado atento o recurso interposto pela entidade expropriante – é que se fixaria o montante indemnizatório, o que significa que, no momento em que a sentença foi proferida, o montante indemnizatório ainda não se achava fixado, pelo que o tribunal recorrido deveria ter levado em conta a revogação operada 7.ª Mesmo que assim se não entendesse e salvo melhor opinião, parece que a revogação do referido n.º 4, do artigo 23.º, atendendo ao enquadramento doutrinal e jurisprudencial referido, deve ver-se como uma norma interpretativa. Assim, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 13.º, do Código Civil, a revogação integrar-se-ia na lei interpretada, ficando ressalvados, no entanto, os efeitos já produzidos, ou seja, as indemnizações já fixadas por decisões já transitadas, o que não é o nosso caso. 8.ª Mesmo que assim se não entenda, a norma do n.º 4, do artigo 23.º, do Código das Expropriações é inconstitucional. É até por ser inconstitucional que o legislador revogou aquela norma, como resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei N.º 193/X, apresentada pelo Governo na Assembleia da República, onde pode ler-se: «Finalmente, entende-se necessário revogar o n.º 4 do artigo 23.º do Código das Expropriações, que se refere ao conteúdo da indemnização devida no âmbito dos processos de expropriação, norma já declarada inconstitucional por diversos acórdãos do Tribunal Constitucional quanto às mais diversas interpretações.» 9.ª De facto, a revogação daquela norma surge na sequência de acórdãos do Tribunal Constitucional que, depois de algumas apreciações de constitucionalidade, se inclinou definitivamente para um juízo de desconformidade daquela norma com os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade, este na sua vertente da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, incluindo o da igualdade tributária, através do Acórdão n.º 11/2008, tirado do Plenário – publicado na II Série do Diário da República, n.º 52, de 13 de Março de 2008, página 10908 e seguintes – juízo de inconstitucionalidade que haveria de ser repetido no Acórdão do mesmo Tribunal Constitucional n.º 112/2008, agora tirado pelos Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros da 3.ª Secção e no qual se deu por reproduzida a fundamentação exaustivamente desenvolvida no Acórdão n.º 11/2008 – disponível em http://w3.tribunalconstitucional.pt/acordaos/acordaos08/101-200/11208.htm 10.ª De acordo com o teor daqueles Acórdãos, que acompanhamos de perto, “o artigo 23. º, n.º 4, do Cód. das Exp., ao impor a dedução do valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação nos últimos cinco anos, ao montante indemnizatório calculado de acordo com os critérios previstos no Código das Expropriações, está a reduzir o valor da indemnização a receber pelo expropriado, sem que essa redução tenha como finalidade a afinação da “justiça” desse valor”, antes se traduzindo numa cobrança de uma prestação totalmente alheia ao acto expropriativo e às operações de apuramento do valor do bem expropriado, através de um enxerto procedimental, numa arbitrária diminuição do valor da indemnização a pagar, com benefício injustificado para a entidade expropriante.» 11.ª Por outro lado, como continuam aqueles dois Acórdãos do Tribunal Constitucional, tendo presente que a avaliação dos imóveis para efeitos de imposto municipal tem como referencial o rendimento predial enquanto que a avaliação para efeitos de expropriação tem como referencial o valor de mercado, a aplicação do disposto n.º 4, do artigo 23.º, violaria o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos. 12.ª E, de facto, quando alguém se decide por vender um qualquer imóvel a um qualquer comprador e se dirige(ia) a um Cartório Notarial para outorgar a respectiva escritura, faz algum “desconto” para compensação do IMI dos anteriores cinco anos? Não. 13.ª E o que se disse ganhou agora mais acuidade na medida em que, como orgulhosamente se refere no preâmbulo do Decreto-lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, o novo modelo de gestão do sector rodoviário “assegura [...] um modelo de gestão que pode encontrar no mercado as melhores soluções de financiamento que permitam, enfim, tornar o sector rodoviário auto -sustentável e geracionalmente equitativo.” Ora, se agora a entidade expropriante é uma sociedade anónima (cujo capital é detido exclusivamente pelo Estado, é certo), que deve procurar a auto-sustentabilidade, designadamente através de parcerias público- privadas, vai cobrar e ficar para si com o imposto municipal? Será que foi esta a intenção do legislador ao fazer referência à transparência dos custos e tarifas do sector? Será que foi esta a intenção de legislador ao fazer referência a um modelo que pode encontrar no mercado as melhores soluções de financiamento? 14.ª Independentemente – e acompanhando agora o Tribunal da Relação do Porto, in Acórdão de 21 de Janeiro de 2008, disponível em [www.dgsi.pt] com as referências N.º Convencional: JTRP00040947 ou N.º Documento: RP200801210757250 – “da constitucionalidade ou não deste normativo o certo é que o mesmo não tem aplicação no caso concreto”. É que “a norma do artigo 23 n.º 4 do C.E. tem o seu campo de aplicação restringido aos casos em que a entidade expropriante é um município e o objecto da expropriação seja um prédio localizado na respectiva circunscrição territorial. [...]. De facto, sendo a contribuição autárquica um imposto de natureza local, no sentido que constitui uma receita municipal, que incide sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, não faria sentido que o Estado, um instituto público ou empresa privada, enquanto beneficiários de uma expropriação, deduzissem na indemnização a pagar ao expropriado a “diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos” [...]. Não temos dúvidas em afirmar que esta se nos afigura a interpretação mais correcta a dar ao preceito em questão sob pena de não se alcançar a justa indemnização.” 15.ª Atento o exposto, a sentença proferida aplicou norma inexistente, uma vez que o n.º 4, do artigo 23.º, do Código das Expropriações, ao tempo da sentença, se encontrava já revogado pelo artigo 3.º, da Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro; mesmo que assim se não entenda, sempre a sentença recorrida viola, nesta parte, os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade dos cidadãos perante os impostos, consagrados, respectivamente, no artigo 62.º, n.º 2 e artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa pelo que o tribunal recorrido deveria ter afastado a sua aplicação; e, mesmo que assim se não entendesse, sempre a norma do n.º 4, do artigo 23.º, do Código das Expropriações não tem aplicação ao caso concreto porque a entidade expropriante não é o Município de Barcelos, pelo que a mesma deveria ter sido afastada. Nestes termos e nos melhores doutamente supridos por V.as Ex.as deve a sentença recorrida ser substituída por outra que: 1. Para além da indemnização já fixada, atribua à expropriada uma indemnização de EUR 4.900,00 (quatro mil e novecentos euros) pela expropriação da benfeitoria na parcela 65, constituída por uma cabine, poço e mina; 2. Determine a não aplicação de qualquer dedução à indemnização fixada, concretamente a dedução de EUR 6´980.55 (seis mil novecentos e oitenta euros e cinquenta e cinco cêntimos) que resultaria da aplicação do já revogado n.º 4, do artigo 23.º, do Código das Expropriações”. A expropriada apresentou contra alegações. Em simultâneo com o despacho que admitiu os recursos interpostos o Sr. Juiz proferiu ainda o seguinte despacho: “Considerando o fundamento da nulidade por falta de pronúncia, no que concerne às alegadas benfeitorias efectuadas na parcela 85, no valor de €5000,00, nos termos do art. 668º, nº4 do CPC (anterior redacção), importa referir que não foram as mesmas consideradas, por não terem sido atendidas no relatório de avaliação, em nosso entender e pelos elementos que constam dos autos, por as mesmas não terem sido objecto de expropriação, constando da parte sobrante da parcela em causa e estando, assim, na disponibilidade da expropriada. Notifique”. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância consignou a factualidade assente nos seguintes moldes: a) Pelo despacho publicado no D. R., II série, nº 183, de 09.08.2002, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno designada pelo nº 65, necessária para a execução da obra “A11/IC14 Barcelos/Braga, com a área de 7913 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de Adães, concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 411 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 00128/Adães; das parcelas de terreno designadas pelos nºs 66, 66 S1 e 66 S2, necessárias para a execução da obra “A11/IC14 Barcelos/Braga, com a área de 14.374 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de Adães, concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 380 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 00128/Adães. b) Em 24.09.2002 teve lugar a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” da parcela nº 65. c) Do relatório dessa vistoria ad perpetuam rei memoriam consta que: .a parcela a expropriar tem a área de 7.913 m2, situa-se no lugar do Paço, freguesia de Adães, concelho de Barcelos e confronta do norte com caminho público, do sul com [D], do nascente com caminho e do poente com [D]; . trata-se de terreno de boa aptidão florestal, com pinheiros de bom porte, de DAP entre 30 a 50 cm e espaçamento médio de 5 metros; . a parte a norte tem a forma de um triângulo isósceles e a parte a sul, bastante maior, tem a forma de um dodecágono irregular; . é praticamente plano; . surge nas proximidades de aglomerado populacional existente; . o caminho a norte da parcela tem a largura de 4,50 metros, está pavimentado em semi-penetração betuminosa e dispõe de rede de distribuição de energia eléctrica e a cerca de 120 metros, de redes de abastecimento de água, de saneamento de esgotos domésticos e telefónica; . a expropriada procederá ao abate e comercialização do arvoredo existente; . na parte triangular da parcela há uma benfeitoria que é destruída, ou seja, uma cabine com motor eléctrico que eleva água do poço, que abastece outros dois proprietários; a cabine é uma construção à vista de pedra de granito de 1,50, 1,50 e 2, 00 metros, com cobertura em placa de cimento e porta de acesso chapeada e; . o poço tem dez metros de profundidade, estando revestido com argolas de betão de diâmetro de 2 metros, sendo alimentado por mina em alvenaria de pedra, virada a nascente e com 6 metros de comprimento. d) Em 24.09.2002 teve lugar a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” da parcela nº 66, 66S1 e 66S2. e) Do relatório dessa vistoria ad perpetuam rei memoriam consta que: . o terreno a expropriar tem a área de 14.374 m2, situa-se no lugar de Ovim, freguesia de Adães, concelho de Barcelos e confronta do norte com estrada velha, do sul com caminho público, do nascente com [B] e do poente com [C]; . trata-se de terreno de boa aptidão florestal, com pinheiros de médio a bom porte, de DAP entre 20 a 40 cm e espaçamento médio de 5 metros; . tem a forma de um polígono de 6 lados, bastante irregular; . é praticamente plano; . surge nas proximidades de aglomerado populacional existente; . o caminho a sul da parcela tem a largura de 4,50 metros, está pavimentado em semi-penetração betuminosa e dispõe de rede de distribuição de energia eléctrica e, a cerca de 130 metros, de redes de abastecimento de água, de saneamento de esgotos domésticos e telefónica; . a expropriada procederá ao abate e comercialização do arvoredo existente; f) Aos 25.10.2002, o IEP - Instituto das Estadas de Portugal tomou posse administrativa das referidas parcelas de terreno. g) Na arbitragem realizada à parcela nº 65 foi-lhe atribuído, por acórdão datado de 13 de Julho de 2006, o valor de €217.298,15. h) Na arbitragem realizada à parcela nº 66, 66S1 e 66S2 foi-lhe atribuído, por acórdão datado de 13 de Julho de 2006, o valor de €449.236,87. i) Aos 30.04.2007 foi proferido despacho a adjudicar à entidade expropriante o direito de propriedade incidente sob a parcela de terreno mencionada em g). j) Aos 30.04.2007 foi proferido despacho a adjudicar à entidade expropriante o direito de propriedade incidente sob a parcela de terreno mencionada em h). k) Por unanimidade, os cinco peritos que fizeram a avaliação da parcela nºs 65, fizeram constar do laudo os seguintes factos: l) A parcela 65 tem a área de 8337 m2 e não, como consta do relatório da v. a.p.r.m., de 7913 m2. m) Constitui parte de um prédio rústico, de natureza e uso florestal, inscrito na respectiva matriz sob o art. 411. n) A parcela situa-se na sua maior parte em aglomerado urbano que se estende para a freguesia de Rio Covo Santa Eugénia e na vizinhança do Parque Industrial da Várzea. o) Toda a avaliação se apoiou no levantamento topográfico apresentado pela expropriada. p) A identificação das classes de uso do solo, tendo por base o Plano Director Municipal, foi feita por interpretação da carta de ordenamento quando sobreposta digitalmente pelo levantamento topográfico. q) A afectação a um uso urbano decorrente da Carta de Ordenamento implicou a classificação da maior parte dos solos como “solo apto para construção”. r) A afectação a um uso florestal decorrente da Carta de Ordenamento implicou a classificação da parte restante dos solos afectados como “solo apto para outros fins”. s) O DL nº 248-A/99, que estabelece a concessão da auto-estrada A 11, fixa, no seu art. 4º zonas non aedificandi. t) Na presente situação e na falta de informação sobre a implantação da auto--estrada foi adoptada, para a determinação da zona non aedificandi, a distância de 20 metros contada a partir da zona da estrada, como limite para a implantação de edifícios habitacionais, o que poderá não representar a situação mais gravosa para os expropriados; u) A Carta de Ordenamento e o Regulamento do plano Director Municipal consagram de forma inequívoca um espaço canal, exactamente para permitir a implantação da auto-estrada; v) A menos de 300 m situa-se um aglomerado urbano bem definido, caracterizado pela existência de moradias de r/c e andar. w) Igualmente na sua vizinhança próxima existe o Parque industrial da Várzea, infra-estrutura económica de grande importância. x) O carácter peri-urbano da zona face à área urbana de Barcelos, ditado pela pequena distância que as separa, na circunstância de menos de 3 Km, é um factor que assegura a procura de solos urbanos. z) A parcela 65 dispõe de bons acessos quer imediatos quer alargados (EN 103 e EN204). aa) O prédio de onde foi destacada a parcela apresenta as seguintes infra- -estruturas públicas: . Junto da parcela: - Confrontação com a via pública, a Norte, devidamente pavimentada com semi-penetração betuminosa. - Rede de energia eléctrica, em baixa tensão. - Rede telefónica. . A 130 m da parcela: - Rede de abastecimento de água. - Rede de saneamento bb) O PDM de Barcelos, plenamente eficaz à data da DUP, insere as referidas parcelas em “Espaços Urbanizáveis – Área de Baixa Densidade” e em “Espaços Florestais”, sem qualquer condicionante. cc) No que se refere aos espaços urbanizáveis devem ser considerados como “solo apto para construção”, por satisfazerem a alª c) do nº 2 do art. 25º do C.E. dd) Nos termos do Regulamento do Plano Director Municipal, os indicadores urbanísticos para a classe de “Espaço Urbanizável” , de baixa densidade, são: • Coeficiente de ocupação do solo – 40% • Índice volumétrico – 2,5 m3/m2 • Altura máxima – 7 m ee) Foi fixado o índice fundiário de 11%, dos 15% previstos no C.E., que reflecte a disponibilidade de bons acessos, um espaço urbano ambientalmente equilibrado e a proximidade aos equipamentos públicos, nomeadamente os da cidade. ff) Foi fixado administrativamente, para o terreno urbano, o valor do custo de construção por metro quadrado, o de 433,11/m2 (90% de 481,23 m2 de área útil fixado pela Portaria nº 1261/2002, de 31/10). gg) Atendendo a que se trata de um espaço urbano de baixa densidade e ao tipo de ocupação do solo na zona envolvente foi fixado o índice de construção em 0,4 m2/m2, num total previsto no PDM de Barcelos de 0,8 m2/m2 (Iv = 2,5 m3/m2 e pé- -direito 3 m) hh) Como infra-estruturas disponíveis referem-se a existência de redes públicas de electricidade, de telefones e o acesso público (CM1095) devidamente pavimentado. ii) Em relação ao valor do terreno calculado nos termos dos números 6 e 7 do art. 26º do C.E., considera-se, nos termos do disposto no nº 10 do art. 26º do mesmo Código, a aplicação de um factor correctivo de 5% pela existência de baixo risco. Efectivamente, a dinâmica que se constata no local corrobora esta convicção, isto é, existe um mercado com potencial significativo. jj) A exploração urbana do terreno pressupõe o reforço das redes de infra - estruturas existentes na zona, tendo sido fixado o valor do investimento em 10% do valor do terreno, atendendo a que as redes públicas de água e saneamento se encontram a cerca de 130 m da parcela. kk) – O valor do solo apto para construção, calculado à data da DUP é de 52.449,00 euros, de acordo com os seguintes elementos: parcela 65 – 1940 m2 - 502 m2 Coeficiente de ocupação do solo – 0,4 Índice fundiário • localização – 0,11 • acesso pavimentado – 0, 015 • passeios – 0 • rede de água – 0 • rede de saneamento -0 • rede eléctrica – 0,01 • rede de águas pluviais – 0 • estação depuradora – 0 • rede de gás – 0 • rede telefónica – 0,01 • total – 0,145 Custo de construção/m2 (área útil) – 481,23 . Factor de conversão – 0, 9 Custo de construção (área bruta) – 413,11 Reforço de infra-estruturas (nº 9 do art. 26º do C. E). – 0, 90 Factor correctivo (nº 10 do art. 26 do C.E.) – 0.95 Valor do metro quadrado – 21,48 Total – 52.449€ ll) O cálculo do valor florestal foi feito de acordo com o nº 3 do art. 27 do C.E., por falta de elementos constantes dos nº1 e 2 do mesmo artigo. mm) O terreno da parcela foi avaliado tendo em consideração o seu rendimento em termos de produção florestal clássica, isto é, pinheiro, estimado em 12,5 ton./ha/ano. nn) Foi fixado o valor de 40, 00€/ton, como preço corrente da madeira e adoptada a taxa de capitalização de 2% na conversão do rendimento liquido anual no valor real e corrente. oo) No cálculo não se entra com os custos de exploração porque se considera que os mesmos são pagos com receitas provenientes dos desbastes: . (12,5 ton./ha/ano x 40,00€/ton.): 0,02=25.000,00€/ha . Valor unitário do terreno: . 25.000,00 €/há : 10.000m2 = 2,5€/m2 pp) Há lugar a uma majoração do valor supra fixado para o aproximar dos valores de mercado, pelas seguintes razões: . Os terrenos são de boa qualidade, possuem bons acessos, confrontando com vias públicas, reunindo boas condições de produtividade e exploração; . Os mesmos estão próximos da indústria transformadora, o que permite uma maior facilidade de escoamento dos produtos da exploração florestal; . Os solos não se incluem em áreas reservadas, quer REN, quer RAN, conforme se constata da leitura da carta de condicionantes. . O Plano Director Municipal de Barcelos, concretamente a carta de Ordenamento e o Regulamento contemplam o espaço canal para a construção da auto - estrada; . Inquestionável proximidade de áreas de grande dinamismo urbano e da própria sede de concelho, bem como a existência de infra-estruturas públicas. qq) O terreno florestal terá uma valorização unitária de 5€, obtida por aplicação de um factor de majoração 2. rr) O valor do solo para outros fins, calculado à data da DUP, é de 29.475, 00 euros. ss) A depreciação da parte sobrante foi estabelecida pela diferença do seu valor sem ónus e do seu valor com ónus. tt) Os valores referidos são construídos pela aplicação dos valores unitários calculados às respectivas áreas. uu) Área com aproveitamento urbano – 620 m2; área sobrante – 3.910 m2, o que determinará a sua depreciação e perda grave dos cómodos primitivos. vv) Depreciação da parcela sobrante – 3910m2 Solo Apto Para Construção Valor da sobrante sem ónus – área 3220m2 – 21,48 €/m2 – total – 69.166€ Valor da sobrante com ónus – área 620 m2 – 21,48€/m2 – total – 13.318m2 Solo Florestal Valor da parcela sobrante sem ónus – área 690m2 – 5€/m2 – total – 3.450€ Valor da parcela sobrante com ónus área 2.600m2 + 690m2 – total – 16.450€ A diferença entre 72.616€ e 29.768€ é o valor da depreciação da parcela sobrante: 42.848€ ww) O valor do solo agrícola será calculado tendo em atenção a exploração agrícola corrente da região que passa pela rotação bi-anual da cultura do milho de forragem a que se segue a da erva ferra, igualmente destinada a forragem, no primeiro ano e batatas e hortícolas no segundo. Desenvolvendo o cálculo analítico por hectare de terreno obtêm-se os seguintes rendimentos líquidos: 1º ano: Milho forrageiro – 80.000Kg x 0,04 €/Kgx 0,50 = 1. 600,00€ Erva (azevém) – 20.000Kg x 0,03€/Kg x 0,70 = 420,00€ 2º ano: Batata – 25.000Kg x 0,25€/Kg x 0,30 = 1. 875,00€ Cultura hortícola – 15.000Kg x 0, 30€/Kg x 0,40 =1.800, 00€ Total – 2 anos = 5. 695,00 € Rendimento líquido anual médio por hectare – 5. 695€ : 2 anos =2.847,50 €/há Capitalizando este rendimento a 4%, taxa que se entende como a mais adequada para o tipo de exploração e cultura consideradas, fixa-se como do valor do hectare do terreno: 2.847,50€/há x 100: 4 = 71.187,50€/ha Ou seja, por m2: 71.187,50€ : 10. 000m2 = 7,12 €/m2 xx) Fixa-se o valor do solo agrícola em 7,12€/m2. Valor das benfeitorias zz) O valor da construção é de 400€, o do poço é de 2.500€ e o da mina é de 2.000€. aaa) Por unanimidade, os cinco peritos que fizeram a avaliação das parcelas nº 66, 66S1 e 66S2, fizeram constar do laudo os seguintes factos: bbb) Estas parcelas têm a área total de 15. 648m2 e não, como consta do relatório da v. a.p. r. m., de 14.374 m2. ccc) Constitui parte de um prédio rústico, de natureza florestal, inscrito na respectiva matriz sob o art. 380. ddd) O prédio situa-se na sua maior parte em aglomerado urbano que se estende para a freguesia de Rio Côvo Santa Eugénia e na vizinhança do Parque Industrial da Várzea. eee) Toda a avaliação se apoiou no levantamento topográfico apresentado pela expropriada. fff) A identificação das classes de uso do solo, tendo por base o Plano Director Municipal, foi feita por interpretação da carta de ordenamento quando sobreposta digitalmente pelo levantamento topográfico. ggg) A afectação a um uso urbano decorrente da Carta de Ordenamento implicou a classificação da maior parte do solo como “solo apto para a construção”. hhh) A afectação a um uso florestal decorrente da Carta de Ordenamento implicou a classificação da parte restante dos solos afectados como “solo apto para outros fins”. iii) O DL nº 248-A/99, que estabelece a concessão da auto-estrada A 11, fixa, no seu art. 4º zonas non aedificandi. jjj) Na presente situação e na falta de informação sobre a implantação da auto- -estrada foi adoptada, para a determinação da zona non aedificandi, a distância de 20 metros contada a partir da zona da estrada, como limite para a implantação de edifícios habitacionais, o que poderá não representar a situação mais gravosa para a expropriada; kkk) A Carta de Ordenamento e o Regulamento do Plano Director Municipal consagram de forma inequívoca um espaço canal, exactamente para permitir a implantação da auto-estrada; lll) A menos de 300m situa-se um aglomerado urbano bem definido, caracterizado pela existência de moradias de r/c e andar. mmm) Igualmente na sua vizinhança próxima existe o Parque Industrial da Várzea, infra-estrutura económica de grande importância. nnn) O carácter peri-urbano da zona face à área urbana de Barcelos, ditado pela pequena distância que as separa, na circunstância de menos de 3 Km, é um factor que assegura a procura de solos urbanos. ooo) As parcelas 66, 66S1 e 66S2 dispõem de bons acessos quer imediatos quer alargados (EN 103 e EN205). ppp) O prédio de onde foram destacadas as parcelas apresenta as seguintes infra-estruturas públicas: . Junto da parcela: - Confrontação com a via pública, a Sul, devidamente pavimentada com semi-penetração betuminosa. Na zona da parcela e a Norte o prédio confronta ainda com caminho público (estrada antiga), em terra batida. - Rede de energia eléctrica, em baixa tensão. - Rede telefónica. - Rede pública de água no água no Caminho Público situado a Norte . A 130 m da parcela e no CM 1059: - Rede de abastecimento domiciliário de água. - Rede de saneamento qqq) O PDM de Barcelos, plenamente eficaz à data da DUP, insere as referidas parcelas em “Espaços Urbanizáveis – Área de Baixa Densidade” e em “Espaços Florestais”, sem qualquer condicionante. rrr) No que se refere aos espaços urbanizáveis devem ser considerados como “solo apto para construção”, por satisfazerem a alª c) do nº 2 do art. 25º do C.E. sss) Nos termos do Regulamento do Plano Director Municipal, os indicadores urbanísticos para a classe de “Espaço Urbanizável” , de baixa densidade, são: • Coeficiente de ocupação do solo – 40% • Índice volumétrico – 2,5 m3/m2 • Altura máxima – 7 m ttt) Foi fixado o índice fundiário de 11%, dos 15% previstos no C.E., que reflecte a disponibilidade de bons acessos, um espaço urbano ambientalmente equilibrado e a proximidade aos equipamentos públicos, nomeadamente os da cidade. uuu) Foi fixado administrativamente, para o terreno urbano, o valor do custo de construção por metro quadrado, o de 433,11/m2 (90% de 481, 23 m2 de área útil fixado pela Portaria nº 1261/2002, de 31/10). vvv) Atendendo a que se trata de um espaço urbano de baixa densidade e ao tipo de ocupação do solo na zona envolvente foi fixado o indíce de construção em 0,4 m2/m2, num total previsto no PDM de Barcelos de 0, 8 m2/m2 (Iv = 2,5 m3/m2 e pé- -direito 3 m) www) Como infra-estruturas disponíveis referem-se a existência de redes públicas de electricidade, de telefones e de água, de acesso público pavimentado (CM1095) . xxx) Em relação ao valor do terreno calculado nos termos dos números 6 e 7 do art. 26º do C.E., considera-se, nos termos do disposto no nº 10 do art. 26º a aplicação de um factor correctivo de 5% pela existência de baixo risco. Efectivamente, a dinâmica que se constata no local corrobora esta convicção, isto é, existe um mercado com potencial significativo. zzz) A exploração urbana do terreno pressupõe o reforço das redes de infra - estruturas existentes na zona, tendo sido fixado o valor do investimento em 10% do valor do terreno. aaaa) – O valor do solo apto para construção, calculado à data da DUP é de 227. 042€, de acordo com os seguintes elementos: Parcela 66 e 66S1 – 9889 m2 Coeficiente de ocupação do solo – 0,4 Índice fundiário • localização – 0,11 • acesso pavimentado – 0, 015 • passeios – 0 • rede de água – 0, 01 • rede de saneamento -0 • rede eléctrica – 0,01 • rede de águas pluviais – 0 • estação depuradora – 0 • rede de gás – 0 • rede telefónica – 0, 01 • total – 0,155 Custo de construção/m2 (área útil) – 481,23 o Factor de conversão – 0, 9 Custo de construção (área bruta) – 413,11 Obras de urbanização – 0, 90 Factor correctivo – 0. 95 Valor do metro quadrado – 22,96 Total – 227. 042€ bbbb) O cálculo do valor florestal foi feito de acordo com o nº 3 do art. 27 do C.E., por falta de elementos constantes dos nº1 e 2 do mesmo artigo. cccc) O terreno da parcela foi avaliado tendo em consideração o seu rendimento em termos de produção florestal clássica, isto é, pinheiro, estimado em 12,5 ton./ha/ano. dddd) Foi fixado o valor de 40,00€/ton, como preço corrente da madeira e adoptada a taxa de capitalização de 2% na conversão do rendimento liquido anual no valor real e corrente. eeee) No cálculo não se entra com os custos de exploração porque se considera que os mesmos são pagos com receitas provenientes dos desbastes: . (12,5 ton./ha/ano x 40,00€/ton.): 0,02=25.000,00€/ha . Valor unitário do terreno: . 25.000,00 €/há : 10.000m2 = 2,5€/m2 ffff) Há lugar a uma majoração do valor supra fixado para o aproximar dos valores de mercado, pelas seguintes razões: . Os terrenos são de boa qualidade, possuem bons acessos, confrontando com vias públicas, reunindo boas condições de produtividade e exploração; . Os mesmos estão próximos da indústria transformadora, o que permite uma maior facilidade de escoamento dos produtos da exploração florestal; . Os solos não se incluem em áreas reservadas, quer REN, quer RAN, conforme se constata da leitura da carta de condicionantes. . O Plano Director Municipal de Barcelos, concretamente a carta de Ordenamento e o Regulamento contemplam o espaço canal para a construção da auto- -estrada; . Inquestionável proximidade de áreas de grande dinamismo urbano e da própria sede de concelho, bem como a existência de infra-estruturas públicas. gggg) O terreno florestal terá uma valorização unitária de 5€, obtida por aplicação de um factor de majoração 2. hhhh) O valor do solo para outros fins, calculado à data da DUP, é de 29.730,00 euros. jjjj) A depreciação da parte sobrante foi estabelecida pela diferença do seu valor sem ónus e do seu valor com ónus. Kkkk) Os valores referidos são construídos pela aplicação dos valores unitários calculados às respectivas áreas. llll) A construção da auto-estrada determina a fixação de zonas non aedificandi. A zona adoptada, com 20 m de largura, contados a partir da vedação e para edifícios de natureza habitacional, corresponde à segunda parte da restrição contida na alínea b) do nº 1 do art. 4º do DL nº 248-A/99, de 06/07, o que pode não corresponder à situação mais gravosa para a expropriada. mmmm) A existência dessa faixa, atingindo ambos os lados da auto-estrada e consequentemente as partes sobrantes, determina fortes restrições à sua legítima exploração urbana, nas áreas onde isso é legalmente possível. nnnn) Depreciação da parcela sobrante – 7.032 m2 Solo Apto Para Construção Valor da sobrante sem ónus – área 4512m2 – 22,96 €/m2 – total –103.596€ Valor da sobrante com ónus – área 1600 m2 – 22,96€/m2 – total – 36.736€ Solo Florestal Valor da parcela sobrante sem ónus – área 2520m2 – 5€/m2 – total – 12.600€ Valor da parcela sobrante com ónus área 5. 432m2 + 5€/m2 – total – 27. 160€ oooo) A diferença entre 116.196€ e 63.896€ é o valor da depreciação da parcela sobrante : 52.300€ pppp) A diferença entre as quantias pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que a expropriada teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação nos últimos cinco anos é de 1.309,00€ relativamente ao prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 411/Adães, que integra a parcela 65 e de 5. 671,55€ relativamente ao prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 380/Adães, que integra as parcelas 66, 66S1 e 66S2.
III- FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma. Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos apelantes, assentamos que, no caso dos autos, se impõe apreciar: . da apelação da expropriante: - da classificação das parcelas expropriadas: “solos aptos para outros fins”? - do factor de majoração (2) aplicado pelos peritos para o cálculo do valor das áreas integradas em “espaço florestal”; . da apelação da expropriada: - da indemnização pela “expropriação da benfeitoria na parcela 65, constituída por uma cabine, poço e mina”; - da aplicação ao caso do disposto no art. 23º, nº4 do Cód. das Expropriações. * Sem prejuízo do disposto no art. 710º, nº1 do C.P.C., impõe-se, em primeira linha, a análise de uma das questões suscitadas pela expropriada porquanto, como veremos, a decisão a proferir quanto a esta matéria torna inútil a apreciação das demais: trata-se da questão alusiva às benfeitorias. Vejamos, antes de mais, o que resulta do processo, tendo como referência que se aplica aos autos o Cód. das Expropriações aprovado pela Lei 168/99 de 18/09, diploma vigente à data da DUP – e ao qual aludiremos sempre que não se fizer menção de origem. Do relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam consta, expressamente , o seguinte: “Na parte triangular da parcela há uma benfeitoria que é destruída, ou seja, uma cabine com moto eléctrico que eleva água do poço, que abastece outros dois proprietários. A cabine é uma construção à vista de pedra de granito de 1,50*1,50*2,00 metros, com cobertura em placa de cimento e porta de acess chapeada. O poço tem 10 metros de profundidade, revestido com argolas de betão de diâmetro de 2 metros sendo alimentado por uma mina em alvenaria de pedra, virada a nascente e com 6 metros de comprimento». Ainda na fase administrativa do processo, foi proferido acórdão arbitral que, expressamente, se pronunciou sobre essa matéria, nos seguintes termos: “8 – Valor das benfeitorias - Cabine com construção à vista de pedra de granito de 1,50 x 1,50 x 2,00m, com cobertura em placa de cimento e porta de acesso chapeada ________________________ € 1 000,00 - Poço_________________________________________________ € 1 000,00 - Mina____________________________________________________ € 500,00 Total das benfeitorias:________________________________________ € 2 500,00» Consequentemente, aquando da fixação da indemnização, incluíram-se três parcelas, uma alusiva ao valor do solo, outra ao valor da “desvalorização da parcela sobrante” e outra, exactamente, relativa ao “valor das benfeitorias”, no montante de 2.500,00€. As partes manifestaram a sua discordância relativamente a esta decisão, recorrendo, a expropriada com vista a que se fixe indemnização superior, quanto ao “poço” e quanto à “mina”, indicando os valores de 2.000,00€ e de 2.000,00€, respectivamente, concordando, pois, quanto ao valor fixado relativamente à “cabine”. Quanto ao expropriante, vai mais longe e põe em causa que deva ser fixado qualquer valor indemnizatório a esse título. Depois, em argumentação subsidiária, questiona os valores fixados. Assim, pode ler-se nas respectivas alegações de recurso: “15. Quanto às benfeitorias contabilizadas na Decisão Arbitral não deverão as mesmas ser atendidas. 16. Na verdade, a expropriação levada a acabo pela EP não atingiu efectivamente nem a cabine, nem o poço e mina, sendo que quer a expropriada, quer os proprietários dos prédios abastecidos pela água continuam, e continuarão, a fruir e gozar das suas utilidades. 17. Assim, não faz qualquer sentido que a expropriada seja indemnizada pela sua privação, quando continua a utilizá-los nos mesmos moldes em que o fazia antes da declaração de utilidade pública da parcela expropriada. 18. Sendo certo que, mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre pecariam as mesmas por estarem absurdamente sobrevalorizadas face aos valores actuais e correntes de mercado». Perante isto, impunha-se que a avaliação pericial realizada subsequentemente – diligência obrigatória nos termos do art. 61º – se pronunciasse, expressamente, sobre as questões suscitadas pelas partes. Ou seja, no contexto dos autos e perante a delimitação feita nas alegações de recurso, impunha-se que os Srs. Peritos averiguassem, em primeiro lugar, da veracidade da alegação da expropriante, na parte cuja constatação lhes era possível e viável e, depois, sendo esse o caso, que se pronunciassem sobre a matéria alusiva aos valores respectivos. Ora, no relatório apresentado pelos peritos estes omitem, por completo, qualquer referência a esta matéria. Limitam-se a responder a alguns quesitos que, a esse propósito, a expropriada apresentou [ [i] ], mas nada concluem quanto ao valor das pretendidas benfeitorias, como também não indicam em que medida a expropriação afectou, ou não, as concretas utilidades que delas advinham para os expropriados. E quanto à sentença recorrida? Verifica-se, igualmente, que o Sr. Juiz omitiu qualquer referência a essa matéria, não apreciando, portanto, de questão expressamente suscitada pelos recorrentes, o que configura omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão – art. 668º, nº1 alínea d) do C.P.C. –, vício que foi colmatado pela 1ª instância no despacho subsequente, e ao abrigo do art. 668º, nº4 do C.P.C. (na redacção anterior à reforma introduzida pelo Dec. Lei 303/2007 de 24/08). O que se retira dessa decisão é que o tribunal entendeu não dever fixar qualquer valor indemnizatório a esse título, porquanto considerou que as “benfeitorias não foram objecto de expropriação”, mais se indicando que tal resultará dos “elementos constantes dos autos” – “importa referir que não foram as mesmas (reporta-se às benfeitorias) consideradas, por não terem sido atendidas no relatório de avaliação, em nosso entender e pelos elementos que constam dos autos, por as mesmas não terem sido objecto de expropriação, constando da parte sobrante da parcela em causa e estando, assim, na disponibilidade da expropriada”. Ou seja, o tribunal veio, afinal, a acolher a tese do expropriante, sem que, no entanto, se possam intuir dos respectivos fundamentos. Efectivamente, na factualidade que se deu por assente, não se encontra qualquer indicação, por breve que seja, quanto a essa matéria, não se vislumbrando qualquer facto que permita considerar que a expropriada continua a usufruir do poço e da mina, que se situam na parte sobrante (fora, pois, do objecto de expropriação). Em suma, a decisão proferida não tem factos que a suportem e, nessa vertente, não tem fundamento, procedendo a argumentação da expropriada apelante. Daqui não segue que os elementos constantes do processo comportem, desde já, a fixação de uma indemnização, nos moldes pretendidos pela apelante. Efectivamente, com base na vistoriam ad perpetuam rei memoriam e na resposta aos quesitos aludidos a expropriada pretende que se dê de barato a verificação dos pressupostos do direito de indemnização, a esse título, e pelos valores que os peritos fizeram consignar na resposta aos quesitos, o que não colhe, como decorre do que já se expôs. Acresce que há um elemento factual que temos por fundamental, a saber, da concreta localização, na parcela nº 65, da cabine (com motor eléctrico) que pode visualizar-se na fotografia de fls. 33, junta ao auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam – com a ressalva de que se desconhece se a mesma já foi “destruída” ou se, tendo-o sido, existem vestígios que a identifiquem, no local –, bem como do poço e da mina porquanto, mesmo a admitir-se que se situam dentro da área expropriada, e não na parcela sobrante, ainda assim não é indiferente saber se tais elementos se situam na área que os Srs. Peritos qualificaram como solo apto para construção ou na área que caracterizaram como solo apto para outros fins [ [ii] ]. Em suma, para apreciar da questão suscitada – está em causa saber se é devida à expropriada uma indemnização pelas benfeitorias, em primeiro lugar e, resolvida essa questão, aferir do montante respectivo, se for esse o caso –, relevam um conjunto de factos que não podem dar-se como assentes, sendo certo que os elementos constantes do processo são permitem formar a convicção do tribunal, num ou noutro sentido, impondo-se que os Srs. Peritos se pronunciem, expressamente, sobre essa matéria, mais precisamente, aludindo aos pontos a que se fez referência. Impõe-se, consequentemente, a anulação da sentença, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas. * Conclusão 1. Fazendo-se menção, no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, a benfeitorias existentes na parcela expropriada e fixando-se na decisão arbitral o valor da indemnização ponderando, como um dos componentes, o “valor das benfeitorias”, se as partes recorrem dessa decisão, sustentando o expropriante que não é devida qualquer indemnização a esse título – porquanto “quer a expropriada quer os proprietários dos prédios abastecidos pela água continuam e continuarão a fruir e gozar das suas utilidades” –, e a expropriada que o valor fixado a esse título peca por defeito, peticionando a fixação de uma indemnização em montante superior, impõe-se que os peritos se pronunciem sobre essa questão, aquando da diligência de avaliação a que alude o art. 61º do Cód. das Expropriações, desde logo fazendo consignar no respectivo relatório os elementos de facto pertinentes; 2. Não o tendo feito, e inexistindo nos autos elementos suficientes para formar a convicção do tribunal quanto a determinados factos, impõe-se a anulação da sentença em ordem a que se retome a avaliação, com vista a que os peritos se pronunciem, concretamente, sobre essa matéria. * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação da expropriada e, consequentemente, anula-se a sentença e determina-se que se ultime a avaliação, devendo os Srs. Peritos pronunciar-se expressamente sobre a matéria alusiva às benfeitorias, nos moldes supra expostos. Custas, em 1ª instância e nesta Relação, por ambas as partes, na proporção do decaimento. Notifique. Guimarães,
1419/02-2 Relator: ROSA TCHING Descritores: EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO VALOR TERRENO APTIDÃO CONSTRUTIVA BENFEITORIA
Nº do Documento: RG Data do Acordão: 22-01-2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPRODENTE
Sumário: Expropriações - Justa Indeminização - Valor do terreno - Aptidão construtiva - Benfeitorias
Decisão Texto Integral: 11
Apelação n.º1419/2002 – 1ª secção Processo de Expropriação n.º137/2001 Comarca de Melgaço Relatora: Maria Rosa Tching (79 ) Adjuntos: Des. Espinheira Baltar (40 ) e Des. Arnaldo Silva Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Por despacho de 3 de Março de 2001, do Secretário de Estado da Administração Local, publicado no D.R II Série, de 2001/04/05, e com vista ao alargamento da via de acesso ao complexo Desportivo de Monte de Prado, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação da seguinte parcela de terreno, pertencente a "A": - Parcela com a área de 297 m2, a desanexar do prédio propriedade de "A" inscrita na matriz rústica da freguesia de Prado sob o art.° 153 e na matriz urbana da mesma freguesia sob o art.° 387 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o n.° 0001/231184.
Procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoríam.
Remetido o processo ao Tribunal da Comarca de Melgaço, foi proferido o despacho inicial de adjudicação da propriedade a favor da entidade expropriante, Câmara Municipal de Melgaço.
Notificados da decisão arbitral, dela recorreram, atempadamente, os expropriados, sustentando a elevação do montante indemnizatório para esc.1.999911$00.
A expropriante, Câmara Municipal de Melgaço, respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nomeados os peritos, procedeu-se á avaliação. Foram apresentados dois laudos, sendo um subscrito pelos peritos designados pelo tribunal e pela expropriante (cfr. fls. 186 a 190) e um pelo perito designado pelos expropriados (cfr. fls. 197 a 204). Entre estes dois laudos, existe divergência quanto ao valor da justa indemnização. Assim:
Os peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante, classificando a parcela expropriada como “solo apto para construção”, procederam á respectiva avaliação de harmonia com o disposto no art. 29, al. a) do PDM de Melgaço, publicado no D. R., 1ª série B, n.º13, de 17/01/94 e no art. 26º do C. das Expropriações (índice fundiário de 0,17). Consideraram ainda não haver desvalorização do terreno sobrante, não ser de incluir o valor das benfeitorias nela existentes nem o valor o muro de suporte, entretanto, reconstruído pela entidade expropriante, pelo que fixaram em € 11.880 (equivalente a Esc: 2381.730$00) o valor da indemnização a atribuir aos expropriados.
O perito nomeado pelos expropriados classificou, também a parcela expropriada como “solo apto para a construção”. Procedeu à avaliação de harmonia com o disposto nos citados preceitos legais, fixou o referido índice fundiário em 0,19, considerou haver desvalorização da parte sobrante, no montante de 7.394.681$00 e incluiu o valor do muro- 1.542.450$00. Por tudo isto, fixou o valor da indemnização em Esc: 11.801.766$00.
Notificados, os expropriados vieram reclamar do laudo dos peritos nomeados pelo tribunal e pela entidade expropriante, na sequência do que estes prestaram os esclarecimentos constantes de fls. 218 e 219 e relativos aos motivos da sua não inclusão, para efeitos de cálculo da indemnização, do anterior muro de alvenaria e de qualquer desvalorização do terreno sobrante.
Notificados para o efeito, vieram expropriante e expropriado apresentar as suas alegações nos termos que constam, respectivamente, de fls. 225 a 230 e 233.
Foi proferida sentença que, aderindo aos factores de cálculo do valor do solo da parcela expropriada, efectuada pelos peritos nomeados pelo tribunal e pela entidade expropriante: : a) Julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados "A", e, em consequência, fixou a indemnização a pagar pela Câmara Municipal de Melgaço, pela expropriação da parcela de terreno, com a área de 297 m2, a desanexar do prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de Prado sob o art.° 153 e na matriz urbana da mesma freguesia sob o art.° 387, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o n.° 0001/231184, a fls. 110 do livro B-69 escudos), em onze mil oitocentos e oitenta euros, valor a ser actualizado pelo índice de preços no consumidor, fornecido pelo I.N.E., a partir de 5 de Abril de 2001 - data da declaração de utilidade pública (art ° 24.° do Cód. Das Exprop.) - e até efectivo pagamento. b) Condenou a expropriante e o expropriado no pagamento das custas do processo, na proporção do decaimento (sem prejuízo da isenção de que goza a primeira).
Inconformados com esta decisão, os expropriados dela apelaram, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I- O P.D.M. de Melgaço, para que no prédio em questão, antes da expropriação fosse permitida a construção de lotes de 600m2, apenas põe como condição que sejam construídas todas as infra-estruturas e sistemas de tratamento exigidos pela Câmara Municipal. II- Naquele local a Câmara Municipal não poderia exigir a construção da rede de esgotos e respectivos colectivos, por não ser essa a função dos particulares III- Nessa conformidade, o terreno em causa teria todas as infra-estruturas urbanísticas que podiam ser exigidas pela Câmara Municipal; IV- Pelo que nesse terreno podiam ser construídos lotes de 600m2, ou seja, três lotes; V- E, sendo assim, o preço por metro quadrado da parcela expropriada devia ser de 48,11 Euros, num total de 14.288,74 Euros; VI- Como a área sobrante apenas permite a construção, agora, de dois lotes de 600m2, ficou desvalorizada em 36.884,51 Euros; VII- Deve ser indemnizado o valor do muro de alvenaria de granito, porquanto o construído pela expropriante não substitui o anterior muito menos em termos de propriedade, já que o actual é exclusivo da expropriante e consequentemente, dele não podem os expropriados tirar o proveito que tiravam do que lhes pertencia. VIII- O seu valor deverá ser aquele que foi obtido pelos senhores peritos ou seja 13.887,79 Euros; IX- As restantes benfeitorias constantes da vistoria ad perpetuam rei memoriam, deverão também ser imputadas na indemnização, no valor obtido pelo perito dos expropriados, ou seja, 8.526,98 Euros; X- Não o entendendo assim, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 23°, 24», 25°, 26°, 27». 28° e 29° da Ler 168/99, de 18 de Setembro e demais aplicáveis.
A final, pedem seja dado provimento ao presente recurso, de acordo com o teor das conclusões supra formuladas.
A entidade expropriante não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Factos dados como provados na 1ª instância: a)- Conforme declaração publicada no Diário da República n.° 81, II. Série, de 5 de Abril de 2001, foi declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno, com a área de 297 m2, a desanexar do prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de Prado sob o art.° 153 e na matriz urbana da mesma freguesia sob o art.° 387, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o n.° 0001 /231184, a fls. 110 do livro B-69; b)- Essa parcela era propriedade de "A", e destinava-se à obra de alargamento da via de acesso ao Complexo Desportivo do Monte de Prado; c)- A vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada em 2001/05/03, refere, no tocante à dita parcela, que a mesma tem configuração aproximadamente trapezoidal, sensivelmente plana, estando marginada a sul pela E.N. n.° 202 e a nascente pela Estrada Municipal; dispõe de algumas infra-estruturas urbanas, à excepção da rede pública de saneamento, e está muito próxima do centro cívico de Melgaço; d)- A parcela a ocupar, destacada da parte rústica do prédio referido em a), situava-se a cerca de 1,30 m abaixo da E.M., desnível suportado por um muro de alvenaria regular de granito; e)- Na mesma parcela existia um muro de suporte, em alvenaria de granito, com a altura média de 1,30 m, encimado com rede de arame com a altura de 1,00 m e 90,40 m de extensão; vinha em ramada, constituída por 106 pés de videira, em plena produção, e uma estrutura de suporte composta por postes de betão, 7 arames e respectivas prisões; e seis árvores de fruto; f)- O valor do muro elevava-se a 13.887,79 €; g)- O dito muro de suporte já foi substituído pela entidade expropriante, que construiu um muro de betão ciclópico com o porte e fundação necessária para as funções que desempenha, encimado por rede helizada, orçado em 9.920,13 €; h)- O artigo rústico de onde foi desanexada a parcela a expropriar media 2.300 m2, medindo actualmente a parte sobrante 2003 m2; i)- Segundo o P.D.M. do concelho de Melgaço, ratificado pela resolução n.° 3/94 do Conselho de Ministros e publicado no D.R., Série I-B, de 1994/01/17, a parcela expropriada encontra-se inserida na classe de espaço urbanizável, zona de construção extensiva; j)- À data da declaração de utilidade pública, o conjunto do terreno onde se insere a parcela a expropriar apenas comportava a construção de duas moradias unifamiliares; l)- Após a expropriação, foi implantada a infra-estrutura urbanística de colector de esgotos, ligado a ETAR; m)- O índice de ocupação urbanística permitida é de 0,6, sendo o índice fundiário de 0,17 e o custo de construção de 392 €.
FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, as únicas questões a decidir traduzem em saber se:
1ª- o valor da parcela expropriada se mostra correctamente calculado;
2ª- tratando-se de expropriação parcial, há, ou não, desvalorização da parte sobrante;
3ª- as benfeitorias existentes na parcela expropriada bem como o muro de alvenaria de granito devem, ou não, entrar em linha de conta para o cálculo da “justa indemnização”.
Todas estas questões mostram-se devidamente analisadas e decididas na douta sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do artigo 713º, n.º5 do C. P. Civil.
Importa, porém, realçar alguns desses fundamentos e rebater os agora invocados pelos apelantes. E, para melhor compreensão, teceremos algumas considerações, ainda que resumidamente, sobre a natureza e a finalidade do regime de expropriação. Nos termos do art. 61º,n.º2 da Constituição da República Portuguesa “ a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”. Por outro lado, o próprio Código das Expropriações de 1999 ( Lei n.º 168/99, de 18/9, aplicável ao caso dos autos por ser o regime em vigor à data da declaração de utilidade pública Neste sentido, vide, entre muitos outros; Acórdão da Relação de Évora, de 12-5-94, in CJ, ano 1994, tomo III, pág. 269; Acórdãos da Relação de Lisboa, de 10-3-94, in CJ, ano 1994, tomo II, pág. 83 e de 24-3-94, in, CJ, ano 1994, tomo II, pág. 98. ) alude, logo no seu art. 1º, que “os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública ... mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização...”. E, estabelece o seu art. 23º, n.º1, que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou numa possível utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existente naquela data“. Porém, não define a lei o que seja “justa indemnização”, pelo que estamos em presença de um conceito indeterminado que carece de preenchimento pelo julgador Vide, Acórdão do STJ, de 12.199, in, BMJ, n.º483º, págs. 11 e segs.. Como tem sido sustentado, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, não se trata de uma verdadeira indemnização no sentido do que decorre do instituto da responsabilidade civil, visto que neste caso tem que respeitar os limites materiais dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. Vide, Menezes Cordeiro, in, Direitos Reais, Vol. II, 1979, pág. 802 e segs. Também, segundo a doutrina e a jurisprudência, a indemnização será tanto mais justa quanto melhor corresponder ao valor do mercado, ou seja, ao valor normal que seria alcançado em dado momento se, porventura, o bem expropriado fosse posto no mercado Vide, Alves Correia, in Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública”, pág. 129 e, para além dos mencionados na sentença recorrida, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 3-10-93, in BMJ 410º- 866. . Para além disso, resulta do n.º1 deste mesmo artigo, que na atribuição da indemnização deve prevalecer o princípio da contemporaneidade, numa dupla perspectiva: atribuição imediata do total do montante indemnizatório e atendibilidade das circunstâncias ou condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública. Daí que a indemnização nem sempre tem por medida-padrão o valor exacto do bem expropriado ou atingido pela expropriação, havendo ainda que atender a outros factores, designadamente aos acréscimos resultantes da evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, ocorrida após a declaração de utilidade pública (art. 24º, n.º1 do dito Código das Expropriações), da depreciação da parte não expropriada (art. 29º, n.º2), do prejuízo decorrente da interrupção da actividade levada a cabo no prédio do conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário (art. 31º) e do “jus aedificandi”. No que respeita a este último factor de fixação valorativa, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se firmado no sentido de que o jus aedificandi deve ser considerado, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa Vide, relativamente ao Código das Expropriações aprovado pelo Dec-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, os Acs. n.ºs 341/86, 442/87, 3/88, 5/88 e 131/88, publicados no D.R., 2ª série, respectivamente, de 19/3/87, 17/2 e 14/3 de 1988 , e D.R., 1ª série, de 29/6/88. E, quanto ao Código das Expropriações aprovado pelo Dec.-Lei n.º438/91, o Ac. n.º20/2000, publicado no D. R. , 2ª série, de 28/4/2000..
I- Expostos estes princípios fundamentais, urge entrar, agora, na análise da primeira questão suscitada pelos expropriados/apelantes, salientando, antes de mais, que constitui entendimento unânime na nossa jurisprudência o de que , quando haja disparidade entre os peritos, deve merecer a preferência do julgador o parecer maioritário. E, em caso de discordância entre os peritos do tribunal e os demais, há que dar prevalência ao laudo dos primeiros, pela maior garantia de imparcialidade que oferecem, aliada à competência técnica, de presumir, perante a sua inclusão na respectiva lista oficial Vide, neste sentido, os Acórdãos da Relação do Porto de 22-5-86, in CJ, Ano 1986, tomo III, pág. 199 e de 27-5-80, in CJ, Ano 1980, tomo II, pág. 82 e Ac. da RL, de 15.4.99, in CJ/99, tomo2,pág. 105. Mas, num e noutro caso, só assim deve suceder quando o parecer maioritário não contraria as normas legais que delimitam o cálculo do montante indemnizatório Vide, neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 15-4-99, in CJ., Ano 1999, tomo II, pág. 105..
A parcela expropriada está marginada a sul pela E.N. n.° 202 e a nascente pela Estrada Municipal, dispõe de algumas infra-estruturas urbanas, à excepção da rede pública de saneamento, e está muito próxima do centro cívico de Melgaço; Tal parcela está inserida na classe de espaço urbanizável, zona de construção extensiva, de acordo com o PDM do Município de Melgaço, ratificado pela Resolução n.º 3/94 do Conselho de Ministros e publicado no D.R., I Série-B, de 1994/01/17 ( e, por isso, em vigor à data da declaração de utilidade pública). No caso dos autos, verifica-se que todos árbitros, todos peritos e o Mmº juiz a quo estão de acordo na classificação da parcela expropriada como “solo apto para a construção”, de harmonia com o disposto no art. 25º, n.º1, al. a) do C. das Expropriações, a avaliar, de acordo com o estabelecido no art. 26º do mesmo Código. Estão ainda de acordo todos os árbitros, todos os perito e o Mmº juiz a quo quanto ao índice de ocupação do terreno – 0,60- e quanto ao valor da construção por m2 – Esc: 78.625$00, equivalente a 392€ . Discordam, porém, quanto a um dos factores que serviram de base ao cálculo do valor da parcela expropriada, pelo que se impõe analisar cada um deles. Assim, importa avaliar se é de atender ao índice fundiário de 17% (indicado pelos árbitros, pelos peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante e ao qual o Mmº juiz a quo aderiu), ou de 19% (indicado pelo perito nomeado pelos expropriantes) para o encontro do valor do solo apto para construção, nos termos do disposto no ns.° 6 e 7, do art. 26º do CE/99. Dentro desta matéria foram tidas em conta, por todos os árbitros e peritos nomeados, as seguintes percentagens: 1,5% para acesso rodoviário pavimentado; 1,0% para rede de abastecimento de água; 1,0% para rede de abastecimento de energia eléctrica; 0,5% para rede de drenagem de águas pluviais e 1,0% para rede telefónica. Mas, se estes cinco factores de percentagens não levantam dúvidas, tendo sido unanimemente adoptados em todos os laudos, já a percentagem a considerar para a localização e qualidade ambiental afigura-se-nos problemática. Assim, enquanto os árbitros e os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela expropriante, fixaram a percentagem de 12% para a valorização que resulta da localização e qualidade ambiental da parcela, o perito nomeado pelos expropriantes atribuíu a pontuação de 14% para a valorização resultante daquele factor. É consabido que o valor indemnizatório deve entender-se como flexível e variável em função dos vários componentes que caracterizam o ambiente Neste sentido, vide Ac. do STJ, uniformizador de Jurisprudência, de 12.1.99, in, BMJ, n.º 483º, pág. 11.. Da matéria de facto dada como assente resulta que a parcela expropriada é marginada a sul pela E.N. n.° 202 e a nascente pela Estrada Municipal; dispõe de algumas infra-estruturas urbanas, à excepção da rede pública de saneamento, e está muito próxima do centro cívico de Melgaço. Mais resulta que tal parcela, a destacar da parte rústica do supra identificado prédio, situava-se a cerca de 1,30 m abaixo da E.M., desnível suportado por um muro de alvenaria regular de granito. Este quadro factual permite, de alguma forma, retirar a conclusão que a sua localização será privilegiada, atenta a proximidade do centro cívico de Melgaço, mas daí não resultando necessariamente que a qualidade ambiental esteja manifestamente acima da média ou até seja excepcional, tal como considerou o perito nomeado pelos expropriados. Nesta medida e dentro dos critérios que adoptamos e que derivam do que vem fixado no citado Acórdão uniformizador do STJ, cremos que existem razões para fixar essa percentagem, a servir de factor de cálculo do valor do solo, no montante que foi atendido no parecer dos árbitros, no laudo maioritário dos peritos nomeados pelo Tribunal e no parecer do perito nomeado pela expropriante - 12% - por outras razões não virem invocadas no laudo do perito nomeado pelos expropriados que justifiquem o aumento considerado e se mostrar mais ajustado à situação factual descrita.
Perante estes considerandos, há que referir que se aceitam as bases de cálculo fixados na sentença em análise para encontrar o valor do solo expropriado que é de 11.880€.
II- Mas, porque está em causa uma expropriação parcial há que decidir da suscitada questão da depreciação da parcela sobrante, com a área de 2.003 m2. A este respeito, estão de acordo todos os árbitros, peritos nomeados pelo Tribunal e pela entidade expropriante que, não tendo ocorrido qualquer diminuição da área edificável, inexiste desvalorização para o prédio donde foi destacada a parcela expropriada, resultando, ao invés, um aproveitamento mais intensivo e, portanto, uma beneficiação. E isto porque, por um lado, “antes da expropriação a parcela expropriada estava inserida em zona cuja área mínima de lotes destinados à construção era de 800 m2 - art. 29º, al. a), do PDM (uma vez que a área de 600 m2 - al. b) do mesmo artigo - apenas está reservada a loteamentos em que sejam construídas todas as infra-estruturas e sistemas de tratamento a exigir pela Câmara Municipal, o que não era o caso do terreno em questão, que não dispunha de rede de saneamento) -, a mesma apenas permitia a edificação de 2 moradias unifamiliares (2 x 800 m2 = 1.600 m2, sendo 700 m2 a parte restante - total: 2.300 m2)”. E, por outro, porque “após a expropriação e instalação por parte da Câmara Municipal de Melgaço de rede de esgotos, a parte sobrante do prédio passou a estar abrangida pela previsão do art.° 29.°, al. b), do PDM, permitindo uma área mínima de construção de 600 m2. Destarte, com a área residual - 2.003 m2 -, é possível a construção de 3 moradias unifamiliares (3 x 600 m2 = 1.800 m2, sendo 203 m2 a parte restante)”.
Sustentam os expropriados, por um lado, que, antes da expropriação, para que no prédio em questão fosse permitida a construção de lotes de 600m2, o P.D.M. de Melgaço apenas impunha como condição que estivessem construídas todas as infra-estruturas e sistemas de tratamento exigidos pela Câmara Municipal”. E, por outro, que a Câmara, naquele local, nunca poderia exigir a construção da rede de esgotos e respectivos colectivos, por não ser essa a função dos particulares. Daí ser de considerar que o terreno em causa teria todas aquelas infra-estruturas urbanísticas e que nele podiam ser construídos três lotes, de 600m2 cada. Todavia, porque, agora, a área sobrante permite apenas a construção de dois lotes de 600m2, então é de concluir que ela ficou desvalorizada em 36.884,51 Euros. Cremos, porém, não assistir-lhes razão. É que, apesar de ser verdade que aos particulares não compete a construção da rede de esgotos e respectivos colectivos, é inquestionável que o prédio em causa, por não dispor de todas as infra-estruturas urbanísticas, à data da declaração de utilidade pública, integrava-se na previsão da alínea a) do citado art. 29o do P.D.M. Daí que, aderindo aos fundamentos expandidos na douta sentença recorrida, se conclua também no sentido de não haver desvalorização da parte sobrante.
III- Finalmente, apreciando a última das questões suscitadas pelos expropriados/apelantes, diremos que, ao contrário do que estes sustentam, todos os árbitros, todos os peritos do tribunal, o perito nomeado pela entidade expropriante e o Mmº juiz a quo professaram o entendimento de que, sendo o valor do terreno calculado em função da sua aptidão construtiva, não há que adicionar ao seu valor o das benfeitorias nele existentes. É este, também, o nosso entendimento, apesar de se reconhecer que o Código da Expropriações não contém qualquer norma proibitiva da indemnizabilidade das construções e benfeitorias existentes no terreno expropriado. No sentido de que as benfeitorias são indemnizáveis quando há desvalorização das partes sobrantes, vide, entre muitos outros, O Acórdão da Relação do Porto , de 13.2.97, in CJ, Ano XXII, tomo I, pág.235 e Acórdão da Relação de Coimbra, de 9.2.99, in, CJ, Ano XXIV, tomo I, pág.33. É que a aferição sobre se tais benfeitorias são ou não indemnizáveis tem de ser feita caso a caso e há-de resultar, entre outros factores, do cotejo entre as várias normas aplicáveis e da valoração dos factos concretos à luz dessas mesmas normas e dos princípios constitucionais supra referenciados. O Código das Expropriações aplicável ao caso dos autos (L n.º168/99), estabelece nos seus artigos 26 e 27 os critérios base para a determinação da “justa indemnização”, consoante estejam em causa, respectivamente, solos aptos para a construção e solos aptos para outros fins. E, da análise destes dois preceitos legais, resulta claro que, para o cálculo do valor de cada um destes tipos de solos, entram elementos diferentes. Assim, se as parcelas de terreno foram avaliadas como tendo aptidão construtiva, tese esta a que aderimos e que se mostra suficientemente justificada nos relatório dos árbitros e dos peritos e na sentença recorrida, não faz sentido atribuir-se um valor indemnizatório pelas benfeitorias nelas existentes, pois que teriam as mesmas de ser demolidas para permitir a construção na base da qual foi efectuado o cálculo da indemnização. É precisamente da impossibilidade de, no caso concreto, estes elementos serem valorizados como melhoramentos em relação à construção a realizar que decorre a razão de ser da sua exclusão do cálculo da justa indemnnização. Neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto , de 13.2.97,in, CJ. 1997, Tomo I, pág. 235, e de 18.9.90, in, CJ. 1990, tomo IV, pág. 209; Acórdão da Relação de Évora, de 2.5.74, in, BMJ n.º237º, pág.312; Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.3.94, in, CJ., 1994, tomo II, pág.83. Daí não ser de atender ao valor das benfeitorias em causa para efeitos de cálculo do valor indemnizatório da parcela expropriada.
E o mesmo se diga em relação ao muro de alvenaria, posto que o mesmo já foi substituído pela entidade expropriante, que dotou o prédio em causa de outro muro de suporte com idêntica qualidade para os fins a que se destinava o anterior. Nesta parte, há que considerar ressarcidos os expropriados, por via de reconstituição natural, nos termos do art. 566.°, n.° 1, do Código Civil. Indemnizá-los, também, pela perda de tal muro implicaria uma dupla indemnização, não consentida por lei por constituir um enriquecimento sem causa. Concluímos, pois e em consonância com a decisão recorrida, que, no caso sub judice, o justo valor da indemnização referente à expropriação da parcela em causa corresponde tão só ao valor do terreno expropriado atenta a sua aptidão construtiva.
Improcederem, por isso, todas as conclusões dos expropriados/ apelantes.
CONCLUSÃO: Do exposto poderá extrair-se que: 1º- sendo o valor do terreno calculado em função da sua aptidão construtiva, não há que adicionar ao seu valor o das benfeitorias nele existentes 2º- ressarcidos os danos advenientes para os expropriados, por via de reconstituição natural, nos termos do art. 566.°, n.° 1, do Código Civil, não há que incluir no cálculo da “justa indemnização” o respectivo valor. Indemnizar os expropriados, também, deste valor implicaria uma dupla indemnização, não consentida por lei por constituir um enriquecimento sem causa.
DECISÃO: Em face do exposto, decide-se improcedente a apelação dos expropriados, confirmando-se, na íntegra a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo dos expropriados/apelantes, sem prejuízodo apoio judiciário concedido ao expropriado "A".
Guimarães, 22-01-2003
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