Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS GUERRA | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DECISÃO REVOGADA | ||
| Sumário: | I - Não pode entender-se que uma diligência de prova é impertinente só pela circunstância do facto a provar ou a contra-provar poder ser provado por outro meio de prova, ou que o meio requerido não o prova de forma plena, ou ainda que este iria fazer prolongar a duração do processo II - Uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Nos autos de processo comum e forma ordinária que “A. … , SA” move a “S …, SA” e outros, vieram os Réus oferecer a sua prova tendo requerido, para além do mais, a realização de prova pericial colegial, sob a forma à escrita e contabilidade da Autora. Tal requerimento viria a ser indeferido. É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelos Réus, que concluem a sua alegação da seguinte forma: - o despacho em crise é ilegal na medida em que a sua fundamentação não encontra qualquer tipo de sustentação na lei; - de facto, a maior ou menor duração de um processo nunca foi, não é e espera-se jamais venha a ser critério legal para a admissibilidade seja do que for, quanto mais para o exercício de direitos probatórios; - muito mais do que dever de celeridade têm os tribunais o dever de realizar, até ex officio, todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade material – nº 3 do artigo 265º do Código de Processo Civil; - a diligência probatória requerida – exame pericial à contabilidade da Autora, sociedade comercial sob a forma anónima – é pertinente e útil, qualidades que não são postas em crise pelo facto de não se tratar de uma prova plena; - a decisão em crise levaria a considerar que só as provas plenas deveriam ser admitidas, o que, além do mais, viola o estatuído nos artigos 342º, 346º, 347º, 362º, 366º, 371º, 372º, 390º e 376º do Código Civil e 513º, 515º, 519º e 591º do Código de Processo Civil; - de resto, a utilidade e pertinência da diligência probatória requerida são atestadas pela decisão em crise, quando diz que, se a Autora que é quem tem o ónus da prova, juntar os elementos contabilísticos, o tribunal não deixará de os apreciar; - acresce que o significado do instituto ónus da prova está essencialmente em determinar como deve o tribunal decidir no caso de não se provar certo facto – neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 3-2-1981 in C.J., I, 32; - nunca podendo resultar daí que a preclusão do direito da parte não onerada com o ónus da prova de opor contraprova à prova produzida pelo Autor – artigo 346º Código Civil; - a decisão em crise nega aos Réus a possibilidade de fazer contraprova sujeitando-os, assim, como ao Tribunal, a ter que decidir sobre uma questão em que deveriam legalmente existir diversos registos contabilísticos, que só uma perícia saberia atestar verdadeiros, lendo-os e explicando-os ao Tribunal, para ter que decidir apenas com base na mais que falível prova testemunhal; - o que acarreta nova violação dos artigos 265º/3 do Código de Processo Civil e 346º, n.º 1 do Código Civil, consubstanciando ainda a decisão em crise violação dos artigos 2º, nº 2 in fine, 513º, 514º e 578º do Código de Processo Civil, tornando seguramente mais difícil e dúbia a descoberta da verdade material e precludindo uma das partes do exercício de um direito processual que lhe é garantido pela Lei – o de fazer contraprova. Termos em que deve ser revogado o douto despacho proferido, ordenando-se se dê integral cumprimento a todo o requerido no ponto II do requerimento de prova dos Apelantes. A Autora ofereceu contra alegações em que defende a improcedência do recurso. Cumpre agora decidir. * Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões respectivas – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – a questão que se nos coloca consiste em averiguar se estava vedado ao Sr. Juiz indeferir a realização da perícia requerida. Dispõe o artigo 3º-A do Código de Processo Civil, na parte que nos interessa que, o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no uso dos meios de defesa; trata-se de uma emanação do princípio do contraditório, que encontra a sua consagração no artigo anterior, no que concerne à possibilidade de utilização dos meios de prova, no sentido de assegurar o que se designa usualmente pelo princípio de igualdade de armas. Neste sentido, a lei processual coloca ao dispor dos intervenientes um naipe de meios de prova de que cada um deles pode lançar mão, dentro dos limites estabelecidos e, dentre tais meios de prova, encontra-se a prova pericial – artigos 568º e seguintes daquele diploma. No caso que nos ocupa, a Apelante requereu a produção de prova pericial, a realizar colegialmente e sob a forma de exame à escrita e contabilidade da Autora, no sentido de efectuar a contraprova da existência de qualquer contrato de empréstimo celebrado entre ambos; o requerimento foi indeferido nessa parte por se ter considerado que “… não se mostra pertinente ou útil e irá, com certeza, fazer prolongar a duração do processo”. Rigorosamente, não se trata da violação do princípio acima referenciado, mas da recusa de diligência que se julgou inútil e é certo que, a par daquele princípio, ao juiz também incumbe evitar a prática de actos que se mostrem inúteis; e assim, no que à prova pericial respeita, nos termos do artigo 578º, n.º 1 daquele Código, o juiz só deve ordenar a sua realização “se entender que a diligência não é impertinente ou dilatória”. Mas não pode entender-se que uma diligência de prova é impertinente se o facto que com ela se pretende provar – ou efectuar a respectiva contra prova – pode ser provado por outro meio de prova ou que o meio requerido não o prova de forma plena ou que este iria fazer prolongar a duração do processo: no nosso entender, uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ele se pretende provar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa. Não encaixando manifestamente em nenhuma destas situações o requerimento de realização de prova pericial, na forma de exame à escrita e contabilidade da autora no sentido de efectuar a contraprova da existência de qualquer contrato de empréstimo, quando na acção se invocando a existência de contratos de mútuo havidos entre duas sociedades comerciais e a autora pede a condenação da ré na restituição das quantias mutuadas, o princípio ínsito no citado artigo 3º-A impedia o juiz de indeferir a realização da diligência. Termos em que se acorda em revogar o despacho recorrido e ordenar a notificação da parte contrária, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 578º, n.º 1 do Código de Processo Civil e o posterior normal prosseguimento do processo. Custas pelos Apelados. * Guimarães, 20 de Outubro de 2011 Carlos Guerra Conceição Bucho Antero Veiga |