Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA CASO JULGADO REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- As causas determinativas de nulidade da sentença, acórdão ou despacho previstas nas als. b) a e) do n.º 1 do art. 615º do CPC, são na realidade causas determinativas de anulabilidade, na medida em que não são de conhecimento oficioso, apenas podendo ser suscitadas em sede de recurso, quando o processo em que foram proferidas comporte recurso ordinário; ou, não o comportando, mediante incidente de reclamação, a ser apresentado, no prazo geral de dez dias, no próprio tribunal que proferiu a decisão. 2- A circunstância de o devedor ter sido declarado insolvente, por sentença transitada em julgado, proferida em anterior processo, em que, por decisões transitadas em julgado, essa anterior insolvência foi qualificada como culposa e foi recusado o pedido de exoneração do passivo restante que aí formulou (por indeferimento liminar, por cessação antecipada, por decisão final de recusa de exoneração ou por ulterior revogação da exoneração do passivo restante), não impede que em novo processo de insolvência, em que venha a ser declarado insolvente, esta última insolvência venha a ser qualificada como fortuita e seja admitido liminarmente o pedido de exoneração que nele formule e que, uma vez decorrido o período de cessão, venha a ser exonerado do passivo restante, na medida em que: - Tais circunstâncias não integram as causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração taxativamente enunciadas no art. 238º, n.º 1 do CIRE; - A qualificação da insolvência e a exoneração do passivo restante constituem incidentes do processo de insolvência de que são dependentes e em relação ao qual não têm autonomia, pelo que as decisões neles proferidas apenas operam caso julgado formal, estendendo a sua força de vinculativa e de incontestabilidade apenas ao processo de insolvência de que são dependentes e respetivos apensos, mas não operam caso julgado material; - Uma vez encerrado o anterior processo de insolvência em que o devedor foi declarado insolvente, por decisão transitada em julgado, este perde o status civil de insolvente e readquire o direito à disposição dos seus bens e à livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos que lhe foram impostos decorrentes da qualificação da insolvência como culposa, pelo que, o caso julgado material que cobre a sentença anteriormente proferida, que o declarou insolvente, não impede que seja aberto contra ele novo processo de insolvência desde que a causa de pedir e os sujeitos sejam distintos. | ||
| Decisão Texto Integral: | I- Relatório AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., instaurou, em 20/01/2025, ação especial de insolvência contra BB, residente na Rua ..., ..., ..., pedindo que o último fosse declarado insolvente. Por sentença proferida em 11/04/2025, transitada em julgado, o requerido BB (doravante devedor) foi declarado insolvente, e nela, além do mais, dispensou-se a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, determinou-se que o administrador da insolvência juntasse esse relatório aos autos e que o devedor e os credores se pronunciassem quanto ao mesmo por escrito. Em 30/04/2025, o devedor requereu que fosse exonerado do passivo restante, alegando, em síntese, ter contraído empréstimo para pagar dívidas que assumiu e para cujo custeio deixou de dispor de rendimentos, dado que se confrontou com problemas de saúde, que o impossibilitam de exercer a sua atividade profissional na plenitude. Em 28/05/2025, o administrador da insolvência juntou o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, onde, além do mais, se lê: “A presente insolvência foi intentada por AA em virtude do incumprimento do empréstimo particular celebrado com o ora insolvente (BB), no montante de € 20.000,00, sendo o requerente detentor de uma letra de câmbio no referido montante, com data de emissão em 03/10/2023, e data de vencimento em 03/01/2024. (…). Nos contactos estabelecidos com o Ilustre mandatário do insolvente são apontadas como razões da insolvência o empréstimo particular celebrado com o credor/requerente, cuja quantia destinava-se a suportar as despesas de saúde de sua mãe. Verificou-se, ainda, por consulta dos autos que já recaiu sobre o insolvente o processo de insolvência n.º 2037/19.7T8VNG, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz ..., em virtude dos avais prestados a vários negócios celebrados entre a sociedade EMP01..., Lda. e EMP02..., Lda. (em ambas as sociedades assumiu funções de membro estatutário) e diversas entidades credoras. As referidas empresas também foram declaradas insolventes no âmbito dos processos n.ºs 4036/17.4T8STS (Juiz ...) e 4037/17.2T8STS (Juiz ...), tendo corrido termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, respetivamente. (…). Atualmente o insolvente encontra-se desempregado (cessou funções em 15/02/2025pordenúncia do contrato de trabalho no período experimental, ao abrigo do artigo 114.º do CT). O seu agregado familiar é composto apenas pelo próprio (o filho menor reside com o insolvente em fins-de-semana alternados, conforme acordo de regulação das responsabilidades parentais do menor CC). (…). Na sequência das diligências de buscas patrimoniais realizadas junto da plataforma de bases de dados públicas, Conservatória do Registo Predial e do Serviço de Finanças constatou-se que o insolvente não é proprietário de qualquer bem imóvel e móvel, sujeito a registo, embora conste como beneficiário na participação de ISTG n.º ...14, instaurada em 12/10/2009, por óbito de DD (pai do insolvente), tendo sido declarado como único bem o veículo ligeiro de passageiros marca ... com a matrícula ..-..-PQ. Contudo, e de acordo com as informações prestadas pelo ilustre mandatário do insolvente, a viatura em causa foi vendida em 2009, inexistindo, portanto, acervo hereditário. (…). Tendo em consideração os elementos constantes dos autos e a receção de reclamações de créditos, verifica-se que os créditos apresentam uma antiguidade superior a 6 meses, pois, a sua maioria, são provenientes do anterior processo de insolvência com o n.º 2037/19.7T8VNG, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz .... Apenas o crédito reclamado por AA, celebrado em 03/10/2023 e vencido em 03/01/2024, terá ocorrido durante a vigência do processo de insolvência acima identificado, que teve início em 11/04/2019 e encerramento em 06/02/2024, dívida essa que também apresenta uma antiguidade superior a 6 meses. Por sua vez, o Ilustre mandatário do insolvente veio requerer, em 29/04/2025 (ref.ª ...38), a exoneração do passivo restante, com menção de não existirem circunstâncias que motivam o indeferimento liminar do pedido nos termos do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE. Compulsados os autos do anterior processo de insolvência, acima identificado, verifica-se incidir sobre o mesmo a qualificação como culposa, conforme sentença proferida em 23/05/2022, concluindo que a conduta do insolvente BB preencheu a alínea d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE, “(…) pois dispôs do único bem quedetinha (direito de metade da fração autónoma designada pela letra ... - ... - ... andar - ... - entrada pelo n.º ...0 - arrumo na cobertura do ..., dois espaços de recolha automóvel na primeira cave e um arrumo também na primeira cave, tudo assinalado com as letras ..., do prédio em propriedade horizontal sito no ..., na Praça ..., União das Freguesias ..., ..., ..., ..., São) em proveito da sua mãe – através da sociedade que esta detinha, EMP03..., Unipessoal, Lda. -, agravando a sua situação de insolvência porque deixou de ter um bem (o único) de elevado valor que respondia pelas suas dívidas (…)”. Ainda no âmbito do anterior processo de insolvência e decorrente da deliberação da qualificação da insolvência como culposa, foi proferida decisão, em 21/04/2023, de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante 21/04/2023. Considerando os factos supra expostos, e salvo melhor apreciação, considera-se preenchido o estipulado na al. f) do 238º do CIRE, pelo que, nestes termos o Administrador da Insolvência não é favorável ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo ora insolvente em 29/04/2025, no âmbito do presente processo de insolvência”. Concluiu, propondo que o processo de insolvência fosse encerrado, nos termos do art. 232º do CIRE, dado que a massa insolvente não é suficiente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa, e se indeferisse liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor. Notificado o parecer acabado de referir ao devedor, ao Ministério Público e aos credores, não se pronunciaram. Em 06/06/2025, foi proferida sentença em que se declarou encerrado o processo de insolvência, por insuficiência de massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as demais dívidas da massa insolvente, nos termos conjugados dos art. 230º, n.º 1, al. d), 232º, n.º 2 e 233º, n.º 1 do CIRE; “de harmonia com o disposto no art. 233º, n.º 6 do CIRE” se declarou a insolvência como tendo caráter fortuito”; e, finalmente, fixou-se o valor do presente processo de insolvência em 5.000,01 euros. Por requerimento entrado em juízo, em 09/06/2025, a credora Banco 1..., S.A. veio arguir a nulidade da sentença acabada de referir, alegando que esta foi proferida antes de ter decorrido o prazo para votação do relatório apresentado pelo administrador da insolvência e que fora concedido aos credores e, bem assim, para se pronunciarem quanto à abertura do incidente de qualificação da insolvência. Pronunciou-se pelo encerramento do processo de insolvência, por inexistência de massa insolvente; votou contra o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor, “pelas razões expostas no relatório do ilustre administrador”; e requereu que lhe fosse prorrogado o prazo para se pronunciar sobre a qualificação da insolvência. O devedor opôs-se ao requerido – cfr. requerimento de 16/06/2025. Por despacho de 21/06/2025, transitado em julgado, a 1ª Instância decidiu o seguinte: “Req. 9/6: O invocado constitui uma irregularidade, que resulta sanada pelo facto de ninguém se ter pronunciado contra o encerramento dos autos. Quanto à requerida prorrogação do prazo para se pronunciar sobre o incidente de qualificação, por a credora requerente o ter pedido nos 15 dias após a junção do relatório, defiro a mesma. Em consequência, dá-se por não escrito o último parágrafo do despacho proferido aquando da sentença dos autos, a qualificar a insolvência como fortuita” (destacado nosso). E, por despacho de 15/07/2025, ordenou-se a notificação do devedor para se pronunciar, querendo, sobre o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante que formulou requerido pelo administrador da insolvência e pela credora. Na sequência, por requerimento de 18/07/2025, o devedor solicitou que fosse proferido despacho a deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, alegando, além do mais que, por despacho de 21/06/2025, transitado em julgado, a insolvência foi qualificada como fortuita, pelo que, na sua perspetiva, a questão do deferimento liminar daquele pedido “terá forçosamente que ser analisada sob o ângulo da autoridade do caso julgado formado pela decisão da qualificação da insolvência no indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante à luz da norma do art. 238º, n.º 1, al. e) do CIRE”. Em 22/09/2025, a 1ª Instância proferiu o despacho que se segue, em que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante: “O AI veio pronunciar-se pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração por se verificarem os pressupostos do artigo 238º do CIRE, ou seja, por o devedor ter incumprido o dever de se apresentar à insolvência, ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores e, sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. Notificado o insolvente para se pronunciar, veio pugnar pelo deferimento liminar do pedido de exoneração. Cumpre decidir Ora, no caso em apreço o devedor não estava obrigado a apresentar-se à insolvência e já tinha saído de um processo de insolvência há pouco tempo. Ademais, tinha de se verificar prejuízo para os credores bem como não poder o devedor ignorar que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. E não se vislumbram factos que possam escorar estes pressupostos. Por esta razão, não podemos considerar verificados todos os pressupostos para o indeferimento liminar da exoneração. Assim, admito a exoneração do passivo restante de BB. Notifique, devendo o insolvente indicar quais os membros do seu agregado familiar, respetivas profissões e rendimentos, bem como os seus atuais rendimentos”. Notificada do despacho acabado de transcrever, a credora Banco 1... requereu que se retificasse o mesmo quanto ao fundamento que nele se encontra exarado como tendo sido invocado pelo administrador da insolvência no relatório a que alude no art. 155º do CIRE para ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração, na medida em que nesse relatório foi requerido o indeferimento liminar daquele pedido com fundamento na circunstância de o devedor ter disposto do único bem que detinha a favor da sua mãe (e não, conforme nele se escreve, por ter incumprido com o dever de se apresentar à insolvência e com essa conduta omissiva ter agravado a situação de insolvência em que já se encontrava). Na sequência, a 1ª Instância ordenou a notificação do administrador da insolvência, do devedor e dos credores para se pronunciarem, querendo, no prazo de cinco dias, quanto à retificação requerida (cfr. despacho de 13/10/2025). O administrador da insolvência pronunciou-se no sentido de que no parecer a que alude o art. 155º do CIRE, se pronunciou pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com fundamento na al. d), do n.º 2 do art. 186º do CIRE, em virtude de o devedor ter disposto do único bem que detinha. Manteve o parecer de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor e requereu a correção do erro material de que, na sua perspetiva, enferma o despacho de 22/09/2025. Por sua vez, o devedor, por requerimento de 15/10/2025, opôs-se à retificação requerida, advogando não se verificar qualquer lapso calami, “mas sim uma divergência interpretativa ou valorativa, a qual só poderá ser apreciada mediante recurso judicial, e não por simples despacho de correção”. Em 20/10/2025, a 1ª Instância indeferiu a retificação nos termos que se seguem: “Não se vislumbrando qualquer erro ou lapso no despacho cuja correção se requer, pelo que se indefere o requerido”. Acontece que a credora Banco 1..., para além de ter requerido a retificação do despacho de 22/09/2025, interpôs recurso do mesmo, em 13/10/2025, em que formulou as seguintes conclusões: 1- A decisão recorrida labora em lapso manifesto ao mencionar que o parecer do Senhor Administrador de Insolvência (AI) quanto ao pedido de exoneração do passivo restante se verificarem os pressupostos do artigo 238º do CIRE, o que não corresponde à verdade. 2- Na verdade, refere o Senhor AI no seu relatório que o insolvente foi declarado insolvente no processo n.º 2037/19.7T8VNG, que correu termos Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz e que a insolvência foi qualificada como culposa, concluindo que conduta do insolvente BB preencheu a alínea d) do n.º 2 do art. 186º do CIRE, “(…) pois dispôs do único bem que detinha (direito de metade da fração autónoma designada pela letra ... - ... - ... andar - ... - entrada pelo n.º ...0 - arrumo na cobertura do ..., dois espaços de recolha automóvel na primeira cave e um arrumo também na primeira cave, tudo assinalado com as letras ..., do prédio em propriedade horizontal sito ... na Praça ..., União das Freguesias ..., ..., ..., ..., São) em proveito da sua mãe - através da sociedade que esta detinha, EMP03..., Unipessoal, Lda. -, agravando a sua situação de insolvência porque deixou de ter um bem (o único) de elevado valor que respondia pelas suas dívidas (…)”. 3- A decisão recorrida padece assim de lapso manifesto que se extrai da análise do relatório apresentado pelo Senhor AI. Ainda que assim não se entenda, 4- A decisão recorrida viola o disposto no art. 238/1, al. e) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), porquanto há indícios suficientes da existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º 5- O insolvente aceitou a letra junta pelo requerente da insolvência, emitida em 03/10/2023, data posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do processo 2037/19.7T8VNG que o inibe do exercício do comércio. 6- Bem sabendo que se constitui devedor e principal pagador da quantia aposta na letra. 7- E que não tinha capacidade de proceder ao seu pagamento. 8- Agravando a sua situação de insolvência, já declarada judicialmente. 9- Pelo que deve a decisão recorrida ser substituída por outra, indeferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, assim fazendo, Excelências, a costumada JUSTIÇA! O devedor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo as contra-alegações nos termos que se seguem: 1- O recurso interposto pela credora Banco 1... é processualmente irregular, porquanto foi dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, tribunal territorialmente incompetente, sendo competente, nos termos dos artigos 59.º, 80.º e 82.º da LOSJ, o Tribunal da Relação de Guimarães. 2- O despacho recorrido não padece de qualquer lapso material, pelo que não é suscetível de correção ao abrigo do artigo 614.º do Código de Processo Civil. 3- O invocado “lapso manifesto” constitui mera divergência quanto ao mérito da decisão, e não erro de escrita, de cálculo ou de expressão de vontade do julgador, únicos suscetíveis de retificação nos termos do artigo 614.º do CPC. 4- O tribunal “a quo” apreciou devidamente o parecer do Administrador de Insolvência e fundamentou de forma expressa e clara a inexistência dos pressupostos do artigo 238.º, n.º 1, do CIRE para o indeferimento liminar do pedido de exoneração. 5- Foi corretamente considerado que o insolvente não estava obrigado a apresentar-se à insolvência, que não se demonstrou prejuízo concreto para os credores, e que não se provou a consciência do devedor quanto à inexistência de perspetiva de melhoria económica, pelo que não se verificam os requisitos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE. 6- A invocação de uma anterior insolvência qualificada como culposa não basta, por si só, para obstar à admissão de novo pedido de exoneração, sob pena de violação dos princípios da reabilitação económica do devedor de boa-fé e da finalidade social da exoneração, previstos nos artigos 235.º e seguintes do CIRE. 7- O regime legal não prevê qualquer inelegibilidade automática para a exoneração em virtude de uma insolvência anterior, devendo o juízo de culpa ser formulado caso a caso, à luz da situação económica atual do devedor. 8- Quanto, à alegada prática de ato de comércio mediante aceitação de letra é juridicamente improcedente, porquanto a letra em causa titula um empréstimo de natureza pessoal, contraído por motivos de saúde, não se inserindo em qualquer atividade empresarial, comercial ou profissional. 9- A aceitação de uma letra de câmbio fora do contexto de uma empresa não constitui ato de comércio, pelo que não se verifica qualquer violação da inibição para o exercício do comércio decretada em processo anterior, nem indício de conduta culposa ou dolosa do devedor nos termos do artigo 186.º do CIRE. 10- Acresce que, a credora não logrou demonstrar a existência de prejuízo efetivo para os credores, nem de comportamento doloso ou gravemente negligente imputável ao devedor no âmbito do presente processo. 11- O despacho recorrido encontra-se, assim, devidamente fundamentado, em conformidade com os artigos 154.º do CPC e 235.º e seguintes do CIRE, e respeita o princípio da proporcionalidade e da reabilitação do devedor de boa-fé. 12- O douto despacho recorrida não merece, pois, qualquer censura. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se em consequência o douto despacho recorrido de admissão liminar da exoneração do passivo restante, com as legais consequências. * A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem, com exceção da retificação consignada pelo relator no despacho em que ordenou a inscrição do recurso em tabela de que (contrariamente o que se escreve no despacho de admissão do recurso proferido pela 1ª Instância) o presente recurso não foi interposto pelo devedor, mas sim pela credora Banco 1....* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1]. No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões: a- Se a decisão recorrida padece de manifesto lapso, ao nela se consignar que no relatório emanado pelo administrador da insolvência a que alude o art. 155º do CIRE, este opôs-se ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor (recorrido) com fundamento de que incumpriu com o dever de se apresentar à insolvência, com prejuízo para os credores e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica, quando naquele relatório o administrador da insolvência se opôs ao deferimento liminar daquele pedido por o devedor ter sido declarado insolvente no âmbito do processo n.º 2037/19.7T8VNG, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, e dessa insolvência ter sido qualificada como culposa com fundamento na al. d) do n.º 2 do art. 186º do CIRE, em virtude do aí (e aqui devedor) ter disposto do único bem que detinha (direito a metade da fração autónoma designada pela letra ...) em proveito da sua mãe, através da sociedade por esta detida, agravando a situação de insolvência em que já se encontrava, porque deixou de ter um bem (o único) de elevado valor, que respondia pelas suas dívidas; b- Se a decisão de mérito (ao deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo recorrente) padece de erro de direito, na medida em que ao ter disposto do único bem que detinha (direito de metade da fração autónoma designada pela letra ..., em proveito da sua mãe, através da sociedade que esta detinha) e ao aceitar a letra junta pelo requerente da insolvência (emitida em 03/10/2023, data posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do processo n.º 2037/19.7T8VNG, que o inibiu para o exercício do comércio), praticou um ato de comércio, bem sabendo que, por via dele, se constituiu devedor e principal pagador da quantia aposta na letra e que não tinha capacidade de proceder ao seu pagamento, com o que agravaria a sua situação de insolvência, já declarada judicialmente, preenchendo o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração da al. e), do n.º 1, do art. 236º do CIRE e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição por decisão em que se indefira liminarmente aquele pedido. Note-se que, contrariamente ao que parece ser a posição do recorrido, do objeto do presente recurso não faz parte a questão de se saber se o alegado erro em que incorreu a 1ª Instância no despacho recorrido quanto ao fundamento fáctico-jurídico que foi invocado pelo administrador da insolvência no relatório a que alude o art. 155º do CIRE para pugnar pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração é (ou não) suscetível de ser retificado ao abrigo do disposto no art. 614º do CPC, porquanto: primo, essa questão não foi suscitada pela recorrente Banco 1... no âmbito do presente recurso (onde se limitou a invocar ter o tribunal a quo incorrido em lapso manifesto quanto ao fundamento fáctico-jurídico invocado pelo administrador da insolvência naquela relatório); e, secundo: porque essa questão (retificação de erros materiais com fundamento no art. 614º do CPC) apenas podia ter sido suscitada pelas partes junto do tribunal a quo, e apenas este podia determinar a sua retificação à luz daquela norma[2], e seria dessa decisão que viesse a ser proferida que teria de ser interposto recurso pela parte prejudicada com o nela decidido. De resto, a ora recorrente requereu junto da 1ª Instância a retificação daquele pretenso erro material ao abrigo do art. 614º de que, na sua perspetiva, afeta o despacho recorrido, a qual, por despacho de 20/10/2025, indeferiu essa pretensão com fundamento de não vislumbrar “erro ou lapso cuja correção se requer”, pelo que, caso a recorrente não se conformasse com o assim decidido tinha de ter interposto recurso deste último despacho, o que não fez. Em suma, porque do objeto do presente recurso não faz parte a questão de se saber se o despacho recorrido padece de erro calami, suscetível de ser (ou não) retificado à luz do art. 614º do CPC, não se conhecerá dessa concreta questão. Por último, a alegação do recorrido de que “O recurso interposto pela credora Banco 1... é processualmente irregular, porquanto foi dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, tribunal territorialmente incompetente, sendo competente, nos termos dos artigos 59.º, 80.º e 82.º da LOSJ, o Tribunal da Relação de Guimarães” (cfr. conclusão 1ª), apenas se poderá dever a manifesto lapso, uma vez que, no requerimento Citius, no de interposição do recurso e nas alegações de recurso a recorrente identificou corretamente o Tribunal, Juízo e número do presente processo de insolvência (cfr. requerimento Citius, em que se lê: Finalidade: Juntar ao Processo Existente; Tribunal Competente: ... – Tribunal Judicial da Comarca de Braga; Unidade Orgânica: Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz ...; N.º Processo: 594/25.8T8VNF)”. Nesta sequência, nada há a decidir quanto à referida questão prévia suscitada pelo recorrido. * III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito do presente recurso são os seguintes: A- A presente ação especial de insolvência foi instaurada, em 20/01/2025, por AA contra BB – cfr. Citius, onde consta a data da entrada em juízo da petição inicial em que foi requerida a declaração da insolvência do recorrido. B- BB foi declarado insolvente, por sentença proferida em 11/04/2025, transitada em julgado – cfr. Citius, onde se vê que a sentença foi proferida em 11/04/2025 e que dela não foi interposto recurso. C- BB foi declarado insolvente, por sentença proferida, em 09/04/2019, transitada em julgado, no âmbito do Proc. n.º 2037/19.7T8VNF-F, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova da Gaia, Juiz ... – cfr. certidão junta em anexo ao requerimento de qualificação da insolvência apresentado pela credora Banco 1..., em 01/07/2025, no âmbito do apenso de qualificação (apenso D). D- Por escritura de doação outorgada, no dia 08/11/2017, no Cartório Notarial de EE, BB doou à sociedade EMP04... – Unipessoal, Lda., representada por FF, o direito “à metade da fração autónoma designada pelas letras ... – ... – ... andar – ... – entrada pelo n.º ...0 – arrumo na abertura do ..., dois espaços de recolha automóvel, na primeira cave e um arrumo também na primeira cave, tudo assinalado com as letras ..., do prédio em propriedade horizontal sito na Praça ..., União das Freguesias ..., ..., ..., ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...57 – Cedofeita, e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...56” – cfr. teor da certidão antes identificada, junta em anexo ao requerimento de qualificação da insolvência apresentado pela credora Banco 1..., em 01/07/2025, no âmbito do apenso D. E- Por sentença proferida no âmbito do processo de insolvência identificado em C), transitada em julgado em 14/02/2023, a dita insolvência de BB foi qualificada de culposa, com fundamento na al. d), do n.º 2, do art. 186º do CIRE, por ter realizado a doação identificada em D), que constituía o único bem que possuía, na sequência do que foi inibido para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa e para a administrar patrimónios de terceiros pelo período de quatro anos – cfr. certidão anteriormente identificada, junta em anexo ao requerimento de qualificação da insolvência apresentado pela credora Banco 1..., em 01/07/2025, no âmbito do apenso D. * III- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA B- Do lapso em que incorreu a 1.ª Instância no despacho recorrido quanto ao fundamento fáctico-jurídico de indeferimento liminar do pedido de exoneração invocado pelo administrador da insolvência no relatório a que alude o art. 155º do CIRE Advoga a recorrente que, na decisão recorrida, de 22/09/2025, a 1ª Instância laborou “em manifesto lapso” quanto ao fundamento fáctico-jurídico que diz ter sido invocado pelo administrador da insolvência no relatório a que alude no art. 155º do CIRE (a que respeitam todas as disposições legais que se venham a citar sem referência em contrário) para fundamentar a pretensão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante que fora formulado pelo recorrido, o que é uma evidência incontestável. Com efeito, escreve-se na decisão sob sindicância que o “AI veio pronunciar-se pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração por se verificarem os pressupostos do artigo 238º do CIRE, ou seja, por o devedor ter incumprido o dever de se apresentar à insolvência, ou não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica”, quando resulta da simples leitura daquele relatório que o administrador da insolvência nele pugnou pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração por, no âmbito dos autos de insolvência que correram termos pelo Tribunal da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz ..., sob o n.º 2037/19.7T8VNG, o aqui e ali devedor (ora recorrido), ter sido declarado insolvente, por sentença transitada em julgado, e por essa insolvência ter sido qualificada como culposa, por sentença proferida em 23/05/2022, transitada em julgado, com fundamento na al. d), do n.º 2, do art. 186º do CIRE, ““(…) pois dispôs do único bem que detinha (direito de metade da fração autónoma designada pela letra ... - ... - ... andar - ... - entrada pelo n.º ...0 - arrumo na cobertura do ..., dois espaços de recolha automóvel na primeira cave e um arrumo também na primeira cave, tudo assinalado com as letras ..., do prédio em propriedade horizontal sito no ..., na Praça ..., União das Freguesias ..., ..., ..., ..., São) em proveito da sua mãe – através da sociedade que esta detinha, EMP03..., Unipessoal, Lda. -, agravando a sua situação de insolvência porque deixou de ter um bem (o único) de elevado valor que respondia pelas suas dívidas (…)” e, bem assim, por no âmbito desse processo de insolvência, por decisão de 21/04/2023, se ter indeferido o pedido de exoneração do passivo restante que nele formulou. No despacho recorrido, a 1ª Instância conheceu desse fundamento fáctico-jurídico que erroneamente diz ter sido invocado naquele relatório pelo administrador da insolvência para pugnar pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração e julgou que os factos alegados e provados pelo administrador da insolvência não preenchem “todos os fundamentos para o indeferimento liminar da exoneração” (da al. d) do n.º 1 do art. 186º), na medida em que “o devedor não estava obrigado a apresentar-se à insolvência e já tinha saído de um processo de insolvência há pouco tempo. Ademais, tinha se se verificar prejuízo para os credores, bem como não poder o devedor ignorar que existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. E não se” vislumbrarem “factos que possam escorar estes pressupostos”. E, em consequência, concluiu, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo recorrido (devedor). Destarte, resulta do que se vem dizendo que o fundamento fáctico-jurídico em que a 1ª Instância ancorou a decisão de admissão liminar do pedido de exoneração não foi o efetivamente invocado pelo administrador da insolvência no relatório a que alude o art. 155º, o que tudo, salvo melhor opinião, se reconduz, por um lado, ao vício de nulidade do despacho recorrido, por excesso de pronúncia (no segmento em que nele se conheceu de fundamento fáctico-jurídico não invocado pelo administrador da insolvência) e, por outro, de nulidade, por omissão de pronúncia (no segmento em que nele não se conheceu do real fundamento fáctico-jurídico invocado pelo administrador da insolvência para pugnar pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração), da al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC. Considerando, porém, que a recorrente, no âmbito do presente recurso, se limitou a assinalar aquele lapso em que laborou a 1ª Instância e a assacar à decisão de mérito nela proferida (que admitiu liminarmente o pedido de exoneração), erro de direito à luz do real fundamento fáctico-jurídico que foi invocado pelo administrador da insolvência no relatório a que alude o art. 155º do CIRE e por, na sua perspetiva, existirem “indícios suficientes da existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º. O insolvente aceitou a letra junta pelo requerente da insolvência, emitida em 03/10/2023, data posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do processo 2037/19.7T8VNG, que o inibe do exercício do comércio, bem sabendo que se constituía devedor e principal pagador da quantia aposta na letra e que não tinha capacidade de proceder ao seu pagamento, agravando a sua situação de insolvência, já declarada judicialmente”, sem que tivesse invocado o vício da nulidade do despacho recorrido, por omissão e/ou por excesso de pronúncia, abstemo-nos de declarar essa nulidade. Na verdade, as causas determinativas de nulidade da sentença, despacho (n.º 3 do art. 613º) ou acórdão (n.º 1 do art. 666º) das als. b) a e) do n.º 1 do art. 615º, todos do CPC, configuram na realidade causas determinativas anulabilidade, na medida em que, conforme decorre do n.º 4 daquele art. 615º, não são do conhecimento oficioso, posto que apenas podem ser suscitadas pelas partes, em sede de recurso, quando o processo em que foram proferidas comporte recurso ordinário; e no caso de não o comportar, perante o próprio tribunal que proferiu o despacho, sentença ou acórdão, mediante incidente de reclamação, a ser apresentado no prazo geral de dez dias[3]. Deste modo, sob pena de virmos a incorrer em eventual nulidade por excesso de pronúncia, não iremos declarar a nulidade do despacho recorrido, por omissão e excesso de pronúncia, restando concluir pela procedência do fundamento de recurso invocado pela recorrente e, em consequência, reconhecer que na decisão recorrida a 1ª Instância laborou em lapso quanto ao fundamento fáctico-jurídico que diz ter sido invocado pelo administrador da insolvência no relatório a que alude o art. 155º, para pugnar pelo indeferimento liminar do incidente de exoneração do passivo restante deduzido pelo recorrido. B- Mérito A 1ª Instância admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com base na consideração (errónea) de que o administrador da insolvência teria alegado, no relatório a que alude o art. 155º, como fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante a circunstância do recorrido (devedor) ter incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se ter abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica (fundamento de indeferimento liminar esse que se reconduz à al. d) do n.º 1 do art. 238º), quando, conforme acabado de demonstrar, não foi esse o real fundamento fáctico-jurídico de indeferimento liminar que foi invocado pelo administrador da insolvência, mas sim a circunstância do recorrido ter doado o único bem de valor que detinha, conforme foi reconhecido no âmbito do processo de insolvência que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz ..., sob o n.º 2037/19.7T8VNG, que o declarou anteriormente insolvente, por sentença transitada em julgado e onde, por sentença proferida em 23/05/2022, no âmbito desse processo, a dita insolvência foi qualificada como culposa e em que, por decisão nele proferida, igualmente transitada em julgado, se indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante que nele formulou. Sustenta a recorrente que, perante o verdadeiro fundamento fáctico-jurídico invocado pelo administrador e a consideração de que existem nos autos “indícios suficientes da existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º”, na medida em que este “aceitou a letra junta pelo requerente da insolvência, emitida em 03/10/2023, data posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do processo 2037/19.7T8VNG, que o inibe do exercício do comércio, bem sabendo que se constituía devedor e principal pagador da quantia aposta na letra e que não tinha capacidade de proceder ao seu pagamento”, com o que agravou “a sua situação de insolvência, já declarada judicialmente”, a decisão de deferimento liminar do pedido de exoneração determinada naquele despacho (recorrido), padece de erro de direito. Vejamos se lhe assiste razão. O instituto de exoneração do passivo restante foi introduzido no ordenamento jurídico nacional pelo D.L. n.º 53/2004, de 18/03, inspirado na figura congénere do direito alemão e permite aos insolventes, pessoas singulares, quando a insolvência ocorra em determinadas condições e mediante a observância de determinados requisitos e deveres, se libertarem das dívidas que os onerem e que permaneçam insatisfeitas após a liquidação da massa insolvente e no termo do denominado período de cessão, a fim de que recomecem de novo a sua vida económica delas liberto. O referido instituto encontra-se regulado nos arts. 235º a 248º-A do CIRE e apenas é aplicável a pessoas singulares (art. 235º), que podem ser empresários ou não empresários, comerciantes ou não comerciantes, ou consumidores[4]. O princípio fundamental que lhe está subjacente é o do “start fresh”, em que, sem esquecer os interesses dos credores, promove-se fundamentalmente os interesses do devedor, pessoa singular, declarado insolvente, no respeito pela sua dignidade enquanto pessoa humana, ao permitir-se que não fique condenado, ad eternum (tendo presente que o prazo geral de prescrição das dívidas é de vinte anos, e a consequente possibilidade de propositura de ações executivas contra ele por credores cujos créditos não tivessem sido satisfeitos no âmbito do processo de insolvência), sob o peso de dívidas, que tornariam impossível o retomar de uma vida financeiramente equilibrada e os fatores de exclusão ou de marginalização social que para ele, e para o seu agregado familiar, daí adviriam. Trata-se, portanto, de uma inovação no sistema jurídico nacional, que visa conjugar os interesses do insolvente, pessoa singular, com os interesses dos respetivos credores (ao estimular a diligência processual do devedor, ao permitir o início mais atempado do processo de insolvência, evitando o aprofundamento da situação de insolvência em que se encontra, com os inerentes prejuízos para os respetivos credores, bem como promover o cumprimento pelo devedor dos créditos que permaneçam insatisfeitos na sequência da liquidação da massa insolvente, sabendo que apenas lhe será concedido o benefício de exoneração se for diligente no cumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 2 a 4 do art. 238º durante o período de cessão) e os gerais da economia (ao promover a responsabilidade na concessão do crédito e ao prevenir o risco de sobre endividamento)[5]. No entanto, porque o instituto da exoneração consubstancia uma nova causa de extinção das obrigações, extraordinária e avulsa relativamente às que se encontram tipificadas no CC[6], visando salvaguardar os interesses do devedor insolvente, sem esquecer os dos credores e os gerais da economia, mormente ao estimular a concessão responsável do crédito por parte das entidades bancária e financeiras, assistindo-se nele ao confronto de interesses divergentes - os dos credores e da confiança do tráfego económico, em que norteia o princípio do pacta sunt servanda (de acordo com o qual, os contratos são, em princípio, para cumprir), e o do devedor/insolvente, com particular relevo pelo respeito pela sua dignidade humana, e a criação de circunstâncias que promovam a existência de indivíduos economicamente aptos na vida económica -, há que conjugar os diversos interesses em confronto, operando-se a concordância prática entre eles[7]. O instituto de exoneração não consubstancia, assim, nem pode consubstanciar, “um brinde ao incumpridor”[8], pois, por um lado, da conjugação do disposto nos arts. 235º, 238º e 239º, resulta ter sido propósito do legislador que a exoneração do passivo restante apenas seja concedida a devedores, pessoas singulares, que não tenham contribuído, com culpa ou negligência grave, para a criação ou o agravamento do estado de insolvência em que se encontram e seja recusado a quem já tenha dele beneficiado nos dez anos anteriores à data do início do processo de insolvência daquele benefício. Por isso, é que se determina que o pedido de exoneração deve ser liminarmente indeferido quando, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo, já constarem do processo de insolvência documento autêntico comprovativo da verificação de algum dos fundamentos de indeferimento liminar taxativamente enunciados no n.º 1 do art. 238º ou o administrador da insolvência ou os credores aleguem e provem a verificação de um desses fundamentos, por denotarem que o devedor em causa não é merecedor que lhe seja concedido o benefício de exoneração. Por outro lado, o referido benefício apenas incide relativamente aos créditos que não foram integralmente liquidados/pagos no processo de insolvência e excecionando-se as dívidas enunciadas no n.º 2 do art. 245º, e que não venham a obter satisfação/pagamento no decurso do período de cessão, durante o qual o devedor tem de mostrar ser merecedor que lhe seja concedido aquele perdão, para o que terá de cumprir diligentemente as obrigações enunciadas nos n.º 2 a 4 do art. 239º, o que denota ser propósito do legislador que o devedor se mostre merecedor (“earn”) que lhe seja concedido o benefício em causa e, bem assim, ser seu propósito conseguir que os credores obtenham a satisfação máxima dos seus créditos insatisfeitos (na sequência da liquidação da massa insolvente), durante o período de cessão, assim se compreendendo as obrigações que durante ele são impostas ao devedor. Destarte, conforme decorre do que se vem dizendo, o benefício de exoneração não pode ser concedido sem critérios mínimos de razoabilidade, sob pena de ser banalizado, ao qual todos recorreriam, sem qualquer sentido de responsabilidade e sacrifício, pois que não foi manifesto propósito do legislador que aquele tivesse por finalidade a desresponsabilização do devedor pelas suas dívidas, nem que o processo judicial possa ser uma porta aberta para se atingir semelhante desiderato, tanto mais que, escusado será dizer que o regime da exoneração do passivo restante não deixa de ser particularmente gravoso para os credores, já que a recuperação deste é feita à custa do património dos seus credores[9]. Para que a exoneração do passivo restante possa ser concedido é necessário, em suma, que antes do processo de insolvência, durante este e, bem assim, até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão que lhe conceda a exoneração do passivo restante (art. 246º, n.º 2), o devedor, pessoa singular, tenha de justificar ser merecedor de uma segunda oportunidade, que lhe permita “começar de novo”, liberto das dívidas que permaneçam insatisfeitas findo o período de cessão perante os seus credores[10]. Para tal é necessário que percorra um processo próprio, que tem natureza incidental em relação ao processo de insolvência, onde se destacam, como principais fases: o pedido de exoneração, o despacho liminar ou inicial e o despacho final. O incidente de exoneração tem de ser formulado pelo devedor, pessoa singular, uma vez que apenas ele dispõe de legitimidade para formular o pedido em causa uma vez que o mesmo tem subjacente a vontade/propósito do devedor de, durante o período de cessão, se submeter às obrigações enunciadas nos n.ºs 2 a 4 do art. 239º, no caso do seu pedido vir a ser liminarmente admitido, o que lhe demandará sacrifício. Esse pedido tem de ser formulado na petição inicial em que o devedor se apresenta à insolvência ou, no prazo de dez dias subsequentes à citação quando não seja ele que instaure o processo de insolvência ou, derradeiramente, no denominado período intermédio, isto é, até à realização da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 155º, ou no caso de dispensa de realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência, mas nestes casos em que o pedido de exoneração é formulado no período intermedio, cabe ao juiz decidir livremente sobre a admissão ou rejeição desse pedido (art. 236º, n.ºs 1 e 2). O pedido de exoneração tem de ser sempre rejeitado quando seja formulado após a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 155º, dado que é nela que o administrador da insolvência e os credores têm de se pronunciar quanto ao mesmo (arts. 236º, n.º 1, 238º, n.º 2 e 239º, n.º 1), ou, nos casos em que esta seja dispensada, quando se mostrem decorridos 60 dias sobre a sentença que declarou a insolvência. E também tem de ser rejeitado quando o devedor apresente um plano de pagamento, salvo quando declare pretender a exoneração do passivo restante na eventualidade do plano de pagamento que apresentou não vir a ser aprovado (art. 254º do CIRE). Nesse requerimento, o devedor tem de declarar expressamente que preenche os requisitos para que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante e se dispõe a observar todas as condições e obrigações decorrentes da sua concessão (n.º 3 do art. 236º). Perante o pedido de exoneração do devedor, exceto nos casos em que seja apresentado fora de prazo legalmente estabelecido para o efeito, ou já constem do processo de insolvência documento(s) autêntico(s) que comprove(m) verificar-se algum dos fundamentos de indeferimento liminar taxativamente enunciados no n.º 1 do art. 238º (situações essas em que o juiz deve logo indeferir liminarmente aquele pedido, sem aguardar pela assembleia de credores para apreciação do relatório ou que alude o art. 155º ou, no caso de dispensa desta, sem que aguarde a apresentação desse relatório e o decurso do prazo que fixou aos credores para se pronunciar quanto ao mesmo e ao pedido de exoneração) ouvidos os credores e o administrador da insolvência na assembleia designada para apreciação do relatório a que alude o art. 155º, ou no caso de dispensa da realização desta, após o administrador da insolvência ter apresentado aquele relatório e decorrido o prazo que fixou aos credores para se pronunciarem, por escrito, quanto ao mesmo e ao pedido de exoneração, profere despacho liminar, pronunciando-se sobre o deferimento ou indeferimento liminar do pedido de exoneração e, no caso de deferimento liminar, fixando as condições a que a concessão daquele fica sujeito durante o período de cessão (art. 237º). Trata-se de um despacho liminar, reclamando apenas do juiz uma análise e ponderação sumárias acerca da existência ou não de condições de admissibilidade liminar ou de indeferimento liminar de exoneração do passivo restante legalmente especificadas: admitirá liminarmente o pedido quando nenhuma circunstância taxativamente enunciada no art. 238º, n.º 1, como obstáculo ao seu deferimento liminar, ocorra; indeferi-lo-á liminarmente quando se verifique alguma circunstância apontadas nesse preceito como causa de indeferimento liminar[11]. As causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração encontram-se, reafirma-se, taxativamente enunciadas no n.º 1 do art. 238º do CIRE e respeitam a quatro grupos diferentes de situações: 1º- apresentação do pedido de exoneração fora do prazo legal para a sua formulação (al. a)); 2º - comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram (als. b), d) e e)); 3º - situações ligadas ao passado do insolvente (als. c) e f)); e, finalmente, 4º- condutas adotadas pelo devedor ao longo do processo de insolvência e que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso desse processo (al. g), todos do n.º 1 do art. 238º). Essas causas, com exceção da primeira situação, são demonstrativas de que o devedor não é merecedor que lhe seja concedido o benefício em causa, devendo, por isso, o pedido ser liminarmente indeferido. Note-se que, apesar das hesitações jurisprudenciais iniciais, é atualmente largamente maioritário (quase consensual) o entendimento jurisprudencial de que os fundamentos de indeferimento liminar do n.º 1 do art. 238º, consubstanciam matéria de exceção ao direito potestativo do devedor, pessoa singular, que lhe seja concedido o benefício de exoneração. Com efeito, nos termos do n.º 3 do art. 236º, o devedor apenas tem de declarar expressa e genericamente no requerimento em que formulou o pedido de exoneração que “preenche os requisitos” legais para a sua concessão “e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”, isto é, nos nºs 2 a 4 do art. 239º, pelo que não é sobre ele que impende o ónus da alegação e da prova em como não se verificam os fundamentos de indeferimento liminar desse pedido previstos no n.º 1 do art. 238º. Os referidos fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração destinam-se a inviabilizar aquele pedido formulado pelo devedor, funcionando, por isso, como factos impeditivos ao direito potestativo que lhe assiste em ver-lhe concedido o benefício em causa, ou seja, como matéria de exceção. Por conseguinte, nos termos das regras gerais do art. 5º, n.º 1 e 572º, al. b) do CPC e 342º, n.º 2 do CC, exceto no caso do pedido ter sido apresentado fora do prazo ou já constar(em) do processo de insolvência documento(s) autêntico(s) comprovativo(s) que comprove(m) verificar-se algum dos fundamentos de indeferimento liminar do n.º 1 do art. 238º, é sobre o administrador da insolvência e os credores que recai o ónus alegatório e probatórios da verificação dos factos constitutivos de indeferimento liminar daquele pedido previstos numa das alíneas do n.º 1 do art. 238º[12]. O despacho inicial tem como único objetivo a aferição da existência de condições mínimas, a ser emitido segundo um juízo de prognose e prova sumária, para a admissão liminar (ou não) do pedido de exoneração do passivo restante e a sujeição do devedor a uma espécie de período de prova (o denominado “período de cessão”) e, em caso de admissão liminar do mesmo, fixar as obrigações a que durante o período de cessão, com uma duração de três anos a contar do encerramento do processo de insolvência, fica sujeito e em que terá de demonstrar ser merecedor – earns – desse benefício (arts. 239º, 244º e 245º do CIRE). O despacho inicial de deferimento liminar do pedido de exoneração “só promete conceder a exoneração efetiva se o devedor, ao longo de três anos, observar certo comportamento que lhe é imposto. A concessão efetiva da exoneração depende, pois, da verificação dessas condições (…) e é decidida no despacho regulado no art. 244º, se, entretanto, não tiver havido cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art. 243º”[13]. Assentes nas premissas vindas a referir, no relatório a que alude o art. 155º, o administrador da insolvência pugnou pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo recorrido, alegando que já tinha anteriormente sido declarado insolvente, por sentença transitada em julgado, no âmbito dos autos n.º 2037/19.7T8VNG, que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz ..., onde a dita insolvência foi qualificada como culposa, por sentença proferida em 23/05/2022, com fundamento na al. d) do n.º 2 do art. 186º, “(…) pois dispôs do único bem que detinha (direito de metade da fração autónoma designada pela letra ... - ... - ... andar - ... - entrada pelo n.º ...0 - arrumo na cobertura do ..., dois espaços de recolha automóvel na primeira cave e um arrumo também na primeira cave, tudo assinalado com as letras ..., do prédio em propriedade horizontal sito no ..., na Praça ..., União das Freguesias ..., ..., ..., ..., São) em proveito da sua mãe – através da sociedade que esta detinha, EMP03..., Unipessoal, Lda. -, agravando a sua situação de insolvência porque deixou de ter um bem (o único) de elevado valor que respondia pelas suas dívidas (…)”, e onde, no âmbito desse processo, por decisão de 21/04/2023, transitado em julgado, foi indeferido o pedido de exoneração do passivo restante que aí formulou. Concluiu que, “considerado os factos supra expostos, considera-se preenchido o estipulado na al. f) do n.º 2 do art. 238º, pelo que não é favorável ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo ora insolvente, em 29/04/2025, no âmbito do presente processo de insolvência”. Antes de mais, dir-se-á que não está em causa o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração da al. f), mas sim o da al. e) do n.º 1 do art. 238º. Com efeito, o fundamento de indeferimento liminar da al. f) do n.º 1 do art. 238º invocada pelo administrador da insolvência, tem a seguinte redação: “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punido nos arts. 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data”, enquanto a al. e), (a que cremos subsumir-se o fundamento fáctico-jurídico por ele invocado) consta do seguinte: “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento a situação de insolvência, nos termos do artigo 186º”. Ora, no relatório a que alude o art. 155º, o administrador da insolvência não alegou como fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração o facto do recorrido ter sido condenado, por decisão criminal, transitada em julgado, pelos tipos legais de crime previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal, nos dez anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data, mas sim que, conforme foi decidido, por sentença transitada em julgado, no processo que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, em que aquele foi declarado insolvente, essa insolvência foi declarada culposa, por ter disposto do único bem de valor que possuía em proveito da sua mãe, e onde, inclusivamente, foi indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, pelo que o fundamento de indeferimento liminar por ele invocado subsume-se à al. e) do n.º 1 do art. 186º, ex vi, al. d) do n.º 2 do art. 186º. O fundamento fáctico-jurídico invocado pelo administrador da insolvência e pela ora recorrente (que a ele aderiu) para o indeferimento liminar do pedido de exoneração encontrava-se plenamente provado nos presentes autos de insolvência, à data da prolação do despacho recorrido, em 22/09/2025, em que a 1ª Instância deferiu liminarmente esse pedido, mediante a junção, em 01/07/2025, ao apenso de qualificação da insolvência (apenso D), das certidões extraídas do processo de insolvência que correu termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia. Acontece que, para que a presente insolvência pudesse ser qualificada como culposa, nos termos da presunção inilidível de insolvência culposa da al. d) do n.º 2 do art. 186º e, assim, se verificar o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração da al. e) do n.º 1 do art. 186º, era necessário que a doação feita pelo recorrido do único bem que detinha tivesse sido realizada nos três anos anteriores ao início do presente processo de insolvência (n.º 1 do art. 186º), o que não é o caso dos autos. O presente processo de insolvência foi instaurado em 20/01/2025, e a doação por ele feita foi realizada em 08/11/2017 (cfr. alíneas A e D dos factos apurados), ou seja, mais de sete anos antes do início do presente processo. Deriva do que se acaba de referir, não se encontrar preenchido o fundamento fáctico-jurídico de indeferimento liminar do pedido de exoneração da al. e) do n.º 1 do art. 186º, ex vi, al. d) do n.º 2 do art. 186º, invocado pelo administrador da insolvência no relatório a que alude o art. 155º (e ao qual a ora recorrente aderiu), pelo que, embora por fundamentos fáctico-jurídicos diversos dos invocados pela 1ª Instância no despacho recorrido, a decisão de mérito nele proferida, ao admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo recorrido (devedor), não enferma dos erros de direito que a recorrente lhe assaca. Sustenta a recorrente verificar-se, porém, o fundamento de indeferimento liminar da al. e) do n.º 1 do art. 238º, “porquanto há indícios suficientes da existência de culpa grave do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º”, na medida em que o último “aceitou a letra junta pelo requerente da insolvência, emitida em 03/10/2023, data posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do processo n.º 2037/100.7T8VNG, que o inibiu do exercício do exercício do comércio, bem sabendo que se constituía devedor e principal pagador da quantia aposta na letra e que não tinha capacidade de proceder ao seu pagamento, com o que agravou a sua situação de insolvência, já declarada judicialmente”. Antecipe-se, desde já, sem razão. Antes de mais, cumpre referir que os fundamentos fáctico-jurídicos que agora são invocados pela recorrente na fase de recurso não foram por ela, nem pelo administrador da insolvência, nem por quem quer que seja, alegados junto da 1ª Instância, mas esses fundamentos já se encontravam plenamente provados no presente processo de insolvência, aquando da prolação do despacho sob sindicância (em que o tribunal a quo admitiu liminarmente o pedido de exoneração), mediante o trânsito em julgado da sentença declaratória da presente insolvência, na qual se julgou provados todos os factos alegados na petição inicial (em que foi requerido que o ora recorrido fosse declarado insolvente) e quando então já se encontra junta ao apenso de qualificação (apenso D) a certidão extraída do processo de insolvência que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, em que se vê que a insolvência aí decretada, por sentença proferida, transitada em julgado em 14/02/2023, foi qualificada como culposa, com fundamento na al. d), do n.º 2, do art. 186º, e, nessa sequência, o ora recorrente foi inibido para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa e para administrar patrimónios de terceiros pelo período de quatro anos (cfr. alínea E dos factos apurados). Destarte, caso esses fundamentos fácticos-jurídicos agora invocados pela recorrente na fase de recurso, constituíssem efetivamente fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração, nos termos da parte inicial da al. e), do n.º 1, do art. 238º, impunha-se que a 1ª Instância deles tivesse conhecido, pelo que nada obsta ao conhecimento desse fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração pelo tribunal ad quem. Percorridos os vários fundamentos de presunção inilidível (iuris et de iure) de insolvência culposa constante das várias alíneas do n.º 2, e de presunção ilidível (iuris tantum) de culpa grave das duas alíneas do n.º 2 do art. 186º, salvo o devido respeito por entendimento contrário, o facto de, anteriormente, o ora recorrido ter sido declarado insolvente, no âmbito do processo que correu termos em ..., e dessa insolvência ter sido qualificada como culposa, por sentença aí proferida transitada em julgado, que o inibiu, além do mais, para o exercício do comércio durante o período de quatro anos, ainda que o aceite da letra junto do requerente da insolvência, emitida em ../../2023, data posterior ao trânsito em julgado dessa sentença que o inibiu para o exercício do comércio configure de per se um ato de comércio (conforme pretende a recorrente acontecer e que nos abstemos de aqui tratar, por irrelevar para a questão decidenda no âmbito do presente recurso), esse facto, compreensivelmente, não integra nenhum dos factos base de presunção inilidível de insolvência culposa previstas nas diversas alíneas do n.º 2, nem nenhum dos factos base de presunção ilidível de culpa grave previstas nas duas alíneas do n.º 3 do art. 186º e, por isso, não constitui fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração da al. e) do n.º 1 do art. 186º, ou nas restantes alíneas desse preceito. Com efeito, a sentença declaratória de insolvência constitui o devedor no “status iuridicus ou estado civil de insolvente”, privando-o imediatamente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais transitam para o administrador da insolvência, e sujeita-o ao dever de apresentação ao tribunal e de colaboração com os órgãos da insolvência, ao dever de respeitar a residência fixada na sentença de declaração de insolvência, ao dever de entrega imediata de documentos relevantes para o processo e, eventualmente, aos efeitos decorrentes da qualificação da insolvência como culposa, como a inibição para a administração de bens alheios, a inibição para o exercício do comércio, a perda de certos créditos e a obrigação de restituição de certos montantes e a obrigação de indemnização de certos danos[14]. No entanto, encerrado o processo de insolvência, cessa o estado civil do devedor de insolvente, recuperando aquele, designadamente, o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos que lhe foram impostos decorrentes da qualificação da insolvência como culposa; cessam as atribuições da comissão e do administrador da insolvência, com exceção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência; os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do art. 242º (que veda a instauração de quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período de cessão, naturalmente, no caso de se estar perante insolvência de pessoa singular, que tenha requerido e que tenha visto deferido liminarmente o pedido de exoneração); e os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos (art. 233º). Acresce que, transitado o despacho de encerramento do processo de insolvência, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência contra o devedor, desde que a causa de pedir e os sujeitos sejam distintos[15] (art. 39º, n.º 7, al. d)). No caso dos autos desconhece-se a data em que foi encerrado o processo de insolvência que correu termos em ..., em que o recorrido foi declarado insolvente, por sentença nele proferida, transitada em julgado, e em que, também por sentença aí proferida, transitada em julgado, essa insolvência foi qualificada como culposa e, em consequência, aquele foi declarado inibido, além do mais, para o exercício do comércio pelo período de quatro anos. No entanto, o encerramento do processo de insolvência que correu termos contra o ora recorrido em ... e, bem assim, o trânsito em julgado dessa decisão de encerramento daquele processo, ocorreu necessariamente antes da instauração, em 20/01/2025, do presente processo de insolvência, sem o que não era possível a instauração deste. Ora, contrariamente à posição propugnada pela recorrente, que pretende que o aqui recorrido permanecia no estado civil de insolvente no momento em que emitiu a letra de câmbio, em 03/10/2023, com o que pretensamente agravou esse seu estado, preenchendo, por via disso, o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração da al. d), do n.º 1, do art. 238º, essa posição olvida ou desconsidera que encerrado o processo de insolvência de ..., o recorrido deixou de estar insolvente e, em consequência, recuperou o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo das limitações que lhe foram impostas pelo facto daquela anterior insolvência ter sido qualificada como culposa e de ter sido inibido, durante quatro anos, entre outros, de exercer o comércio. Daí que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não faça qualquer sentido jurídico (e até lógico) pretender-se que o recorrido permanecia insolvente quando emitiu aquela letra, bem sabendo que não tinha capacidade de proceder ao seu pagamento, com o que agravou a sua situação de insolvência. Na verdade, se o recorrido sacou a letra antes do processo de insolvência que correu termos em ..., que o declarou insolvente, ter sido encerrado, essa questão tinha de ser suscitado nesse processo, e terá de ser suscitado noutra sede no âmbito do presente processo de insolvência (nomeadamente, no âmbito do incidente de verificação e graduação de créditos a ter lugar no âmbito do presente insolvência), uma vez que, nesse caso, praticou, na pendência da insolvência decretada em ..., ato jurídico (o saque da letra), quando se encontrava privado dos poderes necessários para o efeito, os quais cabiam ao administrador da insolvência (n.º 1 do art. 81º), o que determina, em princípio, a ineficácia jurídica desse ato (n.º 6 do art. 86º). E se o recorrido emitiu a letra quando o processo de insolvência de ... já tinha sido encerrado, mas durante o período de inibição de quatro anos para o exercício do comércio, a constituir aquela emissão de per se um ato de comércio (conforme pretende a recorrente acontecer), esse facto terá naturalmente relevância jurídica, designadamente, em sede criminal, mas não se vislumbra que preencha nenhum dos factos base de presunção inilidível de insolvência culposa contempladas nas várias alíneas do n.º 2, nem nenhum dos factos base da presunção ilidível de culpa grave contempladas nas duas alíneas do n.º 3 do art. 186º e, por isso, não preenche o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração da al. e) do n.º 1 do art. 238º. Em suma, improcede o fundamento de recurso invocado pela recorrente. Subjacente às alegações de recurso apresentadas pela recorrente (e, inclusivamente, ao relatório a que alude o art. 155º) está o entendimento de que o trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito dos autos de insolvência que correram termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, que qualificou a insolvência do ora recorrido como culposa e, bem assim, o trânsito em julgado do despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração que aquele aí formulou, impediria que, no âmbito do presente processo de insolvência, se pudesse deferir liminarmente o pedido de exoneração por ele formulado, sob pena de se violar o caso julgado material que cobre aquelas anteriores decisões, transitadas em julgado, entendimento esse que não se subscreve. Na verdade, o trânsito em julgado de sentença que qualificou a insolvência como culposa e do despacho que recusou a exoneração a exoneração do passivo restante (por indeferimento liminar, por cessação antecipada, por decisão final de recusa de exoneração ou por ulterior revogação da exoneração do passivo restante) proferidos no âmbito do processo de ..., não impede que, em novo processo de insolvência, o devedor formule novo pedido de exoneração, que esse pedido seja liminarmente admitido e que, a final, uma vez decorrido o período de cessão, aquele benefício lhe venha a ser concedido. Em primeiro lugar, porque tal circunstância não consta do elenco do art. 238º, n.º 1, que enuncia, de modo taxativo, os fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração. Em segundo lugar, porque a exoneração do passivo restante, assim, como a qualificação da insolvência, constituem incidentes do processo de insolvência, pelo que, nos termos do n.º 2 do art. 92º do CPC, as decisões neles proferidas não operam caso julgado fora do processo de insolvência respetivo. Em terceiro lugar, porque o incidente de exoneração do passivo restante, tal como o de qualificação da insolvência não têm autonomia em relação à insolvência decretada de que dependem, pelo que as decisões proferidas nesses incidentes apenas operam caso julgado formal em todo o processo de insolvência e respetivos apensos de que são dependentes, mas não caso julgado material em relação a novo processo de insolvência que venha a ser instaurado contra o mesmo devedor. Finalmente, embora a sentença declaratória da insolvência também opere caso julgado material, uma vez encerrado esse processo, por decisão transitado em julgado, conforme antedito, tal não obsta a que seja aberto novo processo de insolvência contra o mesmo devedor (como é o caso do presente processo de insolvência) desde que a causa de pedir e os sujeitos sejam distintos e que nele a insolvência venha a ser qualificada como fortuita e lhe seja deferido o pedido de exoneração. Em suma, o despacho liminar a proferir em incidente aberto em novo processo de insolvência não é suscetível de contrariar o caso julgado que cobre decisão proferida em incidentes que correram em processo de insolvência anterior contra o mesmo devedor, que qualificou essa insolvência como culposa e que recusou àquele a exoneração do passivo restante, por decisões neles proferidas, transitadas em julgado[16]. Resulta do excurso antecedente que, embora por fundamentos fáctico-jurídicos distintos dos explanados no despacho recorrido, impor-se julgar o presente recurso improcedente e, em consequência, confirmar a decisão de mérito nele proferida, que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo recorrido. C- Das custas Nos termos do art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do recurso tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do recurso a parte vencida, na proporção em que o for. O presente recurso improcedeu, na medida em que a decisão de mérito proferida no despacho recorrido (que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo recorrido) se manteve inalterada, pelo que as custas do recurso ficam a cargo da recorrente, dado ter ficado vencida. * V- DecisãoNesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso improcedente e, em consequência, com a presente fundamentação, confirmam o despacho recorrido que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo recorrido. * As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, dado ter ficado vencida (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Guimarães, 17 de dezembro de 2025 José Alberto Moreira Dias – Relator Fernando Manuel Barroso Cabanelas – 1º Adjunto Pedro Maurício – 2º Adjunto [1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396. [2] Ac. R.P., de 13/12/2011, Proc. 2445/05.OTBCCD.P2, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a citar sem referência em contrário. [3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 735, em que expendem: “Os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (excetuadas a ininteligibilidade da parte decisória da sentença) constituem, rigorosamente, situações da anulabilidade da sentença, e não verdadeira nulidade”. [4] Alexandre de Soveral Martins, “Um Curso de Direito da Insolvência”, volume I, 4ª ed., Almedina, págs. 696 e 607; Maria do Rosário Epifânio, “Manuel de Direito da Insolvência”, 7ª ed., Almedina, pág. 379, em que sustenta que: “A exoneração do passivo restante é aplicável exclusivamente aos devedores pessoas singulares (titulares de empresa ou não, titulares de uma grande ou de uma pequena empresa)”; Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, abril, 2018, pág. 561: “(…) a exoneração aproveita a qualquer pessoa singular, não se distinguindo, para este efeito, entre titular e o não titular de empresa”. [5] Neste sentido, lê-se no Preambulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, que “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos (na sequência da nova redação introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, ao art. 237º, al. b) do CIRE) posteriores ao encerramento deste. A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de três anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”. Alexandre de Soveral Martins, ob. cit., pág. 605 a 607, em que, com total pertinência, salienta que: “A declaração de insolvência de pessoas singulares não pode ser tratada da mesma forma que a declaração da insolvência de pessoas coletivas ou de outras realidades. As pessoas singulares, por serem pessoas humanas, merecem um tratamento diferente do que é dado às pessoas «coletivas». Sobretudo quando as pessoas humanas não tiveram um comportamento ativo causados da situação de insolvência. O regime da exoneração do passivo restante, surgido entre nós com o CIRE, é apenas aplicável a pessoas singulares e permite, em certa medida, trazer para o processo de insolvência as preocupações referidas. Com efeito, a exoneração do passivo restante vai conduzir à extinção de créditos sobre a insolvência, nos termos do art. 245º, n.º 1, assim facultando ao devedor (e, muitas vezes, à sua família) a possibilidade de não viver o resto da sua existência (ou, pelo menos, até o decurso do prazo de prescrição) sob o peso de dívidas que tornariam impossível o retomar de uma vida financeiramente equilibrada”. Ac. STJ., de 19/06/2012, Proc. 1239/11.9TBBRG-E.G1.S1, em que se expende que: “A exoneração do passivo restante é um regime particular de insolvência que redunda em benefício das pessoas singulares, com vista à obtenção do perdão da quase totalidade das suas dívidas remanescentes, mas que não tem por objetivo específico as dívidas da massa insolvente, representando um desvio enorme na finalidade, última do processo de insolvência, da satisfação dos interesses dos credores. Só depois do interesse do devedor, surge, em segundo plano, como finalidade do instituto, a realização de um relevante interesse económico, ou seja, a rápida reintegração do devedor na vida económico-jurídica” (destacado nosso). [6] Catarina Serra, ob. cit., pág. 561. [7] Ac. RG. de 17/12/2019, Proc. 3681/11.6TBBCL-M.G1. [8] Alexandre de Soveral, ob. cit., pág. 607. [9] Marco Carvalho Gonçalves, “Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais”, Almedina, pág. 616. [10] Luís M. Martins, “Processo de Insolvência”, 2016, 4ª ed., Almedina, pág. 535; Ac. RP. de 06/04/2017, Proc. 1288/12.0TJPRT.P1. [11] Ac. RP. de 06/04/2017, Proc. 1288/12.0TJPRT.P1. [12] Acs. STJ., de 14/02/2013, Proc. 3327/10.0TBSTS-D.P1.S1; 19/06/2012, Proc. 1239/11.9TBBRG-E.G1; de 19/04/2012, Proc. 434/11.5TJCBR-D.C1.S1; de 06/07/2011, Proc. 7295/08.TBRG.G1.S1; RG., de 16/01/2014, Proc. 1409/12.2TBVVD-B.G1; RC., de 16/04/2013, Proc. 2488/11.5TBFIG-J.C1; R.E., de 12/07/2012, Proc. 5241/11.2TBSTB-D.E1;. [13] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, pág. 853. [14] Catarina Serra, ob. cit., págs. 41 e 42. [15] Ac. R.C., de 03/12/2019, Proc. 562/19.9T8FND.C1 [16] Neste sentido, Maria do Rosário Epifânio, in “A Exoneração do Passivo Restante – Algumas Questões”, Revista Julgar, n.º 48, 2022, págs. 49 a 50, em que expende: “Se, em processo de insolvência anterior, foi recusada a exoneração do passivo restante (por indeferimento liminar, por cessação antecipada, por decisão final de recusa de exoneração ou por ulterior revogação da exoneração do passivo restante), poderá o caso julgado aí formado impedir que, em novo processo de insolvência, o devedor beneficie da exoneração do passivo restante? Entendemos que não, pelas razões que passamos a expor. Desde logo, porque tal circunstância não consta do elenco fechado de causas de indeferimento liminar previsto no artigo 238.º. Depois, porque, os requisitos do caso julgado material também não se encontram preenchidos. A força de caso julgado neste âmbito concreto (processo de insolvência/incidente de exoneração do passivo) reveste-se de especificidades que não podemos ignorar. Desde logo, devemos ter presente que a exoneração do passivo restante constitui um incidente processual, que poderá ser aberto nos processos de insolvência de pessoas singulares. Ademais, depende da prolação de uma sentença declaratória de insolvência que faz caso julgado formal em todo o processo de insolvência e respetivos apensos, designadamente o incidente de exoneração do passivo restante. A sentença declaratória de insolvência também tem força de caso julgado material, o que não obsta a que, encerrado o processo de insolvência, seja aberto novo processo de insolvência relativamente ao mesmo devedor, desde que a causa de pedir e os sujeitos sejam distintos. Depois, “a exoneração do passivo restante não tem autonomia em relação à insolvência decretada de que depende”. Em consequência, o despacho liminar a proferir em incidente aberto em novo processo de insolvência não é suscetível de contrariar decisão proferida em incidente que correu em processo de insolvência anterior. Ou seja, a decisão prolatada num incidente aberto num (concreto e distinto) processo de insolvência que recusou a exoneração do passivo restante não goza de “autoridade do caso julgado” em futuro processo de insolvência (não goza do dito “efeito positivo do caso julgado material” – artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). |