Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1148/14.0T8VNF-A.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: PENHORA DE CRÉDITOS
RECONHECIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- Na penhora de créditos, se o devedor nada disser no prazo estipulado, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
2- Esse reconhecimento, no entanto, constitui uma presunção que é ilidível, não na ação executiva propriamente dita, mas em sede de oposição à execução.
3- Na ação executiva, o título formado pela declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito, constitui o direito exequendo e comprova-o, embora só presumidamente, como é regra.
4- Porém, o facto do crédito exequendo ser exigível contra o devedor, não significa que se possa partir, desde logo e sempre, para a penhora.
5- É necessário observar, antes, os demais procedimentos legais pertinentes. Designadamente, sendo aplicável a forma de processo ordinária, proferir despacho liminar, nos termos do artigo 726.º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: 1- Na penhora de créditos, se o devedor nada disser no prazo estipulado, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
2- Esse reconhecimento, no entanto, constitui uma presunção que é ilidível, não na ação executiva propriamente dita, mas em sede de oposição à execução.
3- Na ação executiva, o título formado pela declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito, constitui o direito exequendo e comprova-o, embora só presumidamente, como é regra.
4- Porém, o facto do crédito exequendo ser exigível contra o devedor, não significa que se possa partir, desde logo e sempre, para a penhora.
5- É necessário observar, antes, os demais procedimentos legais pertinentes. Designadamente, sendo aplicável a forma de processo ordinária, proferir despacho liminar, nos termos do artigo 726.º do Código de Processo Civil
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
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I- Relatório
1- No processo de execução que, Rosária M, instaurou contra, José L, veio aquela, no dia 19/11/2013, requerer, além do mais, que C, CCRL, fosse “condenada a, de imediato entregar ao presente processo, as quantias de 7.625,46€, 8.307,27€, 7.573,06€, 5.165,14€ e 4.998,00€, que devia ter retido a favor do presente processo”, conforme lhe fora ordenado (artigo 4.º).
2- Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: “Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do requerimento”.
3- Inconformado com este despacho dele recorre a C, terminando as suas alegações recursivas com as seguintes conclusões:
“- O Despacho recorrido não se encontra fundamentado, como a Lei impõe que o seja.
- O Despacho recorrido determinou à Recorrente a entrega à ordem dos autos da quantia de €: 33.668,93, dando como reconhecida, existente e vencida uma obrigação da Recorrente perante o Executado que não existe e que não foi reconhecida.
- O Despacho recorrido foi proferido em notória violação dos princípios do contraditório consagrados e da igualdade dos intervenientes processuais, legalmente consagrados.
- O Despacho recorrido contém uma decisão condenatória e sancionatória que ultrapassa de forma escandalosa a pretensão deduzida nos autos pela Exequente.
- Com esta omissão de fundamentação e com estes erros de aplicação de Lei, o Tribunal a quo não assegura o respeito do princípio do contraditório à Recorrente, não assegura o respeito do princípio da igualdade dos intervenientes processuais, não garantindo, de forma alguma, a efectiva aplicação da Justiça. Propicia, ao invés, um indevido, ilegítimo e injusto sancionamento da Recorrente que, a manter-se a decisão ora recorrida, se veria forçada a, sem qualquer fundamento, pagar duas vezes o mesmo crédito em cumprimento de duas decisões judiciais.
- Ao decidir como decidiu, o Despacho recorrido violou, por omissão e por erro de interpretação e aplicação de Lei, as normas contidas nos artigos 3°, 154.°, 609.°, n.º 1, 615.°, n.º 1, alínea e), e 773.°, todos do Código de Processo Civil”.
Por estas razões, pede a revogação do despacho recorrido.
4- Em resposta, a exequente, pugna pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que, além do mais, a mesma não é nula, conforme é defendido pelo Apelante.
5- Recebido o recurso nesta instância foi determinado o regresso dos autos ao tribunal recorrido para que aí fosse assumida posição sobre as nulidades imputadas ao despacho recorrido e se fixasse o valor da causa.
6- Em cumprimento do assim ordenado, foi proferido, no dia 08/01/2016, o seguinte despacho:
“Nos termos do disposto nos arts.296°. nº1 e 297°. nº. do C.P.C. fixa-se à causa o valor de €25.606.31.
Notifique.
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Compulsados os autos, constata-se que, efectivamente, foi proferido despacho que faz fls.206, 1ª parte, no qual se ordena, perante requerimento da exequente que faz fls.203 a 205, que C, CCRL, entregasse, de imediato ao presente processo, as quantias de €7,625,46. €8.307,27, €7.573,06, €5.165.14 e €4.998.00, sem que, todavia, tivesse sido cumprido, antes de mais, o direito ao contraditório, verificando-se pois, a nulidade de violação do princípio do contraditório.
Assim sendo, cumpre, agora sanar a invocada e comprovada nulidade, dando-se sem efeito a 1.ª parte do despacho de fls.206 e ordenando-se a notificação da C, CCRL, do teor do requerimento de fls.203 e 204 para, em 10 dias, se pronunciar.
Notifique”.
7- Exercido o contraditório, pela C e pela exequente, foi proferido o seguinte despacho:
“Rosária M intentou execução especial por alimentos contra José L, fundamentando a sua pretensão no facto do executado nunca ter procedido ao pagamento de qualquer prestação alimentar, sendo que à data de 08.09.204 a dívida ascendia a €11.372,64.
Nos termos do art. 856º do C.P.C., a sociedade C, CCRL, foi notificada, em 28.05.2010, que se considerava penhorado o crédito que o executado José L detinha sobre a referida sociedade, até ao montante de €16.500,00, decorrente de um contrato de prestação de serviços.
Mais foi notificada para, no prazo de 10 dias, declarar se o crédito existia, quais as garantias que o acompanhavam, em que data se vencia e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução; não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prazo de dez dias, prorrogável com fundamento justificado; foi, ainda, advertida de que se nada dissesse, entendia-se que reconhecia a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora; mais se advertiu que nos termos do nº 3 do artigo 860° do CPC, não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta da declaração ou o título de aquisição do crédito.
Decorrido o prazo de 10 dias a sociedade C, CCRL, nada disse.
Dispõe o art. 856°: “1. A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.
2. Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.
3. Não podendo ser efectuadas no acto da notificação, as declarações referidas no número anterior são prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias.
4. Se o devedor nada disser, entende-se que reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
Estipula, por sua vez, o art. 860º: “1. Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado:
a) A depositar a respectiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria; e
b) A apresentar o documento do depósito ou a entregar a coisa devida ao agente de execução ou à secretaria, que funciona como seu depositário.
3. Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.
Da conjugação da matéria de facto elencada com o direito supra referido, constata-se que a aludida sociedade reconheceu, tacitamente, a existência da obrigação (nº 4, do art. 856º, do CPC), pelo que estava obrigada a depositá-lo à ordem do agente de execução (al. a), do n° 1, do art. 860º, do CPC).
Dado que a obrigação não foi cumprida, a exequente, nos termos do art. 860º, nº 3, do CPC, veio requerer que a prestação que o executado estava, obrigado fosse cumprida pela sociedade C, CCRL.
Neste sentido, deverá proceder-se à penhora em conformidade com o requerido pela exequente.
Oportunamente, notifique-se a executada”.
8- Dado a conhecer este despacho às partes, as mesmas voltaram a emitir pronuncia, após o que os autos foram devolvidos a esta instância e, agora, depois de preparada a deliberação, cumpre tomá-la.
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II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objecto
O objecto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil).
No entanto, se, como estipula o artigo 617.º, n.º2, do mesmo Código, no âmbito do recurso, for suscitada a nulidade da decisão recorrida ou a reforma da mesma e o juiz suprir a nulidade ou proceder a tal reforma, o despacho assim proferido considera-se como complemento e parte integrante da primeira decisão, ficando o recurso interposto a ter como objecto a nova decisão.
Ora, no caso presente, até a Apelante aceita que, pelo menos formalmente, as nulidades por si invocadas de falta de fundamentação e de violação do princípio do contraditório, foram sanadas mediante o novo despacho proferido pelo tribunal recorrido (artigo 14.º do requerimento dirigido a Juízo, no dia 06/09/2016).
De modo que, neste enquadramento, resta por decidir neste recurso se o crédito penhorado pela comunicação datada de 28/05/2010, existe e é exigível ao Apelante, e, na afirmativa, se a ordem constante do despacho recorrido tem apoio legal.
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2- Fundamentação de facto
Para além das ocorrências processuais supra transcritas, tendo em conta a documentação junta aos autos que infra se indicará, julgam-se ainda provados os seguintes factos relevantes para a decisão deste recurso:
a) No dia 12/12/2007, a exequente, Rosária M, instaurou a presente execução contra, José L, alegando que este último, desde a data da celebração do acordo sobre o exercício do poder paternal relativamente aos filhos de ambos -08/08/201- até ao dia 08/09/2004, nunca procedeu ao pagamento de qualquer prestação de alimentos.
Assim, liquidou a obrigação em dívida no montante global de 13.521,19€, sendo 11.372,64€, a título de capital (correspondente a 38 prestações) e 2.148,55€, a título de juros vencidos até ao dia 15/11/2007 (fls. 2 a 7).
b) No dia 12/12/2007, a mesma exequente, Rosária M, instaurou uma outra execução contra o executado, José L, alegando que este último, desde o dia 08/10/2004 até ao dia 15/11/2007, na sequência do já referido acordo, também não procedeu ao pagamento de qualquer prestação de alimentos aos filhos menores de ambos, entre 08/10/2004 e o dia 15/11/2007, pelo que liquidou a obrigação em dívida no montante global de 12.085,12€, sendo 11.372,64€, a título de capital (correspondente a 38 prestações) e 712,48€, a título de juros vencidos (fls. 16 a 21).
c) Por despacho datado de 08/04/2009, foi determinada a incorporação desta última execução na primeiramente referida (fls. 30).
d) Por comunicação datada de 28/05/2010, a C, CCRL, foi notificada de que se considerava penhorado o crédito que o executado José L, detinha sobre aquela entidade em consequência da prestação de serviços, até ao montante de 16.500,00€.
Mais foi notificada para, no prazo de 10 dias, declarar se o crédito existia, quais as garantias que o acompanhavam, em que data se vencia e quaisquer outras circunstâncias que pudessem interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prazo de dez dias, prorrogável com fundamento justificado. Foi, ainda, advertida de que se nada dissesse, entendia-se que reconhecia a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. Mais foi advertida de que nos termos do nº 3 do artigo 860° do Código de Processo Civil, não sendo cumprida a obrigação, “pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta da declaração ou o título de aquisição do crédito” (fls. 321vº).
e) Na sequência desta notificação, a C, CCRL, só no dia 05/07/2010, informou a Agente de Execução que o executado não era seu credor a qualquer título (fls. 243 e 244).
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3- Fundamentação jurídica
Neste momento, o objecto do presente recurso, como vimos, resume-se à questão de saber, por um lado, se o crédito penhorado pela comunicação datada de 28/05/2010, existe e é exigível ao Apelante; e, depois, em caso de resposta afirmativa à questão anterior, se a ordem constante do despacho recorrido – entenda-se o despacho datado de 12/02/2016, em razão do estipulado no artigo 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil - tem apoio legal.
Vamos, então, por partes.
No que toca à primeira questão, tem de ser chamado à colação o regime processual que vigorava à data em que a referida comunicação foi feita; ou seja, o regime constante do artigo 856.º do Código de Processo Civil anterior ao actual (1).
Nele, para o que ora interessa, estipulava-se o seguinte, a propósito da penhora de créditos:
“1- A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.
2- Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.
3- Não podendo ser efectuadas no acto da notificação, as declarações referidas no número anterior são prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias.
4- Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora”.
No caso presente, é pacífico, porque até a Apelante o reconhece, que a mesma foi notificada por comunicação datada de 28/05/2010, de que se considerava penhorado o crédito que o executado, José L, detinha sobre ela (Apelante), em consequência da prestação de serviços, até ao montante de 16.500,00€. Tal como é pacífico, porque a Apelante também o reconhece (artigo 12.º do requerimento dirigido a Juízo no dia 06/09/2016), que, no prazo de dez dias subsequentes a essa comunicação, a mesma nada disse. Só no dia 05/07/2010, informou a Agente de Execução que o executado não era seu credor a qualquer título.
Por conseguinte, em razão do estipulado no n.º 4 do citado artigo 856.º, deve entender-se que a Apelante reconhece a existência da obrigação, nos termos em que o crédito foi indicado à penhora.
“Este reconhecimento, no entanto, não pode ser encarado como um reconhecimento inabalável, fundado numa presunção “juris et de jure” decorrente de um cominatório pleno ou semipleno como o existente entre partes processuais, pois é bastante diferente da inacção de quem, sendo parte na causa, e estando citado para a acção, pura e simplesmente se não quis defender de factos que lhes eram directamente imputáveis.
Na cominação entre as partes, o sujeito cominado conhecia a causa de pedir e o pedido contra ele era formulado, e poderia logo equacionar as consequências dessa omissão comportamental em toda a sua extensão, havendo assim uma relação de conhecimento directo, que justifica a proporcionalidade entre a falta de acção e as consequências.
Aqui, pelo contrário, estamos perante uma sanção imposta a quem é estranho à causa, que não conhece os exactos termos dela” (2).
De modo que é hoje pacífico entre a doutrina e jurisprudência (3), que esse reconhecimento constitui uma presunção ilidível.
Mas, note-se: ilidível, não na ação executiva, mas em sede de oposição à execução (artigo 860.º, n.º 4, do Código de Processo Civil anterior e artigo 777.º, n.º 4, do Código de Processo Civil actual).
Na ação executiva, o título formado pela “declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito” (artigos 860.º, n.º 3, e 777.º, n.º 3, dos Códigos citados) constitui o direito exequendo e comprova-o, embora só presumidamente, como é regra (4).
De modo que também no caso em apreço, o crédito resultante do título assim formado é exigível ao Apelante.
Mas, o facto de ser exigível não significa que se possa partir, desde logo, para a penhora, como se fez no despacho recorrido (na versão reformada). É necessário observar, antes, os demais procedimentos legais pertinentes.
E, assim, não procedendo o devedor ao depósito da prestação devida em tempo oportuno, reabre-se uma nova execução, desta vez, contra o devedor, por impulso do exequente, a qual está sujeita ao rito próprio da forma de processo que lhe for aplicável.
No caso, esse rito é, sem dúvida, aquele a que está previsto para a forma ordinária (artigo 550.º do Código de Processo Civil), a qual está sujeita, por regra, a despacho liminar, nos termos do artigo 726.º do mesmo Código.
Ora, não foi esse o rito seguido.
Por conseguinte, ocorrendo violação da lei, o despacho recorrido não pode manter-se em vigor, devendo, assim, ser revogado e substituído por outro que proceda àquela apreciação liminar.
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III- DECISÃO
Pelas razões expostas, concede-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que, antes de mais, se proceda à apreciação liminar da exequente nos termos do artigo 726.º do Código de Processo Civil.
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- Porque decaiu na sua pretensão recursiva, as custas deste recurso serão pagas pela Apelada – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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(1) Após a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20/11.
(2) Ac. RP de 01/03/2005, Proc. 0427011, consultável em www.dgsi.pt
(3) Particularmente após a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março - Cfr. por todos o Ac. RLx de 23/11/2011, Proc. 1573-B/2002.L2-2, consultável em www.dgsi.pt.
(4) Neste sentido, José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Coimbra Editora, 1993, pág. 143.