Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
33/10.9TBAVV.G1
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
DESNECESSIDADE
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A desnecessidade como causa de extinção de servidão (art. 1569º, nº2 do Cód. Civil) há-de aferir-se por padrões objectivos e por referência ao prédio dominante, implicando uma correcta (e casuística) concatenação entre o interesse do prédio dominante e do prédio serviente.
II – Só deve decidir-se a extinção da servidão por desnecessidade quando puder, razoavelmente, concluir-se que a mesma deixou de trazer qualquer mais valia significativa ao prédio dominante ou até que se tornou inútil, hipótese em que o legislador considerou deixar de se justificar o sacrifício imposto ao prédio serviente.
III - Não basta a existência de outros acessos ao prédio dominante, para que se julgue extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem constituída por usucapião.
IV - É necessário que, após a sua constituição, tenham sobrevindo alterações no prédio dominante de que resulte ficar este servido de acessos de tal modo que tudo volte a passar-se como se aquela servidão nunca tivesse sido necessária, tornando a mesma inútil ou de escassa utilidade para o prédio dominante.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO
A A., B..., residente no lugar de ..., freguesia de ..., Arcos de Valdevez, intentou acção sob a forma de processo sumária contra C... e D... residentes na Rua ..., nº ..., ...º, em Lisboa, E... e F..., residentes no lugar de ..., freguesia de ..., Arcos de Valdevez, pedindo que seja julgada procedente por provada a acção e, em consequência, serem os RR. condenados a, em síntese:
A) reconhecer a Autora como única e legítima proprietária do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial;
B) reconhecer que o caminho que atravessa o prédio da Autora é parte integrante do mesmo;
Devem ainda os 1ºs RR., ser condenados a:
D) reconhecer que o muro de suporte, situado a poente do prédio da Autora, lhe pertence e, consequentemente, dele é parte integrante;
E) reconhecer a inexistência de qualquer direito de uso sobre a abertura existente naquele muro e localizada em frente ao prédio urbano da Autora, ou, caso assim se não entenda, que a mesma seja extinta por absoluta desnecessidade e não uso;
Deve ainda os 2ºs RR., ser condenados a:
F) ver extinta a servidão de passagem a pé, em benefício do prédio identificado em b) do artigo 18º da p.i. e existente sobre o prédio da Autora, pelo seu não uso por mais de 20 anos, ou, caso assim se não entenda, que a mesma seja extinta por absoluta desnecessidade.
G) ver extinta qualquer tipo de servidão de passagem que, judicialmente, venha a ser reconhecida, a onerar o prédio da Autora em benefício de qualquer um dos prédios identificados nas alíneas a) e c) do artigo 18º da p.i. e pertencentes aos 2.ºs Réus, por absoluta desnecessidade.
H) reconhecer que os prédios identificados no artigo 18º da p.i. formam uma unidade predial de utilização e fruição, devendo, em consequência disso, declarar-se alterada a servidão de passagem que onera o prédio da Autora para um dos caminhos que permite, aos prédios identificados em a) e c) do artigo 18º da p.i., o acesso ao caminho público, ou, em alternativa,
I) reconhecer e ordenar-se a mudança do local de exercício daquela servidão que onera o prédio da Autora para o próprio prédio dos Réus identificado em b) do artigo 18º da p.i., face à sua própria confrontação com o caminho público.

Citados os réus contestaram, nos termos que constam a fls. 54 e ss., invocam que a A. litiga de má-fé, requerendo que a mesma seja condenada a tal título, em multa e indemnização a seu favor e em quantia nunca inferior a € 1.500,00, tendo invocado a excepção dilatória da ilegitimidade processual passiva dos RR. D... e F..., e impugnado o alegado pela A., nos termos ali referidos e deduzido reconvenção
Terminam que deve a acção ser julgada improcedente, deve a A. ser condenada, como litigante de má-fé, nos termos requeridos e, deve ser julgada procedente a excepção da ilegitimidade dos dois réus, assim como o pedido reconvencional, condenando-se a A./reconvinda a reconhecer que a propriedade do muro divisório entre o seu e o prédio da 1ª R./ Reconvinte é de exclusiva propriedade desta, e ainda a reconhecer que, quer em favor da parte mais meridional do prédio da mesma Ré, quer em favor dos prédios do 2° R./Reconvinte, existe constituída, por destinação de pai de família e por usucapião, uma servidão de passagem permanente, de pessoas a pé, gado solto, carro de bois ou tractor e veículos de idêntica dimensão.

A Autora apresentou resposta à contestação deduzida pelos réus, nos termos que constam a fls. 75 e ss, concluindo como na petição inicial e, que , em consequência, deve ser julgada:
a) parcialmente procedente a invocada excepção dilatória de ilegitimidade quanto ao cônjuge da 1ª ré, C...;
b) totalmente improcedente a invocada excepção de ilegitimidade quanto ao cônjuge do 2º R, E...;
c) totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção e procedente por provada a acção, com as legais consequências.

Oportunamente, por força do falecimento do R. E..., foram habilitados, para intervir no processo como Réus, G... e F....

A fls. 90 foi proferido despacho saneador tabelar, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, admitiu-se o pedido reconvencional e, dispensada a realização de audiência preliminar foi, também, dispensada a selecção da matéria de facto controvertida.
Instruído o processo, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal “a quo” se deslocado ao local da questão e consignado no auto de fls. 111 a 119, o observado na inspecção efectuada, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 120 a 130, sem reclamações.

Por fim, foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
_ declaro que a autora B... é dona e legítima proprietária do muro de suporte situado a poente do prédio aludido no ponto 1. dos factos provados, que se estende por cerca de 54 metros e que delimita o prédio da A. do prédio da R. C..., aludido no ponto 14. dos factos provados, e do caminho empedrado que segue em paralelo a tal muro de suporte, os quais integram o prédio aludido em 1. dos factos provados;
_ declaro que a favor do prédio da R. C..., descrito em 14. dos factos provados, não existe servidão de passagem a onerar o prédio da A., descrito em 1. dos factos provados, no que se refere à passagem pela abertura aludida em 21. dos factos provados;
_ julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela A. contra os RR. G... e F....
Julgo os pedidos reconvencionais totalmente improcedentes, por não provados, e, em consequência, absolvo a Autora/Reconvinda B... dos pedidos formulados pelos Réus/Reconvintes C..., G... e F....
Custas pela autora/reconvinda e pelos réus/reconvintes na proporção do respectivo decaimento, fixando-se tal proporção em 1/3 para a A. e 2/3 para os RR.”.

Inconformada com esta decisão, a autora interpôs recurso, terminando a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES:
1. Para se extinguir uma servidão de passagem por desnecessidade tem de existir um facto superveniente, concreto e actual do qual resulte que a servidão deixou de ter justificação por o prédio dominante se ter tornado autónomo em termos de acessibilidade.
2. É então necessário garantir ao dono do prédio serviente o total exercício do direito de propriedade, na plenitude da sua função socio económica, arredando todas as limitações comprovadamente inúteis – cfr (Ac.STJ de 01.03.2007).
3. No caso em apreço está provado que o prédio (dominante) foi comprado pelo 2.º Réu, por escritura de 26 de Julho de 1968.
4. O prédio urbano (dominante), é contíguo a outros dois prédios urbanos dos 2.ºs RR..
5. Todos os prédios urbanos confinam a poente com um caminho público, com cerca de três metros de largura, asfaltado.
6. Os prédios urbanos do 2.ºs Réus têm duas outras entradas, com três metros de largura cada uma, que deitam directamente para o caminho público permitindo o acesso a pé e de carro, para todos esses prédios.
7. Estas entradas são usadas pelos 2.ºs Réus, há mais de quarenta anos, diariamente, para aceder a qualquer um dos referidos prédios urbanos.
8. Do comportamento, diário, reiterado por mais de quarenta anos, dos 2.ºs RR resulta, sem margem para qualquer dúvida, a desnecessidade da servidão de passagem que onera o prédio da Apelante.
9. A menor distancia de acesso ao prédio dos 2.ºs RR, pelo prédio da Apelante, nunca foi relevante, do ponto de vista destes, para que fizessem uso dessa servidão de passagem.
10. A convicção do Meritíssimo Juiz a quo, sobre a utilidade da servidão de passagem que onera o prédio da apelante, em razão da sua menor distancia, não tem suporte em qualquer facto dado como provado.
11. A simples circunstancia da servidão existir e poder ser utilizada em qualquer altura, não constitui critério bastante para afirmar a sua utilidade.
12. Ficou provado que, após a aquisição do prédio em 1968, os 2.ºs RR usaram diariamente, quer a pé quer de carro, as duas outras entradas para aceder àquele seu prédio urbano (dominante) ou partindo deste, acederem ao caminho público.
13. A aquisição do prédio dominante, contiguo a outro prédio do mesmo dono, que confina e tem acesso direto ao caminho público, permitindo através dele o aceso à via pública, gera o direito potestativo de extinção de encargo por desnecessidade. – Art.º 1569º, nº 2 do Código Civil
14. Está pois a Douta Sentença recorrida ferida de nulidade, nos termos do disposto no Art.º 668.º n.º1 alínea c) do Cód.Proc.Civil e violação do Artº 1569º n.º 2 do Código Civil .
15. Deve ser revogada parcialmente a sentença recorrida, julgando procedente o pedido formulado em F) e declarando extinto por desnecessidade o direito de servidão de passagem, a pé, que onera o prédio da apelante, em benefício do prédio dos 2.ºs RR, ora recorridos.
Termos em que,
Revogando a Douta Sentença na parte impugnada
Farão Vossas Excelências INTEIRA JUSTIÇA

Não foram oferecidas contra-alegações.

A fls. 176, o Mº Juiz “a quo”, decidiu da nulidade da sentença invocada pela A., concluindo pela sua inexistência e, admitiu o presente recurso, com efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), constituem questões propostas à resolução deste Tribunal, saber:
- se a sentença recorrida é nula, nos termos da al. c), do nº1, do artº 668, do CPC;
- se deve ser revogada a sentença recorrida e declarado extinto por desnecessidade o direito de servidão de passagem a pé que onera o prédio da apelante.

II - FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
1. A Autora é dona de um prédio urbano composto por casa de rés do chão e 1.º andar, destinado a habitação, com dois anexos, situado no lugar de ..., freguesia de ..., com a superfície coberta de 160m2, anexos com 75m2 e área descoberta com 1165m2, a confrontar do norte com Herdeiros de José ..., do sul com B ... e do poente com C..., inscrito na matriz sob o artigo ...º e descrito na competente Conservatória sob parte do n.º ....,
2. do qual faz parte um muro em pedra,
3. que se estende por cerca de 54 metros
4. e que delimita o prédio da A. do prédio da R. C..., aludido infra, pelo vento poente.
5. Este prédio foi adquirido pela Autora por vocação sucessória na herança aberta por óbito de seu marido, Manuel ..., ocorrido em 06 de Fevereiro de 1998.
6. Quer por si, quer por antecessores, antepossuidores e anteriores proprietários, a Autora está na posse e fruição do prédio identificado supra há mais de 20, 30, 40 e 50 anos,
7. convicta de que exerce um direito que é próprio e exclusivo,
8. e que não lesa nem nunca lesou direitos de outrem.
9. Nessa convicção, a Autora, quer por si, como por seus antecessores e antepossuidores, retira e sempre retirou daquele prédio todas as utilidades e proveitos, nomeadamente habitando-o e conservando-o.
10. sempre à vista de toda a gente, nomeadamente vizinhos,
11. sem oposição ou embaraço de quem quer que seja,
12. comportando-se como dona,
13. e por todos assim é considerada.
14. A Ré C... é dona do prédio rústico composto por terreno de pastagem com doze oliveiras, situado no lugar de ..., freguesia de ..., com a área de 860m2, a confrontar do norte e poente com caminho público, do sul com E... e do nascente com Manuel ..., inscrito na matriz sob o artigo ...º.
15. O Réu E... é dono dos seguintes prédios urbanos:
a) Casa de rés do chão e primeiro andar, com rossios, destinado a habitação, situado no lugar de ..., freguesia de ..., a confrontar do norte com E..., do sul com Joaquim ..., do nascente com Ana ..., do poente com caminho publico, inscrito na matriz sob o artigo ...º (proveniente do artigo ...º);
b) Casa de rés do chão e primeiro andar, uma dependência, com rossios, destinado a habitação, situado no lugar de ..., freguesia de ..., a confrontar do norte com Emília ..., do sul com E..., do nascente com Ana ..., do poente com caminho publico. Inscrito na matriz sob o artigo ...º (proveniente do artigo ...º);
c) Casa de rés do chão e primeiro andar, com rossios, destinado a habitação, situado no lugar de ..., freguesia de ..., a confrontar do norte com Emília ..., do sul e poente com José ..., do poente com José ..., inscrito na matriz sob o artigo ...º.
16. O acesso, a pé, para o prédio da Ré C..., faz-se, a partir do caminho público, também por um portão em ferro com cerca de 1,30 metros de largura, localizado no topo norte do prédio desta.
17. O prédio da Autora, identificado supra em 1., confronta a poente com o prédio pertencente à Ré C....
18. O prédio da Autora situa-se em plano superior relativamente ao prédio da Ré C....
19. Cerca do ano de 1996, devido às intensas chuvas ocorridas então, o muro de suporte acima aludido desmoronou.
20. E, nessa altura, quando procediam à reconstrução do muro de suporte, a Autora e seu falecido marido foram abordados pela Ré C..., para que estes deixassem uma abertura no muro a construir, por forma a facilitar o acesso a pé à parte mais a sul do seu prédio.
21. A Autora, em conjunto com o seu falecido marido, acederam a esse pedido e deixaram uma entrada no aludido muro, dando acesso ao prédio da R. C....
22. Para tal acesso, passou a percorrer-se, a pé, o caminho empedrado, que faz parte do prédio da Autora e que segue em paralelo com o muro de suporte do prédio desta até à entrada construída.
23. Por sobre o prédio descrito em 1. e a favor do prédio descrito em 15., alínea b), está constituída por usucapião uma servidão de passagem.
24. Manifesta-se tal servidão pelos cerca de 55 metros do caminho empedrado aludido em 22., que tem início no caminho público, situado a norte do prédio da Autora, e está orientado no sentido norte/sul e localizado do lado poente do prédio da Autora, percorrido pelos RR. a pé até chegarem a um cancelo com cerca de 1,80 metros, sendo que, daí, acediam ao prédio aludido em 15., alínea b).
25. Este acesso a pé efectuava-se sem qualquer restrição ao longo do ano.
26. Por escritura de 26 de Julho de 1968, exarada a fls.31v.º do L.º de Notas para Escrituras Diversas n.º 48 – A, do Cartório Notarial de Arcos de Valdevez, o R. E..., na altura solteiro, declarou comprar o prédio urbano identificado supra em b) do ponto 15., sendo que Hermínio ... e mulher, na qualidade de donos desse prédio, declararam vendê-lo ao aludido E....
27. O prédio aludido em 15., alínea b), é contíguo aos prédios aludidos nas alíneas a) e c) desse ponto.
28. Os prédios aludidos em 15. confinam a poente com um caminho público,
29. com cerca de três metros de largura,
30. asfaltado.
31. Os aludidos prédios do Réu E... têm, para além da entrada aludida em 24., duas outras entradas,
32. com três metros de largura cada uma,
33. que deitam directamente para esse caminho público
34. e permite o acesso a pé e de carro para todos esses prédios.
35. Entradas essas que os 2.ºs Réus usam há mais de quarenta anos,
36. diariamente,
37. para aceder a qualquer um dos seus supra identificados prédios urbanos.
38. Em 2006, a Autora mandou colocar um portão à face do caminho público localizado a norte do seu prédio,
39. que os 2.ºs Réus destruíram.
40. Os 1ºs RR. casaram a 07 de Maio de 1961, com escritura antenupcial, onde convencionaram o regime da separação absoluta de bens.
41. Os 2°s casaram a 30 de Novembro de 1968, sem convenção antenupcial.
42. A entrada aludida em 24. dista, percorrendo o caminho público, cerca de 1 quilómetro das entradas aludidas em 31. a 34.,
43. sendo que a entrada aludida em 24. fica a uma distância das casas de habitação implantadas nos prédios aludidos em 15. de cerca de 20 metros,
44. enquanto as entradas aludidas em 31. a 34. ficam a uma distância de tais casas de habitação de cerca de 300 metros,
45. sendo ainda necessário, partindo de tais entradas aludidas em 31. a 34., passar pelos terrenos dos 2ºs RR. até aceder às casas de habitação dos mesmos.

B) - O DIREITO
Da nulidade da sentença
A autora/apelante invoca, nos termos e com os argumentos que constam nas conclusões 10 a 14, que a sentença recorrida está ferida de nulidade nos termos do disposto na alínea c), do nº 1 do artº 668 do Cód. Proc. Civil.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artº 668, nº 1, al. c), do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Trata-se, obviamente, de um vício muito grave no raciocínio do julgador, conducente a um vício silogístico a todos os títulos evidente, por contradição entre as premissas de facto e de direito e a conclusão.
É o que sucede quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
Pelo que constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada.
Esta nulidade só se verifica quando se descortine uma contradição real, flagrante, entre os fundamentos e a decisão (tal qual a ineptidão da petição inicial – artº 193º nº2 al.b) C.P.C. – cfr. Teixeira de Sousa, in “Estudos”, pág. 224), “...há um vício real no raciocínio do julgador(...): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”, cfr. Antunes Varela, in “Manual de P.Civil”, 2ª ed., pág. 690.
Para que ocorra a nulidade, em apreço, é preciso que ocorra um vício real e lógico no raciocínio do julgador, nas palavras de Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil” anotado, Volume V (Reimpressão), pág. 141, “...o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”.
Ou seja, pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio-se a optar pela solução adversa, cfr., entre outros se decidiu nos Ac.s do STJ de 26.04.95, in CJSTJ, 1995, Tomo II, pág. 57 e de 08.03.2001, in www.dgsi.pt.
Indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vem expresso na sentença.
Alega a recorrente que é o que se passa com a sentença recorrida, defendendo que, a convicção do Meritíssimo Juiz a quo, sobre a utilidade da servidão de passagem que onera o prédio da apelante, em razão da sua menor distância, não tem suporte em qualquer facto dado como provado, pelo que a decisão recorrida não poderia ter decidido nos termos em que o fez, julgando improcedente a presente acção no que ao pedido em causa respeita.
Ora, não concordamos que assim seja.
Da análise da decisão recorrida, verifica-se que atentos os fundamentos invocados pelo Mº Juiz “a quo”, dentro da linha de raciocínio pelo mesmo adoptada, logicamente a decisão quanto ao pedido, que a recorrente se insurge, não poderia ser outra que não a improcedência da acção, conforme veio a ser decidido a final, no que toca à pretensão da recorrente em ver a servidão em causa extinta por desnecessidade.
Relembremos, para o efeito, em síntese, o que se escreveu na sentença recorrida, após a análise da questão relativa ao pedido em causa: “Importará, pois, aferir se, em face dos factos provados, se poderá concluir no sentido da invocada (pela A.) desnecessidade da servidão sub judice.
Assim, resultou provado que o prédio aludido em 15., alínea b), é contíguo aos prédios aludidos nas alíneas a) e c) desse ponto, sendo que todos esses prédios confinam a poente com um caminho público, com cerca de três metros de largura, asfaltado.
Os aludidos prédios do falecido Réu E... têm, para além da entrada aludida em 24., duas outras entradas, com três metros de largura cada uma, que deitam directamente para esse caminho público e permite o acesso a pé e de carro para todos esses prédios.
Entradas essas que os 2.ºs Réus usam há mais de quarenta anos, diariamente, para aceder a qualquer um dos seus supra identificados prédios urbanos.
Sucede, porém, que a entrada aludida em 24. dista, percorrendo o caminho público, cerca de 1 quilómetro das entradas aludidas em 31. a 34., sendo que a entrada aludida em 24. fica a uma distância das casas de habitação implantadas nos prédios aludidos em 15. de cerca de 20 metros, enquanto as entradas aludidas em 31. a 34. ficam a uma distância de tais casas de habitação de cerca de 300 metros, sendo ainda necessário, partindo de tais entradas aludidas em 31. a 34., passar pelos terrenos dos 2ºs RR. até aceder às casas de habitação dos mesmos.
Ou seja, ainda que o prédio aludido em 15., alínea b), disponha de outras entradas para além da entrada por onde se encontra constituída a servidão de passagem, estas outras entradas ficam situadas a cerca de 1 quilómetro de tal entrada, sendo ainda certo que, enquanto a entrada por onde se encontra constituída a servidão de passagem permite o acesso às aludidas casas de habitação através do percurso de uma distância de somente 20 metros, as duas outras aludidas entradas distam de tais casas de habitação cerca de 300 metros.
Ou seja, atenta a aludida factualidade, não se poderá, na nossa opinião, considerar que a servidão em discussão, em face dos dois aludidos acessos ao prédio do falecido 2º R., seja desnecessária, já que, caso tal servidão fosse extinta, os 2ºs RR. seriam obrigados a aceder a tal prédio através de outras entradas situadas a cerca de 1 quilómetro da entrada referente à servidão de passagem e que apenas permitem o acesso às casas de habitação depois de percorrida uma distância de cerca de 300 metros pelos terrenos existentes nos prédios do falecido 2º R., sendo certo que a entrada referente à servidão de passagem se encontra muito mais próxima das aludidas casas de habitação, permitindo aos 2ºs RR. aceder às mesmas percorrendo um distância, a partir de tal entrada, de apenas 20 metros.
Por todo o exposto, somos da opinião de que a servidão de passagem em causa tem, para o prédio dominante, grande utilidade, não se podendo concluir no sentido de que, atenta a factualidade dada como provada, a existência de tal servidão de passagem seja, relativamente a tal prédio, inútil ou de escassa utilidade.
Deste modo, deverá ser julgado improcedente o pedido deduzido pela A. na alínea F), sendo que, não tendo resultado demonstrada a existência de qualquer servidão a onerar o prédio da A. em benefício dos prédios aludidos em 15., alíneas a) e c), dos factos assentes, fica prejudicada a apreciação do pedido formulado pela A. na alínea G.”.
Este trecho é bem elucidativo da inexistência de razão da recorrente, quando pugna pela verificação de nulidade da decisão, nomeadamente, com fundamento no que dispõe a al c), do nº1, do artº 668, do CPC.
Nestas condições, não há qualquer colisão entre a decisão e os fundamentos em que se apoia, dado que os fundamentos invocados pelo decisor da 1ª instância não conduzem, logicamente, a uma decisão de procedência do pedido em causa, mas à decisão de improcedência nela expressa.
Não se verifica, portanto, na construção da sentença qualquer vício lógico que comprometa, irremediavelmente, a sua coerência interna.
É claro que a sentença impugnada pode ter-se equivocado, designadamente por erro na subsunção dos factos apurados na norma que julgou aplicável ao caso concreto, mas esse equívoco resolve-se nitidamente num error in iudicando e não num error in procedendo, como é, caracteristicamente, aquele que está na base da causa de nulidade substancial da sentença impugnada discutida.
“Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade;”, cfr. Lebre de Freitas in “CPC Anotado”, Vol 2º, pág. 670.
Conforme se verifica da decisão recorrida, atento o entendimento expresso pelo Mº Juiz, não se vislumbra qualquer oposição entre os fundamentos e o decidido. A decisão é coerente com o entendimento que foi feito dos factos apurados, do modo como foram interpretados, só poderiam conduzir, como conduziram à improcedência da acção quanto ao pedido formulado pela autora na al. F), no sentido de ver extinta a servidão por desnecessidade.
Improcede, deste modo, a nulidade invocada, com fundamento na violação da al. c), do nº1, do artº 668, referido.

Falece, por isso, a pretensão da recorrente quanto à invocada nulidade da decisão recorrida e, falece, de igual modo, a pretensão deduzida de ver a mesma parcialmente revogada, pois que atenta a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, contra a qual a recorrente não se insurge, permanecendo, assim esta, incólume, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, onde foi feita, correcta e devidamente, a subsunção dos factos provados ao direito.
Pois, contrariamente ao referido pela apelante na conclusão 10, o decidido tem suporte na matéria de facto que ficou provada, basta atentar nos factos que ficaram assentes sob os nºs 42 e ss.
Pelo que, pouco ou nada haveria a acrescentar ao que se escreveu na sentença.
Diremos apenas o seguinte, atenta a questão que se nos coloca, se a servidão de passagem a pé, que onera o prédio da A./recorrente, em benefício do prédio identificado em b) do artº 18, da p.i., se tornou desnecessária e, por isso, devia ser declarada extinta.
Atento o que dispõe o nº 2, do artº 1569, do C.C., uma servidão constituída por usucapião, como é o caso da que se discute nos autos, pode ser declarada extinta, a pedido do proprietário do prédio serviente, se se mostrar desnecessário ao prédio dominante.
A desnecessidade deve ser apreciada em termos objectivos, ou seja, abstraindo a situação pessoal do proprietário do prédio dominante.
Como consta da sentença recorrida, a mesma não só reconheceu a servidão de passagem que onera o prédio da autora em favor do prédio dos 2ºs réus, como desatendeu os argumentos daquela, na parte em que a considerava desnecessária, alegando que o prédio dos réus dispunha de outras entradas, já que considerou “..., caso tal servidão fosse extinta, os 2ºs RR. seriam obrigados a aceder a tal prédio através de outras entradas situadas a cerca de 1 quilómetro da entrada referente à servidão de passagem e que apenas permitem o acesso às casas de habitação depois de percorrida uma distância de cerca de 300 metros pelos terrenos existentes nos prédios do falecido 2º R., sendo certo que a entrada referente à servidão de passagem se encontra muito mais próxima das aludidas casas de habitação, permitindo aos 2ºs RR. aceder às mesmas percorrendo um distância, a partir de tal entrada, de apenas 20 metros.
Por todo o exposto, somos da opinião de que a servidão de passagem em causa tem, para o prédio dominante, grande utilidade, não se podendo concluir no sentido de que, atenta a factualidade dada como provada, a existência de tal servidão de passagem seja, relativamente a tal prédio, inútil ou de escassa utilidade.”.
Com o devido respeito, por diferente opinião, concordamos inteiramente com esta decisão.
Efectivamente, só podemos estar de acordo com a decisão recorrida, a servidão em causa, não deve ser julgada extinta por desnecessidade, face ao quadro factual que vem provado.
O que a apelante invoca é que os apelados têm acesso ao seu prédio por outras entradas e por isso não têm necessidade da servidão que onera o seu prédio. Sendo esta a questão, há que apurar se a existência de outros acessos torna, sem mais, a servidão desnecessária?
A este propósito, Antunes Varela escreveu in “Código Civil” Anotado, Vol. III, 2ª edição, pág. 676, que os encargos constituídos por usucapião "são impostos pelos factos; uma vez desaparecidos, ou ultrapassados a latere, os factos que lhes deram origem, nenhuma reserva se levanta contra a extinção das servidões".
São os factos que impuseram a constituição e são agora os factos que determinam a sua extinção, cfr. se lê em J. Rodrigues Bastos, in “Direito das Coisas”, 1975, IV, pág. 214
Donde, a desnecessidade da servidão tem apenas a ver com a conexão íntima entre o prédio dominante e os factos que a determinaram.
O Prof. Oliveira Ascensão escreveu sobre “Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais” in “Separata da Revista da Faculdade de Direito de Lisboa”, ano de 1964, pág. 10, que se tem em vista "libertar os prédios de servidões desnecessárias ou impraticáveis que desvalorizam os prédios servientes, sem que valorizem os prédios dominantes".
Mas em que consiste tal desnecessidade? Basta que o prédio dominante tenha mais por onde se servir? Que possa ser servido por outro lado, por qualquer meio igualmente cómodo?
Sobre isto responde o mesmo autor, no mesmo lugar: "A desnecessidade tem que ser objectiva, típica e exclusiva da servidão, não se confundindo com a desnecessidade subjectiva, que assentaria na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito. A servidão assenta numa relação predial estabelecida de maneira que a valia do prédio aumenta, graças a uma utilização «latu sensu» de prédio alheio. Quando essa utilização de nada aproveite ao prédio dominante, surge-nos a figura da desnecessidade" .
"A desnecessidade, que em matéria de servidão se considera, supõe uma mudança na situação, não do prédio onerado ou serviente, mas do prédio dominante. Por virtude de certas alterações neste sobrevindas, aquela utilização, sempre possível, do prédio serviente, perdeu utilidade para o prédio dominante" , na pág. 12, da obra citada.
No Código Civil de Seabra no § único do artº 2279 admitia-se expressamente, a extinção da servidão por desnecessidade desde que o proprietário do prédio dominante pudesse satisfazer as necessidades do seu prédio "por qualquer outro meio igualmente cómodo". No entanto, esta afirmação não passou para o Código Civil actual, o que permite concluir que, nesta matéria, o legislador não quis sujeitar o tribunal a nenhum catálogo de situações concretas, não tendo, por isso, de julgar extinta a servidão só porque o prédio dominante pode estar em condições de poder ser servido, com a mesma comodidade, por outra forma que não a da servidão em análise.
Segundo R. Bastos, na obra citada, pág. 214, o que o legislador de 1966 entendeu é que deveria ser dado aos tribunais maior liberdade de apreciação dos casos em que se questione a extinção da servidão por desnecessidade.

No seguimento desta doutrina, veja-se o Ac.RC de 25.10.83, in CJ, 1983, Tomo 4, pág. 62, onde se decidiu que "a desnecessidade da servidão tem de ser objectiva, típica e exclusiva, caracterizando-se por uma mudança na situação, não do prédio onerado ou serviente, mas do prédio dominante, por virtude de certas alterações neste sobrevindas. Não basta, para a extinção da servidão, uma desnecessidade subjectiva, assente na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito".
Por sua vez, no Ac.STJ de 21.02.2006, proferido no proc. 05B4254, acessível em www.dgsi.pt., que acolhe a jurisprudência largamente dominante, entendeu-se que: “só quando a servidão deixou de ter para aquele (proprietário do prédio dominante) qualquer utilidade deve ser declarada extinta...”.
E não se vê motivo para nos afastarmos da doutrina e jurisprudência citadas e, que a decisão recorrida seguiu.
Sendo assim, convirá, então, verificar se no caso em apreço ocorreu alguma efectiva mudança na situação do prédio dominante que deixe de justificar o exercício da servidão, tendo esta deixado de ter qualquer utilidade para aquele.
Os factos provados não apontam qualquer alteração nesse sentido.
Pois, o que se apurou é que, apesar das entradas aludidas nos factos 31 a 34, o certo é que os factos assentes sob os nºs 42 a 45, demonstram que a servidão em causa continua a ter para o prédio dominante grande utilidade.
O que significa que esta servidão se estabeleceu por uma necessidade específica que continua a manter-se, não obstante o prédio dominante estar servido por outros acessos. E esta situação de prédio não se alterou; ou, pelo menos, nada se provou que corresponda a uma alteração posterior à constituição da questionada servidão que a torne desnecessária, não tendo essa virtualidade os factos assentes sob os nºos 26 e 27, atento o que ficou assente sob aqueles factos 42 a 45, já referidos.
Logo mantém-se a necessidade da servidão, do ponto de vista da situação específica do prédio dominante. Daí que não deva ser extinta por desnecessidade, não obstante ter sido constituída por usucapião. Porque, tal, como concluiu a decisão recorrida, também nós entendemos que “a servidão de passagem em causa tem, para o prédio dominante, grande utilidade, não se podendo concluir no sentido de que, atenta a factualidade dada como provada, a existência de tal servidão de passagem seja, relativamente a tal prédio, inútil ou de escassa utilidade.”.
Assim, nenhuma censura merece a sentença recorrida, que fez uma correcta interpretação do artigo 1569º, nº 2, do CC e uma correcta aplicação aos factos dados como provados.

Improcedem, assim, todas as conclusões da apelação.

Sumário (artº 713, nº7, do CPC):
I - A desnecessidade como causa de extinção de servidão (art. 1569º, nº2 do Cód. Civil) há-de aferir-se por padrões objectivos e por referência ao prédio dominante, implicando uma correcta (e casuística) concatenação entre o interesse do prédio dominante e do prédio serviente.
II – Só deve decidir-se a extinção da servidão por desnecessidade quando puder, razoavelmente, concluir-se que a mesma deixou de trazer qualquer mais valia significativa ao prédio dominante ou até que se tornou inútil, hipótese em que o legislador considerou deixar de se justificar o sacrifício imposto ao prédio serviente.
III - Não basta a existência de outros acessos ao prédio dominante, para que se julgue extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem constituída por usucapião.
IV - É necessário que, após a sua constituição, tenham sobrevindo alterações no prédio dominante de que resulte ficar este servido de acessos de tal modo que tudo volte a passar-se como se aquela servidão nunca tivesse sido necessária, tornando a mesma inútil ou de escassa utilidade para o prédio dominante.

III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível da Relação de Guimarães em julgar a apelação improcedente e manter a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Guimarães, 12 de Setembro de 2013
Rita Romeira
Amílcar Andrade
Manso Rainho