Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4438/20.9T8BRG.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DÉFICE FUNCIONAL PERMANENTE DA INTEGRIDADE FÍSICO-PSÍQUICA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Independentemente da sua repercussão imediata na capacidade de ganho do lesado, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica tem relevância patrimonial, dado constituir uma lesão que importa perda da capacidade funcional, representando, como tal, um dano patrimonial futuro.
II - A valoração do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade ou défice funcional permanente de que o autor ficou a padecer assenta num critério de equidade, conforme decorre do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC devendo o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados dada a impossibilidade de se averiguar o valor exato dos danos.
III - A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, devendo atender-se ao que decorre da factualidade provada quanto à extensão e gravidade dos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente e às demais circunstâncias do caso que se justifique atender para encontrar a solução mais equilibrada, ponderando ainda os padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes.
IV - O valor de 42.000,00 € mostra-se equitativo, necessário e razoável para compensar o lesado pelos danos não patrimoniais sofridos numa situação em que o autor era estudante, tinha apenas 16 anos de idade à data do acidente; em consequência das sequelas descritas deixou de praticar atividades físicas e desportivas, nomeadamente corrida e futebol, o que lhe causa desgosto e o faz sentir infeliz e diminuído, sendo que antes do embate, o 2.º autor praticava regularmente desporto, nomeadamente futebol e corrida, participava em vários trails e corridas, pelos quais chegou a ser medalhado e premiado; irá necessitar, no futuro, de consultas de ortopedia e medicação analgésica e/ou anti-inflamatória; em virtude do embate e da queda subsequente sentiu pânico e medo de morrer e sentiu pavor quanto às consequências permanentes que o acidente causaria; aceita mal as sequelas de que ficou a padecer, tendo-se tornado uma pessoa nervosa e adotando comportamentos hostis; as sequelas de que ficou a padecer conduzem a nível funcional a alguma limitação e esforço ao correr, ao permanecer em pé parado e ao subir e descer escadas, ansiedade residual, alterações de concentração e esquecimentos; sofreu período de internamento hospitalar no qual se manteve agitado; em casa manteve-se acamado durante mais uma semana, após o que iniciou marcha com canadianas; necessitou de ajuda permanente de terceira pessoa (a sua mãe) durante algum período; com Défice Funcional Temporário Total, correspondente aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre 19-03-2019 e 08-04-2019; Défice Funcional Temporário Parcial (correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, ainda que com limitações, entre 09-04-2019 e 25-09-2019; Quantum doloris fixável no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 7,76318 pontos com repercussão permanente na atividade profissional, na medida em que as sequelas são compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

P. S. e S. D. intentaram a presente acção declarativa de condenação contra X Seguros, S.A., com sede na Avenida …, n.º …, em Lisboa, incorporada por fusão na X Seguros Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar:

ao primeiro autor:
a) a quantia de 1.700,00€ pela privação do uso do veículo VS;
b) a quantia de 420,00 € relativa a despesas de deslocação para tratamento;
c) a quantia de 397,35 € ou, pelo menos de 210,60 €, relativa ao reembolso do apoio que o autor e a esposa tiveram que devolver à Segurança Social.

A pagar ao segundo autor:
d) quantia não inferior a 175.000 € a título de dano patrimonial corporal;
e) quantia não inferior a 50.000,00 € a título de dano não patrimonial pelo medo de morrer, por todos os entraves e limitações físicas à vida social e familiar, pelos incómodos e pelas repercussões psíquicas e físicas graves de que ficou a sofrer;
f) as despesas de diagnóstico, tratamentos e deslocações associadas que, no futuro, se revelem necessárias para a manutenção do seu estado de saúde.
Tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
A ré apresentou contestação. Aceita na sua quase totalidade a descrição da dinâmica do embate e, por essa razão, a culpa do seu segurado, bem como parte dos danos decorrentes do mesmo embate, impugnando parcialmente aquela descrição e os restantes danos invocados, mais alegando o pagamento do valor peticionado na al. c).
Os autores formularam os aludidos pedidos a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação que descrevem, cuja ocorrência imputam à conduta culposa do condutor do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula RQ, acrescentando que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com este veículo se encontrava transferida para a ré seguradora.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi fixado o valor da causa e proferido o despacho saneador, após o que foi selecionado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Depois de produzida a prova pericial foi realizada a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva:

«Pelo exposto, o tribunal julga a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condena a ré X Seguros Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A. a pagar:
1. Ao autor P. S. a quantia de 1.220,00 €, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento;
2. Ao autor S. D. a quantia de 105.000,00 €, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a data da citação no que respeita a 55.000,00 € e desde a data da presente sentença no que respeito aos restantes 50.000,00 €, até integral pagamento.
*
Custas por autores e ré, na proporção dos respectivos decaimentos.
Mantenho o valor da acção em 227.517,35 € (cfr. artigo 299.º, n.º 4, do CPC).. artigo 299.º, n.º 4, do CPC)».

Inconformada, veio a ré interpor recurso da sentença proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. Não estando em discussão o apuramento da responsabilidade pela verificação do acidente, não se conforma a ora Recorrente com os montantes arbitrados na douta sentença a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a pagar ao Autor S. D., uma vez que os mesmos, segundo o entendimento da ora Recorrente, são manifestamente excessivos e severos, não correspondendo, salvo o devido respeito, a critérios equitativos, reais e objetivos.
2. De facto, entendeu a sentença recorrida condenar a Ré, ora Recorrente, a indemnizar o Autor S. D. no montante de € 55.000,00, a título de danos patrimoniais (dano biológico), e no montante de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais.
3. Incorre assim a sentença em errada interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 483.º, n.º 1, 494.º, 496.º, n.ºs 1 e 4, 562.º, 563.º, 564.º, e 566.º, n.º 3, todos do Código Civil, na medida em que a indemnização total arbitrada se tem por excessiva ou desrazoável.
4. Motivo pelo qual, a ora Recorrente não pode de todo concordar com os montantes arbitrados pelo douto Tribunal a quo.
5. Quanto ao montante fixado a título de danos patrimoniais (dano biológico), entendeu o douto Tribunal a quo fixar a indemnização devida pelos prejuízos decorrentes do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica em € 55.000,00.
6. Aqui, e procurando atingir a justiça do caso, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização do lesado por danos futuros dever representar um capital que se extinga ao fim da sua vida ativa e seja suscetível de lhe garantir, durante a mesma, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
7. O STJ tem entendido que deve haver uma ponderação judicial com base na equidade, devendo ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média um terço dos proventos auferidos).
8. Destarte, o ressarcimento dos danos futuros depende da sua previsibilidade e determinabilidade - artigo 564, n.º 2 do Código Civil.
9. Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente os certos ou suficientemente previsíveis como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente por virtude de lesão corporal.
10. É verdade que o STJ tem entendido que, “Consideram-se reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente (ou dano biológico), ainda que esta incapacidade não tenha tido repercussão direta no exercício da profissão habitual. Considera-se ainda que o aumento da penosidade e esforço pode ser atendido nesse mesmo âmbito (danos patrimoniais) – e não apenas no âmbito dos danos não patrimoniais –, desde que seja provado que tal aumento de penosidade e esforço tem como consequência provável a redução da capacidade genérica de obtenção de proventos, no exercício de atividade profissional ou de outras atividades económicas.” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 2028/12.9TBVCT.G1. S1 de 25-05-2017.
11. Posto isto, e não obstante o tribunal no momento de definir o montante da indemnização possa ser orientado por juízos de equidade, tal ponderação deve ser casuística, verificando as circunstâncias do caso, com alguma margem de discricionariedade do julgador, mas sem colidir com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adotados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.
12. Assim, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/07/2003, revista 1739/03, só sumário: “I - A jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação no que concerne à determinação do montante da indemnização devida pelos danos futuros associados à IPP de que o lesado ficou a padecer, considerando que não é conveniente alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos, que não deve perder-se de vista a realidade económica e social do país, e que é vantajoso que o caminho no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar as decisões precedentes acerca de casos semelhantes. (Sublinhado e negrito nossos).
13. De facto, resultou provado que o Autor S. D. ficou a padecer de uma incapacidade permanente de 7,76318 pontos, que tinha 16 anos à data do acidente, e que as sequelas do acidente são compatíveis com a atividade profissional que desempenha, mas implicam esforços suplementares.
14. Assim, este défice de que padece o Autor S. D. diz única e exclusivamente respeito à incapacidade geral (fisiológica ou funcional), ou seja, às tarefas comuns e indiferenciadas da vida corrente e que interessa a todos os indivíduos, independentemente da sua idade ou profissão, dado que o Autor não logrou demonstrar que tivesse ficado impossibilitado de trabalhar – como não ficou.
15. Acresce que, deve ainda atender-se também a valores jurisprudenciais que têm vindo a ser estabelecidos.
16. Nesse sentido, veja-se a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 10/11/2016, 20/09/2011, 21/04/2010, 18/03/2010 e 25/03/2009, que menciona as seguintes decisões e indemnizações atribuídas: (1.º) Com uma incapacidade avaliável em 31,20%, a um lesado com a idade de 18 anos foi fixada a indemnização por dano biológico em €15.000,00. (2.º) Com uma incapacidade avaliável em 15%, a um lesado de 16 anos, fixou-se a indemnização de € 60.000,00. (3.º) Com uma incapacidade de 12 pontos, mereceu um lesado com 9 anos, a indemnização de € 32.000. (4.º) Com a incapacidade de 15%, a um lesado de 16 anos foi arbitrada a indemnização de € 35.000,00. (5.º) Com igual incapacidade, de 25%, a um lesado de 16 anos foi fixada a indemnização de € 39.002,50.
17. Ora, considerando ainda o que dispõe o artigo 8.º do CC, a justiça do caso concreto há de procurar-se também recorrendo a casos de natureza semelhante que já tenham sido apreciados pelos Tribunais.
18. Pelo exposto, deverá o valor atribuído a título de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica do Autor S. D. ser reduzido para um montante consentâneo com o quadro fáctico apurado, nunca superior a € 25.000,00.
19. Relativamente, aos danos não patrimoniais, fixou a sentença tal compensação na quantia de € 50.000,00.
20. A ora Recorrente não pode deixar de se insurgir contra a compensação arbitrada ao Autor S. D. a título de danos não patrimoniais, porquanto a mesma é manifestamente excessiva e extravasa os padrões comuns da nossa jurisprudência.
21. A indemnização do dano não patrimonial não é uma verdadeira indemnização, pois não coloca o lesado na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse tido lugar, mediante a concessão de bens com valor equivalente ao dos ofendidos em consequência do facto.
22. Trata-se, apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo não patrimonial, não é suscetível de equivalente, e, por isso, possível é apenas uma espécie de reparação, na forma de uma indemnização pecuniária, a determinar, por indicação expressa da lei, segundo juízos de equidade.
23. De facto, julgar segundo a equidade significa que o Tribunal deve atender à necessidade de adequada compensação da vítima sem, com isso, violar o princípio constitucional e legalmente acolhido da proporcionalidade, à luz do qual a restrição, indemnização ou sanção operada deve ser a estritamente necessária (e apenas essa) à salvaguarda dos direitos e/ou interesses ofendidos.
24. O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal (nº 3 do referido art.º 496º), através de adequado e equilibrado critério de justiça material e concreta.
25. Vem sendo sustentado pelo STJ, em matéria de danos não patrimoniais, que a indemnização, ou a compensação, deverá constituir um “lenitivo” para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista; deve ser significativa e equilibrada, sem cair nos extremos, não podendo constituir um enriquecimento abusivo e imoral.
26. Assim, o montante fixado pelo tribunal a quo não se coaduna com tais critérios para ter em consideração aquando da fixação do montante indemnizatório, aliás, como é bom de ver quanto aos montantes arbitrados em situações com características semelhantes, e até mais graves, à presente ação, nos Acórdãos elencados nas presentes alegações de recurso, designadamente:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/05/2013;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/10/2017;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/09/2010;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/06/2016;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/10/2012;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/03/2007;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/05/2007;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/10/2014;
27. Pelo exposto, motiva a alteração da decisão recorrida, por manifesta desadequação face aos danos comprovados e à prática jurisprudencial corrente, devendo a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais do Autor S. D. ser corrigida, devendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativa, e compatível com os montantes que vêm sendo arbitrados pela jurisprudência (supra elencada) em situações equivalentes, entendendo a ora Recorrente que a condenação a este título deve ser reduzida para o montante máximo de € 15.000,00.
28. Face ao supra exposto, o montante total fixado pelo douto Tribunal a quo é desadequado, por excessivo, para ressarcir o Autor S. D., tendo em conta a matéria dada como provada e não provada, mostrando-se equilibrado e ajustado de acordo com um juízo de equidade, fixar uma indemnização que, em caso algum, exceda o montante total de € 40.000,00, devendo ser revogado a sentença proferida e substituída por outra que lhe atribua tal montante, o que desde já se alega e requer para todos os efeitos legais.
29. Dado que incorre a sentença em errada interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 483.º, n.º 1, 494.º, 496.º, n.ºs 1 e 4, 562.º, 563.º, 564.º, e 566.º, n.º 3, todos do Código Civil, na medida em que a indemnização arbitrada se tem por excessiva ou desrazoável.

NESTES TERMOS e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, sendo substituída por outra que condene a ora Recorrente numa indemnização ao Autor S. D. que, em caso algum, exceda o montante total de € 40.000,00, só assim se fazendo JUSTIÇA!»

O autor S. D. apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da improcedência da apelação intentada pela ré.
O recurso foi admitido para subir de imediato, nos próprios autos, e com efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissibilidade do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da presente apelação circunscreve-se às seguintes questões:

A) Aferir da adequação do valor fixado na sentença recorrida a título de compensação pelos danos decorrentes do défice funcional permanente de integridade físico-psíquica que o autor S. D. ficou a padecer;
B) Aferir da adequação do valor fixado na sentença recorrida a título de compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor S. D..
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
1. No dia 19.03.2019, pelas 20.00 horas, na Avenida …, em Barcelos, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros da marca e modelo Seat Ibiza, com matrícula RQ (doravante RQ), e o motociclo da marca e modelo Benelli 125 U30, com a matrícula VS (doravante VS), pertencente ao primeiro autor e na altura conduzido pelo segundo autor.
2. No local onde ocorreu o embate, a faixa de rodagem é constituída por duas vias de trânsito, o seu piso é em asfalto e configura uma recta.
3. No momento do embate era noite e o local estava dotado de iluminação pública.
4. O 1.º autor circulava com o motociclo VS no sentido nascente para poente.
5. O veículo RQ surgiu saído de uma garagem ou estacionamento privado de um prédio e, pretendendo o seu condutor virar à esquerda, acabou por cortar o sentido de marcha do veículo VS, sem lhe conceder a prioridade de passagem.
6. Em consequência, o motociclo VS foi embater na parte esquerda do veículo RQ, projectando o 2.º autor cerca de 10 metros, caindo este na via.
7. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a circulação do veículo RQ encontrava-se transferida para a ré seguradora, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º …………19.
8. Em consequência do embate e da queda acima descritos, o 2.º autor sofreu politraumatismo, nomeadamente na cabeça, na bacia e na perna direita, com fraturas do crânio e da bacia.
9. Foram de imediato alertados os serviços de urgência (bombeiros), que o imobilizaram em plano duro e com colar cervical e o conduziram para o Hospital de Braga.
10. O 2.º autor deu entrada no serviço de urgência, onde foi observado e avaliado, manteve-se internado na Unidade de Cuidados Intensivos Pediátricos até 22.03.2019, data em que foi transferido para a Unidade de Adolescentes, para monitorização e continuação de cuidados, tendo-lhe sido dada alta hospitalar no dia 08.04.2019.
11. O exame objectivo realizado no serviço de urgência revelou o seguinte: «Muito agitado, não cumpre ordens. Agressivo. Hematoma olho direito que impede a sua abertura e observação. Pupila esquerda reativa à luz. Escoriação na região occipital à direita, algo sangrante. Algumas escoriações dispersas nos membros inferiores».
12. Nesse serviço de urgência foi avaliado pelas especialidades de oftalmologia, neurocirurgia, ortopedia e cirurgia geral.
13. Na Unidade de Cuidados Intensivos Pediátricos foi avaliado pelas especialidades de neurocirurgia, oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia, imuno-hemoterapia e cirurgia maxilo-facial.
14. Durante o período de internamento, o 2.º autor manteve-se agitado.
15. Ainda no hospital sofreu uma intercorrência de gastroentrite vírica, que aí curou.
16. Em casa manteve-se acamado durante mais uma semana, após o que iniciou marcha com canadianas.
17. O 2.º autor necessitou de ajuda permanente de terceira pessoa (a sua mãe) até 30.06.2019.
18. Para além de algumas consultas que realizou no SNS, a partir de 23.04.2019 passou a ser seguido pelos serviços clínicos da ré por ortopedia e neurocirurgia.
19. Iniciou fisioterapia em 29.04.2019, por queixas dolorosas fundamentalmente do joelho direito, que manteve durante período não apurado, mas superior a 3 semanas, na Santa Casa da Misericórdia de …, sob vigilância da Dra. M. P., médica fisiatra.
20. Porque apresentava queixas dolorosas no joelho direito, realizou ressonância magnética, que evidenciou a existência de lesões parciais do ligamento cruzado anterior e ligamento cruzado posterior, bem como edema do côndilo femoral interno e, de forma incipiente, do côndilo femoral externo por contusões residuais.
21. No referido seguimento por neurocirurgia foi assinalada a existência de cefaleias ligeiras e tonturas posicionais, bem como a circunstância de o 2.º autor se sentir mais nervoso desde o acidente.
22. Em virtude do embate e das lesões dele decorrentes, o 2.º autor ficou a padecer das seguintes sequelas:
- Membro inferior direito: dor inguinal sem rigidez; gonalgia e instabilidade posterior ligeira a moderada;
- Membro inferior esquerdo: coxalgia agravada com mobilização coxo femoral;
- Alterações de irritabilidade;
- Cefaleias e zumbidos no ouvido direito, ocasionais, relacionados com o descanso e ruídos externos.
23. Tais sequelas conduzem, a nível funcional:
- Postura, deslocamentos e transferências: alguma limitação e esforço ao correr, ao permanecer em pé parado e ao subir e descer escadas;
- Cognição e afectividade: ansiedade residual, alterações de concentração e esquecimentos.
24. Em consequência das sequelas descritas, em especial as dores no joelho direito, o 2.º autor deixou de praticar atividades físicas e desportivas, nomeadamente corrida e futebol.
25. A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 26.09.2019.
26. Em virtude do embate, das lesões e das sequelas antes descritas, o 2.º autor padeceu de:
- Défice Funcional Temporário Total, correspondente aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre 19.03.2019 e 08.04.2019, num período total de 21 dias;
- Défice Funcional Temporário Parcial (correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, ainda que com limitações, entre 09.04.2019 e 25.09.2019, num período total de 170 dias;
- Quantum doloris, corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do embate e a consolidação das lesões, fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
27. Em virtude do embate e das sequelas dele decorrentes, o 2.º autor ficou a padecer de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 7,76318 pontos.
28. Com Repercussão Permanente na Actividade Profissional, na medida em que as sequelas são compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
29. E com Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
30. Em virtude das referidas sequelas, o segundo autor irá necessitar, no futuro, de consultas de ortopedia e medicação analgésica e/ou anti-inflamatória.
31. O autor nasceu em -.9.2002.
32. Na data do embate era estudante.
33. Depois de completar 18 anos, em data não posterior a Março de 2021, o autor iniciou a sua actividade profissional como aprendiz de estucador, auferindo um salário líquido superior a 800.00 € por mês.
34. Em virtude do embate e da queda subsequente, o 2.º autor sentiu pânico e medo de morrer.
35. E sentiu pavor quanto às consequências permanentes que o acidente causaria.
36. O 2.º autor aceita mal as sequelas de que ficou a padecer, tendo-se tornado uma pessoa nervosa e adoptando comportamentos hostis.
37. Antes do embate, o 2.º autor praticava regularmente desporto, nomeadamente futebol e corrida.
38. Participava em vários trails e corridas, pelos quais chegou a ser medalhado e premiado.
39. Em virtude do embate deixou de poder praticar os referidos desportos, o que lhe causa desgosto e o faz sentir infeliz e diminuído.
40. O 1.º autor despendeu a quantia global de 420,00 € nas deslocações do 2.º autor, de táxi, para tratamentos e exames, nos dias 26.6.2019, 13.7.2019, 16.7.2019, 30.7.2019, 17.8.2019 e 25.9.2019.
41. Em consequência do embate, o veículo VS ficou danificado e sem poder circular.
42. O 1.º autor e o seu filho, aqui 2.º autor, usavam diariamente o veículo VS para as suas deslocações diárias, nomeadamente para pequenas deslocações locais (trabalhos próximos, consultas, idas a jogos, para pequenas compras, deslocações de lazer aos fins-de-semana, entre outras.).
43. No dia 27.5.2019 a ré pagou ao 1.º autor o valor de substituição do veículo VS, num total de 2.395,00 €.
44. O valor locativo de um motociclo da marca Benelli 125, modelo U30, ou semelhante é de, pelo menos, 35,00€/dia.
45. Por carta datada de 29.03.2019 a ré comunicou ao 1.º autor que lhe pagaria 2100,00 €, correspondente ao valor de substituição do veículo VS deduzido do valor do salvado.
1.2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
a. Que no serviço de urgência o 2.º autor tenha sido observado por otorrinolaringologia;
b. Que durante o período de internamento o 2.º autor se tenha mantido sempre com alterações de consciência;
c. Que o 2.º autor tenha ficado a padecer, como sequela, de vermelhidão do olho direito;
d. Que em virtude das sequelas de que ficou a padecer o 2.º autor tenha restringido ou controlado as suas relações interpessoais;
e. Que as lesões e sequelas acima descritas se tenham refelectido no seu aproveitamento escolar;
f. Que, em virtude das sequelas de que ficou a padecer, o 2.º autor vá necessitar, no futuro, de fisioterapia, consultas de psiquiatria e/ou de psicologia e de medicação ansiolítica;
g. Que as sequelas ligamentares do joelho direito com lesão ligamentar e contusão medular óssea poderão evoluir para artrose pós traumática do joelho;
h. Que tenha sido repetidamente dito ao 2.º autor que iria ficar incapaz e com sequelas graves;
i. Que o autor se tenha tornado uma pessoa agressiva e obcecada e que se isole, evitando o contacto social;
j. Que o 2.º autor seja alvo de sentimentos de pena e comiseração, recebendo frequentes perguntas incómodas, nomeadamente porque não pode participar nas atividades desportivas e lúdicas como sempre fez com familiares e amigos;
k. Que a ré tenha pago todas as despesas de deslocações para tratamentos a que o 2.º autor foi submetido.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Indemnização pelo dano decorrente da desvalorização funcional ou défice funcional permanente de integridade físico-psíquica que o autor S. D. ficou a padecer.
Tal como resulta das conclusões 5 a 18 das alegações de recurso vem a recorrente pôr em causa o montante indemnizatório que foi arbitrado em 1.ª instância a título de indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes do défice funcional permanente de que ficou a padecer como consequência do acidente de viação em causa nos presentes autos.
Tal compensação foi fixada pelo Tribunal a quo na quantia global de 55.000,00 €. A este propósito a decisão recorrida considerou que o 2.º autor nasceu no dia 25 de setembro de 2002 pelo que tinha 16 anos de idade no momento da ocorrência do embate, 17 no momento da consolidação médico-legal das lesões e 18 no momento em que iniciou a sua atividade profissional. Mais se apurou que aufere salário líquido superior a 800.00 € por mês. Apurou-se também que em virtude das sequelas sofridas por força do acidente, o referido autor ficou a padecer de um défice permanente da integridade físico-psíquica de 7,76318 pontos. Apurou-se ainda que, em virtude das mesmas sequelas, o segundo autor irá necessitar, no futuro, de consultas de ortopedia e medicação analgésica e/ou anti-inflamatória.
A recorrente/ré defende que tal segmento da sentença recorrida deve ser revogado e substituído por decisão que quantifique a compensação pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que o autor ficou a padecer em montante não superior a 25.000,00 €. Sustenta, no essencial, que este défice de que padece o autor S. D. diz única e exclusivamente respeito à incapacidade geral (fisiológica ou funcional), ou seja, às tarefas comuns e indiferenciadas da vida corrente e que interessa a todos os indivíduos, independentemente da sua idade ou profissão, dado que o Autor não logrou demonstrar que tivesse ficado impossibilitado de trabalhar - como não ficou, sendo que os critérios de equidade deverão balizar a atribuição de uma indemnização nesta sede, concluindo que a sentença recorrida não atendeu aos valores fixados em diversos arestos do Supremo Tribunal de Justiça, que indica, nos quais, segundo alega, a incapacidade fixada é bastante superior à IPP fixada nos presentes autos, sendo que as indemnizações fixadas, e proporcionalmente consideradas atento o caso concreto, são inferiores ao valor indemnizatório atribuído ao autor.
Nas contra-alegações apresentadas, o autor/apelado defende que o Tribunal a quo verificou a existência de inelutáveis e nefastas consequências infligidas pelo sinistro ao lesado, um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, uma efetiva perda de capacidade de trabalho, uma desvantagem do autor face ao mercado de trabalho, face à concorrência, uma situação de fragilidade perante o surgimento de crises económicas que sempre atingem o emprego e compromete, por arrastamento, as dificuldades económicas das famílias, mais alegando que a jurisprudência citada pela ré quanto a este ponto, não é análoga em praticamente nenhum dos seus parâmetros, sendo que todos os arestos citados dizem respeito a sinistros ocorridos há cerca de 20 anos e, assim, nada poderão contribuir para uma análise e solução atualista, baseada em citérios e parâmetros atuais (de salário, condições de vida, de inflação, desvalorização, etc…), nem, p. ex., seguem a atual posição de que a indemnização deve ter como limite temporal a idade da esperança média de vida e não apenas o limite de vida ativa de um lesado, sendo vasta a jurisprudência mais atual que conclui por valores indemnizatórios bem superiores àqueles que a ré referenciou no seu recurso, sendo que alguns (ponderadas todas as circunstâncias do caso) foram fixados em valor superior ao fixado pela sentença recorrida, sem esquecer que a ré precisava demonstrar que o valor é clamorosamente desadequado (o que, manifestamente, não ocorre).
A recorrente não questiona a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, igualmente não pondo em causa a existência de danos, nem a sua ressarcibilidade, discordando unicamente da amplitude dos danos apurados e do correspondente valor indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo a título de compensação pelos danos decorrentes da desvalorização funcional ou défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de que o 2.º autor ficou a padecer.
Apreciando, cumpre desde adiantar que a qualificação, enquanto dano patrimonial futuro, da afetação da integridade física e/ou psíquica com repercussão permanente na atividade profissional - ainda que as sequelas sejam compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, mas impliquem esforços suplementares -, não merece qualquer reparo ou censura.
Esta diminuição da aptidão física afetará, necessariamente, a capacidade laboral do autor e a respetiva capacidade de ganho, traduzindo-se, como tal, numa fonte de danos patrimoniais futuros, indemnizáveis nos termos do artigo 564.º, n.º 2, do CC, tal como tem vindo a ser amplamente reconhecido pela jurisprudência (1).
Assim, não podem subsistir dúvidas de que as referidas sequelas afetam o corpo e a saúde do autor, prejudicando-a no confronto com os demais cidadãos, já que implicam dificuldades acrescidas e esforços suplementares na sua atividade pessoal e profissional, consubstanciando uma afetação da sua saúde a qual traduz um dano que tem de ser juridicamente protegido e quantificado.

Tal como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-2009 (2), em moldes que julgamos de sufragar inteiramente, «este acréscimo significativo de esforço, esta maior penosidade na execução das tarefas profissionais que o esperam, não será compensado com qualquer acréscimo suplementar de retribuição pela prestação laboral desenvolvida ou pelo exercício da actividade profissional liberal, sendo exactamente essa perda de retribuição suplementar pelo maior esforço desenvolvido, cuja causa radica nas sequelas da lesão, isto é, na incapacidade parcial permanente (no caso), um dos prejuízos futuros e previsíveis que deve ser indemnizado.
Acresce que não pode esquecer-se que a incapacidade funcional em causa pode repercutir-se, em termos de previsibilidade e normalidade, em outros factores como a possível antecipação de reforma com a inerente repercussão no seu montante, a maior dificuldade de progressão na carreira, a necessidade de escolha de profissão mais adequada à incapacidade existente, o que implicará, o afastamento de outras, porventura mais rentáveis ou pessoalmente mais apetecíveis, mas que envolveriam maior dificuldade de execução ou cujo exercício se torne mesmo impossível face à específica incapacidade funcional em causa (…).
Trata-se, pois, de factores que, não estando relacionados directamente com a perda efectiva da capacidade de ganho futuro apontam, todavia, para prejuízos futuros previsíveis na esfera patrimonial da vítima.
(…)
o dano funcional, gerando o inerente prejuízo funcional, repercute-se, a um tempo, na vida do lesado em geral e na vida do trabalho, aqui através das consequentes perdas de capacidade de ganho ou da efectiva redução de créditos, mas esta repercussão na área estritamente laboral não representa mais que uma parcela daquele dano ou prejuízo funcional (…)».
Deste modo, tratando-se de privação de outras oportunidades pessoais, e/ou profissionais, decorrentes do défice físico-psíquico, tal dano não pode deixar de ser considerado no âmbito do ressarcimento a título de danos patrimoniais futuros, «influenciando e majorando, portanto, no cálculo equitativo do seu quantum, mas não constituindo, pois, um dano a valorar em uma outra quantia, autónoma ou separada do quantum indemnizatório a fixar em sede de danos patrimoniais futuros, sob pena de constituir, como bem se adverte, entre outros, no Ac. STJ de 17.12.2009, uma “duplicação indemnizatória (…) violadora da lei e dos princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa”» (3).
Como tal, a incapacidade parcial permanente representa, em si mesma, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria dos danos não patrimoniais (4).

A sentença recorrida, tendo por base a equidade e dentro dos limites dos factos tidos por provados, fixou a compensação por esses danos em 55.000,00 €, atendendo, no essencial, aos seguintes critérios:

«(…)
Posto isto, resta determinar o respectivo valor indemnizatório, o que deverá ser feito, como já dissemos, com base na equidade, dentro dos limites tidos por provados.
Mas porque o recurso à equidade não significa arbitrariedade, a nossa jurisprudência tem vindo a fazer um esforço de clarificação dos métodos a adoptar para alcançar aquele desiderato, procurando estabelecer critérios de apreciação e de cálculo deste dano que reduzam ao mínimo o subjectivismo do tribunal e a margem de arbítrio, direccionados para o cálculo de uma indemnização que seja equivalente ou que que se aproxime de um capital produtor do rendimento frustrado e que se extinga no final do período provável de vida activa do lesado.

Como melhor se explicita no acórdão do STJ de 17.06.2008 (disponível em www.dgsi.pt), tem vindo a formar-se um consenso generalizado acerca dos seguintes princípios e ideias:

a) a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida;
b) no cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
c) as tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade (sendo que o mesmo entendimento se estende às tabelas indemnizatórias previstas pela Portaria n.º 377/2008, conforme, aliás, resulta do disposto no artigo 1.º, n.º 2, deste mesmo diploma);
d) deve sempre ponderar-se que a indemnização será sempre paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proveitos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada);
e) deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima, atingindo actualmente a dos homens cerca de 75 anos e a das mulheres cerca de 82 anos (actualmente a esperança média de vida à nascença é, em Portugal, de cerca de 81 anos, quase 78 anos para os homens e mais de 83 para as mulheres), pois, mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano ora em causa, se apele à esperança média de vida.

No caso vertente apurou-se que o 2.º autor nasceu no dia 25 de Setembro de 2002, pelo que tinha 16 anos de idade no momento da ocorrência do embate, 17 no momento da consolidação médico-legal das lesões e 18 no momento em que iniciou a sua actividade profissional. Mais se apurou que aufere salário líquido superior a 800.00 € por mês. Apurou-se também que em virtude das sequelas sofridas por força do acidente, o referido autor ficou a padecer de um défice permanente da integridade físico-psíquica de 7,76318 pontos. Apurou-se ainda que, em virtude das mesmas sequelas, o segundo autor irá necessitar, no futuro, de consultas de ortopedia e medicação analgésica e/ou anti-inflamatória.
Tudo ponderado, designadamente a esperança de vida do lesado, o facto de receber por uma só vez o montante indemnizatório, que deveria ser fraccionado ao longo dos anos, devendo o mesmo, repete-se, ficar esgotado no termo do período para que foi estimado, entende-se como ajustado a fixação do montante indemnizatório a este título em 55.000,00 €».
De acordo com a fórmula que julgamos ter sido adotada na decisão recorrida, importa atender à idade do autor na data do acidente (16 anos) - cf. os pontos 1.1.1. e 1.1.31 da matéria de facto provada) - o salário líquido superior a 800,00 € auferido pelo referido autor no exercício da sua atividade profissional como aprendiz de estucador depois de completar 18 anos, em data não posterior a março de 2021 - cf. o ponto 1.1.33 da matéria de facto provada (5) - e a esperança média de vida à nascença em Portugal de 78 anos para os homens (6), pelo que o valor global obtido ascenderia a cerca de 55.552,00 € (11.200,00€ x 62 x 8%) valor que é, inclusivamente, superior ao que foi fixado na sentença recorrida.
Ainda assim, tal valor justificaria um ajustamento liminar dado o facto de ocorrer uma antecipação do pagamento de todo o capital duma só vez e de modo a evitar o enriquecimento injusto que poderia resultar desse facto, sendo que neste domínio a jurisprudência vem oscilando na consideração de uma dedução entre os 10% e os 33% (7), circunstância que foi referenciada na sentença recorrida e que o próprio recorrido parece aceitar no âmbito das contra-alegações apresentadas.
Atendendo à atual tendência de rigidez das aplicações de capital em valores muito baixos por efeito das taxas de juros mais baixas, justifica-se uma dedução não superior a 10% relativa ao recebimento antecipado, tal como entendeu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2020 (8).
Desta forma, após dedução de uma parcela equivalente a 10%, o valor do capital obtido através do cálculo de base antes enunciado a título meramente indicativo para o cálculo do dano patrimonial futuro ascenderia a 49.996,80 € [55.552,00 € - (55.552,00 € X 10 % = 5.555,20) = 49.996,80 €].
Trata-se, porém, de um valor que assenta no cálculo aritmético de dados específicos e meramente indicativos que, por isso, devem ser complementados e corrigidos com base em diversos outros elementos que possam conduzir a uma indemnização justa, posto que no âmbito da fixação da indemnização por danos futuros previsíveis a equidade assume um papel decisivo à luz do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC.
Com efeito, o se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2012 (9), «a perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado e, ainda, todo o seu tempo de vida. (…) Sendo inapreensível qual vai ser a evolução do mercado laboral, do nível remuneratório e do emprego, a evolução do custo de vida, os níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, bem como de outros elementos que influem na retribuição (como é o caso dos impostos), necessário se torna, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CPC, recorrer à equidade para calcular o montante indemnizatório».
A este propósito, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2017 (10): «Em caso de défice funcional permanente que não seja impeditivo de exercício da atividade profissional do lesado, mas que implique ainda assim um maior esforço no desempenho dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual, não se mostra viável, em regra, estabelecer o quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, devendo recorrer-se à equidade dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função do tipo de gravidade das sequelas sofridas».
Com efeito, «a fixação da indemnização não pode aqui seguir (…) a teoria da diferença (prevista no art. 566º, nº 2, do Código Civil) como se tais danos patrimoniais fossem determináveis, quando aquilo que está em causa é a atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais indetermináveis, a qual (segundo o nº 3, do mesmo art. 566º, do CC) deve ser fixada segundo juízos de equidade, dentro dos limites que o tribunal tiver como provados» (11).
Daí que «a utilização das fórmulas matemáticas, ou tabelas financeiras só possa servir para determinar o minus indemnizatório, o qual, terá posteriormente de ser corrigido com vários outros elementos, quer objectivos quer subjectivos, que possam conduzir a uma indemnização justa.
Em termos de danos futuros previsíveis, a equidade terá a palavra decisiva, correctora, ponderando todos os factores atrás enunciados.- art. 566.º-3 do CC.
Ao fazer intervir a equidade, não poderá ainda o Juiz de deixar de atender à natureza da responsabilidade (se ela é objectiva, se fundada na mera culpa, na culpa grave ou no dolo), à eventual concorrência de culpas, à situação económica do lesante e do lesado, e, por fim, às indemnizações jurisprudencialmente atribuídas em casos semelhantes» (12).
Assim, para efeitos do cálculo do dano patrimonial aqui em causa, com recurso à equidade, importa considerar que de acordo com o que revelam os autos o autor em nada contribuiu para a eclosão do acidente.
Relevante se mostra, ainda, a seguinte factualidade que consta da matéria de facto provada: - Em virtude do embate e das lesões dele decorrentes, o 2.º autor ficou a padecer das seguintes sequelas: - Membro inferior direito: dor inguinal sem rigidez; gonalgia e instabilidade posterior ligeira a moderada; - Membro inferior esquerdo: coxalgia agravada com mobilização coxo femoral; - Alterações de irritabilidade; - Cefaleias e zumbidos no ouvido direito, ocasionais, relacionados com o descanso e ruídos externos; - Tais sequelas conduzem, a nível funcional: - Postura, deslocamentos e transferências: alguma limitação e esforço ao correr, ao permanecer em pé parado e ao subir e descer escadas; - Cognição e afetividade: ansiedade residual, alterações de concentração e esquecimentos; - Na data do embate era estudante; depois de completar 18 anos, em data não posterior a março de 2021, o autor iniciou a sua atividade profissional como aprendiz de estucador, auferindo um salário líquido superior a 800.00 € por mês; - Em virtude das referidas sequelas, o segundo autor irá necessitar, no futuro, de consultas de ortopedia e medicação analgésica e/ou anti-inflamatória.
Além dos enunciados elementos objetivos, os quais são demonstrativos das graves e irreversíveis consequências advindas para o autor em resultado do facto ilícito do qual foi vítima, e para o qual em nada contribuiu - com repercussão permanente na atividade profissional, na medida em que as sequelas são compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, e com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente -, importa ainda atender aos padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes, uma vez que a quantificação do montante indemnizatório em causa é efetuada com recurso à equidade, prevendo o artigo 8.º, n.º 3, do CC que, nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
Tal como salienta o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1-03-2018, «na fixação da indemnização por danos patrimoniais por perda de capacidade de ganho ou “dano biológico”, a comparação com outras decisões deste Supremo Tribunal revela-se particularmente difícil porque, diversamente do que por vezes as partes vêm invocar, tal comparação não assenta apenas na ponderação dos tradicionais factores de idade, esperança média de vida e índice de incapacidade geral permanente, antes tem de ter em conta o supra enunciado factor da conexão entre as lesões físicas sofridas e as exigências próprias de actividades profissionais ou económicas alternativas, compatíveis com as qualificações e competências de cada lesado concreto».
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não encontramos casos idênticos ao dos autos, ainda que em alguns seja possível estabelecer algum tipo de paralelismo.
Assim, recorrendo ao método comparativo ao nível da indemnização pelo dano patrimonial futuro emergente de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica parcial, e a título meramente exemplificativo, encontramos diversas decisões recentes ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que entendemos de ponderar:
- Ac. do STJ de 21-04-2022 (13): lesada com 51 anos à data do acidente; tendo-lhe sido fixado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas a exigir esforços suplementares e trabalhos moderados; resultando da factualidade dada como provada que a autora é enfermeira instrumentista, que a referida atividade profissional é exigente, requer esforço, dedicação, rigor, rapidez e eficácia na assistência quer aos pacientes, quer ao cirurgião no bloco operatório, implicando passar muito tempo de pé e em circulação, que a autora perdeu agilidade e não pode fazer movimentos bruscos com a cabeça pois fica com sensação de desequilíbrio; à data do acidente auferia, a título de remuneração base, em 14 prestações mensais o valor de € 1.476,40; foi atribuída uma indemnização no montante de 22.000,00 €;
- Ac. do STJ de 24-02-2022 (14): tendo o lesado 34 anos à data do sinistro; tendo-lhe sido fixado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos; resultando da factualidade dada como provada que, com elevada probabilidade, as lesões por ele sofridas terão significativa repercussão negativa sobre o desempenho da profissão de serralheiro cujo exercício exige um elevado nível de força e de destreza físicas ao nível dos membros superiores (atingidos pelas lesões); concluiu ser mais justo e adequado o quantum indemnizatório de 50.000,00 € atribuído pela 1.ª instância do que o montante de 30.000,00 € atribuído pelo acórdão recorrido;
- Ac. do STJ de 14-01-2021 (15): tendo o lesado, à data do acidente 32 anos de idade, ficado a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas em termos de repercussão permanente na atividade profissional compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando ligeiros esforços suplementares nomeadamente nas tarefas que obriguem à permanência em pé durante períodos prolongados, quer parado quer em marcha ou a subir e descer muitas escadas, entendeu-se justa e equitativa a quantia de 20.000,00 € fixada no acórdão recorrido como valor indemnizatório pela perda da capacidade geral do lesado;
- Ac. do STJ de 10-12-2019 (16): sinistrada com 40 anos de idade à data do acidente; as lesões sofridas determinaram-lhe um défice funcional permanente da integridade físico- psíquica fixável em 10 pontos (com possível agravamento com o decorrer do tempo); considerando o valor da remuneração mensal de €1.500,00, foi atribuída uma indemnização no montante de € 60.000,00;
- Ac. do STJ de 30-05-2019 (17): sinistrada com 17 anos de idade à data do acidente e estudante; as lesões sofridas determinaram-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 14 pontos; julgou-se adequado o montante indemnizatório de 80.000,00 € fixado pela Relação a título de indemnização por danos patrimoniais futuros;
- Ac. do STJ de 06-12-2018 (18): sinistrada com 17 anos de idade à data do acidente; as lesões sofridas determinaram-lhe um défice permanente da integridade físico-psíquica, não concretamente determinado, mas não inferior a 14,5 pontos nem superior a 21,6 pontos; foi atribuída uma indemnização a título de danos patrimoniais futuros no montante de 70.000,00 €;
- Ac. do STJ de 27-02-2018 (19): foi atribuída uma indemnização a título de danos patrimoniais futuros no montante de 10.000,00 €; à data do acidente, o autor tinha 10 anos de idade e era (e é) estudante; em consequência do acidente, ficou a padecer de um défice permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, que demanda maiores esforços no exercício da atividade habitual e demandará perda de capacidade de ganho quando ingressar no mercado de trabalho.
Ponderando as circunstâncias do caso concreto em apreciação, sem deixar de atender aos padrões de indemnização adotados em decisões jurisprudenciais recentes, entendemos que o juízo prudencial e casuístico efetuado na sentença recorrida para fixar indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da afetação da integridade física e psíquica sofrida pelo autor mostra-se conforme à equidade, situando-se dentro dos padrões da jurisprudência firmada em casos com alguma semelhança e, por isso, na margem de discricionariedade que lhe é consentida.
Deste modo, entendemos que o valor fixado na decisão recorrida é adequado e equitativo à reparação dos danos sofridos, revelando-se em consonância com os critérios habitualmente adotados em casos análogos, pelo que deve manter-se a ponderação efetuada pelo Tribunal a quo.
Nestes termos, não vemos fundamentos decisivos para alterar a sentença recorrida neste segmento pelo que deve a mesma ser confirmada nesta parte, improcedendo as correspondentes conclusões da apelante.
Discorda a apelante/ré do montante arbitrado pelo Tribunal a quo a título de indemnização por danos não patrimoniais, defendendo que a indemnização a esse título deve ser reduzida para o montante máximo de 15.000,00 € por considerar que o valor arbitrado a esse título se mostra desajustado, por excessivo, atenta a factualidade julgada provada e os critérios jurisprudenciais atualmente seguidos pela nossa jurisprudência.
Como se viu, a sentença recorrida fixou a indemnização devida por estes danos em 50.000,00 €.

Relativamente às consequências de ordem não patrimonial, o Tribunal a quo, considerou o seguinte:
«A título de danos não patrimoniais, o autor pediu a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização global de 50.000,00 €.
Tais danos encontram-se descritos nos pontos 8 a 29 e 34 a 39 dos factos provados. Sem sermos exaustivos, destacamos aqui: o pânico e o medo de morrer que o embate lhe causou, sendo certo que tinha apenas 16 anos de idade; o estado de agitação e agressividade que o embate lhe provocou; o período de recuperação das lesões, superior a 6 meses, com necessidade do auxílio de terceira pessoa durante mais de 3 meses; as dores que sofreu, globalmente avaliadas no grau 4 numa escala ascendente de 7, bem como as dores de que vai continuar a sofrer; as limitações físicas de que ficou a padecer, com reflexos na sua actividade profissional e nas suas actividades quotidianas, inclusivamente desportivas e de lazer, bem como o facto de as mesmas lhe causarem desgosto, de o fazerem sentir infeliz e diminuído e de se ter tornado uma pessoa nervosa e que adopta comportamentos hostis.
Todos estes factos configuram danos não patrimoniais, quer se opte pela formulação negativa, que inclui nesta categoria todos aqueles que não atingem os bens materiais do sujeito passivo ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação patrimonial (cfr. De Cupis, Il danno, Teoria Generale della Responsabilità Civile, I, 2ª edição, Milano, 1966, p. 44 e seguintes), quer pela formulação positiva, segundo a qual, o dano não patrimonial ou dano moral, tem por objecto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insusceptível, em rigor, de avaliação pecuniária.
Acresce que tais danos são indemnizáveis, porque têm a gravidade bastante para merecer a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
A indemnização por danos não patrimoniais não visa ressarcir, tornar indemne, o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, mas que, por isso mesmo, deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico (vide Ac. STJ, de 16/12/93, CJ, Tomo 3, p. 183).
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado – art. 494º ex vi art. 496º, n.º 3, ambos do CC –, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, etc. Deve ter-se ainda presente que o bem supremo, e por isso o mais valioso, é o bem vida e que, por isso, a indemnização devida por danos físicos e psíquicos deverá calcular-se por referência à que seria arbitrada em caso de privação da vida.
Em concreto, importa situar os danos em apreço no contexto da vida do autor, destacando-se o facto de, no momento do embate, ser ainda um adolescente com 16 de idade, praticante de diversos desportos e sem limitações físicas, bem como o profundo impacto negativo que o embate, as lesões e as sequelas tiveram no seu bem estar físico e psíquico e no seu comportamento social.
Tudo ponderado, atendendo ainda à prática da jurisprudência, fixa-se a indemnização devida por estes danos no valor solicitado de 50.000,00 €».
No âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil prevê que na fixação da indemnização se atenda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Nas palavras de Mário Júlio de Almeida Costa (20) «distingue-se entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Quer dizer, os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral.
Representam danos patrimoniais, por exemplo, os estragos feitos numa coisa ou a privação do seu uso, a incapacitação para o trabalho em resultado de ofensas corporais. Constituem danos não patrimoniais, por exemplo, o sofrimento ocasionado pela morte de uma pessoa, o desgosto derivado de uma injúria, as dores físicas produzidas por uma agressão. Observe-se que o mesmo facto pode provocar danos das duas espécies».
Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela (21), «o Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos», cabendo assim ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica. A este propósito, enunciam ainda os autores antes citados algumas situações possivelmente relevantes, como a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas, a ofensa à honra ou reputação do indivíduo ou à sua liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma carreira, sublinhando ainda a propósito, que os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais, citando para o efeito vários acórdãos do STJ.
Trata-se de indemnização que visa compensar o lesado pela dor ou sofrimento, de ordem física ou psicológica, ou outras consequências de natureza não patrimonial, através do recebimento de uma quantia pecuniária que possa mitigar os efeitos do ato lesivo. Deste modo, «ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir para sancionar a conduta do agente» (22).
Nos termos que resultam do disposto no artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil, a equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, devendo atender-se à extensão e gravidade dos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso que se justifique atender.
Neste domínio, refere ainda o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2017, «no critério a adotar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC.
Para tal efeito, são relevantes, além do mais: a natureza, multiplicidade e diversidade das lesões sofridas; as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado teve de se submeter; os dias de internamento e o período de doença; a natureza e extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris, o dano estético, se o houver».
Na valoração do dano não patrimonial inserem-se, nomeadamente, «o (pretium doloris) ou compensação das dores físicas e angústias, que compreendem não só a valorização da dor física resultante dos ferimentos sofridos e dos tratamentos que implicaram, como a dor vivenciada do ponto de vista psicológico; o (pretium pulchritudinis), também designado por dano estético caracterizado por cicatrizes, deformações, dissimetrias e mutilações, com diminuição ou reflexo na beleza ou harmonia física do lesado; o dano da distracção ou passatempo (em francês: dommage «d'agrément»), correspondente à privação de actividades extra-profissionais de carácter lúdico e o dano existencial ou de afirmação pessoal» (23).
Os factos enunciados em 8 a 30 e 34 a 39 da matéria de facto assente são bem demonstrativos das consequências advindas para o autor em resultado do acidente em apreciação, muitas delas irreversíveis.
Neste domínio, há a destacar que em consequência do embate e da queda ali descritos, o autor sofreu politraumatismo, nomeadamente na cabeça, na bacia e na perna direita, com fraturas do crânio e da bacia, tendo dado entrada no serviço de urgência, onde foi observado e avaliado, manteve-se internado na Unidade de Cuidados Intensivos Pediátricos até 22-03-2019, data em que foi transferido para a Unidade de Adolescentes, para monitorização e continuação de cuidados, tendo-lhe sido dada alta hospitalar no dia 08-04-2019. Importa ainda salientar que o exame objetivo realizado no serviço de urgência revelou o seguinte: «Muito agitado, não cumpre ordens. Agressivo. Hematoma olho direito que impede a sua abertura e observação. Pupila esquerda reativa à luz. Escoriação na região occipital à direita, algo sangrante. Algumas escoriações dispersas nos membros inferiores». Durante o período de internamento, o 2.º autor manteve-se agitado. Ainda no hospital sofreu uma intercorrência de gastroentrite vírica, que aí curou. Em casa manteve-se acamado durante mais uma semana, após o que iniciou marcha com canadianas, tendo necessitado de ajuda permanente de terceira pessoa (a sua mãe) até 30-06-2019.
Acresce ainda que para além de algumas consultas que realizou no SNS, a partir de 23-04-2019 o autor passou a ser seguido pelos serviços clínicos da ré por ortopedia e neurocirurgia, iniciou fisioterapia em 29-04-2019, por queixas dolorosas fundamentalmente do joelho direito, que manteve durante período não apurado, mas superior a 3 semanas porque apresentava queixas dolorosas no joelho direito, realizou ressonância magnética, que evidenciou a existência de lesões parciais do ligamento cruzado anterior ligamento cruzado posterior, bem como edema do côndilo femoral interno e, de forma incipiente, do côndilo femoral externo por contusões residuais. No referido seguimento por neurocirurgia foi assinalada a existência de cefaleias ligeiras e tonturas posicionais, bem como a circunstância de o 2.º autor se sentir mais nervoso desde o acidente.
Além disso, em virtude do embate e das lesões dele decorrentes, o 2.º autor ficou a padecer das seguintes sequelas: - Membro inferior direito: dor inguinal sem rigidez; gonalgia e instabilidade posterior ligeira a moderada; - Membro inferior esquerdo: coxalgia agravada com mobilização coxo femoral; - Alterações de irritabilidade; - Cefaleias e zumbidos no ouvido direito, ocasionais, relacionados com o descanso e ruídos externos.
Tais sequelas conduzem, a nível funcional: - Postura, deslocamentos e transferências: alguma limitação e esforço ao correr, ao permanecer em pé parado e ao subir e descer escadas; - Cognição e afectividade: ansiedade residual, alterações de concentração e esquecimentos.
Neste domínio, importa ainda destacar que, em consequência das sequelas descritas, em especial as dores no joelho direito, o 2.º autor deixou de praticar atividades físicas e desportivas, nomeadamente corrida e futebol, sendo que antes do embate, o 2.º autor praticava regularmente desporto, nomeadamente futebol e corrida, participava em vários trails e corridas, pelos quais chegou a ser medalhado e premiado. Em virtude do embate deixou de poder praticar os referidos desportos, o que lhe causa desgosto e o faz sentir infeliz e diminuído.
A matéria de facto assente revela ainda que, em virtude do embate, das lesões e das sequelas antes descritas, o 2.º autor padeceu de: - Défice Funcional Temporário Total, correspondente aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre 19-03-2019 e 08-04-2019, num período total de 21 dias; - Défice Funcional Temporário Parcial (correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, ainda que com limitações, entre 09-04-2019 e 25-09-2019, num período total de 170 dias; - Quantum doloris, corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do embate e a consolidação das lesões, fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
Em virtude do embate e das sequelas dele decorrentes, o 2.º autor ficou a padecer de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 7,76318 pontos, com Repercussão Permanente na Actividade Profissional, na medida em que as sequelas são compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicam esforços suplementares e com Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
Por último, resulta dos autos que o autor nasceu em ..-09-2002. Na data do embate (ocorrido em 19-03-2019) era estudante. Em virtude das referidas sequelas, o segundo autor irá necessitar, no futuro, de consultas de ortopedia e medicação analgésica e/ou anti-inflamatória. Em virtude do embate e da queda subsequente, o 2.º autor sentiu pânico e medo de morrer. E sentiu pavor quanto às consequências permanentes que o acidente causaria. O 2.º autor aceita mal as sequelas de que ficou a padecer, tendo-se tornado uma pessoa nervosa e adotando comportamentos hostis.
Os factos enunciados evidenciam que o acidente em causa nos autos deixou sequelas consideráveis e permanentes na integridade físico-psíquica do autor, tudo com relevante e indiscutível repercussão na sua vida pessoal, com diminuição ou reflexo na harmonia física do lesado e em termos psicológicos, com consequências que persistirão ao longo da sua vida e desde idade ainda jovem, atendendo a que tinha apenas 16 anos de idade à data do acidente. Porém, importa considerar que da análise dos factos assentes não resulta evidenciado qualquer dano estético.
Impõe-se, assim, encontrar a solução mais equilibrada, tendo em conta o que decorre da factualidade provada e ponderando os padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes, sem esquecer que a jurisprudência constante dos tribunais superiores em matéria de danos não patrimoniais vem entendendo que a indemnização, ou compensação, para responder atualizadamente ao comando do artigo 496.º do CC e constituir uma efetiva possibilidade compensatória deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista ou meramente simbólica (24).
A título meramente exemplificativo e sem especiais preocupações de exaustividade, importa recorrer ao método comparativo e ponderar alguns dos critérios adotados na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em casos com alguns contornos idênticos, ainda que necessariamente distintos atentas as circunstâncias concretas de cada caso:
- O Ac. do STJ de 25-02-2021 (25) entendeu adequado e equitativo o valor de 25.000,00 € fixado pelo Tribunal da Relação para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo autor numa situação que o lesado, com 27 anos, teve um período de incapacidade temporária absoluta de 113 (dias) e 194 (dias) de incapacidade temporária parcial. Foi-lhe fixada uma incapacidade permanente parcial de 6% que lhe afeta as suas capacidades gerais físico psíquicas, exigindo-lhe maior esforço na execução das suas atividades pessoais e profissionais. Foi-lhe fixado um quantum doloris de 5 pontos e de 4 pontos de dano estético. Foi afetado nas suas atividades desportivas e de lazer, quantificado em 2 pontos. Sofreu, no momento do acidente, a angústia de vir a morrer e tem desgosto de ter ficado com a cicatriz na testa, o que o inibe, socialmente;
- O Ac. do STJ de 12-01-2021 (26) entendeu adequado e equitativo o valor de 40.000,00 € fixado pelo Tribunal da Relação para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo autor, com 27 anos à data do acidente, com quantum doloris de grau quatro numa escala de um a sete, o dano estético de grau quatro numa escala de um a sete, os períodos de incapacidade até à data da consolidação das lesões, as dores regulares e persistentes que ainda se mantêm e as sequelas permanentes (determinantes de uma incapacidade permanente geral de 19 pontos), o que, em conjunto, se traduziram numa diminuição da qualidade de vida do Autor.
- O Ac. do STJ de 10-12-2020 (27) entendeu adequado e equitativo o valor de 55.000,00 € para compensar os danos não patrimoniais sofrido pelo autor numa situação que o lesado sofreu internamentos hospitalares e diversas intervenções cirúrgicas; com diversas sequelas no membro inferior esquerdo; limitações físicas, designadamente, a impossibilidade de correr e de se agachar, quando anteriormente não tinha qualquer limitação; claudicação na marcha; 125 dias de ITA e 1.157 dias de ITP; quantum doloris de 6 numa escala de 7; prejuízo estético, limitações na atividade sexual, défice funcional permanente da integridade físicopsíquica fixável em 16 pontos, sendo de perspetivar a existência de dano futuro;
- O Ac. do STJ de 29-10-2019 (28) entendeu adequado e equitativo o valor de 30.000,00 € numa situação que que o lesado, com 34 anos, foi sujeito a cinco intervenções cirúrgicas, os tratamentos de fisioterapia durante cerca de dois anos, a dor física que padeceu (grau 4 numa escala de 1 a 7), o dano estético (grau 3 numa escala de 1 a 7), com afetação permanente nas atividades desportivas e de lazer (grau 3 numa escala de 1 a 7), limitação funcional do membro superior esquerdo em relação a alguns movimentos, dor ligeira da anca no máximo da flexão e ao ficar de cócoras, sofreu tristeza, depressão e desgosto;
- O Ac. do STJ de 27-11-2018 (29) entendeu adequado e equitativo o valor de 35.000,00 € para compensar os danos não patrimoniais sofrido pelo autor numa situação que o lesado sofreu politraumatismos e múltiplas fraturas, grandes sofrimentos físicos e psíquicos, dores, perturbações e angústia, vindo o quantum doloris, em uma escala de sete graus de gravidade, fixado no grau 5; com período de internamento e/ou de repouso absoluto durante 154 dias, até à consolidação das lesões sofridas; com limitação, em termos funcionais, em 15 pontos, relativamente à capacidade integral do indivíduo; as sequelas para a vida do autor, com tendência a agravarem-se, em termos de calcificações periarticulares na consolidação da fratura do acetábulo direito, de evolução para necrose da cabeça do fémur direito, de limitação de mobilidade do ombro esquerdo e da anca direita, de claudicação na marcha, dado o encurtamento de 2 centímetros do membro inferior direito;
- O Ac. do STJ de 02-06-2016 (30), entendeu adequado e equitativo o valor de 50.000,00 € para compensar os danos não patrimoniais sofrido pelo autor, de 27 anos de idade, que sofreu múltiplos traumatismos (traumatismo na bacia, traumatismo toráxico, com hemotórax, traumatismo crânio-encefálico grave, com hemorragia subaracnoideia e contusão cortico-frontal, à esquerda, traumatismo abdominal, fratura do condilo occipital esquerdo, fratura do acetábulo direito e desernevação do ciático popliteu externo direito), envolvendo sequelas relevantes ao nível psicológico e de comportamento, produzindo as lesões internamento durante 83 dias, quantum doloris de 5 pontos em 7 e dano estético de 2 pontos em 7; ficando com um deficit funcional permanente da integridade físico - psíquica, fixável em 16 pontos, e com repercussão nas actividades desportivas e de lazer, fixável em grau 2 em 7, envolvendo ainda claudicação na marcha e rigidez da anca direita; implicando limitações da marcha, corrida, e todas as actividades físicas que envolvam os membros inferiores e determinando alteração relevante no padrão de vida pessoal do lesado, que coxeia e é inseguro, física e psiquicamente, triste, deprimido e com limitação na capacidade de iniciativa; sofrendo incómodos, angústias e perturbações resultantes das lesões que teve, dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi sujeito; terá de suportar até ao fim dos seus dias os sofrimentos e incómodos irreversivelmente decorrentes das limitações com que ficou;
- O Ac. do STJ de 21-01-2016 (31), entendeu adequado e equitativo o valor de 35.000,00 € para compensar os danos não patrimoniais sofrido pela autora, de 47 anos de idade à data do acidente, atendendo às espécies de lesões sofridas, as intervenções cirúrgicas a que teve de se submeter, os dias, ainda que poucos, de internamento, o período de défice temporal temporário, as sequelas irreversíveis nos membros inferior e superior esquerdos, em especial, a rigidez articular e dolorosa do membro superior esquerdo com tendência para se agravar com a idade; o quantum doloris de grau 5 e o dano estético de grau 2, numa escala máxima de 7 pontos, a angústia pela perda da sua atividade profissional, a perda de autoestima e da alegria de viver ou desgosto inerentes a tais padecimentos.
Comparando a situação dos presentes autos com os casos aludidos nos acórdãos antes mencionados é possível detetar na decisão recorrida uma certa diferença, para mais, em relação aos padrões indemnizatórios seguidos pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da indemnização por danos não patrimoniais.
Ponderando então as circunstâncias do caso concreto em apreciação, sem deixar de atender aos padrões de indemnização adotados em decisões jurisprudenciais recentes do Supremo Tribunal de Justiça entende-se conforme à equidade fixar a indemnização devida ao autor a título de danos não patrimoniais no montante de € 42.000,00 em vez dos € 50.000,00 fixados pela 1.ª instância.
Por conseguinte, procedem parcialmente, nesta parte, as correspondentes conclusões da apelante.
Procede, assim, ainda que parcialmente, a apelação.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada parcialmente procedente, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas no recurso, pelo que devem as mesmas ser responsabilizadas pelo pagamento das custas do recurso (bem como da ação).

Síntese conclusiva:

I - Independentemente da sua repercussão imediata na capacidade de ganho do lesado, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica tem relevância patrimonial, dado constituir uma lesão que importa perda da capacidade funcional, representando, como tal, um dano patrimonial futuro.
II - A valoração do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade ou défice funcional permanente de que o autor ficou a padecer assenta num critério de equidade, conforme decorre do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC devendo o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados dada a impossibilidade de se averiguar o valor exato dos danos.
III - A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, devendo atender-se ao que decorre da factualidade provada quanto à extensão e gravidade dos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente e às demais circunstâncias do caso que se justifique atender para encontrar a solução mais equilibrada, ponderando ainda os padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes.
IV - O valor de 42.000,00 € mostra-se equitativo, necessário e razoável para compensar o lesado pelos danos não patrimoniais sofridos numa situação em que o autor era estudante, tinha apenas 16 anos de idade à data do acidente; em consequência das sequelas descritas deixou de praticar atividades físicas e desportivas, nomeadamente corrida e futebol, o que lhe causa desgosto e o faz sentir infeliz e diminuído, sendo que antes do embate, o 2.º autor praticava regularmente desporto, nomeadamente futebol e corrida, participava em vários trails e corridas, pelos quais chegou a ser medalhado e premiado; irá necessitar, no futuro, de consultas de ortopedia e medicação analgésica e/ou anti-inflamatória; em virtude do embate e da queda subsequente sentiu pânico e medo de morrer e sentiu pavor quanto às consequências permanentes que o acidente causaria; aceita mal as sequelas de que ficou a padecer, tendo-se tornado uma pessoa nervosa e adotando comportamentos hostis; as sequelas de que ficou a padecer conduzem a nível funcional a alguma limitação e esforço ao correr, ao permanecer em pé parado e ao subir e descer escadas, ansiedade residual, alterações de concentração e esquecimentos; sofreu período de internamento hospitalar no qual se manteve agitado; em casa manteve-se acamado durante mais uma semana, após o que iniciou marcha com canadianas; necessitou de ajuda permanente de terceira pessoa (a sua mãe) durante algum período; com Défice Funcional Temporário Total, correspondente aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre 19-03-2019 e 08-04-2019; Défice Funcional Temporário Parcial (correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, ainda que com limitações, entre 09-04-2019 e 25-09-2019; Quantum doloris fixável no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 7,76318 pontos com repercussão permanente na atividade profissional, na medida em que as sequelas são compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que alteram a decisão recorrida - no que concerne ao montante indemnizatório referente aos danos não patrimoniais, condenando-se a ré a pagar a este título ao autor S. D. o valor de 42.000,00 € em vez da quantia de 50.000,00 € atribuída na sentença recorrida -, confirmando-se, no mais, a sentença recorrida.
Custas da ação e da apelação por ré/apelante e autor/recorrido, na proporção dos respetivos decaimentos.
Guimarães, 29 de setembro de 2022
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis
(Juiz Desembargador - relator)
Luísa Duarte Ramos
(Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Eva Almeida
(Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)



1. Neste sentido, cf., por todos, o Ac. do STJ de 20-10-2011 (relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), p. 428/07.5TBFAF.G1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
2. Relator Moreira Alves, p. 585/09.6YFLSB, disponível em www.dgsi.pt.
3. Cf. o Ac. TRG de 2-11-2017 (relator: António Barroca Penha) p. 1315/14.6TJVNF.G1; acessível em www.dgsi.pt.
4. Cf. Ac. do STJ de 19-05-2009 (relator: Fonseca Ramos), p. 298/06.0TBSJM.S1; acessível em www.dgsi.pt.
5. A este propósito, consignou-se na sentença recorrida: «É certo que, no momento da consolidação médico-legal das lesões, o referido autor era ainda menor e não tinha uma ocupação profissional. Tal circunstância não tem impedido a jurisprudência de fixar a indemnização devida pelos danos patrimoniais futuros previsíveis, recorrendo a valores médios de rendimentos, mormente ao salário mínimo nacional. No caso vertente, está dispensado o recurso a esta ficção, pois apurou-se que, entretanto, ainda com 18 anos de idade, o 2.º autor iniciou a sua actividade profissional como aprendiz de estucador, auferindo um salário líquido superior a 800.00 € por mês (cfr. pontos 31 e 33 dos factos provados). Decorre do exposto que a 2.º autor não ficou impossibilitado de iniciar a sua vida profissional, desconhecendo-se se a sua opção profissional foi condicionada pelo Défice Funcional de que padece, nada indiciando que esteja afectado por uma efectiva perda de rendimentos. Mas decorre igualmente que o referido défice funcional permanente da integridade físico-psíquica lhe impõe esforços acrescidos para manter a sua ocupação profissional».
6. Cf. dados publicados em https://www.pordata.pt/Portugal/Esperan%c3%a7a+de+vida+%c3%a0+nascen%c3%a7a+total+e+por+sexo+(base+tri%c3%a9nio+a+partir+de+2001)-418-5194.
7. Cf., a propósito, o Ac. do STJ de 25-11-2009 (relator: Raul Borges), p. 397/03.0GEBNV.S1 - 3.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
8. Relator Acácio das Neves; p. 3907/17.2T8BRG.G1.S1, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:3907.17.2T8BRG.G1.S1/; em sentido idêntico, cf. os Acs. do STJ de 30-03-2017 (relator: Olindo Geraldes; p. 2233/10.2TBFLG.P1. S1; de 26-05-2009 (relator: Paulo Sá), p. 3413/03.2TBVCT.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
9. Cf. Ac. do STJ de 18-12-2012, relator: Fonseca Ramos, proferido na Revista n.º 1030/09.2TBFLG.G1. S1, com o sumário disponível em www.stj.pt.
10. Relator Tomé Gomes, proferido na Revista n.º 3214/11.4TBVIS.C1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
11. Cf. o Ac. do STJ de 1-03-2018 (relatora: Maria da Graça Trigo; p. 773/07.0TBALR.E1. S1, acessível em www.dgsi.pt.
12. Cf. o Ac. do STJ de 12-04-2007 (relator: Mário Cruz; p. 07A3836, disponível em www.dgsi.pt.
13. Relator Fernando Baptista, p. 96/18.9T8PVZ.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
14. Relatora Maria da Graça Trigo, p. 1082/19.7T8SNT.L1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
15. Relatora Rosa Tching, p. 2545/18.7T8VNG.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
16. Relator António Magalhães, p. 497/15.4T8ABT.E1. S1 disponível em www.dgsi.pt.
17. Relator Bernardo Domingos, p. 3710/12.6TJVNF.G1. S1 disponível em www.dgsi.pt.
18. Relatora: Maria do Rosário Morgado, p. 652/16.0T8GMR.G1. S2 disponível em www.dgsi.pt.
19. Relatora: Fátima Gomes, p. 3901/10.4TJNF.G1. S1. disponível em www.dgsi.pt.
20. Cf. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 592.
21. Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pg. 499.
22. Cf. o Ac. do STJ de 13-07-2017 (relator: Manuel Tomé Soares Gomes), p. n.º 3214/11.4TBVIS.C1. S1 - 2.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
23. Cf. o Ac. do STJ de 06-10-2016 (relator: António Piçarra), p. n.º 1043/12.7TBPTL.G1. S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
24. Cf. o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002 - publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 146, de 27-06-2002 (Revista ampliada n.º 1508/01-1).
25. Relator: Bernardo Domingos, p. 3014/14.0T8GMR.G1. S1; disponível em www.dgsi.pt.
26. Relatora: Maria João Vaz Tomé, p. 1307/14.5T8PDL.L1. S1; disponível em www.dgsi.pt.
27. Relator Ferreira Lopes, p. 8040/15.9T8GMR.G1. S1; disponível em www.dgsi.pt.
28. Relator Henrique Araújo, p. 7614/15.2T8GMR.G1. S1; disponível em www.dgsi.pt.
29. Relator Cabral Tavares, p. 46/13.9TBGLG.E1. S1; disponível em www.dgsi.pt.
30. Relator Tomé Gomes, p. 2603/10.6TVLSB.L1. S1; disponível em www.dgsi.pt.
31. Relator Lopes do Rego, p. 1021/11.3TBABT.E1. S1; disponível em www.dgsi.pt.