Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | CONSUMIDOR COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O artº 4º do Dec Lei nº 67/2003, de 08.04 (regime jurídico para a conformidade dos bens móveis com o respectivo contrato de compra e venda), atribui ao comprador/consumidor de coisas defeituosas os direitos à reparação ou substituição da coisa, à redução do preço ou à resolução do contrato. 2. O nº 5 desse artº 4º não consagra nenhuma relação de subsidiariedade entre os quatro direitos, recorrendo, essencialmente, à cláusula geral do abuso de direito”, pelo que é invocável ab initio pelo comprador o direito à resolução do contrato com base na falta de conformidade do bem com o contrato. 3. Tal diploma teve como objectivo de garantir um grau mais elevado de protecção do consumidor, sendo mais flexível do que a própria Directiva 1999/44/CEE, de 25 de Maio, da qual emanou, já que nesta se consagrava uma relação de subsidiariedade entre os supramencionados direitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: J… (Autor); Apelado: M… (Réu); Causa de pedir: O Autor alegou que vendeu ao Réu um veículo automóvel usado pelo preço de € 6.000,00, o qual não foi pago integralmente, que o mesmo teve uma avaria imputável ao comprador, a qual foi reparada pelo vendedor, e que aquele resolveu o contrato por esse motivo da avaria, mas sem qualquer fundamento. Pedido: Com estes fundamentos, pede a condenação do réu a pagar a quantia de € 1.000,00 quanto ao preço em falta, o montante de € 1.815,00 relativo à reparação do veículo, a quantia de € 66,74 despendida pelo autor com o registo do veículo em nome do réu e o valor diário de € 2,50 relativo ao parqueamento do veículo no stand do autor até à data em que for levantado. Contestação: O réu contestou, defendendo que o veículo adquirido sofreu avaria porque já foi vendido com defeito, que inicialmente concordou com a reparação do veículo mas que depois, devido à demora do autor em resolver a situação e porque este pretendia participar apenas em 50% do custo da reparação, resolveu o negócio, Realizou-se a audiência de julgamento e fixou-se a matéria de facto. Foi, então, proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente e absolver o réu do pedido. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação o Autor, em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1. Factos como os constantes dos pontos 1 (“o réu resolveu…”), 2 (“apesar da pressão…”), 9 (“ao estacionar…”), 10 (“o Autor é constantemente…), 11 (“por cada dia…”) e 12 (“O Réu estava…”) dos factos não provados foram alegados pelo Autor na petição inicial e não foram impugnados pelo Réu na contestação nem estão em contradição com a defesa no seu conjunto. 2. Deviam, assim, ser levados ao leque dos factos provados: art. 490.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil. 3. Os factos constantes dos pontos 3 (“a quebra do tubo da água…”) e 7 (“a água do radiador do veículo…”), por sua vez, são factos de natureza técnica que foram confirmados pelo relatório pericial junto aos autos. 4. Uma vez que não foram contraditados pelos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, deverão, também eles, ser levados ao leque dos factos provados. 5. Devem, pois, dar-se como provados os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 7, 9, 10, 11 e 12 dos factos não provados. 6. O A. pediu, antes do mais, a declaração de “que ao R. não assistia, como não assiste, o direito de resolver o contrato, antes assistindo ao A. o direito de exigir o seu integral cumprimento” – pedido de simples apreciação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 4.º, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Civil. 7. Em caso – como o dos autos - de formulação de pedido de simples apreciação negativa, impende sobre o Réu o ónus da prova do direito de que se arroga (in casu, do direito à resolução do contrato): art. 343.º, n.º 1 do Cód. Civil. 8. Essa prova não se basta com prova da existência de defeito (de resto, aceite pelo Autor). 9. O exercício do direito de resolução contratual previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, não pode deixar de estar submetido aos pressupostos previstos nos arts. 801.º e seguintes do Cód. Civil. 10. A faculdade de resolução do contrato poderia ser exercida, pois, numa de duas hipóteses: - ou o Réu demonstrava a ocorrência de situação de incumprimento definitivo, por parte do Autor, quanto à obrigação de reparação: art. 801.º, n.º 2 do Cód. Civil; - ou o Autor demonstrava que, em consequência da mora de credor, tinha perdido o interesse que tinha na prestação ou que ela não tinha sido cumprida no prazo que lhe havia sido razoavelmente imposto por aquele (consagração do instituto doutrinariamente designado como “interpelação admonitória”): art. 808.º, n.º 1 do Cód. Civil. 11. Só haveria constituição em mora (essencial à perda de interesse e à resolução contratual) se o devedor tivesse sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir a obrigação: art. 805.º, n.º 1 do Cód. Civil. 12. O Réu não provou factos subsumíveis a qualquer um dos pressupostos da resolução contratual, acima referenciados. 13. A decisão recorrida, por ter julgado válida uma resolução contratual sem que estivessem preenchidos os requisitos de que dependia o exercício desse direito, padece de nulidade, nos termos e para os efeitos previstos na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil, decorrente da contradição entre os factos provados e a decisão – nulidade que expressamente se invoca. 14. O legislador estabeleceu uma hierarquia no exercício dos direitos previstos no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003 (reparação, substituição, redução do preço e, por fim, resolução), pelo que o R. só poderia recorrer à resolução do contrato se nenhuma das outras soluções legais fosse susceptível de restabelecer o equilíbrio contratual (o que também não foi demonstrado…): vide ac. S.T.J. de 13/12/2007 – proc. n.º 07A4160, in www.dgsi.pt. 15. Ainda que não padecesse de vício de nulidade (o que só poderá mesmo conceber-se como hipótese de raciocínio), a sentença proferida nos autos sempre seria ostensivamente ilegal, por violar as normas dos arts. 801.º e 808.º do Cód. Civil. Não houve contra alegações. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC). As questões suscitadas respeitam à: a) Nulidade da sentença; b) Alteração da matéria de facto; c) Direito de resolução do contrato; Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. O Autor dedica-se, com fins lucrativos, à actividade comercial de compra e venda de veículos automóveis usados, com posto de venda na Av. S. Nicolau, freguesia de Mazarefes, concelho de Viana do Castelo. 2. No exercício dessa sua actividade comercial, celebrou com o Réu, no dia 17 de Julho de 2006, um contrato de compra e venda que teve por objecto o veículo ligeiro de mercadorias usado, de marca “SEAT IBIZA VAN”, de cor preta, com a matrícula “68-06-EI”, do ano de 1994. 3. O Autor obrigou-se a entregar o referido veículo, mediante o pagamento, pelo Réu, do preço global de € 6.000,00. 4. O pagamento desse preço foi realizado através da entrega do veículo ligeiro de passageiros de marca “FIAT PUNTO”, de matrícula 03-38-EE (ao qual foi atribuído o valor patrimonial de € 1.500,00), do pagamento da quantia de € 3.500,00 (realizado com recurso a crédito bancário) e do pagamento de € 1.000,00, este último diferido para data posterior, em que procederia ao registo do automóvel em nome do Réu. 5. Em 17 de Julho de 2006, para pagamento do preço do “68-06-EI”, o Réu entregou ao Autor o “FIAT PUNTO” e pagou € 3.500,00, ficando em dívida a quantia de € 1.000,00. 6. O Autor entregou ao Réu o “68-06-EI” – à data, com 208 430 Km – e comprometeu-se a garantir o seu bom funcionamento pelo período de um ano, reparando qualquer avaria no motor e caixa de velocidades, excluídas as relacionadas com “óleos, filtros, juntas e diversos, assim como elementos que entram no quadro normal de manutenção do veículo e de desgaste, tal como qualquer avaria eléctrica / electrónica”. 7. Ficou também estabelecido que, em caso de avaria dos componentes garantidos motivada por uso incorrecto do veículo, o A. não se responsabilizava pela respectiva reparação. 8. Na manhã de 31 de Julho de 2006, o Réu encetou contacto telefónico com o Autor, dando conta de que o “68-06-EI” tinha ficado imobilizado, em virtude de avaria mecânica, na auto-estrada “A 28”, sentido sul-norte, no troço localizado entre as saídas de Fão e Esposende. 9. Comunicou ainda que, por força dessa avaria, tinha deixado o veículo ficar no referido local, não obstante o carro ter seguro e assistência em viagem. 10. Durante a tarde daquele dia o veículo foi rebocado para um local que o autor indicou ao rebocador. 11. Nessa data, o Réu, perante o Autor, afirmou que pretendia a reparação do veículo o que o autor se comprometeu a fazer, sem prejuízo das averiguações relativamente à cobertura dessa reparação pela garantia de bom funcionamento. 12. Desde a data da compra até 31 de Julho de 2006, o veículo percorreu um total 585 Km. 13. Em 11 de Agosto de 2006, o réu enviou carta ao autor, comunicando a resolução do contrato de compra e venda e exigindo a restituição do montante de € 1.500,00 (valor do veículo que tinha entregue para pagamento parcial do preço do “68-06-EI”), conforme carta de fls. 25, que aqui se dá por reproduzida. 14. A avaria do veículo em causa foi motivada pela quebra do tubo plástico que fazia a circulação da água do radiador e permitia o arrefecimento do motor. 15. Em 24 de Agosto de 2006, o Autor, em resposta à referida carta do Réu, recusou a resolução do contrato, declinou quaisquer responsabilidades pelos danos ocorridos no motor do veículo e comunicou que, em virtude da opção do Réu pela reparação, este iria ser reparado, ficando os custos (não inferiores a € 1.500,00) a cargo do Réu e exigiu, ainda, a entrega da quantia em dívida – € 1.000,00 – até 15 de Setembro de 2006, data a partir da qual se começariam a vencer juros de mora conforme documento de fls. 27 a 30 que aqui se dá por reproduzido. 16. Nessa data, o Autor deu ordens ao mecânico no sentido de este iniciar a reparação do automóvel. 17. A reparação do veículo ficou concluída por volta do dia 20/9/2006. 18. No dia 20/9/2006, o Autor remeteu ao Réu uma carta a comunicar que o veículo estava reparado, pronto a ser levantado e que a reparação do motor orçou € 1.500,00 acrescida de IVA. 19. Desde então que o veículo está estacionado no stand do autor sito em Mazarefes, Viana do Castelo. 20. No dia 25 de Setembro de 2006, o Autor procedeu ao registo do veículo em nome do Réu, desembolsando a quantia de € 66,74, o que foi comunicado ao réu por carta datada desse mesmo dia. 21. O “68-06-EI” foi objecto de inspecção técnica periódica, realizada por “DOURASIL – Inspecções Técnicas de Veículos, Lda.”, em 10 de Julho de 2006, em que se verificou a conformidade do veículo com a regulamentação em vigor no momento em que este foi inspeccionado. 22. Não teve qualquer outro proprietário desde essa data. 23. Aquando da celebração do negócio, o R. não ignorava que o “EI” era um veículo com 12 anos, com cerca de 208.430 Km. 24. A reparação do “EI” ascendeu a € 1.815,00, que o Autor suportou. 25. No dia 31/7/06, após a imobilização do veículo nas circunstâncias referidas no ponto 8, este perdeu água que ficou depositada debaixo do motor. 26. Nesse dia o réu manifestou que pretendia a reparação do veículo, a custear pelo autor. 27. Nos dias que se seguiram, o autor propôs ao réu que custeasse metade do custo da reparação, solicitação que o réu recusou. 28. Como o autor não mais contactou o réu dando conta da decisão de custear a reparação do veículo, o réu enviou a carta referida no ponto 13. 2. De direito; a) Nulidade da sentença; Começa o apelante por arguir a nulidade da sentença com o argumento simplista e erróneo de que existe uma contradição na sentença recorrida entre a os factos provados e a respectiva decisão por, no entender daquele, face à matéria de facto considerada provada deveria ter sido julgada não válida a resolução contratual. Ora, as nulidades da decisão previstas no art. 668º do CPC são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt). Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” A sentença será nula apenas: “a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” (art. 668, nº 1, do C.P.C., na redacção aplicável). Como é bom de ver, a sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios apontados, designadamente o da oposição entre os seus fundamentos e a decisão que a citada alínea c) do artº 668º prevê. Na verdade, inexiste contradição lógica entre os fundamentos da sentença que estão na base de se considerar que o comprador tem direito à resolução do contrato e a decisão em si de, por esse motivo, se absolver o mesmo do pedido. Como se disse, a alegada contradição entre os fundamentos de facto (os factos provados) e a sua subsunção jurídica (os fundamentos de direito), por um lado, e a decisão propriamente dita, por outro, poderá configurar um erro de julgamento, mas não uma sentença nula. Desatende-se, pois, o propalado vício da sentença. b) Alteração da matéria de facto; (…) Assim sendo, carece de razão o recorrente na modificação da aludida matéria de facto. Segundo o princípio de liberdade de julgamento contido no artº 655º, nº 1, do CPC, a apreciação livre dessas provas feitas pela Mmª juiz a quo não pode ser censurada por este tribunal, não se mostrando ainda ter ocorrido qualquer erro ou falha de julgamento ou basear-se o julgamento da matéria de facto em meios de prova ilegais. De facto, inexistindo erro de julgamento que se evidencie, é o Juiz julgador livre na apreciação e valoração da prova, nos termos do citado art.º 655º do CPC, valoração esta que, só por si, desde que não enferme em erro ou se baseie em meio de prova ilegal ou não fundamentada, é insindicável por tribunal superior, prevalecendo aquele principio da livre apreciação da prova e da imediação. A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T. IV, pág. 27)” Neste sentido, veja-se o Acórdão da RE, de 15.07.2007, in www.dgsi.pt. – o que não se verifica no caso em apreço. c) Direito de resolução do contrato; O objecto do recurso alicerça-se ainda na existência de erro na aplicação do direito aos factos por, na perspectiva do apelante, considerar que o réu não provou os requisitos atinentes ao invocado direito de resolução do contrato. Em suma, que carecia de fundamentos para o exercício desse direito de resolução, seja porque não exigiu primeiramente a reparação, substituição ou redução do preço, seja porque não demonstrou que a resolução se traduziu num incumprimento definitivo por parte do vendedor, de per se ou na sequência de uma interpelação admonitória para cumprir. Ante a factualidade apurada na sentença, afigura-se-nos que são de sufragar as razões de direito aí plasmadas. Como se decidiu, são aplicáveis ao caso as normas constantes do mencionado diploma – o Dec.Lei nº 67/2003 – que transpôs de forma não coincidente (como infra analisaremos) para o ordenamento jurídico português a Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio de 1999. E o seu artº 8º, nº 2 estabelece que “ [o]s Estados-Membros podem adoptar ou manter, no domínio regido pela presente directiva, disposições mais estritas, compatíveis com o Tratado, com o objectivo de garantir um grau mais elevado de protecção ao consumidor”. Neste particular, o artº 4º do Dec.Lei nº 67/2003, de 08.04, atribui ao comprador/consumidor de coisas defeituosas os direitos à reparação ou substituição da coisa, à redução do preço ou à resolução do contrato. E o nº 5 desse artº 4º “ não consagra nenhuma relação de subsidiariedade entre os quatro direitos, recorrendo, essencialmente, à cláusula geral do abuso de direito” Neste sentido, veja-se Nuno Manuel Pinto Oliveira, Contrato de compra e venda, Ed. Almedina, pág. 320. Logo, era invocável ab initio pelo comprador, como o fez, o direito à resolução do contrato. Tal resolução alicerçou-se na falta de conformidade do bem com o contrato, o que o nº1, do citado artº 4º prevê. Este regime, desde logo no caso de resolução do contrato, prevalece sobre o estatuído nos artºs 801º e 808º, do Cód. Civil, estando apenas condicionado à inexistência de abuso de direito – o que a sentença recorrida paulatinamente explana. De outra forma, na prática, o entendimento do recorrente, de sujeição da faculdade de resolução por parte do consumidor aos pressupostos dos citados artºs 801º, 805º e 808º, esvaziaria de conteúdo aquele direito optativo e autónomo de resolução do contrato, sendo o comprador/consumidor obrigado a possibilitar previamente a reparação, substituição ou até redução do peço ao vendedor para estar preencher o pressuposto de “falta de conformidade”, previsto nos artºs 2º e 4º do Dec.Lei nº 67/2003. Tal posição é incompatível com a letra e a ratio legis do assinalado artº 4º, nº 5, deste diploma, cujo objectivo foi o de garantir um grau mais elevado de protecção do consumidor, sendo mais flexível do que a própria Directiva 1999/44/CEE, de 25 de Maio (artº 3º, nº 5), da qual emanou, já que nesta se consagrava uma relação de subsidiariedade entre os supramencionados direitos. Porquanto se deixa exposto, a decisão da 1ª instância deve ser mantida. Sumariando: 1. O artº 4º do Dec.Lei nº 67/2003, de 08.04 (regime jurídico para a conformidade dos bens móveis com o respectivo contrato de compra e venda), atribui ao comprador/consumidor de coisas defeituosas os direitos à reparação ou substituição da coisa, à redução do preço ou à resolução do contrato. 2. E o nº 5 desse artº 4º não consagra nenhuma relação de subsidiariedade entre os quatro direitos, recorrendo, essencialmente, à cláusula geral do abuso de direito”, pelo que era invocável ab initio pelo comprador, como o fez, o direito à resolução do contrato com base na falta de conformidade do bem com o contrato. 3. Tal diploma (Dec.Lei nº 67/2003) teve como objectivo de garantir um grau mais elevado de protecção do consumidor, sendo mais flexível do que a própria Directiva 1999/44/CEE, de 25 de Maio (artº 3º, nº 5), da qual emanou, já que nesta se consagrava uma relação de subsidiariedade entre os supramencionados direitos. IV – Decisão; Em face do exposto, acordam os Juizes da 1ª secção deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 13 de Outubro de 2011 António Sobrinho Isabel Rocha Jorge Teixeira |