Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | CIRE INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Os factos em que o n.º 2 do artigo 186º do CIRE funda as presunções nele estabelecidas, são comportamentos dos administradores do insolvente que não seja pessoa singular. 2. Estão em causa actuações, que por vários meios afectam o património do devedor. 3. A criação de uma outra empresa com o mesmo objecto social, a laborar no mesmo local para onde foram transferidos os bens da insolvente criou a situação de insolvência em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave, do seu administrador. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – F… – Cooperativa Agrícola e dos produtores de leite de Vila … CRL apresentou parecer a que alude o art. 188.º/1 CIRE em que defende a qualificação da presente insolvência como culposa. Alega, para o efeito, que foi criada uma outra sociedade comercial, com o mesmo objecto social e cuja legal representante é a esposa do legal representante da insolvente, que labora no mesmo espaço, tendo sido para ela transferidos todos os bens pertença da devedora, a fim de subtrair os mesmos à acção dos credores A Exma. Sra. Administradora da Insolvência apresentou o parecer a que se refere o art. 188.º/2 CIRE, concluindo pela qualificação desta insolvência como culposa, onde, para além dos factos alegados pela credora, acrescenta ainda que a insolvente vendeu à referida empresa cuja sócia gerente é a esposa do legal representante da insolvente, pelo preço de €5.000, um tractor cujo valor global é de €30.000. Aberta vista ao MP nos termos e para os efeitos do disposto no art. 188.º/3 CIRE, veio este a apresentar parecer no sentido de a presente insolvência ser qualificada como culposa, devendo ser por ela afectado o legal representante da empresa. Procedeu-se à citação da devedora e do requerido, que deduzido oposição, pugnando pela qualificação como fortuita da sua insolvência. Respondeu a F…, nos termos constantes de fls. 68ss, no qual reitera o anteriormente alegado. Notificados os demais membros da Comissão de Credores, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 135.º CIRE, apenas um se pronunciou, aderindo ao parecer da Exma. Sra. A. Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, com selecção da matérias assente e elaboração da base instrutória, o qual não foi objecto de reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, o Tribunal decide: − qualificar a insolvência da Sociedade Agrícola … Lda como culposa; − declarar como sendo afectado pela qualificação da insolvência da Sociedade Agrícola … Ldª como culposa Miguel …; − decretar a inibição de Miguel … para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa durante um período de 5 (cinco ) anos. Inconformado Miguel … interpôs recurso, cujas alegações de fls. 133 a 178, terminam com as seguintes conclusões: A conduta do devedor não é susceptível de se enquadrar no disposto no artigo 186º do CIRE. Não se encontram preenchidas as presunções das alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 186º, nem as alíneas a), b) e c) do n.º 3. A inibição do insolvente para o exercício do comércio é inadequada, bem como excessiva. A sentença violou o disposto nos artigos 186º, n.º 2 d), e f), alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 186ºe artigo 189º, n.º 2, alíneas b) e c) do CIRE. O Ministério Público apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 190 e segs. e, nas quais, pugna pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685-A Código de Processo Civil -. Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: a) Por sentença datada de 01.08.2011, a fls. 116ss dos autos principais, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de Sociedade Agrícola …Lda., no seguimento do requerimento apresentado em 03.06.2011 pelo credor F…– Cooperativa Agrícola e dos Produtos de Leite de Vila …CRI (alínea A) dos Factos Assentes); b) A Sociedade Agrícola … Lda. é uma sociedade por quotas registada em 03.12.2001 que se dedica à exploração agrícola, vitícola e agro-pecuária em comum, incluindo actividades complementares e acessórios exclusivamente respeitantes à exploração associada ou aos produtos dela provenientes (alínea B) dos Factos Assentes); c) A insolvente tinha a sua sede no Lugar do Paço, … Guimarães e era seu sócio-gerente (único) Miguel …, casado com Maria … Sá no regime de comunhão de adquiridos (alínea C) dos Factos Assentes); d) Foram depositadas as contas relativas aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 (alínea D) dos Factos Assentes); e) Em 25.03.2010 foi criada a Campos … Lda, sociedade por quotas com sede na Rua do Paço, … Guimarães, que se dedica à exploração agrícola, vitícola e agro-pecuária em comum, incluindo actividades complementares e acessórios exclusivamente respeitantes à exploração associada ou aos produtos dela provenientes (alínea E) dos Factos Assentes); f) São sócios da Campos … Lda. Miguel … e Maria … Sá, estando a gerência a cargo desta (alínea F) dos Factos Assentes); g) Foram apreendidos a favor da massa insolvente (alínea G) dos Factos Assentes): i. Um crédito da insolvente sobre a Cooperativa Agrícola …, CRL ii. A quota leiteira de que a insolvente é titular registada no IFAP, no valor de €15.000 h) Em 18.04.2010 a insolvente vendeu à Campos … Lda. (alínea H) dos Factos Assentes): i. Uma carrinha opel combo, de matrícula 58-20-XQ, pelo valor de €1.500; ii. Uma cisterna de 12.000 litros, pelo valor de €3.285,71; iii. Um tractor new holland, pelo valor de €5.000; iv. Uma distribuidora de adubo, pelo valor de €500; v. Uma máquina de voltar fenos, pelo valor de €1.500; vi. Uma gadanheira rotativa, pelo valor de €1.500 i) Foram reconhecidos créditos cujo valor global ascende a €286.820,01 (alínea I) dos Factos Assentes); j) Dos créditos reconhecidos (alínea J) dos Factos Assentes): i. €127.626,69 foram-no pela CCAM, referentes a um contrato de mútuo em conta corrente com fiança celebrado em 25.09.2009 (€7.500), um contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado em 24.04.2009 (€27.839,62) e outro contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado em 24.09.2009 (€92.286,97), este último incumprido desde 30.06.2011; ii. €27.208,69 foram-no pela … – Alimentos Compostos Lda., com fundamento em facturas emitidas e não pagas vencidas entre 24.11.2010 e 12.06.2011; iii. €129.668,80 foram-no pela F…, com fundamento em fornecimentos efectuados nos anos de 2008 e 2009; iv. €1.878,31 foram-no pelo IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, com fundamento em contrato de atribuição de ajudas celebrado em 17.06.2009; v. €437,52 foram-no pelo ISS, relativo às contribuições retidas e não pagas reportadas aos meses de Abril a Junho de 2011; k) Em 02.02.2010 Joaquim … instaurou contra a insolvente execução para pagamento de quantia certa, com vista à cobrança coerciva da quantia de €60.720,82, titulada por letra vencida em 01.01.2010 (alínea K) dos Factos Assentes); l) No âmbito desse processo executivo foram penhorados os bens constantes do auto de penhora de fls. 18ss do apenso C, cujo teor se dá aqui por reproduzido, aos quais foi atribuído o valor global de €60.300 (alínea L) dos Factos Assentes); m) Efectuadas as notificações referidas no art. 864.º CPC, não foram reclamados quaisquer créditos (alínea M) dos Factos Assentes); n) Em 07.10.2010 a Exma. Sra. SE fez juntar ao processo executivo requerimento onde comunica a pretensão do exequente de lhe ver adjudicados os bens penhorados pelo valor do auto de penhora, com a concordância do executado, e requer a dispensa de publicação dos anúncios a que se refere o art. 904.º CPC (alínea N) dos Factos Assentes); o) Por despacho datado de 19.10.2010 foi determinada a publicitação do pedido de adjudicação (alínea O) dos Factos Assentes); p) Feita essa publicitação, foi designado o dia 20.12.2010 para a abertura de propostas, não tendo sido apresentada qualquer proposta (e mantendo-se o pedido de adjudicação anteriormente formulado) (alínea P) dos Factos Assentes); q) Com data de 01.04.2011 a Exma. Sra. Se fez juntar ao processo executivo cópia do título de transmissão que emitira a favor do exequente, reportado aos bens constantes do auto de penhora de fls. 18ss e datado de 28.02.2011 (alínea Q) dos Factos Assentes); r) A criação da Campos …. Lda e o referido em h) visou transferir para a Campos … o património da insolvente, evitando que os credores da insolvente o executassem (resposta positiva ao quesito 1.º); s) Os bens referidos em l) estão a ser usados pela Campos … (resposta ao quesito 3.º); t) A adjudicação referida em n) e q) foi combinada entre o requerido e o exequente (resposta positiva ao quesito 4.º). ** Dispõe o artigo 185º do CIRE que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, sendo que essa qualificação não é vinculativa para efeitos de decisões de causas penais, nem das acções a que se reporta o n.º 2 do artigo 82º do mesmo diploma.A insolvência é uma situação em que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3º, n.º 1 do CIRE). A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência – artigo 186, n.º 1 do CIRE. No n.º 2 do citado artigo elencam-se diversas situações concretas em que a insolvência há-de ser sempre considerada como culposa, sendo que de todas elas as que interessam, no caso, são as previstas nas alíneas d) e f). Da norma do artigo 186º n.º 1 resulta que para a insolvência ser qualificada como culposa, é necessário que interceda em termos de causalidade – criando-a ou agravando-a – a actuação do devedor, culposa ou dolosa. Tem assim que ficar demonstrado que a actuação com culpa grave presumida criou ou agravou a situação de insolvência. Não basta objectivamente ter-se verificado a previsão daquelas alíneas. Os factos em que o n.º 2 do artigo 186º funda as presunções nele estabelecidas, são comportamentos dos administradores do insolvente que não seja pessoa singular. Estão em causa actuações, que por vários meios afectam o património do devedor ; aqui se podem incluir a danificação , ocultação ou destruição de bens. Os comportamentos dos administradores também se podem verificar em todas aquelas situações que a actuação daqueles beneficie apenas o próprio património. Estas situações e outras são as previstas nas diversas alíneas do citado artigo 186º. Não sofre contestação que a empresa se encontra em situação de insolvência, e que a mesma não consegue cumprir as obrigações vencidas, o que está demonstrado uma vez que foi declarada a insolvência. O que está em causa – é se essa insolvência se deveu a facto fortuito ou se ficou a dever a culpa na actuação do seu gerente. Ora os gerentes das sociedades têm obrigações, de cujo incumprimento a lei retira determinadas consequências. E é aqui que a lei estabelece presunções. No caso, as presunções estabelecidas no n.º 2 das alíneas d) e f) são inilidíveis. A nosso ver a actuação do gerente criou e agravou a situação de insolvência. O que interessa para a decisão é saber porque razão após ter sido citada para uma execução, foi criada (em 25/3/10) uma outra empresa (da qual é sócia a esposa do recorrente), com o mesmo objecto social, a laborar no mesmo local e foram transferidos os bens da insolvente par a mesma. Dez meses após a criação desta empresa, a quota do sócio da esposa do recorrente foi-lhe transmitida. Estes factos provados levam-nos a concluir que a actuação do gerente criou a insolvência, situação presumida pelas referidas alíneas do artigo 186º do CIRE, conforme vem expresso na sentença, até porque a insolvente deixou de poder exercer a sua actividade. E, por isso, concordamos com a sentença recorrida no entendimento de que a insolvência é culposa, verificando-se não só os pressupostos das alíneas d) e f) do n.º 2, do artigo 186º, como os pressupostos aludidos no n.º 1 do citado artigo. Por outro lado, embora sem unanimidade mas de forma largamente maioritária, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a interpretar a presunção de existência de culpa grave a que alude o n.º 3 do artigo 186º, como uma presunção “juris tantum”, (ilidível), de culpa grave dos administradores, o que pressupõe e presume a existência de causalidade entre a actuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência; neste mesmo sentido, cfr., Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, volume II, pág. 14 e Menezes Leitão, in “Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 175; Ac. Rel. Coimbra de 28.10.08 e de 24.03.09; da Rel. Lisboa de 22.01.08, da Rel. Porto de 22.05.07, 18.06.07, de 13.09.07, 5.02.09 e de 25.05.09 e desta Rel. de 20/09/07, em www.dgsi.pt. Num caso (o do n.º 2), a verificação dos factos aí, taxativamente, previstos implica necessariamente a qualificação da insolvência como culposa; no outro (o do n.º 3), faz, tão só, presumir a culpa grave dos administradores, os quais podem ilidi-la, fazendo a prova em contrário, cfr. art.º 350.º n.º 2 do Código Civil. No entanto, ainda que provada a culpa grave (nos casos do n.º 3 do art.º 186.º), tal não tem como consequência directa e necessária a qualificação da insolvência como culposa, pois, para que tal possa suceder, é ainda necessário que se demonstre a existência de um nexo de causalidade entre a conduta incumpridora dos administradores e a situação de insolvência do devedor, neste sentido, Acs desta Relação de 14.06.2006, in CJ, Ano XXXI, Tomo III, pág. 288, da Rel. Porto de 20.10.2007, in CJ, Ano XXXII, Tomo IV, pág. 189 e da Rel. Coimbra de 24.03.2009, in www.dgsi.pt. O n.º 3, alínea a) do artigo 186º do CIRE dispõe que “presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor, que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência”. A partir da verificação de qualquer das situações enunciadas nas alínea a) e b) do referido nº 3 do artigo 186º do CIRE, o legislador presume que houve por parte do devedor uma actuação com culpa grave, estabelecendo apenas uma inversão do ónus da prova, ainda que admitindo a prova em contrário – artigo 350º , n.º 2 do Código Civil, não dispensando a alegação do facto. Há ainda que atentar que, para além da actuação dolosa ou com culpa grave, se exige a alegação de que essa situação esteve na origem da insolvência ou do seu agravamento, pois, só assim se poderá afirmar a situação de insolvência culposa, conforme resulta do disposto no artigo 186º, n.º 1 do CIRE. E relativamente a esta última afirmação haverá de fazer-se a respectiva prova, já que não se encontra abrangida pela presunção estabelecida no nº 3 do artigo 186º do CIRE. Com efeito, este normativo é claro e inequívoco, no sentido de que não admite, com o apoio mínimo no texto da lei que o artigo 9º, nº 2 do Código Civil exige, uma interpretação mais abrangente, que inclua no âmbito da presunção estabelecida no nº 3 do artigo 186º do CIRE também o exigido nexo de causalidade entre a actuação descrita naquele preceito legal e o despoletar da situação de insolvência ou do seu agravamento. Nestas situações, haverá que alegar e provar o nexo de causalidade entre a actuação e a situação da insolvência, nos termos em que o exige o n.º 1 do citado artigo 186º. Um outro fundamento invocado na sentença sob recurso para a qualificação da insolvência como culposa foi a omissão por parte dos apelantes do dever de requerer a declaração de insolvência, o que constitui, nos termos do art.º 186.º n.º 3, al. a) do CIRE, presunção ilidível, mas, segundo a sentença, não ilidida, de culpa grave. Como já se referiu, a aludida omissão constitui presunção (ilidível) de culpa grave, mas não dispensa a prova do nexo de causalidade entre o incumprimento do dever de apresentação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. Ora, e como se refere na sentença recorrida, não foram depositadas as contas de 2009 e 2010. O recorrente não se apresentou à insolvência dentro do prazo a que alude o artigo 18º do CIRE . Pelo menos um dos credores só conheceu a real situação da empresa em 2011, pouco antes de ter sido decretada a insolvência (tendo-a requerido em Junho desse ano). A falta de depósito das contas impediu os credores de terem conhecimento da real situação da empresa, agravando a sua situação. Também a situação da empresa não era desconhecida do seu gerente, o que constitui presunção inilidível de acordo com o disposto na alínea g) do artigo 20 do citado código. No entanto, e como já se referiu, a actuação do recorrente insere-se sem sombra de dúvida no disposto no n.º 2 do artigo 186, alíneas d) e f) do CIRE. Também e quanto ao período de inibição, face à gravidade da actuação do recorrente, que está elencada nos factos supra referidos, concordamos com o período decretado na sentença. Sumário: Os factos em que o n.º 2 do artigo 186º funda as presunções nele estabelecidas, são comportamentos dos administradores do insolvente que não seja pessoa singular. Estão em causa actuações, que por vários meios afectam o património do devedor. A criação de uma outra empresa com o mesmo objecto social, a laborar no mesmo local para onde foram transferidos os bens da insolvente criou a situação de insolvência em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave, do seu administrador. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.Custas pelo apelante. Guimarães, 29 de Novembro de 2012, Conceição Bucho Antero Veiga Luísa Duarte |