Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1031/06-1
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: RECURSO REJEITADO
Sumário: I - Para efeitos do disposto no artº 4º, nº 3, al. f) do D.L. nº 555/99, de 16 de Dezembro, é ao proprietário que incumbe obter as respectivas licenças, sendo inócuas, e de nada valendo, as cláusulas contratuais entre ele e terceiros que ocupem, de facto, o prédio ou fracção.
II - Ao dono do imóvel não é indiferente a natureza do seu uso e bem pelo contrário, é ele o único a tirar as respectivas vantagens e, por isso, a suportar os respectivos ónus, em especial os de natureza administrativa, como o aqui em causa.
III - Assim, ao arrendar o imóvel para um novo fim do até ali praticado, carece o proprietário de pedir licença para essa alteração.
Decisão Texto Integral: Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Braga – 2º Juízo Criminal – Pº nº 1031/06.2TBBRG

ARGUIDA/RECORRENTE
A

RECORRIDO
O Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO
À arguida, pela Câmara Municipal de Braga, foi aplicada a coima de € 500,00, pela alegada prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº 4º, nº 3, al. f) do D.L. nº 555/99, de 16 de Dezembro, já que ocupava uma fracção urbana em desconformidade com o uso previsto na licença de utilização.
Interpôs, então, o recurso constante de fls. 39 e ss., alegando, em síntese, que não foi notificada para os efeitos do art.º 50º do Decreto-lei n.º 433/82; que o responsável pela “legalização do estabelecimento comercial” em causa é o arrendatário e não o proprietário do imóvel em questão e que, mesmo que assim não se entenda, a mesma insistiu com tal arrendatário para a legalização das obras, pelo que, a ter qualquer responsabilidade, maior punição não merece que a simples admoestação.
A decisão da entidade administrativa veio a ser alterada, quer na sua qualificação jurídica, quer quanto à coima, que foi reduzida para € 250,00.
É desta decisão que vem agora interposto o presente recurso, pois a arguida continua a defender que caberia ao seu inquilino o pedido do licenciamento de obras e de alteração do uso da fracção.
O Digno Magistrado Ministério Público responde para salientar que sendo, como é, a recorrente a titular do direito de propriedade sobre o imóvel licenciado para “armazém” e pretendendo a mesma a alteração da sua utilização “comércio de manutenção e reparação automóvel”, o que expressamente fez consignar no contrato de arrendamento que celebrou com “P, Ldª, e tendo esta ocupado o imóvel com o exercício de tal actividade sem qualquer prévio licenciamento, não vemos como eximir aquela da sua responsabilidade pela prática da sobredita contra-ordenação.
No mínimo, acrescenta, a recorrente é co-autora da contra-ordenação, pois foi ela quem autorizou expressamente o arrendatário a alterar o fim a que se destinava o locado (deixando de ser armazém para passar a ser comércio e manutenção e reparação automóvel), designadamente a fazer de imediato as obras necessárias para a adaptação de tal fim (cf. doc. de fls. 52 a 54) sem o prévio licenciamento.

REJEIÇÃO DO RECURSO

É a seguinte a matéria de facto assente:
1) A é proprietária do prédio sito no Rua, n.º 161, r/chão esquerdo, Maximinos, Braga.
2) Tal fracção encontra-se licenciada para “armazém”.
3) Por contrato datado de 1 de Junho de 2004 a arguida, deu de arrendamento o prédio referido em 1) a P, Lda para comércio de manutenção e reparação automóvel sendo fiador J.
4) Em 30 de Agosto de 2004 os serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Braga detectaram que efectivamente tal efectivamente tal fracção estava a ser utilizada em desconformidade com o uso previsto na licença de utilização.
5) Por decisão de proferida pela Câmara Municipal de Braga foi a arguida condenada pela prática do ilícito de mera ordenação social previsto e sancionado nos art.ºs 4º, n.º 3, alínea f) do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-lei n.º 177/2001 de 4 de Junho na coima de €500,00 e custas.
6) A arguida utilizava a referida fracção para fim diferente do que a mesma estava licenciada em situação tal em que sabia, ou devia saber, como podia, que o seu comportamento só era realizável após alteração de fim, e não obstante agiu na forma descrita quanto à sua conduta e sem os cuidados que lhe eram exigíveis para evitar tal facto.
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Factos Não Provados

Com relevância para a decisão da causa, não se provou:
que a arguida não tivesse sido notificada nos termos do art.º 50º do Decreto-lei n.º 433/82 de 27 de Outubro.

O que o auto de notícia diz é que a arguida estava a ocupar a fracção sita no rés-do-chão esquerdo, com entrada pelo nº 161 da Rua, na freguesia de Maximinos, em desconformidade com o uso previsto na licença de utilização e o que a matéria de facto assenta, e de modo inatacável - artº 75º do RGCO -, é isso mesmo, a que acrescem os factos relativos à negligência.
É esta a matriz acusatória e factual a ter em conta, ou seja, todo o mais que se veio a dizer nos autos, incluindo o teor dos contratos que a arguida faz, é matéria extravagante e inócua, de nada valendo as cláusulas contratuais entre a arguida e terceiros.
A arguida é que é a dona do imóvel e não lhe é indiferente a natureza do seu uso. Bem pelo contrário, é ela a única a tirar as respectivas vantagens e, por isso, a suportar os respectivos ónus, em especial os de natureza administrativa, como o aqui em causa. A arguida quis arrendar o imóvel para um novo fim e sabia que carecia de pedir licença para essa alteração. Tanto basta para se concluir que transgrediu.
Sobre o enquadramento jurídico do caso, a Mmª Juíza disse o seguinte:
Quanto ao demais alegado e supra referido há que ter presente que em causa está a aplicação de dois diplomas legais – o Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e o Decreto-lei n.º 370/99 de 18 de Setembro.
A actividade exercida no estabelecimento comercial locado compreende-se no âmbito de aplicação de tal diploma legal conforme se afere do seu art.º 1º, n.º 1 e da Portaria n.º 33/2000 de 28 de Janeiro.
Sucede que o primeiro dos mencionados diplomas legais constitui lei geral em relação ao segundo.
Ora, uma vez que a aplicação da lei especial prevalece sobre a aplicação da lei geral, afigura-se-nos que a decisão administrativa procedeu a uma errada qualificação jurídica da infracção.
...Infracção essa, no entanto, que foi efectivamente praticada porquanto, nos termos do art.º 27º, n.º 1, alínea a) do Decreto-lei n.º 370/99 de 18 de Setembro, constitui contra-ordenação a utilização do edifício ou parte do edifício para exploração de um estabelecimento abrangido por este diploma sem a licença de utilização concedida nos termos do presente diploma (...).
Dispondo o art.º 11º (aplicável ex vi art.º 23º) do mesmo diploma legal que o funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo depende apenas de licença de utilização (...) a conceder nos termos do disposto nos artigos seguintes (...) pelo que concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer ao presidente da Câmara Municipal a concessão da licença de utilização seguindo-se os demais procedimentos descritos nos art.ºs 12º e seguintes deste Decreto-lei n.º 370/99.
Em face da factualidade provada não subsistem portanto dúvidas quanto à prática deste ilícito de mera ordenação social.
Esta subsunção não merece qualquer censura perante os factos tidos como provados e o exposto mostra bem a fragilidade e patente improcedência deste recurso.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, e nos termos do artº 420º, acorda-se em se rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
Nos termos do nº 4 do citado artº 420º, vai a recorrente condenada no pagamento da importância de 4 (quatro) UC’s.
Custas pela recorrente.

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Guimarães, 18 de Setembro de 2006