Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1617/16.7T8VNF.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
CONTA ENCERRADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O cheque que constitui o título executivo foi dado à execução na qualidade de título de crédito, cambiário, em si mesmo considerado, não assentando a causa de pedir na relação substantiva que esteve na génese da sua emissão.

II - Por conseguinte, apenas no caso do cheque se encontrar privado da eficácia cambiária, é que se poderá discutir se pode ou não servir como título executivo.

III - O cheque pressupõe uma convenção de cheque e uma relação de provisão, de harmonia com a qual o banco deve ter fundos à disposição do emitente do título.

IV - A declaração de que a conta está encerrada tem o mesmo valor jurídico que a falta de provisão
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

J. M. propôs os presentes embargos de executado contra A. C., entretanto falecido na pendência da ação e substituído pelos herdeiros, A. S. e M. J., alegando o pagamento.
O exequente veio apresentar contestação, impugnando a factualidade alegada.
Realizada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença que julgou os embargos improcedentes e, em consequência, manteve a execução.
*
Inconformado com a sentença, o embargante interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões:

A) Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida em 25/07/2019 que julgou improcedentes os Embargos de Executado deduzidos pelo ora Recorrente e, consequentemente, absolveu os Exequentes/Embargados habilitados do pedido contra si formulado.
B) Incide o presente Recurso sobre a matéria de facto e a matéria de Direito, recorrendo-se para tanto à prova gravada, cujas passagens essenciais para a fundamentação da discordância e irresignação da Recorrente se encontram transcritas nas Alegações que antecedem, com destaque dos excertos que no modesto entendimento do Recorrente se afiguram de primacial importância para a boa Decisão do Recurso, e com a indicação das exatas passagens dos respetivos registos áudio, assinaladas no início de cada uma das mesmas, entre parêntesis reto.
C) A Decisão ora sindicada, que julgou totalmente improcedente os Embargos de Executado, encontra-se insuficientemente fundamentada de Direito, tendo nela sido feita apenas referência quase exclusivamente às normas jurídicas da Lei Uniforme relativa ao Cheque, o que não se compagina com o disposto nos arts. 154º, nº 1, 607º, nrs. 3, do Código de Processo Civil e por isso afeta do vício de irregularidade a Sentença recorrida.
D) A fundamentação da matéria de facto dada como provada nos itens nrs. 3.1º), 3.2º), 3.3º) 3.4º), 3.5º), 3.7º), 3.8º), 3.9º) e 3.10º) do elenco dos Factos Provados é incorreta e errada, e não encontra sustentação na prova documental constante dos presentes autos, bem assim como dos autos principais e Apenso “B” aos mesmos, bem assim como no depoimento de parte do Embargante/Recorrente e nas contraditórias, incongruentes, parciais e falsas declarações de parte da Embargada M. J., tendo o Tribunal a quo feito uma errada avaliação, valoração e análise crítica da prova produzida que, se houvesse sido corretamente analisada e valorada, como infra se conclui, conduziria inexoravelmente à inscrição no elenco dos Factos não Provados a factualidade dada como provada nos itens 3.1º), 3.2º), 3.5º), 3.8º), 3.9º) e 3.10º), e a diferente avaliação, conclusão e Decisão do Tribunal recorrido sobre a factualidade vertida nos itens nrs. 3.3º), 3.4º) e 3.7º), todos do mesmo elenco dos Factos Provados, ora objeto de impugnação. [Cfr., relativamente a cada um dos supracitados factos, e por referência às Alegações que antecedem: Facto nº 3.1º) - itens nrs. 13 a 25, (fls. 9 a 16); Facto nº 3.2º) - itens nrs. 26 a 30 (fls. 17); Factos nº 3.3º) - itens nrs. 31 a 39 (fls. 18 e 19); Facto nº 3.4º) - itens nrs. 40 a 43 (fls. a 19 e 20); Factos nrs. 3.5º), 3.7º). e 3.8º) - itens nrs. 44 a 79 (fls. 20 a 38); Facto nº 3.9º) - itens nrs. 80 a 88 (fls. 38 a 51); Facto nº 3.10º) - itens nrs. 89 a 92 (fls. 51 e 52).
E) A factualidade dada como provada no item 3.1º) do elenco dos Factos Provados está em contradição com a factualidade que, sobre a mesma matéria, foi dada como provada nos itens nrs. 7. e 8., do elenco dos Factos Provados na Sentença proferida em 27/07/2019 nos autos do Apenso “B”, em que figura como Embargante A. M.. (Cfr. Certidão anexa e itens nrs. 13 a 25 das Alegações que antecedem).
F) Em diametral oposição com a factualidade dada como provada no citado item 3.1º) do elenco dos Factos Provados, resulta diretamente da factualidade dada como provada nos referidos itens nrs. 7. e 8. do elenco dos Factos Provados na Sentença proferida em 27/05/2019, que “7. No ano de 2011, os executados solicitaram ao falecido exequente que lhes emprestasse a quantia de € 35.000,00”; e “8. O falecido A. C. aceitou emprestar esse valor, tendo para o efeito emitido um cheque no valor de € 30.000,00 e entregue também, em numerário, a quantia de € 5.000,00”. (Cfr. Certidão anexa e excertos do depoimento da testemunha A. M. de fls.12 a 15 das Alegações que antecedem. (Sublinhado nosso).
G) Enferma de manifesto erro de julgamento, em virtude da errada apreciação e análise crítica da prova, designadamente a declaração junta a fls. 72 e 73 dos autos do Apenso “B”, a matéria dada como provada no item 3.2º) do elenco dos factos Provados, já que tal documento que não contém a assinatura do aí identificado mutuante, segundo contraente A. C., nem tão-pouco a do mutuário A. M., subscritor do cheque dado à execução, e, consequentemente não consubstancia contrato algum, nomeadamente de mútuo.
H) Tal como avulta da citado documento junto a fls. 72 e 73 dos autos do Apenso “B”, é o mesmo falso quanto ao seu conteúdo, nomeadamente na parte em que refere que “Os primeiros confessam-se, na presente data, devedores da quantia global de 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros) perante o segundo resultante tal débito de empréstimos feitos por este àqueles para estes fazerem face a despesas da sua vida corrente, tendo sido entregue o último deles aos aqui devedores no dia 28.10.2011, sendo que tais empréstimos foram sempre, cada um, de montantes inferior a 10.000,00 € (dez mil euros), e os signatários, identificados como primeiros outorgantes, “entregam ao primeiro o cheque nº 5203707453, do Banco ..., sem preenchimento de data e no montante dos 35.000,00 €, ficando este cheque na posse do segundo até liquidação integral do pagamento do capital e juros...” (Cfr. Certidão anexa; sublinhado nosso).
I) Para além do tudo o mais que falsa e ardilosamente se encontra vertido no citado documento, manifesto é que, nomeadamente à luz da facticidade dada como provada na Sentença proferida em 27/05/2019 nos autos do Apenso “B”, do depoimento das testemunhas A. M. e M. S. e do depoimento de parte do aqui Recorrente, a referência que aquele documento faz a “tais empréstimos foram sempre, cada um, de montante inferior a 10.000,00 € (dez mil euros)” mais não consubstancia do que uma saloia “chico-espertice” com intuitos fraudulentos do mutuante com vista dar a aparência da validade do contrato de mútuo no montante de € 35.000,00 efetivamente celebrado em 02/11/2011 entre o mutuante A. C. e os mutuários J. M. e A. M. que, consabidamente, nos termos do disposto no art. 1143º do Código Civil, para ser formalmente válido haveria de ser celebrado por escritura pública.
J) Tal como expressamente resulta do cheque substituto dado à execução, bem assim como do substituído juntos respetivamente, a fls. 7 dos autos principais e a fls. 33-verso dos autos do Apenso “B”, da factualidade dada como provada a fls. 5 in fine da Sentença proferida nos autos do Apenso “B”, e do depoimento da testemunha A. M. (cfr. excertos do registo áudio de fls. 12 a 15 das Alegações que antecedem), ao invés da falsa declaração “titulando este mutuo os primeiros outorgantes, além desta confissão de dívida e compromisso de pagamento, entregam ao primeiro o cheque nº 5203707453, do Banco ..., sem preenchimento de data, e no montante dos 35.000,00 €“ vertida no documento em apreço, o cheque ora dado à execução foi pelos dois mutuários, ora Executados, entregue ao mutuante A. C. cerca de uma semana após a data do empréstimo de € 35.000,00, tendo em vista a substituição do cheque nº 6103707452, do mesmo montante, porém datado de 28/10/2011, junto a fls. 33-verso dos autos do Apenso “B”. (Sublinhado e negrito nossos, com a anotação de que o mutuante figura no citado documento como segundo e não como primeiro contraente).
K) É nula, nos termos dos arts. 280º ou, caso assim não se entenda, anulável nos termos do art. 282º, nº 1, ambos do Código Civil, a cláusula constante do parágrafo terceiro do citado documento de fls. 72 e 73 dos autos do Apenso “B”, consistente em “sendo que entre todos é igualmente acordado que se vencerão juros, à taxa anual de 5% calculados sempre sobre a quantia de 35.000,00 € independentemente de o capital em dívida já ser menor, até estar completamente liquidado o capital de 35.000,00 €”. (Sublinhado nosso).
L) O predito documento não se encontra assinado pelo aí identificado segundo contraente, A. C., ou por outrem em sua representação, o que, salvo melhor entendimento o inquina do vício de inexistência jurídica como contrato, designadamente de mútuo.
M) Extrai-se, ainda, do teor desse documento, conjugado com o depoimento de parte do ora Recorrente e o depoimento da testemunha M. S., e à luz das regras da lógica, da experiência comum e do normal acontecer, que o mesmo foi elaborado por terceira pessoa, apresentado aos signatários em 16/04/2014 e por eles de boa fé assinado “de cruz”, sem lhes haver sido lido e explicado o seu conteúdo, atenta, além do mais, a profunda amizade por que se pautavam as relações pessoais do ora Recorrente com o aí identificado mutuante A. C., anteriormente à supracitada data de 16/04/2014.
N) Da conjugação do teor do citado atabalhoado e forjado documento e das falsas declarações que o mesmo contém, nomeadamente que o cheque ora dado à execução foi nessa data preenchido e entregue ao mutuante, com o depoimento de parte do Recorrente, designadamente o declarado na passagem de voltas 00:20:17 do registo áudio 20190527102942_5204952_2870552 (“Várias vezes ele me emprestou dinheiro e eu sempre cumpri com ele. E ele depois por vingança, dizendo que eu estava a meter-me com a amiga dele que era uma senhora que tinha um salão de cabeleireiro, foi várias vezes a minha casa, várias vezes a minha casa, foi ao meu pavilhão e tudo, e por vingança disse que me ia foder todo e que me ia fazer pagar duas vezes. Que ia pagar com língua de palmo, foi o que ele me dizia, está a ver?”), documento esse que não foi dado a assinar ao suposto codevedor e co-executado A. M., sequer assinado pelo aí identificado segundo contraente, impunha-se ao douto Tribunal a quo concluir, ao invés do que erradamente concluiu, que a razão que subjaz à elaboração e apresentação desse documento ao ora Recorrente e mulher para o assinarem, tinha em vista, além do mais, responsabilizar apenas estes pelo pagamento de € 35.000,00, desobrigando dessa suposta obrigação o mutuário A. M. e contornar o vício de nulidade, por inobservância da forma legalmente prescrita, do contrato de mútuo de € 35.000,00 verbalmente celebrado em 02/11/2011. (Cfr. Certidão anexa).
O) Salvo melhor entendimento, a factualidade extraída do registo áudio do depoimento de parte do Embargante ora Recorrente na passagem de voltas 00h20m17s, transcrita na Conclusão que antecede, encaixa na perfeição com o que vai dito na parte final da mesma e é de per si indiciadora de que, ao não ter o mutuante feito intervir o mutuário A. M. naquele documento de fls. 72 e 73 dos autos do Apenso “B”, o montante em dívida à data de 16/04/2014 era efetivamente, como demonstrado ficou, de apenas € 4.000,00 e não de € 35.000,00.
P) Atenta a ordem por que se encontram elencados na Sentença recorrida os factos dados como provados, da factualidade vertida no citado item 3.3º) do elenco dos Factos Provados extrai-se, salvo melhor entendimento, que o Tribunal a quo deu por provado que o cheque nº 5203707453, no valor de e 35.000,00, ora dado à execução, foi preenchido, assinado e entregue ao primitivo Exequente A. C. aquando da assinatura em 16/04/2014 do putativo contrato de mútuo, o que é frontalmente contrariado pelo que a Mmª Juiz a quo consignou em sede de Motivação da Sentença proferida nos autos do Apenso “B”, a fls. 6 in fine, da mesma:
“Ora, em primeiro lugar sempre se dirá que o cheque dado à execução, nº 520370453, datado de 2016-02-03, sacado sobre o Banco ..., S.A., no valor de 35.000,00€, o qual se encontra junto a fls. 7 dos autos de execução, foi entregue pelos executados ao falecido exequente em substituição do cheque n.º 610370452, com datada de emissão de 28-10-2011 - cfr. fls. 33 verso a 34 verso. E essa substituição terá sido muito antes de 16 de Abril de 2016. Na verdade, não se apurou a data exacta de tal substituição, mas terá sido antes de 16-04-2016.” (Cfr. Certidão anexa e excertos do depoimento da testemunha A. M. transcritos de fls. 12 a 15 das Alegações que antecedem).
Q) Tal factualidade dada como provada na Sentença proferida nos autos do Apenso “B”, põe a nu as incongruências, falsidades e indelével má fé de que enferma a supracitada declaração datada de 16/04/2014, junta a fls. 72 e 73 daqueles autos.
R) Padece de imprecisão e erro de apreciação e análise crítica a prova subjacente à factualidade que o Tribunal a quo deu como provada no item 3.4º) do elenco dos factos Provados, porquanto, caso hipoteticamente se considere válida a declaração de fls. 72 e 73 dos autos do Apenso “B”, o que não se concede, a expressão nele contida consistente em “sendo certo que os primeiros outorgantes autorizam, desde já, o segundo a preencher uma data e apresentar este cheque a pagamento no Banco caso seja ultrapassada a data de 31 de Dezembro de 2015 sem que esteja tudo liquidado (capital e juros)“ deverá ser interpretada não como o reconhecimento por parte dos signatários de que à data de 16/04/2014 se encontrava em dívida a totalidade do capital de € 35.000,00 mutuado em 02/11/2011, mas tão-só o montante de capital e juros que no dia da datação do cheque e subsequente apresentação a pagamento se mostrasse em dívida.
S) Para além dos 4 documentos de quitação das quantias entregues por conta do pagamento da quantia mutuada de € 35.000,00 constantes de fls. 25 a 25 dos presentes autos e do teor do depoimento de parte do aqui Recorrente, a testemunha M. S., que depôs de forma absolutamente isenta, imparcial, natural e espontânea, disse ao douto Tribunal recorrido que a mesma assistiu pelo menos uma vez ao pagamento em numerário de quantia que não soube precisar, feita pelo seu marido ao mutuante A. C., e que por diversas vezes aquele se deslocou a casa deste para, supostamente, lhe fazer entregas de dinheiro para amortização da dívida de € 35.000,00. (Cfr. passagens de voltas 00h03m42s a 00h05m44s do respetivo depoimento constante do registo áudio 20190527111836_5204952_2870552, transcritas de fls. 45 a 50 das Alegações que antecedem).
T) Em consequência, deverá ser reformulada e alterada a redação conferida ao sobredito item 3.4º) substituindo-se a expressão “e os executados não tivesse ainda restituído a quantia dos 35.000,00 €” por “e os executados não tivessem ainda restituído o que se mostrasse em dívida a título de capital e juros”.
U) Tal como melhor explicitado nos itens 44 a 79 (fls. 21 a 38 das Alegações que antecedem), carece em absoluto a matéria dada como provada nos itens 3.5º), 3.7º) e 3.8º) do elenco dos Factos Provados de substrato fático que consentisse ser dada como provada.
V) Inexiste no autos principais ou em qualquer dos seus Apensos, prova alguma, nomeadamente documental que autorize seja dado por provado que “apesar de várias vezes, e de diversas formas, instados para procederem à restituição daquela quantia “, não tendo igualmente sido produzida em Audiência de Julgamento a menor prova de tal factualidade.
W) Não é curial nem encaixa nas regras da lógica e da experiência comum, que alguém que se diz credor da quantia de € 35.000,00 e numa altura em que as excelentes relações de amizade que anteriormente mantinha com um dos mutuários, rectius o ora Recorrente, se encontram fortemente beliscadas (vide Conclusão N) supra) depois de deste haver exigido uma confissão de dívida (Doc. de fls. 72 a 73 dos autos do Apenso “B”) e de alegadamente nenhuma amortização do citado empréstimo ter sido feita entre a data de assinatura do referido documento de confissão da dívida e a data-limite nele estipulada para o cumprimento integral da suposta obrigação, haja “hibernado” e com total indiferença e alheamento não tenha interpelado pela forma devida, desde logo para efeitos probatórios, o referido mutuário, nomeadamente para proceder ao pagamento, sob pena de preenchimento da data no cheque-garantia em seu poder há mais de 4 anos e meio e sua apresentação a pagamento.
X) De onde decorre, salvo melhor entendimento, o preenchimento abusivo do cheque dado à execução, aliás com manifesto abuso do direito.
Y) Em face da obrigação cambiária emergente, além do mais, da tempestiva apresentação a pagamento de um cheque, atentos os princípios da abstração e da literalidade que a caraterizam, o ora Recorrente cumpriu o ónus que sobre si impendia de ilidir a presunção de que a quantia de € 35.000,00 inscrita no cheque-garantia dado à execução, em poder do seu portador há mais de 4 anos e meio antes da sua datação e apresentação a pagamento, (não) era integralmente devida (mas tão-só € 4.000,00).
Z) Para tanto, em sede de Audiência de Julgamento, o ora Recorrente requereu a junção aos autos de 4 documentos datados e 18/12/2012, 09/09/2013, 04/06/2014 e 11/11/2014 assinados pelo mutuante, primitivo Exequente, no quais este declarava haver recebido as quantias neles inscritas e de que dava quitação, tudo perfazendo o montante global de € 31.000,00. (Cfr. documentos de fls. 25 a 28 dos presentes autos e itens nrs. 51 a 60 - fls. 22 a 24 das Alegações que antecedem).
AA) Confrontada a Embargada declarante de parte M. J. com os citados documentos denominados “Entrega por Conta” fazendo menção expressa ao cheque de € 35.000,00 ora dado à execução, a fim de confirmar se a assinatura deles constante correspondia à assinatura habitualmente feita pelo seu entretanto falecido marido, de forma natural, espontânea e sincera, a mesma, sem hesitação ou reserva alguma, confirmou que a assinatura é a do seu marido, tal como consta do registo áudio do seu depoimento cujos excertos se encontram transcritos fls.25 e 26 das Alegações que antecedem.
BB) Porém, quando a Mmª Juiz a quo questionou a declarante de parte sobre,
“Olhe, ó D. M. J., a senhora disse agora que estas assinaturas são do seu marido. A senhora leu o que é que diz estes documentos, estas declarações?” e “porque o seu marido, ou melhor, esta declaração, diz que o seu marido terá recebido estas quantias por conta do pagamento do cheque que estamos aqui a discutir”, a declarante de parte, depois de ler em voz alta o teor do documento de fls. 27, notoriamente atrapalhada e embaraçada, com embargo de voz, deu o dito por não dito, tal como consta do registo áudio do seu depoimento cujos excertos se encontram transcritos de fls. 27 a 30 das Alegações que antecedem, designadamente “Mas é como digo, primeiro parecia-me, mas depois comecei a ver as outras assinaturas e fiquei na dúvida”; “Digo eu, que a primeira vez que estive a ver ainda era parecida com a do meu marido mas as outras não são”; “é isto, isto não parece a assinatura...” (Cfr. fls. 29 das Alegações que antecedem).
CC) Salvo o devido respeito, bastará ouvir o citado registo áudio para de súbito se perceber que a declarante de parte, com inegável interesse direto e pessoal na improcedência dos Embargos, e que inicialmente confirmou sem a menor hesitação encontrarem-se os 4 referidos documentos assinados pelo seu marido, depois de lido o texto que nos mesmos antecede a assinatura, infletiu o sentido do seu discurso na tentativa de convencer o douto Tribunal a quo de que afinal, analisada melhor a assinatura, a mesma não correspondia à do seu falecido marido.
DD) Tal postura da declarante de parte, cujas declarações, salvo raras exceções, se encontram pejadas de incoerência e contradição, nomeadamente no que tange ao facto de, numa primeira fase ter dito que nunca soube que o seu marido havia emprestado aos Executados dinheiro e, nomeadamente, a quantia de € 35.000,00 e mais tarde ter declarado que sabia desse empréstimo e até disse ao marido para não emprestar (“Não porque o meu marido é que conhecia” [00:04:11]; “E eu disse para ele não emprestasse” (00:06:37]; “Eu disse ao meu marido para não emprestar” (00:06:42), “Não, ele paga-me. É sério” (00:06:48], - ficheiro áudio 2019_0527110536_5204952_2870552) merecia, com todo o respeito, fosse descredibilizada por manifestamente a declarante haver adotado uma postura defensiva e interesseira atento o seu particular, pessoal e especial interesse no desfecho dos presentes autos em desfavor do Embargante.
EE) Assim não entendeu a Mmª Juiz a quo; sequer exerceu o poder-dever que lhe é imposto pelo preceituado nos arts. 6º, nº 1, 411º e 601º, nº 1, todos do Código de Processo Civil, e arts. 20º, nrs. 1 e 4, e 202º, nº 2 da Constituição da República.
FF) Ressalvado sempre o devido respeito, que é muito, entende o Recorrente que ante a farsa/teatralização que a declarante de parte imprimiu ao seu discurso, simulando ter-se precipitado quando sem hesitação ou reserva alguma espontaneamente confirmou que a assinatura constante dos 4 sobreditos documentos era a do seu marido, impunha o dever que emerge dos supracitados preceitos legais e Constitucionais que em prol do apuramento da verdade material e da justa composição do litígio, fosse oficiosamente ordenado um exame pericial grafológico à assinatura do falecido A. C., o que não sucedeu.
GG) Nem tão-pouco tal diligência probatória foi requerida pelo então Ilustre mandatário do Embargante, ora Recorrente, atenta a sua plena convicção de que em sede de apreciação e valoração das declarações de parte, haveriam as declarações defensivas da declarante de parte de ser descredibilizadas atenta a súbita, embaraçada e visivelmente incómoda inflexão do sentido do discurso pela mesma adotado depois de ter lido o texto constante dos sobreditos 4 documentos de “entrega por conta” do valor mutuado de € 35.000,00, e de lhe haver sido dito pelo Mmª Juiz a quo “porque o seu marido, ou melhor, esta declaração, diz que o seu marido terá recebido estas quantias por conta do pagamento do cheque que estamos aqui a discutir” (cfr. passagem de voltas 00:11:58 do registo áudio 2019_0527102942_5204952_2870552), que lhe era extremamente desfavorável, sendo que, ao invés do que disse a declarante, todas as assinaturas são perfeitamente homogéneas e condizentes com a que consta da procuração forense junta a fls. 2-verso dos autos principais e do cheque de € 30.000,00 de fls. 34-verso dos autos do Apenso “B”.
HH) Sobre a admissibilidade da realização de perícia grafológica da assinatura de entretanto pessoa falecida, pronunciou-se o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no seu douto Acórdão de 13/10/2016, proferido nos autos do Processo nº 1585-10.9TCLRS-A.L1-3, cujo sumário se encontra transcrito no item 117. e extrato da Fundamentação no item 118, de fls. 58 e 59 das Alegações que antecedem.
II) Em linha com tão douto entendimento, e sempre com o devido respeito, outra coisa não poderá extrair-se senão o facto de o Tribunal a quo haver feito uma errada e porventura precipitada apreciação e análise crítica da prova ínsita dos documentos de fls. 25 a 28 dos presente autos ao não ter dado por provado que as assinaturas deles constantes haviam efetivamente sido feitas pelo mutuante, primitivo Exequente.
JJ) Sendo certo que não cabe no âmbito das funções jurisdicionais da Mmª Juiz a quo substituir-se aos senhores peritos na realização de exames grafológicos, sempre se impunha, pelo menos, que fosse oficiosamente ordenada a realização da perícia em face da suposta e simulada “dúvida” invocada pela declarante de parte.
KK) Assim não tendo procedido, mal andou a Mmª Juiz a quo ao ter dado por provada a factualidade vertida nos itens 3.5º), 3.7º) e 3.8º) do elenco dos factos Provados, já que não só a sincera e espontânea declaração primeiramente produzida pela declarante de parte de que tal assinatura era a do seu marido, como também a análise visual da mesma no confronto coma assinatura constante do cheque de fls. 34-verso dos autos do Apenso “B” e da procuração forense junta a fls. 2-verso dos autos principais, não deixa margem para dúvidas de que ao ter o mutuante primitivo Exequente assinado os 4 supracitados documentos de ”entrega por conta” deu quitação do montante globalmente pago de € 31.000,00 para amortização do capital mutuado de € 35.000,00 inscrito no cheque ora dado à execução.
LL) A prova documental, nomeadamente de fls. 72 e 73 dos autos do Apenso “B”, conjugada com a que resulta do depoimento de parte do ora Recorrente e da prova testemunhal produzida pelas testemunhas A. M. e M. S., demonstram à saciedade que se encontra incorretamente apreciada e Decidida a matéria dada como provada no item 3.9º) do elenco dos Factos Provados.
MM) A citada factualidade encontra-se impugnada de fls. 38 a 51 das Alegações que antecedem (itens nrs. 80. a 88.), com recurso a extensa transcrição dos pertinentes excertos do registo áudio da Audiência de Julgamento, da qual se extrai que à data de 03/02/2016 inscrita pelo mutuante primitivo Exequente no cheque dado à execução, o montante de capital efetivamente em dívida era de € 4.000,00 e não € 35.000,00.
NN) Mais, avulta do depoimento de parte transcrito a fls. 42 e 43 das Alegações que antecedem, que o montante de € 31.000,00 que o ora Recorrente entregou em numerário ao portador do cheque, primitivo Exequente, e do qual este deu quitação através dos documentos de fls. 25 a 28 dos presentes autos, adicionado do montante pago a título de juros ultrapassa o valor de € 35.000,00.
OO) Na circunstância, de forma simples, natural, espontânea e clarividente, o depoente de parte explicou o motivo do equívoco que, aquando da petição de Embargos, o levou a informar o seu então Ilustre mandatário de que a quantia de € 35.000,00 se encontrava paga, nada sendo devido ao Exequente, pois não havia feito a destrinça entre capital e juros e por haver entregado ao mutuante mais de 35.000,00 €, de boa fé e sem qualquer intenção de se subtrair ao pagamento do remanescente do capital de € 4.000,00, prestou aquela informação, de resto vertida na petição de Embargos.
PP) Mais, prestou o depoente de parte os pertinentes esclarecimentos ao douto Tribunal recorrido atinentes ao facto de haver sido alegado em sede de petição de Embargos que o mutuante primitivo Exequente havia recebido em numerário as quantias referidas nos documentos fls. 25 a 25 e não havia emitido o competente recibo.
QQ) Ouvido o registo áudio do citado depoimento de parte, dele imediatamente se extrai a conclusão de que o depoente de parte tem reduzida instrução escolar e absoluto desconhecimento de aspetos de índole jurídica, nomeadamente sobre os conceitos de recibo e de quitação.
RR) Ao invés do que sucede com o ónus da prova a cargo do Executado Embargante no que tange à invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação cartular emergente do cheque dado à execução, impende sobre os Exequentes habilitados o ónus da prova de haverem calculado e liquidado corretamente o montante de juros moratórios de € 230.14, sem que hajam logrado produzi-la (art. 724º, nº 1, alínea h) do Código de Processo Civil e art. 342º, nº 1, do Código Civil).
SS) De onde decorre, em linha com o alegado nos itens 80. a 88. de fls. 38 a 51 das Alegações que antecedem, encontrar-se erradamente apreciada e Decidida a matéria vertida no item nº 3.9º) do elenco dos Factos Provados.
TT) Salvo o devido respeito, foi também erradamente apreciada e Decidida a matéria vertida no item 3.10º) do elenco dos Factos Provados, na medida em que, no humilde entendimento do Recorrente, não lograram os Exequentes Embargados demonstrar e provar que a liquidação da suposta quantia exequenda está correta e que a mesma é exigível.
UU) Em face da rotunda e avassaladora prova documental e testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, designadamente a que avulta das 4 declarações de recebimento e quitação juntas de fls. 25 a 28 dos presentes autos, bem assim como do depoimento da testemunha M. S. e, ainda, do depoimento de parte do ora Recorrente, logrou este infirmar o falso argumentário vertido no Requerimento Executivo, estribado no documento elaborado de má fé e com propósitos revanchistas, constante de fls. 72 e 73 dos autos do Apenso “B”, dando assim, e com sucesso, pleno cumprimento ao ónus de alegação e prova de factos modificativos ou extintivos do direito que os Exequentes Embargados se arrogam, emergentes da obrigação cambiária consubstanciada no cheque dado à execução.
VV) Tal prova conjugada com as regras da lógica, da experiência comum e do normal acontecer, afastou o mérito das pretensões dos Exequentes Embargados que, ilegitimamente, por via da presente Execução almejam enriquecer à custa do empobrecimento dos Executados Embargantes, tendo, ao invés do que, mal, considerou o Tribunal recorrido, ficado sobejamente demonstrado e provado que a alegada dívida de € 35.230,14, não é líquida nem exigível.
WW) Quando muito, haveria tão-só de ser reconhecido aos Exequentes Embargados o direito à perceção do remanescente da quantia mutuada, a qual se cifra em € 4.000,00.
XX) Em consequência de tudo quanto antecede e melhor explicitado e dilucidado se encontra nas Alegações supra, deverá ser dada por não provada e inscrita no elenco dos Factos não Provados a matéria que o Tribunal a quo deu como provada nos itens nrs. 3.1º), 3.2º), 3.5º), 3.8º), 3.9º) e 3.10º), e alterada a matéria dada como provada nos itens nrs. 3.3º), 3.4º) e 3.7º), todos do elenco dos Factos provados, nos seguintes termos:

a) Quanto ao Facto Provado 3.3º):

Deve intercalar-se entre “para tanto” e “os executados” a expressão “em data não concretamente apurada, mas muito antes de 16/04/2014”;

b) Quanto ao Facto Provado 3.4º):

Deve ser substituída a expressão “e os executados não tivesse ainda restituído a quantia dos 35.000,00 €” por “e os executados não tivessem ainda restituído o que se mostrasse em dívida a título de capital e juros”.
c) Quanto ao Facto Provado 3.7º), deve ser-lhe conferida a seguinte ou idêntica redação:

“O primitivo Exequente/Embargado A. C. recebeu por conta da quantia de € 35.000,00 que aos Executados/Embargados emprestou em 02/11/2011 e deu lugar ao cheque-garantia ora dado à execução, pelo menos 4 pagamentos, sendo € 5.000,00 (cinco mil euros) em 18/12/2012, € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) em 09/09/2013, € 6.000,00 (seis mil euros) em 04/06/2014 e € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) em 11/11/2014, tudo totalizando € 31.000,00 (trinta e um mil euros), a que se referem os documentos denominados «entrega por conta» juntos a fls. 25 a 28 dos presentes autos”
YY) Tal como profusamente alegado em sede de impugnação da matéria de Direito de fls. 53 a 61 das Alegações que antecedem e cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado, no proferimento da Sentença recorrida o Tribunal a quo interpretou e aplicou incorretamente o Direito e, em consequência, violou, inter alia, os seguintes preceitos legais:
- Arts. 6º, nº 1, 154º, nº1, 411º, 526º, nº1, 601º, nº 1, 602º, nº 1, 607º, nº 3, e 724º, nº 1, alínea h), do Código de Processo Civil;
- Arts. 286º, 334º, 342º, nº 1, 458º, nrs. 1 e 2, e 1143º, do Código Civil;
- Arts. 20º, nrs. 1 e 4, e 202º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Conclui o Recorrente pela procedência do recurso e, em consequência:

A) Seja declarado nulo o contrato de mútuo de € 35.000,00 celebrado em 02/11/2011, a que se referem as quantias de € 30.000,00 inscrita no cheque nº 700000256, emitido nessa data, junto a fls. 34-verso dos autos do Apenso “B” e a de € 5.000,00, entregue em numerário, constante da declaração manuscrita nesse mesmo documento;
B) Seja declarada inexistente a autorização de aposição da data de 03/02/2016 no cheque ora dado à execução, e o consequente preenchimento abusivo do mesmo, em manifesto abuso do Direito;
C) Seja revogada a sentença recorrida, substituindo-a por Acórdão que, dando provimento ao presente Recurso, julgue totalmente procedentes os Embargos de Executado e em consequência absolva o Executado/Embargante da Instância Executiva.
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Os Recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em determinar se deve ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, em consequência, julgar a procedência dos embargos.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos

3.1.1.Factos Provados

Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:

1. Foi dado à execução o cheque n.º 5203707453, datado de 2016-02-03, sacado sobre o Banco ..., S.A., no valor de 35.000,00€, o qual se encontra junto a fls. 7 dos autos de execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Apresentado a pagamento em 05-02-2016, veio o referido cheque devolvido por motivo de conta cancelada.
3. Alegou o exequente os seguintes Factos:
“1º)- Por diversos contratos de mutuo celebrados até 28 de Outubro de 2011, todos de valor inferior a 10.000,00 €, o exequente emprestou aos executados a quantia global de 35.000,00 e (trinta e cinco mil euros).
2º)- Sendo que em 16 de Abril de 2014 foi formalizado, por escrito, este contrato, comprometendo-se os executados a restituir ao exequente aquela quantia até 31 de Dezembro de 2015.
3º)- Para tanto os executados, da conta titulada pela executada M. S., preencheram, assinaram e entregaram ao exequente o cheque nº 5203707453, no valor de 35.000,00 €, do Banco ..., agência de Barcelos.
4º)- Tendo ficado convencionado que o exequente apresentaria aquele cheque a pagamento uma vez ultrapassada a data de 31 de Dezembro de 2015 e os executados não tivesse ainda restituído a quantia dos 35.000,00 €,
5º)- o que veio a acontecer uma vez que os executados, apesar de várias vezes, e de diversas formas, instados para procederem à restituição daquela quantia não o fizeram
6º)- assim, em 3 de Fevereiro de 2016 o exequente apresentou aquele cheque a pagamento sendo que este foi recusado pela instituição bancária, sendo devolvido o cheque ao exequente com o carimbo aposto no seu verso de "devolvido na compensação do banco de portugal em lisboa pelo motivo de conta cancelada"
7º)- assim sendo, os executados são devedores ao exequente da quantia de 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros) acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e que, nesta data, se cifram em 230,14 €
8º)- a que acrescem todas as despesas necessárias para a cobrança da presente quantia, incluindo-se nessas despesas as judiciais, administrativas, bancárias e com Advogados que foram assumidas pelos executados caso o exequente tivesse de recorrer a Tribunal para obter este pagamento
9º)- A divida ascende, de momento, a 35.230,14 € a que acrescerá o demais supra referido e a contabilizar a final
10º)- A divida é certa, liquida e exigível
11º)- O cheque é titulo executivo à luz do disposto no artigo 703º, nº 1, alinea c) do Código de Processo Civil”.

3.1.2. Factos Não Provados

Ao invés consideraram-se como não provado que:

a) O embargante restitui ao exequente todo o dinheiro que lhe foi emprestado, parcelarmente, dentro do prazo estipulado, isto é, até 31 de Dezembro de 2015.
b) Os pagamentos foram feitos sempre em numerário, sem a entrega de qualquer recibo, dada a grande confiança existente entre ambos.
c) Só que o exequente, no fim do pagamento não devolveu ao oponente o cheque, que lhe havia sido entregue em branco, como garantia, e agora dado à execução.
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3.2. O Direito

3.2.1. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto

Nos termos do artigo 662º, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7.4.2016, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.
Apesar disso, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
O Recorrente considera incorrectamente julgada a matéria de facto constante dos nºs 3.1º), 3.2º), 3.3º), 3.4º), 3.5º), 3.7º), 3.8º), 3.9º) e 3.10º).
Mal se compreende esta parte da impugnação, na medida em que o “ponto 3” dos factos provados descreve apenas o que foi alegado pelo exequente, no requerimento executivo.
Basta atentar na própria redação do nº 3, "Alegou o exequente os seguintes Factos", para se perceber que as subalíneas em que se desdobra (3.1 a 3.10) correspondem à transcrição do que consta do requerimento executivo.
A inserção deste facto prende-se com a distribuição do ónus da prova, atento os princípios da abstração e da literalidade que caracterizam a obrigação cambiária, competindo ao exequente a mera alegação da relação subjacente recaindo sobre o embargante/executado o ónus da prova da sua inexistência ou invalidade ou do pagamento enquanto facto extintivo da obrigação.
Daí que o tribunal a quo tenha dado como provados os factos nºs 1 e 2, com base no cheque junto aos autos, e a justificação da sua posse na alegação expressa no requerimento executivo e constante do facto 3º.
Não se vê, assim, como pode ser alterada a matéria de facto que corresponde à alegação do exequente, como ressalta, com evidência, da forma como foram redigidos os factos provados.
Acresce que, não pode a impugnação do Recorrente proceder, na medida em que, não atacando os factos não provados, a alteração agora pretendida quanto aos factos provados torna-se incompatível com aqueloutros já assentes. Considerando a factualidade não provada, jamais estes factos poderiam ser dados como provados por estarem em contradição com aqueles.

O tribunal a quo considerou não provado que:

a) O embargante restitui ao exequente todo o dinheiro que lhe foi emprestado, parcelarmente, dentro do prazo estipulado, isto é, até 31 de Dezembro de 2015;
b) Os pagamentos foram feitos sempre em numerário, sem a entrega de qualquer recibo, dada a grande confiança existente entre ambos;
c) Só que o exequente, no fim do pagamento não devolveu ao oponente o cheque, que lhe havia sido entregue em branco, como garantia, e agora dado à execução.

Em face disto, apresenta-se contraditório pretender ver como provado o pagamento da quantia exequenda.
As conclusões que o Apelante pretende extrair das declarações das partes são totalmente irrelevantes para o que está em causa no processo de embargos.
O Apelante nos embargos de executado alegou que nada devia ao Exequente, pois todo o dinheiro que lhe foi emprestado foi restituído parcelarmente, dentro do prazo estipulado, isto é, até 31 de Dezembro de 2015. Mais alegou que os pagamentos foram feitos sempre em numerário, sem a entrega de qualquer recibo, dada a grande confiança existente entre ambos.
Todavia, apesar de assim ter alegado, no dia designado para realização da audiência final, o embargante juntou aos autos quatro documentos, intitulados de “entrega por conta”, alegadamente assinados pelo falecido A. C., atestando que o embargante lhe entregou os montantes referidos nos ditos documentos, para abater ao montante em dívida, titulado pelo cheque. Tais documentos têm as datas de 18 de Dezembro de 2012, 09 de Setembro de 2013, 04 de Junho de 2014 e 11 de Novembro de 2014.
Em julgamento, o embargante justificou só agora ter encontrado os ditos documentos. Instado para explicar o motivo da discrepância entre a atual apresentação dos documentos e a alegação na petição de embargos de que os pagamentos foram feitos sempre em numerário, sem a entrega de qualquer recibo, o embargante não deu uma justificação plausível.
Donde, em sede de julgamento, o embargante pretendeu demonstrar um quadro factual diferente do que alegou.
De toda a forma sempre se dirá, que se concorda com a decisão impugnada ao considerar que não se comprovou que os referidos documentos tenham sido efetivamente assinados pelo falecido exequente.
A autoria da assinatura dos referidos documentos foi impugnada pelos embargados e pese embora a viúva do falecido, M. J., confrontada com o documento datado em 18-12-2012, num primeiro momento não tenha hesitado em dizer que a assinatura aposta no mesmo era do falecido marido, observadas as restantes já vacilou e teve dúvidas. Assim, não ficou comprovado, com segurança e rigor exigidos, que os documentos em questão foram assinados pelo falecido exequente.
Carece de fundamento a alegação de que o tribunal se substituiu aos peritos, e que deveria ter determinado a realização de exame grafológico à assinatura, quando é certo que o próprio não requereu esse meio de prova, como lhe competia. O tribunal mais não fez que decidir em conformidade com artigo 374.º, nº 2 do Código Civil.
Improcede, assim, a impugnação da decisão da matéria de facto.
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3.2.2. Da subsunção jurídica

O enquadramento jurídico do caso passa por analisar o título executivo que fundamenta a execução, para de seguida valorar as obrigações que dele resultam para o executado, pois que toda a execução tem de ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva, e finalmente apreciar da verificabilidade da invocada causa extintiva da obrigação (pagamento).
O exequente visa obter o pagamento coativo de um crédito, servindo de título executivo um cheque, título de crédito enquadrável nos documentos que importam o reconhecimento da obrigação (art.703.º, n.º 1, al. c) do C.P.C.).
O cheque que constitui o título executivo foi dado à execução na qualidade de título de crédito, cambiário, em si mesmo considerado, assentando a causa de pedir na relação cambiária, tendo, no entanto, o executado alegado no requerimento executivo a relação substantiva que esteve na génese da sua emissão.
Por conseguinte, apenas no caso do cheque se encontrar privado da eficácia cambiária, é que se poderá discutir se pode ou não servir como título executivo, ou como quirografo da obrigação.
O cheque em causa cumpre todos os requisitos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (L.U.C), designadamente os contantes do seu artigo 1.º, ressaltando-se a inserção da data de emissão, 03.02.2016, a apresentação a pagamento dentro do prazo de 8 dias, 05.02.2016 e foi dado à execução no dia 01.03.2016.
O cheque, sendo um título de crédito, incorpora o direito a uma prestação pecuniária e tem as características da literalidade, autonomia e abstração.
No caso, não se questiona que o título executivo seja um cheque assinado pelos executados.
Também não se questiona que o cheque apresentado a pagamento veio devolvido por motivo de conta cancelada.

Como se escreveu no acórdão da Relação de Coimbra de 18/02/2014 (1), "o cheque enuncia uma ordem de pagamento que se dirige a um banqueiro, no estabelecimento do qual devem existir fundos à disposição do primeiro, em regra uma provisão constituída pelo emitente do título (artº 3 da LUC). E prossegue o acórdão dizendo que o cheque "é assim o meio pelo qual se mobilizam fundos, quer em benefício do emitente – cheque a favor do depositante – quer a favor de um terceiro.

Concluindo-se naquele aresto que "o cheque pressupõe, portanto, uma convenção de cheque e uma relação de provisão, de harmonia com a qual o banqueiro deve ter fundos à disposição do emitente do título. (…) a convenção de cheque é, assim, o contrato, expresso ou tácito pelo qual o depositante fica com o direito de dispor de uma provisão, por meio de cheque, obrigando-se o banco a pagar o cheque até ao limite da quantia disponível, quer esta resulte de um depósito antecipadamente efectuado ou de crédito concedido pelo banqueiro (artº 3 da LUC).
Em suma, esta convenção tem por fim a atribuição ao cliente do direito de dispor de fundos por meio de cheques: o direito de dispor de fundos por cheque equivale ao direito de sacar cheques.
Ora, como bem se decidiu na sentença recorrida, no seguimento do acórdão desta Relação de 09/11/2005 (2) " No caso em apreço, foi aposta uma declaração de devolução do cheque, isto é, sem pagamento, porque a conta estava encerrada. O encerramento de uma conta bancária traduz-se numa extinção do contrato de depósito celebrado entre o depositante e o banco depositário. A partir da extinção da conta, deixa de haver qualquer relação jurídica de obrigação de pagar qualquer cheque, por parte do banqueiro, sacado sobre a conta encerrada. Pois, se só era obrigado a pagar cheques emitidos sobre uma conta aberta, e com fundos disponíveis, por maioria de razão não tem que pagar quando a conta já não exista.
E a declaração de que a conta está encerrada tem o mesmo valor jurídico que a falta de provisão. Na verdade, o banqueiro não dispõe de fundos para pagar o cheque ou cheques apresentados a pagamento, pela simples razão de que o contrato de depósito bancário se extinguiu. Os cheques emitidos não poderão ser pagos, mas o titular deles terá de ter uma prova da causa do seu não pagamento. E esta, no caso em apreço, é a declaração de encerramento da conta, que se traduz numa falta de pagamento legítima por parte do banqueiro, oriunda da extinção duma relação jurídica contratual entre o emitente dos cheques e o banqueiro".
O título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade de realização da correspondente pretensão através de uma ação executiva.
A obrigação que dele resulta para o executado, é o pagamento da quantia nele titulada.
O embargante alegou o pagamento, com vista a extinguir a execução.
Não logrou, contudo, fazer a prova desse pagamento.
Finalmente, evidencia-se que o Recorrente na sua petição de embargos não põe em causa a exequibilidade do título, invocando apenas o pagamento.
Apenas sobre esta causa de extinção da obrigação se pronunciou a sentença.
Por essa razão, na parte das suas alegações de recurso em que se insurge contra a validade do negócio subjacente e do acordo de preenchimento do cheque, estamos perante questões novas, que a este Tribunal da Relação não cumpre conhecer, já que os recursos se destinam apenas à reapreciação das questões já analisadas pelo Tribunal recorrido.
Pelo que se deixa exposto, impõe-se concluir pela improcedência de todos os fundamentos de recurso deduzidos pelo Apelante e pela consequente improcedência da presente apelação, com a confirmação da sentença recorrida.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes
2º - Adj. - Des. Alexandra Viana Lopes


1. Disponível em www.dgsi.pt.
2. Disponível em www.dgsi.pt.