Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1104/21.1T8PTL-A.G1
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: RECONVENÇÃO
RÉPLICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção;
2) Não podem os autores aproveitar o articulado réplica para extravasar o âmbito da sua defesa, que se limita apenas à matéria da reconvenção e não também da demais contestação;
3) O facto da reconvinte dar como reproduzida a matéria anteriormente alegada na contestação, não legitima a derrogação do regime legal do âmbito da réplica.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) AA e mulher BB, vieram intentar ação declarativa, com processo comum, de indemnização, contra CC, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, condenada a ré:
A) A pagar aos autores, a quantia de €4.180,00 (quatro mil cento e oitenta euros) a título de indemnização pelos prejuízos causados na sua habitação;
B) A pagar aos autores, a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos morais;
C) Em custas, procuradoria e demais encargos com o processo.
A ré CC apresentou contestação onde conclui entendendo que:
a) Deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente por não provada e, em consequência, ser a ré absolvida do pedido;
b) Deve ser julgada procedente e provada a reconvenção e, em consequência, serem os autores condenados a pagar à ré a quantia de €1.000,00, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela ré.
Os autores AA e BB apresentaram réplica, onde concluem entendendo que deve:
- A reconvenção apresentada não ser admitida e deve ser ordenado o seu desentranhamento dos autos, ou, caso assim não se entenda,
- O pedido reconvencional ser julgado improcedente, por não provado, concluindo-se como na petição inicial.
Para tanto, pronunciaram-se os autores, quanto à inadmissibilidade da reconvenção e quanto à impugnação que deduziram à matéria da contestação/reconvenção.
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Foi proferido despacho saneador, onde foi decidido:

“Após notificado da contestação deduzida pela ré, vieram os autores apresentar articulado de resposta.
Ora, como resulta do nº 1 do artigo 584º do C.P.Civil só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção sendo que, nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.
Ou seja, fora dos casos previstos no artigo 584º do C.P.Civil desapareceu o articulado réplica como o articulado normal de resposta às exceções deduzidas na contestação, a não ser que se defenda que é possível que o juiz convide a parte a apresentar um terceiro articulado, ao abrigo do princípio da adequação formal (artigo 547º do C.P.Civil).
Não obstante a inexistência de tal articulado, há que conjugar o disposto no artigo 3º, nº 4, com os artigos 572º al. c) e 587º, nº 1 do C.P.Civil, não tendo este último deixado de prever que “A falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu”, seja na audiência prévia, caso haja lugar a esta, seja no início da audiência final, tem o efeito previsto no artigo 574º do mesmo diploma (admissão por acordo dos factos não impugnados), sob pena de os referidos normativos ficarem esvaziados de conteúdo.
Por outro lado, dispõe o nº 4 do artigo 3º do mesmo diploma que às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia, ou não havendo lugar a ela, no início da audiência de julgamento.
Aliás que a razão pela qual foi estatuído pelo legislador o artigo 3º, nº 4, não pode ser visto apenas como uma faculdade que a parte pode usar ou não, sem que daí decorram quaisquer efeitos cominatórios, antes tem de ser visto como sendo o momento processual que o legislador deferiu à parte para responder às exceções deduzidas com o último articulado, sob pena de se verificarem os efeitos decorrentes da falta do ónus de impugnação.
Ora, não sendo a presente ação uma ação de simples apreciação negativa e não tendo a ré se defendido por exceção, mas por impugnação (cfr. nº 2 do artigo 571º do C.P.Civil) pois limita-se, em sede de contestação, a contrariar o alegado pelos autores na petição inicial não existe fundamento legal para o autor responder, no articulado resposta, à matéria da contestação, como faz.
Face a tal inadmissibilidade legal, considera-se como não escritos os artigos 5º e ss. do articulado de resposta apresentado pelos autores.
Notifique.
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B) Inconformados com este despacho, vieram os autores AA e BB interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo (fls. 44 vº).
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Nas alegações de recurso dos apelantes AA e BB, são formuladas as seguintes conclusões:

1. Os recorrentes, por não se conformarem com o referido ponto do despacho recorrido que decidiu que o articulado réplica apresentado após a notificação da contestação/reconvenção é articulado “resposta” e face a tal inadmissibilidade legal considerar como não escritos os artigos 5º e seguintes desse articulado é que os apelantes interpõem o presente recurso de apelação.
2. Com efeito e salvo o devido respeito por melhor opinião, o referido ponto do douto despacho recorrido, que considerou que: “… não sendo a presente ação uma ação de simples apreciação negativa e não tendo a ré se defendido por exceção, mas por impugnação (cfr. nº 2 do artigo 571º do C.P.Civil) pois limita-se, em sede de contestação, a contrariar o alegado pelos autores na petição inicial não existe fundamento legal para o autor responder, no articulado resposta, à matéria da contestação, com o faz. Face a tal inadmissibilidade legal, considera-se como não escritos os artigos 5º e ss. do articulado de resposta apresentado pelos autores”, não foi a mais ajustada e correta decisão, tendo em vista que a ré deduziu reconvenção e nesta alega factos da Contestação, dando-os por reproduzidos por remissão.
3. Porém, os recorrentes, salvo o devido respeito por melhor opinião, entendem que a decisão tomada, não foi a mais ajustada e correta, tendo em vista que a ré apresentou reconvenção, alegou neste articulado que dava por reproduzido os factos vertidos na contestação e o disposto no artigo 584.º do C.P.C, o douto despacho deveria ter considerado o articulado apresentado pelos recorrentes como articulado réplica e, assim, considerar como escritos os artigos 5º e seguintes.
4. Na verdade, na modesta opinião dos recorrentes, o ponto do despacho recorrido, tendo em consideração o disposto no artigo 584º do Código de Processo Civil e o alegado na contestação/reconvenção, nomeadamente no ponto 52 da reconvenção, apresentada pela ré, salvo o devido respeito por melhor opinião, deveria levar a Meritíssima Juíza “a quo” considerar o articulado como articulado réplica e considerar como escritos os artigos 5º e seguintes desse articulado apresentado pelos recorrentes, ou, pelo menos, considerar como escritos os artigos 39º e seguintes.
5.      Por isso, os recorrentes vão tentar demonstrar que a decisão de considerar o seu articulado apresentado após a contestação/reconvenção como articulado “Resposta” e de considerar como não escritos os artigos 5º e seguintes desse articulado não foi a mais ajustada, permitindo o disposto no artigo 584º do Código de Processo Civil e o disposto na contestação/reconvenção tomar a decisão de considerar o articulado apresentado como articulado réplica e admissível, e, assim, considerar o artigo 5º e seguintes como escritos.
6. Após análise, verifica-se que o despacho recorrido considerou que o articulado apresentado após notificação da contestação/reconvenção deduzida pela ré/reconvinte, era um articulado “Resposta” e que se pronunciou sobre matéria de que não se podia pronunciar, sendo inadmissível e, por isso, deu por não escritos os artigos 5º e seguintes desse articulado.
7. Assim, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, os recorrentes, após o articulado contestação/reconvenção deduzida pela ré/reconvinte, não apresentaram articulado “Resposta”, mas sim o articulado réplica sobre factos da reconvenção.
8. Se analisarmos o nº 1, do artigo 584º, do atual CPC, aqui aplicável, verifica-se que é admissível para os autores deduzirem toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção sendo que, nas ações de Simples Apreciação Negativa, a réplica serve para os autores impugnarem os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.
9. Ou seja, fora dos casos previstos no artigo 584º do C.P.C desapareceu o articulado réplica como o articulado normal de resposta às exceções deduzidas na contestação, a não ser que se defenda que é possível que o juiz convide a parte a apresentar um terceiro articulado, ao abrigo do princípio da adequação formal.
10. De acordo com o nº 1 e 2, do art. 584º, do CPC, a réplica é um articulado que tem natureza eventual, pois a sua apresentação é limitada a dois casos: por um lado, para defesa do autor perante o pedido reconvencional e por outro, nas ações de simples apreciação negativa fora dos quais é inadmissível.
11. No caso de reconvenção, a contestação funciona como uma petição inicial, cumprindo a réplica a função da contestação. Neste quadro, os reconvindos podem defender-se da reconvenção tanto por impugnação como por exceção.
12. Pois, como resulta dos presentes autos o articulado apresentado pelos autores/apelantes é o articulado réplica, o qual nos termos do artigo nº 1 do artigo 584º do C.P. Civil é admissível para estes deduzirem toda a defesa quanto à matéria da reconvenção deduzida pela ré/reconvinte.
13. Os recorrentes observaram o disposto no artigo 584º do CPC, deduzindo toda a sua defesa quanto à matéria de reconvenção.
14. Com efeito, a ré/reconvinte na reconvenção, mais propriamente, no artigo 52º refere o seguinte: “Dão-se por reproduzidos os factos supra vertidos por uma questão de economia processual”.
15. Deste modo, a ré/reconvinte na reconvenção que apresentou considerou os factos alegados nos artigos 1º a 51º da Contestação, dando-os por integralmente reproduzidos nessa reconvenção por referência a contestação.
16. Portanto, observando o significado do Princípio Economia Processual alegado no artigo 52º da contestação/reconvenção, tinham os recorrentes que contestar os factos vertidos no artigo 1º a 51º da contestação deduzida pela ré/reconvinte, pois, estes embora não reproduzidos na reconvenção para todos os efeitos legais tinham que ser considerados pelos autores/recorrentes como reproduzidos.
17. Por isso, no articulado réplica, os autores/recorrentes se pronunciaram, também, sobre matéria que consta da contestação.
18. Acontece que, se é certo que em parte os recorrentes se pronunciaram, coincidentemente, sobre matéria alegada na contestação da ré/reconvinte, tal ficou a dever-se porque em sede de reconvenção foram alegados exatamente, numa parte, os mesmos factos da contestação, obrigando, assim, os recorrentes a sobre eles se pronunciar.
19. Logo, os recorrentes cumpriram o estipulado no artigo 584º do CPC, deduzindo toda a sua defesa quanto à matéria de reconvenção.
20. Assim, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, o articulado apresentado pelos recorrentes é admissível e não se pronunciaram sobre factos da contestação, mas sim sobre factos da reconvenção, dando-se a coincidência, não imputável aos recorrentes, de que tais factos, numa parte, eram exatamente os mesmos.
21. Com efeito, os recorrentes no articulado réplica que apresentaram, reafirmam contestar o pedido reconvencional deduzido, pronunciam-se relativamente a matéria alegada no articulado a que responderam, com relevância para a reconvenção e pronunciam-se pela improcedência do pedido reconvencional pelas razões que referem.
22. Deste modo, o douto despacho recorrido deverá ser substituído por outro, que admita o articulado apresentado após contestação/reconvenção pelos autores/recorrentes como articulado réplica e face à sua admissibilidade considerar o artigo 5º e seguintes como escritos ou, parcialmente escritos, declarando como escritos os artigos 39º e seguintes.
23. Ao não ter decidido deste modo, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 573º, 584º do CPC e outras normas legais que V. Exas. doutamente suprirão.
Terminam entendendo que deve ser dado provimento ao presente recurso julgando-o procedente e o douto despacho recorrido ser substituído por outro que considere o articulado apresentado após a contestação como articulado réplica e face à sua admissibilidade considerar os artigos 5º e seguintes desse articulado como escritos, ou, parcialmente escritos, declarando como escritos os 12 artigos 39º e seguintes.
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Não foi apresentada resposta.
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C) Foram colhidos os vistos legais.
D) A questão a decidir neste recurso é a de saber se o facto de a ré ter deduzido reconvenção e, nesta, dar por reproduzidos os factos da contestação, permite que, na réplica, os autores se pronunciem sobre toda a contestação, devendo ser revogada a decisão recorrida.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC).
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C) Os apelantes discordam da decisão recorrida na parte em que decidiu considerar como não escritos os artigos 5º e segs. do articulado de resposta apresentado pelos autores, entendendo estes que o despacho recorrido deverá ser substituído por outro que admita o articulado apresentado  após a contestação/reconvenção pelos autores/recorrentes como articulado réplica, considerando-se os artigos 5º e seguintes como escritos ou parcialmente escritos, declarando ainda como escritos os artigos 39º e segs.  
Vejamos.
O artigo 584º NCPC estabelece que ”só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção” (nº 1).
Acrescenta no nº 2 que “nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.”
Ao contrário do que sucedia no Código de Processo Civil de 1939, bem como no Código de Processo Civil de 1961 até ao Decreto-Lei nº 242/85, de 09/07 a réplica tinha sempre lugar no processo ordinário, como um articulado normal, peça essa onde o autor impugnava os factos alegados pelo réu como fundamento das exceções suscitadas, sob pena de, não o fazendo, se terem como provados por admissão (cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, pág. 135 e segs.).  
No atual Código de Processo Civil de 2013 (NCPC) a réplica deixou de ser permitida para responder às exceções deduzidas na contestação, salvo no que respeita às ações de simples apreciação negativa, em que a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.
Refere Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 2014, a páginas 206 e seg., que a réplica é um articulado eventual que só pode ter lugar nas duas situações previstas no artigo 584º nº 1 e 2 NCPC e servia, no Código de Processo Civil de 1961 (artigo 502º), para o autor responder às exceções deduzidas na contestação, não dispondo agora o autor de articulado próprio para responder às exceções deduzidas, quando o réu se defenda por exceção.
No entanto, sempre fica assegurado ao autor o exercício do contraditório quanto a tal matéria, na audiência prévia, por força do disposto no artigo 3º nº 4 NCPC.
Impugnando a decisão recorrida, entendem os apelantes que a decisão recorrida não foi a mais ajustada e correta, uma vez que a ré deduziu reconvenção e nesta alega factos da contestação, dando-os reproduzidos por remissão.
Apreciando, dir-se-á que não é assim.
Com efeito importa notar que a reconvenção faz parte da contestação, não obstante esta esteja dependente da vontade do réu e da verificação dos pressupostos que a lei impõe que se verifiquem, para poder ser deduzida (artigo 266º NCPC), isto é, a reconvenção é voluntária, mas não é necessária, podendo haver contestação sem reconvenção, mas não há reconvenção sem contestação.
Naturalmente que a reconvenção tem de ser deduzida separadamente na contestação (artigo 583º nº 1 NCPC), embora, como se referiu, faça parte desta, daí que não faça sentido, como por vezes se vê, iniciar a reconvenção afirmando que aí se dá por reproduzido, o que acabou de se ler imediatamente antes, como se se tratasse de matéria que não constasse da mesma peça processual, ou não fosse lícito aproveitar o enquadramento que consta da contestação para se deduzir o pedido reconvencional.
De qualquer forma, independentemente de se referir (ou não), que se dá como reproduzida a matéria alegada na parte inicial da contestação, não podem os autores aproveitar o articulado réplica para extravasar o âmbito da sua defesa, que se limita apenas à matéria da reconvenção e não também da demais contestação, conforme a lei claramente determina e não é uma declaração da ré, na parte da reconvenção, de dar como reproduzida a matéria anteriormente alegada na contestação, que legitima a derrogação do regime legal do âmbito da réplica, dado que a lei o não permite (cfr. artigo 584º NCPC).
Importa ter em atenção que a contestação serve para o réu se defender, pronunciando-se sobre a matéria da petição inicial, defesa essa que pode assumir-se como impugnação, contrariando diretamente a pretensão do autor ou os termos em que é deduzida, ou como exceção, quando essa defesa é indireta.
Pode ainda ocorrer a dedução pelo réu de reconvenção contra o autor, de pedidos, num contra-ataque (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 127), ou num cruzamento de ações (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 96).
Assim sendo, o despacho recorrido não violou qualquer das normas jurídicas que os apelantes referem ter violado, antes cumpriu o que se encontra legalmente prescrito, motivo pelo qual se terá de manter a douta decisão recorrida e, em consequência, julgar-se a apelação improcedente.
Face ao decaimento total da sua pretensão, as custas terão de ser suportadas pelos apelantes (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
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III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
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Guimarães, 20/04/2023

Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares