Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2058/10.5TBBCL.G1
Relator: MANSO RAINHO
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
DOMÍNIO PÚBLICO
CAMINHO PÚBLICO
ASSENTO
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A circunstância de uma faixa de terreno estar afeta e destinada ao uso público há pelo menos 30 ou 40 anos não implica, só por si, que faça parte do domínio público e, deste modo, que se trata de um caminho público (em sentido jurídico).
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:

A..., acompanhado depois pela mulher B... (por efeito de intervenção principal provocada), demandou, pelo Tribunal Judicial de Barcelos e em autos de processo na forma sumária, C... e marido D..., peticionando que fossem estes condenados: a) a reconhecer que o Autor é dono e possuidor do prédio que descreve; b) a reconhecer que o caminho por onde se acede ao prédio do Autor, a norte deste, faz parte integrante do domínio público e que todos os cidadãos têm o direito de nele passar, em toda a sua extensão e sem embaraço; c) caso não se entenda que o caminho é público, a reconhecer que o Autor é titular de uma servidão de passagem a favor do seu prédio, constituída por usucapião, podendo por ali aceder ao prédio do Autor pessoas e veículos; d) a absterem-se da prática de atos lesivos do direito do Autor, nomeadamente deixando de dificultar ou impedir o acesso de e para o prédio do Autor através do caminho que provém da Rua Dr. Francisco Sá Carneiro e termina no portão de entrada do prédio dos Réus.
Alegou para o efeito, muito em síntese, que lhe foi doado pelos pais o prédio misto que descreve e onde tem em construção uma casa. A aquisição de tal prédio está registada a seu favor, além de que o tem adquirido por usucapião. O prédio confronta de norte com um caminho público, com a largura de 4 a 5 metros, que lhe serve de acesso (sendo este o único acesso para a parte urbana), e por onde passam livremente, desde tempos imemoriais, pessoas, animais e veículos, e onde estão implantadas infra-estruturas públicas de água e electricidade. A não se tratar de caminho público, sempre estará constituída sobre tal espaço, e a favor do prédio do Autor, uma servidão de passagem. Sucede que os Réus afirmam que o espaço em questão lhes pertence, sendo que recentemente a Ré começou a colocar o seu veículo no início do caminho, impedindo assim o acesso por carro ao prédio do Autor, com os prejuízos que descreve.
Contestaram os Réus, concluindo pela improcedência da ação.
Disseram, muito em síntese, que o acesso ao prédio do Autor desde a via pública sempre se fez e pode fazer, a pé ou por carro, por um outro acesso a nascente, de sorte que não existe qualquer privação de acesso por causa dos fatos que imputa à Ré. O espaço a que se reporta o Autor não é um caminho, mas uma faixa de terreno que é parte de prédio, que descrevem, que a Ré recebeu por sucessão de seus pais. Tal prédio, incluindo a dita faixa, sempre foi usufruído e cuidado pela Ré e antecessores, sendo a faixa utilizada por terceiros por mera tolerância.
Deduziram reconvenção, peticionando que: a) se declarasse e se condenasse os Autores a reconhecê-lo, que a Ré é dona do prédio a que aludem, b) se declarasse e se condenasse os Autores a reconhece-lo, que a dita faixa de terreno faz parte do aludido prédio; c) se condenasse os Autores a absterem-se de praticar quaisquer atos que perturbem a propriedade e a posse da Ré sobre tal faixa, deixando de a utilizar; d) se condenasse os Autores a retiraram da faixa de terreno todas as instalações e infra-estruturas de água e electricidade que servem o seu prédio.
Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que, em procedência parcial da ação, condenou os réus a reconhecer que os autores são donos do prédio que identificam nos art.s 2º a 11º da petição e a reconhecer que o caminho por onde se acede ao prédio do autor, a norte daquele, está destinada ao uso público e que todos os cidadãos têm direito a nele passar, em toda a sua extensão e sem embaraço. O conhecimento do restante pedido foi considerado prejudicado. A reconvenção foi julgada parcialmente procedente, sendo os Autores condenados a reconhecer que os Réus são donos e possuidores do prédio a que aludem. No mais peticionado, foi a reconvenção julgada improcedente.

Inconformados com o assim decidido, apelam os Réus.

Da respectiva alegação extraem as seguintes conclusões:

a) Nos termos do n.º 4 do artigo 646.º do CPCivil, deverá ter-se por não escrita a resposta do Tribunal a quo sobre a matéria vertida no quesito 1.º, na sua totalidade.
b) O processo para obtenção de alvará de licença de construção de uma moradia é um processo que, por lei, tem de ser escrito, com apresentação, em suporte de papel, não só dos requerimentos como também dos documentos e das plantas para apreciação camarária.
c) Nesses processos, quod non est in actus non est in mundus, não tendo a Câmara que apreciar nada que não esteja formalmente no processo nem o requerente terá de cumprir nada que não esteja, de forma expressa, decidido por despacho camarário escrito constante desses autos e transitado em julgado.
d) As respostas aos quesitos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 39.º, reportados todos a um processo camarário alegadamente apresentado pelos autores à Câmara Municipal de Barcelos, deverão merecer, salvo melhor entendimento, resposta negativa ou, assim não se entendendo, deverão ter-se por não escritas tais respostas.
e) Com efeito, tais factos só poderiam ser provadas através de competente certidão camarária, que não foi junta aos autos.
f) A presente ação constitui, na ótica da Ré Reconvinte, uma ação popular substitutiva cumulada com um pedido de reconhecimento de propriedade, pelo que importaria ter sido realizada a citação dos titulares dos interesses em causa na ação bem como do Ministério Público, o que não aconteceu e prefigura uma nulidade de conhecimento oficioso.
g) E sendo uma ação popular, teria competido aos Autores a alegação e prova de que se encontravam em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, o que não se presume (artigo 26.º-A do CPCivil), daí redundando a ilegitimidade dos Autores para a dedução da presente ação.
h) Nas respostas aos quesitos 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 26.º, 28.º, 41.º, 43.º e 65.º a 70.º foi incluída a expressão “afecta ao uso público” ou, na sua outra formulação, “destinada ao uso público”.
i) Tal constitui respostas excessivas, devendo ter-se por não escritas nessa parte.
j) De resto, a afetação ao uso público é uma conclusão que deve ser retirada de factos que a traduzam.
k) Por ser matéria conclusiva e não alegada pelas partes nos articulados deve igualmente a mesma, nessa parte, e em qualquer uma das suas duas formulações, ser considerada como não escrita nas respostas aos quesitos acima elencados.
l) Traduzindo-se o uso possível de uma parcela de terreno ao acesso a prédio(s) particular(es) ou parte dele(s), como in casu, não se afigura existir qualquer interesse público relevante na sua utilização nem qualquer destinação ao uso público.
m) O uso que terceiros possam eventualmente fazer dessa parcela para aceder a prédio(s) particular(es) ou parte deste(s) não traduz qualquer destinação a uso público ou afetação a uso público.
n) Não foram alegados nem tal resultou dos factos provados qualquer destinação a uso público dessa parcela de terreno.
o) É pressuposto da procedência da ação, salvo melhor entendimento, que os Autores provem a dominialidade pública do caminho – ou seja, e face aos pedidos formulados, necessitam os Autores provar que nos encontramos perante um caminho e que o mesmo é público.
p) Uma faixa de terreno que dá apenas acesso físico a dois prédios, mesmo na ótica dos factos constantes da douta sentença ora recorrida, não é um caminho público, não se tendo provado os requisitos fácticos para que tal possa ser reconhecido.
q) Não sendo caminho público, não é uma questão de legitimidade ativa dos Autores que esta matéria levanta, como parece entender a douta sentença recorrida, mas sim de falência do próprio direito invocado pelos Autores, que é o pretendido direito de aceder ao seu prédio por tal parcela de terreno, por ser caminho público – ou seja, coloca-se ao nível da procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelos Autores.
r) Da douta sentença em apreço parece resultar o entendimento de que não se encontram preenchidos os pressupostos para o reconhecimento da dominialidade pública do caminho enquanto caminho público (o que se afigura correto), restando assim o recurso ao domínio privado da pessoa coletiva pública a que pertenceria tal parcela de terreno.
s) Só que, a ser assim, bastando-se e sustentando-se a douta sentença não com o facto de tal parcela de terreno ser caminho público mas tão só com o facto de pertencer ao domínio privado de pessoa coletiva pública, a questão da legitimidade dos Autores para intentar a presente ação, nos moldes em que a mesma foi deduzida, ganha novo fôlego, falhando aos Autores legitimidade para intentar a presente ação bem como os pedidos que formularam na sua petição sob as alíneas b) e d), esta última na medida em que dependa da procedência do pedido da alínea b). t) A factualidade dada como provada que engloba a utilização livre e desimpedida, por quem quer que seja, da parcela de terreno em discussão nos autos não se retira da inspeção ao local nem tão pouco da documentação trazida aos autos – resulta, sim, da apreciação atenta e ponderada dos depoimentos produzidos em sede de prova testemunhal.
u) Nos casos em que a decisão do julgador se escora na credibilidade de um meio de prova assente na oralidade e na imediação, o tribunal de recurso pode censurar essa decisão se resultar que o percurso da convicção belisca as regras da experiência comum, da lógica e dos conhecimentos científicos.
v) Nenhuma das testemunhas conseguiu explicar para quê, e com que desiderato, a faixa de terreno em discussão nos autos era utilizada por todos quando se lhes aprouvesse – em que é que se manifestava, pois, o uso pelo público.
w) Perante uma faixa de terreno retangular, com 3 a 4 metros de largura e 50 metros de comprimento, delimitada lateralmente por prédios de particulares, que de uma das pontas tem uma rua municipal e de outra prédios de particulares, que tem como função exclusiva o acesso físico a tal (ou tais) prédio(s) ou a parte dele(s), belisca a lógica, os conhecimentos da ciência e a experiência comum que se validem mais fortemente depoimentos que atribuam a essa parcela de terreno interesse público e uso pelo público – tanto mais que nenhum uso pelo público se justifica ou se justificou concretamente pela prova testemunhal.
x) Sedimentar a convicção do julgador em depoimentos de testemunhas que atribuem dominialidade pública sobre uma exígua faixa de terreno que apenas tem por fim dar acesso e serventia a prédio(s) particular(es), ou apenas a parte deste, vai contra as regras da experiência comum.
y) Como vai contra as regras da experiência comum e até da ciência que um carro de bois possa alguma vez ter entrado e saído do prédio dos Autores (já de si a cota inferior cerca de 1,5 metros relativamente ao piso da aludida faixa de terreno), utilizando, para o efeito, tal faixa de terreno retangular, sabendo que tal eventual entrada, com 3 a 4 metros de largura, se encontra disposta, em ângulo reto, num dos lados maiores dessa faixa de terreno retangular, também ela com cerca de 3 a 4 metros de largura.
z) Como vai contra as regras da experiência comum, e até do Direito, e sempre com reserva de melhor entendimento, que a passagem de pessoas determinadas para acesso ao prédio dos Autores e, por deferência e tolerância dos seus antepossuidores, para o acesso e utilização de uma poça privada situada dentro deste, para lavagem de roupa, signifique e traduza afetação para utilização pública da faixa de terreno em causa.
aa) Com a junção aos autos dos documentos trazidos pelos Réus em sede de audiência de julgamento pretendiam os mesmos não obter a vantagem da presunção do artigo 7.º do CRP mas tão só deles retirar que anteproprietários do prédio dos próprios Autores reconheceram, junto ao Registo, que o prédio onde os Autores edificaram a sua casa e garagem confrontava a norte, em ponta aguda, com caminho particular – e não com caminho público ou afeto ao uso público.
bb) Não tendo esse elemento de prova força de presunção legal, evidentemente que não pode nem deve ser descartado, sem mais, na apreciação da dominialidade pública/particular sobre essa faixa de terreno, tanto mais que radica em declarações efetuadas por anteproprietários do prédio dos próprios Autores.
cc) Em sede de primeira instância, procedeu-se à gravação de todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento.
dd) Assim, atendendo aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos Autores e pelos Réus e, bem assim, à prova documental junta aos autos, considera-se ter havido factos que foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo.
ee) Tais pontos de facto constituem a matéria que foi considerada provada correspondente aos quesitos 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 41.º, 42.º, 43.º, 48.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º a 70.º (estes últimos apenas na parte do seu esclarecimento).
ff) Constando dos autos e das gravações todos os elementos necessários à sindicância desse julgamento, na parte correspondente à matéria de facto constante dos quesitos acima aludidos (artigo 712.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CPCivil), há condições e, julgam os Réus, motivos suficientes para alterar algumas das respostas aos quesitos, os quais deverão passar a ter as seguintes respostas :
quesitos 7.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 30.º, 31.º, 41.º, 43.º : não provados;
quesitos 48.º e 59.º a 70.º, todos inclusive : provados
quesito 9.º – provado apenas que em parte do prédio rústico propriedade do autor foi construído um prédio urbano que confronta a norte com E... e a faixa de terreno discutida nestes autos;
quesito 12.º – provado que a faixa de terreno discutida nestes autos, com uma extensão de cerca de cinquenta metros, inicia-se na Rua Dr. Francisco Sá Carneiro e termina no portão que dá acesso à casa dos Réus;
quesito 43.º – provado apenas que a Junta de Freguesia considera a parcela de terreno identificada como sendo uma reentrância da Rua Dr. Francisco Sá Carneiro;
quesito 56.º – provado apenas que a faixa de terreno em causa nestes autos faz parte do prédio mencionado em D) e E).
gg) Não provaram os Autores quaisquer factos que pudessem sustentar o pedido subsidiário, relativo à servidão de passagem, pelo que, por improcedente o pedido principal e o subsidiário, improcedente também deverá ser o pedido formulado pelos Autores sob a alínea d).
hh) Por outro lado, reunidos estão agora os pressupostos para julgar procedentes todos os pedidos reconvencionais.
ii) Têm os recorrentes por certo, sempre com o devido respeito por diferente opinião melhor fundamentada, que o Tribunal a quo violou e fez incorreta interpretação e aplicação do disposto nas seguintes disposições legais: Lei n.º 83/95, de 31 de agosto: artigos 1.º, 15.º, 16.º, 18.º e 19.º; Código do Procedimento Administrativo: artigo 122.º; Código de Processo Civil: artigos 26.º n.º 1, 194.º, alínea a) do artigo 195.º, 646.º n.º 4, 655.º n.º 2, 659.º n.º 3 e 664.º

Terminam dizendo que deve se substituída a sentença recorrida por outra que, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, julgue totalmente procedente a reconvenção e os pedidos nela formulados, declarando e condenando como foi reconvencionalmente pedido. Caso assim se não entenda, deve declarar-se nulo tudo o que se processou depois da Resposta dos Autores à contestação, devendo o tribunal recorrido ordenar a citação prevista no n.º 1 do artigo 15.º e ainda a citação do Ministério Público, esta última nos termos do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
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A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Mais suscitou a ampliação do objeto da apelação, de modo a ser conhecido o pedido subsidiário, isto para o caso de proceder a pretensão recursiva dos Réus.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.


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São questões a conhecer:
As isoladas nos itens que se seguem, que aqui se dão como reproduzidas.

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Quanto à matéria da conclusão a):

Têm razão os Apelantes. Mas só em parte.
Saber se o Autor é dono do prédio misto em questão é assunto que faz parte do objeto da ação (pedido deduzido sob a) do respetivo petitório) e, nesta medida, não pode constituir matéria de fato respondível. Responder-lhe é o mesmo que decidir direta e antecipadamente acerca do pedido, e esta não é a função do julgador da matéria de fato.
Considera-se assim, por conter matéria jurídico-conclusiva, não escrita a resposta dada ao quesito 1º aí onde consta que o Autor é dono do prédio.
Todavia, é preciso ver que fora desta conotação jurídico-conclusiva, a resposta impugnanda não deixa de ser válida e atendível, e é até necessária para dar sentido às respostas aos quesitos 2º a 6º (e que não vêm impugnadas). Importa apenas expurgar dela a menção que está a mais.
Como assim, a resposta que o quesito merece é a seguinte:
Provado que, para além do que consta em A) e B), existe o prédio misto, composto por terreno de cultura, denominado “Leira da Torre”, e ainda de uma parcela de terreno para construção urbana, sito no lugar de Outeiro, freguesia de Carreira, concelho de Barcelos, descrito na Conservatória de Registo Predial de Barcelos sob o nº ... e anteriormente inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... e, atualmente, sob os artigos ... rústico e ... urbano.


Quanto à matéria dos conclusões b) a e):

Improcedem tais conclusões.
Pois que os fatos a que aludem os Apelantes não se traduzem em fatos que somente por documento autêntico (certidão) se pudessem provar, pois que em sítio algum a lei o determina. A circunstância dos fatos em causa se reportarem a matéria que co-envolve de alguma maneira a Câmara Municipal, não implica apoditicamente a sua sujeição a prova autêntica.
E não se deve confundir prova que só pode fazer-se mediante documento autêntico (o que não é o caso), com prova que pode fazer-se por documento autêntico, com prova que é desejável (pelo menos nisso tem interesse aquele a quem compete provar o fato) que se faça por documento autêntico e com prova que normalmente se faz mediante documento autêntico (o que sempre podia ser o caso).


Quanto à matéria das conclusões f) e g)

A pretensão do autor não visa defender o domínio coletivo ou público, mas sim e apenas defender um suposto direito pessoal à utilização de uma coisa do domínio público que, segundo alega, lhe está a ser negada (obstaculizada) pela Ré. Nesta medida, a ação visa repor a situação anterior e, como assim, resolve-se basicamente numa ação de responsabilização civil (a forma mais lídima de tornar indemne é precisamente a reposição da situação anterior, do status quo ante) por efeito de violação das normas (designadamente administrativas e estradais) que conferem direitos ou que, no limite, se destinam a proteger interesses alheios. E essas normas existem. Para citar só uma, atente-se na do no art. 25º nº 1 do DL nº 289/2007: “Os bens do domínio público podem ser fruídos por todos (…)”.
O que significa que não estamos perante uma ação popular e, como assim, não havia nem há lugar às citações e à alegação pretensamente omitidas.
Improcedem assim a exceção da ilegitimidade e a arguição de nulidade suscitadas (aliás, curiosa e sintomaticamente, só neste recurso) a propósito.
Improcedem consequentemente as conclusões em destaque.


Quanto à matéria das conclusões h) a k):

A menção, constante das respostas impugnandas, do espaço em causa estar “afeto ao uso público” ou ser “destinada ao uso público” afigura-se aceitável do ponto de vista processual (técnico). (E é apenas de uma suposta ineficiência processual ou técnica que se queixam aqui os Apelantes).
Desde logo, importa dizer que, contrariamente ao que pretendem os Apelantes, estamos perante matéria que se insere naquilo que foi alegado pelo Autor (ter o local em questão a natureza de um caminho público, ser livremente usado, ser de livre acesso, ser considerada coisa pública pela junta de freguesia, etc.), e não de matéria criada pelo tribunal recorrido.
É bem certo, de outro lado (que não é o lado de que se queixam os Apelantes), que a expressão não deixa de ser algo conclusiva ou de encerrar um juízo de valor, mas trata-se tudo de matéria que deve ser vista como sendo meramente de fato. Pois que, como salienta Antunes Varela, (v. RLJ, ano 122, pág. 220), o juízo de valor vale como fato quando a respectiva emissão ou formulação se apoia em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum. Só quando o juízo de valor apela, na sua formulação, para a sensibilidade ou intuição do jurista ou para a formação especializada do julgador, é que se poderá dizer que se está fora da órbita fatual, para se entrar no campo da conclusão de direito. Bem se vê que a asserção em causa (caminho que está afeto ao uso público ou é destinado ao uso público) em nada apela para a intuição do jurista ou para a formação especializada do julgador, pelo que vale como fato.
Improcedem assim as conclusões em destaque.


Quanto à matéria das conclusões l), n) (em parte), v) a ff):

Nestas conclusões impugnam os Apelantes o julgamento dos fatos insertos nos quesitos 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 41.º, 42.º, 43.º, 48.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º a 70.º (estes últimos apenas na parte do seu esclarecimento).
Mas a Relação só pode escrutinar a matéria de fato quando estejam disponíveis (isto, claro está, relativamente a cada fato impugnando) todos os elementos probatórios de que se podia servir a1ª instância para o seu juízo. Sucede que no despacho motivador do seu julgamento de fato, o tribunal recorrido afirma que para a convicção formada foi de muita utilidade a inspeção judicial levada a cabo, isto no tocante à percepção dos prédios das partes e do alegado caminho. As constações ou verificações resultantes dessa inspeção judicial não foram reduzidas a auto (como é de lei, art. 615º do CPC), e contra tal omissão nenhuma das partes arguiu a consequente nulidade processual (que não é de conhecimento oficioso). Ora, pese embora o referido despacho não particularizar os fatos relativamente aos quais a convicção foi formada ou influenciada pela inspeção, tal pode ter perfeitamente acontecido (pois que se trata de fatos percepcionáveis in loco) com os dos quesitos 12º (no que respeita à extensão e percurso do caminho), 21º, 22º (no que respeita à impossibilidade de acesso à garagem), 30º (com exceção da última parte) e 56º (com exceção da última parte). Nestes segmentos da matéria de fato sempre existe o risco de esta Relação ir para além dos meios de prova disponíveis no processo, pelo que não podemos escrutinar o correspetivo julgamento.
Já no mais (o que tudo se reporta, não ao presente tal como podia ser percepcionado pelo tribunal recorrido, mas ao fluir ou acontecer das coisas ao longo do tempo), nada impede que esta Relação reaprecie a matéria de fato, precisamente porque neste segmento lhe estão apoditicamente disponibilizados todos os elementos (prova testemunhal e documental) que também estavam disponíveis para o tribunal recorrido (art. 712º nº 1 a) do CPCivil).
Todavia, se isto é assim, também há que ter bem presente que esta Relação não beneficia do ambiente fatual (não confundir ambiente fatual com provas) de que, pela imediação com o local, beneficiou o tribunal recorrido, e daqui que a nossa apreciação dos fatos esteja à partida inferiorizada e condicionada. Este é, aliás, um dos casos em que a despeito de competir à Relação ir em busca da sua própria convicção (pelo menos pensamos que é assim que deve ser visto o recurso da matéria de fato, de forma a garantir o tal verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de fato, de que fala o preâmbulo do DL nº 39/95), se tornam evidentes as limitações ou contingências do julgamento dos fatos em 2ª instância.
Isto posto e sem embargo:
Com vista à pretendida modificação da matéria de fato, convocam os Apelantes a documentação junta ao processo e os depoimentos testemunhais que discriminam.
Esclarece-se que, com vista a uma apreciação o mais cabal e conscienciosa dos fatos impugnandos, se procedeu à revisitação, mediante a audição dos respetivos registos, de toda a prova testemunhal produzida.
E o que temos a dizer sobre a impugnação é que não encontramos razão suficientemente ponderosa e fundamentada para censurar o julgamento feito pela 1ª instância.
O que está em causa nos quesitos sob impugnação é a questão de saber até que ponto o sentido da prova mostra que a faixa de terreno em causa é coisa pública ou que é terreno integrante do prédio da Ré (é este o núcleo fundamental da discordância dos Apelantes). Sobre o assunto pronunciaram-se, a partir de toda uma série de fatos adminúnculos a que foram chamadas a exteriorizar a sua ciência, todas as testemunhas oferecidas pelas partes.
Das testemunhas oferecidas pelos Apelantes, há a observar que nenhuma delas conseguiu realmente mostrar, com a necessária consistência e efetivo conhecimento de causa: a) que tal faixa integra (pelo menos com referência à atualidade e às últimas três a quatro décadas) o prédio da Ré e que aos seus estritos fins está afeta; b) que a utilização (circulação) da faixa por terceiros sempre demandou autorização da Ré e seus antecessores; c) que só a Ré e seus antecessores é que cuidavam da faixa; d) que a Ré e seus antecessores se acharam sempre os senhorios da faixa. Assim, a testemunha F..., e pese embora ter evidenciado alguma confusão acerca dos locais, afirmou (e, quanto a nós, não resulta do seu depoimento que neste particular estivesse realmente a laborar em confusão) que “aquilo não é de ninguém” até à entrada do portão da propriedade da Ré, tratando-se simplesmente de caminho que dá serventia para tal propriedade. A testemunha G..., prima da Ré, limitou-se a afirmar, e bem vistas as coisas, o que pensava ou achava (“eu acho que…”, “que eu saiba…”) sobre o assunto. Mostrou que concluía que a faixa pertencia ao prédio da Ré apenas porque permitia o acesso exclusivo a tal prédio (segundo ela, o acesso geral ou normal ao prédio de que saiu o prédio que agora é do Autor não era feito por aquele sítio), e nada mais que isto. As testemunhas H... e seu irmão, I..., sobrinhos da Ré, significaram basicamente o mesmo: que o “caminho” apenas servia para aceder ao prédio da avó (trata-se da mãe da Ré, anterior dona do prédio da Ré), e não também ao prédio de que saiu o prédio que agora é do Autor, e daqui inferiam sem mais que não podia deixar de integrar o prédio da Ré. Mais adiantaram que a Ré, de vez em quando, limpava a faixa, o mesmo sucedendo anteriormente com sua (da Ré) mãe. Ainda assim, a testemunha I... acabou por admitir que não sabia se a dita faixa era realmente “propriedade privada”.
Passando às testemunhas oferecidas pelo Autor, retira-se dos depoimentos conjugados de J... (presidente da junta de freguesia local, já no terceiro mandato), L... (os pais foram caseiros do prédio que agora é do Autor), M... (dono de prédio junto ao do Autor e faceando também para a faixa) e N... (o seu pai foi dono do prédio de que saiu o prédio que agora é do Autor), que a faixa de terreno em causa foi estando (pelo menos desde há uns 30 ou 40 anos) desimpedida e disponível para, sem necessidade de autorização ou com submissão a qualquer senhorio, o uso daqueles que, a pé ou de carro, se dirigissem quer para o prédio de que saiu o prédio que hoje é do Autor, quer para o prédio que hoje é da Ré (algumas destas testemunhas falaram inclusivamente na existência, no passado, de uma “poça”, entretanto aterrada pelo pai do Autor, no prédio de onde saiu o prédio do Autor, à qual acediam livremente pessoas da freguesia para lavarem as roupas). Particularmente credível e consistente, por se tratar do presidente da junta de freguesia (de quem se presume uma posição de equidistância relativamente aos interesses das partes, ambas fregueses da freguesia), se nos afigura o depoimento da primeira destas testemunhas. Afiançou ela que a passagem em causa (que designou como “reentrância” da Rua Dr. Francisco Sá Carneiro), vem sendo havida ou considerada, por todos os que têm necessidade ou interesse de nela passar, como coisa que pode ser usada por qualquer pessoa, e não como integrando algum prédio em particular (na circunstância, o prédio da Ré). Também do depoimento destas testemunhas, a que se pode associar em parte o da testemunha O... (o engenheiro que elaborou o projeto da casa do Autor), resulta a realidade dos demais fatos em causa, designadamente os que se reportam à existência de tranqueiros junto à confluência do prédio com a dita faixa (sinal que havia ali uma entrada), ao licenciamento camarário da construção da casa do Autor, à consideração pela Junta de Freguesia e pela Câmara Municipal de se tratar de espaço aberto à passagem, à ausência anteriormente [à implantação de infraestruturas] de controvérsias acerca de tal uso, etc. Ainda, do depoimento da testemunha L... decorre que também ela procedia e procede à limpeza da faixa, com a ideia de que tal espaço não tem dono definido. Adicionalmente, observe-se que, pese embora a declaração de não prova de todo o quesito 57º [e que retrata matéria alegada pela própria Ré]), não pode suscitar dúvidas (trata-se de fato atestado por todas as testemunhas, pelas fotografias juntas ao processo e pelo ofício da Câmara Municipal de Barcelos de fls. 29) que a faixa de terreno em questão se encontra separada do prédio da Ré por muro, o que é dizer, a faixa está fora da circunscrição física (vedação ou muro) do prédio da Ré. Pois bem: não será isto também um indicador ou de que a faixa em causa não era considerada parte do prédio da Ré ou de que foi a partir de certa altura excluída dele? Pensamos que sim. A prova por presunção conduz-nos a esta conclusão, pois que normalmente o proprietário procura colocar intramuros todo o espaço do seu prédio.
Em termos de prova documental, há vários documentos (registrais, fiscais, notariais) que reportam o prédio do Autor como tendo confrontação a norte com “caminho público”. Mas dado que tais documentos são de produção recente (posteriores a 2005) e partem basicamente da atividade do próprio Autor e de seu pai, não os vamos valorizar. Mas já importa valorizar os documentos de fls. 30, 31e 37. No primeiro, a Câmara Municipal de Barcelos informa que o caminho é uma “reentrância” da Rua Dr. Sá Carneiro; nos outros a Junta de Freguesia de Carreira informa e atesta que se está perante uma passagem de uso público. Não podemos presumir sem mais que estas asserções da Câmara Municipal e da Junta de Freguesia são levianas, infundamentadas ou inconsistentes; pelo contrário, temos de presumir que emergem de um juízo baseado na realidade dos fatos. Entretanto, não olvidamos que consta dos autos que uma antiga (com mais de setenta anos) descrição registral do prédio “Campo do Chouzo” (anterior denominação do prédio de onde saiu o prédio dos Autores) referia como confrontação norte “caminho particular”, mas tendemos, face ao que acaba de ser dito, a não atribuir essencialidade a tal menção, na certeza de que nada impede que aquilo que em tempos de antanho era tido como privado se tenha entretanto tornado aberto ou abandonado ao uso público. Ainda, é certo que o caminho em causa só serve verdadeiramente a dois prédios, o da Ré e o do Autor, terminando junto às respetivas entradas. Porém, não nos parece que isto contenda necessariamente com a conclusão de que se pode tratar de espaço de livre acesso e passagem.
Como assim, concluímos que a prova produzida aponta razoavelmente para a bondade do juízo que sobre a matéria de fato impugnanda fez incidir o tribunal recorrido (tratar-se de uma passagem afeta ao uso público, destinada ao uso público), e não para a bondade do juízo que os Apelantes querem que se faça. Em todo o caso, e é importante atentar nisto, esclarecemos que estamos a interpretar (pois que é com esse estrito sentido que valoramos as provas acima referidas) as expressões “afecta ao uso público” e “destinada ao uso público” como significando apenas a condição a que se encontra materialmente submetida faixa de terreno, e não como representando a existência de qualquer ato de afetação ou qualquer destinação proposital (ou seja, feita de propósito) do caminho ao uso público por parte de uma qualquer entidade administrativa (e muito menos como representando qualquer juízo, que aliás seria intolerável nesta sede de factum, acerca da dominialidade pública do caminho).
Improcede pois a impugnação da matéria de fato.


Quanto à matéria das demais conclusões:

Impugna-se nestas conclusões o julgamento de direito que foi feito, aí onde foram os pedidos do Autor julgados procedentes e aí onde foi julgada improcedente a reconvenção.
Para vermos se os Apelantes têm ou não razão, importa recuperar aqui os fatos que estão provados, e que são os seguintes:

a. Por escritura de justificação notarial, realizada aos 21/02/2007, os pais do autor P... e mulher, Q..., declararam serem donos do prédio rústico composto por cultura, denominado Leira da Torre, com a área de 1.750 m2 situada no Lugar do Outeiro, Travessa do Outeiro, freguesia de Carreira, concelho de Barcelos, a confrontar do norte com caminho público e E..., do sul com herdeiros de R..., do nascente com E... e do poente com herdeiros de R..., não descrito na CRP e inscrito na matriz em nome do justificante marido sob o artº ...º, encontrando-se omisso na matriz anterior e com o valor patrimonial de €1.295,00. Os justificantes declararam ter adquirido tal prédio por compra meramente verbal que fizeram a S... e que estão há mais de 20 anos na detenção e fruição de tal prédio. Tais declarações foram tidas como verdadeiras e atestadas pela testemunha interveniente, tendo sido dada publicidade à escritura [alínea a) dos factos assentes].
b. Pela mesma escritura, os pais do autor doaram ao mesmo, casado no regime da comunhão de adquiridos, com B..., tal prédio por conta da quota disponível.
c. Está descrito em nome do autor na CRP de Barcelos com o nº .../Carreira, o prédio identificado em A) [alínea b) dos factos assentes].
d. O prédio do autor confronta do poente com os herdeiros de R... e do nascente com E... e Rua Dr. Francisco Sá Carneiro [alínea c) dos factos assentes].
e. Está descrito em nome da ré na CRP de Barcelos com o nº .../Carreira o prédio urbano inscrito na matriz respectiva sob o artº 204º [alínea d) dos factos assentes].
f. Está também descrito em nome da ré na CRP de Barcelos com o nº .../Carreira o prédio rústico inscrito na matriz respectiva sob o artº 262º [alínea e) dos factos assentes].
g. Para além do que consta em a) e b), existe o prédio misto, composto por terreno de cultura, denominado “Leira da Torre”, e ainda de uma parcela de terreno para construção urbana, sito no lugar de Outeiro, freguesia de Carreira, concelho de Barcelos, descrito na Conservatória de Registo Predial de Barcelos sob o nº ... e anteriormente inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... e, atualmente, sob os artigos ... rústico e ... urbano. [art. 1º da base instrutória].
h. Por si e antepossuidores, há mais de 20, 30, 40 anos, o autor está, em exclusivo, na posse do referido prédio, cultivando-o, colhendo os seus frutos, edificando nele um prédio urbano na parcela de terreno, venerando construções e culturas, pagando as respectivas contribuições, agindo na convicção de exercer um direito próprio, sem prejudicar quem quer que seja ou direito alheio e em tudo se comportando como dono e por todos como tal sendo considerado, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja [art.s. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da base instrutória].
i. O prédio do autor confronta do norte com uma faixa de terreno afecta ao uso público e E... e do sul com os herdeiros de R... [art. 7º da base instrutória].
j. O prédio onde os réus residem confronta de sul e poente com o prédio do autor, sendo a sua casa de morada de família [art. 8º da base instrutória].
k. Em parte do prédio rústico, propriedade do autor, foi construído um prédio urbano que confronta, a norte, com a referida faixa de terreno afecta ao uso público e E... [art. 9º da base instrutória].
l. Por si e antepossuidores, o referido E..., bem como os réus fazem acesso aos seus prédios, por uma faixa de terreno existente no local afecta ao uso público e com o qual confronta a norte há mais de 30/40 anos, sendo a mesma também habitualmente utilizada por terceiros [art. 10º da base instrutória].
m. Os prédios dos actuais autores e réus têm apenas muros a separá-los entre si [art. 11º da base instrutória].
n. Essa faixa de terreno afecta ao uso público, com uma extensão de cerca de 50 m, inicia-se na Rua Dr. Francisco Sá Carneiro e pelo prédio do referido E..., passa pelo prédio do autor e termina no portão que dá acesso à casa dos réus [art. 12º da base instrutória].
o. O acesso ao prédio do autor, com uma largura de cerca de 3/4 m, faz-se na confrontação da referida faixa de terreno, há mais de 30/40 anos, na extrema do seu prédio através de tranqueiros em pedra [art. 13º da base instrutória].
p. Por ele entram pessoas, animais e veículos, nomeadamente carros puxados a animais, de forma livre [art. 14º da base instrutória].
q. A ele acedem todos que o quiserem fazer, saindo da Rua Dr. Sá Carneiro, percorrem o mesmo e entram nos referidos prédios, sendo sempre livre e desimpedido o acesso ao mesmo [art. 15º da base instrutória].
r. Existe um outro acesso ao prédio do autor na confrontação nascente, mas que se destina ao acesso à outra parte do prédio, situado em zona de reserva Agrícola Nacional, sendo impossível aceder ao prédio urbano por aquele, uma vez que teria de percorrer todo o prédio [art. 21º da base instrutória].
s. O autor não podia daquela forma aceder à sua garagem pelo mesmo, uma vez que aquela está voltada para a mencionada faixa de terreno afecta ao uso público e a casa ocupa quase a totalidade do terreno [art. 22º da base instrutória].
t. Na faixa de terreno em causa existem diversas estruturas públicas, nomeadamente caixa de saneamento, água e postes de iluminação há vários anos, que servem os prédios aí localizados [art. 23º da base instrutória].
u. A mencionada faixa de terreno tem cerca de 50 metros de comprimento e 3 ou 4 metros de largura, alargando na parte em que confronta com a Rua Dr. Sá Carneiro[art. 24º e 57º da base instrutória].
v. O autor pretendeu implantar no prédio doado um prédio urbano e apresentou junto da Câmara Municipal de Barcelos um projecto de viabilidade de construção, que acabou por ser aprovado [art. 25º da base instrutória].
w. Nesse projecto, indicou a frente da casa e respectiva garagem voltadas para a referida faixa de terreno afecta ao uso público a norte do seu prédio [art. 26º da base instrutória].
x. Foi exigido por aquela, como contrapartida do referido licenciamento, que construísse uma baía de estacionamento e que a cedesse ao uso público [art. 27º da base instrutória].
y. O autor iniciou a referida construção, implantou o prédio de acordo com o projecto aprovado, fazendo o acesso ao prédio, nomeadamente pela referida faixa de terreno destinada uso público [art. 28º da base instrutória].
z. Por aí acederam alguns veículos de transporte de materiais e equipamentos, tudo à vista de quem quer que fosse [art. 29º da base instrutória].
aa. No local foi iniciada a construção da baía de estacionamento destinada ao uso público e construído o muro divisório do prédio do autor foram retirados os tranqueiros [art. 30º da base instrutória].
bb. Esta situação mantinha-se há mais de 30/40 anos, mas os réus recente e unilateralmente, decidiram fazer cessá-la [art. 31º da base instrutória].
cc. No Verão de 2009, a ré mulher, com o conhecimento e consentimento do seu marido, decidiu começar a colocar diariamente o veículo automóvel do casal no início dessa faixa de terreno [art. 32º da base instrutória].
dd. Como consequência deste facto, o autor não consegue aceder ao seu prédio, pela parte norte, a não ser que o faça a pé, uma vez que no local estiver um veículo estacionado, não pode passar qualquer outro, atenta a exiguidade do mesmo, sendo que os próprios réus para acederem à sua residência com outro veículo, retiram o que está no caminho, entram com o segundo veículo e voltam a colocar o primeiro lá [arts. 33, 34º e 35º da base instrutória].
ee. Tal situação impede o autor do acesso ao prédio com veículos, a norte, principalmente do construtor civil, fornecedores de mercadorias para realizar a obra e do acesso para si e seus familiares, amigos, prestadores de serviços e visitas [arts 36º e 37º da base instrutória].
ff. O autor solicitou a presença da Guarda Nacional Republicana no sentido de solicitar à ré mulher a retirada do veículo automóvel, permitindo o acesso ao seu prédio pelo lado norte [art. 38º da base instrutória].
gg. Em contrapartida do projecto aprovado pela Câmara Municipal de Barcelos, o autor viu-se obrigado a fazer a cedência ao uso público da baía de estacionamento construída na confrontação norte, entre o limite do prédio do autor e a referida faixa de terreno afecta ao uso público [art. 39º da base instrutória].
hh. Os réus pretendem impedir de ser utilizada, pois não permitem o acesso à mesma por quem quer que seja [art. 40º da base instrutória].
ii. A faixa de terreno afecta ao uso público é de livre acesso e utilizado há mais de 30/40 por todos os cidadãos que aí se pretendem deslocar [art. 41º da base instrutória].
jj. A faixa de terreno é considerada pela Junta de Freguesia e pela Câmara Municipal de Barcelos como sendo uma reentrância da Rua Dr. Francisco Sá Carneiro [art. 42º da base instrutória].
kk. Nunca até àquele dito Verão alguém se tinha arrogado titular dessa faixa de terreno destinada ao uso público, com excepção nomeadamente da Junta de Freguesia, dos serviços de água e saneamento [art. 43º da base instrutória].
ll. A Junta de Freguesia fez a toponímia dos números de polícia da Rua Dr. Francisco Sá Carneiro tendo em atenção o número de metros do mesmo, conferindo número de polícia quer aos autores quer aos réus, quer ao vizinho, de acordo com as suas respectivas entradas e o acesso das mesmas à via publica, a qual foi confirmada pela Câmara Municipal [art. 44º da base instrutória].
mm. Antes do autor ter dado início, em 2009, à construção da casa de habitação no prédio que hoje diz ser seu, tal prédio, que hoje o autor denomina “Leira da Torre”, era usado para fins agrícolas [art. 45º da base instrutória].
nn. A “Leira da Torre” fez e faz também acesso à via pública, pelo seu lado nascente, onde directamente confronta com a Rua Dr. Sá Carneiro [art. 46º da base instrutória].
oo. Essa entrada, por esse lado nascente, é efectuada através de uma abertura existente no prédio do autor, com cerca de cinco metros de largura, que dá directamente do prédio para a via pública (Rua Dr. Sá Carneiro) [art. 47º da base instrutória].
pp. A entrada situada a nascente permite o acesso da via pública para sul do prédio a saída deste para aquela, a pé como igualmente com gruas e quaisquer outras máquinas pesadas de construção de edifícios [art. 49º da base instrutória].
qq. Também foi por essa entrada que o autor, bem como o seu empreiteiro encarregado de proceder à construção da dita moradia, fizeram o acesso desse prédio de e para a via pública, nomeadamente com máquinas para a construção, incluindo as gruas [arts 50º e 51º da base instrutória].
rr. A ré reagiu relativamente à colocação de estruturas públicas na faixa de terreno em causa [art. 52º da base instrutória].
ss. Os prédios mencionados em d) e e) constituem o denominado Casa da Torre e Junto Eirado de Lavradio que fazia parte do património da herança aberta por óbito dos pais da ré e à mesma adjudicados no inventário que correu termos pelo 1º Juízo deste Tribunal, com o nº 2189/09.4TBBCL [arts 54º e 55º da base instrutória].
tt. A ré mulher, por si e anteriores proprietários dos prédios identificados em e) e f), ocupa esses prédios, excluindo a faixa de terreno a que alude o autor, há mais de trinta anos ininterruptos a esta parte, nele habitando na casa de habitação ali existente, nela fazendo obras de conservação e melhoramentos, plantando e colhendo produtos hortícolas e agrícolas – a couve, a batata, o feijão, o milho, o centeio – na sua parte de quintal e terra de lavradio, limpando-o de matos e ervas daninhas, zelando pelas suas estremas e muros, dispondo dos seus elementos físicos de confrontação, designadamente paredes e muros de separação, regularizando o seu pavimento, utilizando-o para passagem e guarda de veículos automóveis e agrícolas, o que tudo faz à vista de todos do lugar, freguesia e concelho, sem oposição de ninguém, na convicção de exercer direito próprio de propriedade pleno e exclusivo e na certeza de não prejudicar interesses e direitos de terceiros [arts 65º a 70º da base instrutória].

+

Quid juris?
Vejamos os pedidos formulados pelo Autor.
Entende a Apelante que tais pedidos deveriam improceder na totalidade.
No tocante ao pedido atinente ao reconhecimento do direito de propriedade do Autor sobre o prédio misto de que se quer dono (alínea a) do petitório), não pode haver dúvidas que, como se decidiu na sentença recorrida, tal pedido deve proceder. Pois que se mostra que a aquisição (prédio rústico inicial) está registada a seu favor, gozando assim da presunção, não ilidida, de que é o proprietário (art. 7º do CRPredial). Sem embargo disto, mostra-se que o Autor adquiriu originariamente a propriedade respetiva por via da usucapião, conforme revelam os fatos acima elencados sob h).
No que respeita ao pedido do Autor formulado sob b) - condenação dos Réus a reconhecer que o caminho por onde se acede ao prédio do Autor, a norte deste, faz parte integrante do domínio público (que é como quem diz, é caminho público) e que todos os cidadãos têm o direito de nele passar, em toda a sua extensão e sem embaraço - há a dizer o seguinte:
O domínio público é o conjunto de coisas públicas e direitos públicos que à Administração Pública (Estado [e Regiões Autónomas] e autarquias) competem sobre o território e seus espaços, coisas próprias nele individualizadas, conferidos para serem exercidos no regime peculiar do Direito Público (v. Marcello Caetano, Princípios Fundamentais de Direito Administrativo, 1977, p. 411; Manual de Direito Administrativo, 1980, II, p. 881). O domínio público compreende, designadamente, o chamado domínio da circulação[1].
Caminhos públicos são aqueles cuja propriedade pertence ao Estado, Regiões Autónomas ou às autarquias locais (em virtude de terem procedido à sua construção ou deles se terem apropriado desde tempos imemoriais), mantidos sob a sua administração, afectos ao uso público, sem oposição de ninguém, sendo a todos lícito fazerem a sua utilização e tendo como únicas restrições as impostas por lei, ou pelos regulamentos administrativos (v. António Carvalho Martins, Caminhos Públicos e Atravessadouros, p. 6).
A atribuição do carácter dominial a um qualquer determinado bem (como seja um espaço de circulação, um caminho) pode resultar da existência de preceito legal que inclua a respetiva classe de coisas na categoria do domínio público, bem como da declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe, bem ainda como da afetação dessa coisa à utilidade pública (v. Marcello Caetano, Manual de Direito Adfmnistrativo, 1980, II, p. 921). A afetação pode resultar de um ato administrativo ou traduzir-se num mero fato ou numa prática consentida pela Administração em termos de manifestar a intenção de consagração ao uso público. Todavia, não há afetação, mesmo tácita, “senão onde se exerça a jurisdição administrativa e portanto se possa provar o destino ao uso público com consentimento do Poder” (idem, p. 923).
Durval Ferreira (v. Posse e Usucapião, 3ª ed., p 106 e sgts) expende que um caminho entrará para o domínio público «se, primeiro, o leito é adquirido para o património da autarquia por qualquer dos modos legais de aquisição (nomeadamente, contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e acessão). E, se, depois, tal bem está concomitantemente afeto à sua específica função de servir os interesses próprios, comums e específicos das populações respectivas na vertente em causa da comunicação viária (pedonal ou com veículos). (…) Nada impede o acto de apoderamento, o acto possessório, a situação de um senhorio de facto, por parte de uma autarquia e a sua aquisição por usucapião, face a certo terreno, cuja afectação concreta o foi também ao dito uso específico de comunicação viária das populações. E, então, ingressando esse terreno, “por tal situação de senhorio de facto e afectação fática ao público”, na categoria de bem do domínio público da autarquia». Todavia, é necessário aqui que se verifique a prática de atos por parte da autarquia que revelem a intenção de destinar a coisa a uso público (isto supre a falta de afetação expressa e confere carácter dominial à coisa), tais como os atos de reparação, de conservação ou de regulamentação do trânsito (v. Durval Ferreira, ob. e loc. cit.; Marcello Caetano, ob. cit., p. 924. Ainda, pode o domínio público ser integrado por bens cedidos (expressa ou tacitamente) pelo anterior proprietário a favor do interesse e aproveitamento indiscriminado da coletividade, independentemente da intervenção ou da vontade da Administração no processo (dicatio ad patriam). Neste caso, a posse exercida pela própria coletividade pode levar à aquisição de um caminho, por usucapião, para o domínio público (v. Durval Ferreira, ob. cit., p. 112 e sgts).
Entretanto, segundo o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1989 (DR-I Série A, de 2 de Junho de 1989) "são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público". Nesta visão das coisas, não é necessário para que um caminho seja havido como público que o mesmo tenha sido objeto de apropriação ou produzido por uma pessoa colectiva de direito público, ou que sobre ela uma pessoa coletiva de direito público haja praticado actos de administração, jurisdição ou conservação, bastando que sirva ao uso directo e imediato pelo público (ou seja, que esteja afecto à circulação e uso da generalidade das pessoas) desde tempos imemoriais. Consideram-se tempos imemoriais aqueles que são anteriores à memória das pessoas vivas, ou seja, quando ninguém se recorda do início ou origem do uso, quando os vivos não sabem quando o uso começou porque todos se recordam de ter sempre sido feito um uso livre (v. Ac. STJ de 19.11.2002, Col. Jur -Acórdãos do STJ,. 2002, III, p. 139).Tem-se vindo, no entanto, a entender que tal Assento deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afetação à utilidade pública, consistindo tal afetação no facto de "o uso de caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância" (v. Ac. STJ de 15 de Junho de 2000, BMJ 498, p. 226).
Ora, a faixa de terreno (que podemos apelidar de caminho, pois que é disso que no fundo se trata) em questão não está diretamente classificada por lei como sendo coisa do domínio público, nem indiretamente (por se tratar de coisa pertencente a uma classe [a dos caminhos públicos] que pudesse ser inserível na categoria domínio público) essa classificação se impõe (o que demandaria a prévia qualificação do caminho como público, e é precisamente essa qualificação que está em discussão). Também nada vem provado que signifique que a faixa foi objeto de afetação por uma qualquer pessoa coletiva de direito público (maxime a freguesia, pelo seu orgão executivo, a junta de freguesia) ao uso público, sendo em todo o caso certo que nenhum ato de jurisdição administrativa (designadamente ao nível da conservação) se mostra ter sido praticado sobre ela (de resto, nada foi alegado nesse sentido, nem da prova tal resulta, muito pelo contrário). Ainda (e dentro do mesmo registo), nenhuns atos de posse sobre a faixa são conhecidos enquanto reportados à ação da competente autarquia, de modo a poder-se concluir pela aquisição para o domínio público (por atos da autarquia) por usucapião (também neste estrito domínio nada foi alegado atinentemente pelo Autor). De igual forma, não está provado (que também alegado não foi) que um qualquer particular (designadamente um antecessor da Ré), e que fosse porventura dono de tal espaço, o tivesse cedido, expressa ou tacitamente, para o domínio público (pelo que nunca poderia falar-se em aquisição para o domínio público por dicatio ad patriam). Por ultimo, não se mostra que desde tempos imemoriais (v. resposta ao quesito 41º) o caminho é objeto de uso público. E não pode sequer dizer-se, pois que a materia de fato não o atesta, que o uso do caminho visa a satisfação de interesses colectivos de grau ou relevância suficientes.
Na realidade, tudo o que sabemos, porque é apenas isto que está provado, é que o caminho é usado livremente há pelo menos 30 ou 40 anos, que nele foram recentemente colocadas algumas infraestruturas públicas (contra o que, alias, reagiu a Ré) e que é considerado pela junta de freguesia e pela câmara municipal como sendo uma “reentrância” da Rua Dr. Francisco Sá Carneiro (e “reentrância” não é o mesmo que “parte integrante” da dita Rua, o que aliás sempre estaria negado pela evidência das coisas; “reentrância” só pode significar que se trata de espaço ligado à dita Rua, contíguo a esta, e com similar disponibilidade ao uso público).
Portanto, pese embora sabermos que se trata de um caminho afeto e destinado ao uso público desde há muitos anos, nada se prova que signifique que, mediante alguma das formas integradoras (aquisitivas) acima enunciadas, faz parte do domínio público. O que é dizer, não se mostra que se trata de um caminho público (em sentido jurídico, pois que em sentido fatual sem dúvida que se trata). A própria sentença recorrida o reconhece, aí onde afirma que “Refira-se que o mencionado caminho de livre acesso é utilizado há mais de 30/40 por todos os cidadãos que aí se pretendem deslocar não permite qualificá-lo como caminho público, na acepção de que para que tal aconteça é necessário a alegação e prova do requisito da afectação ao uso público para fins de utilidade pública, mediante satisfação de interesses colectivos relevantes, e que tal afectação ocorra desde tempos imemoriais, ou seja, desde tempos que se perdem na memória dos homens”. (Porém, contraditoriamente com este postulado, a sentença direcciona-se depois para a procedência do pedido, com o fundamento de que “embora os autores peçam que se reconheça que o caminho por onde se acede ao prédio dos autores, a norte daquele, faz parte integrante do domínio público e que todos os cidadãos têm direito a nele passar, em toda a sua extensão e sem embaraço, os autores não se estão a substituir à autarquia no exercício de um direito desta, mas invocam um interesse próprio para a propositura da acção, pelo que deve proceder parcialmente a presente acção”. A verdade é que o que conta para a procedência do pedido não é o interesse próprio do Autor, mas sim a existência de um direito à circulação fundado na circunstância de se tratar de um caminho público, e esta natureza de caminho público é recusada pela própria sentença).
Ora, vindo o pedido do Autor estruturado em termos do seu direito à livre passagem pelo caminho se fundar na natureza dominial pública (caminho público) da faixa de terreno em questão, mas não permitindo a matéria de fato concluir que a faixa integra o domínio público, então não pode deixar de improceder o pedido do Autor formulado sob b).
Consequentemente, procede a apelação aí onde a Apelante visa a declaração de sucumbência de tal pedido.

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Passemos à reconvenção:
Estão em causa os pedidos formulados sob b), c) e d) da reconvenção.
Pretendem os Réus em b) que se declare que a faixa de terreno em questão integra o seu prédio.
Mas carece de razão.
A matéria de fato apurada não permite concluir que tal faixa faz parte do prédio da Ré (entre o mais, as respostas dadas aos quesitos 56º e 65º são concludentes nesse sentido). Consequentemente, improcede o pedido em causa.
Os pedidos formulados sob c) e d) só poderiam proceder se acaso procedesse o pedido formulado sob b), na medida em que são deste mera dependência ou corolário. Desde que não se mostra que a Ré goza do direito de propriedade sobre a faixa de terreno em questão, não se lhe pode reconhecer qualquer direito a exigir que o Autor (ou quem quer que seja) deixe de a utilizar ou que retire do local as infraestruturas que possam servir o seu (dele Autor) prédio.
Improcede pois a apelação neste particular.

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Passemos, por último, à matéria da ampliação do objeto da apelação, requerida pela Apelada:
Tendo a sentença recorrida considerado prejudicada a apreciação do pedido subsidiário formulado sob c) e d) do seu petitório, e prevenindo a hipótese (que se verifica) de improceder o pedido principal, pretende a Apelada que se conheça agora de tal pedido subsidiário.
Nada impede que tal apreciação se faça.
Mas de imediato se vê que tem de improceder o pedido subsidiário.
Visa-se com esse pedido o reconhecimento de que sobre o terreno em causa está constituída (por usucapião) uma servidão de passagem a favor do prédio do Autor (subentendendo-se que a encargo do prédio da Ré). Ora, o reconhecimento da existência de um tal direito de servidão de passagem sempre demandaria (v. art. 1543º do CCivil) que o caminho fizesse parte do prédio da Ré (prédio serviente).
A verdade é que não está provado que assim seja.
Pois que, como acaba de ser dito, a fatualidade apurada não permite concluir que a faixa de terreno em questão integra realmente o prédio da Ré.
Donde, improcede o pedido subsidiário.

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Resta dizer, e para que não haja dúvidas acerca do sentido do que vem de ser aduzido, que a atividade do tribunal não tem aqui como finalidade necessária (o que não quer dizer que não tenha como finalidade desejável) definir que a faixa de terreno em questão ou pertence ao domínio público ou pertence à Ré. Pairando a dúvida, tal definição não pode ser decretada. Certamente, tal como as coisas são postas pelas partes, a faixa só pode pertencer ou ao domínio público ou à Ré, o que significa que não pertencendo a um pertence apoditicamente a outro. A verdade é que, face à fatualidade apurada nem pode decidir-se que a faixa pertence ao domínio público (embora tudo leve a crer que está em condições de pertencer, exatamente porque está afeta ao uso público desde há muito) nem que pertence à Ré. Pura e simplesmente não há elementos fatuais concludentes ou definitivos sobre o assunto, e daqui que, não tendo as partes logrado provar os seus pontos de vista, improcedam os pedidos aí onde visam o reconhecimento do seu domínio (ora público, ora particular) sobre a faixa.

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Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes nesta Relação em:
a) Julgar improcedente a apelação na parte em que se refere ao pedido formulado pelo Autor na alínea a) do seu petitório, confirmando correspetivamente a sentença recorrida;
b) Julgar improcedente a apelação na parte em que se refere aos pedidos reconvencionais formulados pelos Réus sob as alíneas b), c) e d) do seu petitório, confirmando correspetivamente a sentença recorrida;
c) Julgar procedente a apelação na parte em que se refere ao pedido formulado pelo Autor na alínea b) do seu petitório. Em consequência, e revogando correspetivamente a sentença recorrida, julgam improcedente tal pedido, dele absolvendo a Ré.
d) Julgar improcedente o pedido subsidiário formulado pelo Autor sob as alíneas c) e d) do seu petitório, absolvendo de tal pedido os Réus.

Regime de custas:

Custas da apelação por ambas as partes, na proporção de metade para cada.
Custas da 1ª instância: as custas da ação ficam a cargo do Autor e Interveniente; as custas da reconvenção ficam a cargo dos Réus.

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Sumário (art. 713º nº 7 do CPC):
A circunstância de uma faixa de terreno estar afeta e destinada ao uso público há pelo menos 30 ou 40 anos não implica, só por si, que faça parte do domínio público e, deste modo, que se trata de um caminho público (em sentido jurídico).

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Guimarães, 13 de Junho de 2013
Manso Rinho
Carlos Guerra
Conceição Bucho
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[1] O domínio de circulação tem sido objeto de tratamento legislativo específico. O Decreto-Lei n.º 34 593, de 11 de Maio de 1945 (Plano Rodoviário Nacional), estabelecia que as vias rodoviárias eram as estradas nacionais, as estradas municipais e os caminhos públicos. Estes ou eram municipais e eram vicinais. Os caminhos públicos eram definidos como ligações de interesse secundário ou local. Os caminhos municipais eram tidos como aqueles que se destinavam a permitir o trânsito automóvel, enquanto que os caminhos vicinais se reportavam ao trânsito rural. Os caminhos municipais estavam a cargo das câmaras municipais e os caminhos vicinais a cargo das juntas de freguesias. Aquele diploma veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 25 de Setembro (novo Plano Rodoviário Nacional) que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho. Estes dois últimos diplomas não são explícitos quanto ao regime dos caminhos vicinais, mas veio-se entendendo (despacho de 2002-02-04 do Secretário de Estado da Administração Local) que, a despeito da revogação do Dec. nº 34.593, resultaria a contrário do Decreto-Lei nº 42 271 e do Decreto-Lei nº 45 552 (tidos como estando ainda em vigor neste particular) que seriam vicinais, e como assim sob a jurisdição das juntas de freguesia, todos os caminhos públicos que não devessem ser classificados como municipais. Os art.s 46º nº 1 e 253º nº 10 do Código Administrativo mantêm que pretence às câmaras municipais e às juntas de freguersia deliberar sobre as estradas e caminhos que estejam a seu cargo.