Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
| Descritores: | JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Um dos corolários da liberdade de julgamento, consagrada no art. 655º, nº 1 do CPC, consiste na possibilidade de o julgador decompor cada depoimento testemunhal por referência a cada facto sobre o qual ele incide, nada obstando a que se considere o depoimento objectivo e coerente na resposta a certo quesito (designadamente porque confirmado pela experiência comum) e já não assim na resposta a outro facto, porque, por exemplo, desacompanhado de outro meio de prova. II – A menor felicidade na utilização de termos encomiásticos na fundamentação do julgamento de facto, relativamente a certo depoimento testemunhal que, afinal, é valorado positivamente apenas em parte, não justifica a alteração dessa decisão se, no essencial, se mostrar correcta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “N..., Ldª, com sede no lugar de Regadas, freguesia de Adães, em Barcelos, veio intentar a presente acção ordinária contra os RR., P & F, Ldª, com sede na Praceta do Sobreiro, Vermoim, na Maia, e BP..., S.A., com sede na Avenida de F..., no Porto, alegando, para tanto e em súmula, que celebrou a primeira R. um contrato cujo objecto consistiu no fornecimento e montagem de uma estrutura metálica, com a área de 1.074 m2 e ainda um anexo com a área de 125 m2, mediante o pagamento, como contrapartida, do valor global de € 83.000,00, acrescido de I.V.A., do qual se encontra ainda em dívida o montante de € 17.290,70, acrescido de juros vencidos no montante de € 2.525,12, o que perfaz o montante global de € 19.815,82. Mais alega que o segundo R. concedeu uma garantia bancária e, não obstante a ter accionado, esta R. não procedeu ao pagamento dessa divida, inexistindo qualquer razão válida para essa sua conduta. Conclui pedindo seja declarada a resolução do aludido contrato e a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 19.815,82, - sendo € 17.290,70, referentes ao valor de preço em dívida e € 2.525,12, referentes a juros vencidos - relativa ao valor dos serviços prestados e materiais aplicados e aos juros vencidos, acrescida ainda juros de mora vincendos, á taxa legal, incidentes sobre aquela quantia e contados desde a data da instauração da acção até integral pagamento. Citada que foi a primeira R. contestou em tempo e, alegando que a A. não cumpriu os prazos contratualmente acordados para a execução da obra, o motivou que tenha tido de assumir responsabilidades para com clientes seus emergentes desse atraso no cumprimento, o que compensou parcialmente o montante ainda em dívida, sendo que, essa diferença foi paga através de cheque que enviou à A. Com estes fundamentos conclui pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, com a consequente condenação do A. a pagar-lhes o montante de € 16.902,56, referente ao valor da multa que teve de satisfazer a um cliente seu, por virtude do atraso da A. na conclusão da obra. Também a segunda R., BP..., S.A.., contestou em tempo e, após invocar a excepção da incompetência territorial, impugnou os factos alegando não se encontrarem preenchidas as condições de que dependia o accionamento da garantia Com estes fundamentos conclui pela improcedência da acção. A A. apresentou réplica e, impugnando os factos articulados pelos RR., conclui pela improcedência da reconvenção e pela procedência da acção.”. A final, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue: “Pelo exposto e sem mais considerações, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: - Condenar a R., P & F, Ldªª, a pagar à A., N..., Ldª, o montante de € 19.815,82 – sendo € 17.290,70 relativos à parte do preço em dívida e € 2.525,12, referentes a juros vencidos -, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da instauração da presente acção e incidentes sobre o montante de € 17.290,70, até efectivo e integral pagamento. - Absolver o R., BP..., S.A., do pedido contra si formulado. - Absolver a Reconvinte N..., Ldª, do pedido reconvencional contra si formulado.”. Inconformada, a ré apela do assim decidido, concluindo do modo seguinte: “1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida de folhas, com a referência 4739668 que condenou a ré, ora recorrente, no pagamento à autora do montante de € 19.815,82, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da instauração da presente acção e incidentes sobre o montante de € 17.290,70, até efectivo e integral pagamento. 2- O objecto deste recurso visa impugnar a decisão de facto que determinou a absolvição da recorrida autora do pedido reconvencional, motivada pela indevida valoração do depoimento da testemunha, Eng.º Rui P.... 3- O contrato de empreitada celebrado entre recorrente e recorrida, na sua génese de contrato sinalagmático conferiu obrigações e deveres recíprocos. 4 – A ré recorrente sempre cumpriu com as suas obrigações de pagamento do preço convencionado, dentro do prazo e moldes acordados. 5- A autora comprometeu-se a executar a obra contratada no prazo de quatro semanas e meia, e concluindo-a antes da data de 31 de Maio de 2005. 6- A recorrida apenas terminou a obra em 27 de Julho de 2005, data da recepção provisória, tendo sido elaborado o auto de recepção final da obra em 8 de Agosto de 2005. 7- Assim, a recorrida constituiu-se em mora perante a recorrente a partir da data de 1 de Junho de 2005. 8- O incumprimento contratual da autora provocou danos avultados na esfera jurídica e comercial da recorrente, no montante final de € 16.902,56. 9- A recorrida sempre teve conhecimento que o atraso na conclusão da empreitada culminaria nestes prejuízos, previstos pelo contrato existente entre a ré e a firma H...,Lda., na qual constava a penalização diária de 500€ (quinhentos euros) por cada dia de atraso na entrega da obra. 10- A recorrente informou e advertiu da recorrida para a urgente necessidade de proceder à conclusão dos trabalhos dentro do prazo estipulado, ou seja até 31 de Maio de 2005. 11- A ré sempre cumpriu com a obrigação principal de pagamento do preço da obra. 12- Aquando da entrega da última facturação por parte da autora, a ré liquidou o débito, operando a compensação entre a penalização que lhe foi imputada pelo atraso na entrega da obra e o valor da facturação, através de entrega à recorrida de cheque no montante de € 388,14. 13- O Tribunal a quo, quer na resposta aos quesitos quer na sentença nunca apontou quaisquer circunstâncias que abalassem ou sequer minimamente descredibilizassem o depoimento da testemunha Rui P.... 14- Tendo a identificada testemunha também assumido fulcral relevância para a formação da convicção do Tribunal, tendo o seu depoimento também sido prestado de forma objectiva e coerente, entende a recorrente que, sem prejuízo do respeito pelo principio da liberdade de apreciação da prova, que existem elementos mais do que suficientes, nomeadamente todos os factos considerados como provados, para que a resposta aos quesitos 25.º a 27.º fosse positiva. 15- Até porque, em momento algum o Tribunal a quo faz constar quaisquer circunstâncias que descredibilizem ou afectem a seriedade do depoimento da identificada testemunha. 16- Pelo que, considerando o depoimento da testemunha Eng. Rui P... quanto à matéria dos quesitos 25.º a 27.º, os factos considerados como provados e a convicção expressa pelo Tribunal, impunha-se uma resposta positiva aos mesmos, ou que se relegasse para sede de execução de sentença a quantificação dos danos e prejuízos sofridos pela recorrente em virtude do atraso na conclusão da obra.”. Nas contra-alegações, a autora/recorrida pugna pela manutenção do julgado. II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam. III – Fundamentação: i) Factualidade assente: “1- A autora dedica-se, com escopo lucrativo, à indústria e comércio de construção metálica. 2- A pedido da ré P & F, Ldªª, no dia 16 de Março de 2005 o réu BP..., S.A. prestou uma garantia bancária de bom e pontual pagamento da empreitada “Pavilhão Metálico”, a favor de N..., L.da, no valor de € 99 365,00, com a validade de 120 dias, conforme documento junto a fls. 8 a 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3- A autora comprometeu-se a executar os trabalhos em causa em quatro semanas e meia: - duas semanas para a execução da estrutura; - uma semana para a execução da cobertura; - uma semana e meia para a execução das paredes. 4- No dia 12 de Maio de 2005 a primeira ré remeteu comunicação à autrora, via fax, conforme documento junto a fls. 64, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5- No dia 18 de Maio de 2005 a primeira ré remeteu um fax à autora, conforme documento junto a fls. 65, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6- A autora accionou a garantia bancária referida em 2) no dia 14 de Julho de 2005, conforme documentos juntos a fls. 12 e 13 destes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7- A primeira ré instruiu o segundo réu para não proceder ao pagamento do valor de € 17.290.70, correspondente à factura n.º 2384, datada de 01.06.2005, opondo-se de forma expressa a esse pagamento, por entender não estarem verificadas as condições acordadas de que dependia a obrigação de pagamento desta factura, imputando à autora a não comparência na obra para efeitos de realização da vistoria que deveria anteceder a recepção provisória da mesma e argumentando ser ela própria credora da autora por força de atrasos na conclusão da obra. 8- No dia 08.08.2005 as partes verificaram que os trabalhos estavam concluídos e que era possível elaborarem e assinarem o respectivo auto de recepção provisório da obra. 9- A primeira ré remeteu à autora, através de correio registado em 09.08.2005, o “auto de recepção provisório, fecho contas e liquidação da obra”, conforme documentos que juntos a fls. 76 a 79, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10- O mesmo nunca foi entregue à primeira ré assinado pela autora. 11- Em 19.08.2005, a primeira ré remeteu à autora um cheque no valor de € 388,14. 12- E solicitou ao segundo réu que procedesse ao cancelamento da garantia bancária a favor da autora, em virtude desta não ter procedido à assinatura do auto de recepção provisória da obra, conforme documento junto a fls. 82, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 13- Durante o ano de 2004, a primeira ré solicitou à autora o fornecimento e montagem de uma construção em estrutura metálica com a área de 1074 m2 e um anexo com a área de 125 m2, em Santa Maria da Feira. 14- No dia 11 de Janeiro de 2005 a autora comprometeu-se a efectuar o referido fornecimento e montagem. 15- Mediante o pagamento da quantia de € 83.500,00 acrescida de IVA. 16- A autora acordou com a primeira ré terminar a obra até 28 de Maio de 2005. 17- A A. considerou terminada a obra a 28/05/05. 18- Após o que convocou a primeira ré para a recepção provisória da mesma. 19- A qual não compareceu. 20- A autora e emitiu e remeteu para a primeira ré a factura n.º 2384, com data de emissão e de vencimento de 01.06.2005, no valor de € 17 290,70, correspondente à quantia ainda em dívida. 21- A primeira ré informou a autora que a dona da obra, H..., L.da, exigia que os trabalhos estivessem concluídos até ao dia 31 de Maio de 2005. 22- 10– A primeira R. informou a A. de que após esse dia teria de liquidar multas de valor avultado. 23- A autora comprometeu-se com a primeira ré a cumprir os prazos estabelecidos pelo dono da obra. 24- A autora iniciou os trabalhos nos primeiros dias de Maio de 2005. 25- No dia 5 de Maio de 2005 a primeira ré remeteu à autora, via fax, pedido de informação sobre a não comparência dos seus trabalhadores na obra e alertou a mesma que as multas pelo atraso na conclusão dos trabalhos eram de valor avultado, conforme documento junto a fls. 62 e 63, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 26– Após a recepção da factura referida em 20) a primeira R. foi insistindo junto da A. para que terminasse os trabalhos, pois estava sujeita ao pagamento de multas. 27- Mediante fax remetido para a autora em 14.07.2005, a primeira ré indicou o dia 15.07.2005, pelas 10.00 horas, para recepção provisória da obra, no respectivo local, conforme documento junto a fls. 66 e 67, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 28- A autora não se fez representar na data designada pela primeira ré. 29- Em 22.07.2005 a primeira ré remeteu à autora nova comunicação via fax, remarcando a vistoria para recepção provisória da obra para o dia 25.07.2005, pelas 10.00 horas, conforme documento junto a fls. 68 e 69, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 30– No dia 25/07/05, no local da obra, um representante da A. constatou que as caleiras estavam calçadas com bocados de madeira. 31- A sobreposição de chapas de cobertura não era suficiente, pois permitia a entrada de aves e lixo. 32- E a fixação da sobreposição das chapas nalguns sítios era deficiente. 33- A autora comprometeu-se a eliminar todos os defeitos e a terminar os trabalhos até ao dia 27.07.2005. 34- Mediante fax remetido no dia 28.07.2005, a primeira ré fez saber à autora que as deficiências verificadas não haviam sido corrigidas até ao dia 27.07.2005, conforme documento junto a fls. 72 e 73, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 35- Mediante fax remetido no dia 05.08.2005, a primeira ré manifestou à autora a sua disponibilidade para se deslocar à obra para que fosse elaborado o auto de recepção provisório da mesma, conforme documento junto a fls. 74 e 75, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 36- A autora deu por concluídos os seus trabalhos no dia 8 de Agosto de 2005. 37- A autora nunca apresentou ao segundo réu qualquer auto de recepção provisória da obra. 38- A obra foi recepcionada provisoriamente em 25 de Julho de 2005.”. ii) A decisão de facto: A recorrente, ressalvando o seu respeito pela “princípio da livre valoração da prova”, e dizendo-se “consciente da enorme dificuldade de demonstrar nas suas alegações que o Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos constantes nos quesitos 25 a 27”, põe em causa a dita decisão, convocando o depoimento da testemunha Rui P..., o qual foi considerado, na fundamentação daquela decisão, como assumindo “fulcral relevância para a formação da convicção positiva do tribunal quanto à aludida materialidade”, e como “tendo sido prestado de forma objectiva e coerente”, não vendo, assim, a recorrente razão para que, com base neste depoimento, não se tenha dado como provados os factos dos quesitos 25 a 27 da base instrutória, os quais mereceram a resposta “não provados”. Estes quesitos respeitam à alegação, da recorrente, no sentido de que o atraso, da autora, na execução da obra, determinou que ela, empreiteira, se visse obrigada a pagar, à dona da obra, por causa desse atraso, uma indemnização, cujo valor, 16 902,56 €, pretende deduzir ao preço da obra executada, tardiamente, pela autora. A recorrida alega, em suma, que o referido depoimento, de um sócio da recorrente, “não se mostrou, nem se podia mostrar, capaz e suficiente para efectuar essa prova”, designadamente porque “um pagamento de valor elevado como o pretende a ré, não se faz sem elementos materiais que o demonstrem: em contabilidade organizada até existem meios próprios para tal: facturas, recibos, etc.”. Vejamos: Um dos corolários da liberdade de julgamento de que fala o artº655.º.1 do CPC consiste na possibilidade de o julgador decompor cada depoimento testemunhal por referência a cada facto sobre o qual ele incide. Ou seja, nada obsta a que se considere o depoimento objectivo e coerente na resposta a certo quesito (designadamente porque confirmado pela experiência comum), e já não assim na resposta a outro facto, porque, por exemplo, desacompanhado de outro meio de prova. É o que aqui sucede, como bem assinala a recorrida. O pagamento de uma indemnização à dona da obra, alegado pela recorrente, tem, legalmente, que constar da sua contabilidade, segundo o artº17.º, maxime nº3, do CIRC. Posto isto, e sabido que a autora não fez prova documental do alegado pagamento, nada há a censurar ao julgamento de facto sobre a matéria em apreço. É verdade que os termos genéricos utilizados na fundamentação desse julgamento, relativamente aos depoimentos testemunhais, podem suscitar o tipo de argumentação aqui aduzido pela recorrente. Mas a menor felicidade de tal utilização não justifica, como parece evidente, a alteração de uma decisão que, no essencial, se mostra correcta. Mantém-se, pois, a decisão de facto, e, consequentemente, deverá confirmar-se a sentença, visto que a sua revogação dependeria da alteração da primeira. Em breve súmula, dir-se-á: I – Um dos corolários da liberdade de julgamento de que fala o artº655.º.1 do CPC consiste na possibilidade de o julgador decompor cada depoimento testemunhal por referência a cada facto sobre o qual ele incide, nada obstando a que se considere o depoimento objectivo e coerente na resposta a certo quesito (designadamente porque confirmado pela experiência comum), e já não assim na resposta a outro facto, porque, por exemplo, desacompanhado de outro meio de prova. II - A menor felicidade na utilização de termos encomiásticos, na fundamentação do julgamento de facto, relativamente a certo depoimento testemunhal que, afinal, é valorado positivamente apenas em parte, não justifica a alteração dessa decisão, se, no essencial, se mostrar correcta. IV – Decisão: São termos em que, julgando a apelação improcedente, se confirma a sentença recorrida. Custas pela apelante. |