Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3929/11.7TBGMR.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Na inexistência de Tribunal de Família na circunscrição, o tribunal competente para tramitar uma execução por custas proveniente de uma providência cautelar de suspensão do exercício das responsabilidades parentais e depósito de menor que correu termos nos Juízos Cíveis de Guimarães, é o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou execução por custas nos Juízos Cíveis (3º Juízo) de Guimarães, contra J…, residente na Rua…, Guimarães.
Aquele tribunal proferiu despacho pelo qual considerou que “a única competência para a tramitação de ações executivas que pertence a este juízo reporta-se às execuções por alimentos”.
Em consequência, citando os 102.º-A e 82º, nº 1, al. e), ambos da LOFTJ [1], entendeu que a competência para a tramitação da presente execução é do juízo de execução, pelo que concluiu assim: “… declaro este juízo incompetente para a tramitação da presente acção executiva e determino que, após trânsito, se proceda à sua desapensação e se remeta a mesma ao Juízo de Execução deste Tribunal, por ser o competente”.
Remetidos os autos ao Juízo de Execução de Guimarães, foi proferido despacho que culminou com o seguinte dispositivo:
“Nessa conformidade e face ao exposto, julgo este Juízo de Execução incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos art°s 101°, 102°, n° l, 105°, n° l, 494°, alínea a) e 812°-E, n° 1, alínea b), todos do C. P. Civil.”
Sem que tal despacho transitasse, o Ministério Público interpôs apelação da respetiva decisão, com as seguintes CONCLUSÕES:
«l – Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n°. 148/2004, de 21/1 sendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n°. 262/2006, de 16/3, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006.
2 – De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n°. 35/2006, de 20/2 As acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n° 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução
3 – De acordo com o disposto no artigo 102°-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n° 3/99, de 13/1 e alterações posteriores -, compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução, de natureza cível, as competências previstas no CPC.
4 – De acordo com o disposto no artigo 82°, n.° 1, al. a), da mesma Lei, compete aos tribunais de família preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges.
5 – Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de família, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94° e 97°, tal competência é exercida pelo juízos cíveis e pelas varas de competência mista.
6 – Acresce que a execução por custas não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de um processo da jurisdição dos tribunais de família, da competência exclusiva destes, designadamente o incumprimento ou a alteração da regulação do exercício da responsabilidade parental.
7 – O título executivo é apenas uma liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi voluntariamente pago.
8 – A douta decisão viola, além do mais, o disposto nos artigos 102-A e 82, nº l al. a) da LOFTJ (Lei 3/99, de 13/1 e alterações posteriores) e disposto no artigo 35°, do Regulamento das Custas Processuais (Regulamento das Custas Judiciais), pelo que deve ser substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães, ordene o prosseguimento e a tramitação do processo até final.» (sic)
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Citado que foi o executado para os termos do recurso, não ofereceu contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil [2], na redação introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável).
Com efeito, está para apreciar e decidir apenas se a competência em razão da matéria para tramitar uma execução por custas cujo título executivo é uma decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar de suspensão do exercício das responsabilidades parentais e depósito de menor, instaurada ao abrigo do disposto no art. º 199.º da O.T.M., e tramitada no 3º Juízo Cível de Guimarães, pertence ao Juízo de Execução do mesmo tribunal.
III.
Os factos com relevância constam do relatório.
IV.
A competência é um pressuposto processual relativo ao tribunal (medida de jurisdição atribuída a cada tribunal).
Cabe às leis de orgânica judiciária definir a divisão jurisdicional do território português e estabelecer as linhas gerais da organização e da competência dos tribunais do Estado, em conformidade com os art.ºs 209º e seg.s da Constituição da República. As leis de processo surgem, neste tema, como complemento da LOFTJ. Segundo o art.º 62º, nº 1, «a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código» e o nº 2 acrescenta que «na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território».
Nos termos do art.º 67º, «as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada».
O art.º 18º, nº 2, da LOFTJ, determina a fixação da competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.
Está em discussão a competência (absoluta) em razão da matéria para conhecer de uma questão tipicamente executiva.
Inexiste na circunscrição judicial de Guimarães Tribunal de Família e Menores. [3]
Existe, porém, Juízo de Execução, um dos tribunais de competência específica (art.ºs 64º, nº 2, 2ª parte, e 96º, nº 1, al. g), da LOFTJ) . [4]
Segundo o art.º 102º-A da LOFTJ:
«1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.
3 - Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior.»
Não estando instalado e em funcionamento tribunal especializado de família na Comarca de Guimarães, a competência que a eles está atribuída é exercida pelos Juízos e Varas Cíveis de competência especializada, sendo que a providência cautelar em causa não poderia ter deixado de correr termos nos Juízos Cíveis (art.º 94º e art.ºs 97º e 99º, a contrario, da LOFTJ). Foi com base nos referidos dispositivos legais que o procedimento cautelar correu termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal de Guimarães.
O art.º 103º da LOFTJ, na redação introduzida pela Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, passou a dispor que “sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”.
Independentemente de se dever considerar que, na inexistência de Tribunal de Família na circunscrição de Guimarães, o tribunal cível, enquanto tribunal de comarca, se constituiu em tribunal de família (art.º 149º da Organização Tutelar de Menores) para a questão da providência cautelar em causa, relativa a responsabilidades parentais, a verdade é que se trata tão-somente da execução de uma dívida de custas, resultante de uma decisão proferida pelos Juízos Cíveis de Guimarães, a correr termos em processo próprio, de execução por custas. Este processo não se confunde com aquele que lhe deu origem; é um processo cível como qualquer outro, de natureza diferente: uma execução por custas proferida numa ação dos Juízos Cíveis. Não é a decisão da providência cautelar que está em causa.
Como se refere no acórdão da Relação de Guimarães de 15.3.2011 [5], “a tal não obsta, por outro lado, a regra geral em matéria de competência para a execução fundada em sentença, estabelecida no artigo 90.º do Código de Processo Civil, qual seja a de que a mesma corre por apenso ao processo em que a sentença foi proferida, pois que a alínea b) do n.º 3 desse preceito prevê precisamente que assim não ocorra nas comarcas em que haja um tribunal com competência executiva específica (vide o Dr. Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2004, Almedina, Volume I, 2ª Edição, págs. 118, onde deixou exarado que «a alteração introduzida no n.º 3 visa quebrar a regra rígida de competência por conexão entre o processo declaratório em que foi proferida a sentença exequenda e a respectiva execução – adequando a regra da apensação à existência – e possível implementação – de juízos de execução. Assim – alínea b) – nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva exclusiva, a execução continua a correr por apenso ao processo em que a decisão exequenda foi proferida. Onde estejam implementados juízos de execução, este processo passa a correr autonomamente no traslado…”)».
O título executivo formou-se no juízo cível competente, não em qualquer tribunal especializado de família; pelo que, não podendo ter aqui aplicação o referido art.º 103º, também não pode ser ultrapassada a competência do tribunal de execução fixada no dito art.º 102º. Na verdade, os juízos cíveis não têm competência para a execução das suas decisões, nomeadamente as que condenem qualquer das partes em custas.
Não nos parece curial que, não tendo os Juízos Cíveis competência para executar as suas próprias decisões sobre custas, a houvessem de ter para executar, igualmente, outras decisões suas, também relativas a custas, só porque conexas com decisões em matéria de família, com base em competência a eles atribuída, não de modo precário, acidental, ocasional ou excecional, mas por tempo indeterminado, por inexistir tribunal com aquela competência especializada (família).
Os elementos que delimitam as competências entre os Juízos Cíveis e o Juízo de Execução respeitam à matéria, não existindo, por isso, qualquer norma que exclua da competência do Juízo de Execução para tramitar a execução por custas provenientes da referida providência cautelar que correu termos num Juízo Cível .[6]
É certo que o Juízo Cível, constituído em Tribunal de Família, é o competente para a execução de decisão em matéria de alimentos como o seria o Tribunal de Família caso estivesse instalado (art.º 82º, nº 1, al. e) e 99º da LOFTJ), mas não esqueçamos que a razão material dessa exigência está na natureza peculiar e na especificidade dessa matéria; o que não ocorre na execução por custas. Não foi por acaso que o legislador classificou os Tribunais de Família como sendo de competência especializada e os Juízos de execução como tendo competência específica, para esta relevando apenas a espécie da ação ou forma de processo aplicável (art.º 64º, 81º e 82º e 96º, nº 1, al. g) e 102º-A, da LOFTJ).
Por conseguinte --- embora não olvidando que bons argumentos existem também em sentido oposto aos aqui sufragados ---, procede a apelação.
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SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
Na inexistência de Tribunal de Família na circunscrição, o tribunal competente para tramitar uma execução por custas proveniente de uma providência cautelar de suspensão do exercício das responsabilidades parentais e depósito de menor que correu termos nos Juízos Cíveis de Guimarães, é o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo a execução prosseguir a sua normal tramitação no Juízo de Execução de Guimarães.
Sem custas.
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Guimarães, 20 de Novembro de 2012
Filipe Caroço
António Santos
António Figueiredo de Almeida
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[1] Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
[2] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[3] DL nº. 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelo DL nº. 178/2000, de 9 de Agosto de 2000- Reg. da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro – LOFTJ.
[4] Criado pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 148/2004, de 21 de Junho, e instalado, a partir de 20 de Março de 2006, pelo artigo 1.º da Portaria do Ministério da Justiça n.º 262/2006, de 16 de Março.
[5] Proc. 349/10.4TAGMR.G1, ainda o acórdão da mesma Relação e com a mesma data, proferido no proc. 2506/10.4TAGMR.G1 e os acórdãos de 13.1.2011, também da Relação de Guimarães, proferido no proc. 2194/09.0TAGMR.G1 in www.dgsi.pt.
[6] Recente acórdão. da Relação de Guimarães de 13.2.2012, proc.2505/10.6TAGMR.G1, in www.dgsi.pt, seguido no acórdão desta mesma Relação, de 2.10.2012, proc. 104/12.7TAGMR.G1 (inédito) de que o aqui relator foi adjunto.