Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO RECUSA DA ENTIDADE BANCÁRIA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | QUEBRA DE SIGILO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | O tribunal da Relação, quando perante si for suscitado o incidente a que se referem os artigos 417.º n.º 3 c) e n.º 4 CPC e 135.º n.º 3 CPP, não pode deixar de indagar se na situação que lhe é exposta há algum segredo, não estando, por isso, vinculado ao juízo que possa ter sido formulado na 1.ª instância de que há um sigilo e de que a recusa em informar é legítima por nele radicar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No processo que corre termos na comarca de Valença, em que é autor A… e ré B…, a Meritíssima Juíza, na sequência de um requerimento apresentado pela ré, ordenou a notificação do Banco…, S.A. para prestar determinadas informações relativas a "contas existentes nessa instituição bancária, das quais" as partes "são titulares/co-titulares" [1]. O Banco…, S.A. forneceu algumas das informações pedidas e, na sua comunicação da folhas 45 deixou dito que: "A conta D.P. n.º 0003.10048218264, apresenta nesta data o saldo de 250.000,00 USD (contravalor Euro 184.829,22), saldo que se encontra penhorado à ordem de V.Exas., para outro processo. O valor informado na n/carta ref0141300/13 de 31.10.2013, era bem em Euro. A mesma apresentava o saldo em 27.07.2007 de 500.000,00 USD e não Euro. A diferença existente, foi movimentada para uma conta desta Instituição, para a qual não temos dispensa do sigilo bancário. Relativamente ao Dossier de Títulos n.º 0000.35832939800, informamos que a diferença existente à data de 27.07.2007, e a actual, deve-se ao facto de ter sido dado execução de venda dos mesmos pelo titular da referida conta. Vamos solicitar as respectivas autorizações, e logo que estejamos na posse das mesmas de imediato voltaremos ao v/contacto." Face a esta resposta, a ré disse que: "Ora, desconhecendo-se como foi movimentado, por quem foi movimentado, em que data(s) foi movimentado, para que conta foi movimentado e quem são os titulares da conta bancária para a qual foi transferido da conta bancária, co-titulada por Autor e Ré, n.º 000.10048218264, o montante de 250.000,00 USD (contravalor Euro 184.829,22), não resta senão à Ré requerer que, mediante a quebra do sigilo bancário, o Banco… informe nos autos todos os referidos elementos (como foi movimentado, por quem, em que datas, para que conta e quem são os titulares da conta bancária para a qual foi transferido o montante de 250.000,00 USD), E o mesmo relativamente à conta de títulos n.º 0000.35832939800, pois, desconhece-se quem deu a ordem de venda, em que data foi dada essa ordem, para onde foi transferido ou por quem foi levantado o produto dessa mesma venda e quais os montantes resultantes das mesma. A prestação pelo Banco… da informação solicitada, e junção dos respectivos documentos, com quebra do sigilo bancário, mostra-se justificada em razão do princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade dos elementos solicitados para a descoberta da verdade e a necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 135.º do C.P.P., ex vi n.º 4 do artigo 417.º do C.P.C." Em resposta, o autor pronunciou-se no sentido de que deve "ser negado o levantamento do sigilo bancário". E a Meritíssima Juiz proferiu o seguinte despacho: "Com cópia do requerimento de fls. 787 e ss. e 784 e SS. e das peças processuais melhor identificadas a fls, 800, abra o competente incidente de quebra do sigilo e remeta o mesmo ao Tribunal da Relação de Guimarães para decisão do incidente suscitado." Tem, assim, que se concluir que, nos termos dos artigos 417.º n.º 4 do Código de Processo Civil e 135.º n.º 3 do Código de Processo Penal, foi suscitado o incidente de dispensa do dever de sigilo. II O n.º 1 do artigo 417.º do Código de Processo Civil estabelece o princípio de que "todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os aptos que forem determinados." Porém, na alínea c) do seu n.º 3 admite-se que a recusa em colaborar é "legítima se a obediência importar a violação do sigilo profissional (…), sem prejuízo do disposto no nº 4". E neste n.º 4 diz-se que "deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado." O n.º 4 deste artigo 417.º remete-nos, assim, para o artigo 135.º do Código de Processo Penal, onde se dispõe que: "1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso." Perante este quadro, quando for invocado o direito de escusa, o juiz terá que, desde logo, decidir se essa escusa é, ou não, legítima [2]. E, se concluir que ela é legítima, poderá então, nos termos do n.º 3 deste artigo 135.º, suscitar, junto do tribunal que, em termos hierárquicos, lhe é imediatamente superior, a quebra do segredo, nomeadamente quando entender que esta se mostra imprescindível para "a descoberta da verdade". No caso dos autos verifica-se que o que a ré pretende, através deste incidente, é que, dada a resposta da folha 45, o Banco…, S.A. informe: - no que se refere ao "montante de 250.000,00 USD (contravalor Euro 184.829,22)" da "conta bancária, co-titulada por Autor e Ré, n.º 000.10048218264", "como foi movimentado, por quem, em que datas, para que conta e quem são os titulares da conta bancária para a qual foi transferido"; - em relação à "conta de títulos n.º 0000.35832939800 (…) quem deu a ordem de venda, em que data foi dada essa ordem, para onde foi transferido ou por quem foi levantado o produto dessa mesma venda e quais os montantes resultantes das mesma." A procedência deste incidente pressupõe, para além do mais, que o acesso à informação pretendida está, de facto, protegida por sigilo, pois só nesse caso é que se coloca a questão de saber se ele deve, ou não, ser levantado, a qual constitui o núcleo do incidente. Na verdade, se não existir sigilo a recusa não só não é legítima, como também não é necessário que, para a remover, se quebre um segredo, o que conduz à conclusão de que, nessas circunstâncias, falta um dos pressupostos do incidente. Portanto, o tribunal da Relação, quando perante si for suscitado tal incidente, para o decidir não pode deixar de indagar se na situação que lhe é exposta há algum segredo, não estando, por isso, vinculado ao juízo formulado na 1.ª instância [3] de que há um sigilo e de que a recusa em informar é legítima por nele radicar. A não ser assim o tribunal da Relação podia ver-se obrigado a ter que levantar um sigilo que, contrariamente ao entendido na 1.ª instância, considera não existir, o que seria verdadeiramente absurdo. O artigo 78.º do RGICSF (Regulamento Geral das Instituições Financeiras e Sociedades Financeiras[4]) dispõe que: "1. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2. Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3. O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços." E no n.º 1 do artigo 79.º do mesmo diploma estipula-se que: "Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição." Como é sabido, o beneficiário do sigilo bancário é o cliente e não a instituição financeira. Nessa medida, "o segredo bancário (entendido em termos actuais), consagrado no nosso ordenamento jurídico como segredo profissional é uma questão que não se põe, isto é, não pode pôr-se, entre as partes de um contrato de depósito bancário, ou seja, entre o Banco depositário e o cliente depositante. Na verdade, entre estes não pode haver segredo" [5]. Deve, assim, ter-se por pacífico que "o direito à informação e, designadamente, o direito à obtenção de informações documentadas sobre os movimentos bancários resulta directamente da lei e do contrato bancário celebrado com vista à abertura da conta" [6]. Aqui chegados, conclui-se, que, estando em causa "conta bancária, co-titulada por Autor e Ré", o Banco…, S.A. não está sujeito ao sigilo bancário relativamente a esta [7] no que toca a saber: - na conta 000.10048218264 "como foi movimentado, por quem, em que datas" o "montante de 250.000,00 USD (contravalor Euro 184.829,22)"; - na "conta de títulos n.º 0000.35832939800 (…) quem deu a ordem de venda, em que data foi dada essa ordem (…) ou por quem foi levantado o produto dessa mesma venda e quais os montantes resultantes das mesma." Nesta parte, não havendo sigilo, obviamente que se não coloca a questão de o levantar, o que significa que falta um dos pressupostos deste incidente e, por isso, e só por isso, está o mesmo votado ao insucesso. Já quanto a saber "para que conta e quem são os titulares da conta bancária para a qual foi transferido" o "montante de 250.000,00 USD (contravalor Euro 184.829,22)" e "para onde foi transferido (…) o produto" da venda realizada na "conta de títulos n.º 0000.35832939800" regista-se, antes de mais, que o Banco…, S.A. afirma na parte final da sua comunicação da folhas 45 que "vamos solicitar as respectivas autorizações, e logo que estejamos na posse das mesmas de imediato voltaremos ao v/contacto." Significa isso que ainda não se pode falar numa escusa em prestar estas informações. E sem haver essa escusa falta outra das premissas deste incidente. Para além disso, no que se refere a conhecer "para que conta e quem são os titulares da conta bancária para a qual foi transferido" o "montante de 250.000,00 USD (contravalor Euro 184.829,22)" e "para onde foi transferido (…) o produto" da venda realizada na "conta de títulos n.º 0000.35832939800", há também que ter presente que a quebra do segredo só faz sentido se, à partida, se entender que a informação a que se pretende aceder é, em abstracto, susceptível de ser útil "para a descoberta da verdade"; se essa susceptibilidade não se verificar, então de modo algum se justifica a violação da privacidade tutelada pelo sigilo que sobre aquela incide. Ora, considerando a matéria quesitada, de que se destaca a que se encontra nos quesitos 57.º a 59.º, está por demonstrar que, neste segmento, o levantamento do sigilo bancário seja susceptível de contribuir "para a descoberta da verdade" que nestes autos se procura alcançar. III Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o presente incidente. Sem custas. Guimarães,15 de Setembro de 2014 António Beça Pereira Manuela Fialho Paulo Barreto ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. folha 22. [2] Coisa que a Meritíssima Juiz a quo, lamentavelmente, não fez. [3] O que neste caso, como já se viu, não acontece. [4] Decreto-Lei 298/92 de 31 de Dezembro. [5] Ac. Rel. Lisboa de 14-11-2000, Proc. 6753/00, www.colectaneadejurisprudencia.com. [6] Ac. STJ de 7-10-2010, Proc. 26/08.6TBVCD.P1.S1, www.gde.mj.pt. [7] Não esquecer a declaração de autorização da ré que se encontra na folha 34. |