Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
779/14.2TBBCL-A.G1
Relator: ANIZABEL PEREIRA
Descritores: REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO
DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE
INTERESSE IMPERIOSO DO BENEFICIÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/01/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I. Nos termos do art. 143º do CC, o acompanhante deve ser “ maior e no pleno exercício dos seus direitos”;
II. Quanto aos critérios a observar pelo tribunal na designação do acompanhante, verifica-se que a lei atribui preferência à escolha formulada pelo próprio acompanhado/beneficiário, mas não sendo feita qualquer escolha, deverá o tribunal designar a pessoa que melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, podendo recair, designadamente, sobre…qualquer dos pais, entre as demais categorias previstas no nº2 do art. 143º do CC.
III. Mas ser pai ou mãe não significa que automaticamente seja acompanhante.
IV. Efetivamente, deverá ser designado acompanhante quem melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
V. Para a aferição da pessoa que revela melhores condições para salvaguardar o interesse imperioso do beneficiário, enquanto único critério legal atendível na designação da pessoa que está em melhores condições para assumir as funções de acompanhamento legal do requerido passa pelo apuramento de um conjunto de factos atinentes às condições e à aptidão de cada um dos familiares do requerido, ainda que tenha apenas um progenitor sobrevivo para o exercício de tal função em face do circunstancialismo que no caso delimita o interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I- Relatório:

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, inicialmente, a interdição, por anomalia psíquica, de C. P., sendo na presente data aplicável o regime jurídico do maior acompanhado por força do disposto no artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.
2. Por sentença de 17-03-2015 foi declarado C. P. interdito, por anomalia psíquica, desde o seu nascimento (03 de Maio de 1995); e nomeado para o desempenho das funções de tutor, pro-tutora e vogal do Conselho de Família, respetivamente, J. A., R. C. e M. F..
3. Na sequência do falecimento do tutor e requerimento da mãe do requerido a requerer a sua nomeação para acompanhante, e ainda requerimento do MP a promover que fosse designada data para audição de R. C. (mãe do requerido e protutora), M. F. (prima do requerido e vogal do conselho defamília) e J. S. (primo da mãe do requerido e pessoa indicada para vogal do conselho de família), foi proferido o seguinte despacho datado de 06-05-2021:
O art. 143.º, n.º 2 do Código Civil, estabelece quem são as pessoas que devem ser designadas como acompanhantes, sendo que depois do cônjuge e do unido de facto, devem ser nomeados os pais.
Por outro lado, o art. 144.º, n.º 1 do mesmo código estabelece que os ascendentes não podem escusar-se ao exercício do cargo de acompanhante.
Ora, como resulta dos autos, o requerido C. P. tinha como tutor, nomeado na sentença, o seu pai J. A..
E como resulta do assento de óbito de fls. 77, o mesmo faleceu.
Posto isto, sendo o requerido C. P. solteiro e tendo falecido o pai, o cargo de acompanhante tem de ser desempenhado pela mãe nos termos do art. 143.º, n.º 2, al. c) do Código Civil, que requereu nomeadamente a sua nomeação, conforme requerimento de fls. 76.
Por outro lado, quanto ao conselho de família e aos vogais que devem constituir o mesmo, oqual já não é, sequer, de constituição obrigatória, à luz da lei actual (art. 900.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), rege o art. 1951.º e ss. do Código Civil. A escolha para o cargo deve cumprir as regras do art. 1952.º, sendo certo que, tal como resulta dos autos, o requerido não tem irmãos e a vogal já indicada e membro do conselho de família é uma prima do requerido.
A pessoa que já é vogal do conselho de família representa o lado paterno do requerido e a pessoa que agora vem indicada também para vogal, é do lado materno do requerido. Ambos são familiares do requerido e de linhas paterna e materna.
Deste modo, nada obsta à nomeação de M. J. como vogal do conselho de família.
Deste modo, não se justifica a audição dos identificados R. C., M. F. e J. S., pois a mãe do requerido tem de desempenhar o cargo nos termos legais, e não pode escusar-se (arts. 143.º e 144.º do Código Civil) e a pessoa indicada para membro do conselho de família, cuja constituição já nem é obrigatória, cumpre o estatuído no art. 1951 e 1952.º, ambos do Código Civil.

Por todo o exposto, decide-se:
1) Indeferir a designação de data para audição de R. C., M. F. e J. S..
2) Nomear R. C. para acompanhante do requerido C. P., nos termos do art. 143.º, n.º 2, al. c) do Código Civil.
3) Nomear M. J. como vogal do conselho de família, nos termosdos arts. 1951.º e 1952.º do Código Civil.”
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É deste despacho que a Digna Magistrada do MP veio recorrer com as seguintes conclusões ( que se transcrevem):

“1- O M.P. recorre da douta decisão de 06/05/2021 que nomeou um acompanhante e um membro do Conselho de família sem os ouvir previamente e, por isso, sem apurar elementos que fundamentassem a decisão proferida.
2- O pedido para que fosse ouvida quer a proposta acompanhante, quer o proposto vogal, quer o actual membro do Conselho de Família, fundamenta-se na necessidade de assegurar que as pessoas nomeadas são idóneas para defender os interesses do beneficiário, constituindo tal audição diligência necessária com vista a avaliar da sua vontade, disponibilidade e capacidade para cumprirem as inerentes funções.
3- Já que do novo vogal do Conselho de Família nada se sabe, designadamente, se quer e pode exercer tal cargo.
4- Nem da proposta e, já nomeada, acompanhante, igualmente, se tem condições para exercer tal cargo.
5- Isto, para além de terem já decorrido mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença que decretou a interdição o que justificaria, no entender do M.P. que fosse, desde logo, revista a medida.
6- Já que, no entender do M.P., as interdições decretadas há mais de cinco anos à data em que a Lei 49/2018, de 14/08 entrou em vigor, devem ser revistas sem ter de esperar que se completem cinco anos desde a sua entrada em vigor, ou seja, só após 10/02/2024,
7- o que o M. P. não pediu, desde logo, por aguardar prolação de douto acórdão sobre essa questão em recurso pendente nesse Tribunal da Relação.
Assim, considera o M.P. que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 1933, 145, nºs 4 e 5, e 1970, todos do Cód. Civil, e 900, nº.1, do Cód. Proc. Civil.
NESTES TERMOS, E NO MAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, revogando-se a douta decisão recorrida, com todas as legais consequências, designadamente, ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista à audição dos propostos acompanhante e vogal do Conselho de família a nomear e do já nomeado, a fim de ser de ficar a constar dos autos se os propostos acompanhante e vogal do Conselho de Família podem e têm condições para assumir tal cargo, enquanto não se proceder à competente revisão de medida.”
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O recorrido contra-alegou e, em síntese, pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
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O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido.

II- FUNDAMENTAÇÃO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.


Assim sendo, são questões a decidir:
i) se a mãe do requerido reúne as condições para ser nomeada para acompanhante do beneficiário, e se a nomeação deverá ter lugar sem qualquer audição da nomeada e se a sua nomeação deverá ser sempre precedida da realização de diligências que permitam perceber se a mesma reúne condições para exercer o respetivo cargo de acompanhante
ii) se estão, igualmente, verificados os pressupostos para a nomeação do (segundo) vogal do conselho de família.
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III-
Prima facie, importa realçar, que nos presentes autos não está em causa a necessidade de decretar o acompanhamento do requerido e nem a medida de acompanhamento.
Com efeito, por sentença datada de 2015 foi decretada a interdição do requerido por anomalia psíquica e nomeado tutor o seu pai e pro-tutora a sua mãe e vogal do conselho de família a sua prima M. F., sendo na presente data aplicável o regime jurídico do maior acompanhado por força do disposto no artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.
Entretanto, faleceu o tutor e por requerimento veio a mãe do requerido requerer a sua nomeação como acompanhante e a nomeação de vogal do conselho de família M. J., seu primo.
A Magistrada do MP requereu a audição de ambos os nomeados e da vogal do conselho de família, o que não foi concedido e desde logo foi proferida decisão a nomear acompanhante a mãe do requerido e a nomear vogal do conselho de família M. J., seu primo, tudo por entender não ser necessário proceder a qualquer outra diligência ou apuramento de qualquer facto, nomeadamente sobre as condições e capacidade de exercício dos cargos respetivos, no que é secundada pelo recorrido, conforme contra-alegações.
A Recorrente Magistrada do MP pretende apenas ver revogada a decisão de nomeação da acompanhante e nomeação do vogal do conselho de família por falta de prévia audição de ambos e da vogal do conselho de família e, em consequência, por falta apuramento de elementos que fundamentassem tais decisões, ou seja, diligências necessárias com vista a avaliar a sua vontade, disponibilidade e capacidade para cumprirem as inerentes funções.
Se bem que a respeito da vontade e disponibilidade de ambos não restarão grandes dúvidas atenta a sua espontânea intervenção nos autos ( da mãe do requerido com junção do requerimento a pedir a sua nomeação e do vogal M. J. com a sua declaração entretanto junta aos autos), pergunta-se se o mesmo se poderá dizer a respeito da aferição da capacidade respetiva de cada um deles para o exercício do cargo?
O que dizer sobre a nomeação do acompanhante?
A única questão com pertinência para a decisão respeitante à escolha ou designação do acompanhante do beneficiário no âmbito do acompanhamento já decretado ( uma vez que se aplica a LN-cfr. citado art. 26º ) prende-se com a análise dos pressupostos fácticos subjacentes à aferição da pessoa que revela melhores condições para salvaguardar o interesse imperioso do beneficiário, enquanto único critério legal atendível no caso em apreciação, não relevando para o efeito, pelo menos de forma direta, o eventual acordo ou a concordância da única progenitora sobreviva do beneficiário quanto ao exercício das funções de acompanhante ser atribuído a si própria e o acordo, quanto a tal questão, por requerimento, do defensor do requerido, já que quanto ao requerido está demonstrado estar incapaz de reger a sua pessoa e bens.
Com efeito, vejamos o que estipula o art. 143º do CC: o acompanhante deve ser “ maior e no pleno exercício dos seus direitos”.
Quanto aos critérios a observar pelo tribunal na designação do acompanhante, verifica-se que a lei atribui preferência à escolha formulada pelo próprio acompanhado/beneficiário.
Seguro é que apenas será vinculativo caso o requerido esteja em condições de validamente fazer tais escolhas (1).
Não sendo feita qualquer escolha, deverá o tribunal designar a pessoa que melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, podendo recair, designadamente, sobre…qualquer dos pais, entre as demais categorias previstas no nº2 do art. 143º do CC.
Não existindo uma ordem de prevalência, relevante é que a “ designação judicial dos acompanhantes deve estar igualmente centrada na pessoa maior que em concreto, e não em abstrato, vai ser legalmente acompanhada, concluindo-se que aquela está em melhor posição para assumir funções de acompanhamento legal, o que passa por: i) assegurar as medidas de apoio que foram determinadas pelo tribunal; ii) prestar-lhe os cuidados devidos, atento o contexto pessoal, social e ambiental; iii) participar juridicamente na representação legal determinada pelo tribunal; iv) assegurar em todos os domínios a vontade e os desejos da pessoa acompanhada, tanto a nível pessoal, como patrimonial, que não foram judicialmente reservados” (2).
Também é pacífico na doutrina e jurisprudência a possibilidade de existir mais que um acompanhante, com diferentes funções ( cfr. art. 143º,nº3 do CC). (3)
O artigo 144º do CC prevê ainda a possibilidade de escusa e exoneração, ressalvando que o cônjuge, descendentes e ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados (n.º 1), podendo, contudo, os descendentes ser exonerados a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos (n.º 2).
E o artigo 146º estabelece que no exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada, mantendo um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.
Conforme já referimos não vem questionada nos autos a necessidade de decretar o acompanhamento do requerido e nem a medida de acompanhamento decretada, mas, além do mais, a nomeação de acompanhante decidida pelo Tribunal a quo.
O despacho recorrido fundamentou a nomeação sem necessidade de recolha de mais qualquer elemento por ter sido entendido que tal cargo tem de ser desempenhado pela mãe, nos termos do art. 143º,nº2, al. c), não podendo a mesma escusar-se nos termos do art. 144º do CC.
Mas então, coloca-se a seguinte questão: significa isto que deverá a mesma ser “automaticamente” designada acompanhante, uma vez que resulta da alínea c) do artigo supracitado e estando arredadas as outras alíneas ( A)-“ cônjuge” e b) “ unido de facto”)?
Obviamente que não.
Efetivamente, deverá ser designado acompanhante quem melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, sendo que, a ordem de preferência será a que consta do artigo. É por isso que a norma refere «designadamente».
Revela-se, assim, evidente, que a aferição da pessoa que revela melhores condições para salvaguardar o interesse imperioso do beneficiário, enquanto único critério legal atendível na designação da pessoa que está em melhores condições para assumir as funções de acompanhamento legal do requerido passa pelo apuramento de um conjunto de factos atinentes às condições e à aptidão de cada um dos familiares do requerido, ainda que tenha apenas um progenitor sobrevivo para o exercício de tal função em face do circunstancialismo que no caso delimita o interesse imperioso do acompanhado e do bem-estar e recuperação.
Trata-se, assim, de matéria relevante para a decisão a proferir, visando a densificação e a completa delimitação da matéria alegada, e sem a qual não é possível a esta Relação tomar posição quanto ao objeto do recurso relativamente à nomeação do acompanhante e à necessidade de designação do conselho de família.
Tais factos não foram ponderados ou especificados no despacho recorrido, nem foram objeto de mais completo esclarecimento em termos probatórios, o que se impunha fazer atento o objeto da ação e tratando-se de processo especial ao qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (artigo 891.º, n.º1, do CPC).
De acordo com os preceitos que lhe são aplicáveis, pode o tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias (artigo 986.º do CPC), de forma a adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, sem sujeição a critérios de legalidade estrita (artigo 987.º do CPC), devendo procurar antes, pela via do bom senso, a solução mais adequada a cada caso.
A este propósito (nomeação da Requerente como acompanhante) o Tribunal a quo limitou-se a consignar que “ não se justifica a audição dos identificados R. C., M. F. e J. S., pois a mãe do requerido tem de desempenhar o cargo nos termos legais, e não pode escusar-se (arts. 143.º e 144.º do Código Civil) e a pessoa indicada para membro do conselho de família, cuja constituição já nem é obrigatória, cumpre o estatuído no art. 1951 e 1952.º, ambos do Código Civil.”.
Porém, para além da filiação, da fundamentação da decisão recorrida não resulta qualquer menção e qualquer outra justificação que permita perceber qual outro critério que presidiu à nomeação da mãe como acompanhante, nomeadamente que permitisse aferir das suas capacidades físicas, psíquicas e económicas atuais por forma a se concluir pela salvaguarda do interesse imperioso do beneficiário.
É que pese embora, a mãe tenha sido nomeada pro-tutora há mais de cinco anos, não ressumam dos autos quaisquer dados que retratem a atualidade, quando, por outro lado, constam elementos que estamos perante pessoa que no passado teve problemas crónicos com álcool ( ainda que, é bem certo, não tenham sido obstáculo para a sua nomeação como pro-tutora).
Em suma: temos entendido, na esteira do AC da RG de 12.11.2020 ( relatora: Raquel Tavares) que, não tendo o beneficiário escolhido o acompanhante, em regra deverá ser nomeado alguém do seu círculo pessoal e familiar que reúna condições para o exercício do cargo, e só nessa impossibilidade, a escolha deverá recair sobre estranhos sem ligação pessoal ou afetiva ao acompanhado.
“Porém, ainda que a escolha recaia sobre alguém do círculo familiar do acompanhado, a sua nomeação deverá ser sempre precedida da realização de diligências que permitam perceber se os mesmos reúnem condições para exercerem o cargo de acompanhante, considerando que no exercício da sua função, o acompanhante deve sempre privilegiar o bem-estar e a recuperação do acompanhado, mantendo um contacto permanente com o mesmo, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada, e tendo sempre presente o interesse do beneficiário”.
Por tudo, no caso sub judicio, quanto mais não seja, diz-nos a jurisprudência das cautelas que deveriam ter sido ouvidas as pessoas a nomear, tal como sugerido pela Digna Magistrada do MP.
Do exposto decorre que deve ser revogada a decisão recorrida na parte respeitante à nomeação da mãe como acompanhante e nomeação do vogal do conselho de família M. J., e devem ser realizadas diligências- ouvidas as pessoas a nomear como acompanhante e vogal nomear e do já nomeado, tal como sugerido pela Digna Magistrada do MP, por forma a apurar e concretizar em termos objetivos os pressupostos fácticos subjacentes às suas condições para assumir os cargos respetivos.
As custas são da responsabilidade do Recorrido atento o seu decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil).
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IV. Decisão.

Por tudo o exposto, acordam as Juízes que constituem este Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar a apelação procedente, e em consequência: revoga-se o despacho recorrido e ordena-se a realização das seguintes diligências: audição das pessoas a nomear como acompanhante e vogal a nomear e da já nomeada ( tal como sugerido pela Digna Magistrada do MP), por forma a apurar e concretizar em termos objetivos os pressupostos fácticos subjacentes às suas condições para assumir os cargos respetivos.

Custas do recurso pelo recorrido.
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Guimarães, 01 de julho de 2021

Assinado electronicamente por:
Anizabel Sousa Pereira ( relatora)
Rosália Cunha e
Lígia Venade



1. Neste sentido Pedro Callapez, p. 115, in Processos Especiais, Vol I, ed. 2020 ( Coord. Rui Pinto e Ana Leal) e em sentido contrário, Nuno Luís Lopes Ribeiro, conforme citação da nota 51 daquela ob.cit.
2. Ac do TRP de 26.09.2019 ( relator Joaquim Correia Gomes).
3. Sobre a aplicação destes critérios, por exemplo, Ac da RG 17.9.2020 (Relatora: Raquel Baptista Tavares) e de 29.10.2020 (Relator: Paulo Reis), in dgsi.pt.