Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
228/08-2
Relator: RAQUEL RÊGO
Descritores: PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- Para afastar o direito de preferência, o adquirente tem de provar não só que adquiriu o prédio para fim diverso da cultura, mas ainda a possibilidade legal do fim em vista, qualquer que este seja.
Os elementos essenciais da alienação a que alude o artº 1410º do Código Civil, são todos aqueles factores capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir, ou não, todos os elementos reais do contrato que possam ter importância na tomada de uma decisão num sentido ou noutro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO.

1.Maria H... e marido Albino V... de Oliveira intentaram a presente acção declarativa, contra Adelino B... e mulher, Deolinda V..., e Maria E... e marido José R..., todos com os sinais dos autos.
Para tanto, alegaram ser proprietários de um prédio rústico que confronta com outro que os primeiros réus venderam aos segundos e que, tendo direito de preferência na alienação deste último prédio, não foram todavia notificados das condições do respectivo negócio de alienação.
Concluem pedindo que lhes seja reconhecido o direito legal de preferência sobre o dito prédio e que o mesmo lhes seja atribuído.

2.Contestaram os réus, invocando a inexistência de qualquer direito de preferência, uma vez que o prédio adquirido pelos segundos réus se destinou à construção de um prédio urbano.
Mais alegam que o prédio dos autores e o prédio objecto da compra não são confinantes e invocam, ainda, a caducidade do direito de preferência, já que os autores desde Agosto de 2003 tinham conhecimento de que os segundos réus tinham comprado o prédio em questão, sendo que a acção só foi intentada em 31 de Janeiro de 2005.

3.Foi proferido despacho saneador e, de seguida, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória.

4.Mantendo-se os pressupostos que presidiram à prolação do mesmo, realizou-se audiência de discussão e julgamento.
Tendo esta tido lugar, com gravação e observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando procedente a excepção peremptória da caducidade, absolveu os RR do pedido, condenando os autores como litigantes de má-fé.

5.Inconformados, apelaram os mesmos AA, rematando aqueles as pertinentes alegações com conclusões que, dada a sua extensão e complexa sistematização, nos dispensamos de reproduzir.

6. Contra-alegaram os RR, pugnaram pela mautenção do decidido.

7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.


A. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Os autores são proprietários do prédio rústico composto por mato e pinhal, designado por "Mata da Macieira" ou "Mata da Maceirinha" com a área de 4.610 m2, sito no lugar e freguesia de Mosteiro, Vieira do Minho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 00454/Mosteiro e inscrito na matriz sob o artigo 104 (alínea A) da matéria assente).
2. O prédio rústico descrito no ponto 1 encontra-se registado a favor dos autores na respectiva Conservatória do Registo Predial sob a inscrição G-2 (alínea B) da matéria assente).
3. No dia 31 de Outubro de 2001, os primeiros réus venderam aos segundos réus, mediante escritura pública de compra e venda, o prédio rústico denominado "Leira e mata dos Outeirinhos" , composta por eucaliptal e mata de carvalhos, mato e 67 oliveiras, sito em Riolongo, freguesia de Mosteiro, com a área de 20.860 m2, a confrontar de norte com Firmino Vieira, do sul com António M..., nascente Maria H...... do poente com Firmino C... e outro, omisso na Conservatória e inscrito na matriz sob o artigo 106 (alínea C) da matéria assente).
4. O preço declarado na escritura de compra do prédio referido em 3, foi de 1.500.000$00 (alínea D) da matéria assente).
5. Os segundos réus não possuem nenhum prédio confinante com o prédio referido em 3 (alínea E da matéria assente).
6. Não foi comunicado aos autores o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato na venda do prédio referido em 3 (alínea F) da matéria assente).
7. Os autores residem a cerca de 100 km do local, onde se situa o prédio referido em 3 (resposta ao número 30 da base instrutória).
8. Em data concretamente não apurada, mas antes de 1 de Abril de 2004, os autores constaram o alargamento do caminho existente no lado poente do prédio dos autores para a largura de 4,10 metros (resposta ao número 50 da base instrutória).
9. Familiares dos autores comunicaram-lhe que tal caminho tinha sido alargado, a mando dos réus Maria E... e marido (resposta ao número 60 da base instrutória).
10. Os segundos réus destinam o prédio referido em 3 à construção dum prédio urbano (resposta ao número 70 da base instrutória).
11. Pelo menos desde o dia 1 de Abril de 2004, os autores tinham conhecimento de que os réus Maria E... e marido tinham comprado o prédio referido em 3 (resposta ao número 80 da base instrutória).
12. Em datas concretamente não apuradas, mas antes de 1 de Abril de 2004, numa ocasião, os autores e o Presidente da Junta de Mosteiro, percorreram o caminho existente no lado poente do prédio dos autores e noutra ocasião, tal percurso foi efectuado pelo pai da ré Maria E... e pelo Presidente da Junta de Mosteiro (resposta ao número 9° da base instrutória).
13. Nessa altura já os autores tinham conhecimento de que os réus Elisabete e marido tinham adquirido o prédio referido em 3 (resposta ao número 10° da base instrutória).
14. Da escritura de justificação e compra e venda do prédio referido em 3, consta que a publicação foi feita no jornal “O Jornal de Vieira” nº682 de 11/11/2001, da qual os autores tomaram conhecimento (resposta ao número 13° da base instrutória).
15. Em Agosto de 2003, os segundos réus procederam à exploração de água no prédio referido em 3 (resposta ao número 14° da base instrutória).
16. E na mesma ocasião procederam à terraplanagem do terreno, para construção dum prédio urbano (resposta ao número 15° da base instrutória).
17. A Câmara Municipal de Vieira do Minho, emitiu, em 01-04-2004, a informação de fls.213, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta:
Processo n.O POP 142/2003
Obra: Construção moradia unifamiliar
Local da obra: Lugar de Riolongo 4850 - Mosteiro Requerente: Maria E... Assunto: Construção de habitação unifamiliar
Tendo em conta que a requerente procedeu ao alargamento do caminho em terrenos alheios, sem consentimento dos proprietários, será de indeferir a proposta, até prova de resolução dos danos causados aos proprietários e consentimento dos mesmos.
Uma vez que a parcela de terreno não confronta com caminho público (. . .) inviabiliza a construção da pretensão ( .. .)."

B. Há que ter presente que:
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Pese embora a já referida complexa sistematização feita pelos recorrentes nas suas alegações, que, de modo reincidente, ora abordam a reapreciação da matéria de facto, ora a de direito, tentaremos começar pela primeira.
O despacho que seleccionou a matéria de facto “provada” e “a provar” transitou em julgado e, consequentemente, é ele a peça processual enformadora do quadro factual dos autos com que o Tribunal há-de trabalhar.
Sendo assim, como é, desde já se adianta que não podem proceder as conclusões nºs 14 a 16, pelas quais se pretendia que o Tribunal considerasse provado que os AA. adquiriram o seu prédio rústico por óbito da mãe da A. mulher e que os pais da A. também eram proprietários do prédio sito a Norte daquele, que não se integram em nenhum dos quesitos propostos, sendo certo que os mesmos não se mostram essenciais para a decisão da causa.

O mesmo se diga relativamente às conclusões feitas sob os nºs 17 a 21, onde se diz:
“Por outro lado ainda, os AA. juntaram na 3ª sessão de julgamento cerrtidão camarária onde se descreve que o prédio rústico dos segundos RR. não confronta com nenhum caminho público, o que obsta ao seu aproveitamento edificatório.
A junção dessa certidão foi admitida por se considerar importante para a boa decisão da causa, tendo sido o seu teor aceite por acordo das partes.
A sentença recorrida ao não considerar provado (…) que o terreno rústico dos segundos RR. não tem aptidão construtiva porque não confronta com caminho público fez uma incorrecta apreciação da prova, violando o disposto no art. 653.°, nº2 do C.P.C.
Nestes termos, impõe-se a sua modificabilidade por este Venerando Tribunal da Relação no sentido de aditamento dos factos elencados (…) supra à matéria de facto provada”.

Quanto a esta questão valem, mutatis mutandis, as considerações acima referidas quanto ao valor do despacho saneador, acrescentando-se que a certidão camarária não é mais do que um meio de prova (neste caso, documental) de que as partes fizeram uso e que o Tribunal aprecia livremente, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 655º do CPC.

De resto, não é pelo facto de uma certidão camarária dizer que determinado prédio não confronta com caminho público que faz com que deva ser considerado provado, tendo em conta o disposto no artº 371º, nº1, do Código Civil.

Segundo os apelantes, do ponto 3 da matéria de facto provada, consta que o prédio comprado pelos segundos RR. confronta a Nascente com a A., enquanto que no ponto 5 dessa matéria se refere que tal prédio não confronta com o dos AA.
Assim, fica-se sem saber se os prédios dos AA. e RR. confrontam, ou não, do seu lado Nascente uma vez que no do ponto 3 da matéria de facto provada consta que tais prédios confrontam, enquanto que no ponto 5 se refere que não confrontam.
Nessa medida, deve prevalecer o facto constante do ponto 3 da matéria dada como provada, considerando-se como não escrito o facto do ponto 5 dessa matéria. Pelo que, impõe-se concluir que o prédio dos AA. e o dos RR. confrontam do seu lado nascente.
Que dizer?
O Tribunal a quo, no que a isto concerne, deu como provado:
No dia 31 de Outubro de 2001, os primeiros réus venderam aos segundos réus, o prédio rústico denominado "Leira e mata dos Outeirinhos" a confrontar, no que ao caso interessa, de nascente Maria H...... (ponto 3).
Os segundos réus não possuem nenhum prédio confinante com o prédio referido em 3 (ponto 5).
Estes factos resultam da própria alegação dos AA, nos seus artºs 1º e 13º, contra cuja consagração agora se insurgem!
Para além de reprovável, o certo é que esta alegação não pode proceder pois que não existe qualquer contradição, significando, como é bom de ver, a consagração de que, relativamente ao prédio objecto da preferência, os segundos RR não são proprietários confinantes.
Fica, assim, esclarecida a alegação dos próprios apelantes.

Também alegam os recorrentes que a sentença decidiu erradamente ao considerar que a compra e venda em análise foi publicada no Jornal "O Jornal de Vieira" em 11-11-2001, pois que nesse jornal nunca foi publicada tal compra, mas apenas a escritura de justificação de aquisição do prédio rústico pelos primeiros RR.
Segundo eles, esta decisão está em flagrante desacordo com o teor da própria escritura junta aos autos, donde resulta que apenas foi publicado o anúncio respeitante à escritura de justificação.
Sobre esta matéria, o Tribunal havia formulado o quesito 13º do seguinte teor:
“A escritura de justificação notarial de propriedade e posse do prédio referido em –C- e respectiva compra, foi publicitada no Jornal de Vieira, em 18 de Dezembro de 2001, da qual os AA tomaram conhecimento?”.
Este quesito obteve como resposta:
“Provado apenas que da escritura de justificação e compra e venda do prédio referido em 3, consta que a publicação foi feita no jornal “O Jornal de Vieira” nº 682 de 11/11/2001”.
Siginifica isto que, contrariamente ao alegado pelos apelantes, o Tribunal não deu como provado que a compra e venda em análise foi publicada no Jornal "O Jornal de Vieira", mas apenas que dessa escritura consta que foi publicada, o que, como é bom de ver, é completamente diferente, pois que constar que foi publicada não equivale a uma publicação.
Improcede, do mesmo modo, essa arguição.
Porém, nesta matéria ainda, compulsada a sentença, dela se fez constar o que não estava provado, isto é: “14. Da escritura de justificação e compra e venda do prédio referido em 3, consta que a publicação foi feita no jornal “O Jornal de Vieira” nº682 de 11/11/2001, da qual os autores tomaram conhecimento (resposta ao número 13° da base instrutória)”.
Na resposta à matéria de facto, o Tribunal não deu como provado que os AA tomaram conhecimento dessa escritura, mas já o considerou provado na sentença.
Ora, este facto, relativo ao conhecimento da escritura por parte dos AA é que não pode ser atendido na decisão.
Oportunamente, a isto se voltará.

Quanto à valoração da prova testemunhal, no tocante às situações que permitem a modificabilidade da decisão de facto, haverá que ter presente a posição dominantemente aceite pela jurisprudência que aponta no sentido de tal reapreciação não poder subverter o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 655º do CPC.

Como muito bem é salientado no Ac da RP de 19/02/2000 in CJ , Ano XXV, Tº4º, 180 “ … o uso, pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados“.

Este é, aliás, o sentido que o legislador pretendeu dar à possibilidade do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, pois que expressamente refere no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.Lei nº39/95 de 15/12) que “ … a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente terá sempre o ónus de apontar claramente na sua minuta de recurso”.

Assim, estabelece o artº 690º-A, nº1, do Código de Processo Civil que “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”.
Ora, lidas as alegações do recurso, das mesmas não se colhe que tenha sido observada tal exigência legal, pois fica-se sem saber que concreto ou concretos quesitos devem ter as suas respostas alteradas.
Improcede, também, tal conclusão.

Quanto à informação camarária de fls.213, dizem os apelantes que dela não resulta que o caminho alargado se situa no prédio rústico dos AA., mas apenas que foi alargado um caminho sito em terrenos alheios aos requerentes - Elisabete e marido.
Ora, em nenhum local o Tribunal recorrido considerou assente tal factualidade.
Apenas da fundamentação à resposta aos quesitos consta (o que é coisa bem diferente): “a ilação que se tira de tal documento é que, em 01.04.04, já se tinha verificado o alargamento do caminho e, portanto, já se tinham verificados todos os contactos supra referidos e os autores já sabiam da venda do prédio e bem assim que os segundos réus pretendiam construir aí uma habitação”.
Esta actividade do Tribunal reconduz-se tão só ao uso do consignado no artº 349º do Código Civil, onde se estabelece que presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
As presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal – artº 351º do mesmo diploma.
De resto, continua a ter total pertinência a lembrança de que, para o Tribunal recorrido, vigora o princípio de livre apreciação da prova, pelo que não é uma mera leitura diferente da prova produzida, uma diferente apreciação e valoração da mesma, que legitima a intervenção deste Tribunal no sentido da sua modificação, que assim se reconduz aos casos, que aqui não ocorrem, de flagrante desconformidade.

Aqui chegados, resta saber, então, se, como alegam os apelantes, não poderia ter procedido a excepção da caducidade, invocada pelos RR, aqui recorridos.
Para a julgar procedente, a Tribunal a quo considerou que, tendo resultado provado que, pelo menos desde o dia 1 de Abril de 2004, os autores tinham conhecimento de que os réus Maria E... e marido tinham comprado o prédio referido e, ainda, provado que, da escritura de justificação e compra e venda desse prédio, consta que a publicação foi feita no jornal "0 Jornal de Vieira" nº 682, de 11/11/2001, da qual aqueles tomaram conhecimento, através de tal publicação e escritura, nomeadamente do preço da venda.
Assim, ao intentarem a acção em 31 de Janeiro de 2005, já havia caducado o direito de o fazer.
Aqui, manifestamente, não andou bem o Tribunal recorrido.
Como acima se deixou consignado, na resposta à matéria de facto, o Tribunal não deu como provado que os AA tomaram conhecimento dessa escritura.
Foi restritiva a resposta ao quesito onde tal era perguntado.
Porém, estranhamente, foi considerado provado na sentença.
Daí que só tenhamos apurado nos autos que, pelo menos, desde o dia 1 de Abril de 2004, os autores tinham conhecimento de que os réus Maria E... e marido tinham comprado o prédio referido.
Ora, nos termos do artº 1380°, do Código Civil, "É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416° a 418° e 1410°, com as necessárias adaptações".
O titular do direito de preferência que não teve conhecimento da venda, tem o direito de ver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de 6 meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, por força do mencionado artº 1410º.
Além disso, de acordo com o nº1 do artº 416º do mesmo diploma, querendo vender a coisa que é objecto da preferência, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de 8 dias, sob pena de caducidade – nº2.
Está provado que, na venda do prédio em causa nos autos, não foi comunicado aos AA o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
Resta, então, saber se, à data da propositura da acção, havia decorrido o prazo consignado no artº 1410º.
Àquele que invocar um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos desse direito – artº 342º, nº1, do Código Civil.
A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita – nº2 do preceito.
Como explica Antunes Varela (RLJ, Ano 117, p. 30), em face do preceito geral do art. 342º do C. Civil,
“Ao autor cabe a prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido. O autor terá assim o ónus de provar os factos (…) correspondentes à situação de facto traçada a norma substantiva em que funda a sua pretensão.
Ao réu incumbirá, por sua vez, a prova dos factos correspondentes à previsão (abstracta) da norma substantiva em que se baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva (do efeito jurídico pretendido pelo autor) por ele (réu) invocada. Compete-lhe, portanto, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da contraparte (…), determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada”.
Cada uma das partes terá, em suma, de alegar e provar os pressupostos da norma que lhe é favorável.
Assim, no caso sub júdice, competia aos RR provar que os AA, há mais de 6 meses à data da propositura da acção, tinham conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
Ora, isto é que, no entendimento deste Tribunal, não foi feito.
Conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência, por decorrer da letra da lei, o prazo conta-se a partir da data em que o preferente teve conhecimento não da venda, mas dos elementos essenciais da mesma.
É que a expressão do nº1 do artº 1410º do Código Civil «conhecimento dos elementos essenciais da alienação», de que se faz depender o início do prazo para o exercício do direito de preferência, deve ser entendida no sentido de que são essenciais todos aqueles factores capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir ou não, todos os elementos reais do contrato que possam ter importância na tomada de uma decisão num sentido ou noutro.
Daí que, para correr tal prazo, mostra-se necessário apurar que o preferente sabia, no mínimo, do preço, forma e prazo de pagamento e identidade de comprador, pois que todos esses elementos são determinantes para formar a sua vontade de exercer o direito, ou não.
Essa factualidade os RR não lograram provar.
Consequentemente, só pode ser julgada improcedente a arguida excepção da caducidade.

Assim decidida tal questão, resta saber se pode proceder o almejado exercício do direito de preferência dos apelantes.
Dispõe o art.1380º, nº1 do Código Civil que os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
O Dec-lei 384/88, de 25 de Outubro, que veio estabelecer em novos moldes o regime jurídico do emparcelamento rural, modificou o regime da preferência legal relacionada com os minifúndios.
A reciprocidade do direito de preferência é alargada, face ao teor do art. 18º do aludido diploma: os proprietários de terrenos confinantes, quando um deles tenha área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência, qualquer que seja a área do outro.
A Portaria 202/70, de 21 de Abril, fixa a unidade de cultura para a região de Braga em 2 hectares para os terrenos de regadio arvenses, 0,50 hectares para os terrenos de regadio hortícolas e 2 hectares para os terrenos de sequeiro.
Acontece que, de acordo com o estatuído no artº 1381º do mesmo diploma, não gozam do mencionado direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes quando, no que ao caso interessa, algum dos terrenos se destine a fim que não seja a cultura – cf. alínea a).
Na sua, aliás douta, contestação os RR invocaram que o direito não se verifica no caso em concreto, exactamente porque o prédio foi adquirido para ser destinado à construção de prédio urbano.
Por se tratar de factos impeditivos do direito de preferência que os autores pretendem exercer, a respectiva prova compete àqueles, como acima já se consignou.
Como ensina o Prof. CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA (Direito Económico, 1979, pág. 431.), a qualidade de um terreno define-se não só pela sua identidade física, mas principalmente pela sua aptidão juridicamente reconhecida, i.e., objecto de um direito nunca originário, mas sempre adquirido, por força da iniciativa da Administração Pública ou por licença desta perante a pretensão formulada pelo respectivo proprietário.
Sabemos, por estar provado, que os recorrentes destinam o terreno a fim diferente do de cultura.
Porém, isso só não basta.
Como vem sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, o adquirente tem ainda de provar que nada se opõe a que se concretize a sua intenção de dar ao prédio uma outra afectação ou um outro destino, e que, portanto, essa projectada mudança de destino é legalmente possível, é permitida por lei.
Esta exigência decorre, necessariamente, do regime consignado no artº 342º, nº2, supra citado.
Tendo adquirido o prédio para fim diferente da cultura, sempre os adquirentes tinham de demonstrar a possibilidade legal do fim em vista, qualquer que este fosse.
Ora, dos autos resulta exactamente provado que a Câmara Municipal já emitiu informação de que uma vez que a parcela de terreno não confronta com caminho público, inviabiliza a construção.
Os RR não provaram, portanto, que essa projectada mudança de destino é legalmente possível, é permitida por lei.
Falece, por isso, a invocada excepção ao direito dos apelantes.

Vejamos os demais requisitos:
Tendo os AA alegado que os prédios em análise são confinantes, contestaram os RR impugnando essa factualidade.
Porém, foi consignado na alínea –C- dos “Factos Provados” que “No dia 31 de Outubro de 2001, os primeiros réus venderam aos segundos réus, mediante escritura pública de compra e venda, o prédio rústico denominado "Leira e mata dos Outeirinhos" , composta por eucaliptal e mata de carvalhos, mato e 67 oliveiras, sito em Riolongo, freguesia de Mosteiro, com a área de 20.860 m2, a confrontar de norte com Firmino Vieira, do sul com António M..., nascente Maria H...... do poente com Firmino C... e outro.
Esta factualidade não foi objecto de reclamação, que assim transitou em julgado, passando, depois, para a sentença.
Acresce que o facto de a resposta ao quesito 1º ter sido negativa, não significa, como todos sabemos, a prova do contrário; significa tão-só que não está provado.
Daí que o Tribunal tenha de considerar somente o que está provado, no caso, que o prédio objecto da venda confronta a nascente com o dos AA.
Nesta conformidade e em obediência aos princípios legais a que está vinculado, não pode este Tribunal deixar de considerar que ocorre confinância entre os dois prédios pelo que, estão reunidos, como ficou visto, todos os demais requisitos, impõe-se reconhecer o direito dos apelantes a preferir na transmissão do prédio.
Quanto à má-fé
A condenação dos AA baseou-se na verificação de que alteraram factos pessoais que, portanto, não podiam desconhecer – concretamente, disseram que só souberam da venda em Setembro de 2004 e veio a provar-se que desde 01.04.2004 que a conheciam.
É, assim, de manter a sua condenação em multa, que se reduz para 05 UCs, revogando-se todavia a decisão que, do mesmo modo, os condenou numa indemnização à parte contrária, dado que obtiveram procedência na pretensão deduzida.
Quanto à invocada omissão de pronúncia relativa ao pedido de condenação dos segundos RR como litigantes de má-fé, consta da sentença a decisão de que não pode proceder por se entender que o que os mesmos alegaram na contestação foi que o prédio se destinava à construção de um edifício, construção requerida na respectiva Câmara Municipal, o que veio a provar-se.
Efecttivamente assim é, pelo que não ocorre a invocada nulidade, sendo de manter o decidido por se mostrar acertado.

***
III. DECISÃO

Pelo exposto, na procedência parcial do recurso, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

a) em declarar que os autores têm direito de preferência na venda feita pelos primeiros RR aos segundos, por escritura pública lavrada em 31 de Outubro de 2001, do prédio rústico em causa nos autos, condenando os mesmos a dele abrirem mão.
b) em condenar os AA na multa de 05 UCs como litigantes de má-fé.
c) em revogar tudo o demais decidido ns sentença recorrida.
***
Custas da acção pelos RR.
Quanto ao incidente da má-fé, mantém-se o decidido na sentença recorrida.

Guimarães, 15 de Fevereiro de 2008