Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
32/09.3IDVCT.G1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
LIMITES DA RESPONSABILIDADE
DECLARAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I) Para o preenchimento do crime de abuso de confiança fiscal, o limite mínimo de €7500,00 reporta-se a cada declaração periódica a enviar à administração tributária e não ao valor de cada factura emitida.
II) Tendo os arguidos sido absolvidos no tribunal recorrido e havendo lugar a condenação, devem os autos ser remetidos a esse tribunal para a determinação das penas relativas ao crime pelo qual os arguidos vinham acusados na 1ª instância.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

No processo comum n.º32/09.3IDVCT do Tribunal Judicial de Melgaço, por sentença proferida em 20/10/2011 e nessa data depositada, foi decidido absolver o arguido Manuel A... e a sociedade arguida M..., Lda. da prática do crime de abuso de confiança fiscal pelo qual vinham acusados.
O Ministério Público, inconformado com a decisão, dela interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcritas]:
1. A sentença em crise violou o disposto nos art.º 113.° da Lei 64-A/2008, de 3 1/12, e art.° 105°, no 1 e n°7 do RGJT, 9°, n°2 do Código Civil.
2. O Tribunal a quo deu como provado, para além do mais, que a sociedade arguida encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral como sujeito passivo de IVA.
3. Que o arguido Manuel A... foi, desde a data da sua constituição, o sócio-gerente da sociedade arguida e exercia, de facto e na qualidade de seu representante legal, todas as funções de gestão e administração da sociedade, designadamente, facturava os serviços prestados, liquidava nas facturas que emitiam o J.VA. incidente sobre essas operações e cobrava-o dos seus clientes, procedia ao apuramento contabilístico do imposto exigível, declarava-o aquando da remessa à DSCIVA das respectivas declarações periódicas do IVA..
4. No âmbito da actividade desenvolvida pela sociedade arguida, o arguido emitiu facturas dos serviços prestados, liquidou nelas o respectivo LVA., cobrou-o e recebeu-o efectivamente dos seus clientes e remeteu à DSCIVA as respectivas declarações periódicas.
5. Que o arguido, bem sabendo que o montante de imposto apurado pertencia ao Estado e a este tinha de ser entregue até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitavam as operações, juntamente com as respectivas declarações periódicas, não o entregou nos cofres do Estado, nem no prazo legal de entrega, nem nos 90 dias posteriores, relativamente ao último trimestre do ano de 2005, no valor global de € 17.251,76.
6. Deu ainda como provado que esta quantia resulta da emissão das facturas discriminadas no ponto 11 dos factos provados.
7. Considerou ainda, conforme aliás resulta da letra da lei, que com a nova redacção conferida pelo artigo 113.° da Lei n.° 64-AJ2008, de 31/12 (que aprovou o Orçamento de Estado para 2009), ao artigo 105.° do R.G.I.T., passou a constituir elemento do tipo do ilícito que a prestação tributária em falta seja de valor superior a € 7,500,00.
8. Na verdade, pese embora a Mma. Juiz tenha referido que se deve atender ao disposto no n.° 7 do art.° 105.° do RGIT, depois conclui que o valor a atender é o valor constante de cada factura, e não de cada declaração tributaria, pelo que, considerou que, para efeitos de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal, nomeadamente para verificação do requisito objectivo deste ilícito de que as prestações tributárias em falta sejam de valor superior a € 7.500,00 afere-se pelo valor de cada factura.
9. Com efeito, entendeu a Mma. Juiz a quo que a conduta dos arguidos não é susceptível de integrar a prática do crime de abuso de confiança fiscal, porquanto no caso em apreço, as prestações de I.V.A. em falta dizem respeito aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2005 e todas elas, sem excepção, são de montante inferior a € 7.500,00 sendo que o valor mais elevado reporta-se ao EVA. relativo à factura n.° 55 emitida em 21.10.2005, a que corresponde um montante de € 5.250.00. portanto, longe dos mencionados € 7,500,00.
10. Assim sendo, encontra-se a descriminalização da conduta dos arguidos, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 1, e 2,°, n.° 2, do Código Penal, e 105°, n.°s 1 e 7, da Lei n.° 15/2001, de 05.06, pelo que se impunha a sua absolvição.
11. Contudo, cremos que a Mma. Juiz, ao atender ao limite mínimo legal dos €
7.500,00, laborou em erro ao confundir a noção de prestação tributária para efeitos do disposto no art.° 105.°, n.°1 do RGIT, e que tem a sua definição prevista no seu n.° 7, com a noção e valor de cada uma das facturas emitida pelos arguidos.
12. Com efeito, entendemos que para efeitos da verificação do crime de abuso de confiança fiscal, necessário se toma que as prestações em falta seja, cada uma delas, de valor superior a € 7.500,00, e que para se aferir do que se deve entender por prestação tributaria para efeitos do crime em apreço temos forçosamente que recorrer à noção dada pelo n.° 7 do art. 105.° do RGIT.
13. Na verdade, o n.° 7 do art.° 105.° do RGIT responde à questão de saber quais os valores a considerar para efeitos da verificação do crime de abuso de confiança fiscal, nomeadamente no que respeita ao elemento do tipo do ilícito que exige que a prestação tributária em falta seja de valor superior a € 7.500,00.
14. Assim, dispõe o n°7 do art° 105.° do RGIT que os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária”
15. Assim sendo, encontrando-se a sociedade arguida enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral como sujeito passivo de IVA, e estando apenas em causa apenas um período tributário — o ultimo trimestre de 2005 — a sociedade arguida, actuando através do seu representante legal, apenas estava obrigada a enviar, até ao dia 15 de Fevereiro de 2006, uma única declaração à Administração Tributaria.
16. Na verdade, nos termos do n.° 7 do art.° 105.° do RGIT, é esse o valor a considerar para efeitos de preenchimento dos pressupostos objectivos exigidos pelo n.°1 do art.° 105.° do ROJI, particularmente, o que exige que a prestação tributária em falta seja de valor superior a €7.500,00.
17. Assim sendo, o valor a considerar - € 17.251,76 - é bastante superior ao limite mínimo legal dos € 7.500,00, pelo que a conduta dos arguidos constitui crime e
deve ser punida, porquanto verificam-se todos os elementos objectivos e
subjectivos deste tipo de crime.
18. Julgamos, aliás, que a Mma. Juiz aplicou ao caso concreto em que apenas estava em causa uma única declaração periódica, as situações em que estamos perante diversos períodos tributários, e diversas declarações periódicas, onde aí sim, assume especial relevância saber qual o valor concreto e individual de cada declaração a enviar à administração tributaria.
19. Com efeito, a Mma. Juiz a quo suscitou a questão jurídica e proficuamente debatida na jurisprudência, no sentido de saber se com a não entrega de várias prestações tributárias estamos perante a prática de um só crime, de vários crimes ou de um crime cometido na forma continuada, e neste caso se o valor a atender deverá ser o valor global da dívida ou o valor de cada uma das declarações em falta.
20. Contudo, entendemos que tais considerações não cabem ao caso concreto, porquanto estamos perante uma única declaração periódica, e por conseguinte perante um único crime, pelo que o valor a atender é o valor constante da declaração que a sociedade arguida estava obrigada a apresentar a Administração Tributário, que in casu é no valor de € 17.251,76.
21. O que fica dito é aliás consentâneo com a ratio e natureza do imposto em causa — IVA, e resulta da conjugação do disposto no n.°7 do art.° 105.° RGIT, com a análise do CIVA.
22. Nos termos dos arts 29° e 41°, do Código do IVA, os sujeitos passivos deste imposto devem entregar nos serviços do IVA a declaração periódica relativa às operações efectuadas no exercício das suas actividades no decurso do segundo mês precedente, com indicação do imposto devido e dos elementos que serviram de base ao cálculo.
23. Assim, a declaração a enviar aos Serviços de administração do IVA reporta-se a operações efectuadas num periodo anterior, e contabilizadas, pelo sujeito passivo, como sujeitas a IVA que este apurou, comunicando a dívida tributária àquela administração, através do envio da competente declaração, e que. no caso, é uma declaração trimestral que está em causa.
24. Por conseguinte, já aqui se vislumbra que a declaração periódica a que estão os sujeitos obrigados a enviar aos respectivos locais de cobrança, e a que o legislador se refere no n°7 do art.° 105.°, n.°do RGIT não se confunde com as próprias facturas, ou seja, estas contém os elementos que vão servir para apuramento do imposto devido e a entregar.
25. Assim sendo, pese embora estar em causa diversas facturas emitidas durante o trimestre de 2005, o sujeito passivo apenas estava obrigado a enviar uma única declaração periódica, sendo este o valor a atender para efeitos do disposto no n.° 7 do art.° 105.° do RGIT.
26. Na verdade, e salvo o devido respeito, não pode entender-se por prestação tributaria para efeitos do disposto no art. 105.°, n.°1 do RGIT o valor de cada factura, porquanto, por um lado, não é o que resulta da própria letra da lei, pois na verdade o n.° 7 do art.° 1 05.° do RGIT vem esclarecer o que se deve entender por prestação tributaria para efeitos do cometimento do crime de abuso de confiança fiscal, e por outro, tal nem seria comportável para as empresas que, a cada factura emitida tivessem a obrigação legal de enviar uma declaração periódica, com o respectivo montante apurado.
27. Na verdade, cremos aliás que o nosso entendimento no sentido de que para efeitos da verificação do crime de abuso de confiança fiscal, deve atender-se ao valor de cada declaração a enviar à administração tributaria (n,°7 do art.° 105° do RGIT) é aquela que é consentânea com a própria natureza do crime de abuso de confiança fiscal e com o momento da sua consumação.
28. Por conseguinte, este crime consuma-se, não com a emissão de cada factura, mas no momento em que o agente não entrega a prestação tributária devida, sendo que esta deverá ser entregue juntamente com a declaração tributária respectiva.
29. Em síntese, diremos que, sob o ponto de vïsta dogmático/jurídico, o crime de abuso de confiança fiscal configura-se como um crime omissivo puro na medida em que o facto típico revisto na norma incriminadora se verifica com a não entrega da prestação tributária, tendo-se por praticada a omissão na data em que termina o prazo para o cumprimento da obrigação tributária, por força do n°2 do art.° do RGIT. Acresce que é um crime omissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária devida, e não no momento em que emite a factura.
30. Pelo exposto, consideramos que a Mma. Juiz laborou em erro e interpreto erroneamente o disposto no art.° 105.°, n.°1 e 7 ao considerar que o valor a atender para efeito do crime de abuso de confiança fiscal é o valor aposto em cada factura emitida pelos sujeitos passivos de IVA,
31. Salvo o devido respeito, a interpretação extensiva dada pela Mma. Juiz ao art.°
105°, n.°7 do RGIT foi além da “mens legis , não encontrando suporte nem na letra, nem no espírito da lei.
32. Entendemos, por isso, conforme resulta da própria letra da lei, que o valor a atender para efeitos de verificação do crime de abuso de confiança fiscal, e para se aferir do limite mínimo dos €7,500,00 de cada prestação em falta, são os valores que, nos termos do n.°7 do art.° l05.° do RGIT devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária, que in casu, trata-se de uma declaração trimestral, relativa a um único período, no valor de valor de € 17.251,76.
33. Por conseguinte a conduta dos arguidos não se encontra descriminalizada, porquanto o valor da declaração a enviar à administração tributária é de valor superior a 7.500,00euros.
34. Verificam-se, deste modo, todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal previsto no art.105°, n.°1 e 7 do RGIT.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
Admitido o recurso e fixado o seu efeito, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação, onde o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que, aderindo à posição assumida pelo Ministério Público na 1ªinstância, pugnou pelo provimento do recurso [fls.274].
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi exercido o direito de resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, bem como a respectiva motivação:
“A. Factos provados
Em resultado da prova produzida nos presentes autos e da discussão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A sociedade comercial por quotas M..., Lda, com sede com sede no Largo X, Melgaço, encontra-se colectada pelo Serviço de Finanças de Melgaço pelo exercício da actividade de “Construção de Outras Obras de Engenharia Civil”, a que corresponde o CAE 0429990, encontrando-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral como sujeito passivo de IVA..
2. Por força desse início de actividade, declarado à administração fiscal que lhe atribuiu o NIPC 5013089, ficou também vinculada ao cumprimento das obrigações que, na qualidade de contribuinte, lhe cabem perante a Administração Fiscal.
3. O arguido Manuel A... foi, desde a data da sua constituição, o sócio-gerente da sociedade arguida e exercia, de facto e na qualidade de seu representante legal, todas as funções de gestão e administração da sociedade, designadamente, facturava os serviços prestados, liquidava nas facturas que emitiam o IVA. incidente sobre essas operações e cobrava-o dos seus clientes, procedia ao apuramento contabilístico do imposto exigível, declarava-o aquando da remessa à DSCIVA das respectivas declarações periódicas do IVA..
4. No âmbito da actividade desenvolvida pela sociedade arguida, o arguido emitiu facturas dos serviços prestados, liquidou nelas o respectivo IVA., cobrou-o e recebeu-o efectivamente dos seus clientes e remeteu à DSCIVA as respectivas declarações periódicas.
5. O arguido, bem sabendo que o montante de imposto apurado pertencia ao Estado e a este tinha de ser entregue até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitavam as operações, juntamente com as respectivas declarações periódicas, não o entregou nos cofres do Estado, nem no prazo legal de entrega, nem nos 90 dias posteriores, relativamente ao último trimestre do ano de 2005, no valor global de € 17.251,76.
6. No dia 20 de Julho de 2009 os arguidos foram notificados para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento do valor das prestações tributárias em falta, acrescido dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, com a advertência de que o referido pagamento determinaria a não punibilidade das suas condutas e a extinção do procedimento criminal.
7. Os arguidos não pagaram a prestação em dívida, nem naquele prazo nem até à presente data.
8. Ao agir da forma descrita, o arguido Manuel A... previu e quis na qualidade de sócio gerente e único responsável pela gestão da sociedade arguida, no interesse desta e no seu próprio interesse, não entregar nos cofres do Estado a quantia de IVA. de € 17.251,76, sabendo que estava a obrigado a fazer tal entrega, que aquela quantia não era sua, actuando com o propósito concretizado único de prejudicar o Estado e de obter vantagem patrimonial a que não tinha direito, resultado que representou, integrando tais quantias no giro comercial da empresa.
9. Agiu sempre com o propósito de ver enriquecido o património da actividade económica que desenvolvia.
10. Ademais, bem conhecia o arguido o carácter proibido e criminalmente punível de tal conduta e, mesmo assim, não se coibiu de a praticar.
Provou-se ainda que:
11. A quantia mencionada em 5. resulta da emissão das facturas que se discriminam no quadro seguinte:

FACTURA DATA TOTAL IVA NOME
51 10/10/2005 €3.025,00 €525,00 Armando B...
52 14/10/2005 €3.025,00 € 525,00 Idália R...
53 19/10/2005 € 2.783,00 € 483,00 Maria D...
55 21/10/2005 €30.250,00 € 5.250,00 José D...
56 05/11/2005 € 1.391,50 €241,50 Manuel C...
58 25/11/2005 € 5.000,00 € 867,77 Maria D...
59 25/11/2005 € 5.000,00 € 867,77 Porfirio D...
60 30/11/2005 € 3.630,00 € 630,00 António P...
61 06/12/2005 €3.025,00 € 525,00 João S...
62 12/12/2005 €3.267,00 € 567,00 José R...
63 17/12/2005 € 16.335,00 €2.835,00 Henrique M...
64 21/12/2005 € 16.940,00 €2.940,00 Maria D...
6530/12/2005€9.178,50€1.592,96Fernando A...
12. O montante de IVA. retido pelo arguido encontra-se a ser cobrado no âmbito do processo de execução fiscal n.° 2283.2006.01.00042.0, tendo sido efectuado o pagamento por conta no valor de € 2.486,84 e estando a decorrer penhora de bens dos executados.

13. O período em que o arguido não entregou à DSCIVA os aludidos montantes coincidiu com momentos em que a empresa atravessava, como ainda atravessa, uma situação financeira difícil, em parte causada pela falta de pagamento dos serviços prestados, tendo cerca de 20 trabalhadores sob a sua ordem e direcção.

14. O arguido vive com a esposa, que é doméstica, e uma filha com 16 anos de idade, em casa arrendada, pagando mensalmente a quantia de € 150,00 a título de renda.

15. Actualmente o arguido trabalha à jorna na área da construção civil, auferindo em média cerca de € 500,00/€ 600,00 mensais.

16. Juntamente com os demais herdeiros de seus pais, é proprietário de uma moradia e prédios rústicos sitos na freguesia de Paços e de alguns apartamentos sitos na Vila.

17. A actividade da sociedade arguida encontra-se praticamente parada, não tendo trabalhadores.

18. O agregado familiar do arguido conta com o apoio financeiro de duas filhas maiores.

19. O arguido tem como habilitações literárias o 6.° ano de escolaridade.

20. Por sentença, transitada em julgado, proferida em 17.01.2007, no âmbito do processo comum singular que correu termos sob o n.° 38/06.4TAMLG no Tribunal Judicial de Melgaço, o arguido Manuel A... foi condenado, pela prática, em 1999, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo artigo 107°, n.° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante global de € 1.000,00, pena que foi declarada extinta pelo pagamento efectuado em 23.01.2008.

21. A sociedade arguida não tem antecedentes criminais.


*


B. Factos não provados

Inexistem factos considerados não provados.


**


III. MOTIVAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS

A convicção do Tribunal relativamente à factualidade ínsita nos factos provados assentou, desde logo, na confissão integral e sem reservas realizada pelo arguido de uma forma credível, bem como na análise da prova documental constante dos autos e no depoimento prestado pela testemunha Susana F..., que relatou os factos de que revelou ter conhecimento de uma forma clara, objectiva, segura e isenta, confirmado pela referida documentação.

Consideraram-se ainda as declarações espontâneas do arguido quanto à sua situação pessoal e económico-social, bem como a situação económico-financeira da sociedade arguida.

O Tribunal considerou ainda o teor dos certificados de registo criminal juntos a fls.

197 e 216/218.”

Apreciação do recurso

De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do C.P.Penal, e conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2 do C.P.Penal.

A questão suscitada nos presentes autos traduz-se em saber se para o preenchimento do crime de abuso de confiança fiscal, o limite mínimo de €7500,00 se reporta a cada declaração periódica a enviar à administração tributária ou antes, como sustentado na decisão recorrida, ao valor de cada factura emitida.

Estabelece o art.105.º n.º1 do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias), na versão introduzida pela Lei n.º64-A/2008, de 31/12, «Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a €7.500,00, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias».

Este dispositivo tem de ser conjugado com o n.º7 do mesmo preceito, o qual dispõe «Para efeitos dos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devem constar de cada declaração a apresentar à administração tributária».

O valor da prestação tributária a atender para efeitos do preenchimento do crime de abuso de confiança fiscal é aquele que consta de cada declaração a apresentar à administração tributária.

Na situação vertente, a sociedade arguida está enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral como sujeito passivo de IVA – ponto 1 dos factos provados
Em conformidade, o IVA apurado tinha de ser entregue até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, juntamente com a respectiva declaração periódica – art. 41.º n.º1 al.b) do CIVA.
A declaração periódica é referente às várias operações realizadas no trimestre a que se refere, não havendo uma declaração por cada factura. Consequentemente a prestação tributária para efeitos do art.105.º n.º1 do RGIT e atento o disposto no n.º7 deste normativo legal é a correspondente a cada declaração periódica e não a cada uma das transacções nela englobadas.
Estando assente que a sociedade arguida recebeu e não entregou ao Estado o IVA referente às operações efectuadas no último trimestre de 2005, no valor de €17.251,76, é manifesto que, contrariamente ao afirmado na decisão recorrida, o valor de IVA recebido e não entregue correspondente à declaração do último trimestre de 2005 é superior a €7.500,00, pelo que não se pode afirmar que a conduta dos arguidos se mostra descriminalizada.
Não andou, pois, bem a Mma.Juiza ao considerar descriminalizada a conduta dos arguidos (de salientar ainda que a existir uma descriminalização, a Mma. Juiza não poderia absolver os arguidos mas antes declarar extinto o procedimento criminal).
Atenta a factualidade apurada, os arguidos incorreram na prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.6.º, 7.º e 105.º n.º1, 2 e 4 do RGIT.
Uma vez preenchido o tipo legal pelo qual os arguidos foram acusados, impõe-se determinar a medida concreta das penas.
Questão que agora se coloca é saber se a determinação das penas relativas a crime pelo qual os arguidos foram absolvidos na 1ªinstância deverá ser proferida pelo tribunal a quo ou pelo tribunal de recurso.
A jurisprudência está dividida sobre tal questão: a posição tradicional aplica a pena correspondente ao crime que dá como praticado, sem audição prévia do arguido; outra, remete os autos à 1ª instância para determinação da sanção (v.Ac.R.Porto de 5/3/2008, proc.0746287 e proc.0746465, Ac.R.Évora de 19/12/2006, proc.1752/06.1, Ac.R.Lisboa de 9/3/2010, proc.1713/06.9, Ac.STJ de 11/1/2007, proc.4692/06 – 5ªsecção, todos in www.dgsi.pt; na doutrina, no mesmo sentido se pronuncia Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial – Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, pp. 409-410.) e uma outra, procede à realização de audiência no Tribunal da Relação e aplica a pena ao crime que dado por praticado (Ac.R.Porto de 2/12/2009, proc.93/08.2, in www.dgsi.pt)
Em nossa opinião, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, entendemos que em caso de absolvição na 1ª instância e em que a Relação conclui que há lugar à condenação, a pena deve ser aplicada pelo tribunal da 1ªinstância.
Desde logo, em obediência ao disposto no art.32.º da CRP, que estabelece como uma das garantias de defesa do arguido o direito ao recurso: «o direito ao recurso em matéria penal (duplo grau de jurisdição), inscrito constitucionalmente como uma das garantias de defesa no art. 32.º, n.º 1, da CRP, significa e impõe que o sistema processual penal deve prever a organização de um modelo de impugnação das decisões penais que possibilite, de modo efectivo, a reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena …» –Ac. S.T.J. 26-9-2007, processo 07P2052, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, in www.dgsi.pt
Nos casos em que não é admissível recurso para o STJ, caso fosse o tribunal da Relação a proceder à determinação da espécie e medida da pena concreta era preterido o direito ao duplo grau de jurisdição, uma vez que se retirava ao arguido e ao Ministério Público a possibilidade de ver reapreciada por uma instância superior a decisão proferida em matéria de determinação da sanção, decidindo a Relação essa questão em primeira e última instância.
Por outro lado, é esta a solução que melhor se adequa ao nosso modelo – processual e substantivo – de determinação da sanção. A relativa autonomização do momento da determinação da sanção implica que só depois de decidida positivamente a questão da culpabilidade, o tribunal decida sobre a necessidade de prova suplementar com vista à determinação da sanção (cfr art.369.º n.º2 e 470.º, ambos do C.P.Penal) e eventual reabertura da audiência (cfr. art. 371º do C.P.Penal), na qual pode ser necessário, para além do mais, ouvir o próprio arguido.
Assim sendo, para além da necessidade de cumprir o princípio do duplo grau de jurisdição, torna-se necessário também o cabal cumprimento das normas de direito processual e substantivo relativas à escolha e determinação da pena, o que implica que deva ser o tribunal de 1ª instância a proferir a respectiva decisão, depois de ponderar sobre a eventual necessidade de reabrir a audiência com produção de prova suplementar.
Nesta conformidade, revertendo ao caso em apreciação, devem os autos baixar à 1ªinstância para determinação da medida das penas.

III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso e em consequência revogar a decisão absolutória, ordenando que os autos baixem à 1.ª instância a fim do tribunal a quo proceder à determinação da espécie e da medida das penas a aplicar – se necessário após reabertura da audiência e produção de prova suplementar – pelo crime de abuso de confiança fiscal em que os arguidos incorreram.
Sem custas.
(texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários).