Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA DEFICIÊNCIA DISCRIMINAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A parte que pretenda fazer valer o seu direito com fundamento em discriminação em razão de deficiência ou risco agravado de saúde, não necessita de alegar (e provar) a existência efectiva da discriminação, bastando-lhe alegar matéria de facto susceptível de a indiciar. II- Sobre o demandado (ao qual é imputada a prática de acto discriminatório) impende o ónus de alegar e provar que qualquer eventual diferença de tratamento não foi determinada por discriminação, ou seja, terá ele de alegar as razões justificativas do seu acto, suficientes para demonstrar, à luz da lei, que não se verificou qualquer discriminação directa ou indirecta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrentes: AAA e esposa, BBB. Recorridos: CCC, e DDD. Tribunal judicial de Vila Real, Instância Central – Secção Cível.
AAA e esposa, BBB, residentes na Quinta QQ, , em Chaves, intentaram a presente acção declarativa de condenação contra: CCC, com sede na Praça PP, Porto, e DDD, com sede na Av. AV, em Lisboa, formulando a seguinte pretensão: a) Que seja reconhecido como válido e eficaz o contrato de seguro ramo vida titulado pela apólice ZZZZZZZZ; b) Que seja declarado, e isso mesmo reconhecido pelos réus, que a autora se encontra na situação de invalidez total e permanente, desde o ano de 2009; c) Que a segunda ré seja condenada a pagar ao Banco, primeiro réu, enquanto beneficiário do contrato de seguro referido, o montante em dívida no contrato de mútuo celebrado entre os autores e o primeiro réu, formalizado por escritura de mútuo com hipoteca outorgada em 28-12-2007, reportado à data da declaração de invalidez da autora; d) Que o primeiro réu seja condenado a proceder ao cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel identificado no artigo 1º da petição inicial. Como fundamentos, os autores alegaram, em síntese: - Que celebraram um contrato de mútuo com o Banco, primeiro réu, por meio do qual transferiram um empréstimo que haviam contraído junto de outra instituição bancária, no montante em dívida de € 97.352,05; - Que constituíram a favor do primeiro réu hipoteca sobre o imóvel para cuja compra o mútuo foi concedido; - Que para assegurar o pagamento do empréstimo em caso de morte ou invalidez permanente, foi celebrado um contrato de seguro ramo vida, com a segunda ré, escolhida pelo primeiro réu que tratou de todo o processo, e aceite pelos autores, que ficaram a pagar o respectivo prémio de seguro mensal; - Que os autores forneceram todos os elementos que lhes foram solicitados, designadamente sobre a sua saúde; - Que a autora mulher viu, entretanto, o seu estado de saúde agravado, acabando por ser confirmada a sua incapacidade absoluta para o desempenho de actividade profissional, com efeitos a partir de Dezembro de 2009, pela Caixa Andorrana de Segurança Social, que veio a considerar uma situação de 60% de incapacidade permanente para qualquer actividade profissional; - Que a autora foi também assolada por sintomas depressivos que aumentam o grau da sua incapacidade; - Que a segunda ré lhes comunicou que a autora estava excluída da cobertura de invalidez, situação que os autores não aceitam. Regularmente citados, ambos os réus contestaram. O CCC confirma a transferência do crédito e todos os actos inerentes, mas alega que face aos problemas de saúde da autora mulher, a ré seguradora aceitou a celebração do seguro, mas com a exclusão da cobertura de invalidez permanente em relação à autora mulher, situação que foi comunicada aos autores, tendo o Banco concedido o crédito sem exigir a celebração do seguro com a dita cobertura. Conclui, assim, que o contrato de seguro alegado pelos autores não cobre nem nunca cobriu o risco de invalidez permanente da autora mulher, pelo que pede a improcedência da acção, com a consequente absolvição dos réus de todos os pedidos. A ré DDD, por sua vez, alegou que com base na análise da proposta de adesão e elementos adicionais solicitados sobre a saúde da autora mulher, o seguro foi aceite, mas com a exclusão da cobertura de invalidez total e permanente para a autora mulher. Que tanto os autores como o Banco tiveram conhecimento das condições da aceitação do seguro, as quais foram comunicadas aos autores atempadamente. Acresce que, tendo em conta o grau de incapacidade alegado pelos autores, não poderia considerar-se a autora mulher em situação de invalidez permanente, estando a situação sempre excluída nos termos das condições especiais do contrato, em virtude de a situação em que a autora mulher alegadamente se encontra, ser uma consequência de doença pré-existente. Pede, assim, a improcedência da acção e a sua absolvição. Os autores replicaram quanto à matéria excepcional alegada pelos réus, alegando que não tiveram conhecimento da exclusão invocada e que a autora foi objecto de discriminação, em contrário do proibido legalmente. Mais alegam que a invocada cláusula de exclusão é contrária à boa-fé e, como tal, proibida e, consequentemente, nula. Alegam, ainda, que a incapacidade da autora mulher não contempla os sintomas depressivos, pelo que é superior ao fixado e que a incapacidade, mesmo sendo consequência de doença preexistente, não está excluída porque a doença foi comunicada. Concluem pela improcedência das excepções. Alegando que os autores, na réplica e ao invocarem a exclusão do contrato de seguro da cláusula de exclusão do risco referente à autora mulher, modificaram/ampliaram a causa de pedir, os réus apresentaram tréplica. Alega o Banco réu que a cláusula em causa não é nula ou ilegal, quer porque de tal exclusão foi dado prévio conhecimento aos autores, que a aceitaram, quer porque a mesma nunca pode ser considerada discriminatória. Já a ré Seguradora alega, igualmente, que as condições do contrato foram comunicadas, explicadas e esclarecidas aos autores, que as aceitaram, pelo que são válidas, concluindo como na contestação. Foi realizada a audiência preliminar, onde foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto. Realizado o julgamento, foi proferido sentença que, respondendo à matéria de facto controvertida, julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo os Réus do pedido. Inconformados com tal decisão, apelam os Autores, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: “1- Com o devido respeito, o douto Tribunal a quo procedeu a um incorrecto julgamento dos factos constantes dos pontos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 dos factos provados. Com efeito, 2- Das declarações do autor emerge a conclusão de que as negociações tendentes à concessão e crédito imobiliário aos autores sofreram diversas vicissitudes, relacionadas, concretamente, com a questão da inclusão da cobertura da invalidez de permanente da autora. 3- O autor referiu, nas declarações que prestou perante o Tribunal, que por essa razão a escritura foi diversas vezes “anulada”, tendo mesmo relatado uma ocasião em que “já se encontrava dentro do carro para iniciar viagem para Portugal” quando foi avisado de que a escritura não seria realizada. 4- Mais relatou que após a celebração da escritura, o que ocorreu em 28-12-2007, foi surpreendido com uma missiva dirigida pela ré seguradora, na qual se referia a exclusão da garantia de invalidez total e permanente relativamente à autora, motivo pelo qual manifestou o seu desagrado perante os responsáveis do Banco, em virtude de tal não corresponder ao acordado. 5- Que perante essa manifestação de insatisfação, esses mesmos responsáveis logo se retractaram, tendo-lhe sido comunicado, uns dias depois, que tudo estava regularizado, isto é, que a mulher estava a coberto da garantia de invalidez total e permanente, o que deixou o autor tranquilo. 6- O autor refutou Peremptoriamente que alguma vez tenha recebido missivas da seguradora antes da celebração da escritura. 7- Mais referiu que após a doença da sua esposa e a consequente declaração e invalidez, contactou a Seguradora, por telefone, tendo sido informado que “estavam cobertos a 100% do montante em dívida, morte e invalidez total e permanente”, referindo que, inclusive, o informaram que “a pontuação que tinha que atingir, que era 66,6”, o que “assentou num papel”. 8- E que, inclusive, no dia 7 do mês em que decorreu o julgamento, contactou telefonicamente os serviços da Seguradora, tendo-lhe sido referido pela funcionária que efectuou o atendimento telefónico que a autora “estava coberta, ou pelo menos esteve coberta até 2011, da garantia de invalidez total permanente”. 9- Referiu que uma vez em Portugal contactou o Banco, concretamente o senhor “EEE”, para encaminhar o assunto para a Seguradora, sublinhando que dentro do Banco (da agência de Chaves, entenda-se), estavam “todos confiantes que as coisas estavam resolvidas ou que se iam resolver da melhor maneira”. 10- Viria a ser surpreendido, todavia, com a recusa da Seguradora, o que levou a que os responsáveis da agência do Banco, e em particular o “doutor EEE” lhe virassem as costas e evitassem os contactos consigo. 11- A testemunha FFF, funcionária do réu Banco, confirmou as vicissitudes que sofreram as negociações tendentes à concessão e crédito imobiliário aos autores, designadamente no que diz respeito à questão da inclusão da cobertura da invalidez de permanente da autora, referindo que o processo foi todo ele tratado por telefone, em virtude de os autores se encontrarem emigrados em Andorra, confirmando a versão antes relatada pelo autor, no sentido de que, por divergências face ao seguro, a escritura foi várias vezes cancelada. 12- Referiu que o Banco foi intermediário de todo o processo de contratação do seguro, esclarecendo que tiveram que “recorrer a exames médicos por causa da dona BBB” (referindo-se à autora BBB), tendo sido suscitadas dúvidas acerca da questão da cobertura da invalidez total e permanente para esta pessoa. 13- Mais esclareceu que o “intuito” do CCC “era fazer a transferência do crédito” e, relativamente à situação da invalidez, “manter as mesmas condições que tinha na outra congénere”, ou seja, manter a cobertura relativamente às duas pessoas seguras, com um eventual agravamento do prémio relativamente à autora, concluindo que, se assim não fosse “não tinham feito a transferência” porque o autor, durante as negociações para a transferência do crédito, sempre tinha manifestado a intenção de “a invalidez fosse aceite”. 14- Esta testemunha confirmou ainda as declarações do autor, na parte em que este referiu que após a celebração da escritura recebeu uma comunicação da ré Seguradora dando conta da exclusão da autora, tendo confirmado que este contactou o Banco telefonicamente mostrando-se “surpreendido”, numa atitude própria de “quem não estava à espera”. 15- Por sua vez, as testemunhas arroladas pelos réus, pouco ou nada disseram sobre os factos. 16- A testemunha GGG referiu – como bem se salvaguarda na fundamentação da resposta à matéria de facto – que “não acompanhou directamente a situação”. 17- A testemunha HHH, responsável pela agência bancária, referiu que também “não acompanhou o processo”, apenas o tendo visto “quando foi para o Banco, em 2010”, ou seja, cerca de três anos depois dos factos em análise. 18- As testemunhas III e JJJ, funcionárias da Seguradora, relataram de forma genérica os procedimentos habituais da seguradora neste tipo de contratos de seguro, pouco ou nada de relevante trazendo ao caso concreto, designadamente à questão fulcral da adequada eafectiva comunicação e informação da cláusula de exclusão da cobertura da invalidez total e permanente relativamente à autora mulher. 19- Quanto aos documentos juntos aos autos pelo réu Banco e pela ré seguradora, a que acima se fez referência, os mesmos foram expressamente impugnados nos requerimentos dos autores com as datas de 4 de Fevereiro e 6 de Fevereiro de 2014, nada trazendo de relevante aos autos. 20- O documento que retrata alegadamente uma proposta de adesão a um seguro vida no âmbito do crédito à habitação, nada refere quanto a coberturas efectivamente contratadas. 21- A ré também não juntou qualquer documento comprovativo da boa expedição por correio e da correspondente recepção pelos destinatários dos documentos que alega terem sido remetidos aos autores. 22- Os documentos epigrafados de “Seguro de Vida-Grupo, Condições Gerais e Especiais da Apólice” são documentos de carácter genérico, sem qualquer referência aos autores, que, ao que se depreende, têm conteúdo idêntico ao de todos os contratos de seguro vida-grupo celebrados pela ré, nada trazendo de significativo, enquanto tal, aos autos. Outrossim, 23- Foi dado como provado no ponto 28 dos factos provados que “foi referido ao autor que a fim de dar andamento ao processo de activação da cobertura do seguro vida, relativamente à invalidez da autora mulher, necessitariam que estes lhe fizessem chegar a documentação da Segurança Social de Andorra para depois encaminharem para a 2.ª Ré, solicitação que os autores cumpriram”. 24- Ora, a factualidade supra vai de encontro à versão do autor, dela se extraindo que os próprios responsáveis da agência de Chaves do réu Banco desconheciam qualquer exclusão da cobertura de invalidez para a autora – caso contrário, dizem as regras do bom senso, não pediriam ao autor a documentação da Segurança Social de Andorra para depois encaminharem para a seguradora. 25- Ou seja, os próprios responsáveis do primeiro réu, que trataram directamente da contratação do seguro junto da ré Seguradora, desconheciam qualquer exclusão do tipo da invocada nos autos, pelo que, por maioria de razão, a mesma era também desconhecida dos autores. 26- Por tudo quanto se expôs deve extrair-se que os réus, e, designadamente a ré Seguradora, a quem cabia o ónus da adequada efectuar comunicação e informação da invocada cláusula de exclusão da cobertura da invalidez total e permanente relativamente à autora mulher, não lograram efectuar essa prova. 27- Ao invés, da prova produzida resulta que os autores estavam convencidos de que a autora estava garantida pela cobertura de invalidez total e permanente, sendo essa a informação prestada e a confiança e expectativa suscitadas pelos funcionários da agência de Chaves do primeiro réu, enfim, aqueles com quem sempre tiveram contacto, uma vez que nunca, pelo menos até à celebração da escritura, contactaram com alguém ligado à seguradora. 28- Caso contrário poderá ficar a pairar a ideia de que o anelo do Banco, 1.º réu, em ficar com o crédito – veja-se que, nas palavras do autor e da testemunha Sónia Rocha, a manutenção das condições do seguro era pressuposto essencial para transferência do crédito do KKK para o CCC – poderia ter levado a induzir, dolosamente, os autores em erro sobre as condições do seguro. 29- E, assim, em conclusão, os factos constantes dos pontos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 dos factos provados, correspondentes aos mesmos pontos da base instrutória, deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS, o que ora se requer.
30- Como se expôs, nos pontos 2) a 14) destas conclusões, da prova produzida nos autos, extrai-se que as negociações tendentes à concessão de crédito imobiliário aos autores sofreram diversas vicissitudes, designadamente no que diz respeito à questão da inclusão, ou exclusão, da invalidez total e permanente da autora. 31- Face às dúvidas suscitadas e para o cabal esclarecimento dos factos, afigura-se curial conhecer a versão dos factos sedimentados no texto da apólice, nos termos preconizados no artigo 37.º do RJCS, aprovado pelo Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Abril – aplicável ao caso vertente por força dos artigos 2.º e 4.º (normas de aplicação no tempo) do referido diploma. 32- Tanto assim que não são oponíveis pela seguradora cláusulas que não constem da apólice, sem prejuízo do erro negocial (cfr. n.º 3 do artigo 34.º do RJCS. 33- De facto, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do diploma em análise, o segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito que se designa por Apólice e a entregá-lo ao tomador de seguro. 34- Os autores requereram nos autos, concretamente por requerimento datado de 6 de Fevereiro de 2014, que a ré fosse notificada para proceder à junção aos autos da apólice que titulava o contrato de seguro em causa, o que esta não fez, remetendo antes para os já aludidos “certificados individuais de seguro”, que não reúnem, manifestamente, os concretos requisitos consagrados no reproduzido artigo 37.º do RJCS. 35- Assim, de acordo com o supra citado n.º 2 do artigo 34.º do RJCS, não poderão ser oponíveis pela seguradora quaisquer cláusulas que não constem da apólice – e nomeadamente a cláusula de exclusão da invalidez total e permanente relativamente à autora -, o que se requer.
Além de que, 36- Comos supra se aflorou, os réus, e, designadamente a ré Seguradora, a quem cabia o ónus da adequada efectuar comunicação e informação da invocada cláusula de exclusão da cobertura da invalidez total e permanente relativamente à autora mulher, não lograram efectuar essa prova. 37- Com efeito, querendo a Seguradora prevalecer-se de uma cláusula de exclusão da cobertura, constante da apólice, caber-lhe-ia, por força dos artigos 5.º, n.º 3 e 6.º, n.º 1 do DL nº 446/85, em vigor à data da celebração do contrato de seguro, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva e informação, como exigência do chamado “princípio da transparência” e que pressupõe o conhecimento completo e efectivo do clausulado pela contraparte. Os referidos dever de informação e esclarecimento têm eco nos actuais artigos 18.º e 22.º do RJCS. 38- Ora dos autos, resulta que os autores nunca tiveram qualquer contacto com a ré Seguradora antes da celebração do seguro, tudo de desenrolando no âmbito das relações entre o Banco e a Seguradora por si escolhida, do mesmo grupo económico, pelo que jamais poderia esta última entidade ter cumprido cabalmente com os deveres de informação e esclarecimento que sobre si impendiam. 39- Qualquer cláusula de exclusão é, por isso, nula, inoponível aos autores, os quais, diga-se sempre agiram de boa-fé, respondendo com verdade e solicitude às questões conhecidas que podiam influenciar a determinação do risco no que diz respeito ao estado de saúde da autora (vd. Ponto 6 dos factos provados).
40- Sobre a questão do quadro clínico da autora à data da celebração do contrato de empréstimo e do correspectivo contrato de seguro, ficou devidamente provado nos autos que, a despeito de a mesma ter sido intervencionada cirurgicamente a uma hérnia em 2005 e ter sido objecto de uma cirurgia estética, a mesma exercia na referida data a sua actividade profissional num armazém de carnes com toda a normalidade (vd. Pontos 9.º, 10.º e 11.º dos factos provados). 41- Pode concluir-se, pois, que apesar de alguma debilidade física, a autora era uma pessoa perfeitamente normal e apta para desempenhar qualquer actividade profissional. 42- Ora, existe no nosso ordenamento jurídico uma Lei – Lei 46/2006, de 28 de Fevereiro – que tem por objectivo prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as formas, e também em razão dos riscos agravados de saúde, sancionando a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, em razão de uma qualquer deficiência ou de qualquer risco agravado de saúde. 43- A Lei 46/2006 consagra o princípio da igualdade ou não discriminação no sector financeiro, designadamente no acesso ao crédito à habitação e aos seguros vida de pessoas portadoras de deficiência ou risco agravado de saúde, descrevendo nas alíneas a) e b) do seu artigo 3.º o que deve considerar-se por discriminação directa e indirecta. 44- Entre as práticas discriminatórias abrangidas pelo referido diploma contam-se as acções ou omissões, dolosas ou negligentes que, em razão da deficiência ou risco agravado de saúde, violem o princípio da igualdade, e que se traduzam na recusa do acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração dos contratos de seguro (cfr. alínea C) do artigo 4.º do referido diploma). 45- Ora, é evidente que a invocada exclusão da cobertura do risco de invalidez total e permanente da autora traduz uma discriminação que teve por base o quadro clínico por esta transmitido de boa-fé, quadro clínico esse que, volta a sublinhar-se, não era, à data, impeditivo da realização da actividade profissional. 46- Com o devido respeito, seria de todo sensato que a ré aceitasse o segurar a invalidez total e permanente da autora, ainda que com agravamento do respectivo prémio, como, aliás, sucedia no seguro associado ao crédito anteriormente contraído junto do KKK. 47- A prática de qualquer acto discriminatório contra pessoa com deficiência ou risco agravado de saúde merece da lei completo repúdio sendo sancionado, além do mais, a nível de responsabilidade civil. 48- Como tal, salvo mais douta opinião, a invocada exclusão da cobertura do risco de invalidez total e permanente da autora mulher não pode colher a protecção da ordem jurídica por ser contrária à lei.
49- Diga-se, sem prescindir, que o artigo 15.º do Decreto-lei 446/85, de 25 de Outubro, considera proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé, devendo, por isso, as mesmas ser consideradas nulas (artigo 12.º do referido diploma). 50- A ré Seguradora argumentou nos artigos 13.º e 14.º da sua contestação – remetendo para as condições gerais e especiais (artigo 1.º al. e)) – que, em caso algum, se poderia considerar a autora numa situação de invalidez total e permanente “atenta a sua alegada incapacidade de apenas 60%”. 51- A este propósito ficou devidamente provado que a referida incapacidade, atribuída pela Segurança Social Andorrenha, foi corroborada, num grau ligeiramente superior de 63% por perito médico legalmente habilitado, e que a autora foi, além de tudo o resto, assolada por fortes sintomas depressivos que vêm tornando ainda mais penoso o seu estado clínico actual (vd. Pontos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º dos factos provados). 52- Do relatório pericial de fls. 219 e seguintes consta uma IPG – que se rege por parâmetros diferentes da IPP – de 31,072 pontos, considerando-se nas conclusões finais que “As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, são impeditivas de qualquer actividade profissional” – ora, esta é a definição de invalidez total e permanente. 53- No próprio artigo 1.º, alínea e) das condições gerais e especiais, invocado pela Seguradora, se diz que “ a pessoa segura se encontra na situação de invalidez total e permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma actividade remunerada”. 54- A referência ali feita à exigência de uma desvalorização superior a 66,66% constitui uma contradição em termos, pelo que a ré Seguradora não poderá, em caso algum, prevalecer-se da mesma. 55- Repete-se, o relatório pericial efectuado nos autos, considerou a autora numa situação de invalidez total e permanente, porquanto concluiu que as sequelas de que esta é portadora são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, impeditivas de qualquer actividade profissional. Além de que, 56- Como resulta do ponto 3 da cláusula décima do documento complementar à “Escritura de Mútuo com Hipoteca” junto com a petição sob doc. 3 “as apólices e as actas adicionais dos seguros acima referidos ficarão em poder do Banco mutuante, como interessado nos mesmos, na qualidade de credor hipotecário”. 57- Os autores só após a junção aos autos das “Condições Gerais e Especiais” tiveram conhecimento da invocada cláusula, a qual nunca antes - à excepção da comunicação telefónica que sucedeu “algum tempo após a escritura”, relatada pelo autor nas suas declarações - lhes foi comunicada ou informada pelos responsáveis dos réus. 58- Tal cláusula deve, por via disso, ser considerada excluída (cfr. artigos 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-lei 446/85, em vigor à data da celebração do contrato), o que aqui se requer”. * Os Apelados apresentaram contra alegações concluindo pela improcedência da apelação. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada. - Apreciar se, caso haja que alterar a decisão sobre a matéria de facto, a decisão proferida deve também ser alterada. - Apreciar da violação das disposições do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, previsto no Decreto-Lei 72/08, 16/04. - Apreciar da violação do princípio da igualdade consagrado na Lei 46/06, de 28/02. * III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte: Factos Provados. Foram dados como assentes os factos seguintes: A) Por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca outorgada no dia 28-10-2005, no Cartório Notarial sito na Praça do Brasil, Loja 17, na cidade de Chaves, os autores adquiriram uma fracção autónoma, correspondente a um apartamento tipo T2, destinado à sua habitação, sito na morada supra indicada como sua residência, tudo conforme escritura de "Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca" que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. B) Na mesma escritura ficou ainda salvaguardado que os autores constituíram hipoteca a favor do KKK, em virtude do empréstimo de cem mil euros concedido por esta entidade bancária para a compra da dita fracção. C) Por escritura de mútuo com hipoteca outorgada em 28-12-2007, no Cartório Notarial da Dr.ª LLL, na cidade de Chaves, os autores formalizaram a transferência do empréstimo supra referido, no montante em dívida de noventa e sete mil trezentos e cinquenta e dois euros e cinco cêntimos, para o 1º Réu CCC D) Pela mesma escritura pública ficou ainda assente que os Autores constituíram a favor da entidade bancária, 1º Réu, hipoteca sobre o imóvel referido em A). E) Em anexo a esta última escritura de "Mútuo com Hipoteca" e fazendo parte desta, foi lavrado documento complementar no qual foram vertidas as cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca, no referido montante de noventa e sete mil trezentos e cinquenta e dois euros e cinco cêntimos, celebrado entre o 1º Réu e os aqui Autores, tudo conforme "Documento Complementar Elaborado nos Termos do Número Dois do Artigo Sessenta e Quatro do Código do Notariado", cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. F) Do ponto 2 da cláusula Décima deste documento complementar "Os Mutuários, obrigaram-se a contratar um SEGURO DE VIDA cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão indicadas pelo Banco, em sociedade de seguro de reconhecido crédito e da confiança do Banco, a pagar atempadamente os respectivos prémios, a fazer inserir na respectiva apólice que o Banco é credor hipotecário e que, em consequência, as indemnizações que sejam devidas em caso de sinistro reverterão para o Banco." G) Do ponto 3 da mesma cláusula Décima ficou salvaguardado que "As apólices e actas adicionais dos seguros acima referidos ficarão em poder do Banco mutuante como interessado nos mesmos, na qualidade de credor hipotecário. Só por intermédio do Banco e com o seu acordo por escrito os seguros poderão ser alterados ou anulados." H) Do ponto 4 da mesma cláusula Décima "O Banco poderá acordar com os MUTUÁRIOS alterações às obrigações constantes nos números anteriores”. I) Do ponto 1 da cláusula Décima Primeira "OS MUTUÁRIOS obrigam-se a trazer pontualmente pagos os seguros referidos na cláusula anterior. J) Do ponto 2 da cláusula Décima Primeira "Para efeitos de acompanhamento pelo Banco do cumprimento pelos MUTUÁRIOS da obrigação de pagamento dos prémios de seguros referidos na cláusula anterior, os MUTUÁRIOS obrigam-se a fornecer ao Banco informação sobre o cumprimento de tal obrigação sempre que o Banco a solicite e autorizam, desde já, o Banco a recolher a informação em causa contactando directamente as entidades seguradoras." K) Do ponto 1 da cláusula Décima Segunda "Os mutuários declaram reconhecer que as condições financeiras do presente empréstimo foram definidas pelo Banco no pressuposto de que, além do mais, os MUTUÁRIOS manterão em vigor, durante toda a vigência do empréstimo, os seguros de vida - e multirriscos anteriormente definidos." L) Do ponto 2 da cláusula Décima Segunda "Em consequência do reconhecimento referido no número anterior (..) fica conferido ao Banco o direito de, sempre que tome conhecimento de que se encontram por pagar os prémios dos seguros de vida e multirriscos anteriormente referidos, cobrar aos Mutuários uma quantia equivalente a um por cento do capital em dívida à data da última prestação dividida pelo número de prestações anuais em que, na data relevante, o empréstimo estiver a ser amortizado, mediante débito na conta dos MUTUÁRIOS anteriormente identificada. " M) Do ponto 3 da cláusula Décima Segunda "A quantia referida na parte final do número anterior será cobrada no primeiro dia útil seguinte à data de vencimento das prestações subsequentes ao momento em que o Banco tome conhecimento da falta de pagamento pontual dos prémios de seguro. N) Do ponto 4 da mesma cláusula Décima Segunda "Para cessar o direito de cobrança pelo Banco da quantia referida na parte final do número dois os Mutuários terão de fazer prova junto do Banco da subscrição de novos seguros de vida e multirriscos em termos idênticos aos inicialmente contratados. O) Sendo certo que a partir desta data os Autores iniciaram o pagamento, através de débito directo efectuado em contas bancárias da sua titularidade, quer das prestações relativas ao contrato de empréstimo, cujo montante em dívida era, à data, de noventa e sete mil trezentos e cinquenta e dois euros e cinco cêntimos, quer dos prémios de seguro vida e dos prémios de seguro multirriscos, associados àquele empréstimo. P) Na sequência das negociações encetadas entre o Banco réu e os autores tendo em vista a transferência do crédito para habitação em causa do Banco KKK para o Banco réu, foram os autores informados, para garantia do pagamento do empréstimo, da necessidade de ser constituída a favor do Banco réu hipoteca sobre o imóvel referido no artigo 1º da petição inicial, Q) Bem como da celebração de um contrato de seguro do ramo vida, no qual fosse tomador do seguro e beneficiário dele o Banco réu. R) A proposta de seguro, instruída com questionário e documentação referentes aos autores, foi apresentada à co-ré Ocidental, a qual a aceitou, mas com a exclusão expressa da cobertura de invalidez para a autora mulher, por esta apresentar quadro clínico de discopatia vertebral. S) Em 3 de Novembro de 2005 e na pendência do empréstimo negociado com o Banco KKK, a seguradora MMM havia aceite seguro idêntico com um agravamento de 40% para a autora mulher. T) Estando o contrato de seguro de vida em causa associado a crédito bancário contraído junto do CCC, a Ré também transmitiu ao Banco as condições da aceitação e coberturas do seguro, que aceitou conceder o crédito aos Autores sem a cobertura de "invalidez total e permanente" relativamente à Autora mulher. Produzida a prova, foram considerados provados os seguintes factos: 1- A transferência do empréstimo supra referido do Banco KKK para o 1º Réu, CCC, deveu-se à existência de uma melhor proposta ao nível da taxa de juro do empréstimo. 2- Aquando das negociações para a dita transferência do empréstimo, os Autores encontravam-se emigrados no Principado de Andorra. 3- Por esse motivo essas conversações foram encetadas por telefone, ora com uma funcionária, ora com o gerente da dependência de Chaves do 1º Réu. 4- Os Autores estiveram presencialmente nas instalações da instituição bancária, 1º Réu, no dia 28 de Dezembro de 2007. 5- Nessa reunião os Autores assinaram uma série de documentos, tal como lhes foram apresentados pelos responsáveis do Banco, para formalizar a operação, dado que já antes haviam combinado telefonicamente os detalhes da concessão do empréstimo. 6- Os Autores durante as conversações mantidas com os responsáveis do 1º Réu responderam sempre com verdade e solicitude a todas as questões que lhe foram efectuadas. 7- Designadamente, explicando os motivos pelos quais pretendiam fazer a transferência do empréstimo para aquisição de habitação, que haviam antes celebrado com o Banco KKK. 8- Dando completo conhecimento da sua situação pessoal e profissional. 9- Referindo inclusive, quando questionados sobre a sua saúde, que a Autora havia sido intervencionada em 2005 a uma hérnia e que vinha sentindo, desde há algum tempo àquela parte, alguns problemas lombares e que iria ser intervencionada naquele mês de Novembro de 2007 também a hérnia discal. 10- Essa situação clínica da Autora mulher não era, contudo, impeditiva ou descapacitante para a sua actividade profissional, que exercia à data com normalidade. 11- A Autora trabalhava à data das conversações, meses de Outubro e Novembro de 2007, num armazém de transformação de carnes, no Principado de Andorra. 12- Os Autores ficaram cientes, aquando das referidas conversações telefónicas, da necessidade de celebração, em paralelo ao contrato de empréstimo, de um contrato de seguro ramo vida. 13- Tanto mais que a mesma exigência já lhes havia sido feita aquando da celebração do primeiro contrato de mútuo com o Banco KKK. 14- Aos Autores foi-lhes referido telefonicamente que o aludido contrato de seguro era obrigatório e visava prevenir o risco de ocorrência de algum infortúnio, designadamente a morte ou a invalidez definitiva de um deles. 15- Foi-lhes ainda referido que não necessitariam de se preocupar com a celebração desse contrato de seguro, pois eles próprios, Banco, tratariam de todo o processo junto de instituição de seguros da sua confiança. 16- Sugestão que os Autores aceitaram. 17- A Seguradora escolhida pelo Banco foi a "DDD", aqui 2ª Ré, seguradora esta que pertence ao mesmo grupo económico do 1º Réu, ou seja, ao grupo CCC, vindo o respectivo contrato a ser titulado pela apólice ZZZZZZZ. 18- Os Autores interromperam a sua actividade profissional no Principado de Andorra para se deslocar propositadamente a Portugal no dia 28-12-2007, com vista à celebração da dita escritura supra referida. 19- Os pagamentos, aludidos em O), foram sempre efectuados integral e pontualmente, até à presente data, pelos Autores 20- Sucede que desde o início do ano de 2009 a Autora mulher viu a sua situação clínica agravar-se de forma inexplicável. 21- Em virtude desse agravamento foi sujeita a diversos exames, intervenção médico-cirúrgica e a adequada terapêutica. 22- A gravidade do estado de saúde da Autora mulher veio a revelar-se completamente incapacitante para o desempenho de qualquer actividade profissional. 23- Tal incapacidade para o desempenho de actividade profissional foi confirmada, com efeitos a partir de Dezembro de 2009, pela "Caixa Andorrana Seguretat Social", a qual, após perícia na pessoa da Autora, veio a considerar a existência de uma situação de pelo menos 60% de incapacidade permanente para qualquer actividade profissional. 24- Incapacidade que foi corroborada, num grau ligeiramente superior de 63%, por perito médico legalmente habilitado. 25- A Autora mulher foi também assolada por sintomas depressivos. 26- Sintomas, esses, que vêm tornando ainda mais penoso o seu estado clínico actual. 27- Atentos os factos acima descritos, o Autor marido contactou telefonicamente o 1º Réu, dando-lhe conta da situação clínica da Autora mulher, designadamente do facto de a mesma ter sido dada como inválida para o exercício de actividade profissional. 28- Foi referido ao Autor marido que a fim de dar andamento ao processo de activação da cobertura do seguro vida, relativamente à invalidez da Autora mulher necessitariam que estes lhe fizessem chegar a documentação da Segurança Social de Andorra para depois encaminharem para a 2ª Ré, solicitação que os Autores cumpriram. 29- Da aceitação referida em R), com a exclusão acima referida, deu a co-ré Ocidental notícia aos autores, por carta enviada em 8 de Novembro de 2007. 30- Do mesmo modo que dela deu notícia ao Banco réu, tendo este comunicado aos autores, por carta enviada em 14 de Novembro de 2007, que a proposta de crédito imobiliário havia sido aprovada com exclusão de ITP (invalidez permanente) no seguro de vida da autora mulher. 31- De tal exclusão tiveram os autores conhecimento antes da celebração da escritura de mútuo com hipoteca outorgada em 28 de Dezembro de 2007, formalizando mesmo assim o negócio em causa. 32- Antes de 28 de Dezembro de 2007, os autores haviam assinado documentação relativa ao empréstimo e já antes lhes haviam sido comunicadas as condições em que o empréstimo era aceite pelo Banco réu, designadamente as respeitantes ao seguro de vida. 33- O processo negocial foi explicado aos autores e acompanhado por estes, que ficaram cientes da exclusão da cobertura da apólice do seguro do risco de invalidez permanente da autora mulher. 34- Com base na análise da proposta de adesão, em que a Autora mulher declarou ter sido submetida a "redução do estômago, cirurgia estética e operação à cervical", foram solicitados à Autora mulher elementos adicionais, que originaram a aceitação do seguro conforme condições que foram transmitidas aos Autores por carta registada de 08/11/2007. 35- Os Autores souberam com mais de um mês de antecedência relativamente à data em que foi outorgada a escritura de mútuo com hipoteca (28/12/2007) que a aceitação do risco tinha sido total relativamente ao Autor marido e apenas quanto à cobertura de "morte" quanto à Autora mulher. 36- Quer nos certificados individuais de seguro quer nas actas adicionais oportunamente remetidas aos Autores, refere-se expressamente que a cobertura complementar de "invalidez total e permanente" apenas incide sobre a primeira pessoa seguro, no caso, o Autor marido. 37- As condições de aceitação do seguro foram expressa e atempadamente comunicadas aos Autores. Fundamentação de direito. Apreciaremos em primeiro lugar a impugnação da matéria de facto pretendida pelos Apelantes, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.
Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.
A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância. Pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos.
Como é consabido, os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.
Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos. Na avaliação da prova testemunhal a fonte do conhecimento dos factos narrados pela testemunha é um elemento da maior importância para o julgador aferir da credibilidade do relato.
Como refere Alberto dos Reis, “Tem a maior importância esta exigência da lei, porque a razão da ciência é um elemento de grande valor para a apreciação da força probatória do depoimento…Desceu a lei a estas minúcias, porque uma vez destruída ou abalada a razão da ciência, o depoimento perde o valor ou fica notavelmente enfraquecido; e para a parte contrária poder atacar a razão da ciência e o tribunal poder avaliar até que ponto é exacta a razão invocada, muito interessa saber as condições e circunstâncias especiais de que a testemunha se socorre para justificar o seu conhecimento”. Cfr. A. dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. IV, pág. 422, da ed. de 1951.
Mas, e à luz de tudo o exposto, passemos agora à análise da decisão da matéria de facto, averiguando, se as respostas impugnadas foram ou não proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório.
Ora, como resulta do supra exposto, o apelante impugna a materialidade fixada na decisão recorrida com os seguintes fundamentos:
Constam da decisão recorrida como demonstrados o factos ínsitos nos quesito 31 a 37, inclusive, os quais, em seu entender, não resultando da prova produzida a demonstração dessa realidade factual, em respeito pela integridade dessa mesma prova, deverão ser integralmente considerados como indemonstrados.
A sustentar a sua pretensão impugnatória, no que concerne aos concretos meios probatórios produzidos, invoca o Recorrente que as declarações de parte prestadas pelo Autor, AAA, e o depoimento prestados pela testemunha FFF Rocha, foram no sentido de corroborar a indemonstração dos aludidos factos ínsitos nos quesitos 30 a 37, tidos como provados, na decisão proferida.
A propósito da materialidade em referência e objecto de impugnação refere-se na aludida motivação o seguinte: “A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto resultou da análise e confronto dos seguintes meios de prova: O autor AAA, em declarações de parte, confirmou os factos dados como provados, excepto os que dizem respeito ao conhecimento da cláusula de exclusão do risco de invalidez em relação à sua esposa e que constituía a questão central neste processo. No entanto, não convenceu o Tribunal da falta de conhecimento dessa exclusão, por existirem nos autos elementos que comprovam o contrário. Desde logo, a ré Seguradora fez prova de ter enviado aos autores, para a morada onde estes residiam em Andorra, morada que foi confirmada pelo autor, o documento de fls. 45, do qual consta expressamente e de forma facilmente perceptível essa exclusão. Tal facto foi confirmado pela testemunha III, que foi funcionária da Seguradora e que referiu que as condições de aceitação são sempre comunicadas directamente ao segurado, por carta registada, a qual confirmou ter sido remetida no caso concreto, sendo tal depoimento corroborado pelo documento de fls. 333 dos autos. Acresce que, também a testemunha Joaquim Carlos Fernandes da Fonseca, responsável pela agência bancária, referiu que, embora não tivesse acompanhado o processo, viu-o quando foi para o banco, tendo verificado existir no mesmo o documento em causa, de cujo teor foi dado conhecimento ao Banco pela Seguradora. Refira-se, ainda, que a testemunha III explicou claramente como se processa a contratação do seguro, num caso como o dos autos, deixando claro que a subscrição do seguro é feita no Banco, mas a aceitação do mesmo é feita pela Seguradora. Ora, dos depoimentos referidos, aliados ao teor dos documentos constantes dos autos, designadamente, de fls. 272 a 290, dos quais consta a exclusão em causa, tendo em conta a fácil percepção da questão e até porque os autores estavam já alertados para essa mesma questão por causa do seguro anterior, o Tribunal não teve dúvidas de que os autores tiveram conhecimento da exclusão do risco de invalidez mencionado e, apesar disso, aceitaram-na, tal como a aceitou o Banco que era o beneficiário do seguro. Aliás, ainda quanto às declarações do autor, este mencionou ter recebido uma carta, já após a realização da escritura de mútuo, onde se excluía a situação de invalidez, que falou com uma pessoa do banco e que recebeu outra carta onde confirmavam o seguro total, carta que, no entanto, perdeu (?). Não é credível que os autores, sabendo já por causa do seguro anterior que haveria, pelo menos, uma agravação do risco quanto à invalidez da autora mulher, não tivessem tido uma especial atenção quanto a esse aspecto, sendo certo que não apresentam qualquer prova no sentido de que lhes foi dito que o seguro abrangia todas as situações, já que tudo resultou de conversas telefónicas não comprovadas e de cartas perdidas, ao contrário da exclusão e sua comunicação que encontram confirmação nos documentos constantes dos autos e já mencionados. Quanto aos demais depoimentos: A testemunha FFF Rocha, empregada do réu CCC, confirmou a transferência do crédito, devido a uma taxa de juro mais favorável, e confirmou que foi o banco que tratou com a seguradora. E, apesar de dizer muitas vezes que não se recordava, referiu que uma das preocupações do autor era haver alguma exclusão por causa do estado de saúde da sua esposa, pelo que diz que certamente o informou devidamente sobre essa situação. A testemunha NNN nada de relevante disse, uma vez que não conhecia a situação concreta, não tendo tido qualquer intervenção na mesma. Também a testemunha OOO, irmã do autor, nada de relevante sabia quanto a este aspecto, confirmando, apenas, a situação da autora. A testemunha GGG disse, também, não ter acompanhado directamente esta situação, mas, sendo funcionário do CCC, referiu que quando todas as condições para aprovação de um crédito estão reunidas, são comunicadas aos clientes, dizendo que sempre assim foi e ainda é. Finalmente, a testemunha JJJ, profissional de seguros, referiu ter tido intervenção na aceitação do contrato de seguro em causa, esclarecendo que a proposta chega à seguradora através do Banco, acompanhada de um documento médico, é analisada, neste caso foram pedidos esclarecimentos, sendo, depois, tomada a decisão, da qual consta a exclusão, que é comunicada ao segurado, por carta registada, como aconteceu nesta situação concreta. Referiu que os segurados, nada reclamaram, pagaram sempre os prémios que eram diferentes para cada um, conforme a respectiva cobertura. Acrescentou que também o Banco tem conhecimento das condições de aceitação, mas que a seguradora comunica sempre directamente a decisão aos segurados. Esclareceu, ainda, que o contrato de seguro em causa é um contrato de grupo, com adesões a esse contrato, não existindo apólices para cada segurado, mas sim os certificados individuais de seguro. Quanto a documentos, foram considerados todos os constantes dos autos, os já referidos e as condições gerais e especiais da apólice, bem com o os que relatam a situação médica da autora. (…)
Ora, como é consabido, a convicção do julgador, não se reconduz a uma qualquer convicção subjectiva, mas antes numa convicção objectivável e motivável, fruto de um processo que apenas se completa e alcança por via racional, fundada nas regras da lógica e da experiência comum, do bom senso e, sempre que necessário, do conhecimento da ciência, terá de ser clara e inequivocamente explicitada, em ordem a, por um lado, promover a persuasão, o convencimento e a anuência das partes, e, por outro, a permitir também que a análise crítica dos elementos probatórios produzidos no processo seja controlada ou sindicada, igualmente de uma forma racionalmente fundada, quer pelas partes, como ainda pelo tribunal superior.
Nesta actividade, com excepção dos casos em que a lei exige, para prova do facto, determinado meio probatório, não está o tribunal submetido a critérios ou regras pré-estabelecidas, devendo, considerá-las a todas, apreciá-las em conjunto, fazer a sua análise crítica, tendo em conta as regras da ciência, da lógica e da experiência comum a todo o homem médio.
O recurso da matéria de facto não tem por objecto a realização de um novo julgamento fundado numa nova convicção, mas apenas apreciar a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados, com base na avaliação das provas que considera determinarem uma diversa.
E, sempre que o tribunal recorrido tiver atribuído credibilidade, ou não, a uma determinada fonte de prova testemunhal ou por declarações, porque tal opção se baseia na imediação da prova, o tribunal de recurso só a pode censurar quando for feita a demonstração de que a opção tomada viola as regras da experiência comum. “A credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que enformam a opção do julgador. A sua aplicação está, sem dúvida, fora de qualquer controle, mas a legalidade daquela regra da experiência, como norma geral e abstracta, poderá eventualmente ser questionada caso careça de razoabilidade. Assim, a determinação da credibilidade está condicionada pela aplicação de regras da experiência que têm de ser válidas e legítimas dentro de um determinado contexto histórico e jurídico”. Cfr. Acórdão do S.T. J., de 14-03-2007, Processo n.º 21/07, 3.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.
Através das provas não se procura criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos factos, pois que, “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça” Cfr. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339., o que, evidentemente, implica que a justiça tenha de se bastar com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência.
A prova como demonstração efectiva da realidade de um facto não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica) Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191..
Ora, tecidos estes considerandos, e revertendo de novo à análise da situação em apreço, não pode esquecer-se que foi o tribunal recorrido quem beneficiou da imediação proporcionada pela produção dos meios probatórios e aferiu do grau de credibilidade que cada um lhe mereceu, tendo feito constar da motivação da decisão as razões que o levaram a considerar credíveis e consistentes uns meios de prova, em detrimento de outros igualmente produzidos, e que assim não foram considerados, e designadamente, os aduzidos pelo Recorrente a alicerçar a impugnação da matéria de facto impugnada.
E examinada a motivação da matéria de facto constante da decisão recorrida, cumpre, desde logo, salientar que os meios probatórios em que se fundamentou a convicção positiva do tribunal sobre a factualidade em referência resultou de um correlacionamento e análise crítica dos diversos meios probatórios produzidos, onde, além de um exame suficientemente exaustivo e consistente de tais meios, esclarecedor das razões alicerçantes dessa convicção, se referem também as razões por que, não obstante o respectivo conteúdo, no sentido de confirmar ou de infirmar a versão dos factos ínsita nesses quesitos, se lhe não afiguraram consistentes e esclarecedoras, quer as declarações prestadas pelo Autor, quer os depoimentos prestados pelas testemunhas por si arroladas.
Isto assente, a conclusão que, por outro lado, inelutavelmente se retira das alegações do Recorrente é a de que o presente recurso de facto não se funda numa verdadeira desconformidade entre a prova produzida em audiência, aproveitada pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção, e os factos que, com base nela, veio a considerar provados, mas antes no entendimento do Recorrente de que a sua versão dos factos, bem como, o substrato probatório em que a pretende alicerçar, é que é merecedora de credibilidade, e não a versão diversa dessa, dada como demonstrada pelo tribunal, assente na análise crítica positiva de outros meios probatórios diversos dos que considera relevantes, e que veio a ser acolhida na sentença recorrida.
Com efeito, da própria fundamentação invocada se conclui que o que o Recorrente verdadeiramente contesta (com razão ou sem ela) é a valoração que o tribunal fez da prova produzida e os meios de prova de que se socorreu para fundamentar a sua convicção, sem que faça também análise minimamente aprofundada, global, objectiva e crítica da prova produzida e valorizada pelo tribunal em que, por um lado, se aduzisse os meios de prova entendidos como positivamente relevantes para o alicerçar dos factos que pretende ver e considera terem resultado indemonstrados em audiência e que o tribunal deu como provados, e simultaneamente, se expusesse as razões por que considera ter errado o tribunal ao assentar a prova, a sua convicção positiva de tais factos noutros meios probatórios que, no seu entender, não possuem suficiente credibilidade e consistência para servirem de fundamento a uma tal convicção.
Na verdade, compulsadas as alegações apresentadas constata-se que o Recorrente, com relação às declarações e ao depoimento da testemunha em que pretende alicerçar a sua discordância relativa à materialidade que impugna, limita-se a referi-los e a transcrever o respectivo conteúdo, sem efectuar qualquer análise crítica do seu teor, assumindo particular relevância, com relação a este aspecto, o facto de a decisão recorrida alicerçar, inclusive, nesse mesmo depoimento, a sua convicção positiva sobre tal factualidade e que, portanto, é diversa daquela que o Recorrente perfilha.
E isso - análise crítica - revelar-se-ia tanto mais importante tivesse sido feito, tanto quanto é certo que, efectivamente, analisado o conteúdo das aludidas declarações e depoimento em que se pretende fundamentar a impugnação factual, não se verifica que deles resulte incontroversamente ilidida a prova em que se fundamentou a decisão, ou sequer que seja passível de sustentar a existência de uma séria e fundada dúvida sobre a verificação dos factos impugnados e tidos como demonstrados, ou seja, e essencialmente que não tenha sido dado conhecimento da exclusão de ITP (invalidez permanente) no seguro de vida da Autora mulher.
Com efeito, da análise de toda a prova produzida, constata-se que apenas o Autor declarou não lhes ter sido dado conhecimento da cláusula de exclusão do risco de invalidez em relação à sua esposa, esclarecendo-se na motivação da decisão recorrida as razões por que não foi conferida credibilidade a tais declarações, quanto a esta materialidade, e que, fundamentalmente, consistiu, por um lado, no facto de se ter entendido haver elementos probatórios comprovativos do contrário, tendo-se procedido à enunciação de tais meios probatórios, conforme supra se reproduziu e, por outro, dado tratar-se de um aspecto de particular relevância e de ser do conhecimento do Autor que, pelo menos haveria uma agravação quanto à invalidez da Autora mulher, não tivesse dado especial atenção a esse aspecto, e não obtivesse provas de que o seguro abrangia essa situação.
Por outro lado, o depoimento prestado pela testemunha FFF, para além do que refere na motivação da decisão recorrida, no sentido de que uma das preocupações do Autor era a de haver alguma exclusão por causa do estado de saúde da sua esposa, não demonstrou acentuado conhecimento de outros aspectos, tendo declarado, designadamente, que “Relativamente ao seguro poderá ter havido um contacto da parte da seguradora, mas eu não sei dizer com toda a certeza. Da minha parte, isto é, quando eu tenho informação da seguradora, ou algum documento adicional que nós temos que solicitar ao cliente, nós somos intermediários e ligamos ao cliente. Agora, dizer com toda a certeza que não houve comunicação directa da seguradora com o cliente isso não sei dizer”, bem como, “Eu recordo-me efectivamente que houve um pedido e que a aceitação de uma certa invalidez demorou algum tempo por causa do estado de saúde da dona BBB, mas muito sinceramente não me recordo de efectivamente haver esse termo final. O nosso intuito era efectivamente nós fazermos escritura. Se efectivamente o seguro estava aceite com invalidez total e permanente não lhe sei dizer com toda a certeza”.
A isto acresce que, por outro lado, na decisão proferida sobre a matéria de facto tida como assente, o tribunal, além de claramente ter expresso a sustentação probatória da sua convicção positiva sobre a materialidade controvertida, deixou também expressas, de um modo claro e linear, as razões por que entendeu não ser de conferir credibilidade e consistência aos meios probatórios com base nos quais o Recorrente pretendem impugnar a aludida materialidade fáctica.
Assim sendo, considerado que as conclusões retiradas pelo tribunal encontram indubitavelmente suporte válido na prova produzida, e que, por outro lado, em nada conflituam com a experiência comum, incontornável resulta também, por decorrência, que, com a relevância que, contextualmente, assumiram, no âmbito da valoração de toda a prova produzida, os meios probatórios aduzidos pelos Recorrentes em sustentação da impugnação que efectuou, de modo algum se revestem de uma solidez e consistência, adequada a conferir-lhes um grau de credibilidade que os torne passíveis de sustentar a pretendida alteração da matéria factual em apreço, e, consequentemente, o proferimento de uma decisão diversa daquela que o foi.
Em consonância com tudo o acabado de expender, e pelas razões expostas, somos de entender que a conjugação de todo este substrato probatório comporta e alicerça de modo consistente a convicção do tribunal sobre matéria fáctica objecto da presente impugnação.
Improcede, assim, nesta parte, a presente apelação.
Passemos então à análise das demais questões suscitada pelos Recorrente, ou, e mais concretamente, à questão de saber se de facto houve ou não violação de disposições contidas no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, previsto no Decreto-Lei 72/08, 16/04.
Como fundamento alegam os Recorrentes terem sido violadas disposições contidas no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, previsto no Decreto-Lei 72/08, 16/04, alegando como fundamento que, face às dúvidas suscitadas e para o cabal esclarecimento dos factos, afigura-se curial conhecer a versão dos factos sedimentados no texto da apólice, nos termos preconizados no artigo 37.º do RJCS, aprovado pelo Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, tanto assim que não são oponíveis pela seguradora cláusulas que não constem da apólice, sem prejuízo do erro negocial - cfr. n.º 3 do artigo 34.º do RJCS.
De facto, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do diploma em análise, o segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito que se designa por Apólice e a entregá-lo ao tomador de seguro, sendo que os Autores requereram nos autos, concretamente por requerimento datado de 6 de Fevereiro de 2014, que a ré fosse notificada para proceder à junção aos autos da apólice que titulava o contrato de seguro em causa, o que esta não fez, remetendo antes para os já aludidos “certificados individuais de seguro”, que não reúnem, manifestamente, os concretos requisitos consagrados no reproduzido artigo 37.º do RJCS.
E assim sendo, conclui que, de acordo com o supra citado n.º 2 do artigo 34.º do RJCS, não poderão ser oponíveis pela seguradora quaisquer cláusulas que não constem da apólice – e nomeadamente a cláusula de exclusão da invalidez total e permanente relativamente à autora.
Por decorrência do princípio do dispositivo, se por um lado, a decisão a proferir em 1ª instância apenas se pode pronunciar sobre a factualidade que tiver sido alegada pelas partes, e incidir sobre as questões concretas por elas suscitadas, por outro, também a decisão do recurso somente poderá abordar questões sobre as quais tenha incidido a decisão recorrida, isto, como é óbvio, sem embargo das questões de conhecimento oficioso.
Com efeito, e como é consabido, os recursos ordinários mais não visam do que permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, o que tem directo reflexo na delimitação das questões que lhe podem ser dirigidas.
O ponto de partida do recurso é sempre uma decisão que recaiu sobre determinadas questões, visando-se com ele apreciar da manutenção, alteração ou revogação daquela, razão pela qual, enquanto meio de impugnação de uma decisão judicial, o recurso apenas pode incidir, em regra, sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo o tribunal ad quem confrontar-se com questões novas Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pg. 94. .
Os recursos constituem, assim, mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, pois que a diversidade de graus de jurisdição determina, em regra, que os tribunais superiores sejam apenas confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios Cfr. Abrantes Geraldes, obra e local supra referidos..
E apenas podem ser excepcionadas desta regra aquelas situações em que essas questões novas sejam de conhecimento oficioso e o processo contenha os elementos imprescindíveis.
Uma tal regra encontra a sua justificação no princípio da preclusão, quer por desprezar a finalidade dos recursos (art. 627º, nº 1 do C.P.C.), quer para não impedir a supressão de graus de jurisdição.
E, assim sendo, podemos então concluir que os recursos se destinam a sindicar as decisões impugnadas, estando, assim, a intervenção do tribunal “ad quem” circunscrita às questões que dela foram objecto, ou dito de outra forma, está-lhe vedado apreciar quaisquer outras, salvo se de conhecimento oficioso Cfr. Ac. do S.T.J., de 20 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt., uma vez que, nas questões novas, a parte submete a um tribunal de recurso questão que ao tribunal recorrido não cumpria conhecer, porque não lhe fora colocada.
Ora, no que concerne às questões ora em apreço, começaremos por referir que, como e bem se realça na decisão recorrida, “os autores, em resposta à matéria excepcional alegada pelos réus, vêm invocar não terem tido conhecimento da exclusão do risco de invalidez permanente em relação à autora mulher, negando que tal exclusão lhes tenha sido comunicada, pelo que a inclusão de tal cláusula no contrato de seguro é nula, até porque o art. 15º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, considera proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé, devendo as mesmas ser consideradas nulas”, tendo igualmente alegado, “a violação da Lei nº 46/2006, de 28 de Fevereiro, que consagra o princípio da igualdade ou não discriminação no sector financeiro, designadamente no acesso ao crédito à habitação, entendendo que a autora mulher foi objecto de discriminação”.
E analisados os articulados apresentados pelos Autores constata-se que, efectivamente, foram apenas as violações dos aludidos normativos legais (além da alegada violação do Lei 46/06, de 28/02, de que mais adiante se tratará) que por eles foram invocadas, nunca tendo por eles sido referida a violação do RJCS, que agora invocam, sendo por demais evidente que, por essa razão, também a sentença proferida não poderia ter incidido ou abordado esta questão, como de facto não abordou.
Na verdade, do teor da decisão recorrida, à saciedade se constata que ela apenas incide ou trata estas duas questões, ou seja, a alegada falta de conhecimento da cláusula de exclusão do risco de invalidez permanente em relação à Autora mulher, por lhes não ter sido comunicada, e a alegada violação do referido princípio da igualdade, e nenhuma outra questão (além da já referida atinente à invocada violação do Lei 46/06, de 28/02, de que a seguir se conhecerá), nem tinha que o fazer, por que ninguém as suscitou.
As alegações de recurso mostram-se, por isso, ampliadas relativamente aos fundamentos alegados no articulado de contestação, no que respeita à invocada violação das disposições contidas no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, previsto no Decreto-Lei 72/08, 16/04, pois que, vieram apenas agora os Recorrentes, nas alegações de recurso, ex novo, conferir relevância à materialidade em que pretendem alicerçar a inoponibilidade da cláusula de cláusula de exclusão do risco de invalidez permanente em relação à Autora, como fundamentos que também só agora formulam.
Não tendo sido invocada tal violação pelos Recorrentes em nenhuma peça processual das que apresentaram ou em qualquer outro momento processualmente adequado, como evidente resulta que uma tal questão, também não foi, nem poderia ter sido, apreciada pela decisão recorrida.
Assim, atento a que, por um lado, esta questão suscitada pelos Recorrente no presente recurso, atinente à alegada violação do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, previsto no Decreto-Lei 72/08,de 16/04, não constitui uma questão de oficioso conhecimento, e, por outro, representa uma “questão nova”, está, como é óbvio, este tribunal impedido de se pronunciar sobre ela.
Destarte, estando o objecto do recurso delimitado, por um lado, pelas conclusões das alegações e, por outro, pela impossibilidade de serem apreciadas questões novas, improcede, sem mais, também nesta parte, a presente apelação.
Mais alegam os Recorrente ter também sido violadas normas contidas no regime previsto no Decreto-Lei 446/85, de 25/10.
A sustentar esta sua alegação referem que os réus, e, designadamente a ré Seguradora, a quem cabia o ónus da adequada efectuar comunicação e informação da invocada cláusula de exclusão da cobertura da invalidez total e permanente relativamente à autora mulher, não lograram efectuar essa prova, pois que, querendo a Seguradora prevalecer-se de uma cláusula de exclusão da cobertura, constante da apólice, caber-lhe-ia, por força dos artigos 5.º, n.º 3 e 6.º, n.º 1 do DL nº 446/85, em vigor à data da celebração do contrato de seguro, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva e informação, como exigência do chamado “princípio da transparência” e que pressupõe o conhecimento completo e efectivo do clausulado pela contraparte. Os referidos dever de informação e esclarecimento têm eco nos actuais artigos 18.º e 22.º do RJCS.
Concluem, assim, que dos autos, resulta que os Autores nunca tiveram qualquer contacto com a ré Seguradora antes da celebração do seguro, tudo de desenrolando no âmbito das relações entre o Banco e a Seguradora por si escolhida, do mesmo grupo económico, pelo que jamais poderia esta última entidade ter cumprido cabalmente com os deveres de informação e esclarecimento que sobre si impendiam, razão pela qual, qualquer cláusula de exclusão será, por consequência, nula, e inoponível ao Autores.
A este propósito começaremos por referir que, efectivamente, como, e com linear evidência resulta da lei aplicável, sobre o proponente que recorra a cláusulas contratuais gerais impende o dever de as comunicar ao contraente a quem as submeta (que se limita a subscreve-las ou aceitá-las), comunicação que deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de diligência comum (art. 5º, nº 1 e 2 do DL 446/85).
E o ónus de prova de tal comunicação incumbe ao contratante que as submeta a outrem (art. 5º, nº 3 do DL 446/85, na redacção introduzida pelo DL 220/95).
Dúvidas também se não oferecem de que, considerando o âmbito e extensão de tais deveres, ao seu cumprimento não basta demonstrar que as cláusulas se encontravam integralmente impressas e que constavam do contrato singular outorgado, sendo antes necessário demonstrar que ao aderente elas foram lidas e o seu teor e alcance explicados independentemente de solicitação directa deste para tanto, pois que com o dever de comunicação “se procura possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele um comportamento diligente”, não bastando “a mera comunicação para que as condições gerais se considerem incluídas no contrato singular”, sendo ainda necessário que tal comunicação seja feita “de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado” Cfr. Ac. S.T.J. de 2/11/2004, in CJ, Ac. S.T.J., Ano XII, Tomo III, pp. 104 e ss..
Tal dever de comunicação, “situado na fase de negociação ou pré-contratual, destina-se a que o aderente possa conhecer, com a necessária antecipação relativamente ao momento da consumação do negócio, o respectivo conteúdo contratual, de modo a poder apreendê-lo, nas suas efectivas e reais consequências prático-jurídicas, outorgando-lhe, deste modo, um espaço de reflexão e ponderação sobre o âmbito e dimensão das vinculações que lhe irão resultar da celebração do negócio”, dever esse que, nos termos do art. 5º, nº 2 da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, “terá de ser determinado em concreto, tendo em conta a capacidade e o nível cultural do interessado – em função do qual se determinará a comum diligência a que identicamente está vinculado – e a extensão e complexidade das cláusulas contratuais em causa” Cfr. Ac. S.T.J. de 8/04/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj., com a referência 3501/06.3TVLSB.C1.S1.
Por outro lado, o dever de informação prescrito no art. 6º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais compreende não só o de prestar os esclarecimentos que o aderente tome a iniciativa de solicitar mas também o dever de espontaneamente o informar de aspectos carecidos de aclaração ou da prestação de esclarecimentos complementares, em função das concretas circunstâncias do caso Cfr. o citado o Ac. S.T.J. de 8/04/2010..
Isto assente, temos que, por um lado, e como consta da matéria de facto assente, a proposta de seguro, instruída com questionário e documentação referentes aos autores, foi apresentada à co-ré Ocidental, a qual a aceitou, com a exclusão expressa da cobertura de invalidez para a autora mulher, por esta apresentar quadro clínico de discopatia vertebral, tendo sido desse facto dado conhecimento aos Autores pela Ré Ocidental, por carta enviada em 8 de Novembro de 2007, bem como pelo Banco Réu, que, por carta enviada em 14 de Novembro de 2007, comunicou também os Autores, que a proposta de crédito imobiliário havia sido aprovada com exclusão de ITP (invalidez permanente) no seguro de vida da autora mulher, ou seja, de tal exclusão tiveram os Autores conhecimento antes da celebração da escritura de mútuo com hipoteca outorgada em 28 de Dezembro de 2007, formalizando mesmo assim o negócio em causa.
E assim sendo, cumprido que foi o dever de comunicação, se perante cláusula contratual geral se estivesse, nunca poderia ter-se por excluídas do contrato singular.
Todavia, e como e em nosso entender correctamente se refere na decisão recorrida, “a cláusula em causa não é uma cláusula contratual geral, a que os autores se limitaram a aderir, mas sim uma cláusula específica para esta situação concreta da autora mulher, proposta pela seguradora e aceite pelos autores.
Improcede, assim, também quanto a esta questão, a presente apelação.
Alegaram ainda os Recorrentes ter havido violação do princípio da igualdade consagrado na Lei 46/06, de 28/02.
Tal diploma tem por objectivo prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as formas, e também em razão dos riscos agravados de saúde, sancionando a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, em razão de uma qualquer deficiência ou de qualquer risco agravado de saúde (art. 1º, nº 1 e 2 do referido diploma). Assim, e pelos fundamentos acabados de expender, improcede, e na íntegra, a presente apelação.
Sumário - art. 663º, nº 7 do C.P.C.. I- A parte que pretenda fazer valer o seu direito com fundamento em discriminação em razão de deficiência ou risco agravado de saúde, não necessita de alegar (e provar) a existência efectiva da discriminação, bastando-lhe alegar matéria de facto susceptível de a indiciar.
IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Guimarães, 24/09/2015. Jorge Alberto Martins Teixeira
Jorge Miguel de Pinto Seabra
José Fernando Cardoso Amaral _____________________________________________________________ Cfr. A. dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. IV, pág. 422, da ed. de 1951. Cfr. Acórdão do S.T. J., de 14-03-2007, Processo n.º 21/07, 3.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Cfr. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339. Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191. Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pg. 94. Cfr. Abrantes Geraldes, obra e local supra referidos. Cfr. Ac. do S.T.J., de 20 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt. Cfr. Ac. S.T.J. de 2/11/2004, in CJ, Ac. S.T.J., Ano XII, Tomo III, pp. 104 e ss. Cfr. Ac. S.T.J. de 8/04/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj., com a referência 3501/06.3TVLSB.C1.S1 Cfr. o citado o Ac. S.T.J. de 8/04/2010. Cfr. Leonor Cunha Torres in Lei do Contrato de Seguro Anotada, Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Almedina, p. 69, anotação III. |