Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA NULA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Conforme estabelece o nº 4 do artº 64° do RGCO, DL 433/82, de 27-10, “Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção”. II – Como referem Simas Santos e Lopes de Sousa – Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, pág. 359 - “ Os casos em que o juiz deverá decidir por despacho terão de ser casos em que a decisão final não dependa da realização de diligências de prova. Assim, poderá decidir-se por despacho sempre que for de julgar procedente alguma excepção, dilatória ou peremptória, ou a questão que é objecto do recurso for apenas de direito ou, quando a questão que é objecto de recurso for de facto, o processo forneça todos os elementos necessários para o seu conhecimento”. III – Pois bem analisando a decisão recorrida constata-se que esta, pese embora se cinja à matéria de direito é omissa em absoluto relativamente aos factos que considerou provados para a aplicação do direito. IV – Com efeito o Mino juiz limita-se a concluir que “Atenta a matéria de facto vertida nos autos, nos termos do artº 141°/1, 3, a) e 4, do CE, conjugada com o disposto no artº 50°/1 do CP, este tribunal decide:” (…) V – Ou seja, é patente que em parte alguma se referem os factos que o tribunal considerou como provados ou não provados. VI - · Ora, como decorre da transcrita disposição legal, deveria o Mmo juiz ter elencado e fundamentado previamente a decisão de facto, e então sim com base nela apreciar de direito, permitindo desse modo também a este Tribunal de recurso o controle dessa decisão. VII – Como escrevem Simas Santos e Lopes de Sousa – Obra citada, pág. 360 - “As decisões no processo contraordenacional têm de ser fundamentadas, à semelhança do que se prevê no n° 4 do artº 97 do CPP, para as decisões em processo criminal, em que se impõe que as decisões sejam fundamentadas, com especificação dos motivos de facto e de direito”, pelo que, a decisão recorrida, não o tendo feito, impediu este tribunal, que apenas conhece de direito ( Art. 75° n° 1 do RGCO), de poder apreciar a bondade da sua decisão. VIII - Por outro lado, conforme decorre do Art. 156° n° 2 CPC, a decisão da causa principal através de despacho judicial não lhe retira a natureza de sentença, que significa que o mesmo há-de obedecer aos requisitos do Art. 374° CPP, pelo que, não contendo a decisão em causa a menção dos factos que considerou provados, terá a mesma de considera-se nula (Art. 379° n° 1 a) CPP), devendo ser substituída por outra onde se supra tal omissão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, emConferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Em processo de contra-ordenação da Direcção Geral de Viação- Delegação de Braga, A... SILVA, foi condenado pela prática de uma contra-ordenação ao disposto no art° 60° n° 1 do Regulamento de Sinalização de trânsito, Dec. Lei 22-A/98, em coima que pagou voluntariamente e na sanção acessória de 120 dias. Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, o qual foi distribuído ao 3° Juízo Criminal, sob o n° 1691/06.4TBGMR, vindo a ser julgado parcialmente procedente, uma vez que foi declarada suspensa a execução da referida sanção acessória de inibição de conduzir, condicionada, no entanto, à prestação de uma caução de boa conduta no montante de 500 Euros. Inconformada, com tal decisão, traz a magistrada do Ministério Público o presente recurso para este Tribunal da Relação: Na sua motivação conclui: «1. Por decisão de 30.11.2005, o Governo Civil de Braga aplicou ao arguido A... SILVA a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art° 60°, n°1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, Decreto Regulamentar 22-A/98 de 01/10 e 138 e 146°, al.o) do Código da Estrada. O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima. O arguido interpôs impugnação judicial requerendo a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada por decisão administrativa proferida pelo o Governo Civil de Braga. O Mm° Juiz entendeu ser desnecessária a realização de audiência e notificou o arguido e Ministério Publico para se oporem caso não concordassem com a decisão por despacho. Não foi apresentada qualquer oposição. A decisão de fls. 57 não cumpre o estabelecido pelo art°64°, n°4 do DL 433/82 com as alterações introduzidas pelos DL 244/95 e 109/2001, uma vez que o Mm° Juiz não fundamentou a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção. Pelo que tal decisão por despacho enferma de nulidade. O arguido A... SILVA foi condenado pelo o Governo Civil de Braga na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art° 60°, n°l do Regulamento de Sinalização do Trânsito, Decreto Regulamentar 22-A/98 de 01/10 e 138 e 146°, al.o) do Código da Estrada. O arguido praticou a contra-ordenação supra referida na vigência do actual Código da Estrada aprovado pelo DL n°44/2005 de 23 de Fevereiro que entrou em vigor a 23.03.2005. Esta contra-ordenação é qualificada como muito grave, nos termos do art°146°, al.o) do Código da Estrada. O art°141° do Código da Estrada estabelece os requisitos para a suspensão da execução da sanção acessória. Só pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde' que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes e se o infractor não tiver sido condenado nos últimos cinco anos pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano. Só a sanção acessória aplicada às contra-ordenações graves poderá ser suspensa na sua execução. A contra-ordenação praticada pelo arguido é qualificada como muito grave art°146°, al.o). A sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido pela prática dessa contra-ordenação nunca poderia ser suspensa na sua execução. Ainda que a contra-ordenação praticada pelo arguido não fosse qualificada como multo grave, o mesmo arguido praticou uma contra-ordenação grave a 09.10.2000, conforme se alcança do registo individual de condutor a fls. 35 e referenciado na decisão administrava dos presentes autos. Pelo que também faleceria o segundo dos requisitos exigidos pelo art° 141 ° para a suspensão da execução da sanção acessória aplicada ao arguido. O Mm° Juiz deveria Ter confirmado a decisão administrativa e declarado a impugnação judicial improcedente por não ser legalmente possível a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido A... SILVA. Encontram-se violadas as disposições legais previstas no art°64°, n°4 do DL 433/82 actualizado pelo DL 244/95 de 14/09, art°s 141° e 146°, al.o) do Código da Estrada e art° 60°, n°1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, Decreto Regulamentar 22-A/98 de 01/10». Termina requerendo que seja declarada inválida a decisão impugnada. Respondeu o arguido batendo-se pela manutenção do julgado. O Exm° Procurador Geral Adjunto nesta Relação é de parecer que o recurso deve ser julgado procedente. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Face às conclusões da motivação, as questões que cumpre conhecer são as seguintes: Saber se a decisão impugnada é nula por violação do art° 64° do RGCO Saber se, in casu, se verificam os requisitos legais para que possa ser decretada a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir. Vejamos. a) Nulidade da decisão impugnada Começa a recorrente por invocar a violação do art° 64 n° 4 do DL 433/82 com as alterações introduzidas pelo DL 244/95 e 109/2001. Pois bem estabelece o Art° 64° do RGCO que: "1. O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. O juiz decide por despacho quando não considere necessário a audiência de julgamento e o arguido e o Ministério Público não se oponham. O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação. Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção. Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação". Como referem Simas Santos e Lopes de Sousa Contra-Ordenações, Anotações ao regime Geral, pág. 359. "Os casos em que o juiz deverá decidir por despacho terão de ser casos em que a decisão final não dependa da realização de diligências de prova. Assim, poderá decidir-se por despacho sempre que for de julgar procedente alguma excepção, dilatória ou peremptória, ou a questão que é objecto do recurso for apenas de direito ou, quando a questão que é objecto de recurso for de facto, o processo forneça todos os elementos necessários para o seu conhecimento". Pois bem analisando a decisão recorrida constata-se que esta, pese embora se cinja à matéria de direito é omissa em absoluto relativamente aos factos que considerou provados para a aplicação do direito. Com efeito o Mm° juiz limita-se a concluir que "Atenta a matéria de facto vertida nos autos, nos termos do art° 141 °/1, 3, a) e 4, do CE, conjugada com o disposto no art° 50°/1 do CP, este tribunal decide: (...). Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, pág. 359. Ou seja, é patente que em parte alguma se referem os factos que o tribunal considerou como provados ou não provados. Ora, como decorre do n° 4 da transcrita disposição legal, deveria o Mm° juiz ter elencado e fundamentado previamente a decisão de facto, e então sim com base nela apreciar de direito, permitindo desse modo também a este Tribunal de recurso o controle dessa decisão. Como escrevem Simas Santos e Lopes de Sousa Obra citada, pág. 360. "As decisões no processo contraordenacional têm de ser fundamentadas, à semelhança do que se prevê no n° 4 do art° 97° do CPP, para as decisões em processo criminal, em que se impõe que as decisões sejam fundamentadas, com especificação dos motivos de facto e de direito. Não o tendo feito, impediu este tribunal, que apenas conhece de direito (Art° 75° n° 1 do RGCO), de poder apreciar a bondade da sua decisão. Por outro lado, conforme decorre do Art°156° n° 2 CPC, a decisão da causa principal através de despacho judicial não lhe retira a natureza de sentença, que significa que o mesmo há-de obedecer aos requisitos do Art° 374° CPP. Ora não contendo a decisão em causa a menção dos factos que considerou provados, terá a mesma de considerar-se nula (Art° 379° n° 1 a) CPP), devendo ser substituída por outra onde se supra tal omissão. Por esta razão não é possível conhecer do objecto do recurso. Pelo exposto fica prejudicada a apreciação das restantes questões. DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes desta Relação em declarar nula a aludida decisão, a qual deverá ser substituída por outra em que a matéria de facto seja devidamente fundamentada, ou, caso tal não seja agora possível, se designe dia para o julgamento. Não é devida tributação. (Texto processado em computador e revisto pelo primeiro signatário — art° 94°, n° 2 do CPP) |