Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2419/07-1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
FUNDAMENTAÇÃO
SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA NULA A DECISÃO
Sumário: I – Conforme estabelece o nº 4 do artº 64° do RGCO, DL 433/82, de 27-10, “Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção”.
II – Como referem Simas Santos e Lopes de Sousa – Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, pág. 359 - “ Os casos em que o juiz deverá decidir por despacho terão de ser casos em que a decisão final não dependa da realização de diligências de prova.
Assim, poderá decidir-se por despacho sempre que for de julgar procedente alguma excepção, dilatória ou peremptória, ou a questão que é objecto do recurso for apenas de direito ou, quando a questão que é objecto de recurso for de facto, o processo forneça todos os elementos necessários para o seu conhecimento”.
III – Pois bem analisando a decisão recorrida constata-se que esta, pese embora se cinja à matéria de direito é omissa em absoluto relativamente aos factos que considerou provados para a aplicação do direito.
IV – Com efeito o Mino juiz limita-se a concluir que “Atenta a matéria de facto vertida nos autos, nos termos do artº 141°/1, 3, a) e 4, do CE, conjugada com o disposto no artº 50°/1 do CP, este tribunal decide:” (…)
V – Ou seja, é patente que em parte alguma se referem os factos que o tribunal considerou como provados ou não provados.
VI - · Ora, como decorre da transcrita disposição legal, deveria o Mmo juiz ter elencado e fundamentado previamente a decisão de facto, e então sim com base nela apreciar de direito, permitindo desse modo também a este Tribunal de recurso o controle dessa decisão.
VII – Como escrevem Simas Santos e Lopes de Sousa – Obra citada, pág. 360 - “As decisões no processo contraordenacional têm de ser fundamentadas, à semelhança do que se prevê no n° 4 do artº 97 do CPP, para as decisões em processo criminal, em que se impõe que as decisões sejam fundamentadas, com especificação dos motivos de facto e de direito”, pelo que, a decisão recorrida, não o tendo feito, impediu este tribunal, que apenas conhece de direito ( Art. 75° n° 1 do RGCO), de poder apreciar a bondade da sua decisão.
VIII - Por outro lado, conforme decorre do Art. 156° n° 2 CPC, a decisão da causa principal através de despacho judicial não lhe retira a natureza de sentença, que significa que o mesmo há-de obedecer aos requisitos do Art. 374° CPP, pelo que, não contendo a decisão em causa a menção dos factos que considerou provados, terá a mesma de considera-se nula (Art. 379° n° 1 a) CPP), devendo ser substituída por outra onde se supra tal omissão.
Decisão Texto Integral: Acordam, emConferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
RELATÓRIO

Em processo de contra-ordenação da Direcção Geral de Viação- Delegação de Braga, A... SILVA, foi condenado pela prática de uma contra-ordenação ao disposto no art° 60° n° 1 do Regulamento de Sinalização de trânsito, Dec. Lei 22-A/98, em coima que pagou voluntariamente e na sanção acessória de 120 dias.
Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, o qual foi distribuído ao 3° Juízo Criminal, sob o n° 1691/06.4TBGMR, vindo a ser julgado parcialmente procedente, uma vez que foi declarada suspensa a execução da referida sanção acessória de inibição de conduzir, condicionada, no entanto, à prestação de uma caução de boa conduta no montante de 500 Euros.
Inconformada, com tal decisão, traz a magistrada do Ministério Público o presente recurso para este Tribunal da Relação:
Na sua motivação conclui:
«1. Por decisão de 30.11.2005, o Governo Civil de Braga aplicou ao arguido A... SILVA a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art° 60°, n°1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, Decreto Regulamentar 22-A/98 de 01/10 e 138 e 146°, al.o) do Código da Estrada.
O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima.
O arguido interpôs impugnação judicial requerendo a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada por decisão administrativa proferida pelo o Governo Civil de Braga.
O Mm° Juiz entendeu ser desnecessária a realização de audiência e notificou o arguido e Ministério Publico para se oporem caso não concordassem com a decisão por despacho.
Não foi apresentada qualquer oposição.
A decisão de fls. 57 não cumpre o estabelecido pelo art°64°, n°4 do DL 433/82 com as alterações introduzidas pelos DL 244/95 e 109/2001, uma vez que o Mm° Juiz não fundamentou a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
Pelo que tal decisão por despacho enferma de nulidade.
O arguido A... SILVA foi condenado pelo o Governo Civil de Braga na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art° 60°, n°l do Regulamento de Sinalização do Trânsito, Decreto Regulamentar 22-A/98 de 01/10 e 138 e 146°, al.o) do Código da Estrada.
O arguido praticou a contra-ordenação supra referida na vigência do actual Código da Estrada aprovado pelo DL n°44/2005 de 23 de Fevereiro que entrou em vigor a 23.03.2005.
Esta contra-ordenação é qualificada como muito grave, nos termos do art°146°, al.o) do Código da Estrada.
O art°141° do Código da Estrada estabelece os requisitos para a suspensão da execução da sanção acessória.
Só pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde' que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes e se o infractor não tiver sido condenado nos últimos cinco anos pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
Só a sanção acessória aplicada às contra-ordenações graves poderá ser suspensa na sua execução.
A contra-ordenação praticada pelo arguido é qualificada como muito grave art°146°, al.o).
A sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido pela prática dessa contra-ordenação nunca poderia ser suspensa na sua execução.
Ainda que a contra-ordenação praticada pelo arguido não fosse qualificada como multo grave, o mesmo arguido praticou uma contra-ordenação grave a 09.10.2000, conforme se alcança do registo individual de condutor a fls. 35 e referenciado na decisão administrava dos presentes autos.
Pelo que também faleceria o segundo dos requisitos exigidos pelo art° 141 ° para a suspensão da execução da sanção acessória aplicada ao arguido.
O Mm° Juiz deveria Ter confirmado a decisão administrativa e declarado a impugnação judicial improcedente por não ser legalmente possível a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido A... SILVA.
Encontram-se violadas as disposições legais previstas no art°64°, n°4 do DL 433/82 actualizado pelo DL 244/95 de 14/09, art°s 141° e 146°, al.o) do Código da Estrada e art° 60°, n°1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, Decreto Regulamentar 22-A/98 de 01/10».
Termina requerendo que seja declarada inválida a decisão impugnada.

Respondeu o arguido batendo-se pela manutenção do julgado.

O Exm° Procurador Geral Adjunto nesta Relação é de parecer que o recurso deve ser julgado procedente.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Face às conclusões da motivação, as questões que cumpre conhecer são as seguintes:
Saber se a decisão impugnada é nula por violação do art° 64° do RGCO
Saber se, in casu, se verificam os requisitos legais para que possa ser decretada a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir.
Vejamos.
a) Nulidade da decisão impugnada
Começa a recorrente por invocar a violação do art° 64 n° 4 do DL 433/82 com as alterações introduzidas pelo DL 244/95 e 109/2001.
Pois bem estabelece o Art° 64° do RGCO que:
"1. O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
O juiz decide por despacho quando não considere necessário a audiência de julgamento e o arguido e o Ministério Público não se oponham.
O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação".
Como referem Simas Santos e Lopes de Sousa Contra-Ordenações, Anotações ao regime Geral, pág. 359. "Os casos em que o juiz deverá decidir por despacho terão de ser casos em que a decisão final não dependa da realização de diligências de prova.
Assim, poderá decidir-se por despacho sempre que for de julgar procedente alguma excepção, dilatória ou peremptória, ou a questão que é objecto do recurso for apenas de direito ou, quando a questão que é objecto de recurso for de facto, o processo forneça todos os elementos necessários para o seu conhecimento".
Pois bem analisando a decisão recorrida constata-se que esta, pese embora se cinja à matéria de direito é omissa em absoluto relativamente aos factos que considerou provados para a aplicação do direito.
Com efeito o Mm° juiz limita-se a concluir que "Atenta a matéria de facto vertida nos autos, nos termos do art° 141 °/1, 3, a) e 4, do CE, conjugada com o disposto no art° 50°/1 do CP, este tribunal decide:
(...).
Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, pág. 359.
Ou seja, é patente que em parte alguma se referem os factos que o tribunal considerou como provados ou não provados.
Ora, como decorre do n° 4 da transcrita disposição legal, deveria o Mm° juiz ter elencado e fundamentado previamente a decisão de facto, e então sim com base nela apreciar de direito, permitindo desse modo também a este Tribunal de recurso o controle dessa decisão.
Como escrevem Simas Santos e Lopes de Sousa Obra citada, pág. 360. "As decisões no processo contra­ordenacional têm de ser fundamentadas, à semelhança do que se prevê no n° 4 do art° 97° do CPP, para as decisões em processo criminal, em que se impõe que as decisões sejam fundamentadas, com especificação dos motivos de facto e de direito.

Não o tendo feito, impediu este tribunal, que apenas conhece de direito (Art° 75° n° 1 do RGCO), de poder apreciar a bondade da sua decisão.

Por outro lado, conforme decorre do Art°156° n° 2 CPC, a decisão da causa principal através de despacho judicial não lhe retira a natureza de sentença, que significa que o mesmo há-de obedecer aos requisitos do Art° 374° CPP.
Ora não contendo a decisão em causa a menção dos factos que considerou provados, terá a mesma de considerar-se nula (Art° 379° n° 1 a) CPP), devendo ser substituída por outra onde se supra tal omissão.
Por esta razão não é possível conhecer do objecto do recurso.
Pelo exposto fica prejudicada a apreciação das restantes questões.
DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes desta Relação em declarar nula a aludida decisão, a qual deverá ser substituída por outra em que a matéria de facto seja devidamente fundamentada, ou, caso tal não seja agora possível, se designe dia para o julgamento.
Não é devida tributação.
(Texto processado em computador e revisto pelo primeiro signatário — art° 94°, n° 2 do CPP)