Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
751/08-1
Relator: RAQUEL RÊGO
Descritores: DOMICÍLIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Nos termos dos artºs 5º, nº1 e 16º, nº4, da Lei 32/04, o Administrador da Insolvência deve comunicar ao juiz do processo e à DGAJ, no prazo de 15 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.
II - A razão de ser da norma reside no dever que todo o administrador tem, para efeitos jurídico-processuais, de dispor de um domicílio profissional, cujo conhecimento nos processos em que tem intervenção é também ónus seu manter prontamente actualizado.
III – Tendo o Administrador mudado de domicilio, sem comunicar o novo, só por acto imputável ao próprio o recebimento do registo postal, enviado para o antigo domicilio, não ocorreu no terceiro dia presumido no artº 254º, nº3, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO.


Não se conformando com o despacho do Sr. Juiz da 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães que julgou extemporânea a oposição deduzida pelo administrador da massa insolvente, dele veio interpor recurso de agravo o mesmo administrador.
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Nas correspondentes alegações, a recorrente concluiu da forma seguinte:
A - Verifica-se que, no passado dia 24 de Janeiro de 2008, o próprio recorrente se dirigiu à secção de processos solicitando a passagem das guias para pagamento da multa do terceiro dia, conforme o disposto no artO 145, n° 5 do C.P.C., uma vez que só havia sido notificado da oposição apresentada no dia 8/01/2008.
B - Nesta secção o recorrente foi informado pessoalmente pela Sr. Oficial de Justiça que não podia proceder ao pagamento da referida multa uma vez que o processo já se encontrava concluso e o acto tinha sido praticado para além do prazo, inclusive, do terceiro dia com multa a que se refere expressamente o artO 145 do C.P.C..
C - O próprio recorrente não aceitou esta explicação e chamou o Sr. Escrivão que, inteirado da situação, lhe transmitiu ter o mesmo entendimento que a Sr. Oficial de Justiça.
D - Insistindo no pagamento da aludida multa ou que lhe fosse emitido um documento de recusa de tal pagamento, o recorrente foi aconselhado já pelo Sr Secretário do Tribunal a aguardar o despacho do MMo Juiz, sendo certo que, nunca lhe negaria o facto de no dia 24/01/2008 e na secção de processos respectiva, ter solicitado a competente guia para pagamento da multa relativa ao 3° dia útil seguinte ao do termo do prazo, independentemente do facto de poder vir a ter ou não razão.
E - O artO 254, n° 3 do CPC refere que a notificação postal se presume feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
F - O nº 6 do mesmo artO 254º do CPC prescreve que as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
G - A notificação efectuada ao aqui recorrente foi feita através do registo postal nº RJ180605641PT, conforme expressamente consta da cópia da notificação junta aos autos e da que foi enviada ao recorrente.
H - Em consulta ao site oficial da Internet dos CTT é possível provar que o registo postal nO RJ180605641PT foi entregue ou aceite às 16:53 horas do dia 2008/01/04 em Urgeses, tendo a sua entrega ao destinatário ou ao aqui recorrente sido conseguida apenas pelas 10:00 horas do dia 2008/01/08.
I - Tendo sido notificado em 08/01/2008, o prazo de dez dias só terminou em 18/01/2008, pelo que o terceiro dia útil após o termo do prazo de dez dias concedido ao requerente para responder foi precisamente o dia 23 de Janeiro de 2008.
J - O dia 23 de Janeiro de 2008 foi precisamente o dia em que o acto judicial foi efectivamente praticado por via electrónica e com a assinatura electrónica avançada do signatário, cujo dia e hora se mostram certificados pelo MDDE junto com o seu requerimento de resposta.
L - Refere o artO 150, n°1, d), do CPC que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo através do envio de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada.
M - No dia 24 de Janeiro de 2008, quando o próprio recorrente se dirigiu à secção de processos respectiva e solicitou a passagem das guias para pagamento da multa relativa ao terceiro dia útil seguinte ao do termo do prazo ainda se encontrava perfeitamente em tempo de o fazer.
N - Pela análise dos documentos ora juntos e que constam igualmente dos autos, é possível comprovar-se que o recorrente só foi notificado da oposição oferecida pela recorrida no dia 08/01/2008, mostrando-se assim ilidida a presunção contida no nO 3 do artO 254 do C.P.C ..
O - O acto judicial foi praticado pelo recorrente no terceiro dia útil seguinte ao do termo do prazo, pelo que, o mesmo deverá ser tido como praticado tempestivamente, sujeito apenas ao pagamento da multa a que se alude no n° 5 do art° 145 do C.P.C ..
P - O despacho recorrido violou assim e entre outros o disposto nos artºs 145º, nº5, 150º, nº1, d), 254º, nºs 3 e 6 todos do CPC, pelo que deve ser revogado.

Termina pedindo a revogação do despacho sob censura.
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Pelo MºPº foram apresentadas contra-alegações, onde se defende a manutenção da decisão recorrida.

O Senhor Juíz sustentou o despacho em causa.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Factos Provados

Dos autos e com interesse para a decisão em crise, colhem-se os seguintes factos:
Por carta de 04.01.2008, inserta a fls. 261, o recorrente foi notificado da junção aos autos, da oposição ao incidente de qualificação culposa.
Através de “mail” enviado a 23.01.2008, o mesmo recorrente apresentou resposta a esta oposição.
Por despacho de 28.01.08, o Sr. Juiz a quo proferiu despacho de desentranhamento da dita resposta, por a considerar extemporânea.
O recorrente veio, então, aos autos, arguir a tempestividade da mesma, juntando documento de consulta ao site oficial dos CTT (fls.293), donde, com interesse, consta o seguinte, pelos fundamentos, respectivamente, de data, estado, motivo e local:

a) 04.01.2008 – aceitação – (…) - Urgezes
b) 07.01.2008 – entrega não conseguida – destinatário mudou-se, Reexpedido – Caldas de Vizela
c) 08.01.2008 – entrega conseguida – (…) - Braga

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III – O Direito


O Código do Processo Civil estabelece no seu artº 253º, nº1 que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. E o seu artº 255º, nº1 dispõe que se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários.
Finalmente, o artº 254º do mesmo diploma preceitua o seguinte, no que respeita às notificações aos advogados:
1. Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal.
2. (...).
3. A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
4. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.
5. (...)
6. As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
Resulta deste preceito que a notificação por carta registada presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, salvo se o notificando provar que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
O legislador entendeu razoável esperar que no terceiro dia posterior ao do registo a carta já tivesse chegado ao seu destinatário, ou caso esse dia não fosse útil, no primeiro dia útil seguinte àquele.
Esse prazo é facilmente controlável pelo Secretaria Judicial e pelo Tribunal, uma vez que não exige saber quer àquela quer a este quando concretamente, dentro dos três dias posteriores ao do registo, foi entregue a carta para notificação de um acto processual.
A exigência do Tribunal controlar a data efectiva de entrega da carta para notificação, dentro dos três dias posteriores ao do registo, requisitando aos correios a informação sobre a data da recepção, iria contra o elemento histórico que se depreende do preâmbulo do DL 121/76, de “tornar menos dispendiosos e mais fáceis os actos processuais”.
Subsumindo os factos dos autos ao regime jurídico acabado de explanar, diremos que, como é pacífico, a notificação em apreço se presume feita no dia 07.01.2008, pelo que o prazo de 10 dias consignado no artº 188º, nº6, do CIRE terminaria no dia 17.01.2008.
Porém, ao abrigo do artº 145º do Código de Processo Civil, sempre o recorrente poderia praticar o acto nos três dias seguintes, no caso, até 22.01.2008, pagando a respectiva multa.
Na realidade, o recorrente praticou o acto no dia seguinte, isto é, 23.01.2008.
Só que, tal como afirma o MºPº, há que não esquecer que nos termos dos artºs 5º, nº1 e 16º, nº4, da Lei 32/04, o Administrador da Insolvência deve comunicar ao juiz do processo e à DGAJ, no prazo de 15 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.
A razão de ser da norma reside no dever que todo o administrador tem, para efeitos jurídico-processuais, de dispor de um domicílio profissional, cujo conhecimento nos processos em que tem intervenção é também ónus seu manter prontamente actualizado.
Ora, consta dos autos que o domicílio profissional do recorrente se situa na Rua do Souto, Quinta da Bengada, Vizela, para onde foi endereçada a carta de notificação em causa.
Como se retira do documento junto aos autos pelo próprio recorrente, a carta só não foi recebida, por ele, no dia 07.01.2008 porque o destinatário se mudou, tendo então sido reexpedida para Braga, onde lhe foi entregue no dia seguinte.
Assim, é forçoso concluir que, não só o recorrente não fez prova cabal de o não recebimento do registo no dia 07.01.2008 ter resultado de razão que lhe não fosse imputável, como se apurou que só por acto imputável ao próprio tal recebimento não ocorreu.
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III- Decisão:

Pelo exposto acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo agravante.

Guimarães,8 de Maio de 2008