Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO RETRIBUIÇÃO-BASE SUBSÍDIO DE TURNO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Estando em causa a violação da obrigação que impende sobre o empregador (insolvente), de pagamento pontual da retribuição – art. 120º, al) b do Cód. do Trabalho (de 2003) – na fixação da medida concreta da indemnização, ponderando a moldura a que alude o art. 443º, nº1 do mesmo diploma, o julgador deve ater-se ao valor médio encontrado (30 dias), atentos os limites mínimo e máximo indicados no referido preceito; A jurisprudência tem uniformemente reservado a aplicação do limite máximo (45 dias) a situações de maior gravidade, em que é elevada a ilicitude da conduta do empregador. 2. A indemnização assim fixada afere-se pelo valor da retribuição base auferida pelo trabalhador, não se incluindo no conceito de retribuição base o subsídio de turno, pese embora se possa aceitar que o mesmo configure uma prestação complementar que compõe a retribuição do trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Mediante sentença proferida em 31.08.2007, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de "A". Em sede de Assembleia de Credores, foi deliberada a apresentação de uma proposta de plano de insolvência. Posteriormente, veio a ser apresentado, aprovado e homologado por sentença, também já transitada em julgado, um plano de insolvência. Decorrido o prazo fixado para a reclamação de créditos, a Sr.ª Administradora da Insolvência juntou aos autos a relação dos créditos reconhecidos, nos termos do disposto no art.129º do CIRE. A lista de créditos reconhecidos apresentada pela Sr.ª Administradora da Insolvência a fls. 3 a 11 dos presentes autos, foi objecto de impugnações, nomeadamente: - a fls. 286, vieram os credores "B","C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "M", "N", "O", "P", "Q", "R" e "S", alegar que os seus créditos decorrentes da cessação dos contratos de trabalho foram calculados tendo como referência o salário base de cada um. Ora, todos os requerentes trabalhavam por turnos, auferindo, por isso, subsídio de turno, com carácter periódico e regular, montante que deverá ser considerado como salário e, como tal, atendido para efeitos de cálculo da já referida indemnização por cessação do contrato de trabalho. Mais defendem que a indemnização resultante da cessação dos seus contratos de trabalho deverá ser calculada com base em 45 dias por cada ano de antiguidade ou diuturnidade. Notificada das impugnações, a Srª Administradora, a fls. 296, veio pronunciar-se quanto a algumas. Foi cumprido o disposto no art. 135 do CIRE, após o que foi designada data para realização de tentativa de conciliação. No âmbito da conferência para tentativa de conciliação, ficou assente que: - O crédito reclamado pelo credor José A... (n.º 111), referenciado supra em 1. e 26., encontra-se pago, conforme declaração do próprio. - O crédito reclamado por Filipe F... (nº 88), referenciado supra em 3. e 20., cifra-se actualmente em 2.006,92 Euros, conforme declaração do próprio. Proferiu-se sentença, com despacho que saneou o processo, concluindo-se da seguinte forma: “Face ao exposto: I. Julgo as impugnações apresentadas pela devedora totalmente procedentes por provadas e, em consequência (sem prejuízo da posterior verificação da condição de que depende a exigibilidade dos créditos reclamados sob condição e da eventual revisão dos respectivos valores): - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 10 reconhecido pelo valor de 25.722,81 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 14 reconhecido pelo valor de 2.390,00 Euros (crédito sob condição). - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 16 reconhecido pelo valor de 5.628,86 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 42 reconhecido pelo valor de 18.537,22. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 46 reconhecido pelo valor de 656,55 Euros, a que acresce um crédito sob condição no valor de 16.969,05 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 47 reconhecido pelo valor de 31.860,00 Euros (crédito sob condição). - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 55 reconhecido pelo valor de 22.702,11 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 58 reconhecido pelo valor de 11.851,40 Euros (crédito sob condição). - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 67 reconhecido pelo valor de 2.227,89 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 71 reconhecido pelo valor de 10.975,00 Euros (crédito sob condição). - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 74 reconhecido pelo valor de 13.708,65 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 75 reconhecido pelo valor de 17.121,00 Euros (crédito sob condição). - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 77 reconhecido pelo valor de 37.072,11 Euros. -Considero o crédito reclamado pelo credor nº 78 reconhecido pelo valor de 216,67 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 88 reconhecido pelo valor de 2.066,92 Euros (crédito sob condição). - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 94 reconhecido pelo valor de 3.381,47 Euros, a que acresce um crédito sob condição no valor de 9.837,00 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 102 reconhecido pelo valor de 2.876,18 Euros, a que acresce um crédito sob condição no valor de 11.950,00 Euros. -Considero o crédito reclamado pelo credor nº 104 reconhecido pelo valor de 9.219,00 Euros (crédito sob condição). - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 107 reconhecido pelo valor de 15.188,50 Euros (crédito sob condição). - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 109 reconhecido pelo valor de 14.926,00 Euros (crédito sob condição). - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 112 reconhecido pelo valor de 18.864,17 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 116 reconhecido pelo valor de 24.242,73 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 118 reconhecido pelo valor de 2.604,14 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 123 reconhecido pelo valor de 15.599,00 Euros (crédito sob condição). - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 124 reconhecido pelo valor de 1.421,68 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 126 reconhecido pelo valor de 35.187,00 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 131 reconhecido pelo valor de 17.693,25 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 135 reconhecido pelo valor de 40.752,82 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 136 reconhecido pelo valor de 3.101,45 Euros, a que acresce um crédito sob condição no valor de 6.991,95 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 138 reconhecido pelo valor de 20.672,00 Euros (crédito sob condição). - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 140 reconhecido pelo valor de 20.875,87 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 142 reconhecido pelo valor de 4.458,56 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 143 reconhecido pelo valor de 1.771,58 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 144 reconhecido pelo valor de 38.808,77 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 146 reconhecido pelo valor de 19.168,73 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 147 reconhecido pelo valor de 3.063,22 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 149 reconhecido pelo valor de 23.654,31 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 150 reconhecido pelo valor de 15.599,00 Euros (crédito sob condição). - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 160 reconhecido pelo valor de 3.380,00 Euros (crédito sob condição). - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 162 reconhecido pelo valor de 7.689,67 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 191 reconhecido pelo valor de 2.019,43 Euros. - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 200 reconhecido pelo valor de 18.043,05 Euros. II. Julgo as impugnações apresentadas pelos credores "B","C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "M", "N", "O", "P", "Q", "R" e "S", improcedentes. III. Quanto às demais impugnações (cujo conhecimento não resultou prejudicado pelo decidido quanto às anteriores): - Julgo o crédito reclamado pelo credor nº 163 reconhecido pelo valor de 9.471,48 Euros. - Julgo não reconhecido o crédito reclamado pelo credor nº 111. Valor: o da alçada da Relação. Custas pelos impugnantes referenciados supra em 51, fixando-se no mínimo a taxa de justiça. Registe. Notifique”. Não se conformando, recorreram os seguintes credores: 1. "B"; 2."C"; 3. "D"; 4. "E"; 5. "F"; 6. "G"; 7. "H"; 8. "I"; 9. "J"; 10. "M"; 11. "N"; 12. "O"; 13. "P"; 14. "Q"; 15. "R" e 16. "S", Propugnando a revogação da sentença recorrida, devendo os recorrentes ver os seus créditos reconhecidos conforme peticionado nas respectivas Reclamações de Créditos. Formulam, em síntese, as seguintes conclusões: “1 - O presente recurso vem interposto da sentença que julgou as impugnações à Lista dos Credores Reconhecidos apresentadas pelos recorrentes, ao abrigo do disposto no n° 1 do art. 130° do C.I.R.E., improcedentes, designadamente na parte respeitante à questão do subsídio de turno ser (ou não) considerado no cálculo da indemnização por antiguidade. (…) 4 - Os recorrentes, reclamaram os seus créditos salariais decorrentes da cessação do contrato de trabalho celebrado com a insolvente Fábrica de Fiação e Tecidos de Barcelos, conforme Reclamações de Créditos juntas aos autos e que se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos. 5 - A referida cessação, conforme consta dos mesmos autos, decorreu devido à resolução dos seus contratos de trabalho com fundamento na falta de pagamento pontual das retribuições por parte da insolvente, nos ternos dos art. 364°, 441° e 442° do Código do Trabalho e ainda o art. 308º do Regulamento aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29/7 (em vigor à data). 6 - Neste quadro, os recorrentes têm direito a reclamar uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude da cessação do contrato, indemnização esta que deverá ser calculada nos termos dos art. 443° do Código do Trabalho, ou seja, fixada entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada completo de antiguidade. 7 - Atendendo às circunstâncias do caso concreto, nomeadamente ao grau de ilicitude da actuação da insolvente, o cálculo da indemnização teve como referência os 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Acontece que, 8 - A Senhora Administradora da Insolvência reconheceu os créditos reclamados pelos recorrentes, mas entendeu reduzir o valor peticionado por cada um destes, considerando que a indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho dos mesmos, nos termos do art. 443°, n° 1 do C.T., deveria ser calculada tendo como referência o salário base de cada um. Ora, 9 - Todos os recorrentes trabalhavam por turnos, auferindo, portanto, um subsídio de turno, que consistia no seguinte: - Trabalhadores do 1° turno (06h às 14h): acréscimo de 5%; - Trabalhadores do 2° turno (14h às 22h): acréscimo de 10% e - Trabalhadores do 3º turno (22h às 06h): acréscimo de 40%. Acontece que, 10 - A Senhora Administradora da Insolvência entendeu que este subsídio de turno não se incluí na retribuição base prevista no art. 443° do C.T. e, como tal, não o considerou para efeito de cálculo da indemnização devida pela cessação dos contratos de trabalho. (…) 13 - A cessação do mesmo contrato, independentemente da razão que a determine, constitui a entidade empregadora no dever de colocar à disposição do trabalhador todos os montantes a que este tem direito fruto do trabalho prestado e ainda uma determinada compensação em virtude desta cessação. 14 - Esta indemnização visa compensar o trabalhador do prejuízo sofrido com a perda do emprego e tem em vista garantir, durante um certo tempo, um rendimento equivalente ao que receberia se estivesse a trabalhar, pelo que, 15 - E salvo melhor entendimento, devem ser imputadas, no conceito de indemnização, todas as prestações que o trabalhador recebia regular e periodicamente e com as quais contava para fazer face às suas despesas e em função das quais programava a sua vida, 16 - Designadamente este concreto subsídio de turno, que deverá, portanto, ser incluído. 17 - O próprio Código do Trabalho de 2003, no seu art. 250° (em vigor à data), qualificava assim o conceito de retribuição base: aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido. Ora, 18 - O "período normal de trabalho" dos recorrentes, definido pela insolvente de acordo com as suas necessidades e expresso nos contratos de trabalho celebrados com os mesmos e nas convenções colectivas de trabalho que se lhes aplicam, sempre foi prestado em regime de turnos e 19 - Sempre os recorrentes auferiram o respectivo subsídio de turno, periódica e regularmente. Desta forma, 20 - Dúvidas não podem existir que, sendo o período normal de trabalho definido pela insolvente o que se refere, então, o subsídio de turno pago também terá de integrar, necessariamente, a chamada retribuição base. Assim, 21 - No cálculo da indemnização pela cessação do contrato de trabalho nos termos do art. 443° do C.T., deverá entender-se que a retribuição base compreende o vencimento e o respectivo subsídio de turno”. Não foram apresentadas contra alegações. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO Releva o circunstancialismo supra exposto. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do C.P.C.. Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos apelantes, assentamos que, no caso dos autos, está em causa apreciar do valor da indemnização devida pela cessação com justa causa do contrato de trabalho, efectuada pelos trabalhadores apelantes, salientando-se que, quanto a alguns, à data de prolação da decisão, ainda se mantinham ao serviço da empresa pelo que os respectivos créditos foram reconhecidos sob condição. 2. Os apelantes invocam créditos laborais, decorrentes da rescisão com justa causa do contrato de trabalho, por falta de pagamento de salários por parte da insolvente, estando em causa, precisamente, a fixação do respectivo valor indemnizatório, que os apelantes entendem ser superior ao fixado pelo tribunal, sendo certo que não está em discussão a legislação aplicável ao caso, o Cód. do Trabalho (CT) aprovado pela Lei 99/2003 de 27/08 e a Lei 35/2004 de 29/07, que o regulamentou (RCT) Nos termos do disposto no art. 443º do CT, a resolução do contrato pelo trabalhador (com justa causa), confere-lhe o direito de receber uma indemnização “a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”. O que se discute no processo é, exactamente, em primeiro lugar, a medida encontrada pelo tribunal a quo, que fixou a indemnização ponderando o valor correspondente a 30 dias – e não os 45 dias correspondentes ao limite máximo, como pretendem os apelantes – e, depois, apreciar do valor da retribuição a ter em conta, para o efeito ora em apreço, maxime se aí se deve incluir a quantia que os trabalhadores recebiam, mensalmente, a título de subsídio de turno, sendo que os apelantes respondem em sentido afirmativo, em contrário que entendeu a Srª Juiz. Avançamos já que concordamos com as soluções encontradas pelo tribunal recorrido, pouco havendo a acrescentar aos fundamentos expostos na decisão. * Quanto à moldura prevista no art. 443º, nº1 [ Sobre a “margem de manobra” assim conferida ao tribunal e aludindo à perplexidade que a disposição causa, na medida em que se confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos sofridos para logo depois se fixarem limites máximos de indemnização, cfr. João Leal Amado, in Temas Laborais, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 94. ], diremos apenas que, estando em causa a violação da obrigação que impende sobre o empregador, de pagamento pontual da retribuição – art. 120º, al) b do CT –, e aceitando a insolvente ser responsável pelo pagamento de uma indemnização aos trabalhadores em causa, em virtude desse facto [ É, pois, irrelevante saber se a hipótese em apreço se enquadra no disposto no art. 441º, nº2, al) a do CT ou no art. 308º do RCT, porquanto os parâmetros da indemnização são os mesmos, ficando seguramente afastada a hipótese contemplada no art. 441º, nº3, al) c do CT. ], parece-nos que, na fixação da medida concreta da indemnização, o julgador se deve ater ao valor médio encontrado, ponderando os limites indicados no referido preceito, assim se afastando, nessa precisa medida, quer do limite mínimo quer do limite máximo. Efectivamente, há que afastar a aplicação do valor correspondente ao limite mínimo porquanto, “o não cumprimento da obrigação do pagamento da retribuição ao trabalhador, mesmo que, objectivamente, não censurável de modo acentuado, representa uma das formas mais graves de incumprimento, ou de não pontual cumprimento do negócio jurídico aprazado entre o empregador e o trabalhador, do mesmo passo que representa um gravame situacional para este último” [ Ac. STJ de 19/11/2008, proferido no processo nº 08S1871 (Relator: Bravo Serra), acessível in www.dgsi.pt. ]. Aliás, é a própria empresa insolvente que admite que a indemnização seja calculada tendo por referência o período de 30 dias de retribuição base, como resulta da impugnação apresentada nos autos, a fls. 22 e seguintes. Mas também não se justifica a aproximação ao limite máximo, como pretendem os apelantes, ponderando o contexto em que a falta de pagamento de salários ocorreu, numa situação de conjuntura económica claramente desfavorável para o sector têxtil, em que se insere a devedora, não olvidando o período de recessão económica que veio subsequentemente – aliás, o reconhecimento da situação de insolvência não é indiferente para esta avaliação. Saliente-se que a jurisprudência tem uniformemente reservado a aplicação desse limite máximo a situações de maior gravidade, em que é elevada a ilicitude da conduta do empregador e, na generalidade dos casos, mormente quando a resolução é fundada na falta de pagamento oportuno da retribuição, os autores têm fixado a indemnização com base no ponto médio da moldura legal (30 dias) [ Cfr. os Acs. do STJ de 25/06/2008, processo nº 08S1033 (Relator: Pinto Hespanhol), de 21/10/2009, processo nº 1996/05.1TTLSB.S1 (Relator: Vasques Dinis) e de 27/10/2009, processo 614/06.5TTBCL.S1 (Relator: Sousa Peixoto), acessíveis in www.dgsi.pt ]. Nesta perspectiva, parece-nos correcto que se esbatam os factores de diferenciação entre os vários trabalhadores abrangidos no processo de insolvência – atinentes à antiguidade, ao valor do vencimento e até ao facto de alguns ainda continuarem ao serviço da empresa, elementos que se evidenciam na impugnação apresentada pela empresa a fls. 22 e seguintes – e que se conclua que, independentemente das características particulares alusivas a cada um dos contratos de trabalho, o valor de referência – número de dias de vencimento base –, seja idêntico para todos, dando-se enfoque à circunstância da indemnização ser fixada no âmbito da insolvência. Em suma, concorda-se com o raciocínio exposto na decisão recorrida, salientando-se que os apelantes não aduzem qualquer argumento válido, limitando-se a aludir, nas alegações de recurso, genericamente, às “circunstâncias do caso concreto” – sem mencionar quais – e ao “grau de ilicitude da actuação da insolvente”, sem qualquer particularização em factos. Sem prejuízo do exposto, salvaguardam-se, obviamente, os casos em que os créditos hajam de ser reconhecidos tendo em conta o disposto nos arts. 129º, nº1 e 136º, nº 4 do CIRE. * Resta agora analisar a segunda questão suscitada pelos apelantes, e que se resume a saber se o subsídio de turno auferido pelos trabalhadores apelantes deve ser englobado no valor da retribuição, para efeitos de cômputo do valor da indemnização devida por força da cessação do contrato (com a ressalva feita na sentença recorrida relativamente àqueles trabalhadores com créditos sob condição uma vez que ainda estavam ao serviço da devedora). A resposta é, claramente, negativa, ponderando a distinção entre os conceitos de retribuição e retribuição base, que os apelantes parecem olvidar e a circunstância do art. 443º, nº1 fazer apelo, tão-somente, à “retribuição base” auferida pelo trabalhador. É certo que o subsídio de turno, na medida em que configurar uma prestação regular e periódica, reunindo todas as características da prestação retributiva, é susceptível de integrar o sistema retributivo, sendo um dos seus componentes. Daí não segue que possa subsumir-se à retribuição base, cujo sentido e alcance há-de ter-se como reportado exclusivamente ao valor que o trabalhador aufere e que corresponde “ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador, de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido” – art. 250º, nº2, al) a, relevando ainda o disposto no art. 249º, nº2 [ Criticando a definição, que considera não ser “das mais felizes”, vide Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 466. ]. Acrescente-se que a destrinça feita é linear, não se questionando minimamente na doutrina e jurisprudência que a simples qualificação de determinado montante como retribuição, no sentido assinalado no art. 249º, nº1 – cfr., anteriormente, o art. 82º da LCT –, “não é suficiente para elegê-lo como regra de medida ou de cálculo aplicável automaticamente aos múltiplos institutos retributivos” [ Francisco Liberal Fernandes, “Retribuição pelo trabalho prestado em regime de turnos em dia de descanso semanal ou em dia feriado”, in Questões Laborais, Ano VI, 13, Coimbra Editora, 1999, p. 94-95; ]. Efectivamente, cremos que com unanimidade se tem entendido que a retribuição base se reporta exclusivamente à prestação que o trabalhador recebe em função do trabalho que presta, em determinado período de tempo e realizado em circunstâncias/condições normais e similares a todos os outros do mesmo sector, distinguindo-se, por isso, de todas as outras prestações, que são complementares e realizadas em função de factores muito específicos e que podem assumir grande diversidade – assim, o subsídio de turno, o subsídio de refeição, o subsídio de isenção de horário de trabalho … Conclui-se, pois, que também quanto a este ponto improcedem as alegações de recurso. * * Conclusões: 1. Estando em causa a violação da obrigação que impende sobre o empregador (insolvente), de pagamento pontual da retribuição – art. 120º, al) b do Cód. do Trabalho (de 2003) – na fixação da medida concreta da indemnização, ponderando a moldura a que alude o art. 443º, nº1 do mesmo diploma, o julgador deve ater-se ao valor médio encontrado (30 dias), atentos os limites mínimo e máximo indicados no referido preceito; A jurisprudência tem uniformemente reservado a aplicação do limite máximo (45 dias) a situações de maior gravidade, em que é elevada a ilicitude da conduta do empregador. 2. A indemnização assim fixada afere-se pelo valor da retribuição base auferida pelo trabalhador, não se incluindo no conceito de retribuição base o subsídio de turno, pese embora se possa aceitar que o mesmo configure uma prestação complementar que compõe a retribuição do trabalhador. * Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Notifique. Guimarães, |