Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1381/13.1TBGMR.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: ESCAVAÇÕES
MURO
DANO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I-- Nas relações de vizinhança, o proprietário pode fazer, no seu prédio, escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras-cfr. art. 1348.º, n.º 1 do C.Civil.
II--Se as escavações provocarem danos, o proprietário vizinho tem direito a ser indemnizado pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias (responsabilidade por facto lícito)—n.º 2 do citado preceito legal.
III--Decorre do princípio geral consagrado no artigo 562.º do C.Civil, e é reconhecido pela doutrina, uma preferência pela reconstituição in natura em relação à indemnização em dinheiro, correspondente a uma concepção real ou concreta do dano.
IV--A situação hipotética que existiria caso os réus, com a demolição dos anexos, não tivessem provocado o desmoronamento parcial do muro de suporte de terras dos autores, era a de um muro estável e seguro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I—RELATÓRIO
1. Avelino Ferreira Ribeiro, residente em Lugar da Rechã, Rua Castro Sabroso n.º 887, freguesia de Sande S. Lourenço, concelho de Guimarães, veio intentar a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Júlio da Silva Ribeiro e esposa Maria Emília da Silva Antunes, residentes em 11 Avenue de la Redoute, 92600 Asniers S. Reine, França, pedindo, a final, a condenação dos Réus a construírem um muro de suporte para substituição do muro que destruíram com a conduta ilícita, ou, em alternativa, pagarem ao A. a quantia de 10.988,36€ mais IVA à taxa legal em vigor, correspondente ao valor necessário para construção de novo muro de suporte.
Para tanto, alegou, em síntese, que os réus, em abril de 2012, provocaram a queda do muro do Autor, por descalçamento da base do muro, originado pela demolição dos anexos realizada pelos RR..
Foram citados os Réus para contestar a presente acção, nos termos legais, o que fizeram, invocando a ilegitimidade ativa e concluindo pela improcedência do pedido, alegando, em síntese, que o muro pertencente ao prédio dos Autores caiu, em virtude da inexistência de alicerces e o estado degradável em que o mesmo se encontrava.
Deduziram ainda reconvenção, atendendo que os restos existentes do muro, em virtude da derrocada do mesmo, se encontravam a ocupar parte do terreno do prédio pertença dos aqui Réus muro de sua propriedades e que importou o dispêndio de € 507,38 (quinhentos e sete euros e trinta e oito cêntimos), com a retirada dos restos do muro derrocado e pedindo ainda o pagamento de € 500,00, a título de danos não patrimoniais.
Foi junta resposta, reafirmando o alegado na petição.
Deduzido incidente de intervenção provocada, foi admitida como interveniente principal, Maria Emília Fernandes Gonçalves, cônjuge do Autor.
Foi apresentado articulado superveniente pelo Autor, desistindo do pedido de reconstrução do muro e alterando o pedido subsidiário do pagamento da reconstrução, reduzindo o pedido a € 10.330,16 (dez mil trezentos e trinta euros e dezasseis cêntimos), valor suportado com o muro, entretanto reconstruído.
Depois de proferida sentença de procedência da acção, o Tribunal da Relação de Guimarães determinou a anulação da sentença, “porque do probatório, não consta matéria suficiente para suporte do ponto de vista dos réus no que se refere ao que seja (…) a reconstituição natural da situação anterior à queda do muro (…)”.
Em cumprimento do determinado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, foi reaberta a audiência e produzida prova.
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Proferiu-se sentença que julgou a acção procedente, por provada, e, em consequência, condenou os Réus no pagamento aos Autores da quantia de € 10.330,16 (dez mil trezentos e trinta euros e dezasseis cêntimos). Julgou a reconvenção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu os Autores do peticionado.
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Inconformados com a sentença, os Réus interpuseram recurso, finalizando com as seguintes
CONCLUSÕES:
A) Entendem os Recorrentes que o Tribunal a quo deveria ter dado ter dado como não provados, os seguintes factos dados como provados: k) e l), bem como deveria ter ampliado a matéria de facto para conseguir uma justa composição do litígio.
B) No que diz respeito à reconstituição natural do muro e à interpretação que é dada à mesma na Douta Sentença, se propugna, também aqui, uma resposta diferente, pois refere o artigo 566º do CC que “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.”, mais continua ainda referido no seu n.º 2 que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.”.
C) Primeiro, tal pedido advém do articulado superveniente, e existindo a presente situação, como referem os Autores/Recorridos há 2 anos e meio, não invocam nenhum motivo extraordinário para ter levado a cabo a referida obra, nem efectuaram qualquer tipo de prova, relativamente a estes factos, e, como tal a alteração de pedido, nunca poderia ter sido admitida.
D) Dado que nenhuma prova se fez da necessidade urgente de reparação do muro, e tendo os Autores inviabilizado a reconstituição natural do muro por parte dos Réus, deve considerar-se a perda do direito por parte dos Autores.
A não se considerar que assim seja,
E) Face a tais preceitos legislativos entendeu a sentença a quo que os Autores gastaram o valor 10.330,16 € e que, portanto, será esse o valor necessário para a reconstituição natural do muro ao estado em que estava, uma vez que o Sr. Perito e uma testemunha afirmam que não garantiriam a segurança do muro e que portanto, hoje, o muro teria de ser construído assim.
F) Tal entendimento é inaceitável, pois não respeita o instituto da reconstituição natural, verificando-se um claro enriquecimento ilícito por parte dos Autores, pois ficam com um muro de qualidade muito superior ao que possuíam, pois que o muro construído pelos Autores não é em nada semelhante ao muro que estes tinham antes da derrocada.
G) Atendamos que a indemnização em caso de impossibilidade de reconstituição natural deve ser medida pela diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que pudesse ser atendida pelo tribunal e a que teria se nessa data não existissem danos.
H) O muro que existia antes da derrocada tratava-se de um muro em blocos de cimento assentando uns em cima dos outros numa base irregular e que apresentava já fissuras.
I) Acresce claro está, que a situação hipotética em que o lesado estaria neste momento caso não ocorresse o dano era manifestamente inferior economicamente à que detém actualmente e que querem que os Réus suportem.
J) É ainda, irrisório, que o tribunal a quo condene os Réus no pagamento de um muro em alvenaria de pedra, alegando que a testemunha Daniel afirma que o mesmo muro em blocos de cimento ficaria mais caro.
K) Em primeiro lugar, e irrefutavelmente, apelamos que o Sr. Perito apresentou um orçamento para a construção de um muro em blocos de cimento com as mesmas qualidades que o muro novo dos Autores possui, e o valor orçamentado é de € 8.040,00 + IVA, ou seja, mais barato que o muro edificado pelos Autores e em que os Réus foram condenados.
L) Em segundo lugar, cumpre relembrar que não é do parâmetro do muro novo que temos de partir, mas sim do muro que existia anterior, ou seja, não importa o valor de um muro em blocos de cimento em condições iguais ao muro de alvenaria de pedra que hoje lá está, mas sim o valor do muro em blocos de cimento com condições iguais às que existiam antes de ruir.
M) Os Réus/Recorrentes poderiam ter efectuado a construção do muro pelo valor de 3.148,80 €, conforme orçamento solicitado à empresa Aquafirme Unipessoal, Lda. e depoimentos de testemunhas idóneas, que realizam este tipo de trabalhos, sendo que este valor corresponde à reconstrução do muro igual ao anterior mas dotado de maior segurança e com algumas actualizações.
Caso assim não se entenda,
N) Sempre o Tribunal a quo deveria ter-se remetido ao orçamento apresentado pelo Sr. Perito para a edificação de um muro em blocos de cimento e a partir daí reajustar o mesmo com o depoimento das testemunhas de forma a aferir-se o correcto valor da reconstituição natural do muro que ruiu.
O) Desta feita, resulta da conjugação dos depoimentos do Sr. Perito, da testemunha Daniel e da testemunha Gonçalo, como supra devidamente fundamentado, que do orçamento apresentado pelo Sr. Perito para edificação do muro em blocos de cimento, deverão ser feitas as seguintes alterações:
- extrair a parcela referente ao fornecimento de betão de limpeza, no valor de € 132 + IVA, uma vez que o muro anterior não detinha esta característica;
- extrair a parcela relativa ao fornecimento de betão armado para sapatas do muro, no valor de € 2.268,00 + IVA, dado que o muro que ruiu não possuía esta base;
- extrair a parcela que se destina ao geodreno, envolvido em colchão drenante, no valor de € 440 + IVA, uma vez que o muro anterior não era dotado deste atributo;
- alterar-se o valor constante da movimentação de terras para € 800,00 + IVA, uma vez que os depoimentos referem que este valor chegará;
- alterar-se o valor constante para fornecimento de grade para € 360,00 + IVA, uma vez que no orçamento consta o valor para uma grade em inox e de grande qualidade como confirma o Sr. Perito, e a grade que constava do muro danificado era de qualidade muito inferior.
P) Desta feita, se apura que o orçamento do Sr. Perito devidamente ajustado é reduzido do valor de € 8.040,00 + IVA para € 3.060,00 + IVA, perfazendo o montante global de € 3.763,80 (três mil setecentos e sessenta e três euros e oitenta cêntimos).
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Os Autores contra-alegaram, nos seguintes termos resumidos:
O muro ruiu em Abril de 2012, estamos em Novembro de 2016, 4 anos e meio depois o processo continua por decidir, e os RR. acham que o A. foi demasiado expedito na realização da obra e que por certo ainda deveria estar a aguardar o desfecho do processo.
No caso concreto dos autos, os RR. não questionam o montante fixado para a reconstrução do muro nem que seja onerosa a restauração natural.
Dizem, sim, que a atribuição desse montante aos AA. constitui indemnização por equivalente, devendo, no caso, prevalecer a restauração natural.
No que concerne ao facto vertido em l) nem sequer compreende o A. porque motivo pretendem os RR. a alteração do mesmo e com que fundamento, já que até as próprias testemunhas do RR. confirmaram a execução do muro em alvenaria de pedra. O custo encontra-se comprovado documentalmente.O próprio técnico responsável pela execução da obra a confirmou.Já no que concerne à factualidade vertida em k) resulta a mesma tão somente da prova pericial produzida.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II—Delimitação do Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, pelo que as questões a resolver são as seguintes:
--Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto (alíneas K) e L)).
--Da obrigação dos Réus de indemnizar os Autores em resultado da derrocada parcial do muro de suporte de terras e respectivo quantum.
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Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto
Pretendem os Réus que seja alterada a matéria de facto dada como provada nas alíneas k) e L) e ampliada a factualidade para se alcançar uma boa composição do litígio.
Para tanto, indicaram prova testemunhal (Daniel Azevedo Ribeiro e Gonçalo Vieira da Cunha), os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, Manuel Jorge Ribalonga Magalhães, e a prova documental junta aos autos.
A matéria de facto em causa é a seguinte :
K) O muro de suporte existente carece de reparação urgente, com a construção de um novo muro de suporte, numa extensão de 18 m, que em betão armado teria um custo de 10.960,00€ mais IVA e em blocos de cimento, em 14/11/2014, um custo de € 8.040,00 mais IVA (não sendo tecnicamente viável a mera reconstrução, sem nova estrutura de apoio, por questões de segurança).
l) O Autor procedeu à reconstrução do muro de suporte de terras, em alvenaria de pedra, pelo valor de € 10.330,16.
Começando precisamente pela factualidade inserta na alínea l), afigura-se-nos, face às alegações recursórias, que a mesma não é contestada pelos Recorrentes, razão pela qual não indicam elementos de prova destinados a comprovar o contrário ou a suscitar um estado de dúvida sobre esses factos.
No entanto, assiste-lhes razão quando afirmam não concordarem com a parte em que se dá como provado que o muro de suporte carece de reparação urgente, por constituir um juízo de natureza conclusiva.
O verdadeiro cerne da discordância dos Recorrentes prende-se com os materiais e trabalhos previstos na reconstrução do muro e respectivo custo por forma a fazer corresponder à situação existente antes da sua derrocada parcial.
Entendem os Recorrentes que deveria ter sido atendido, neste particular, o orçamento junto aos autos a fls. 229, elaborado pela empresa “Aquafirme, Lda.”, a seu pedido, por assegurar a construção de um muro semelhante ao anterior, até com melhoria do nível de segurança e estabilidade.
A Mma. Juíza justificou a opção pelos valores constantes da alínea K) da seguinte forma : De resto, o perito realizou uma estimativa orçamental para a reconstrução em blocos de cimento, junta a fls. 219 e que hoje seria mais cara, e devidamente fundamentada nos esclarecimentos prestados, sendo certo que esclareceu não ser viável a reconstrução do muro por serem necessários pilaretes e vigas de travamento – só assim o construiria e garantiria a segurança do mesmo.
O mesmo foi referido pela testemunha Daniel Azevedo, que efetuou a reconstrução do muro e esclareceu que o muro em bloco de cimentos – nas mesmas condições exigidas de segurança – ainda ficaria mais caro do que o de alvenaria.
A testemunha Gonçalo Cunha, industrial de máquinas, apresentou um orçamento de fls. 229, a pedido dos Réus, sem ligação à área e que não se nos afigurou como apresentando valores normais do mercado, como considerou o perito.
A conjugação do relatório pericial (que inclui a estimativa de fls. 219) com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito e com as declarações da testemunha Daniel Azevedo Ribeiro, apreciados na sua totalidade e não apenas nas partes indicadas no recurso, permite-nos concluir que a decisão da julgadora foi efectivamente a mais acertada.
Analisemos.
No relatório junto a fls. 161 e segs., apresentado em 31 de Julho de 2014, o Sr. Perito declarou repetidamente que a base do muro não é a mais correcta uma vez que deveria ser realizada a uma cota abaixo da cota do terreno existente, assente sobre fundação regular (sapata em betão armado). Essa causa associada à escavação realizada 1,5 m abaixo da cota existente inicialmente, que descalçou essa base do muro, e às vibrações, provocaram, na sua opinião, a derrocada do muro.
Mais referiu que esse muro é essencial para a estabilidade das terras superiores, onde se encontra construída a moradia do Autor e que, caso não seja reposta, existe risco de continuar a ocorrer derrocadas de terras podendo levar à destruição da zona de logradouro e com o tempo, poderão afectar a estabilidade da casa do Autor.
Entendeu o Sr. Perito que a reconstrução do muro é necessária para repor a estabilidade das terras superiores, sendo que um muro de betão armado, estimado em 10.960,00€, apresenta uma maior resistência ao suporte de terras comparativamente ao muro de blocos de cimento.
No entanto, o muro de blocos de cimento poderá realizar essa função de suporte, devendo ter-se em atenção os seguintes pontos :
1.º A base do muro deve ser feita em sapata de betão armado;
2.ºEste tipo de muros em bloco de betão, para garantirem o suporte, devem ser reforçados com uma viga de travamento intermédio;
3.ºRealização de pilares de 5m em 5 m.
Na audiência, realizada em 05 de Novembro de 2014, prestou esclarecimentos, reafirmando que os trabalhos apresentados para a execução do muro são os que obedecem às regras de boa execução; de acordo com as regras aplicáveis à construção civil actualmente vigentes, para garantir a segurança do muro, é necessário executar, além do mais, uma sapata de fundação contínua.
Explicou que a área de 80 m2 alicerçou-se na circunstância de ter verificado que havia blocos em risco de cair, sendo que os preços estimados nomeadamente o preço da grade são aqueles que consultou no mercado.
O Sr. Perito apresentou, em 14 de Novembro de 2014, uma estimativa orçamental para a execução de um muro em blocos de cimento, no montante de € 8.040,00 mais IVA (fls. 219).
A empresa “Aquafirme Unipessoal, Lda.”, a pedido dos Réus, apresentou em 24/11/2014, o orçamento, junto a fls. 229, para execução de um muro em matacão e perpianho, no valor de 3.148,80€, contemplando movimento de terras, 18 m de alicerce, 61 m2 de muro em bloco de 20, cinta de travação e 18mx50 de grade.
A testemunha Gonçalo Vieira da Cunha, que referiu trabalhar com terras desde os 16 anos de idade, assumiu ter elaborado o referido orçamento para construção do muro.
Atendendo ao valor da prova pericial, imparcialidade e habilitações técnicas do Sr. Perito, engenheiro nomeado para esse efeito, que praticamente confirmou o parecer técnico, elaborado por um engenheiro civil, já anteriormente junto aos autos, dúvidas não restam sobre o acerto da decisão do tribunal a quo.
No articulado superveniente, os Autores justificaram a construção do muro em Outubro de 2014 alegando que “De modo a extinguir o risco de agravamento de derrocada e garantir a inexistência de danos maiores quer no logradouro do imóvel quer na própria habitação, o Autor procedeu a expensas suas à construção do muro de suporte para substituição do que havia ruído.”
Alertados para os riscos apontados pelo Sr. Perito, na linha do que já anteriormente, em Setembro de 2012, o Técnico que elaborou o relatório de Peritagem junto a fls. 12 a 17, havia feito, os Autores, para evitar maiores danos, como referiram, reconstruiram o muro, em substituição dos Réus.
No mencionado Relatório de Peritagem, o Engenheiro Técnico Civil Ricardo Nuno Mendes, que prestou depoimento na qualidade de testemunha, concluiu que é essencial a imediata correcção dos muros danificados através da construção do muro de suporte a executar em betão armado, com 18,00 m de extensão pelo facto da demolição efectuada ter desapoiado o existente. Uma solução idêntica à existente será desaconselhada pelo facto da cota de base ter sido muito acrescida, aproximadamente 1,80 m. Caso assim não suceda, com urgência, com a aproximação da época das chuvas, será agravado o estado das terras existentes no jardim do lesado, podendo inclusive, colocar em risco a própria estabilidade do edifício existente.
Em audiência teve ocasião de explicar que o desaterro que foi feito agravou a situação por ter ficado com uma cota ainda mais alta, o que implica uma solução técnica mais eficaz do que a solução de blocos.
A testemunha Daniel Azevedo Ribeiro, que interveio nessa reconstrução, explicou que ponderaram a execução de um muro em betão mas essa solução era mais cara. Não assumiu que € 800,00 chegariam para a movimentação de terras apenas admitiu ser possível uma variação de preços para a execução desse trabalho.
Por conseguinte, com base nestas apreciações técnicas, deverá ser aditada a circunstância (concretizadora da alegada necessidade urgente de reconstrução) do muro em causa assegurar a estabilidade das terras superiores, onde se encontra construída a moradia do Autor e que, caso não seja reposta, existe risco de continuar a ocorrer derrocadas de terras podendo levar à destruição da zona de logradouro e com o tempo, afectar a estabilidade da casa do Autor. E deverá ainda ser acrescentado que foi essa a razão (acautelar o risco de desmoronamento do logradouro e até da moradia dos Autores) pela qual os Autores procederam à construção do muro.
Assim sendo, para além do mencionado aditamento e de datas dos relatórios, que devem ser incluídas, apenas se decide eliminar da alínea K) o segmento conclusivo relativo à reparação urgente, passando a ter a seguinte redacção: A construção de um novo muro de suporte, numa extensão de 18 m, em betão armado teria um custo, em 31.07.2014, de 10.960,00€ mais IVA e em blocos de cimento, um custo de € 8.040,00 mais IVA (não sendo tecnicamente viável a mera reconstrução, sem nova estrutura de apoio, por questões de segurança), nos termos das avaliações juntas a fls. 161 e segs. e 219, que se dão por reproduzidas.
Finalmente, sobre a ampliação da factualidade, para além dos Recorrentes não a justificarem concretamente, afigura-se-nos não ser necessária pois dos autos constam os factos relevantes para a boa composição do litígio.
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III—FUNDAMENTAÇÃO (elencados na sentença, com as alterações acima determinadas)
Factos Provados
a) O A. e a esposa Maria Emília Fernandes Gonçalves, são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, casa de cave, rés-do-chão e logradouro inscrito na matriz sob o artigo 314 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães com o n.º 201 – Sande S. Lourenço, por o terem adquirido por escritura pública de compra e venda a Avelino da Costa e Silva e mulher Maria Cardoso de Oliveira por escritura pública realizada a 8 de agosto de 1985.
b) Os RR. são donos de um prédio urbano sito na Rua de Castro Sabroso, freguesia de Sande S. Lourenço, Guimarães, o qual está descrito com o n.º 519 e inscrito na matriz sob o artigo 238.º, por o terem adquirido na partilha judicial por óbito dos pais do R.
c) O prédio do A. confronta de norte com o prédio dos RR., sendo delimitado nessa parte por um muro de suporte por se situar em cota superior.
d) O referido muro, que integra o prédio do A., já existia quando foi adquirido por este construído em blocos de cimento e assente em pedras irregulares, e desde então sempre se manteve em regular estado de conservação durante mais de 30 anos.
e) Os RR., ou os seus antepassados, construíram no seu terreno uns anexos em blocos de cimento, que ficaram encostados ao muro do prédio dos AA.
f) No passado mês de Abril de 2012, uns trabalhadores ao serviço dos RR. procederam à demolição dos referidos anexos, e com esta demolição não só descalçaram a base do muro como ainda danificaram parte da estrutura de suporte.
g) Na sequência da demolição dos anexos, o muro dos AA. evidenciou de imediato enormes fragilidades, na parte onde os mesmos se encontravam encostados, o que levou os trabalhadores a colocarem traves na tentativa de adiar a derrocada que se adivinhava.
h) Nos dias imediatos à demolição dos anexos, o muro não resistiu ao abalo estrutural que sofreu, ruindo parcialmente.
i) A ruína parcial do muro deveu-se exclusivamente ao desaterro, e ao descalçamento da base com a demolição dos anexos bem como aos danos causados com a obra de demolição.
j) Até à data da demolição dos anexos, o muro mantevese em bom estado de conservação não apresentando qualquer sinal de derrocada ou ruína.
k) A construção de um novo muro de suporte, numa extensão de 18 m, em betão armado teria um custo, em 31.07.2014, de 10.960,00€ mais IVA e em blocos de cimento, em 14/11/2014, um custo de € 8.040,00 mais IVA (não sendo tecnicamente viável a mera reconstrução, sem nova estrutura de apoio, por questões de segurança) nos termos das avaliações juntas a fls. 161 e segs e 219, que se dão por reproduzidas.
K-a) O referido muro assegura a estabilidade das terras superiores, onde se encontra construída a moradia do Autor e que, caso não seja reposta, existe risco de continuarem a ocorrer derrocadas de terras podendo levar à destruição da zona de logradouro e com o tempo, poderão afectar a estabilidade da casa do Autor.
l) Para evitar o mencionado risco de derrocada da zona de logradouro e da casa do Autor, este procedeu, em Outubro de 2014, à reconstrução do muro de suporte de terras, em alvenaria de pedra, pelo valor de € 10.330,16.
m) Os restos existentes do muro, em virtude da derrocada do mesmo, encontravam-se a ocupar parte do terreno do prédio pertença dos aqui Réus/Reconvintes, tendo estes contratado os serviços de uma empresa, com vista a retirar os restos do muro propriedade dos Autores/Reconvindos, da sua propriedade, tendo sido o respetivo custo solicitado a estes, não tendo o mesmo sido pago por estes últimos, quantia global de € 507,38 (quinhentos e sete euros e trinta e oito cêntimos).

Factos não provados:
-que na construção dos anexos se procedeu ao desaterro do terreno, na parte a construir, com cerca de 2 m, o que descalçou a base do muro do prédio do A.; que o construtor da habitação pertença do Autor e esposa, aproveitando a existência do anexo, não efetuou fundações para o muro; que o Autor e esposa podiam ter intervindo e efetuar os trabalhos que julgassem adequados, evitando a queda do muro; que o muro não estava em bom estado de conservação; que os Réus viram-se acometido, nos meses tendentes à resolução do assunto supra identificado, de um estado de ansiedade e “stress”, em virtude de constantemente, por si ou por terceiros ao seu serviço, ter solicitado ao Autores/Reconvindos a retirada dos restos do murro derrocado, propriedade deste último e, este não ter regularizado a situação pendente entre ambos, o que tudo se traduziu, ainda, em outro tipo de sintomatologias, tais como, depressão, insónias, desânimo, ou seja, a saúde psíquica dos Réus/Reconvintes ficou abalada, tendo-se mesmo sentido nervoso e abalado com as ocorrências suscitadas; que os Réus/Reconvintes viram degradar-se a sua qualidade de vida, bem como, da sua família, com consequências nefastas para a sua saúde.
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IV—DIREITO
As questões essenciais de direito que importa resolver no presente recurso consistem em saber se os Autores, lesados, podiam ter reconstruído o muro, em substituição dos Réus, e, em caso afirmativo, se estes estão obrigados a pagar-lhes a quantia monetária despendida nessa reconstrução.
Nas relações de vizinhança, o proprietário pode fazer, no seu prédio, escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras-cfr. art. 1348.º, n.º 1 do C.Civil.
Por conseguinte, uma das restrições ao direito de propriedade, que limita o gozo pleno deste direito (v. art. 1305.º do CC), é a que veda ao proprietário proceder a escavações no seu prédio quando delas resulte risco de desmoronamento ou deslocações de terras para os prédios vizinhos, por falta de apoio necessário.
Se as escavações provocarem danos, o proprietário vizinho tem direito a ser indemnizado pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias (responsabilidade por facto lícito)—n.º 2 do citado art. 1348.º.
Em Abril de 2012, ou seja, há quase cinco anos, trabalhadores, ao serviço dos Réus, procederam à demolição de uns anexos, e com esta demolição, não só descalçaram a base do muro como ainda danificaram parte da estrutura de suporte.
Na sequência dessa demolição, o muro dos Autores evidenciou, de imediato, enormes fragilidades, na parte onde os mesmos se encontravam encostados, o que levou os trabalhadores a colocarem traves na tentativa de adiar a derrocada que se adivinhava.
Nos dias imediatos à demolição dos anexos, o muro não resistiu ao abalo estrutural que sofreu, ruindo parcialmente.
A ruína parcial do muro deveu-se exclusivamente ao desaterro, e ao descalçamento da base com a demolição dos anexos bem como aos danos causados com a obra de demolição.
Ao procederem à demolição dos anexos existentes no seu prédio, os Réus não tomaram as devidas providências para evitar o desmoronamento do muro de suporte pertencente aos Autores, incumprindo, desta forma, a lei.
Tentaram ainda, através dos trabalhadores, adiar a derrocada que se adivinhava com a colocação de traves, mas a verdade é que, nos dias imediatos, o muro não resistiu ao abalo estrutural que sofreu, ruindo parcialmente.
Ao provocarem, com as demolições dos anexos, a destruição parcial do muro dos Autores, constituíram-se na obrigação de indemnizar os danos causados nos termos do mencionado art. 1348.º, n.º 2 do C.Civil.
A lei consagrou no artigo 562.º do C.Civil o princípio da reposição natural nos seguintes termos:
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Sobre este quadro normativo, escreveu-se no acórdão desta Relação de Guimarães de 27/10/2016 que O artigo 1348.º do Código Civil, pois, conjuga o direito de vizinhança com a responsabilidade civil.
Mas, com algumas especificidades que aqui importa realçar:
Em primeiro lugar, porque o que está em causa é a conservação do estado dos lugares, ou seja, a defesa intransigente e objectiva dos direitos reais, são aqui irrelevantes as considerações de natureza subjectiva, como a existência ou inexistência de culpa e a licitude ou ilicitude da atuação do autor da lesão . Bastam para a sua responsabilização os demais pressupostos da responsabilidade civil.
Em segundo lugar, pela mesma razão, ou seja, por estar em causa a conservação do estado dos lugares, a reparação da violação do direito de vizinhança deve passar, antes de mais, pela reconstituição desse estado, tal como antes se encontrava . É, no fundo, a consagração do princípio expresso no artigo 562.º do Código Civil, segundo o qual o primeiro tipo de reparação a eleger deve ser em espécie. Ou seja, o obrigado deve “reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Até à presente data, os Réus, apesar de se terem constituído na obrigação de indemnizar os Autores, não repararam a violação do direito de vizinhança uma vez que não procederam à reconstrução do muro de suporte de terras.
Decorre deste preceito legal, e é reconhecido pela doutrina, uma preferência pela reconstituição in natura em relação à indemnização em dinheiro, correspondente a uma concepção real ou concreta do dano.
O fim precípuo da lei nesta matéria é, segundo as palavras de Esser, citado por A. Varela, o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes.
No caso concreto, impunha-se a reconstituição natural através da execução de trabalhos de construção do muro, na parte que desabou, e não uma indemnização em dinheiro por não ser enquadrável nas hipóteses previstas no artigo 566.º, n.º 1 do C.Civil.
Com efeito, a reconstrução do muro é possível, repara integralmente os danos e não se demonstrou ser excessivamente onerosa para os Réus por configurar um sacrifício manifestamente desproporcionado para o lesante.
A queda parcial do muro verificou-se em Abril de 2012, o Sr. Perito alertou em Julho de 2014, no seu relatório, para o risco de derrocada da zona de logradouro e até da moradia dos Autores, caso não fosse reconstruído, a breve prazo, em condições de segurança.
Perante esse risco de agravamento de danos no seu prédio, os Autores procederam, a expensas suas, à reconstrução do muro, optando por uma solução em alvenaria.
A necessidade de reparação urgente do muro, resulta manifesta da circunstância de ter como função principal assegurar a estabilidade das terras superiores, onde se encontra construída a moradia do Autor e que, caso não fosse reconstruído, existia o risco de continuarem a ocorrer derrocadas de terras, podendo levar à destruição da zona de logradouro e afectar a estabilidade da casa do Autor.
Por outras palavras, o risco de desmoronamento em que se encontrava a moradia e zona de logradouro dos Autores exigia uma intervenção reconstrutiva urgente para evitar danos gravíssimos naquele imóvel, razão pela qual os próprios lesados procederam à reconstituição natural, que implicou naturalmente um determinado custo.
Portanto, a quantia monetária despendida pelos Autores na construção do muro não pode ser qualificada como uma indemnização em dinheiro exigida aos Réus mas apenas o pagamento do custo que tiveram de suportar com a restituição in natura.
Na verdade, como claramente elucida o Supremo Tribunal de Justiça, a reconstrução à custa do lesante cabe no conceito de restauração natural.
Acrescentando-se, no douto aresto, citando Júlio Gomes, que no caso de se optar pela reparação da coisa danificada, nada impede que, em determinados casos, o lesado opte pelos custos para reparar o bem danificado, estando em tais casos, no domínio da restauração natural.
Os Autores podiam e deviam, atendendo à urgência que se verificava na resolução do problema e à omissão dos Réus, lesantes, proceder à reconstrução do muro de suporte de terrras, à custa destes.
Os Recorrentes insurgiram-se ainda com a condenação no pagamento da quantia despendida com a reconstrução do muro por entenderem que não respeita a reconstituição natural já que se verifica, nas suas palavras, um enriquecimento ilícito por parte dos Autores, pois ficam com um muro de qualidade muito superior ao que possuíam, pois que o muro construído pelos Autores não é em nada semelhante ao muro que estes tinham antes da derrocada.
Argumentam que o muro que existia, antes da derrocada, era constituído por blocos em cimento assentando uns em cima dos outros numa base irregular que apresentava já fissuras.
Em suma, os Recorrentes consideram que a reconstituição natural não foi respeitada pelos Autores por terem executado um muro de alvenaria, com qualidade superior ao muro substituído.
Afigura-se-nos que não lhes assiste razão uma vez que a lei “manda reconstituir, não a situação anterior à lesão, mas a situação (hipotética) que existiria, se não fora o facto determinante da responsabilidade.
Ora, a situação hipotética que existiria caso os Réus, com a demolição dos anexos, não tivessem provocado o desmoronamento do muro de suporte de terras dos Autores, era a de um muro estável e seguro.
Com efeito, apurou-se que o referido muro, que integra o prédio do Autor, construído em blocos de cimento e assente em pedras irregulares, sempre se manteve em regular estado de conservação, durante mais de 30 anos.
Os Réus, ou os seus antepassados, construíram no seu terreno uns anexos em blocos de cimento, que ficaram encostados ao muro do prédio dos Autores e, quando procederam à demolição dos referidos anexos, não só descalçaram a base do muro como ainda danificaram parte da estrutura de suporte.
Perante esta situação, a construção de um muro de suporte de terras que, tecnicamente, tenha condições para cumprir essa função, de forma segura, deve obedecer a determinadas regras de boa execução, plasmadas no relatório pericial.
E, segundo essas regras, não é viável a mera reconstrução, sem nova estrutura de apoio, por questões de segurança.
A regra de reconstituição da situação que existiria antes deste acontecimento não seria cumprida com a mera construção de um muro sem uma estrutura de apoio (fundação de betão) e demais condições técnicas necessárias por forma a garantir a estabilidade de um muro que suporta cargas de terras, onde se encontra implantada a moradia dos Autores, a uma cota superior relativamente ao prédio dos Réus.
O prejuízo sofrido pelos Autores consubstancia-se na perda parcial de um muro que, durante trinta anos, teve essa importante função de sustentação de terras, onde se encontra implantada a sua moradia.
Esse prejuízo só poderá ser considerado devidamente reparado com a construção de um muro que, face à situação criada e à luz das regras técnicas aplicáveis, inclua os trabalhos e materiais necessários e exigíveis, segundo as regras da arte aplicáveis, para que possa ser alcançada aquela finalidade de sustentação das terras do prédio dos Autores, o qual se encontra a uma cota superior.
No que concerne ao quantum adequado para indemnizar os Autores, pedido que já constava da petição, o tribunal a quo optou pela quantia efectivamente despendida por aqueles numa solução de alvenaria em vez de blocos de cimento, por se ter entendido que, actualmente, esta custaria um preço superior.
Partilhamos deste entendimento que se afigura o mais ajustado, tendo em vista o objectivo da reconstrução de um muro seguro e estável, por um valor que se aproxima daqueles que foram indicados pelo Sr. Perito para a execução de um muro de betão ou de blocos de cimento, sendo que, tais valores, no momento presente, seriam naturalmente mais elevados, e que corresponde efectivamente à despesa que os Autores tiveram de suportar na reconstrução do muro em causa.
Por todos estes motivos, improcede o recurso dos Réus, devendo a sentença ser mantida.
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V—DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Guimarães, 07 de Dezembro de 2016
(Anabela Andrade Miranda Tenreiro)
(Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira)
(Lina Castro Baptista)
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1) Cfr. Gonçalves, Augusto da Penha, Curso de Direitos Reais, 1992, pág. 324.
2) Sobre a matéria, consultar, entre outros, Acs. STJ de 13/04/2010 e 10/07/2012 in www.dgsi.pt.
3) Cfr. Anotação de P. de Lima e A. Varela ao artigo 562.º, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, pág. 576, nota 3.
4) Processo n.º 34/14.8T8UPC.G1, no qual a ora Relatora e Desembargadora 1.ª Adjunta intervieram como Adjuntas, disponível em www.dgsi.pt.
5) Neste sentido, José Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 4ª edição Refundida, Coimbra Editora, pág.244, Luis A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6ª ed (Reimpressão), Quid Juris, pág. 228, e, na jurisprudência, entre outros, o Ac. STJ de 07/07/2010, Proc. nº 4531/09.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
6) Luis A. Carvalho Fernandes, ob cit., pág. 218,
7) Cfr. P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, pág. 577 e Leitão, Luis Manuel Teles de Menezes, Direito das Obrigações, 2015, pág. 362.
8) Cfr. Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 862 e segs.
9) Neste sentido cfr. P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 4.ª edição, pág. 576, nota 3.
10) Cfr. Leitão, Luis Manuel Teles de Menezes, ob. cit., pág. 363.
11) Cfr. Acórdão de 11/01/2007 disponível em www.dgsi.pt
12) Cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 862.