Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
240/18.6YRGMR
Relator: MÁRIO SILVA
Descritores: RECONHECIMENTO SENTENÇA PENAL
DECISÃO PROFERIDA TRIBUNAL FRANCÊS
REQUERIDO SUJEITO A LIBERDADE CONDICIONAL
FISCALIZAÇÃO MEDIDAS VIGILÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECISÃO RECONHECIDA
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) O reconhecimento de uma decisão de um Tribunal francês relativa à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas encontra-se previsto no artigo 1º, nº 2, segunda parte, da Lei nº 158/2015, de 17/09, que aprovou o regime jurídico da Transmissão e Execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, ambas do Conselho e datadas de 27 de Novembro de 2008.

II) Este regime jurídico assenta no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais de natureza penal proferidas pelos Estados membros da União Europeia, estabelecendo uma cooperação direta entre as autoridades judiciárias desses Estados.

III) O mencionado pedido de reconhecimento encontra ainda suporte no estabelecido no Título III (artigos 27º a 44º) e nas “Definições” constantes do artigo 2º, nº 2, alíneas a), d), e) e h), da citada Lei nº 158/2015.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, ao abrigo da Lei n° 158/2015, de 17 de Setembro, veio requerer o reconhecimento e a execução em Portugal da “pena acessória” imposta pela sentença em matéria penal n° 231/17MZ, proferida pelo Tribunal Correcional de Senlis, França, em 01/02/2017 e transitada em julgado em 21/02/2017, relativamente ao cidadão português:

- A. M., nascido a ../../.., natural de …, com residência actual na Rua …, concelho de Chaves, área de jurisdição deste tribunal da Relação.

Para o efeito, alega e requer o seguinte (transcrição):

1. ““Pela sentença n° 231/17MZ, de 01/02/2017, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Correccional de Senlis, França, o A. M. foi condenado pela autoria no dia 11/10/2014, em ..., pela autoria do crime de “Agressão Sexual a pessoa vulnerável”, com reincidência, e de um crime de “Captura, Rapto, Sequestro ou Detenção arbitrária seguida de libertação antes do sétimo dia“, com reincidência, crimes previstos e punidos pelos artigos 222-27, 222-22, 222-44, 222-45, 222-47, al.1, 222-48, al.1, 224-1, 224-9 e 132-8 a 132-19, todos do Código Penal Francês, na pena principal de três (3) anos de prisão e na “pena complementar” – “pena acessória” – de acompanhamento sócio-judicial pelo prazo de 3 anos, com a advertência de que cumpriria um ano de prisão se não cumprisse as seguintes deveres:

a. Responder às convocatórias do Juiz de Execução de Penas, do técnico de reinserção social e do médico encarregado do seu acompanhamento médico;
b. Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe as informações ou os documentos para lhe permitir o controlo dos seus meios de subsistência e a execução das suas obrigações;
c. Avisar o técnico de reinserção social das suas mudanças de residência ou qualquer viagem cuja duração exceda 15 dias e dar conta do seu regresso;
d. Obter autorização do Juiz de Execução de Penas para qualquer mudança de emprego, ou de residência, quando essa mudança puder ser um obstáculo à execução das suas obrigações;
e. Informar previamente o Juiz de Execução de Penas de qualquer viagem ao estrangeiro;
f. Submeter-se à ordem judicial de assistência psicológica e psiquiátrica; e
g. Não entrar em contacto com a vítima do crime H. R.;
Tudo conforme a certidão e da decisão judicial, que se anexam, e que foram transmitidas a este tribunal para reconhecimento e execução em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI de 27 de Novembro de 2008, transposta para o direito interno pela citada Lei n° 158/2015, de 17 de Setembro.
2. A certidão, devidamente transmitida em língua portuguesa, nos termos dos artigos 4°, n° 1, al. a), e 5°, n°s 1 e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 16°, n°s 1 e 2, da Lei n° 158/2015, foi emitida em conformidade com o formulário cujo modelo constitui o anexo I deste diploma, encontrando-se devidamente preenchida.
3. Apresenta-se oferecida com a sentença já traduzida para português – artigo 19.°, n.° 2, da Lei n.° 158/2015.
4. O crime de “Captura, Rapto, Sequestro ou Detenção Arbitrária seguida de libertação antes do sétimo dia” acima referido, praticado pelo requerido e pelo qual foi condenado vem incluído pela autoridade de emissão na al. p) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 158/2015, não se mostrando necessária em relação a ele, assim, a verificação da dupla incriminação – (campo h), parte 2, da certidão), verificando-se, contudo, esta última relativamente ao crime de “Agressão Sexual a pessoa vulnerável”, crime previsto e punido pela lei portuguesa pelo art° 165, n° 1, do Código Penal, sob a epígrafe “Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência” – “Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de seis meses a oito anos”.
5. O requerido tem nacionalidade portuguesa e reside em Portugal, na Rua …, concelho de Chaves, após ter sido expulso do território francês, a …/../…, depois do cumprimento da pena privativa da liberdade, verificando-se que a execução da pena complementar -“pena acessória” – em território nacional – o Estado de execução – contribuirá para atingir o objectivo de facilitar a reinserção social daquele, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos necessários à transmissão, nos termos dos artigos 4.°, n.°s 1 e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 8.°, n.° 1, al. a), da Lei 158/2015.
6. Nos termos do art.° 6, n.°2, al. b) da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, bem assim do artº 8.°, n.° 1, al. b) da citada Lei 158/2015, não é necessário o consentimento da pessoa condenada.
7. Este tribunal é o territorialmente competente para reconhecer a sentença, de acordo com o disposto no artigo 13.°, n.° 1, da dita Lei 158/2015, com base na certidão emitida pelo Estado de emissão, sendo este requerimento a primeira das medidas necessárias ao reconhecimento da sentença condenatória que a pressupõe – artigo 16.°, n.° 1, do mesmo diploma legal.
8. Não se mostram verificados quaisquer motivos de recusa do reconhecimento da sentença e da execução da condenação previstos no artigo 17.° da Lei n.° 158/2015, nem de adiamento do seu reconhecimento, nos termos do artigo 19.° do mesmo diploma, nada obstando ao seu reconhecimento – artigos 8.°, n.° 1, e 9.° da DecisãoQuadro 2002/909/JAI.

Pelo exposto, se requer a V.Exª que, D. e A., e designado defensor ao requerido,

a) Seja comunicado ao Estado emissor a instauração deste procedimento de cooperação judiciária penal – artigo 21, al. a) da Lei n.° 158/2015;
b) Seja proferida decisão de reconhecimento da sentença;
c) Seja ordenada a sua transmissão, oportunamente, ao Tribunal de Execução das Penas do Porto, para execução da pena complementar – “pena acessória” – proferida pelo Tribunal Correccional de Senlis, por ser esse o tribunal competente para o efeito, de acordo com o disposto nos artigos 13º, n° 2, e 34º, n°2, al. b) e 35, n° 1, da Lei n° 158/2015.””
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Foram juntos os documentos comprovativos do alegado (pedido de reconhecimento e certidão da decisão judicial e respectivas traduções para a língua portuguesa).
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2 – Foi nomeado defensor ao requerido, que, notificado para alegar o que tivesse por conveniente – ao abrigo do preceituado no artº 99º, nº 5, da Lei nº 144/99, de 31/08 (na falta de disposição na Lei nº 158/2015) -, nada veio dizer aos autos.
3 – Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.
4 – Este Tribunal é territorialmente competente para o reconhecimento da decisão, por ser o Tribunal da Relação da área da residência em Portugal do requerido – art. 34°, nº 1, da Lei 158/2015 de 17.09.
Nada obsta ao conhecimento da causa.
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II – Fundamentação

1 – Com relevo para a decisão e com fundamento no teor dos documentos juntos aos autos, consideram-se assentes os seguintes factos:

a) Por sentença de 01/02/2017, transitada em julgado em 21/02/2017, proferida pelo Tribunal Correccional de Senlis, França, o requerido A. M. foi condenado pela autoria, no dia 11/10/2014, em ..., do crime de “Agressão Sexual a pessoa vulnerável, com reincidência”, e de um crime de “Captura, Rapto, Sequestro ou Detenção arbitrária seguida de libertação antes do sétimo dia, com reincidência”, crimes previstos e punidos pelos artigos 222-27, 222-22, 222-44, 222-45, 222-47, al.1, 222-48, al.1, 224-1, 224-9 e 132-8 a 132-19, todos do Código Penal Francês, na pena principal de três (3) anos de prisão e na “pena complementar” – “pena acessória” – de acompanhamento sócio-judicial pelo prazo de 3 (três) anos, com a advertência de ter que cumprir 1 (um) ano de prisão se não cumprir os deveres de:

- responder às convocatórias do Juiz de Execução de Penas, do técnico de reinserção social e do médico encarregado do seu acompanhamento médico;
- receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe as informações ou os documentos para lhe permitir o controlo dos seus meios de subsistência e a execução das suas obrigações;
- avisar o técnico de reinserção social das suas mudanças de residência ou qualquer viagem cuja duração exceda 15 dias e dar conta do seu regresso;
- obter autorização do Juiz de Execução de Penas para qualquer mudança de emprego, ou de residência, quando essa mudança puder ser um obstáculo à execução das suas obrigações;
- informar previamente o Juiz de Execução de Penas de qualquer viagem ao estrangeiro;
- submeter-se à ordem judicial de assistência psicológica e psiquiátrica; e
- não entrar em contacto com a vítima do crime H. R..
b) O requerido esteve presente na audiência de julgamento;
c) O requerido terminou em 11/07/2018 o cumprimento da pena principal de 3 (três) anos de prisão, correspondentes a 1080 (mil e oitenta) dias;
d) A pena acessória de acompanhamento sócio-judicial tem o seu termo em 06/08/2020;
e) O requerido tem a nacionalidade portuguesa e foi expulso do território francês em ../../.., passando a residir em Portugal, em Chaves.
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2 - No caso presente está em causa o reconhecimento de uma decisão de um Tribunal francês relativa à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas.

Tal situação encontra-se prevista no artigo 1º, nº 2, segunda parte, da Lei nº 158/2015, de 17/09, que aprovou o regime jurídico da Transmissão e Execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, ambas do Conselho e datadas de 27 de Novembro de 2008.

Este regime jurídico assenta no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais de natureza penal proferidas pelos Estados membros da União Europeia, estabelecendo uma cooperação direta entre as autoridades judiciárias desses Estados.

O mencionado pedido de reconhecimento encontra ainda suporte no estabelecido no Título III (artigos 27º a 44º) e nas “Definições” constantes do artigo 2º, nº 2, alíneas a), d), e) e h), da citada Lei nº 158/2015.

O pedido foi transmitido em conformidade com as exigências previstas no artigo 30º da já citada Lei (por remissão do artigo 35º, nº 1, da mesma).

O requerido tem nacionalidade portuguesa e, após ter cumprido a pena principal de prisão no Estado de emissão, foi expulso do território francês para o território nacional, passando a residir na cidade de Chaves.

Não é exigível o “controlo da dupla incriminação do facto”, relativamente ao crime de “Captura, Rapto, Sequestro ou Detenção arbitrária seguida de libertação antes do sétimo dia, com reincidência”, uma vez que tal crime se enquadra na previsão do artigo 3º, nº 1, al. p), da referida Lei (crime de rapto, sequestro), nem o consentimento do requerido – artº 10º, nº 5 da mesma Lei.

Já no que concerne ao outro crime por que também foi condenado (“Agressão Sexual a pessoa vulnerável, com reincidência”), também é punido pela ordem jurídica portuguesa, estando previsto no artigo 165º do Código Penal, sob a epígrafe “Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência”, com a seguinte estatuição: “1 – Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos.”.

Não ocorre qualquer dos motivos de recusa do reconhecimento ou da fiscalização estabelecidos no artigo 36º da já citada Lei.

Finalmente, cumpre concluir que - além da inviabilidade da verificação do cumprimento das medidas de vigilância por parte do Estado requerente, atenta a expulsão do requerido – a execução das medidas no país onde ele reside e de onde é natural, contribui para facilitar a respectiva reinserção social.

Uma última nota convém acrescentar relativamente à sanção prevista na sentença de cumprimento de 1 (um) ano de prisão, em caso de incumprimento das medidas de acompanhamento. Tal sanção poderia constituir um óbice ao reconhecimento da decisão. A verdade, porém, é que não é pedida a execução da sentença nessa parte, mas somente o acompanhamento sócio-judicial do requerido. Efetivamente, o pedido formulado (cfr. fls. 7 do Anexo I) é apenas de acompanhamento, até 06/08/2020, do cumprimento das obrigações fixadas, sendo que “Se essas obrigações não são (forem) respeitadas, uma pena de prisão suplementar de um ano pode ser proferida”.
Pelo exposto, nada obsta ao reconhecimento da decisão e à sua execução, nos termos indicados.
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III – DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em reconhecer a decisão n° 231/17MZ, proferida pelo Tribunal Correcional de Senlis, França, em 01/02/2017 e transitada em julgado em 21/02/2017, com vista à execução em Portugal, até 06/08/2020, das medidas de vigilância relativas ao requerido A. M..
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Sem tributação em custas, sem prejuízo do pagamento de honorários ao defensor nomeado.
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Após trânsito:
- Comunique ao Estado emissor (art. 43°, alínea c), da Lei 158/2015, de 17/09;
- Transmita a decisão ao Tribunal de Execução das Penas do Porto, para execução da vigilância durante o período definido (arts. 34°, n° 2, alínea b) e 35°, n° 1, da Lei 158/2015, de 17 de Setembro). .
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(Texto elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários – artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal).
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Guimarães, 14 de Janeiro de 2019

(Mário Silva)
(Maria Teresa Coimbra)
(Cândida Martinho)