Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DIREITO DE PROPRIEDADE ACESSÃO INDUSTRIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Para os efeitos do artigo 1340.º CC interessa apurar o valor que a obra possa ter "trazido à totalidade do prédio", o que implica que se conheça o valor que o imóvel tinha antes da realização da obra e aquele que passou a ter após se efectuar esta. II - O artigo 351.º n.º 1 CPC permite a defesa, através de embargos de terceiro, do direito de propriedade de bens que tenham sido objecto de penhora. III - Os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas no tribunal a quo, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M… deduziu embargos de terceiro à execução, que corre termos na comarca de Amares, em que é exequente G…S.A e é executado A…, pedindo que se levante a penhora do prédio urbano, sito no lugar de Talhô, de rés-do-chão, andar, anexo e logradouro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo… e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …. Alega, em síntese, que foi casada com o executado, sob o regime supletivo de comunhão de adquiridos, e que aquele imóvel, objecto de penhora, foi por si adquirido ainda no estado de solteira, a título sucessório, por morte de M…, tendo-o registado em seu nome. Contestou a exequente dizendo, em suma, que se deu a caducidade do direito da embargante deduzir estes embargos e que na pendência do casamento da embargante com o executado, mas quando o casal já se encontrava separado de facto, o prédio sofreu obras de melhoramento e reconstrução efectuadas com os rendimentos deste. Com essas obras o prédio passou, assim, a ser composto por R/C direito para habitação tipo T2, R/C anexo para habitação tipo T2, 1.º andar direito para habitação tipo T2 e 1.º andar esquerdo para habitação tipo T2 e o seu valor, que era anteriormente de € 50 000,00 passou para aproximadamente € 180 000,00. Assim, o imóvel adquiriu a qualidade de bem comum. A embargante replicou pronunciando pela improcedência excepção de caducidade e afirmando que mesmo que as obras tivessem sido levadas a cabo pelo executado, elas não vieram alterar a autonomia ou individualidade do prédio penhorado nem a sua titularidade, continuando o mesmo a ser um bem próprio seu. Proferiu-se despacho saneador e dispensou-se a elaboração da base instrutória. Realizado julgamento proferiu-se sentença em que se decidiu: "Em face do exposto, consideram-se improcedentes os embargos de terceiro e, em consequência, determino o prosseguimento dos autos de execução quanto ao referido bem imóvel " Inconformada com esta decisão, a embargante dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.ª Resultou provado, em sede de audiência de julgamento, que o prédio identificado nos presentes autos foi adquirido por sucessão pela embargante. 2.ª Sendo que, a embargante havia sido casada com o executado sob o regime de comunhão de adquiridos. 3.ª Assim, aquele prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art.º … é um bem próprio da embargante. 4.ª Além disso, o referido prédio foi registado na Conservatória do Registo Predial em nome da embargante no dia 17/10/2000, ou seja, muito antes do registo da penhora. 5.ª Todavia, a douta Sentença ora em crise considera que o campo de eleição dos embargos de terceiro, são as situações de posse, tendo o embargante que alegar e provar que está na posse da coisa que constitui o objecto da diligência judicial. 6.ª Deste modo, entende a douta Sentença que, não sendo a embargante possuidora do imóvel há mais de treze anos, uma vez que o embargado é o seu possuidor, legitimado por uma procuração outorgada pela embargante. 7.ª Ora, a posse exercida pelo embargado é uma posse precária, ou mera detenção, legitimadas por uma procuração. 8.ª Por outro lado, o actual regime de embargos de terceiro, ao contrário do anterior, deixou de ser exclusivamente baseado na posse, permitindo que o embargante defenda o seu direito de propriedade sobre o imóvel. 9.ª Sendo que, o disposto no art.º 351.º do C.P.Civil permite a defesa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a penhora ou acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens. 10.ª A contrário do anterior art.º 1037.º do C.P.Civil que se limitava à defesa da posse ofendida por qualquer diligência ordenada de que são exemplo, nomeadamente, a penhora. 11.ª O Decreto-Lei 329-A/95, de 12/12 veio permitir que o embargante passasse a defender não só a posse, mas também qualquer outro direito que não possa ser atingido pelo acto de apreensão do bem. 12.ª Conforme jurisprudência deste Venerando Tribunal os embargos de terceiro, apesar de regulados em sede de incidentes da instância, configuram-se como uma verdadeira acção declarativa autónoma e especial enxertada numa execução, visando acautelar não só a posse mas qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência ordenada, pensando-se que é justificada esta ampliação do pressuposto de admissibilidade que deixam de estar necessariamente ligados à defesa da posse do embargante, conjugada, ainda, com a eliminação das acções possessórias do elenco dos processos especiais, já que também criou um meio processual específico, destinado a facultar ao executado a reacção contra qualquer penhora, por qualquer motivo ilegal como é a oposição à penhora. Cfr. Acórdão, in www.dgsi.pt/jtrg, de 13 de Fevereiro de 2012. 13.ª Sendo que, os presentes embargos pretendem proteger não só a posse mas também a propriedade sobre o imóvel penhorado. 14.ª Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, para além do mais o disposto no art.º 1285.º do C.Civil e art.º 351.º, n.º 1 do C.P.Civil. A exequente contra-alegou defendendo que o recurso deve ser julgado improcedente. Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil [1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se o "prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art.º 1662 é um bem próprio da embargante"[2] . II 1.º Foram considerados provados os seguintes factos: 1.- Nos autos do processo executivo nº 474/06.6TBAMR-A, figura como exequente a aqui embargada G…S.A e como executado A…. 2.- No âmbito do referido processo de execução foi registada a penhora no dia 09-10-2009, sobre o seguinte imóvel: Prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e anexo, sito no lugar de Talhô freguesia de Freamunde, concelho de Paços de Ferreira, inscrito na matriz sob o artigo… e descrito na Conservatória do registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º …. 3.- A aquisição do prédio identificado em 2. foi registada a favor da embargante e do executado na respectiva C.R.P. no dia 09-08-1999, por compra a M…. 4.- A embargante foi citada pelo agente de execução por carta datada de 2 de Dezembro de 2008, para proceder, querendo, a separação de meações nos termos do disposto no artigo 825.º, do C.P.C.. 5.- No âmbito do referido processo de execução, foi penhorado no dia 15-03-2012 o seguinte imóvel: Prédio urbano, sito no lugar de Talhô, de rés-do-chão, andar, anexo e logradouro, a confrontar do norte com A…, sul com M…, do nascente com caminho e do pente com a proprietária, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º…. 6.- A embargante foi casada de 9 de Abril de 1972 até 15 de Maio de 2007 com o devedor/executado, sob o regime supletivo de comunhão de adquiridos. 7.- O imóvel identificado em 5. foi registado na CRP de Paços de Ferreira no dia 17-10-2000 em nome da Embargante e por sucessão de M…. 8.- Na pendência do casamento com o executado A…, mas já depois do casal estar separado de facto, efectuou obras de conservação e de reconstrução no prédio urbano identificado em 5. 9.- Após o ano de 1999, o executado A…, a expensas suas e por força de um empréstimo bancário em seu nome, transformou a casa de rés-do-chão e 1.º andar em quatro novas habitações autónomas entre si, cada uma delas com a tipologia T2. 10.- … e arrendou-as. 11.- Nos contratos de arrendamento que celebrou com os respectivos arrendatários das fracções identificadas em 5., o executado A…declarou o seguinte: "por motivos financeiros sou obrigado a vender património. Em caso de vender, se o novo proprietário não estiver interessado no arrendamento tem 45 dias para deixar a casa". 12.- No processo de partilha judicial dos bens comuns do casal A… e M… foi apresentada pelo Cabeça-de-casal A…, os imóveis identificados em 2. e 5. 13.- Teor da procuração junta a fls. 19. 14.- As obras incorporadas pelo embargado no prédio identificado em 5 têm o valor actual de € 32 500,00. 15.- O embargado contraiu um empréstimo bancário em 1999, no montante total de 12 000 000$00 para proceder à reconstrução do prédio identificado em 5. 16.- Teor da certidão das finanças juntas a fls. 43 e ss.. 2.º O Meritíssimo Juiz, depois de lembrar que "preceitua o art. 351.º, n.º 1, do CPC, que se a penhora ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro", vem a concluir que "quanto à sua posse sobre do Prédio urbano, sito no lugar de Talhô, de rés-do-chão, andar, anexo e logradouro, (…), inscrito na respectiva matriz sob o artº …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº…, entendemos que a ora embargada não é possuidora do mesmo, há mais de 13 anos, pois quem tem a posse desse imóvel é o embargado e até legitimada por uma procuração outorgada pela ora embargada." E termina afirmando que ficou afastada "a prova da aquisição originária do prédio" e que "no caso em apreço, o prédio em discussão está efectivamente registado em nome da embargante e, por esse facto, a mesma goza da presunção de que o direito de propriedade lhe pertence[3] , nos precisos termos em que o registo o define, o art.º 7º daquele código de registo predial. Acontece que tal presunção, por se tratar de uma presunção juris tantum, é elidível por prova em contrário (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil). Ora, no caso em análise, é nosso entendimento que os factos provados, sustentados por vasta documentação junta aos autos, dos quais destacamos a procuração outorgada pela embargante que confere ao embargado/executado todos os poderes para dispor do dito prédio e os contratos de arrendamento das fracções que constituem esse prédio, permitem ao Tribunal afastar, não só a alegada posse, mas fundamentalmente essa presunção de propriedade quanto à ora embargante sobre o dito prédio. Nestes termos, não temos como verificados todos os pressupostos para que a penhora sobre os bens em causa não permaneça." Portanto, se bem se interpreta a posição do tribunal a quo, este entendeu que, por um lado a embargante não tem a posse do imóvel inscrito na matriz sob o artigo 1662.º, e, por outro lado não é proprietária do mesmo, pois não só não provou a sua aquisição originária, como também foi ilidida a presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial de que beneficiava. Como é sabido, "com a reforma do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o processo especial [de embargos de terceiro] passou a ser caracterizado como um incidente da instância visando neutralizar um acto judicialmente ordenado com a virtualidade de ofender o direito patrimonial do impetrante." [4] Com efeito, por força do disposto no artigo 351.º n.º 1, "para além da situação de facto juridicamente tutelada em que a posse se traduz, pode actualmente defender-se, através de embargos de terceiro, o direito de propriedade sobre as coisas que foram indevidamente atingidas pela diligência judicial." [5] No caso dos autos ficou provado que a embargante foi casada, de 1972 até 2007, com o executado, sob o regime de comunhão de adquiridos, e que o imóvel em causa foi registado no registo predial em nome daquela, que o adquiriu por sucessão. Não se sabe em que data se deu essa aquisição, mas, à luz do que dispõe o artigo 1722.º n.º 1 a) e b) do Código Civil, quer tenha sido antes do casamento, quer depois, sempre se concluirá que se trata de um bem próprio da embargante. Ora, o artigo 7.º do Código do Registo Predial [6] "estabelece uma presunção de verdade ao dispor que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define."[7] Esta presunção tem por objecto o direito e a pessoa do seu titular [8]. Portanto, temos por pacífico que a embargante tem a seu favor a presunção [9] de que é proprietária daquele imóvel. E, como se resulta do artigo 350.º n.º 1 do Código Civil, "quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz." [10]Sucede que na sentença recorrida se concluiu que essa presunção foi ilidida, caindo, assim, por terra "o facto a que ela conduz", leia-se que o prédio penhorado, inscrito na matriz sob o artigo 1662.º, pertence à embargante. O Meritíssimo Juiz, como já se viu, fundou esse segmento da decisão nos "factos provados, sustentados por vasta documentação [11] junta aos autos, dos quais destacamos a procuração outorgada pela embargante que confere ao embargado/executado todos os poderes para dispor do dito prédio e os contratos de arrendamento das fracções que constituem esse prédio." Salvo melhor juízo, não se foi tão claro, quanto era desejável, na identificação dos factos que em concreto se tiveram por relevantes para se alcançar este entendimento; é manifestamente infeliz a alusão, genérica e vaga, aos "factos provados" [12]. De qualquer modo, não se percebe em que medida se pode extrair da procuração referida em 13 dos factos provados[13] , pela qual a embargante conferiu ao executado poderes "para proceder à venda dos direitos que detém sob" dois imóveis, entre eles o inscrito na matriz sob o artigo 1662.º, qualquer facto que, directa ou indirectamente, revele que, contrariamente ao que figura no registo predial, aquela não é titular do direito de propriedade sobre esse bem. Se confere poderes para vender o seu direito de propriedade está, implicitamente, a dizer que tal direito lhe pertence. E nada se encontra aí que indicie que só detém parte de algum dos direitos a que se refere. Pode até não os deter na sua totalidade, mas isso não é dito, expressa ou tacitamente, na citada procuração. E, quanto aos contratos de arrendamento celebrados pelo executado [14], tem que se sublinhar que não se alegou, nem obviamente se provou, a data em que foram celebrados, pelo que, não obstante eles estarem junto aos autos, é desconhecido o momento em que isso se deu. Também não consta dos factos provados que a embargante tenha tido conhecimento desses arrendamentos e que com eles se tenha conformado. Recorda-se ainda que, no que toca ao processo de partilha judicial dos bens comuns do casal, foi o executado, na sua qualidade de cabeça-de-casal, quem apresentou a relação de bens onde figura como bem comum do casal o prédio aqui em questão[15] ; não foi a embargante que lhe atribuiu tal qualidade. O facto de o executado, eventualmente, se achar com direitos sobre esse imóvel, não só não significa que os tenha, como também não é sinónimo de que a embargante os reconhece. Aqui chegados não se pode, de modo algum, acompanhar o Meritíssimo Juiz quando disse que "os factos provados, sustentados por vasta documentação junta aos autos" permitem afastar a "presunção de propriedade quanto à ora embargante sobre o dito prédio." Uma última palavra para duas questões suscitadas pela exequente. Em primeiro lugar, para se poder beneficiar da figura consagrada no artigo 1340.º do Código Civil, é necessário que, para além de outros requisitos, "o valor que as obras (…) tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes". É, então, claro que se terá que saber, não só qual era o valor que o terreno tinha antes das obras, como também aquele que estas "tiverem trazido à totalidade do prédio". Dito por outras palavras, o que interessa é conhecer o valor que o prédio tinha e aquele que passou a ter após a realização das obras. Repare-se que nesta norma, em lado algum, se menciona como critério ou requisito da acessão o próprio valor das obras ou o da coisa construída [16]; o que é determinante é o valor que tal obra possa ter "trazido à totalidade do prédio", visto este como uma unidade. "Note-se, que não é qualquer aumento de valor que determina a atribuição do direito à acessão ao autor do implante. Apenas se o valor trazido ao prédio exceder o valor que este tinha no momento da incorporação a acessão cabe ao autor da união."[17] Realmente, caso o valor que as obras "trouxerem à totalidade do prédio seja maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras."[18] É, assim, certo que "o critério básico para determinar qual dos proprietários fica dono da nova coisa é o do valor. Tem direito à acessão o proprietário da coisa unida ou misturada de maior valor".[19] A este nível só se provou que "as obras incorporadas pelo embargado no prédio (…) têm o valor actual de € 32 500,00."[20] Nada se demonstrou que permita determinar a medida do, eventual, "valor acrescentado"[21] ao bem. Em segundo lugar, regista-se que só agora, nas suas contra-alegações, é que a exequente vem dizer que o executado "goza também de uma presunção de propriedade que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 1268.º do Código Civil." Na contestação só se tinha referido a direitos adquiridos pelo executado ao abrigo do disposto nos artigos 1726.º n.º 1 e 1340.º n.º 1, ambos do Código Civil. [22] Como é sabido, os recursos "destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida"[23] e "não a conhecer de questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso e não estiverem já resolvidas por decisão transitada em julgado"[24] . Os recursos constituem, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões não apreciadas e discutidas no tribunal a quo [25], sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso. Consequentemente, não se pode conhecer desta questão que a exequente, em sede de recurso, coloca. Mas sempre se dirá que, ao contrário do que esta afirma nas suas contra-alegações, não "decorre dos factos provados que o executado exerce a posse do imóvel, em nome próprio, desde 1999"; o que se provou foi unicamente que "após[26] o ano de 1999, o executado (…), a expensas suas" fez obras no imóvel e veio a arrendar as habitações que nele então surgiram[27]. Não figura igualmente no rol dos factos provados que o executado "recebe as respectivas rendas"; esse facto, aliás, nem foi alegado.[28] Neste contexto, não se sabe, nem quando se realizaram aquelas obras [29], nem em que data se celebraram os mencionados arrendamentos. E desconhece-se se o executado agiu no convencimento de que se tratava de coisa sua. II Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso, pelo que se revoga a decisão recorrida e, julgando procedentes os presentes embargos de terceiro, determina-se o levantamento da penhora do prédio urbano, sito no lugar de Talhô, de rés-do-chão, andar, anexo e logradouro, a confrontar do norte com A…, sul com M…, do nascente com caminho e do pente com a proprietária, inscrito na respectiva matriz sob o artigo…, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …. Custas pela exequente. 19 de Março de 2013 António Beça Pereira Manuela Fialho Edgar Gouveia Valente ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência. [2] Cfr. conclusão 3.ª. [3] Esta afirmação não deixa de surpreender na medida em que, pouco antes, o ilustre magistrado tinha dito que "o registo apenas garante ao comprador de um imóvel que o titular inscrito não realizou actos susceptíveis de o prejudicar; (…) não dá nem tira direitos." [4] Ac. STJ de 15-1-2013 no Proc. 6735/09.5YIPRT-B.G1.S1, www.gde.mj.pt. [5] Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3.ª Edição, pág. 195. Neste sentido veja-se Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 664. Nomeadamente no caso de "bens próprios [de um dos cônjuges], por não integrados na comunhão", Ac. STJ de 15-1-2013 acima citado. [6] "O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define." [7] Seabra Lopes, Direito dos Registos e Notariado, 5.ª Edição, pág. 414. [8] É certo que não abrange a delimitação física do prédio. Cfr. Ac. STJ de 6-10-2009 no Proc. 64/08.9TBSBG.C1, de 8-10-2009 no Proc. 839/04.8TBGRD e de 20-1-2010 no Proc. 642/04.5 TBSXL-B.L1.S1 e de 25-03-2010 no Proc. 186/1999.P1.S1 em www.gde.mj.pt. e Seabra Lopes, obra citada, pág. 414. [9] "As presunções conduzem à inferência do facto presumido (que não é provado) de um outro facto (que é provado). O juiz infere, ou é levado a inferir pela lei ou pela experiência, um facto desconhecido de um outro que é conhecido", Teixeira de Sousa, As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, 1995, pág. 210. [10] "As presunções legais são ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º do Código Civil). Mediante a demonstração de um determinado facto (o facto base da presunção), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais, intervém a lei para concluir pela existência de outro facto (o facto presumido)", Ac. 570/2008 do Trib. Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt. [11] A "vasta documentação", que em boa verdade não se sabe exactamente qual ela é, não é, em si mesma, um facto. Os documentos são apenas meios de prova. Importa, sim, saber de que facto se está a falar. [12] A quais deles é que o Meritíssimo Juiz se está exactamente a referir? [13] Que o Meritíssimo Juiz destaca. [14] Regista-se que no artigo 23.º da contestação só se alegou que as "casas" foram "arrendadas a terceiros"; não se disse quem as arrendou. Apesar disso veio a dar-se como provado que foi o executado quem as deu de arrendamento, cfr. facto 10 dos factos provados. [15] Cfr. facto 12 dos factos provados. [16] Já no direito brasileiro, a acessão dá-se quando a "construção (…) exceder consideravelmente o valor do terreno", cfr. artigo 1255.º parágrafo único do Código Civil Brasileiro. E no direito espanhol, o artigo 361.º do Código Civil Espanhol atribui ao proprietário do imóvel a possibilidade de escolher entre fazer sua a coisa construída mediante o pagamento de uma indemnização (sujeita a certas condicionantes) ou obrigar o autor da construção a pagar-lhe o valor do terreno. O direito italiano tem uma solução mais próxima da que vigora entre nós, pois o artigo 939.º [2] do Código Civil Italiano estabelece que o dono do terreno, que não autorizou a obra, pagará "la somma minore" entre o aumento de valor trazido para a "cosa principale" e o valor da "cosa acessória". [17] José Alberto Vieira, Direitos Reais, 2008, pág. 696. [18] Menezes Leitão, Direitos Reais, 2009, pág. 245. [19]José Alberto Vieira, obra citada, pág. 692. [20] Cfr. facto 14 dos factos provados. [21] Ac. Rel. Porto de 9-3-2000 no Proc. 1535/99, www.colectaneadejurisprudencia.com. [22] Cfr. artigos 27.º e 33.º da contestação. [23] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, pág. 23. [24] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª Edição, pág. 566. [25] Neste sentido pode ainda ver-se Ac. STJ de 28-4-2010 no Proc. 2619/05.4TTLSB, Ac. STJ de 3-02-2011 no Proc. 29/04.0TBBRSD, Ac. STJ de 12-5-2011 no Proc. 886/2001.C2.S1, Ac. STJ de 24-4-2012 no Proc. 424/05.7TYVNG.P1.S e Ac. Rel. de Coimbra de 29-5-2012 no Proc. 37/11.4TBMDR.C1, todos em www.gde.mj.pt, e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 153 a 158. Cfr. artigo 676.º n.º 1 do Código de Processo Civil. [26] Sublinhado nosso. [27] Cfr. factos 9 e 10 dos factos provados. [28] Nesta matéria, o mais que se pode ter por alegado (artigo 14.º da petição inicial), é que é a embargante quem recebe as rendas. E não se sabe o que são "todos os outros actos de posse que apenas um verdadeiro proprietário pratica" de que fala a exequente nas suas contra-alegações. [29] Terá sido depois de 1999. |