Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
939/09.8TBVVD.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CAMINHO PÚBLICO
USO PÚBLICO
DESAFECTAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A motivação ou justificação da decisão sobre a matéria de facto, enquanto elemento verdadeiramente estruturante da legitimidade (e de legitimação) da decisão mais não significa do que a explicação da convicção do juiz.

II- O tribunal de recurso, ao sindicar o julgamento de facto, efectua a reapreciação da prova, assente numa nova valoração do conteúdo dos meios de prova produzidos em audiência ou incorporados nos autos e discutidos em audiência, nos quais assentou a decisão recorrida e que o recorrente tem por indevidamente valorados.

III- Só se poderá sustentar a relevância do uso público por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais.

IV- Deixando o público de utilizar um caminho que antes era público, não resulta daí automaticamente a aludida desafectação tácita com a consequência da perda da dominialidade pública e integração no património privado do ente público.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: João e Maria.
Recorridos: Freguesia X, Manuel, Céu, J. R., Manuela e Eduardo e incertos.
Tribunal Judicial de Braga - Juízo Local Cível de Vila Verde.

João e Maria intentaram contra a Freguesia X, Manuel, Céu, J. R., Manuela e Eduardo e incertos, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, na qual pedem que:

a) Se reconheça que se encontra abolido, ope legis, o atravessadouro existente na Bouça M, inscrita na matriz de X sob o artigo 951.º, podendo, assim os Autores vedar a sua utilização por quem quer que seja, na sua qualidade de herdeiros deste e proprietários da habitação nele implantada;
b) Sejam os Réus impedidos de utilizar esse atravessadouro e a Freguesia X obrigada a reconhecer a mesma realidade.

Alegam, em síntese, que:

- Os Autores são proprietários da casa de morada, com rossio, sita no Lugar ..., Freguesia X, Conselho de Vila Verde, inscrita na matriz sob o artigo urbano n.º 480, construída sobre uma parcela de terreno com a área de 400m2, destacada da denominada Bouça M, descrita na Conservatória sob o n.º 37... e inscrita na matriz sob o artigo rústico 95, por a haverem adquirido por doação dos pais da Autora esposa, conforme escritura de 12.06.1981;
- Os Autores são titulares, ainda, de seis dos demais sete quinhões hereditários da herança aberta por óbito dos doadores, um por sucessão directa e os outros por os haverem adquirido aos seus irmãos, Conceição, M. C. e marido, F. C. e esposa, Manuel C. e esposa e C. C. e esposa, por escrituras lavradas no Cartório Notarial, respectivamente, em 18.12.1997, 26.07.1995, 31.07.1991, 6.01.1997 e 23.07.1992;
- Herança essa que integrou a parte remanescente da Bouça M, pertencendo o outro quinhão hereditário a seu irmão, Jorge, residente no dito Lugar ..., por direito próprio e por aquisição ao respectivo irmão, José;
- Os Autores e irmão, Jorge, não procederam, ainda, à partilha amigável do acervo hereditário, correndo inventário, estando na posse efectiva de parte determinada e devidamente demarcada da citada Bouça M que, no seu conjunto, representa todo o prédio;
- Encontrando-se as respectivas partes da Bouça M, de facto, divididas no logradouro das respectivas casas de habitação de cada um, Autores e irmão Fernando, com a consequente utilização como tal, com ânimo de quem exerce direito próprio, com exclusão de outrem e sem oposição de quem quer que seja, à vista de todos, no exercício de posse, como tal, pública, pacífica e de boa fé, há mais de 15 anos;
- Sobre essa Bouça M e fazendo desta parte integrante, desde tempos imemoriais, existia um “atravessadouro” para acesso à fonte pública existente nesse lugar e denominada “Fonte N”;
- Atravessadouro que era usado, exclusivamente, como passagem dos habitantes do dito Lugar ..., para tal acesso à referida fonte e que não constituiu, nem constitui, servidão a favor de qualquer prédio;
- Todavia, actualmente, existe uma Estrada Municipal que margina o local onde essa fonte continua a brotar, estrada à qual os moradores do Monte têm acesso, também por via pública que serve o lugar, desembocando o antigo atravessadouro na dita Estrada Municipal;
- É por estra Estrada Municipal e só por esta que existe, hoje, acesso directo à mesma “Fonte N” que, aliás, inútil, pois que a Freguesia X e, concretamente, o Lugar ..., é servido por distribuição domiciliária de água pelos serviços públicos respectivos e porque a água da dita fonte foi considerada imprópria para consumo, conforme placa informativa na mesma afixada, razões pelas quais não está tal fonte a ser utilizada pelos moradores do Monte;
- A utilização do atravessadouro, cujo leito se situa na parte mais elevada do terreno dos Autores, que integra, passando ao lado da casa de morada e respectivo logradouro, implica intolerável devassa destes e da vida privada da família que constituem, tornando a propriedade facilmente acessível a quem passa e não permitindo que os Autores dêem à parte do terreno usado como atravessadouro destinação adequada e útil, motivo pelo qual os Autores pretenderam vedar tal atravessadouro aos moradores da área;
- No entanto, não obstante a clara desnecessidade desse uso para acesso à dita fonte, unanimemente considerada desactivada, o mesmo atravessadouro está, actualmente, a ser utilizada pelos Réus identificados e outras, poucas, pessoas do lugar, como forma de encurtamento de distância entre as respectivas habitações e uma paragem de autocarro implantada nas proximidades da “Fonte N”, à margem da dita Estrada Municipal;
- Com esse fundamento expresso, os Réus, apoiados pelo Sr. Presidente da Junta de Freguesia, opuseram-se a essa vedação, invocando a antiguidade do mesmo, perdida no tempo.
A fls. 44, vieram os Autores desistir do pedido relativamente ao Réu Ricardo.
Contestaram a Ré Freguesia X, representada pela respectiva Junta de Freguesia, impugnando os fundamentos da acção e alegando, em síntese, que:

- Toda a gente sabe que, sobre a “Bouça M” referida no petitório e dela fazendo parte integrante, não existe e nunca existiu qualquer atravessadouro;
- O que acontece é que os Autores vêm, de uns tempos a esta parte, intentando apropriar-se do leito de um antiquíssimo caminho público pedonal, que margina, a Poente, aquela “Bouça M” e que os Autores dizem integrar o acervo da herança ilíquida e indivisa aberta por morte dos pais da Autora;
- Caminho que se situa em plano superior (mais de um metro) ao do terreno dessa “Bouça” e dela se acha delimitado por muro nesse prédio existente e que o limita e na parte final, mais a sul, através de uma vedação de esteios ou vigas e rede de arame;
- Esse caminho público paroquial, classificado na toponímia da Freguesia X como caminho n.º 23, liga a Rua … à Estrada Nacional;
- Tem o seu assento a marginar a dita “Bouça M”, em plano superior ao desta, com a largura média de um metro e meio e leito permanente, trilhado e calcado, em terra batida e em parte alcatroado;
- Desde tempos imemoriais, desde tempos que em muito excedem a memória dos vivos, mesmo os mais idosos, sempre esteve afecto ao uso directo e imediato dos habitantes do Lugar ..., de toda a freguesia e do público em geral;
- Que por ele livremente praticavam e faziam trânsito a pé e com animais, para ... nacional aceder ao caminho público do Monte, hoje Rua VG, e desse caminho ou Rua VG aceder àquela estrada;
- E isso sempre o fizeram os moradores do Lugar ..., os habitantes da Freguesia X e o público em geral, desde tempos imemoriais, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém;
- Sempre no convencimento, de quem o fazia e de toda a gente, de que usavam, ao transitar livre a abertamente por esse caminho, coisa pública e de manifesta e indesmentível utilidade pública, ao dispor, como sempre se achou, do uso e utilização directa e imediata de todos;
- Por isso mesmo, a Junta da Freguesia X sempre o teve sob seu cuidado e administração, tratando, quando necessário, da sua limpeza, conservação e defesa;
- E por isso mesmo promoveu, quando entendeu conveniente, a sua classificação como via pública paroquial e procedeu, por diversas vezes, ao longo dos tempos, à sua beneficiação e conservação através da colocação de gravilha no seu leito e até à sua pavimentação, no troço inicial, junto à estrada, com piso alcatroado;
- E tudo isso vem acontecendo desde tempos imemoriais, ininterruptamente;
- De resto, o leito e assento desse caminho público paroquial situa-se, inteiramente, fora e à margem da “Bouça M”.

Os Autores responderam à Contestação, impugnando o aí alegado, mais alegando que:

- A deliberação da Junta que classificou o atravessadouro em causa nos autos foi realizada após os Autores manifestarem a sua intenção de porem termo à circulação de pessoas pelo referido atravessadouro;
- A convocatória dessa assembleia de freguesia teve como único objecto a “atribuição de nomes e numerações a caminhos”, passando o dos autos a ser o 23, situado entre a Rua VG e a Estrada Nacional 205;
- Essa deliberação foi feita para obstar à intenção dos Autores de libertarem a sua propriedade da passagem de menos de meia dúzia de pessoas que, para encurtarem caminho até à paragem do autocarro, por aí têm passado;
- Esse trilho de passagem a pé, com alguns pucos centímetros de terra batida, ladeada por vegetação herbácea, constitui um mero atalho que tem por finalidade encurtar distâncias, pelo menos desde que a fonte foi totalmente desaproveitada, sendo, actualmente, o tanque que apara a água, mais do que um vazadouro de água “choldra”;
- Esse trilho tem cerca de 100 metros de comprimento e menos de 1,50m de largura e servia, apenas, para que as gentes do Lugar ... se dirigissem à fonte, enquanto a nascente teve tal aproveitamento.

Por despacho de fls. 84 foram os Autores convidados a suprir a ilegitimidade activa decorrente da preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que, nos presentes autos, pretendem exercer um direito de que será titular uma herança indivisa.

A fls. 88 foi requerida a intervenção principal provocada de Fernando e mulher, M. D., e de L. S. e mulher, C. L..
*
Por despacho de fls. 96 foi admitida a requerida intervenção principal e ordenada a citação dos Chamados.

Entretanto, a fls. 129, vieram os Autores comunicar a aquisição da totalidade do prédio rústico em causa nos autos, razão pela qual, por despacho de fls. 136, foi ordenado o seu prosseguimento com as partes primitivas.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu julgar totalmente improcedente a acção.
Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os Autores, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraiu, em suma, as seguintes conclusões:

1. Como resulta da douta sentença recorrida a determinação da natureza jurídica do “caminho” em discussão nos autos é fulcral para a decisão concreta a dar ao presente litígio, sendo certo que caso se conclua que se trata de simples atravessadouro teria aquele de ser abolido, nos termos do disposto no art. 1383.º do Código Civil, a menos que se verifique os pressupostos previstos no art. 1384.º do mesmo diploma legal.
2. Não entendeu, porém, o Meritíssimo Juiz a quo, tal como defendem os Autores, que a faixa de terreno em discussão nos autos é na verdade um atravessadouro e não um caminho público.
3. Decisão que tomou o Meritíssimo Juiz a quo baseado em factos que os Autores entendem estar incorrectamente julgados, sendo que, na verdade, no decorrer audiência de julgamento meios probatórios houveram que impunham decisão diversa sobre pontos da matéria de facto, que fundamentaram a decisão recorrida.
4. Assim sendo e, como é sabido, foi importante o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19/04/1989, publicado em D.R de 2/06/1989, que veio por termo á querela que existia sobre os requisitos de que depende a dominialidade de um caminho, pronunciando-se no sentido de que “ São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do publico”.
5. Sendo que, como até consta da douta sentença recorrida, em apoio daquela tese que saiu vencedora do mencionado Assento, invocava-se o disposto no art. 1.º, al g) do D.L 23.655, de 12 de Fevereiro de 1934, que mandava incluir no cadastro dos bens de domínio público todos os terrenos que se encontrassem no uso directo e imediato do público.
6. E no que toca aos “caminhos públicos das freguesias, também chamados tradicionalmente como vicinais ou paroquiais, eles devem estar identificados pelas Juntas e Assembleias de Freguesia, com a indicação da localização, limites, extensão, largura, composição e confrontações.”– in caminhos públicos e particulares – parecer de Fleming de Oliveira, disponível em http://flemingdeoliveira.blogspot.pt/2009/04/caminhospublicos- e-particulares.html.
7. Cadastro que no presente caso não existe, conforme claramente assim o transmitiram, em depoimento, o actual legal representante da Ré Junta de Freguesia X – G. G. – bem como a testemunha da Ré J. A., que foi presidente da Junta de Freguesia X entre 2000 ou 2001 e 2009 e que foi presidente da comissão de toponímia, que reuniu no dia 3 de Novembro de 2002 tendo como ponto único da ordem de trabalhos a atribuição de nomes e numeração de caminhos, e ainda a testemunha da Ré F. G., que foi tesoureiro da Junta de Freguesia X entre os anos 2000 e 2004 e também participou na referida comissão de toponímia. – tudo conforme assim melhor resulta dos identificados depoimentos supra transcritos para os quais se remete na íntegra.
8. Ocorrendo, desde logo aqui, uma violação de um imperativo legal para que se possa estar perante um caminho público, como o Meritíssimo Juiz a quo veio a decidir.
9. Posto isto, voltando aos requisitos de que dependem a dominialidade de um caminho, é de referir que, não obstante o Meritíssimo Juiz a quo, ter feito constar da douta sentença que “ se bem que a prova produzida em audiência de julgamento também não tenha permitiu uma conclusão segura quanto à utilização dessa parcela pela população do Lugar ... desde tempos que escapem à memória dos vivos,…”
10. Não obstante isso, repete-se, deu como provado os pontos 37 e 38, dando assim como provado que “ Desde tempos que muito excedem a memória dos vivos, mesmo os mais idosos,…” a faixa de terreno em discussão nos autos “ sempre esteve afecta ao uso directo e imediato dos habitantes do Lugar ....
11. O que fez sustentando que tais factos foram alegados na contestação e constituem matéria de excepção, não tendo sido objecto de impugnação especificada, razão pela qual se consideram admitidos por acordo.
12. Ora, tal sustentação para dar como provados tais factos não pode ser de modo algum aceite pelos aqui AA, uma vez que, além de tal não corresponder á verdade – ou seja nunca tais factos foram admitidos por acordo –, não se pode também de modo algum inferir tal acordo, se se atender, como assim o exige o disposto no n.º 2 do art. 574 do C.P.C, á posição no seu conjunto trazida aos autos pelos aqui AA.
13. - Na verdade, dispõe o artigo 574.º n.º 2 do C.P.C, para o qual somos remetidos por força do disposto no art. 587 n.º 1 do mesmo diploma legal, que “ Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto….” – o sublinhado é nosso;
14. Ademais sempre se dirá que á luz do novo c.p.c, além dos factos (essenciais) articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e a admissão por acordo (porque não impugnados) de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. Deixando, assim, de haver cominação preclusiva para a não impugnação dos factos instrumentais.
15. Assim sendo, e para que também se veja que não aceitaram os AA tais factos por acordo, veja-se desde logo o ponto 2 da “resposta” onde se pode ler que não tem a R. razão quando alega que in casu se trata de um caminho público e não de um atravessadouro.
16. - E como se sabe, o elencado no ponto 37.º é um dos requisitos jurisprudenciais exigidos para que se esteja perante um caminho considerado como publico.
17. Sendo de notar que sempre que os AA. se referem ao caminho em causa nas suas peças processuais – para as quais se remete na íntegra – referem-se ao mesmo sempre como atravessadouro. A título de exemplo veja-se os pontos 11, 12, 16, 24, 26, 28, 30 e 32 da petição inicial bem assim os pontos 2 e 9 da “resposta”.
18. Posto que, o Meritíssimo Juiz a quo ao dar como assente que os AA. admitiram por acordo o teor e conteúdo dos pontos 37 e 38 dados como provados na douta sentença de que se recorre, além de violar o disposto no art. 574, n.º 2 do C.P.C, foram tais factos incorrectamente julgados, pois como resulta da própria sentença, da prova produzida em audiência de julgamento não foi possível chegar a uma conclusão segura quanto á utilização dessa parcela pela população do Lugar ... desde tempos que escapam á memória dos vivos.
19. E da mesma prova produzida em audiência de julgamento e do depoimento das testemunhas que o Tribunal indicou que formaram a sua convicção, resultou suficientemente demonstrado, que a faixa de terreno que era usada pela população do Lugar ... para vir da Rua VG á estrada Nacional e vice-versa, antes da construção de uma oficina do prédio vizinho – que no caso é o prédio das testemunhas dos Autores M. O. e Carlos – não era pelo mesmo local que hoje está. Veja-se assim o depoimento das testemunhas M. O., Lurdes, J. R. e Carlos, bem assim a testemunha da Ré C. A.. – veja-se nesse sentido os depoimentos destas testemunhas supra transcritos, com as faixas de gravação devidamente identificadas, para os quais se remete na íntegra.
20. Tendo-se claramente situado no tempo o início da utilização da faixa de terreno em discussão nos autos, tempo esse que foi por volta do ano de 1994, aquando da construção supra referida.
21. E antes desse caminho foi falado um outro que existiria no sítio onde é hoje a casa dos AA. e por onde apenas passava quem a mãe da Autora quisesse.
22. A par disso duas testemunhas que exerceram cargos na Junta de Freguesia – o Sr. J. A. e F. G., e que fizeram parte da comissão de toponímia não lograram afirmar perante Tribunal que o caminho que existia e que vinha ter á Fonte N era exactamente no sitio que esta hoje. – veja-se os referidos depoimentos supra transcritos e com as faixas de gravação devidamente identificadas.
23. Pelo que é de todo questionável como pode o Meritíssimo Juiz a quo ter dado como provado o ponto 37 dos factos provados perante a referida prova produzida em audiência, que remete na verdade, isso, sim, para dar como não provado o referido ponto.
24. Sendo de fulcral importância, salvo respeito por melhor opinião, e contrariamente ao que o Meritíssimo Juiz a quo aponta na sentença, a questão da diversa localização do caminho depois da construção que se referiu.
25. Uma vez que ao existir uma diferente localização do caminho que era usado, era este mais um motivo para não se considerar provado o ponto 37 dos factos provados, ou seja, jamais se pode estar perante um uso desde tempos imemorial.
26. Impondo-se assim que o Meritíssimo Juiz a quo concluísse que a faixa de terreno em discussão nos autos, identificada no ponto 20 dos factos provados, é na verdade um atravessadouro cuja única função é encurtar distâncias entre as habitações do Lugar ..., hoje Rua VG, e uma paragem de autocarro implantada nas proximidades da Fonte N.
27. É, pois, na verdade, aquela faixa de terreno um atalho, ou seja uma via que encurta um percurso que as pessoas utilizam para um percurso breve em substituição de um percurso menos breve. E atalho e atravessadouro são noções da mesma realidade.
28. Sendo que até aqui no caso está-se a falar de encurtamentos de distâncias de todo insignificativas, que rondam os 100, 150 metros e que em termos de minutos significam mais ou menos três, quatro ou cinco minutos a ir a pé, como assim referiu o actual representante legal da Junta de Freguesia X em depoimento supra transcrito, para o qual se remete na
29.Íntegra e outras testemunhas com depoimento supra transcrito a esse propósito para os quais se remetem na íntegra.
30. Sendo de resto todas as testemunhas ouvidas e com depoimentos supra transcritos, para os quais se remete na íntegra, unanimes nessa questão do uso daquela faixa de terreno porque “ está mais á mão”, como disse a testemunha C. A. ou porque como disse a testemunha J. Q. a instâncias do Ilustre Mandatário da Ré Junta de Freguesia, quando questionado sobre se as pessoas ali passavam na convicção de que tinham direito de ali passar, respondeu este: “Tinham direito ou passavam, porque aquilo é mais pertinho, se for mais perto vai-se a direito se não tem que se ir á volta por um lado ou por outro e são praí quê 500 ou 600 metros, se for pelo lado dos ciganos ou se for pela pastelaria são praí100 metros, 150 ou 200 …” – o sublinhado é nosso.
31. Posto isto, porque efectivamente esta faixa de terreno é uma alternativa de percurso mais curta, existindo pelo menos outras duas vias públicas e até em melhores condições, porque como disse desde logo a testemunha J. Q., no seu depoimento com faixa de gravação identificada supra, para a qual se remete na íntegra, no caminho em causa…”tem que se passar com cuidado para não cair para baixo”,
32. Teria o Tribunal a quo de concluir que se trata de um atravessadouro.
33. Atravessadouro que tinha de ser abolido uma vez que não está afecto á satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância, já que como resulta dos factos provados é pela estrada nacional e só por esta que existe hoje acesso á Fonte N e tal fonte não está a ser utilizada – veja-se também o teor e conteúdo do auto de inspecção ao local para o qual se remete na íntegra,
34. Acabando o Meritíssimo Juiz a quo por entender que a fonte em causa é apenas um equipamento publico com alguma relevância, quando das provadas trazidas aos autos, e desde logo o próprio auto de inspecção ao local para o qual já se fez remição, não demonstram relevância nenhuma daquela fonte.
35. Na verdade, estamos a falar de um equipamento público que, tal como indicado no ponto 31 dos factos provados não está a ser utilizado pelos moradores do Lugar ... e que, diga-se trata-se de uma fonte composta por três tanques, estando dois deles vazios e aquele que tem a água está rodeado de lixo, tais como plásticos e pedaços de papel e naqueles tanques vazios é visível, além do mencionado lixo, até dejectos, embalagens de shampoo e latas de bebidas, assinalando-se ainda que o tanque de maiores dimensões está coberto de vegetação – tudo conforme se pode asseverar pelo supra referido auto de inspecção ao local e respectivas fotografias ali incluídas, para onde se remete na íntegra.
36. No entanto, ao qualificar a fonte como equipamento de alguma relevância e não de manifesta utilidade publica, tal facto que por si só imporia a abolição do atravessadouro em causa e bem assim a não qualificação do caminho como publico, pois como bem apontou o Meritíssimo Juiz a quo, entre tantos outros, no Acórdão do STJ de 15/06/2000, proc. n.º 00B429, disponível em CJ/STJ, 2000, 2.º - 117 e RLJ, 134.º - 366, com anotação de Henrique Mesquita, pode ler-se que “…só será público se estiver afectado à utilidade pública, ou seja, visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância” e não de alguma relevância. – o sublinhado é nosso.
37. Pena também foi que o Meritíssimo Juiz a quo não continuasse a citar tal acórdão porque continuando-se a ler aquele, pode-se ler que – “…de contrário – na falta desse requisito) “– o de certo grau de relevância – “e, em especial, quando se destinem a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem qualificar-se como atravessadouros.” – o sublinhado é nosso;
38. Falta de requisito esse que in casu se verifica bem como se verifica que a faixa de terreno em discussão nos autos faz a ligação entre caminhos públicos com vista ao encurtamento não significativo de distâncias e tal acontece por prédio particular.
39. Acontece por prédio particular de pertença aos Autores e disso lograram os Autores fazer prova, contrariamente ao que consta na douta sentença.
40. E nesse sentido veja-se, desde logo, o depoimento das testemunhas M. O. e Carlos, para cujas transcrições se remete supra e cujos depoimentos formaram a convicção do tribunal, que compraram o terreno do lado poente dos Autores e nele construíram uma garagem e vedaram até ao seu limite.
41. Sendo de relembrar que estas testemunhas deram conta ao tribunal que antes de vedarem o seu terreno o caminho que ligava o Lugar ..., hoje Rua VG á Estrada nacional 205 era feito pelo seu terreno, que pertencia ao antigo proprietário de nome Sr. Alfredo.
42. E ao encontro do depoimento destas testemunhas dos Autores vai o depoimento de parte do Réu Manuel que disse que entendia que por lá poderia passar porque aquele caminho fazia parte da bouça onde está a oficina e que foi este proprietário que comprou e construiu a oficina, que quando vedou não se apropriou do caminho, deixando aquela passagem. Sendo que o próprio antigo proprietário da bouça lhe havia dito que “ aquela aquele coiso pertencia á bouça dele…o que é que como a gente passava lá há muitos anos e aquilo continuou a ficar…” – vide depoimento deste Reu supra transcrito para o qual se remete na íntegra.
43. Não sabendo no entanto este Senhor que os actuais proprietários do terreno onde se construiu a oficina vedaram até ao seu limite e fizeram até um acerto de estremas com o aqui Autor João. – tudo conforme resulta do depoimento da testemunha Carlos e M. O. para os quais se remete na íntegra.
44. Assim sendo, e porque a estar-se perante um terreno publico nunca a Junta de Freguesia pôs até em causa o acerto de estremas feito entre os proprietários dos terrenos confinantes em causa, a parcela de terreno em discussão nos autos faz parte da propriedade dos aqui Autores.
45. Por isso mesmo é que os Autores e como ficou provado no ponto 34. dos factos provados tentaram vedar a faixa de terreno em causa,
46. Sendo certo que ao ser aquela faixa de terreno usada para as pessoas passarem não poderiam os Autores exercer sobre a mesma qualquer acto contínuo de uso e fruição, como disso mesmo deram conta no ponto 26.º do seu petitório, que, erradamente também e em face da prova produzida em audiência, foi dado como não provado.
47. Não se alcançando, assim, que outros actos contínuos e materiais de uso, fruição e transformação pretendia o Meritíssimo Juiz a quo que os AA. demonstrassem numa parcela de terreno que estava a ser usada como passagem.
48. Não sendo, ainda de esquecer como disse a testemunha Carlos, para cujo depoimento transcrito se remete no que a isto diz respeito, após fazerem o muro era intenção dos AA. ali colocar jardim.
49. Tentou a Ré Junta de freguesia impor a ideia que os Autores ao fazerem aquele pequeno muro identificado no ponto 22.º dos factos provados e o facto de tal passagem estar a uma cota superior em relação ao seu terreno eram indícios de que os próprios Autores reconheciam tal passagem como sendo pública.
50. Ora tal tese não poderia nunca vingar atentos todos os testemunhos supra transcritos para os quais se remetem na íntegra a este propósito, sendo certo que o próprio Meritíssimo Juiz a quo fez constar na douta sentença de que se recorre que seja plausível a explicação oferecida pelas testemunhas M. O., M. R., Carlos para a construção desse muro a alguma distância do muro de vedação existente mais a poente.”
51. Explicação essa, vertida nos depoimentos das indicadas testemunhas para os quais se remete na integra para a transcrição supra feita, que tem a ver com a necessidade de segurar as terras, que estão em posição mais alta e para que não se danificasse a obra do Sr. Carlos. Tendo ficado também suficientemente demonstrado que tal muro apenas foi feito após a obra do Sr. Carlos
52. Posto tudo isto e porque não será demais recordar a V.Exas. a devassa, importunação e insegurança, como supra se fez ver com a transcrição de depoimentos para os quais se remete na íntegra, que implica tal passagem para os Autores e seu prédio e como ficou, na verdade, provado no ponto 33.
53. Tudo o que acontece apenas para que se encurte caminho em distancias e tempos de todo insignificativos,
54. Bem como não será até demais recordar a V.Exas que, conforme se deu conta acima em transcrição de depoimentos para a qual se remete na íntegra, nenhum dos quatro Réus desta acção – O Sr. Manuel e esposa e o Sr. J. R. e esposa, sabiam sequer da existência da designação atribuída pela Ré Junta de Freguesia a este caminho/faixa de terreno em discussão como sendo o caminho número 23,
55. Posto isto, repete-se, atento toda a prova produzida em audiência de julgamento supra transcrita e para a qual se remete na íntegra deveria o Tribunal a quo dar como não provados os factos elencados nos pontos 37 e 38 dos factos provados e por outro lado dar como provados os artigos 11.º, 12.º, 16.º, 17.º,18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º e 32.º da petição inicial, proferindo assim a final decisão que qualificasse tal passagem em discussão nos autos como atravessadouro, atravessadouro esse que deveria ser abolido porque apenas de destina a encurtar distancias, e em consequência ser proibida a passagem por quem que que fosse por aquela faixa de terreno.
56. Ao dar como provado o ponto 37.º dos factos provados foi ainda violado os termos do disposto no art. 574.º n.º 2 do C.P.C
*
Os Apelados apresentaram contra alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidenda é, no caso, a seguinte:

- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada.
- Apreciar, em qualquer caso, e mesmo que no de improcedência da impugnação factual, a qualificação jurídica do caminho em causa nos autos, designadamente, se o mesmo configura um atravessadouro ou um caminho público.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
Factos provados.

1- Por escritura pública outorgada em 12 de Junho de 1981, no Cartório Notarial, na qual foram primeiros outorgantes A. E. e mulher, Rosa, e foi segundo outorgante António, na qualidade de procurador de Maria e marido, João, pelos primeiros foi declarado que “fazem doação aos representados do segundo outorgante, sua filha e genro, pela quota disponível, de uma fracção de terreno com a área de quatrocentos metros quadrados destinados a construção, a desanexar do seguinte prédio rústico, situado no Lugar ..., da indicada Freguesia X: Bouça M, de mato e lenha, descrita na Conservatória do Registo Predial, deste concelho, sob o número 37…, e inscrito na matriz respectiva sob o artigo número novecentos cinquenta e um”.
2- Na escritura referida em 1 declararam, ainda, os primeiros outorgantes que “a referida parcela da fracção fica com as seguintes confrontações e medições: do norte com L. C., por onde mede vinte metros; nascente com S. F. e, por onde mede vinte metros; do sul com L. C., por onde mede vinte metros e do poente com o mesmo por onde mede vinte metros”.
3- Na escritura referida em 1 o segundo outorgante declarou que “aceita para os seus representados a presente doação nas condições estipuladas”.
4- Por escritura pública outorgada no dia 18 de Dezembro de 1997, no Cartório Notarial, na qual foi outorgante João, por si e na qualidade de procurador de Conceição e marido, José A., declarou que “pelo preço de TREZENTOS MIL ESCUDOS, que já recebeu, vende a si próprio o QUINHÃO HEREDITÁRIO a que os seus representados têm direito na herança de seus pais e sogros L. C., que também usava o nome de A. E. e mulher Rosa, falecidos, respectivamente em onze de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e cinco e oito de Março de mil novecentos e oitenta e seis, no Lugar ... da dita Freguesia X, onde tiveram a sua última residência habitual”.
5- Por escritura pública outorgada no dia 26 de Julho de 1995, no Cartório Notarial, na qual foi outorgante João, por si e na qualidade de procurador de Francisco e mulher M. C., declarou que “pelo preço de TREZENTOS MIL ESCUDOS, que já recebeu, cede a si próprio, o quinhão hereditário a que os seus representados têm direito na herança de seus pais e sogros – L. C., também conhecido por A. E. e mulher Rosa, falecidos, respectivamente, em onze de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e cinco e oito de Março de mil novecentos e oitenta e seis, no Lugar ... da indicada Freguesia X, onde tiveram a sua última residência habitual”.
6- Por escritura pública outorgada no dia 31 de Julho de 1991, no Cartório Notarial, na qual foram primeiros outorgantes F. C. e mulher P. M. e foi segundo outorgante João, os primeiros declararam que “pelo preço de TREZENTOS MIL ESCUDOS, que já receberam, vendem ao segundo outorgante o QUINHÃO HEREDITÁRIO a que têm direito na herança por óbito de seus pais e sogros A. E. e mulher Rosa, falecidos, respectivamente, em onze de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e cinco e oito de Março de mil novecentos e oitenta e seis, no Lugar ... da dita Freguesia X, onde tiveram a sua última residência habitual”.
7- Na escritura referida em 6, pelo segundo outorgante foi declarado que “aceita este contrato”.
8- Por escritura pública outorgada no dia 6 de Janeiro de 1997, no Cartório Notarial, na qual foi outorgante João, por si e na qualidade de procurador de Manuel C. e mulher Filomena, aquele declarou que “ em nome dos seus representados e pelo preço de TREZENTOS MIL ESCUDOS, que já recebeu, CEDE a si próprio, o QUINHÃO HEREDITÁRIO a que têm direito na herança de seus pais e sogros – L. C., que também usava e era conhecido por A. E. e mulher Rosa, falecidos respectivamente, em onze de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e cinco e oito de Março de mil novecentos e oitenta e seis, no dito Lugar ..., onde tiveram a sua última residência habitual”.
9- Por escritura pública outorgada no dia 23 de Julho de 1992, no Cartório Notarial, na qual foi outorgante João, por si e na qualidade de procurador de C. C. e mulher A. C., declarou que “pelo preço de TREZENTOS MIL ESCUDOS, que já recebeu, cede a si próprio, o quinhão hereditário a que os seus representados têm direito na herança de seus pais e sogros A. E., que também usava o nome de L. C. e mulher Rosa, falecidos, respectivamente em onze de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e cinco e oito de Março de mil novecentos e oitenta e seis, no Lugar ... da indicada Freguesia X, onde tiveram a sua última residência habitual”.
10- Por escritura pública outorgada no dia 20 de Agosto de 2013, no Cartório Notarial do Dr. M. F., na qual foram primeiros outorgantes Maria e marido, João, foram segundos outorgantes Jorge e mulher, Deolinda, foi terceiro outorgante M. A., na qualidade de procurador de L. S. e mulher, Maria A., pela primeira outorgante foi declarado que:

“(…) é a cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de A. E., que também usava o nome L. C., que faleceu no dia onze de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e cinco, na referida Freguesia X, onde residia, no Lugar ..., no estado de casado, em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral, com Rosa; era natural da freguesia de U., concelho de Barcelos.
Que o autor da sucessão não fez testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros:

O cônjuge, aquela Rosa, natural da citada Freguesia X, onde foi residente, no lugar ... e oito filhos:
Os acima identificados
Maria, que é ela, declarante;
Jorge e
L. S.; e, ainda,
F. C., NIF ..., natural da citada freguesia de U., casado sob o regime da comunhão geral com P. M., NIF …, com residência no mencionado lugar ..., já falecido;
C. C., NIF …, natural da indicada Freguesia X, casado sob o regime da comunhão geral com A. C., NIF …, com residência na Rua ..., número …, cave, direita, em Lisboa;
M. C., NIF …, natural da mencionada Freguesia X, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com Francisco, NIF …, com residência na Rua ..., número …, em Lisboa;
Manuel C., que também usa o nome Manuel C., NIF …, natural da freguesia referida de X, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com Filomena, que também usa o nome Filomena, NIF …, com residência no indicado Lugar ...; e
Conceição, NIF …, natural da referida freguesia de U., à data da abertura da sucessão casada sob o regime da comunhão geral com José A., NIF …, actualmente dele viúva, residente na Avenida …, direito, em Lisboa”.
11- Na escritura referida em 10, a primeira outorgante declarou ainda que:
“(…) no dia oito de Março de mil novecentos e oitenta e seis, na referida Freguesia X, faleceu aquela ROSA, no estado de viúva do mencionado A. E. e de cuja herança ela, primeira outorgante, é também a cabeça-de-casal.
Que também ele não fez testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros oito filhos, os ditos Maria, Jorge, L. S., F. C., C. C., M. C., Manuel C. e Conceição, esta ainda no estado de casada.
Que não há quem com os indicados habilitandos possa concorrer à sucessão dos identificados A. E. e Rosa”
12- Na escritura referida em 10, todos os outorgantes declararam que:

“(…) por escrituras outorgadas no Cartório Notarial em trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e um, vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e dois, vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e cinco, seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete e dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete (…), os acima identificados F. C., C. C., M. C., Manuel C. e Conceição, acompanhados ou autorizados pelos respectivos cônjuges, alienaram onerosamente ao primeiro outorgante marido, João, os quinhões hereditários que lhes ficaram a pertencer na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais, os identificados A. E. ou L. C. e Rosa.
Nestes termos, sendo os primeiros e segundos outorgantes e os representados do terceiro outorgante, os únicos interessados, pela presente escritura vão proceder à partilha dos bens imóveis que fazem parte da herança dos referidos A. E. (NIF …) e Rosa (…), sitos no Lugar ..., Freguesia X, concelho de Vila Verde e que são os seguintes:

DESCRIÇÃO
UM) Prédio urbano, composto por uma morada de casas térreas, para habitação, com logradouro, com a área coberta de trinta e cinco metros quadrados e descoberta de quinhentos metros quadrados, a confrontar de Norte com herdeiros de Francisco, de Sul com S. F., de Nascente com estrada e de Poente com caminho público, inscrito na matriz sob o artigo 258, com o valor patrimonial tributário de € 238,22, a que atribuem o valor de quatrocentos euros; e
DOIS) Prédio rústico, denominado «Bouça M», composto por terreno de mato e lenha, com a área de setecentos e cinquenta metros quadrados, a confrontar de Norte com A. Q., de Sul com herdeiros de A. E., de Nascente com S. F.e e de Poente com caminho ... ao Monte, inscrito na matriz sob o artigo 951, com o valor patrimonial tributário, actualizados nos termos da Portaria número 1.337/2003, de 5 de Dezembro, de € 132,19, a que atribuem o valor de mil e duzentos euros.
Que os imóveis acima identificados não se encontram descritos na Conservatória do Registo Predial (…)”.
13- Na escritura referida em 10, por todos os outorgantes foi declarado que:
“(…) procedem à partilha da forma seguinte:
Aos primeiros outorgantes, Maria e marido, João, é adjudicado o imóvel acima identificado em dois, no valor de mil e duzentos euros, igual à soma dos quinhões que àqueles pertencem.
Ao segundo outorgante, Jorge, é adjudicado o prédio acima identificado em um, no valor de quatrocentos euros, superior ao seu quinhão em duzentos euros, importância que repõe de tornas ao representado do terceiro outorgante, para preenchimento da quota deste”.
14- Os Autores têm inscrita em seu nome no registo predial a aquisição da propriedade do prédio rústico denominado “Bouça M”, sito no Lugar ..., da Freguesia X, concelho de Vila Verde, composto de terreno de mato e lenha, com a área de 650m2, a confrontar de norte com A. Q., de sul com herdeiros de A. E., de nascente com S. F. e e de poente com caminho ... ao Monte, inscrito na matriz predial sob o artigo 951 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ....
15- Carlos tem inscrita em seu nome no registo predial a aquisição da propriedade do prédio urbano em ..., da Freguesia X, concelho de Vila Verde, composto de um pavilhão de rés-do-chão, com logradouro, com a área de coberta de 199,5m2 e descoberta de 1170,5m2, a confrontar de norte com estrada, de nascente com L. C., de sul com José M. e de poente com Aires, inscrito na matriz predial sob o artigo 740 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ....
16- No dia 3 de Novembro de 2002, reuniu na sede da Junta de Freguesia X a comissão criada no âmbito da Assembleia de Freguesia para a atribuição dos nomes dos arruamentos e numeração dos edifícios da freguesia, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a atribuição de nomes e numeração de caminhos.
17- Na reunião referida em 16 a referida comissão deliberou atribuir o n.º 23 ao caminho da Rua VG à Estrada Nacional 205 (Fonte N).
18- Os Autores estão em poder dos prédios referidos em 1 e 14, que utilizam com ânimo de quem exerce direito próprio, com exclusão de outrem.
19- Sem oposição de quem quer que seja e à vista de todos, há mais de 15 anos.
20- A Poente de um muro construído pelos Autores no prédio referido em 14 e a Nascente do muro que veda o prédio referido em 15 existe uma faixa de terreno.
21- A faixa de terreno referida em 20 situa-se, em parte, a uma cota superior à do terreno situado a Nascente, diferença de cotas que aumenta progressivamente no sentido Nordeste/Sudoeste e que, no seu ponto mais alto, atinge a diferença de 1,20m.
22- A faixa de terreno referida em 20 acha-se delimitada do terreno situado a Nascente por muro nesse prédio existente e, na parte final, mais a Sul, através de uma vedação de esteios ou vigas e rede de arame.
23- A faixa de terreno referida em 20 tem a largura média de um metro e cerca de 100 metros de comprimento, com leito permanente, trilhado e calcado, em terra batida e, na parte que conflui com um arruamento situado a Sul, alcatroado.
24- A faixa de terreno referida em 20 foi usada como passagem dos habitantes do Lugar ... para acesso a uma fonte pública existente nesse lugar e denominada “Fonte N”.
25- Actualmente, existe uma Estrada Nacional que margina o local onde a fonte referida em 24 continua a brotar.
26- Estrada à qual os moradores do Lugar ... têm acesso, por outra via pública que serve o lugar.
27- A faixa de terreno referida em 20 desemboca na Estrada Nacional referida em 25.
28- É pela Estrada Nacional referida em 25 e só por esta que existe, hoje, acesso directo à fonte referida em 24.
29- Cerca de 90% da população da Freguesia X, incluindo o Lugar ..., é servida por distribuição domiciliária de água pelos serviços públicos respectivos.
30- Em data não concretamente apurada, situada entre os anos 2000 e 2009, foi afixada uma placa na “Fonte N”, referida em 24, com a informação de que a sua água era imprópria para consumo.
31- A fonte referida em 25 não está a ser utilizada pelos moradores do Lugar ....
32- A faixa de terreno referida em 20 está, actualmente, a ser utilizada pelos Réus identificados e outras pessoas do lugar, como forma de encurtamento de distância entre as respectivas habitações e uma paragem de autocarro implantada nas proximidades da “Fonte N”, à margem da dita Estrada Municipal.
33- A faixa de terreno referida em 20 passa ao lado da casa de morada que os Autores construíram no prédio referido em 1 e do respectivo logradouro, permitindo avistar este logradouro na maior parte da sua extensão e tornando a propriedade mais facilmente acessível a quem passa.
34- Os Autores pretenderam vedar a faixa de terreno referida em 20 aos moradores da área.
35- Os Réus, apoiados pelo Sr. Presidente da Junta de Freguesia, opuseram-se a essa vedação.
36- Em diálogo, no local, onde estiveram presentes o Senhor Presidente da Junta de Freguesia e alguns populares, estes defenderam a manutenção da dita faixa de terreno, invocando a antiguidade da mesma, perdida no tempo.
37- Desde tempos que em muito excedem a memória dos vivos, mesmo os mais idosos, a faixa de terreno referida em 20 sempre esteve afecta ao uso directo e imediato dos habitantes do Lugar ..., de toda a freguesia e do público em geral.
38- Que por ele livremente praticavam e faziam trânsito a pé e com animais, para ... Nacional aceder-- ao caminho público do Monte, hoje Rua VG, e desse caminho ou Rua VG aceder àquela Estrada.
39- A faixa de terreno referida em 20 foi classificada, na reunião referida em 17 como caminho n.º 23 e liga a Rua VG à Estrada Nacional.
40- Pelo menos desde o ano 2000, a Junta da Freguesia X trata da sua limpeza dessa faixa de terreno e procede à sua beneficiação e conservação através da colocação de gravilha no seu leito.

Factos não provados.

Artigo 7.º da Petição Inicial.
Artigos 8.º e 9.º da Petição Inicial, excepto na parte que resulta do ponto 18 dos Factos Provados.
Artigo 11.º da Petição Inicial, excepto na parte que resulta do ponto 20 dos Factos Provados.
Artigo 12.º da Petição Inicial, excepto na parte que resulta do ponto 24 dos Factos Provados.
Artigo 16.º da Petição Inicial, excepto na parte que resulta do ponto 27 dos Factos Provados.
Artigo 17.º da Petição Inicial, excepto na parte que resulta do ponto 28 dos Factos Provados.
Artigo 18.º da Petição Inicial, excepto na parte que resulta do ponto 29 dos Factos Provados.
Artigo 22.º da Petição Inicial, excepto na parte que resulta do ponto 30 dos Factos Provados.
Artigo 23.º da Petição Inicial, excepto na parte que resulta do ponto 31 dos Factos Provados.
Artigos 24.º e 25.º da Petição Inicial, excepto na parte que resulta do ponto 33 dos Factos Provados.
Artigo 26.º da Petição Inicial.
Artigo 28.º da Petição Inicial, excepto na parte que resulta do ponto 34 dos Factos Provados.
Artigo 31.º da Petição Inicial, excepto na parte que resulta do ponto 35 dos Factos Provados.
Artigo 32.º da Petição Inicial, excepto na parte que resulta do ponto 36 dos Factos Provados.
Artigo 4.º da Contestação, excepto na parte que resulta do ponto 34 dos Factos Provados.
Artigo 5.º da Contestação, excepto na parte que resulta do ponto 20 dos Factos Provados.
Artigo 6.º da Contestação, excepto na parte que resulta do ponto 21 dos Factos Provados.
Artigo 7.º da Contestação, excepto na parte que resulta do ponto 22 dos Factos Provados.
Artigo 8.º da Contestação, excepto na parte que resulta dos pontos 16, 17 e 37 dos Factos Provados.
Artigo 9.º da Contestação, excepto na parte que resulta do ponto 23 dos Factos Provados.
Artigos 12.º e 13.º da Contestação, excepto na parte que resulta dos pontos 37 e 38 dos Factos Provados.
Artigos 14.º e 15.º da Contestação, excepto na parte que resulta do ponto 38 dos Factos Provados.
Artigo 16.º da Contestação, excepto na parte que resulta dos pontos 16, 17 e 37 dos Factos Provados.
Artigo 17.º da Contestação, excepto na parte que resulta do ponto 38 dos Factos Provados.
Artigos 18.º e 19.º da Contestação.
Artigos 2.º e 3.º da Réplica.
Artigo 7.º da Réplica.
Artigo 8.º da Réplica, excepto na parte que resulta do ponto 23 dos Factos Provados.
Artigos 12.º e 13.º da Réplica, excepto na parte que resulta dos pontos 29 a 31 dos Factos Provados.
Artigo 15.º da Réplica, excepto na parte que resulta dos pontos 23 e 24 dos Factos Provados.
Artigo 22.º da Réplica, excepto a parte que resulta dos pontos 29 a 31 dos Factos Provados.
Artigo 23.º da Réplica.
Artigo 26.º da Réplica, excepto na parte que resulta do ponto 21 dos Factos Provados.
A restante matéria alegada pelas partes e não vertida nos Factos Provados ou referida nos Factos Não Provados é meramente conclusiva ou de Direito.

Fundamentação de direito.

Cumpre antes de mais proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pela Apelante, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.

Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.

A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.

Pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos.

Os poderes do Tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deverá restringir-se aos casos de flagrante desadequação entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, não podendo confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova“,(1) sendo entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no princípio da livre apreciação da prova (artº 655º do CPC), só pode ser modificada pelo Tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. (2)

Como é consabido, os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.

A prova não visa, adverte o Prof. Antunes Varela, “(...) a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (...)”, mas tão só, “(...) de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.(3).
Através das provas não se procura criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos factos, pois que, “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça” (4), o que, evidentemente, implica que a justiça tenha de se bastar com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência.

A apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o Prof. Alberto dos Reis, “(...) segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica (...)”. (5)

Como refere Teixeira de Sousa, nessa actividade de livre apreciação da prova deve o tribunal especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 653º, nº 2 do CPC), permitindo, dessa forma, que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (6) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão.

Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos.

À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório.

Ora, como resulta do supra exposto, os Apelantes impugnam a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento em que:

A- Por um lado, o Tribunal recorrido deu como provados os factos a seguir referidos, os quais, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveriam ter sido dados como não demonstrados.

Esses factos são os seguintes:

37- Desde tempos que em muito excedem a memória dos vivos, mesmo os mais idosos, a faixa de terreno referida em 20 sempre esteve afecta ao uso directo e imediato dos habitantes do Lugar ..., de toda a freguesia e do público em geral.
38- Que por ele livremente praticavam e faziam trânsito a pé e com animais, para ... Nacional aceder ao caminho público do Monte, hoje Rua VG, e desse caminho ou Rua VG aceder àquela Estrada.

B- Por outro lado, o Tribunal recorrido não deu como tendo logrado adesão de prova os factos a seguir referidos, por si alegados no articulado inicial, os quais, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveriam ter sido considerados como provados.

Esses factos são os seguintes:

11- Acontece que, sobre essa Bouça M e fazendo desta parte integrante, desde tempos imemoriais, existia um "atravessadouro" para acesso à fonte pública existente nesse lugar e denominada Fonte N.
12- Atravessadouro esse que era usado, exclusivamente, como passagem dos habitantes do dito Lugar ..., para tal acesso à referida fonte.
16- O antigo atravessadouro desemboca, actualmente, na dita Estrada Municipal.
17- É por esta Estrada Municipal - e só por esta - que existe, hoje, acesso directo à mesma Fonte N, aliás, inútil.
18- A Freguesia X e, concretamente, o Lugar ... é servido por distribuição domiciliária de água pelos serviços públicos respectivos.
22- Por outro lado, a água da dita Fonte N, foi considerada imprópria para consumo, conforme placa informativa na mesma afixada.
23- E como consequência de tudo, e por aquela dupla ordem de motivos, não está tal fonte a ser utilizada pelos moradores do Monte.
24° - Ora, a utilização do atravessadouro, cujo leito se situa na parte mais elevada do terreno dos A.A., que íntegra, passando ao lado da casa de morada e respectivo logradouro, implica intolerável devassa destes e da vida privada da família que constituem;
25° - Tornando a propriedade facilmente acessível a quem passa;
26° - E não permite que os A.A. dêem à parte do terreno usado como atravessadouro, destinação adequada e útil.
28° - Perante estes factos e interesses evidentes, os A.A. pretenderam vedar tal atravessadouro aos moradores da área.
31° - Com esse fundamento expresso, os R.R., apoiados pelo Senhor Presidente da Junta de freguesia, opuseram-se a essa vedação.
32 - Significativamente, em diálogo, no local, onde estiveram presentes o Senhor Presidente da Junta de Freguesia e alguns populares, estes defenderam a manutenção do dito atravessadouro, exactamente com o exclusivo objectivo referido no precedente artº 30°, invocando a antiguidade do mesmo, perdida no tempo.

Em seu entender deveria ainda ter sido dado como provado o seguinte facto:
- Que existia apenas uma entrada que servia de e para acesso ao prédio dos RR:

A Recorrente estrutura a sua divergência em relação à materialidade que considera indevidamente julgada pelo tribunal a quo, numa multiplicidade de fundamentos em que aduz em simultâneos, e em ordem a alicerçar essa impugnação factual que efectua, razões ou fundamentos de factos e de direito, e cujas linhas mestras fundamentais a seguir, e em síntese, se enunciam:
- Começa assim por alegar que nos termos do artigo 1º, al. g), do Decreto-Lei 23.655, de 12 de Fevereiro, manda incluir no cadastro dos bens de domínio público todos os terrenos que se encontrassem no uso directo e imediato do público, sendo que, quer os caminhos públicos, quer os chamados vicinais ou paroquiais devem estar identificados pelas Juntas e Assembleias de Freguesia, com indicação da localização, limites, extensão, largura, composição e confrontações, cadastro esse que na presente situação não existe, ocorrendo assim uma violação de um imperativo legal para que se possa estar perante um caminho publico.
- Por outro lado, e pese embora a decisão recorrida referir que “a prova produzida em audiência de julgamento também não tenha permitido uma conclusão segura à utilização dessa parcela pela população do Lugar ... desde tempos que escapem à memória dos vivos”, deu como provados os factos 37 e 38, o que fez sustentando que tais factos foram alegados na contestação e constituem matéria de excepção, não tendo sido objecto de impugnação especificada, razão pela qual se consideraram admitidos por acordo das partes.
Sucede que, em seu entender, tais factos não foram admitidos por acordo, pois de modo algum se pode aferir tal acordo, uma vez que, como decorre do disposto no artigo 574, nº 2, do C.P.C., estão em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
Com efeito, e como refere, Recorrente na resposta apresentada alegou que o Réu não tinha razão quando alega que in casu se trata de um caminho público e não de um atravessadouro, o que aliás também já tinha feito no articulado inicial.
- Acresce que da prova produzida em audiência resultou demonstrado resultou suficientemente demonstrado, que a faixa de terreno que era usada pela população do Lugar ... para vir da Rua VG á estrada Nacional e vice-versa, antes da construção de uma oficina do prédio vizinho não era pelo mesmo local que hoje está, sendo que, tendo-se situado no tempo o início da utilização da faixa de terreno em discussão nos autos, tempo esse que foi por volta do ano de 1994, aquando da construção supra referida, antes desse caminho foi falado um outro que existiria no sítio onde é hoje a casa dos AA. e por onde apenas passava quem a mãe da Autora quisesse.
Assim, a existir uma diferente localização do caminho que era usado, era este mais um motivo para não se considerar provado o ponto 37 dos factos provados, impondo-se assim que se concluísse que a faixa de terreno em discussão nos autos, identificada no ponto 20 dos factos provados, é na verdade um atravessadouro cuja única função é encurtar distâncias entre as habitações do Lugar ..., hoje Rua VG, e uma paragem de autocarro implantada nas proximidades da Fonte N.
- Por último, mesmo tratando-se de um atravessadouro, o certo é que que tinha de ser abolido uma vez que não está afecto á satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância, já que como resulta dos factos provados é pela estrada nacional e só por esta que existe hoje acesso á Fonte N e tal fonte não está a ser utilizada.
Assim, ao qualificar a fonte como equipamento de alguma relevância e não de manifesta utilidade publica, tal facto que por si só imporia a abolição do atravessadouro em causa e bem assim a não qualificação do caminho como publico, pois só será publico se estiver afectado à utilidade pública, ou seja, visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância e não de alguma relevância, sendo que, e por outro lado, quando se destinem a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem qualificar-se como atravessadouros.

E com estes fundamentos conclui pela indemonstração dos factos ínsitos nos números 37 e 30, bem como, pela demonstração dos factos supra referidos e por si alegados no articulado inicial.

Como é consabido, toda a causa se inicia com a petição, na qual o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido (artigo 552º, nº 1, alíneas d) e e), do C.P.C.), pelo que, poderá mesmo dizer-se que a causa de pedir é o facto jurídico concreto ou o título gerador do direito invocado, não se confundindo com os factos materiais alegados, nem com as razões jurídicas invocadas, devendo definir-se em função da qualificação jurídica desses factos que constituem apenas factos instrumentais necessários à individualização do "facto jurídico" - tudo invocado como "os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção", em conformidade com a alínea d) do nº 1 do artigo 552º (1). (7)

Trata-se do facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor, como fundamento da sua pretensão e destina-se, além do mais, a impedir que o demandado seja compelido a defender-se de toda e qualquer possível causa de pedir, só tendo que defender-se da concretamente invocada pelo autor. (8)

A causa de pedir representa o substrato material a que o juiz reconhecerá força jurídica suficiente para desencadear a consequência ou pretensão legal que se lhe solicita. A todo o direito corresponde uma acção. Mas esta suporta-se em factos - naturais ou humanos - que constituem o pressuposto do direito para o qual se reclama judicialmente protecção.

A inclusão da causa de pedir entre os elementos identificadores da acção, para definir o caso julgado, revela que a lei portuguesa seguiu, nesse ponto, a chamada teoria da substanciação, que, ao contrário da teoria da individualização, exige sempre a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor.
Além do direito cujo reconhecimento se pretende e do efeito que se quer obter, exige-se a menção do facto jurídico que serve de base ao pedido.

Ora, como resulta da análise do articulado inicial o Autor veio pedir que:

a) Se reconheça que se encontra abolido, ope legis, o atravessadouro existente na Bouça M, inscrita na matriz de X sob o artigo 951.º, podendo, assim os Autores vedar a sua utilização por quem quer que seja, na sua qualidade de herdeiros deste e proprietários da habitação nele implantada;
b) Sejam os Réus impedidos de utilizar esse atravessadouro e a Freguesia X obrigada a reconhecer a mesma realidade.

E como fundamento e em síntese, além da propriedade do seu prédio, cuja extensão e delimitação invoca, alega que sobre, desde tempos imemoriais, existia um “atravessadouro” para acesso à fonte pública existente nesse lugar e denominada “Fonte N”, o qual era usado, exclusivamente, como passagem dos habitantes do dito Lugar ..., para tal acesso à referida fonte e que não constituiu, nem constitui, servidão a favor de qualquer prédio,

E mais alega que, actualmente, existe uma Estrada Municipal que margina o local onde essa fonte continua a brotar, estrada à qual os moradores do Monte têm acesso, também por via pública que serve o lugar, desembocando o antigo atravessadouro na dita Estrada Municipal, sendo por esta Estrada Municipal e só por esta que existe, hoje, acesso directo à mesma “Fonte N” que, aliás, é inútil, pois que a Freguesia X e, concretamente, o Lugar ..., é servido por distribuição domiciliária de água pelos serviços públicos respectivos e porque a água da dita fonte foi considerada imprópria para consumo, conforme placa informativa na mesma afixada, razões pelas quais não está tal fonte a ser utilizada pelos moradores do Monte.

No entanto, não obstante a clara desnecessidade desse uso para acesso à dita fonte, unanimemente considerada desactivada, o mesmo atravessadouro está, actualmente, a ser utilizada pelos Réus identificados e outras, poucas, pessoas do lugar, como forma de encurtamento de distância entre as respectivas habitações e uma paragem de autocarro implantada nas proximidades da “Fonte N”, à margem da dita Estrada Municipal.

E com esse fundamento expresso, os Réus, apoiados pelo Sr. Presidente da Junta de Freguesia, opuseram-se a essa vedação, invocando a antiguidade do mesmo, perdida no tempo.

Na contestação apesentada alegam os Réus, designadamente, o que foi considerado como demonstrado nos factos 37 e 38, dos factos provado, ou seja, que:

37- Desde tempos que em muito excedem a memória dos vivos, mesmo os mais idosos, a faixa de terreno referida em 20 sempre esteve afecta ao uso directo e imediato dos habitantes do Lugar ..., de toda a freguesia e do público em geral.
38- Que por ele livremente praticavam e faziam trânsito a pé e com animais, para ... Nacional aceder ao caminho público do Monte, hoje Rua VG, e desse caminho ou Rua VG aceder àquela Estrada.

Especificamente a propósito da materialidade tida por demonstrado objecto da presente impugnação, refere-se na motivação da decisão recorrida o seguinte:

“Os pontos 37 e 38 dos Factos Provados foram alegados na Contestação e constituem matéria de excepção – como os Autores reconhecem na Réplica –, não tendo sido objecto de impugnação especificada, razão pela qual se consideram admitidos por acordo.
(…)
“Impõe-se, em contraponto, referir que, se bem que a prova produzida em audiência de julgamento também não tenha permitiu uma conclusão segura quanto à utilização dessa parcela pela população do Lugar ... desde tempos que escapem à memória dos vivos, certo é que se trata de matéria de facto alegada na Contestação a título de defesa por excepção e que não foi impugnada na Réplica, tal como acima referido.
Assim, aquilo que é referido pelas testemunhas quanto à diversa localização desse caminho antes da construção de uma oficina no prédio vizinho irreleva para a decisão da matéria de facto, pois que se trata de questão que não é controvertida, em face das posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados”.

Ora, em síntese, discorda o Recorrente da motivação da convicção positiva do tribunal sobre esta factualidade por duas razões essenciais:

- Em primeiro lugar, o próprio tribunal reconheceu que não foi produzida prova passível de permitir “uma conclusão segura quanto à utilização dessa parcela pela população do Lugar ... desde tempos que escapem à memória dos vivos”.
- Por outro lado, também não podia o tribunal ter dado esta factualidade como demonstrada por acordo das partes, pois ela está, em seu entender, em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, uma vez que na resposta à contestação apresentada por ele foi alegado que o Réu não tinha razão quando alega que in casu se trata de um caminho público e não de um atravessadouro, o que aliás também já tinha feito no articulado inicial.

De harmonia com o disposto no artigo 571, nºs 1) e 2), do C.P.C., na contestação tanto cabe a defesa por impugnação como por excepção, defendendo-se o réu por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor, defendendo-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extinta do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.

Assim, enquanto na defesa por impugnação o réu apresenta normalmente uma versão diferente da do autor, na defesa por excepção as versões dos factos são habitualmente idênticas, mas há uma divergência quanto ao efeito jurídico pretendido, ou seja, a divergência situa-se, não nos factos em si, mas no tratamento jurídico dos factos.

Como refere o artº 572º, do C.P.C., que na contestação deve o réu:

“a) Individualizar a acção;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respectivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação; e
(…)

Como função da réplica determina o artº 584º (tal como determinava o artigo 783, do C.P.C., anterior, aplicável no caso):

“1-Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção.
(…)

O artº 587º (Posição do autor quanto aos factos articulados pelo réu) determina que:

“1-A falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574.º.
2-Às excepções deduzidas na réplica aplica-se o disposto na alínea c) do artigo 572.º”.

Por seu turno o disposto no artº 574º (Ónus de impugnação) ordena que:

“1- Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.
2- Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.
(…)

Ora, a respeito do ónus de impugnação o Acórdão do Supremo de 14.12.2004, extraiu o seguinte sumário: (9)

I- Após a reforma do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em1/1/1997, a impugnação, pelo réu, dos factos articulados na petição inicial não tem que fazer-se, como dantes, facto por facto, individualizadamente, de modo rígido; pode ser genérica.
II- E tendo sido eliminado, por um lado o ónus de impugnação especificada, é d e concluir que a contestação por negação deixou, em princípio de ser proibida.
III- Todavia recaindo agora sobre o réu o ónus de tomar “posição definida” sobre os fatos da petição, só caso a caso é possível ajuizar acerca da observância da norma do art. 490 nº1 do CPC.
IV- E isto porque a “ posição definida” núcleo irredutível do ónus de impugnação legalmente estabelecido, pode ter que assumir em concreto contornos e intensidades mais diversos, estando dependente, quer da estruturação da acção em termos de facto, quer da própria estratégia de defesa delineada pelo réu (defesa directa e - ou - defesa indirecta).

A respeito da expressão “posição definida” a que alude o citado nº1 do art. 574 (art. 490, nº1, do C.P.C. anterior) Eduardo Santos Júnior in Anotação ao citado Acórdão do Supremo, considera “ em qualquer caso, e quanto aos factos aduzidos na petição, em si mesmos, do que se trata é de apurar se o réu os nega ou os reconhece. Haverá pois indefinição quando a declaração do réu, a respeito da verificação de um facto ou de factos a respeito do seu reconhecimento ou negação, seja ambígua ou obscura, se se quiser, numa palavra, quando seja ou resulte evasiva” . (10)

Tecidos estes considerandos e à luz deles, parece-nos de todo evidente que ao Recorrente não assiste qualquer razão.

Na verdade, implícito à alegação do Recorrente está que, em seu entender, tendo alegado que o caminho em referência nos autos não é um caminho público, mas sim um atravessadouro, tanto basta para que se considere impugnada a materialidade constante dos factos 37 e 38, dos factos provados, e onde se alega que a faixa de terreno em referência, desde tempos que em muito excedem a memória dos vivos, mesmo os mais idosos, sempre esteve afecta ao uso directo e imediato dos habitantes do Lugar ..., de toda a freguesia e do público em geral, que por ela livremente praticavam e faziam trânsito a pé e com animais, para ... Nacional aceder ao caminho público do Monte, hoje Rua VG, e desse caminho ou Rua VG aceder àquela Estrada, sendo assim evidente, em sus opinião, que essa factualidade está em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.

Ora, como é consabido, o conceito de “caminho público” é um conceito jurídico, e enquanto tal, assume uma natureza conclusiva, uma vez que encerra em si mesmo um juízo ou conclusão e pode conter a decisão da própria causa.

Os conceitos jurídicos, como todos os demais juízos de facto conclusivos, são juízos de valor que devem extrair-se de factos concretos objecto de alegação e prova.

Como se salienta no Ac. do STJ de 13.11.2007, “torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas.
Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito”.

Isto assim é para que a resolução judicial dos litígios não perca progressivamente o contacto com a realidade da vida e passe a assentar cada vez mais em abstracções ou conceitos jurídicos distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger.

Assim, serão sempre conclusivos os factos que integrarem matéria de direito, não podendo, por isso, apenas através da sua invocação, considerar-se impugnado um determinado e concreto substrato factual, mesmo que em, termos rigorosos, sirva para integrar um conceito jurídico diverso do que esse substrato factual integra, pois como é óbvio, o sentido do conceito de direito invocado apenas poderá ser determinado se tiver sido também invocado o substrato factual que se considere integrá-lo, e que permite aquilatar do conteúdo e sentido dessa mesma alegação, em termos da realidade factual que lhe está subjacente, e que permite a determinação precisa do seu rigoroso sentido, designadamente, para aquilatar do seu valor impugnatório da versão factual alegada pela outra parte.

Destarte, tendo o Autor aceite desde tempos imemoriais, existia um “atravessadouro” para acesso à fonte pública existente nesse lugar e denominada “Fonte N”, a questão de esclarecer se de facto esse caminho constituirá efectivamente um atravessadouro ou um caminho público depende da alegação e subsequente demonstração dos pressupostos factuais com que se tem de preencher esses conceitos jurídicos.

E assim, o recorrente não apresentou uma narração (mas tão somente conceitos jurídicos) que esteja em contradição com a matéria de excepção invocada na contestação e plasmada nos factos 37 e 38, dos factos provados, designadamente, na resposta à contestação e na petição inicial, pois limitou-se a invocar conceito de direito sem um substrato factual impugnante da factualidade excepcional invocada pelos réus, tendo mesmo admitido que desde tempos imemoriais que o terreno é utilizado, pelo que, a narração dos factos constante da contestação, integrante de matéria de excepção, não está em contradição com a que consta da petição inicial e da resposta, devendo, assim, ter-se por admitida a posição dos réus, e portanto, considerada demonstrada a factualidade contida nos factos 37 e 38, dos factos provados.

Passemos agora à análise da demais matéria objecto de impugnação que o Recorrente entende ter logrado demonstração e não ter sido considerada, e que são os mencionados factos constantes dos artigos 11, 12, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 31 e 32, da contestação.
Com relação à demais materialidade objecto de impugnação, como é consabido, a jurisprudência tem vindo a defender que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.

Assim, e como se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 02/02/2017, “a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante»

Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12, com bold apócrifo).

Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.

Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10)”. (11)

Destarte e como aí se conclui, “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados”, ou seja, quando da análise conjugada dos meios probatórios produzidos em audiência, se imponha “uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova) ”, sendo que, “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstância próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)”.

Ora, a este propósito, terá de começar por referir-se que grande parte dessa materialidade objecto de impugnação, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, foi considerada pelo tribunal recorrido, que a considerou como demonstrada, como decorre de modo incontroverso do teor dos factos provados ínsitos sob os números 24) a 30), onde expressamente se refere a utilidade do cominho, que servia para acesso à fonte, quem o utilizava, os caminhos alternativos existentes e a inutilização da fonte, sendo que, a demais não contida nesses factos, tais como o leito do caminho ou as ligações que permite fazer revelam-se completamente inócuas ou irrelevantes para a decisão da questão em apreço, como ulteriormente se justificará.

Improcede, assim, neste aspecto, a presente apelação.

Além da impugnação estrita da matéria de facto, alega ainda o Recorrente que nos termos do artigo 1º, al. g), do Decreto-Lei 23.655, de 12 de Fevereiro, impondo-se a inclusão no cadastro dos bens de domínio público todos os terrenos que se encontrassem no uso directo e imediato do público, sendo que, quer os caminhos públicos, quer os chamados vicinais ou paroquiais devem estar identificados pelas Juntas e Assembleias de Freguesia, com indicação da localização, limites, extensão, largura, composição e confrontações, na presente situação esse cadastro não existe, ocorrendo assim uma violação de um imperativo legal para que se possa estar perante um caminho público.

A este propósito apenas se dirá que a existência ou não de caminhos públicos depende da verificação ou não dos requisitos de que depende o seu reconhecimento, e a inexistência de cadastro de lodo algum impossibilita a sua existência, podendo esses caminhos públicos existirem embora sem que estejam cadastrados, como a legislação em vigor determina, uma vez que o cadastro não assume uma natureza constitutiva desses mesmos caminhos públicos.

Mais alega o Recorrente que da prova produzida em audiência resultou demonstrado resultou suficientemente demonstrado, que a faixa de terreno que era usada pela população do Lugar ... para vir da Rua VG á estrada Nacional e vice-versa, antes da construção de uma oficina do prédio vizinho não era pelo mesmo local que hoje está, sendo que, tendo-se situado no tempo o início da utilização da faixa de terreno em discussão nos autos, tempo esse que foi por volta do ano de 1994, aquando da construção supra referida, antes desse caminho foi falado um outro que existiria no sítio onde é hoje a casa dos AA. e por onde apenas passava quem a mãe da Autora quisesse.

E assim sendo, a existir uma diferente localização do caminho que era usado, era este mais um motivo para não se considerar provado o ponto 37 dos factos provados, impondo-se assim que se concluísse que a faixa de terreno em discussão nos autos, identificada no ponto 20 dos factos provados, é na verdade um atravessadouro cuja única função é encurtar distâncias entre as habitações do Lugar ..., hoje Rua VG, e uma paragem de autocarro implantada nas proximidades da Fonte N.

E mais alega que, mesmo tratando-se de um atravessadouro, o certo é que que tinha de ser abolido uma vez que não está afecto á satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância, já que como resulta dos factos provados é pela estrada nacional e só por esta que existe hoje acesso á Fonte N e tal fonte não está a ser utilizada.

Assim, ao qualificar a fonte como equipamento de alguma relevância e não de manifesta utilidade publica, tal facto que por si só imporia a abolição do atravessadouro em causa e bem assim a não qualificação do caminho como publico, pois só será publico se estiver afectado à utilidade pública, ou seja, visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância e não de alguma relevância, sendo que, e por outro lado, quando se destinem a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem qualificar-se como atravessadouros.

Cumpre então analisar se na presente situação, da análise da materialidade demonstrada decorre ou não a existência de um caminho público, ou se, pelo contrário, ele não existe, mas sim um atravessadouro, e neste caso, se se deve considerar extinto.

Antes de mais, far-se-á uma breve abordagem teórica da questão.
As passagens utilizadas por uma generalidade de pessoas podem qualificar-se em três categorias:

- caminho público;
- atravessadouro (ou atalho);
- servidão de passagem.

Ora, conforme se constata do disposto nos arts. 1543º e segs. do C. Civil, as servidões de passagem são sempre estabelecidas em favor de um prédio e oneram um outro vizinho, revestindo assim um caracter real – predial - e nunca pessoal, pois que, são sempre estabelecidas em proveito exclusivo de um determinado prédio.

Com maior acuidade colocava-se o problema da distinção entre caminho público e atravessadouro, na medida em que, se ambos podem ser usados directa e imediatamente pelas pessoas em geral, de harmonia com o disposto no art. 1383º do C.C., consideram-se abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo servidões, excepcionando-se unicamente os que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade (art. 1384º do C.C.).

Tradicionalmente os atravessadouros eram entendidos como sendo os “atalhos ou serventias públicas que se fazem através de terrenos particulares, com o fim especial de encurtar o percurso entre locais determinados, sendo o seu leito parte integrante dos próprios prédios atravessados” (12), e os caminhos públicos como “uma via que as pessoas utilizam para ir de uma localidade para outra, duma povoação para os campos que granjeiam, enfim quando por lá se têm de fazer e se fazem determinados percursos”. (13)

E é em face deste entendimento que uma determinada corrente defendia que para se estar perante um caminho público deveriam estar preenchidos os requisitos essenciais da dominialidade. (14)

Entretanto, com o Assento do S.T.J. de 19/04/89, publicado no D.R., I Série, de 02/06/89, veio a ser fixada jurisprudência obrigatória no sentido de se considerarem públicos “os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”, assim se resolvendo a questão amplamente discutida na doutrina e na jurisprudência. (15)

E, não se encontrando então, como agora, legalmente regulada a caracterização das coisas públicas, nem definido o que seja caminho público, mantém-se como critério orientador no sentido de determinar, em cada caso, se determinado caminho, e até determinado terreno, é público, o fixado naquele acórdão uniformizador, embora temperado pela interpretação restritiva segundo o qual a publicidade dos caminhos exige ainda a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.

Essa interpretação restritiva concretiza e explicita apenas o que se pretendia já no dito Assento, pois é isso mesmo o que resulta do facto de o corpo do acórdão que o integra referir expressamente que "quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente".

Nem outra coisa se compreenderia: é que o uso público relevante para o efeito é precisamente o que pressupõe uma finalidade comum desse uso. Isto é, se cada pessoa, isoladamente considerada, utiliza o caminho ou terreno apenas com vista a um fim exclusivamente pessoal ou egoístico, distinto dos demais utilizadores do mesmo caminho ou terreno, para satisfação apenas do seu próprio interesse sem atenção aos interesses dos demais, não é a soma de todas as utilizações e finalidades pessoais que faz surgir o interesse público necessário para integrar aquele uso público relevante.
Só se poderá sustentar a relevância desse uso por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais.

Está, portanto, afastada a necessidade do requisito exigido por uma das teses anteriormente divergentes, consistente na apropriação, produção, administração ou jurisdição do caminho ou terreno por pessoa colectiva de direito público.

Acresce que, para se decidir da relevância necessária dos interesses públicos a satisfazer por meio da utilização do caminho ou terreno para este poder ser classificado como público, há que ter em conta em primeira linha, por um lado, o número normal de utilizadores, e, por outro lado, a importância que o fim visado tem para estes, à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições e não de opiniões externas.

Tem assim de se dar por assente que se deve entender por uso directo e imediato pelo público a utilização do caminho ou terreno por uma generalidade de pessoas, obviamente por si próprias e não por intermédio de representantes, sem necessidade de qualquer autorização particular, percorrendo-o ou nele permanecendo, com vista a satisfazer relevantes interesses comuns.

Sem querer discutir a bondade da solução, a verdade é que, à partida, tal doutrina parece estar em manifesta contradição com a abolição dos atravessadouros.

Todavia, e como refere Oliveira Ascensão, tentando compatibilizar estas duas soluções, o objectivo do assento “é excluir a necessidade de intervenção dos órgãos administrativos para que um caminho seja tomado como público”, não pretendendo estabelecer uma qualquer distinção entre caminhos públicos e atravessadouros.

Assim, como “o caminho público é aquele que se integra na rede viária, sendo nos casos normais reconhecível pelo traço ostensivo de ligar caminhos entre si” e “as categorias de atravessadouros que a lei hoje ressalva têm a característica comum de se dirigirem sempre a um imóvel determinado, e não a outro caminho”, poderá dizer-se que “as passagens entre vias públicas presumem-se caminhos públicos; as passagens para imóveis determinados presumem-se atravessadouros”.

Sendo atravessadouros e não estando ressalvados nem estabelecidos em proveito de prédios determinados, consideram-se abolidos, podendo, no entanto, tal presunção, ser elidida, em cada caso concreto.

Poder-se-á, então, afirmar, em conclusão, que “são caminhos públicos os que estão no uso directo e imediato do público - salvo se forem atravessadouros”. (16)

Entretanto, a jurisprudência tem vindo a dar novos contributos para o aprofundamento desta questão.

Por um lado vem-se defendendo uma interpretação restritiva do assento, no sentido de se exigir a afectação dos caminho à utilidade pública, entendendo-se que “quando os caminhos se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, devem classificar-se como atravessadouros(17), e, por outro, vem-se entendendo que existe caminho público quando se está perante uma ligação de grande interesse entre povoações (18), cumprindo aqui salientar o Ac. da R.C. de 21/10/97, C.J., onde defendendo-se também que o assento não versou a matéria dos atravessadouros e que não teve em mente fornecer uma noção integral de caminho público - se entendeu que para além do uso directo, imediato e imemorial, “a dominialidade pública pressupõe um índice evidente de utilidade pública (...), sendo legitimada pelo objectivo de satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância”. (19)

Aí se decidiu que preenchia tais requisitos um caminho que constituía a única via de comunicação directa entre localidades e enquanto se manteve como única via, pois que, a partir do momento em que foi aberta uma nova via, “a satisfação desse interesse colectivo transferiu-se para esta nova via e a primitiva passou a ser um mero atalho daquela”.

Passou pois tal caminho a ser um atravessadouro, abolido pela nossa legislação, uma vez que, “a utilidade de encurtamento de percurso não é relevante para justificar as restrições inerentes à dominialidade pública, sendo própria dos atravessadouros”.

E esta era já a solução defendida por Freitas do Amaral e João Caupers, num parecer sobre caminhos públicos, onde referem que “cessando a utilidade pública que o caminho visava prosseguir cessa a dominialidade pública”, ou seja, uma vez que desapareceram as finalidades justificativas do uso público, a passagem deixa de ser caminho público. (20)

Tecidas estas breves considerações cumpre agora reverter à análise da situação em apreço nos autos à luz das considerações supra expendidas.

E da matéria de facto dada como provada, e na parte com interesse para esta questão, resulta o seguinte:

“A Poente de um muro construído pelos Autores no prédio referido em 14 e a Nascente do muro que veda o prédio referido em 15 existe uma faixa de terreno (…);
A faixa de terreno referida em 20 situa-se, em parte, a uma cota superior à do terreno situado a Nascente, diferença de cotas que aumenta progressivamente no sentido Nordeste/Sudoeste e que, no seu ponto mais alto, atinge a diferença de 1,20m (…);
A faixa de terreno referida em 20 acha-se delimitada do terreno situado a Nascente por muro nesse prédio existente e, na parte final, mais a Sul, através de uma vedação de esteios ou vigas e rede de arame (…);
A faixa de terreno referida em 20 tem a largura média de um metro e cerca de 100 metros de comprimento, com leito permanente, trilhado e calcado, em terra batida e, na parte que conflui com um arruamento situado a Sul, alcatroado (…);
A faixa de terreno referida em 20 foi usada como passagem dos habitantes do Lugar ... para acesso a uma fonte pública existente nesse lugar e denominada «Fonte N» (…);
Desde tempos que em muito excedem a memória dos vivos, mesmo os mais idosos, a faixa de terreno referida em 20 sempre esteve afecta ao uso directo e imediato dos habitantes do Lugar ..., de toda a freguesia e do público em geral (…);
Que por ele livremente praticavam e faziam trânsito a pé e com animais, para ... Nacional aceder ao caminho público do Monte, hoje Rua VG, e desse caminho ou Rua VG aceder àquela Estrada”

E assim sendo, como se refere na decisão recorrida, em razão desta matéria de facto, afigura-se evidente estar-se perante um caminho que, desde tempos que escapam à memória dos vivos, é usado pelos moradores do Lugar ... e da Freguesia X, bem como pelo público em geral, para aceder da Rua VG à Estrada Nacional e vice versa.

Por outro lado, esse caminho permite o acesso a uma fonte pública, equipamento colectivo destinado à afectação e satisfação de um interesse público relevante, que permite a qualificação do caminho em discussão como caminho público.

Acresce que, como se salienta na decisão recorrida, os Autores não lograram demonstrar – como era seu ónus, face ao modo como formularam o pedido e ao disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil – que o caminho em causa atravessa um prédio particular, o que inviabiliza, por si só, a sua qualificação como atravessadouro. (21)

E igualmente se nos afigura que tal caminho não perdeu o carácter público em resultado de desafectação tácita do mesmo à satisfação dos fins de utilidade pública a que se destinava, pois que, como resultou demonstrado:

“Em data não concretamente apurada, situada entre os anos 2000 e 2009, foi afixada uma placa na «Fonte N», referida em 24, com a informação de que a sua água era imprópria para consumo (…);
A fonte referida em 25 não está a ser utilizada pelos moradores do Lugar ... (…);
A faixa de terreno referida em 20 está, actualmente, a ser utilizada pelos Réus identificados e outras pessoas do lugar, como forma de encurtamento de distância entre as respectivas habitações e uma paragem de autocarro implantada nas proximidades da «Fonte N», à margem da dita Estrada Municipal

Há quem entenda que a falta de utilização pelo público, só por si, implica a perda da dominialidade pública: isto é, um caminho público que deixasse de ser utilizado pelo público deixaria de ser considerado público, por se ter verificado desafectação tácita da utilidade colectiva que o seu uso pelo público visava, sem que o leito desse caminho passe, porém, a ser livremente apropriável por algum particular, pois passa a integrar o domínio privado da pessoa colectiva pública a que pertencia.

Isso mesmo sustenta Marcelo Caetano, a desafectação tácita significa que a coisa perdeu o carácter público e ficou pertencendo ao domínio privado da pessoa colectiva de direito público sua proprietária. (22)

Entendemos, porém, que nem sempre essa desafectação tácita determina a integração do bem anteriormente público no domínio privado da entidade pública respectiva.

E isto pela razão simples de que tal falta de utilização pode resultar de factos diferentes do desaparecimento da utilidade pública a cuja satisfação o bem público se encontrava afecto, como, por exemplo, de obstáculos intransponíveis a essa utilização (neste sentido vide ainda o Dr. Marcelo Caetano expresso na obra citada.

Aí refere ele, precisamente, que "a utilidade pública das coisas é, em muitos casos, uma característica que provém de situações de facto ou da função a que se encontra adstrita uma coisa. A estrada abandonada em consequência da construção de um desvio deixou de ser utilizada pelo trânsito e isso significa a cessação da sua utilidade pública"; e acrescenta que a desafectação tácita das coisas públicas tem de se aceitar "em todos os casos em que exista uma mudança de situações ou de circunstâncias que haja modificado o condicionalismo de facto necessariamente pressuposto pela qualificação jurídica").

Quer isto dizer que, deixando o público de utilizar um caminho que antes era público, não resulta daí automaticamente a aludida desafectação tácita com a consequência da perda da dominialidade pública e integração no património privado do ente público: para essa desafectação se verificar impõe-se a ocorrência de uma modificação das circunstâncias de facto que originaram a afectação de tal caminho à satisfação da utilidade pública que constituía o objectivo da sua utilização colectiva, como poderia ser considerada a constituição de novo e melhor caminho.

E como se refere na decisão recorrida, ”o grau e relevância do interesse colectivo satisfeito pelo caminho em causa não deverá depender de um juízo quantitativo sobre o número efectivo de utilizadores, bastando-se com a existência objectiva de certo equipamento colectivo, de uso potencialmente público pela generalidade da comunidade que, porventura, tenha interesse em a ele aceder, independentemente do número real de interessados que, em cada momento, a ele efectivamente aceda.

Em tal caso, a desafectação tácita do domínio público implicaria que se tivesse demonstrado uma continuada e definitiva falta de utilização pelo público do caminho em caus e não apenas uma utilização quantitativamente menos intensa de equipamentos de uso colectivo que continuam a existir, demonstração que constituía ónus dos Autores – Cfr., neste sentido, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 2.03.2011, acima citado.

Ora, não se afigura que a matéria de facto provada seja suficiente para que se considere existir desafectação tácita do domínio público relativamente ao caminho em litígio.

Na verdade, se bem que, actualmente, a “Fonte N” não esteja a ser utilizada – e até veja diminuída a sua utilidade, em medida considerável, dada a existência de abastecimento público para a grande maioria da população –, certo é que essa utilização ainda é possível e pode ser retomada – senão para consumo humano, pelo menos para lavagem de roupa, desde que efectuada a manutenção e limpeza desse equipamento, a fim de obviar ao estado de desmazelo em que actualmente se encontra.

Desse modo, não releva a circunstância de o caminho em discussão ser actualmente usado apenas para encurtar a distância até à paragem de autocarro existente nas imediações da referida fonte”.

Improcede, assim, e na íntegra, a presente apelação.

V- Para essa desafectação se verificar impõe-se a ocorrência de uma modificação das circunstâncias de facto que originaram a afectação de tal caminho à satisfação da utilidade pública que constituía o objectivo da sua utilização colectiva, como poderia ser considerada a constituição de novo e melhor caminho.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes.
Guimarães, 18/ 12/ 2017.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.


Jorge Alberto Martins Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral.
Helena Gomes de Melo.

1. Cfr. Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ, XIV, I, pg. 130; Ac. STJ, de 19/6/2007,www.dgsi.pt; Ac. TRL, de 9/2/2005, www.pgdlisboa.pt.
2. Cfr. Ac. do STJ de 10.5.07 Proc. 06B1868, in www.dgsi.pt.
3. Cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora - 1984 - págs. 419 e 420.
4. Cfr. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
5. Cfr. Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245.
6. Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348.
7. Neste sentido, veja-se o Acórdão deste STJ de 15 de Março de 2001, Revista nº 3640/00.
8. Cfr. Adriano Vaz Serra, anotação ao Acórdão do STJ de 28 de Outubro de 1975, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 109º, pp. 308 e ss., maxime, p. 313.
9. Cfr. Ac. do Supremo de 14.12.2004, Proc. 4044/04 in Cadernos de Direito Privados nº 12 Outubro/Dezembro 2005.
10. Cfr. anotação ao Ac. do Supremo de 14.12.2004, Proc. 4044/04, in Cadernos de Direito privado nº 12 Outubro / Dezembro 2005.
11. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 02/02/2017m proferido no processo nº 121/15.5T8VVD.G1, in www.dgsi.pt
12. Cfr. Ac. do S.T.J. de 28/7/64, B.M.J. 139, pág. 191.
13. Cfr. Ac. da R.C. de 3/3/78, C.J., tomo 2, pág. 701.
14. Cfr. P. Lima - A. Varela, C.C. anotado, vol. III, 2ª ed., págs. 281 e 282.
15. Sobre as várias posições defendidas anteriormente ao Assento, pode ver-se A. Carvalho Martins, Caminhos Públicos e Atravessadouros, 1987, Coimbra Ed.).
16. Cfr. – Cfr. Oliveira Ascensão in “Caminho Público, Atravessadouro e Servidão de Passagem”, Revista “O Direito”, ano 123, tomo IV (Out./Dez.), págs. 535 e segs..
17. Cfr. Ac. do S.T.J. de 10/11/93, C.J.S.T.J., tomo 3, pág. 135.
18. Cfr. Ac. da R.E. de 29/4/93, tomo 2, pág. 281)
19. Cfr. Ac. da R.C. de 21/10/97, C.J., tomo 4, pág. 37.
20. Cfr. Freitas do Amaral e João Caupers, num parecer sobre caminhos públicos publicado na C.J., 1989, tomo 1, págs. 9 e segs.
21. Cfr. neste sentido, Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.02.2004, de 13.03.2008e de 9.02.2012.
22. Cfr.Marcelo Caetano, "Manual de Direito Administrativo", vol. II, 9ª ed., 1972, pg. 934.