Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | PRISÃO SUBSIDIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A aplicação da prisão subsidiária não está dependente da prévia instauração do processo executivo, mas apenas da avaliação da impossibilidade de se obter o pagamento coercivo. II – A decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária tem de ser precedida da audição do arguido, para se pronunciar sobre as razões do não pagamento, mas tal audição não tem de ser presencial; III - É pressuposto da suspensão da execução da prisão subsidiária que o não pagamento da multa tenha ocorrido por motivo não «imputável» ao condenado (art. 49 nº 3 do CPP). Recai sobre este o dever de provar que o não pagamento da multa aconteceu por motivo que não lhe é imputável. Não é ao tribunal que incumbe, em primeira linha, tal prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo comum supra referido do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por decisão proferida em 25/11/2013, foi decidido que o arguido João S..., nos termos do artº 49, nº 1, do C. Penal, tem para cumprir 19 dias de prisão subsidiária, por virtude de não haver pago voluntariamente a quantia de 150 euros (só pagou 200 Euros referente à multa de 350 Euros em que foi condenado), sendo que não alegou nem provou que tal pagamento lhe não era imputável e, por outro lado, também não se mostra viável a cobrança coercível. Notificado desta decisão, interpôs recurso o arguido, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: «1 - Foi ordenado o cumprimento de prisão subsidiária sem se esgotar o apuramento da verdadeira situação económica do arguido. 2 - Assim como nunca chegou a ser tentada a cobrança coerciva. 3 - Ao arguido não foi dado o direito de se pronunciar sobre a(s) causa(s) do nao pagamento das 3 últimas prestações. 4 - Sendo que não foi por causa imputável ao arguido que as prestações não foram pagas. 5 - As informações prestadas pela GNR confirmam uma situação económica depauperada, o que exclui a imputabilidade ao arguido da causa do não pagamento das multas. 6 - Pelo que é ilegal a conversão em prisão subsidiária da multa, mostrando-se violado o disposto no art° 49° n° 1 do Código Penal. 7 - A não audição do arguido sobre as causas do não pagamento violou o disposto no art° 61° n° al. b) do Código de Processo Penal. 8 - Acabando assim a decisão por ordenar o cumprimento de prisão subsidiária quando não só era possível a cobrança coersiva, como não foi analisada a possibilidade de suspensão da execução da prisão subsidiária, mostrando-se violado o estipulado no art° 49° n° 3 do Código Penal. Admitido o recurso, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação. Nesta instância, o Exmº.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que adere à posição do Ministério Público na 1ªinstância no sentido de que não foram violadas quaisquer normas legais, designadamente do art. 61 °, n.° 1, ai. b) do C.P.P., e do art. 49°,n°1en°3doC.P.. Foi cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal. Colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Dados processuais relevantes para a decisão a proferir no presente recurso O arguido foi condenado, por sentença por decisão transitada em julgado, na pena de 70 dias multa, à taxa diária de €5,00, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292º, nº 1, do C. Penal. Por despacho de 8.2013 foi decidido deferir parcialmente ao requerido pelo arguido a fls. 144 (possibilidade de pagamento da multa em 10 prestações mensais iguais e sucessivas) e, em consequência concedeu-se ao arguido “a possibilidade de pagar os 350 Euros de multa em que foi condenado em 7 (sete) prestações mensais iguais e sucessivas”. Face ao não pagamento da multa, foi proferido, em 2/10/2013, o seguinte despacho: «O arguido não procedeu ao pagamento da prestação vencida no mês de agosto no prazo fixado, nada tendo requerido ou justificado. Não procedeu igualmente ao pagamento da prestação vencida no mês de setembro no prazo fixado, nada tendo requerido ou justificado. Assim, declaro vencidas todas as prestações, nos termos do disposto no artigo 47.°, n.° 5, do Código Penal. Pelo exposto, notifique o arguido para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da totalidade das prestações ainda em dívida da pena de multa em que foi condenado, sob pena de a mesma ser convertida em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.° do Código Penal, podendo igualmente pronunciar-se sobre o que tiver por conveniente». Notificado deste despacho, o arguido veio requerer a relevação da falta de pagamento, invocando para o efeito as razões constantes de fls. 29. Em 22/10/2013, foi proferido o despacho do seguinte teor: “Face ao já decidido a fls. 193, indefiro o requerido a fls. 196 por falta de fundamento legal. Assim, deverá o arguido proceder ao pagamento da totalidade da pena de multa ainda em dívida, sob pena de a mesma ser convertida na prisão subsidiária correspondente. Notifique”. Em 4.11.2013 foi proferido o seguinte despacho: “Por sentença já transitada em julgado foi o(a) arguido(a) condenado(a) na pena de 70 (setenta) dias de multa, a 05,00€ (CINCO EUROS) por dia, o que perfaz a multa global de 350,00€ (trezentos e cinquenta Euros). Entretanto foi autorizado ao arguido o pagamento da pena de multa em sete prestações mensais de 50,00€ (cinquenta Euros) cada uma. Todavia, o arguido apenas procedeu ao pagamento de quatro prestações, encontrando-se ainda em falta 150,00€ (cento e cinquenta Euros). O(a) arguido(a) não procedeu ao pagamento voluntário dessa multa. Por outro lado, também não se mostra viável a cobrança coercível. O não pagamento da pena de multa implica a aplicação do disposto no artigo 49.° do Código Penal, nomeadamente, face ao montante da pena de multa ainda em dívida, o cumprimento da pena de prisão subsidiária de 20 (vinte) dias (150€:5€:3x2=20). Assim, notifique o arguido para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da pena de multa, sob pena de a mesma ser convertida em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.° do Código Penal, podendo igualmente pronunciar-se sobre o que tiver por conveniente». O arguido foi notificado do teor desse despacho e nada veio dizer aos autos. Foi então proferido o seguinte despacho: «Por sentença já transitada em julgado, o arguido foi condenado na pena de 70 (setenta) dias de multa, a 05,00€ (cinco Euros) por dia, o que perfaz a multa global de 350,00€ (trezentos e cinquenta Euros). O arguido procedeu apenas ao pagamento da quantia de 200,00€ (duzentos Euros), pelo que se encontra em dívida a quantia de 150,00€ (cento e cinquenta Euros). O arguido não procedeu ao pagamento voluntário dessa multa, não alegou e provou que o seu não pagamento não lhe era imputável. Por outro lado, também não se mostra viável a cobrança coercível. Assim, nos termos doutamente promovidos e de harmonia com o disposto no artigo 49.°, n.° 1, do Código Penal, terá agora o arguido de cumprir 20 (vinte) dias de prisão subsidiária (150€:5€:3x2=20). Para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 491.° A do Código de Processo Penal, fixa-se um montante diário de 7,50€ (sete Euros e cinquenta Cêntimos), montante esse a descontar por cada-dia ou fração em que o arguido estiver detido. Tendo em conta que o arguido sofreu um dia de detenção à ordem dos presentes autos, à pena supra referida há que descontar um dia, nos termos do artigo 80.°, n.° 2, do Código Penal (cfr. fls. 03 a 06), faltando cumprir 19 (dezanove), dias de prisão subsidiária. Notifique e após trânsito, passe os respetivos mandados de detenção, com a indicação prevista no artigo 491.-A, n.° 3, do Código de Processo Penal, e solicitando-se o seu cumprimento no prazo de dez dias. Solicite à autoridade policial competente que proceda à notificação pessoal do arguido do teor do presente despacho». *** Apreciação do recurso No presente recurso, face às conclusões apresentadas, que delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões suscitadas: -violação do preceituado no art.49.º n.º1 do C. Penal, por não se haver esgotado “o apuramento da verdadeira situação económica do arguido”, e bem assim, por “nunca chegou a ser tentada a cobrança coerciva”. - violação do disposto no artº 61º, nº 1, b), do CPP (não audição do arguido sobre as causas do não pagamento). Violação do disposto no artº 49º, nº 3, do CPP (a cobrança coerciva era possível e não foi analisada a possibilidade de suspensão da execução da prisão subsidiária). Postas as questões, entremos na sua apreciação: (a) da violação do disposto no artº 49º, nº 1, do C. Penal. Diz o arguido que foi ordenado o cumprimento da prisão subsidiária sem se ter sido apurada a verdadeira situação económica do recorrente, sendo que nunca foi tentada a cobrança coerciva. Pois bem, será que no caso dos autos se justificavam mais diligências tendentes a averiguar a real situação económica do arguido para além das que foram realizadas junto da GNR? Salvo o devido respeito, cremos que a resposta à questão colocada só pode ser negativa. Na verdade, e como bem observa a Exmª magistrada do Mº Pº junto do tribunal recorrido, “os elementos coligidos nos autos, em particular os constantes de fls. 191 Informação que se tem por assente – o arguido/recorrente não a põe em crise. , ressalta que o arguido, com base nas informações pelo próprio fornecidas (note-se que o "questionário" foi assinado pelo próprio arguido), "não tem bens susceptíveis de penhora", "vive em casa dos pais" e aufere € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros)”. Ora destes elementos e tendo em conta o disposto no artº 738º, nº 3, do CPC impõe-se a conclusão tirada pelo Mº Pº de que era inviável a cobrança coerciva da pena de multa em falta, o que considerado pelo M.mo Juiz a quo. Acresce, como salienta a magistrada do Mº Pº, que a " lei - art.° 49°, do Cód. Penal - não faz depender a aplicação da prisão subsidiária da instauração de processo executivo, mas da impossibilidade de obter o pagamento coercivo que, como é óbvio, abrange tanto os casos em que se instaurou a execução e através dela não se conseguiu obter o pagamento da multa como aqueles em que a impossibilidade de pagamento coercivo resulta «ab initio», ou seja, por não existirem bens que permitam pelo menos tentar obter o pagamento." (cfr. ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 6/02/2013, in www.dgsi.pt). Tendo sido, como foi, efectuada a ponderação sobre a possibilidade da cobrança coerciva, nenhuma violação do disposto no art. 49 °, n.° 1 do Código Penal (C.P.) se poderá nos autos divisar no douto despacho recorrido, dado que tal normativo legal não impõe que se intente efectivamente uma tal cobrança coerciva, antes apenas demanda que se aquilate de tal viabilidade. O que foi feito. E de forma alguma se pode igualmente, como pretende o recorrente, tentar divisar qualquer violação do dito art. 49 °, n.° 1 do C.P., por não se ter, alegadamente, esgotado "o apuramento da verdadeira situação económica do arguido", quando, em abono da verdade, as informações colhidas nos autos o foram junto do próprio arguido, e confirmadas e assinadas pelo mesmo...” Daí a sem razão do recorrente nesta sua pretensão. (b) Da violação do disposto no artº 61º, nº 1, b), do CPP (não audição do arguido sobre as causas do não pagamento). Dispõe o art.º49.º do C.Penal, sob a epígrafe Conversão da multa não paga em prisão subsidiária: “1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41º. 2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3. 4. (…).” Decorre deste preceito que não sendo a multa paga, voluntária ou coercivamente, nem sendo caso da multa ser substituída por trabalho a favor da comunidade, o condenado cumpre a pena de prisão, a não ser que prove que a razão do não pagamento lhe não é imputável, caso em que a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa por um período de um a três anos, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Porém, previamente à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o tribunal tem de proceder à audição do arguido, para se pronunciar das razões do não pagamento da multa. Com efeito, nos termos do art. 61.º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal o arguido goza em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte. Trata-se da emanação do princípio do contraditório, consagrado constitucionalmente – art.º 32.º, nº 5 da CRP. Ora, a substituição da pena de multa por prisão subsidiária afecta notoriamente a esfera do arguido já que é passível de lhe retirar a liberdade pessoal, pese embora, nos termos do nº2 do citado art.49 do C.Penal, a execução da pena de prisão subsidiária possa, a todo o tempo ser evitada, mediante o pagamento, no todo ou em parte. No caso presente, o arguido João S... não efectuou o pagamento da multa em que foi condenado, não requereu a sua substituição por dias de trabalho e não lhe são conhecidos bens susceptíveis de penhora. E previamente à conversão da multa em prisão subsidiária, o tribunal procedeu à audição do arguido, conforme decorre do despacho proferido em 4/11/2013 (acima transcrito), sendo que apesar de notificado do teor desse despacho o arguido nada veio dizer aos autos. Coloca-se, no entanto a questão de saber se esta audição do arguido tem de ser presencial, como parece sustentar o recorrente. Afigura-se-nos que a resposta tem de ser negativa. É sabido que a tese que de defende a audição presencial Por significativo sobre esta matéria, pode ver-se o Ac. de 23.01.2012, desta Relação, proferido no proc. 331/07, relatado pela Desembargadora Maria Luísa Arantes. socorre-se da norma ínsita no art.495.º n.º2 do C.P.Penal, falta de cumprimento das condições da suspensão [O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”], esquecendo-se que estamos perante realidades distintas. Enquanto este normativo tem a ver com o incumprimento dos deveres impostos no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão e, se decretada a revogação, implica a execução da pena de prisão, já a pena de prisão subsidiária constitui uma verdadeira pena de constrangimento [Figueiredo Dias, citado por Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da CRP e da CEDH, Universidade Católica Editora, pág.225], na medida em que o condenado pode a todo o tempo evitar a execução da pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado. “Esta diferente axiologia justifica, como se entende, a diversidade de exigências e/ou cautelas jusprocessuais. Não está em causa a execução de uma pena originariamente privativa da liberdade. Está em causa, apenas, a execução e – e, nesta altura, em termos reduzidos – de uma pena não privativa da liberdade, in casu, de uma pena de multa” – Ac.R.Porto de 9/2/2011, relator Desembargador Melo Lima, in www.dgsi.pt. [No mesmo sentido de que não é necessária a audição presencial do arguido, v.ainda Ac.R.Guimarães de 6/2/2006, relatado pela Desembargadora Nazaré Saraiva, in www.dgsi.pt.] Ora na situação em apreço foi observado o contraditório, pelo que não ocorre a invocada violação do disposto no artº 61, b) do CPP. (c) da violação do disposto no art.49.º n.º3 do C.P.Penal, por não ter sido analisada a possibilidade de suspensão da suspensão da execução da prisão subsidiária Comecemos por transcrever a norma do art. 49º nº 3 do CPP que trata do caso: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres de regras de conduta de conteúdo económico ou financeiro. …”. É pressuposto da suspensão da execução da pena subsidiária que o verificado não pagamento da multa aconteça por motivo não imputável ao arguido. É esta circunstância — a não imputabilidade do não pagamento ao devedor, que constitui a condição real da verificação da dita suspensão. O termo «imputável», usado na norma do citado artº 49º nº 3 do C. Penal, aponta para a formulação de um juízo sobre a «culpa» do condenado no não pagamento da multa. A «culpa» consiste no juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316). Quando se ajuíza a «culpa», mais do que a correcta formulação de bons princípios, importa a ponderação do caso concreto, com todas as variáveis conhecidas do julgador. É com estes pressupostos que se deverá apreciar a conduta do arguido recorrente. A norma citada impõe, pois, que se analise se o não pagamento da multa por banda do arguido aconteceu em virtude de uma conduta voluntária e consciente do mesmo. Só assim poderemos asseverar que o não pagamento lhe é imputável. De salientar, desde já que, ope legis, o dever de provar que o não pagamento da multa aconteceu por motivo não querido do arguido sobre este recai. Não é ao Tribunal que incumbe, em primeira linha, tal prova, mas sim ao arguido. A expressão legal "Se o condenado provar..." não deixa qualquer dúvida interpretativa. E assim é, porque estando o arguido obrigado ao cumprimento do sentenciado, está ele em condições, em melhores condições de não só alegar porque não satisfaz o quantitativo da multa, como de oferecer provas justificativas dessa alegação. Não significa isto afirmar-se a existência de uma distribuição do ónus da prova, mas sim a constatação de um dever de colaboração do arguido no sentido do apuramento de uma situação que o afecta”. Pois bem, no caso em apreço se é certo que a cobrança coerciva da multa não se mostrou viável, como acima referimos, dada a comprovada situação de inexistência de bens penhoráveis, não é menos certo que o arguido nenhum meio probatório juntou aos autos visando o objectivo da suspensão da execução da prisão subsidiária. Aliás, se por um lado, afirma que o não pagamento da pena de multa em falta lhe não é imputável, sendo antes devida a "uma situação económica depauperada" tendo por base a informação prestada nos autos pela GNR, por outro lado, afirma que a cobrança coerciva do remanescente da pena de multa era possível. Daí que se conclua que não tendo o arguido feito a prova que lhe competia quanto ao facto de que o não pagamento da multa lhe não era imputável, nos exactos termos consagrados no artº 49º, nº 3 do C. Penal, nenhuma censura há a fazer à decisão impugnada. Por isso que apesar do esforço argumentativo do recorrente, se conclui que improcede sob todos os aspectos o recurso do arguido. Em conclusão, não foram violadas quaisquer normas jurídicas, maxime as que são apontadas pelo recorrente nas suas motivações, não merecendo assim qualquer censura a decisão recorrida. DECISÃO Em conformidade com o exposto, os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.Fixa-se em duas Ucs a taxa de justiça devida pelo recorrente. |