Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | DAÇÃO EM CUMPRIMENTO RETRO EXIGÊNCIA DE FORMA CLAUSULAS MODIFICATIVAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): 1- A dação em cumprimento é um contrato nominado, que se encontra regulado nos arts. 837º a 839º do CC, em que por acordo entre devedor e credor, o primeiro presta ao segundo uma prestação diferente da que é devida (que pode assumir qualquer natureza – transmissão de propriedade sobre coisa móvel ou imóvel, prestação pecuniária, ou transmissão de um outro direito), operando a extinção da obrigação. 2- Tal como a compra e venda, a dação em cumprimento assenta numa troca e daí que nos termos do art. 939º do CC, sejam extensíveis à dação em cumprimento o quadro normativo da compra e venda, na medida em que esse quadro se mostre conforme com a natureza da dação e não contrarie o disposto nos arts. 837º a 839º 3- À dação em cumprimento que tenha por objeto coisa imóvel, são aplicáveis os requisitos de forma do art. 875º (escritura pública ou documento particular autenticado). 4- A venda a retro é um contrato nominado, onde ao contrato de compra e venda (ou outro tipo contratual quaisquer, a que o regime da compra e venda seja extensível por força do art. 939º) é aposta uma condição resolutiva, nos termos da qual fica conferido ao “vendedor” o direito potestativo de, dentro de determinado prazo, por mera declaração sua e sem ter de dar qualquer justificação ao “comprador”, poder resolver o contrato, readquirindo a propriedade sobre a coisa, pagando ao “comprador” o preço que dele recebera em consequência do contrato que resolve. 5- A simples introdução da cláusula a retro transmuta a dação em cumprimento numa dação em cumprimento a retro e sujeita-a ao regime imperativo dos arts. 927º a 933º. 6- Quando a dação em pagamento a retro incida sobre imóvel, as exigências de forma referidas em 3) estendem-se à condição resolutiva e ao prazo dentro do qual esta poderá ser exercida, dado que esse prazo contende com o núcleo essencial da condição resolutiva e essa condição contende com a eficácia aquisitiva do direito de propriedade do adquirente sobre o prédio objeto da dação, que apenas se consolida na esfera jurídica deste, uma vez decorrido o prazo para o exercício da condição resolutiva, sem que esta tenha sido exercida. Assim, a condição resolutiva e o prazo dentro do qual esta poderá ser exercida têm de constar do documento referido em 3) e essa condição (e/ou respetivo prazo) apenas pode ser alterada através de igual formalidade. 7- O acordo corporizado numa escritura pública em que é inserida uma cláusula de confissão de dívida, cláusulas de dação em cumprimento a retro e cláusulas de comodato do prédio objeto da dação a retro, em que o elemento preponderante são as cláusulas de dação em cumprimento a retro, consubstancia um contrato atípico do tipo misto. 8- A esse contrato são aplicáveis, em princípio, a disciplina jurídica correspondente ao contrato típico que integra cada um dos seus elementos típicos, exceto quando estes colidam com o regime da parte principal (dação a retro), situação em que caberá ao julgador, através do recurso à analogia, escolher a solução jurídica mais adequada à tutela dos interesses em jogo, de acordo com os princípios a que deve obedecer a integração das lacunas da lei. 9- Integra um pacto modificativo desse contrato, o documento particular, outorgado contemporaneamente à celebração da escritura pública que corporiza aquele contrato misto, em que os nele outorgantes prevêem que o confitente da dívida (beneficiário da cláusula a retro) se obriga a pagá-la em prestações semestrais, em datas concretas fixadas nesse documento e em que se estipula que caso este incumpra qualquer uma dessas prestações, perde, em definitivo, o direito a resolver a dação em cumprimento a retro. 10- Esse pacto modificativo é nulo por vício de forma, além de que nunca seria oponível à mulher do confitente, que nele não outorgou, mas que outorgou na escritura pública em que o contrato misto se encontra corporizado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. RELATÓRIO Recorrente: (…) Recorridos: (…) (..) residente na Rua (..), Vila do Conde, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (..) e mulher, (…), residentes na Rua (…), (…) ..., pedindo que: 1- se declare que os Réus entraram em incumprimento e, como consequência, perderam a possibilidade definitiva de resolver a dação em pagamento (venda a retro), conforme o estipulado na escritura pública e no documento de confissão de dívida e acordo de pagamento datado de 10.08.2016; 2- se declare que os Réus perderam, de forma definitiva, a possibilidade de resolver a dação e de reaver o imóvel identificado como prédio urbano composto por casa de habitação de três pisos e logradouro, localizado na Rua da (…)da freguesia de (…) (…), concelho de ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo …, com o VPT de cinquenta mil quinhentos e noventa euros, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º … (…), mediante a entrega do valor de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros); 3- se declare a resolução do contrato de comodato celebrado entre as partes no dia 10.08.2016, através de escritura pública e, em consequência, sejam condenados à restituição do imóvel identificado em 2., livre de pessoas e bens; e 4- se ordene o cancelamento da AP. n.º (…) e convertida em definitivo pela AP. (…) de 2016/09/14, com a cláusula «Direito potestativo de resolver a dação que poderá exercer até ao dia 18/08/2021». Para tanto alega, em síntese, que por força da venda de gado bovino aos Réus, estes deviam-lhe € 190.000,00, pelo que instaurou processos executivos contra os mesmos; Como o Réu não dispunha de meios suficientes para saldar a dívida, este acordou com o Autor dar em pagamento o prédio, a si pertencente, correspondente à sua habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, sito na freguesia de Rio … (…); Esse acordo foi formalizado através de escritura de confissão de dívida e de dação em pagamento celebrada a 10.08.2016, junta aos autos a fls.10 a 12; Nessa escritura, o Autor conferiu ao Réu o direito à resolução da dação de pagamento até 28.08.2023, sujeito às regras previstas nos artigos 927º e seguintes do Código Civil; Para além disso, nessa escritura, foi acordado que os Réus poderiam continuar a habitar o imóvel; Conforme ficou a constar na escritura, as condições da restituição foram objeto de documento particular, no qual foi estabelecido que o Réu, para reaver o prédio, teria de proceder ao pagamento da quantia em dívida em 14 (catorze) prestações semestrais e que, em caso de incumprimento de qualquer uma das prestações, perderia, de forma definitiva, o direito potestativo de resolver a dação em pagamento; No dia 28.02.2017, os Réus não procederam ao pagamento da primeira prestação e, em consequência, o Autor comunicou-lhes o incumprimento e reclamou a entrega do prédio; Acontece que até à data os Réus mantêm-se a habitar no imóvel, recusando-se a restituir-lho, apesar de se ter vencido outra prestação, que não foi paga. Os Réus contestaram, defendendo-se por exceção e por impugnação. Invocaram a exceção de não cumprimento do contrato, alegando ter sido condição essencial e imprescindível para a celebração da escritura de dação em pagamento que o Autor desistisse de todos os processos executivos pendentes contra o Réu marido e respetiva família e que o Autor lhe transmitisse, ou a sociedade por este indicada, mais 120 cabeças de gado; Acontece que o Autor incumpriu o compromisso de desistência dos processos executivos e, bem assim, a obrigação de transmitir as referidas cento e vinte cabeças de gado; Acresce que ainda que se considere ter havido incumprimento contratual da parte dos Réus, esse incumprimento não pode ter como efeito a resolução do contrato de comodato, pois que na escritura foi assegurado aos Réus o direito de habitar gratuitamente naquele prédio até ao dia 28.08.2023, não tendo a Ré mulher assinado ou aceite as condições vertidas no documento particular relativo ao modo de pagamento da dívida ao Autor, motivo pelo qual esta nunca se vinculou a proceder à entrega do imóvel antes daquela data de 28.08.2023; Concluíram pela improcedência da ação. Notificou-se o Autor para, querendo, responder à matéria de exceção alegada pelos Réus na contestação. O Autor acatou esse convite, impugnando a matéria de exceção invocada pelos Réus, sustentando ter comunicado aos processos executivos a liquidação das dívidas exequendas, processos esses que, inclusivamente, já se encontram findos; Mais alega que os Réus sempre podiam ter feito essa comunicação aos processos executivos por sua iniciativa; Acresce que os Ré nunca lhe transmitiram que consideravam que o Autor estivesse em incumprimento para consigo e que o cumprimento das obrigações contratuais que assumiram para com aquele estava dependente da invocada comunicação aos processos executivos. Conclui pela improcedência da exceção invocada pelos Réus e como na petição inicial. Por despacho de fls. 50 e 51 fixou-se o valor da ação em 190.000,00 euros e declarou-se a Instância Local Cível de ... incompetente para apreciar a presente ação e competente para o efeito a Instância Central Cível de Braga, para onde foram remetidos os autos. Realizou-se audiência prévia, onde após suspensão da instância a requerimento das partes, com vista à resolução amigável do presente litígio, que se frustrou, convidou-se os Réus a esclareceram a data em que o Autor procedeu à transmissão da titularidade das 120 cabeças de gado. Os Réus acataram esse convite, sustentando que essa transmissão ocorreu a 20.09.2016, o que foi impugnado pelo Autor. Convidou-se o Autor a indicar a data em que procedeu à comunicação aos processos executivos da liquidação da dívida pelo Réu marido, que também acatou esse convite, alegando que essa comunicação teve lugar a 08.02.2018, o que foi aceite pelo Autor. Proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, que não foram objeto de reclamação. Apreciou-se os requerimentos probatórios apresentados pelas partes e designou-se data para a realização de audiência final. Realizada audiência final, reabriu-se a mesma com vista a notificar as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual nulidade, por vício de forma, do escrito particular junto aos autos como documento n.º 3, respeitante ao modo de exercício do direito à resolução da dação em pagamento corporizada na escritura de 10.08.2016. Nessa sequência, o Autor respondeu sustentando que o documento junto aos autos como documento n.º 3 não tem de obedecer aos requisitos legais da escritura pública, porque diz respeito ao modo e aos termos de pagamento do valor em dívida, ou seja, refere-se ao valor da dívida do contrato de compra e venda de gado bovino que foi celebrado entre Autor e Réu e que deu origem às ações executivas e à dação em pagamento e foi celebrado na qualidade de comerciantes; Ora, tratando-se de um acordo e confissão de dívida comercial, que incide sobre negócios do Réu-marido, não sendo a Ré-mulher comerciante, na sua perspetiva, esta não tinha que assinar os termos daquele documento, sequer considerar-se devedora dessa dívida, até porque, quanto ao modo de exercício do direito de resolução da dação, o mesmo consta da escritura pública, na qual a Ré-mulher assinou e de cujo teor tomou conhecimento. Conclui pela não verificação do vício de forma em relação ao referido documento particular de fls. 12 verso a 13 verso. Por sua vez, os Réus responderam sustentando que as cláusulas atinentes ao efetivo exercício do direito à resolução da dação em pagamento não seguem a forma prescrita na lei, uma vez que deveriam constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, sendo o escrito particular junto como documento n.º 3 nulo por vício de forma. Proferiu-se sentença, julgando nula, por vício de forma, a confissão de dívida e acordo de pagamento de fls. 12 verso a 13 verso, na parte em que prevê a perda definitiva do direito a resolver a dação em pagamento a que se reporta a alínea 7 dos factos provados e improcedente a ação, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Em face do exposto: 1- Julgo nula, por vício de forma, a Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento, 12/verso a 13/verso, na parte em que prevê a perda definitiva do direito de resolver a dação em pagamento a que se reporta a al. 7., dos factos provados; e, em consequência, 2- Julgo improcedente a presente ação, absolvendo os Réus dos pedidos contra eles formulados. As custas são da responsabilidade do Autor, por força do seu decaimento (cfr. artigo 527º/1/2, do CPCiv)”. Inconformado com o assim decidido, veio o Autor interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: 1. O Autor e o Réu celebraram em 02.08.2016, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de ..., Dr. (…), uma confissão de dívida com dação em pagamento e comodato de prédio urbano - Doc. n.º 1 que será reproduzido para os efeitos. 2. Tal escritura versou sobre um imóvel identificado como um prédio urbano composto por casa de habitação de três pisos e logradouro, localizado na Rua da (..) da freguesia de (…) (…), concelho de …, inscrito na matriz urbana sob o artigo … com o VPT de cinquenta mil quinhentos e noventa euros, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número (…) - mil e setenta e cinco/… (…), mediante a entrega do valor de cento e noventa mil euros. 3. Foi estipulado na dita escritura o seguinte: a) “Que é devedor (os réus) ao segundo outorgante da quantia de cento e noventa mil euros) relativo ao preço que não foi pago pela aquisição de gado bovino”; b) E mais disse o segundo outorgante (aqui os réus) que não tendo outra possibilidade de pagar o referido valor, pela presente escritura e como forma de pagamento integral dessa dívida, dá, livre de ónus e encargos, ao segundo outorgante (o autor), o imóvel supra identificado.” c) Mais acrescentaram, que é concedido aos réus, a possibilidade (direito potestativo) de resolver a dação em pagamento mediante a entrega ao autor, de cento e noventa mil euros, sujeitando-a ao regime jurídico previsto no artigo 927.º se seguintes do Código Civil (venda retro), que poderá exercer até ao dia vinte e oito de agosto de dois mil e vinte e três. d) Que as condições dessa restituição serão reguladas em documento particular outorgando entre o autor e o réu. e)Mais disseram todos, que os primeiros outorgantes (os réus) poderão continuar a habitar no dito imóvel, até ao referido dia vinte e oito de agosto de dois mil e vinte e três, a título de comodato, gratuito. Caducando, para além de outros eventuais casos, se até ao dito dia vinte e oito de agosto de dois mil e vinte e três o primeiro outorgante (o réu) não exerça a dita possibilidade de pedir a resolução desta dação em pagamento nos termos exarados (para requisição do imóvel).” 4. Os réus não liquidaram nenhuma das prestações, a partir de 28.02.2017; 5. Foi-lhe comunicado o incumprimento por carta registada e que deviam proceder à entrega do imóvel; 6. Nunca o fizeram; 7. O autor intentou uma ação junto do Tribunal de ... (Instância Local Cível) e posteriormente transitada para a Instância Central de Braga, pedindo que lhe seja reconhecido o incumprimento e como consequência perderam a possibilidade definitiva de resolver a dação em pagamento (venda a retro), que lhe seja restituído o imóvel livre de pessoas e bens e ordenada o cancelamento da Ap…. de 2016/08/23 e convertida em definitivo pela apresentação (averbamento) AP. … de 2016/09/14, com a cláusula ”Direito potestativo de resolver a dação que poderá exercer até ao dia 18/08/2021”. 8. O tribunal a quo, por sentença, considerou improcedente a ação do autor; 9. Para o efeito, considerou o acordo que estipula as condições de pagamento da dívida, as condições de restituição e o incumprimento nulo por falta de forma. 10. Entendeu que deveria revestir a forma pública e não foi o caso. 11. Para o efeito, entendeu que as questões a decidir prendem-se: a) Qualificar o acordo celebrado entre as partes corporizado na escritura de fls.10/verso a 12 e no escrito particular de fls.12/verso a 13/verso; b) Determinar a validade (de forma) do escrito particular de fls.12/verso a13/verso (na parte relativa ao exercício do direito potestativo na escritura de fls.10/verso a 12) e, na afirmativa, a sua oponibilidade à ré mulher; c) Se válido e oponível à Ré mulher, determinar se o reu marido perdeu o definitivamente o direito à resolução à entrega da dação em pagamento e se, como consequência, estão os réus determinados à entrega do prédio (por caducidade ou resolução do comodato). 12. Quanto à primeira questão o tribunal a quo, não se pronunciou, ou seja, não qualificou o acordo celebrado entre as partes, nem o escrito particular; 13. Limitou-se explanar unicamente sobre o escrito particular e sobre a sua validade de forma. 14. Ora, aqui, a sentença é nula, por vício de forma e conteúdo, por violar os artigos 615.º n.º 1 al. d), todos do CPC, pois o Tribunal a quo, tem a obrigação de se pronunciar sobre esta questão e não o fez! 15. Esta questão de classificar o tipo de contrato entre as partes, se é um contrato de dação em pagamento, ou um contrato de venda a retro, ou atípico, é de extrema importância para a decisão das restantes questões que o Tribunal quis ver resolvidas. 16. Contudo, o tribunal a quo, o não o fez. 17. O autor entende que o tribunal a quo fez uma interpretação errada sob a forma do escrito particular que foi celebrado em conjunto com a escritura pública de 10.8.2016. 18. E fê-lo ao considerar que o mesmo deve obedecer às exigências da forma da escritura pública, ou seja, da escritura pública. Os apelados contra-alegaram, acusando que as alegações de recurso apresentadas pelo apelante se encontram incompletas, faltando, pelo menos, a página dez dessa peça. Pugnam pela improcedência da apelação, concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos: 1. O presente recurso versa sobre matéria de direito, devendo as respetivas conclusões indicar obrigatoriamente as normas jurídicas violadas, tal como está estipulado no artigo 639º, n.º 2 alínea a) do C.P.C., o que não sucede nas conclusões apresentadas pelo recorrente. 2. A questão primordial em discussão nos presentes autos reside na validade formal do documento particular denominado Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento que as partes outorgaram no dia 10 de agosto de 2016. 3. O documento em causa, na parte respeitante ao modo de exercício do direito à resolução da dação em pagamento, não está conforme o disposto no artigo 838º do Código Civil, o qual dispõe que “O credor a quem for feita a dação… nos termos prescritos para a compra e venda…”. 4. Por outro lado, o artigo 939º do Código Civil dispõe que: “As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, …”. 5. Por sua vez, o artigo 875º do mesmo diploma legal estabelece que: “Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado”. 6. Conjugando estes referidos dispositivos legais, dúvidas não se suscitam que as regras da compra e venda serão aplicáveis no presente caso dado que, efetivamente, a dação em pagamento celebrada teve por objeto um bem imóvel, assim como a criação e extinção de encargos sobre o mesmo. 7. O documento particular em causa estabeleceu regras essenciais para o exercício da resolução dado que, além de estabelecer o número de prestações em que seria pago o valor confessado em dívida, ao definir as datas para o pagamento dessas prestações, definiu e formalizou as consequências para o eventual incumprimento do pagamento dessas prestações, a saber, a perda para o recorrido, de forma definitiva, do direito potestativo de resolver a dação em pagamento, assim como a resolução do próprio contrato de comodato do imóvel com a inerente obrigação de entrega do imóvel habitado pelos recorridos e respetivos filhos menores. 8. No que concerne às cláusulas atinentes ao efetivo exercício do direito à resolução da dação em pagamento, o documento junto na petição inicial como nº 3, não seguiu a forma prescrita na lei, visto que aquelas referidas cláusulas ou condições deveriam constar igualmente de escritura pública ou de documento particular autenticado. 9. Neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto nº 0635505, de 14-12-2006, em que foi Relatora a Juiz Desembargadora Deolinda Varão, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 279/2002.E1.S1, de 16.03.2011, em que foi Relator, o Juiz Conselheiro Lopes do Rego, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. 10. Face ao exposto, entendem os recorridos que se verifica a nulidade, por vício de forma, do escrito particular junto aos autos como documento nº 3, no que concerne ao modo do exercício do direito à resolução da dação em pagamento efetuada pela escritura de 10 de agosto de 2016. 11. Doutro modo, mesmo que não se verifica-se tal vício formal do escrito particular, ou seja, se o recorrido marido tivesse perdido definitivamente o direito de resolver o contrato de dação em pagamento, tal facto não operaria a imediata resolução do contrato de comodato celebrado por recorrente e recorridos. 12. O contrato de comodato não se poderia considerar resolvido, pelo que não poderia o recorrido reclamar a entrega imediata do prédio urbano identificado no item 4º da petição inicial. 13. Sendo certo que a recorrida mulher consentiu na dação em pagamento da dívida em causa com a entrega do referido imóvel, tendo assim assinado a escritura pública de 10 de agosto de 2016, escritura através da qual foi assegurado aos recorridos, nomeadamente à recorrida mulher e respetivo agregado familiar composto ainda por dois filhos menores, servindo assim como casa de morada de família, o direito de, em última e derradeira instância, habitar gratuitamente o prédio em questão até ao dia 28 de agosto de 2023. 14. A recorrida não assinou, nem aceitou quaisquer condições referidas no documento particular junto aos autos pelo recorrente, nem se vinculou ao pagamento de qualquer valor, nomeadamente de qualquer uma das 14 prestações referidas em tal documento, pelo que nunca se obrigou a proceder à entrega do imóvel em questão, livre de pessoas e bens, antes do referido dia 28 de agosto de 2023. 15. A recorrida mulher e o respetivo agregado familiar sempre teria e terá direito, concedido pelo recorrente através do contrato de comodato constante da referida escritura pública, a manter tal casa de morada de família até, pelo menos, ao dia 28 de agosto de 2023. 16. A douta sentença recorrida não violou qualquer norma jurídica, nem o recorrente assim o alegou, nem é merecedora de qualquer alteração do seu conteúdo, devendo manter-se na sua íntegra. TERMOS EM QUE, deve o recurso apresentado ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a Douta sentença recorrida nos seus precisos termos. Em 14/03/2019, foi proferido o seguinte despacho, que se encontra transitado em julgado: “Considerando o princípio da cooperação estabelecido no art. 7º/1 do CPCiv., notifique o Autor para, em 5 (cinco) dias, explicitar se, nas suas alegações de recurso, está em falta a pág. 10, como parece decorrer da sua leitura. Na hipótese afirmativa, vindo a ser junta a pág. 10, notifique os Réus para, querendo, em idêntico prazo ao acima fixado, reformular as suas contra-alegações”. O apelante acatou esse convite, apresentando, por requerimento entrado em juízo em 21/03/2010, a pág. 10 das suas alegações de recurso. Notificado dessa página, os apelados não reformularam as suas contra-alegações de recurso. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas pelo apelante à apreciação desta Relação resumem-se ao seguinte: a- se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia ao pretensamente não se ter pronunciado quanto à qualificação jurídica do acordo escrito celebrado entre apelante e apelados corporizado na escritura pública junta aos autos a fls. 10 a 12 e, bem assim, no documento particular de fls. 12 verso a 13 verso; b- se essa sentença padece de erro de direito quanto à decisão de mérito nela proferida, ao declarar a nulidade do documento particular de fls. 12 verso a 13 verso na parte em que prevê a perda definitiva do direito dos apelados a resolverem a dação em pagamento a que se reporta a alínea 7 dos factos provados, por vício de forma, e ao julgar improcedente a presente ação, quando o contrato corporizado na escritura pública de fls. 10 verso a 12 consubstancia, na perspetiva do apelante, um contrato de dação em pagamento, em que apenas a condição resolutiva nele prevista se encontra sujeita às especificidades da venda a retro, não estando, por isso esse acordo, sequer o vertido no documento particular de fls. 12 verso a 13 verso sujeito às exigências formais da venda a retro, dado que neste apenas se estipulam alegadamente cláusulas secundárias de condição e quanto à forma de pagamento e de entrega do imóvel em caso de incumprimento e não qualquer condição resolutiva, podendo, consequentemente, esse acordo ser celebrado por mero documento particular e sendo o nele estipulado oponível à apelada-mulher. * A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA 1ª Instância julgou provados os seguintes factos: 1. O Autor é comerciante de gado bovino. 2. Em 2011 a 2012, celebrou com os Réus acordos de compra e venda de gado bovino. 3. O Réu não procedeu ao pagamento dos valores e o Autor intentou ações executivas que deram origem, entre outros, ao processo n.º (…) da 2.ª Secção - J1 da Comarca de Braga, para cobrança judicial desses valores. 4. Em 2016, como o Réu não tinha capacidade financeira de liquidar o valor total em dívida, o Réu acordou com o Autor dar-lhe o imóvel indicado em 6. (no qual, a partir do ano de 2015, passou a habitar com a sua família), para liquidar e saldar as dívidas. 5. E pôr fim aos processos executivos. 6. Nessa altura, pela inscrição da apresentação n.º (…), de 30.05.2016, estava inscrita a favor do Réu a aquisição do prédio urbano sito na freguesia de (…) (…), concelho de (…), com a área de 3136m2, coberta 121m 2 e descoberta 3015m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo …, com o VPT de cinquenta mil quinhentos e noventa euros, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o (…) (…). 7. Em 10.08.2016, no Cartório Notarial de ... do Notário (…) foi celebrada entre as partes a escritura que consta de fls. 10 a 12, onde o Réu marido, ali primeiro outorgante, declarou o seguinte: «Que é dono e legítimo possuidor do prédio urbano, composto por casa de habitação, com três pisos, tipo T5, localizado na Rua da (…), da freguesia de (…) (…), concelho de (…), inscrito na matriz urbana sob o artigo … (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número mil (…) (…) (…). Que é devedor ao segundo outorgante da quantia de cento e noventa mil euros, relativo ao preço que não foi pago pela aquisição de gado bovino. (…) Que não tendo outra possibilidade de pagar o referido valor, pela presente escritura e como forma de pagamento integral dessa dívida (cento e noventa mil euros), dá, livre de ónus e encargos, ao segundo outorgante o imóvel supra identificado.» 8. Nessa escritura, o Autor, que ali teve a qualidade de segundo outorgante, declarou: «Que aceita a dita confissão de confissão de dívida e a dação em pagamento, através da entrega do referido imóvel, tudo nos termos exarados, dando quitação ao primeiro outorgante relativamente a esse valor de cento e noventa mil euros.» 9. Nessa escritura, pelos outorgantes foi declarado: «Que ao primeiro outorgante é concedida a possibilidade (direito potestativo) de resolver a dação em pagamento mediante a entrega ao autor, de cento e noventa mil euros, sujeitando-a ao regime jurídico previsto no artigo 927.º e seguintes do Código Civil, que poderá exercer até ao dia vinte e oito de agosto de dois mil e vinte e três. Que as condições dessa restituição serão reguladas em documento particular outorgado entre o primeiro e segundo outorgantes. (…) Que os primeiros outorgantes (os réus) poderão continuar a habitar no dito imóvel, até ao referido dia vinte e oito de agosto de dois mil e vinte e três, a título de comodato, gratuito, caducando, para além de outros eventuais casos, se até ao dito dia vinte e oito de agosto de dois mil e vinte e três o primeiro outorgante (o réu) não exerça a dita possibilidade de pedir a resolução desta dação em pagamento nos termos exarados (para reaquisição do imóvel).» 10. Nessa escritura, a Ré mulher declarou: «Que está ciente de tudo o que aqui ficou titulado, consentindo na dita dação em pagamento.» 11. A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio descrito sob o n.º (…) encontra-se registada a favor do Autor pela apresentação n.º (…) de 2016.08.23, convertida em definitivo pelo averbamento efetuado pela apresentação (…) de 2016.09.14, com a cláusula «Direito potestativo de resolver a dação que poderá exercer até ao dia 28/08/2021.» 12. O Autor e o Réu celebraram o acordo corporizado no documento de fls. 12/verso a 13/verso, intitulado «Confissão de dívida e acordo de pagamento», o qual é composto com as seguintes cláusulas: A) Na presente data foi outorgada escritura de confissão de dívida com dação em pagamento e comodato do prédio urbano, composto por cada de habitação, com três pisos, tipo T5, localizado na Rua da (…), na freguesia de (…) (…) (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número mil (…) (.) (…). B) Que em tal escritura foi concedida ao primeiro outorgante a possibilidade de reaver o dito prédio urbano acima identificado, mediante o pagamento de cento e noventa mil euros a ser liquidada pelo seguinte modo: b. 1) Em catorze prestações semestrais vencendo-se a primeira em 28 de fevereiro de 2017 e a última em 28 de agosto de 2023, acrescidos de respetivos juros legais; C) Em caso de incumprimento no pagamento de qualquer de uma das prestações acima referidas o primeiro outorgante perde de forma definitiva o direito potestativo de resolver a dação em pagamento; D) Em caso de incumprimento o segundo outorgante enviará uma carta registada com aviso de receção para a morada do primeiro outorgante comunicando-lhe o incumprimento e a consequente resolução e concedendo-lhe o prazo de 60 dias a contar da receção da carta para proceder à entrega do imóvel, livre de pessoas e bens.» 13. Em 28.02.2017, os Réus não procederam ao pagamento da primeira prestação. 14. Em 03.03.2017, o Autor enviou aos Réus a carta registada, que consta de fls. 14, com o seguinte conteúdo: «Do conteúdo dessa escritura V. Ex.ª confessou-se devedor à minha pessoa no valor de € 190.000.00 (cento e noventa mil euros) e como forma de pagamento integral dessa dívida, deu (doação) o prédio acima identificado. Tendo ficado estipulado que o valor de € 190.000.00 (cento e noventa mil euros) seria liquidado em 14 prestações semestrais, vencendo-se a primeira em 28.02.2017 nos termos do documento: “Confissão de dívida e acordo de pagamento”. Acontece que V. Ex.ª até ao presente não procedeu ao pagamento da prestação, pelo que atento a cláusula C) e D) da “Confissão de dívida e acordo de pagamento”, entrou em incumprimento. Como tal deverá considerar-se resolvido a dação em pagamento e o comodato, com a consequente restituição e reaquisição do prédio acima identificado. Desta forma venho interpelá-lo para proceder à entrega do prédio acima referido, livre de pessoas e bens em 60 (sessenta) dias a contar da receção desta carta.» 15. A carta aludida em 14. foi rececionada pelos Réus em 20.03.2017. 16. Os Réus não procederam à restituição do imóvel, permanecendo ainda hoje a habitar no imóvel. 17. Em 28.08.2017, venceu-se outra prestação que não foi liquidada. 18. O Autor comunicou o pagamento da dívida aos processos executivos em 08.02.2018. 19. O Autor procedeu à transmissão das cabeças de gado em data indeterminada, mas ocorrida entre a celebração da escritura mencionada em 7. até 20.09.2016. 20. A mulher do Autor não assinou o documento a que se alude na al. 12.. 21. Constituiu pressuposto da celebração da escritura a desistência dos processos executivos mencionados em 3. e 5. a transmissão, pelo Autor, para a titularidade do Réu marido, ou sociedade a indicar por este, de 120 cabeças de gado. * B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAElencadas que estão supra as concretas questões que se encontram submetidas pelo apelante à apreciação do tribunal ad quem, antes de entramos na apreciação dessas questões, impõe-se apreciar a questão prévia suscitada pelos apelados, que sustentam que o apelante, nas suas conclusões de recurso, incumpriu com o disposto no art. 639º, n.º 2, al. a) do CPC, na medida em que não indicou quais as pretensas normas jurídicas que terão sido violadas na sentença recorrida, o que reclama que se indague se assim é e, caso se verifique o invocado vício, determinar as consequências jurídicas daí decorrentes. B.1- Falta de indicação pelo apelante, nas conclusões, das normas jurídicas pretensamente violadas. As conclusões de recurso desempenham um papel fulcral na delimitação do objeto do recurso, conforme clara e inequivocamente decorre do art. 635º, n.º 3 do CPC (Código sobre que versam os demais dispositivos legais infra indicados sem indicação expressa em sentido contrário). Na verdade, as conclusões delimitam o objeto do recurso e daí que atento esse seu papel primordial na economia do recurso, além de serem de formulação obrigatória (art. 639º, n.º 1), não cause admiração que o legislador tivesse o cuidado de regular expressamente o conteúdo mínimo das mesmas, o qual varia conforme o objeto do recurso. Com efeito, nos casos em que o recurso incida sobre matéria de direito, as conclusões de recurso devem conter os elementos constantes do n.º 2 do art. 639º, a saber: indicação das normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas; e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento daquele, deveria ter sido aplicada. Já tendo o recurso por objeto matéria de facto, o conteúdo das alegações de recurso é regulado pelo art. 640º, sendo entendimento jurisprudencial uniforme que os requisitos enunciados nas als. a) e c) do n.º 1 daquele art. 640º - indicação dos concretos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente e concreta decisão de facto que, no entender do recorrente, deve incidir sobre a matéria de facto que impugna -, devem constar das conclusões, enquanto os demais ónus impostos pelas als. b) do n.º 1 e na al. a) do n.º 2, ambos do art. 640º, devem constar da motivação do recurso. No entanto, como é bom de ver, as consequências jurídicas decorrentes para a não apresentação de alegações de recurso e respetivas conclusões são necessariamente distintas daqueles casos em que são apresentadas alegações de recurso e as respetivas conclusões mas em que o recorrente não cumpre com os ónus prescritos no art. 639º, n.º 2 do CPC (quando o recurso verse sobre matéria de direito) ou no art. 640º (quando o recurso verse sobre matéria de facto), assim como diferentes são as consequências jurídicas decorrentes do incumprimento dos ónus enunciados naquele n.º 2 do art. 639º e do art. 640º. Na verdade, a não apresentação de alegações de recurso ou das respetivas conclusões gera o indeferimento do recurso, a declarar pelo juiz do tribunal a quo (art. 641º, n.º 2, al. b)), consequência jurídica essa que se impõe ser proferida, de imediato, sem admissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento. É que não sendo apresentadas alegações de recurso, não existe objeto de recurso, posto que o recorrente não indica os fundamentos pelos quais não se conforma com a decisão recorrida e pede a sua revogação, modificação ou anulação, pelo que, nessa situação, outra solução não restará que não seja o indeferimento do recurso. À semelhança do que acontece com a falta de apresentação das alegações de recurso, impondo a lei o ónus ao recorrente de formular conclusões, em que, mediante a formulação de proposições sintéticas, indique os fundamentos pelos quais pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão recorrida, e desempenhando as conclusões a função primordial de delimitação do objeto do recurso, compreende-se que um recurso em que ocorra total omissão de conclusões, tenha também ele de ser indeferido, logo pelo juiz do tribunal a quo, na medida em que esse recurso é,de todo, falho de qualquer objeto. Neste sentido, escreve Abrantes Geraldes: “com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associado à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial” e “estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações que se mostrem destituídas em absoluto de conclusões, são “ineptas”, determinando a rejeição do recurso (art. 641º, n.º 2, al. b)), sem que (a partir da reforma de 2007) se justifique sequer a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação). O art. 639º, n.º 3, em conjugação com o art. 641º, n.º 2, al. b), não deixa margem para dúvidas, devendo o indeferimento do recurso com fundamento na falta de conclusões ser assumido logo no tribunal a quo, sem embargo de oportuna intervenção do tribunal ad quem (art. 652º, n.º 1, al. a) e 655º, n.º 1)” (1). Distintos destes casos de falta de alegações de recurso ou total falta de conclusões são aquelas situações em que o recorrente apresenta alegações de recurso e as respetivas conclusões, mas nestas incumpre com os ónus fixados no art. 639º, n.º 2 (no caso de recurso ter por objeto matéria de direito), ou no art. 640º (no caso de recurso versando matéria de facto). Quando o recurso tenha por objeto matéria de facto, desempenhando as conclusões de recurso, como referido, o papel primordial de delimitação do objeto do recurso, compreende-se que sendo nelas omitido pelo recorrente a indicação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e que, por isso, impugna (al. a) do n.º 1 do art. 640º) e/ou a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto que impugna (al. c) do mesmo n.º 1), essa omissão tenha como consequência a imediata rejeição do recurso quanto a essa concreta matéria de facto que impugna mas em relação à qual se verificam as enunciadas omissões. Esse indeferimento do objeto de recurso da matéria de facto por omissão dos ónus legais prescritos na al. a) ou na al. c) do n.º 1 do art. 640º é de aplicação automática, isto é, não admite despacho de aperfeiçoamento, posto que, na esteira do que anteriormente já se deixou explanado, em caso de incumprimento desses ónus verifica-se uma verdadeira “ineptidão” das alegações de recurso e das respetivas conclusões quanto ao objeto do recurso da matéria de facto em relação às quais se verifique a omissão daqueles ónus, porquanto, reafirma-se, ao não indicar, em sede de conclusões, os concretos pontos da matéria de facto que impugna, ou ao não indicar, também em sede de conclusões, a concreta decisão de facto que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto que impugna, essa matéria não faz parte do objeto do recurso, pelo que o tribunal de recurso não pode delas conhecer. Já o incumprimento pelo recorrente, nas conclusões de recurso, dos demais ónus legais que sobre si impendem em sede de impugnação da matéria de facto e que se encontram prescritos no art. 640º, n.º1, al. b) e n.º 2, al. a), na medida em que esses ónus não se destinam a delimitar o objeto de recurso, mas antes a fundamentá-lo, os mesmos, por um lado, não têm de ser cumpridos nas conclusões, mas sim na motivação do recurso e, por outro lado, o não cumprimento cabal desses ónus não tem como consequência jurídica necessária a rejeição do recurso da matéria de facto em relação à qual se verifique o não cumprimento perfeito desses ónus, matéria esta que nos abstemos de desenvolver por despicienda para o objeto do presente recurso de apelação. No entanto, sempre se dirá que o incumprimento pelo recorrente (nas conclusões de recurso) dos ónus enunciados no art. 640º, n. º1. als. a) e c) prescritos para a impugnação da matéria de facto (os quais, reafirma-se, implicam a rejeição do recurso da matéria de facto em relação à qual se verifique o incumprimento desses ónus) e/ou o não cumprimento perfeito pelo mesmo (na motivação do recurso da matéria de facto) dos ónus enunciados no art. 640º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) (os quais não têm como consequência jurídica invariável a rejeição do recurso em relação à matéria de facto em que não se verifique o cumprimento perfeito desses ónus), jamais admitem despacho de convite ao aperfeiçoamento tendentes a suprir esses vícios. Na verdade, quanto ao recurso da matéria de facto, não existe despacho de convite ao aperfeiçoamento, na medida em que esse despacho se encontra previsto no n.º 3 do art. 639º do CPC exclusivamente para os recursos que versem sobre matéria de direito (2). Significa isto tendo o recurso por objeto matéria de direito, apenas a não apresentação de alegações de recurso pelo recorrente ou a não apresentação pelo mesmo de conclusões determina a imediata rejeição do recurso interposto. No recurso da matéria de direito, quando o recorrente apresente alegações de recurso e nelas formule conclusões, mas nestas não dê cumprimento aos ónus prescritos no n.º 2 do art. 639º, ou não dê cumprimento integral a esses ónus, essa omissão não tem como efeito jurídico a imediata rejeição do recurso, mas antes dá lugar à prolação pelo relator de despacho de convite ao aperfeiçoamento para que o recorrente supra o vício da deficiência de que padecem as conclusões que apresentou, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada pelo vício (art. 639º, n.º 3), podendo o recorrido responder ao aditamento ou esclarecimentos que o recorrente venha a apresentar na sequência desse convite, em igual prazo de cinco dias (n.º 4 do art. 639º). Note-se que um recurso da matéria de direito em que, nas conclusões de recurso, não tenha sido dado cumprimento aos comandos do n.º 2 do art. 639º, ou em que não tenha sido dado cumprimento perfeito a esses comandos, é suscetível de violar flagrantemente o princípio do contraditório, posto que essas omissões poderão impedir que o recorrido apreenda cabalmente as concretas razões jurídicas em que o recorrente alicerça o seu recurso por forma a poder rebatê-las. Porque assim é, nos casos em que ocorra o vício da deficiência das conclusões de recurso da matéria de direito, por nelas o recorrente ter omitido o cumprimento total ou parcial dos ónus elencados no n.º 2 do art. 639º, o relator deverá cumprir, em regra, o disposto no n.º 3 daquele preceito, dirigindo ao recorrente convite ao aperfeiçoamento para que supra o vício da deficiência das conclusões de recurso que apresentou, seguindo-se a rejeição do recurso na parte afetada pelo vício nos casos em que o recorrente não acate esse convite ou a possibilidade do recorrido de responder ao aditamento ou aos esclarecimentos que o recorrente venha a apresentar na sequência daquele convite. No entanto, casos existem em que este procedimento regra deve ser afastado por dele nenhuma vantagem resultar para o recorrido e por postergar o princípio da celeridade processual. Na verdade, não obstante as conclusões de recurso possam padecer do vício da deficiência decorrente de nelas não ter sido dado cumprimento (ou cumprimento cabal) ao disposto no n.º 2 do art. 639º, poderá acontecer que, mediante a análise da motivação das alegações de recurso e respetivas conclusões (deficientes), o tribunal e o recorrido apreendam cabalmente os fundamentos jurídicos em que o recorrente alicerça o seu recurso e o recorrido se tenha, inclusivamente, defendido contra todos esses fundamentos. Nesses casos, é indiscutível que a prolação pelo relator de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso a que alude o n.º 3 do art. 639º do CPC, nenhuma utilidade processual teria, constituindo a prática de um ato inútil e como tal proibido por lei (art. 130º), o qual não teria outra virtualidade jurídica que não fosse a de atentar gravemente contra a celeridade processual. Porque assim é, sempre que se verifique que o apelado, não obstante o vício da deficiência das conclusões apresentadas, apreendeu cabalmente os fundamentos de direito em que o recorrente estriba o seu recurso e exerceu, ou teve oportunidade de exercer, cabalmente, o direito ao contraditório que lhe assiste quanto a esses fundamentos de recurso, o relator deve abster-se de proferir despacho de aperfeiçoamento e determinar o prosseguimento do recurso interposto. Neste sentido pronuncia-se Abrantes Geraldes, sustentando que a prolação do despacho de aperfeiçoamento deva ficar “dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções, em conjugação com a efetiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais. Para isso pode ser conveniente tomar em consideração os efeitos que a intervenção do juiz e as subsequentes intervenções das partes determinem na celeridade. Parece adequado ainda que o juiz atente na reação do recorrido manifestada nas contra-alegações, de forma a ponderar se alguma irregularidade verificada perturbou o exercício do contraditório, designadamente quando se esteja perante conclusões obscuras” (3). Revertendo ao caso presente, como bem referem os apelados, o presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito. Pretende o apelante que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia ao pretensamente ter omitido a qualificação jurídica do contrato corporizado na escritura pública junta aos autos a fls. 10 a 12 e, bem assim, no documento particular de fls. 12 verso a 13 verso. Acresce que o apelado assaca erro da direito à decisão de mérito proferida na sentença, não se conformando com o entendimento jurídico nela sufragado segundo o qual, na escritura pública de fls. 10 a 12, “o Autor e o Réu marido celebraram” uma “escritura de dação”, mediante a qual “o segundo deu em pagamento o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … (…), ato consentido pela Ré mulher”, ficando conferido ao Réu marido “o direito potestativo de resolver a dação em pagamento até ao 23/08/2023, mediante a entrega ao Autor da quantia de 190.000,00 euros” e ao considerar que no documento particular de fls. 12 verso a 13 verso, “as partes condicionaram o exercício desse direito de resolução para além do prazo previsto na escritura”, o que, na perspetiva desse tribunal, não é legalmente admissível, na medida em que essa cláusula resolutiva, fixada nesse documento particular em termos diversos dos estabelecidos na escritura pública, tinha de ser celebrada por escritura pública, “por introduzir limitações aos poderes de disposição inerentes ao direito de propriedade” do apelado sobre aquele prédio, entendimento este com o qual o apelante não se conforma, na medida em que, na sua perspetiva, o negócio consubstanciado naquela escritura traduz um contrato de dação em pagamento, em que apenas uma das respetivas cláusulas ficou sujeito às formalidades da venda a retro, não estando, por isso, esse contrato e, bem assim, o clausulado no documento particular de fls. 12 verso a 13 verso, sujeito às regras da venda a retro, sendo, na sua perspetiva, as cláusulas vertidas no dito documento particular meras condições secundárias de condição e de forma de pagamento e da entrega do imóvel em caso de incumprimento do que nele ficou acordado entre o apelante e o apelado marido, não sujeitas ao regime do art. 220º do CC. Destarte, conclui o apelante, as condições de pagamento da dívida financiada que são as que constam daquele documento particular, não carecem de revestir a forma observada para a transmissão do direito de propriedade, porque não procedem às razões determinantes da exigência de forma, não operando a nulidade do clausulado nesse documento particular por falta de forma, “pois não se trata de um acordo em que se estipula uma condição resolutiva, mas sim, um acordo com as condições de pagamento, o incumprimento desse pagamento e a restituição ou não do imóvel”. Como também referem os apelados, em sede de conclusões, o apelante não deu efetivamente cumprimento perfeito ao disposto no art. 639º, n.º 2 do CPC, na medida que praticamente omite, nessas conclusões, qualquer referência às concretas normas jurídicas que, na sua perspetiva, foram violadas pela sentença recorrida. Neste contexto, é indiscutível que as conclusões de recurso apresentadas pelo apelante padecem do vício da deficiência. Acontece que, não obstante esse vício, verifica-se que o apelante, ao longo das motivações de recurso que apresentou, foi indicando as normas jurídicas que alegadamente terão sido violadas pelo tribunal a quo na sentença recorrida e, bem assim, a interpretação jurídica que faz dessas mesmas normas, e que, na sua perspetiva, suportam a solução jurídica de procedência da presente apelação e, consequentemente, da presente ação. Por sua vez, basta a mera leitura das contra-alegações de recurso apresentadas pelos apelados para se verificar que estes apreenderam cabalmente quais as concretas razões de ordem jurídica em que o apelante estriba o seu recurso e, inclusivamente, exerceram cabalmente o seu direito ao contraditório quanto a esses fundamentos jurídicos, indicando as razões jurídicas que, na sua perspetiva, impõem que se conclua pela improcedência da presente apelação e que antes reclamam a confirmação da sentença recorrida. Neste contexto, é apodíctico que não se justifica a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento dirigido ao apelante para que dê, em sede de conclusões, cabal cumprimento aos ónus enunciados nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 639º do CPC, quando se verifica que os apelados apreenderam cabalmente os fundamentos jurídicos em que o apelante alicerça a apelação e, inclusivamente, exerceram já cabalmente o seu direito ao contraditório quanto a todos esses fundamentos, pelo que nenhuma mais valia decorreria desse convite, que antes consubstanciaria a prática de um ato inútil e que apenas atentaria contra a celeridade processual. Termos em que, atentos os fundamentos que se acabam de enunciar, abstemo-nos de formular convite ao aperfeiçoamento dirigido ao apelante para que supra o vício da deficiência de que padecem as conclusões de recurso que apresentou e, em consequência, determina-se o prosseguimento da presente apelação. B.2- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Sustenta o apelante que a sentença recorrida é nula ao abrigo do disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, por omissão de pronúncia, dado que nela, a 1ª Instância, não se terá pronunciado quanto à qualificação jurídica do acordo celebrado entre as partes, corporizado na escritura pública de fls. 10 a 12 e, bem assim, no documento particular de fls. 12 verso a 13 verso. Vejamos se assiste razão ao apelante ao suscitar a invocada nulidade da sentença recorrida por alegada omissão de pronúncia, com base nos enunciados fundamentos. A este propósito cumpre referir que as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causa distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC (4), distinção esta que, salvo o devido respeito por entendimento contrário, não foi levado em devida consideração pelo apelante ao invocar a nulidade da sentença recorrida, por pretensa omissão de pronúncia, com os enunciados fundamentos que aduz. Os vícios determinativos de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencados no art. 615º do CPC, e conforme resulta das causas de invalidade nele elencadas, estas reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada, decorrente de na sua elaboração não terem sido respeitadas as normas que regulam a sua estruturação ou as que fixam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes não foi respeitado na sentença, que ficou aquém ou foi além do thema decidendum nos autos), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria decisão em si mesma considerada, isto é, de vícios formais que afetam a sentença em si, ou vícios referentes aos limites à sombra do qual esta foi proferida. Deste modo, respeitam a vícios da estrutura da decisão os fundamentos enunciados nas alíneas b), do n.º 1 daquele art. 615º do CPC - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites desta, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum. Os vícios determinativos da nulidade da sentença são de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (5). Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença ou dos limites à sombra dos quais aquela é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas antes de error in judicando, atacável em via de recurso (6). Entre as causas de nulidade da decisão judicial conta-se a omissão de pronúncia. É assim que o art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, inquina de nulidade a sentença (ou o despacho – art. 613º, n.º 3 – ou o acórdão – art. 666º) quando neles o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, referindo-se a primeira parte dessa previsão legal à nulidade por omissão de pronúncia e a segunda à nulidade por excesso de pronúncia. O vício da nulidade de decisão judicial por omissão ou excesso de pronúncia relaciona-se com o disposto no art. 608º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de resolver no despacho/sentença ou acórdão todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Com efeito, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todas as questões fáctico-jurídicas estruturantes dos pedidos deduzidos pelas partes, de todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções invocadas pelas mesmas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim, de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pontos fáctico-jurídicos estruturante de pedido, causa de pedir ou exceção que lhe tenham sido suscitados pelos pleiteantes e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia (7), já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença, que as partes tenham invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) (8). Inversamente, o conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente, configura nulidade por excesso de pronúncia. Acresce precisar que como já referia Alberto dos Reis (9), impõe-se distinguir, por um lado, entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “…. Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”. Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (10). Deste modo, o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocados pelas partes em defesa das suas posições, mas apenas lhe cabe resolver as questões que por aquelas lhe foram postas. É assim que não se pode falar em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar as questões que lhe foram colocadas não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido da procedência ou improcedência da sua pretensão (pedido) (11). “Questões”, são os pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes atento os pedidos, as causas de pedir e as exceções que deduzem (12), não se confundindo, por isso, com “razões” ou “argumentos”. Acresce precisar que a jurisprudência é uniforme no sentido de que a nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado totalmente despercebida ao tribunal, já não preenchendo essa concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito da mesma (13). Significa isto, que caso o tribunal se pronuncie sobre todas as questões que lhe foram submetidas pelas partes, isto é, reafirma-se, sobre todas os pontos fáctico-jurídicos estruturantes de todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as exceções que foram por elas suscitadas, ainda que o faça de forma genérica e sintética, não ocorre o vício da nulidade do despacho, sentença ou acórdão por omissão de pronúncia, mas o que poderá ocorrer é um mero erro de julgamento por o tribunal ter incorrido numa errada enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicáveis ao caso concreto, erro de julgamento esse atacável em via de recurso, onde, caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme aos factos provados e não provados e/ou ao direito aplicável. Acresce precisar que igualmente não ocorre o vício da nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de apreciar determinada “questão”, nomeadamente, exceção, não suscitada pelas partes, mas que era do conhecimento oficioso do tribunal e que este, por sua iniciativa, não apreciou. Neste caso, a questão não foi submetida pelas partes à apreciação do tribunal, pelo que não ocorre qualquer omissão de pronúncia. No entanto, sendo essa questão de conhecimento oficioso do tribunal e não tendo este conhecido da mesma, como era seu poder-dever fazer, o que existe é erro de julgamento (14). Assentes nestas premissas, sustenta o apelante que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, uma vez que nela o tribunal não procedeu à qualificação jurídica do acordo corporizado na escritura junta aos autos a fls. 10 a 12 e no escrito particular de fls. 12 verso a 13 verso, omitindo se se está perante um contrato de dação em pagamento, um contrato de venda a retro ou perante um contrato atípico, não obstante tratar-se de questão que, na sua perspetiva, assume extrema importância para a decisão a proferir nos autos quanto às restantes questões que o tribunal tinha que resolver, e que resolveu, nessa sentença. A este propósito diremos que é um facto que a qualificação jurídica do negócio ou negócios jurídicos que se encontram consignados na escritura pública de fls. 10 a 12 e, bem assim, no documento particular de fls. 12 verso a 13 verso, em cujo incumprimento o apelante estriba as suas pretensões de tutela judiciária (pedido), constitui um aspeto jurídico estruturante para efeitos de apreciar essas pretensões dado que da qualificação jurídica desse negócio ou negócios depende a determinação do regime jurídico que lhes é aplicável. No entanto, salvo o devido respeito por entendimento contrário, diversamente do pretendido pelo apelante, na sentença recorrida, o tribunal a quo procedeu à qualificação jurídica do contrato corporizado na escritura pública de fls. 10 a 12 e, bem assim, no documento particular de fls. 12 verso a 13 verso, ao escrever que: “… o Autor e o Réu marido celebraram a escritura de dação, que consta de fls. 10/verso a 12, mediante a qual o segundo deu em pagamento o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) (…), ato consentido pela Ré mulher. Nessa escritura, as partes nela outorgantes declaram que ao Réu marido era concedido o direito potestativo de resolver a dação em pagamento até ao 23/08/2023, mediante a entrega ao Autor da quantia de 190.000,00 euros, sujeitando-o ao regime previsto nos artigos 927º e seguintes do CC”, passando, em seguida, a enunciar quais as concretas características que definem a denominada “venda a retro”. Deste modo, tal como decorre da simples leitura da sentença recorrida, o contrato corporizado na identificada escritura pública, na perspetiva do tribunal a quo, consubstancia uma dação em cumprimento a retro celebrado entre apelante e apelado marido, consentido pela apelada mulher e, consequentemente, sujeito às disposições legais que se encontram enunciadas nos artºs. 837º a 839º e 927º a 933º do CC. Passando ao acordo vertido no documento particular de fls. 12 verso a 13 verso, lê-se naquela sentença que nele o apelante e o apelado marido “condicionaram o exercício do direito de resolução para além do prazo previsto na escritura (…) ao pagamento sincopado da divida reconhecida na escritura pública ”, e questiona-se se era possível àqueles, por documento particular, alterar o que ficara estipulado na escritura pública a propósito da condição resolutiva, concluindo pela negativa, “considerando o princípio da tipicidade dos direitos reais sobre imóveis está sujeita a escritura pública ou a documento particular autenticado (cfr. artigos 874º e 939º do CC), e que “as estipulações constantes do acordo de fls. 12 verso a 13 verso não quadra a qualificação de estipulações verbais ou acessórias”, pelo que “ainda que se entenda legalmente possível que as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, possam afeiçoar o regime jurídico de exercício do direito potestativo de resolução aos seus interesses (…) as condições de encurtamento do prazo fixado (na escritura e operado pelo documento particular) integram o núcleo essencial da cláusula resolutiva … e contendiam com o carácter discricionário do prazo discricionário da resolução”, carecendo, por isso, “de ser reduzido à forma observada para a transmissão do direito de propriedade e para a consagração da cláusula resolutiva, porque procedem quanto àquelas as razões determinantes da exigência de forma”. Deste modo, na perspetiva da 1ª Instância, no acordo consubstanciado no documento particular de fls. 12 verso a 13 verso, apelante e apelado marido não se limitaram a fixar as condições e a forma de pagamento da dívida que o último reconheceu dever ao primeiro e para cujo cumprimento lhe entregou o prédio objeto da escritura pública e em que, consequentemente, o mesmo podia reaver a propriedade sobre o prédio entregue ao apelante, mas alteraram o prazo da condição resolutiva da dação em cumprimento que se encontra estabelecido na escritura pública de fls. 10 a 12, configurando, por isso, um pacto modificativa da escritura pública, em que aqueles contraentes alteraram as condições de resolução da dação em cumprimento fixadas na escritura pública, pacto modificativo esse que, na perspetiva daquele tribunal, não podia ser celebrado através de simples documento particular, mas reclamava que tivesse sido outorgado por escritura pública ou documento particular autenticado, sendo, por isso, esse pacto, na parte em que o apelante e o apelado marido alteraram a condição resolutiva da dação em cumprimento corporizada na escritura pública de fls. 10 a 12, nulo, por vício de forma. Aqui chegados, conforme resulta do expandido, diversamente do pretendido pelo apelante, na sentença recorrida, o tribunal a quo procedeu à qualificação jurídica do contrato corporizado naquela escritura pública de fls. 10 a 12, concluindo que o mesmo consubstancia uma dação em cumprimento a retro, sujeito a condição resolutiva, nos termos do qual o apelado-marido tinha a possibilidade de reaver a propriedade do imóvel cuja propriedade transferiu para o apelante para pagamento da dívida que tinha para com este, no montante de 190.000,00 euros, caso até ao dia 28 de agosto de 2023 lhe pagasse essa quantia, em condições a serem entre eles reguladas por documento particular, o que fizeram no documento particular de fls. 12 verso a 13 verso, mas em que alteraram o prazo de resolução da dação em cumprimento a retro fixado naquela escritura pública, consubstanciando, por isso, o acordo vertido nesse documento um pacto modificativo, facto esse que, na perspetiva daquele tribunal, não era possível, a não ser através de escritura pública ou por documento particular autenticado. Destarte, é indiscutível que a sentença recorrida não padece do vício da nulidade por omissão de pronúncia que o apelante lhe assaca. É certo que a qualificação jurídica assim operada pela 1ª Instância poderá não estar conforme ao quadro legal aplicável, vício este que, no entanto, a verificar-se, não constitui fundamento de nulidade da sentença, designadamente, por omissão de pronúncia, mas antes mero erro de direito, atacável e sindicável em via de recurso. De resto, basta a mera leitura das alegações de recurso apresentadas pelo apelante para se verificar que o mesmo entendeu perfeitamente qual foi a qualificação jurídica que o tribunal a quo fez dos acordos corporizados na escritura pública e no referido documento particular, só que não se conforma com essa qualificação jurídica sequer com as ilações jurídicas que dela foram extraídas pela 1ªInstância, tanto assim que escreve que “da análise da sentença, o Tribunal entende que o acordo (escrito particular) deve ser sujeito à forma da escritura pública, pois entende que estamos perante uma venda a retro (o do acordo), logo se insurgindo contra esse entendimento, sustentando que “entende que o contrato que foi celebrado entre as partes, foi uma dação em pagamento, em que uma das cláusulas da escritura está sujeita às especificidades da venda a retro. Só uma das cláusulas é que ficou sujeita ao regime do artigo 927º do CC”, concluindo: “logo, não deve estar sujeito o acordo particular às formalidades formais da venda a retro. Não sujeitaram a escritura e as restantes cláusulas às modalidades da venda a retro”, “ o acordo escrito celebrado no mesmo dia da escritura pública (…) são meras cláusulas secundárias de condição e forma de pagamento e da entrega do imóvel em caso de incumprimento, não se tratando de uma nova cláusula resolutiva ou de outras cláusulas resolutivas, mas tão somente de condições de pagamento e de entrega do imóvel. Logo, este regime estabelecido entre as partes, sobre as condições de pagamento e de entrega do imóvel, não está sujeita ao regime do artigo 220º do CC. (…) sendo válidas” (cfr. fls. 86 a 87). Acontece que como é bom de ver, saber se o contrato corporizado na escritura pública consubstancia uma dação em cumprimento a retro, sujeito ao regime legal fixado para a venda a retro, e se o constante do documento particular, consubstancia um pacto modificativo da cláusula resolutiva da dação em cumprimento em que o apelante e o apelado marido alteraram os termos dessa condição resolutiva vertida naquela escritura pública, sujeito, por isso, aos requisitos de forma da venda a retro, tal como foi entendido pela 1ª Instância na sentença recorrida, ou se antes, esses acordos corporizam um único contrato, não sujeito ao regime da venda a retro, em que o acordo vertido no documento particular apenas estipula cláusulas secundárias, não sujeitas a escritura pública ou a documento particular autenticado, conforme é sustentado pelo apelante acontecer, ou se antes esse acordo ou acordos consubstanciam um outro tipo ou tipos de negócios jurídicos, diversos daqueles que são propugnados pelas partes, traduz meras questões jurídicas, atacáveis e sindicáveis em via de recurso, em que, caso se verifique ter incorrido a 1ª Instância em erro de direito na apreciação dessas concretas questões, se está perante mero erro de julgamento, na vertente “error juris”, a ser solucionado pelo tribunal ad quem, não determinativo da qualquer nulidade da sentença recorrida, designadamente, por omissão de pronúncia. Resulta do que se vem dizendo, improceder a pretensa nulidade da sentença recorrida, por pretensa omissão de pronúncia, o que se declara e decide. B.3- Do mérito. Entendeu-se na sentença recorrida que o contrato consubstanciado na escritura pública de fls. 10 a 12, celebrada em 10 de agosto de 2016, entre o apelado marido e o apelante e em que a apelada-mulher interveio, declarando consentir “na dita dação em pagamento” (mas não só), consubstancia um contrato de dação em cumprimento a retro, e que o documento particular de fls. 12 verso a 13 verso, outorgado na mesma data entre o apelado-marido e o apelante, intitulado de “confissão de dívida e acordo de pagamento”, integraria um pacto modificativo da cláusula resolutiva prevista naquela escritura, em que os nele contratantes não se limitaram a fixar as condições em que o apelado marido podia reaver a propriedade do prédio que entregou em cumprimento da dívida ao apelante, mas alteraram a condição resolutiva pactuada entre aqueles na dita escritura pública, pacto esse que, nessa parte em que altera a dita condição resolutiva, seria nulo por vício de forma, entendimento este com o qual não se conforme o apelante. Como é sabido, a qualificação jurídica do contrato ou contratos celebrados entre as partes e que se encontram corporizados naqueles documentos passa pela interpretação do que neles ficou clausulado, por forma a determinar-se qual o sentido interpretativo a dar ao que neles ficou convencionado e a proceder-se ao respetivo enquadramento jurídico e à consequente determinação do regime jurídico a que esse negócio ou negócios se encontram subordinados. Essa interpretação carece de ser feita de acordo com os critérios interpretativos enunciados nos arts. 236º a 238º do CC, dos quais decorre que, em sede interpretativa da declaração negocial, vigora, como regra geral, o art. 236º, n.º 1 do CC., segundo o qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Como é sabido, ao assim estatuir, é pacífico que o legislador consagrou a denominada doutrina da impressão do destinatário, de cariz objetivista, da qual decorre que, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, se dá prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário; não ao seu ponto de vista subjetivo, isto é, aquilo que o concreto declaratário realmente compreendeu em face de declaração negocial de que foi destinatário, mas na sua dimensão objetiva, ou seja, aquilo que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, depreenderia ou poderia depreender daquela declaração. Dito por outras palavras, o princípio regra vigente em sede de “interpretação das declarações de vontade é este: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que será apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratório, em face do comportamento do declarante” (15). Deste modo, como refere Mota Pinto, (16)”(…) a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conhece efetivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele racionou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável”. No domínio da interpretação de uma declaração negocial, designadamente, de um contrato, o qual é integrado por pelo menos duas declarações negociais (a proposta e a aceitação) podem surgir como elementos essenciais a que se deve recorrer para a fixação do sentido interpretativo a dar às declarações negociais "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respetivas, as finalidades práticas visadas pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos" (17) ou, dito de outra maneira, “… os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida, etc.” (18). Note-se que este princípio regra apenas é válido quando o declaratário não conheça a vontade real do declarante, sendo aí que se impõe recorrer à denominada doutrina da impressão do declaratário, com o sentido e o alcance acabados de referir. Com efeito, conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, é de acordo com essa vontade real que vale a declaração emitida (n.º 2 do art. 236º do CC), uma vez que, nessa situação, não existem quaisquer interesses legítimos por parte do declaratário que se imponham acautelar, antes as exigências da boa fé reclamam que a declaração negocial valha de acordo com a vontade real do declarante, conhecida do declaratário. Porém, nos casos em que essa vontade real do declarante não é conhecida do declaratário e, por conseguinte, se imponha recorrer à doutrina da impressão do declaratário, seguindo os parâmetros interpretativos dela decorrentes e que acima se elencaram, persistindo a situação de dúvida sobre o sentido interpretativo a dar à declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art. 237º do CC). Acresce que nos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, nº 1 do CC), podendo, no entanto, esse sentido valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuseram a essa validade (n.º 2 daquele art. 238º). Resulta do exposto e em síntese, que em sede interpretativa das declarações negociais valem as seguintes regras: a) em geral, se o declaratário conhecer a vontade real do declarante, a declaração vale de acordo com aquela (art. 236º, nº 2 do CC); b) se tal vontade real do declarante não for conhecida do declaratário, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal – bonus pater família -, isto é, medianamente instruído, cauteloso e diligente, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele; c) no domínio da interpretação surgem como elementos essenciais a que se deve recorrer para a fixação do sentido das declarações negociais a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respetivas, as finalidades práticas visadas pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos; d) persistindo essa situação de dúvida sobre o sentido interpretativo a dar à declaração negocial, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações; e e) nos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, não se aplicando, no entanto, tal exigência se for conhecida a vontade real dos declarantes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a tal validade (art. 238º, nº 2 do CC). Aplicando os critérios interpretativos acabados de enunciar ao acordo consubstanciado na escritura pública de fls. 10 a 12, celebrado em 10 de agosto de 2016, entre o apelante e os apelados, sem grande esforço interpretativo, verifica-se que nela foram pactuadas diversas cláusulas que são típicas de diversos tipos contratuais previstos na lei, o que significa que as partes contratantes, no exercício da respetiva liberdade contratual, celebraram entre eles um contrato, isto é, um acordo de vontades diversas, que reciprocamente se ajustaram em ordem à produção de um resultado unitário, em que nos termos do disposto no art. 405º, n.º 2 do CC, reuniram no mesmo contrato regras de mais de um dos tipos contratuais regulados na lei. Com efeito, ao declarar naquela escritura pública que “é devedor ao segundo outorgante da quantia de 190.000,00 euros, relativo ao preço que não foi pago pela aquisição de gado bovino”, o apelado marido emitiu uma declaração negocial de reconhecimento de divida, sujeita ao regime previsto no art. 458º, n.º 1 do CC. Já ao declarar, nessa escritura, com o consentimento da apelada mulher, que “não tendo outra possibilidade de pagar o referido valor, pela presente escritura e como forma de pagamento integral dessa dívida (cento e noventa mil euros), dá livre de ónus e encargos, ao segundo outorgante (o apelante) o imóvel supra identificado”, declarando, por sua vez, o apelante, que “aceita a dita confissão de dívida e a dação em pagamento”, é indiscutível que o apelado marido e o apelante-marido, com o assentimento da apelada mulher, inseriram, nessa escritura, cláusulas típicas do contrato de dação em cumprimento. A dação em cumprimento constitui um contrato nominado, que se encontra regulado nos arts. 837º a 839º do CC. O que caracteriza a dação em cumprimento (datio in solutum), vulgarmente chamada pelos autores de “dação em pagamento”, é o facto de nela uma das partes ser devedora da outra e pretender, mediante acordo do credor, com a prestação de coisa diversa da devida, extinguir imediatamente a obrigação (art. 837º do CC) que tinha perante o seu credor (19). A dação pode ter por objeto qualquer prestação, seja ela a transmissão da propriedade de uma coisa móvel ou imóvel, uma obrigação pecuniária, ou a transmissão de um outro direito, impondo-se apenas que a natureza da prestação que se substitui e da que é substituída sejam diferentes e que extingam, de forma direta e imediata, a obrigação existente. Na verdade, conforme pondera Antunes Varela, o que é essencial à dação em cumprimento é que: “1º) haja uma prestação diferente da que é devida; 2º) que essa prestação (diferente da devida) tenha por fim extinguir imediatamente a obrigação. O primeiro requisito pode considerar-se expressamente consignado no art. 837º, ao definir os termos em que é admitida a dação. O segundo resulta, não só do disposto no mesmo artigo (quando alude à exoneração do devedor como efeito da dação), mas também, conquanto indiretamente, dos termos em que no artigo 840º se define a chamada «dação pro solvendo». Uma vez verificado o duplo requisito que se desprende da lei a datio in solutum terá todo o cabimento, seja qual for a natureza da prestação debitória inicial e seja qual for o objeto da prestação diferente levada a cabo, quer pelo devedor, quer pelo terceiro” (20). A dação em cumprimento é, assim, uma forma de extinção das obrigações, em que o devedor, mediante a realização de uma prestação diferente da que é devida ao credor, mediante acordo deste, opera a extinção da sua obrigação. Como tal, atento o princípio da imodificabilidade unilateral da obrigação pelo devedor (art. 406º, n.º 1 do CC), apenas mediante acordo expresso do credor é que a dação em cumprimento é legalmente admissível, conforme, de resto, decorre da parte final do art. 837º do CC. Na dação em cumprimento, mediante a celebração daquele acordo, em que o devedor presta ao credor coisa diversa daquela que é devida ao último, extingue-se imediatamente a obrigação. É este efeito jurídico de extinção imediata da obrigação que distingue o contrato típico e nominado de dação em cumprimento, daquele outro, também ele típico e nominado, que é a “dação pro solvendo” a que alude o art. 840º do CC. Na verdade, na dação pro solvendo, o devedor, por acordo com o credor, também presta ao último uma prestação diferente da que lhe é devida, mas, diversamente do que que acontece na dação em cumprimento, sem o fim de extinguir imediatamente a obrigação, mas apenas com o fito de facilitar o seu cumprimento. Deste modo, enquanto na dação em cumprimento, mediante acordo de devedor e credor, o primeiro presta ao segundo uma prestação diferente da que lhe é devida, agindo ambos com o propósito de extinguir imediatamente a obrigação, operando-se a imediata extinção da obrigação com a entrega da prestação diferente, isto é, opera-se uma modificação na relação obrigacional do devedor para com o credor, mas esgota-se a obrigação modificada no próprio ato em que se procede a essa modificação da relação, com a entrega de coisa diversa da que é devida, com a entrega do dinheiro ou com a prestação do facto, na dação por solvendo, devedor e credor não agem com o propósito de extinguir a obrigação do primeiro para com o segundo, mas apenas o de facilitar, mediante a prestação pelo devedor ao credor da prestação diferente, o cumprimento dessa obrigação, que se mantém e que só se extingue com a realização efetiva do seu valor ou conteúdo pelo devedor ao credor. Deste modo, à semelhança do que acontece com o contrato de compra e venda, a dação em cumprimento assenta numa troca da prestação acordada pelas partes no momento da satisfação do crédito, sendo clara a analogia entre ambas as enunciadas figuras contratuais típicas. Neste sentido escreve Antunes Varela é “notória a analogia existente entre as modalidades mais corrente da dação (entrega de uma coisa, cedência de um direito de usufruto do devedor ou cessão de um direito do devedor sobre o terceiro) e o contrato de compra e venda”. É que “se A deve a B 1500 contos e se desonera, por acordo com o credor, mediante a entrega de um automóvel, tudo se passa, praticamente, como se B tivesse comprado o automóvel a A pela importância correspondente ao seu crédito. E o mesmo se diga, mutatis mutandis, se a dação consistir na cessação de um direito de usufruto ou na cessão de um crédito do devedor sobre terceiro” (21). Porque assim é, compreende-se que o art. 838º do CC conceda ao credor, no caso de dação em cumprimento, a mesma proteção que os artºs. 905º e sgs. dispensam ao comprador, quando a coisa ou o direito transmitido apresentem vícios. Igualmente se compreende que embora não exista uniformidade de pontos de vistas na doutrina e na jurisprudência a propósito da natureza jurídica da dação em cumprimento, exista uma corrente que entende que esta é equiparável a uma compra e venda ou a uma troca, consoante o devedor entregue uma coisa em substituição de dinheiro (que funciona como o preço dela) ou em coisa em substituição da outra (22). E finalmente compreende-se a remissão geral contida no art. 939º do CC, que manda aplicar as regras da compra e venda aos contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabelecem encargos sobre eles, na medida em que seja conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respetivas e que, assim, alarga a aplicação das disposições da compra a venda aos outros contratos onerosos de alienação ou oneração de bens, como a troca, a dação em pagamento, a hipoteca, etc. Na verdade, o enunciado art. 939º do CC. mostra, por um lado, que o legislador tomou como modelo dos contratos onerosos alienatórios a compra e venda, ao sujeitar outras convenções desta espécie à disciplina da compra e venda em tudo em que não é contrariado pela sua específica natureza ou pelas normas legais que lhe sejam próprias e, por outro, justifica que existam contratos, como o de escombo ou de troca, em que o legislador se absteve de regular especificamente os mesmos “por ser inútil essa regulamentação”, ao considerar extensíveis aos mesmos o regime da compra e venda e, bem assim, que noutros contratos típicos “foi possível uma regulamentação mais reduzida” como é o caso “da dação em cumprimento de coisa alheia ou defeituosa, por lhes serem aplicáveis as regras da compra e venda” (23). Resulta do que se vem dizendo, que a dação em cumprimento é regulada pelas normas específicas previstas nos artºs. 837º a 839º do CC e nos casos neles não expressamente regulados, pelas normas do contrato da compra e venda (artºs. 874º e sgs.) na medida em que estas se mostrem conformes com a natureza da dação e não contrariem o regime jurídico daqueles artºs. 837º a 839º. No caso, como referido, ao acordarem que não tendo o apelado marido outra possibilidade de pagar o referido valor de 190.000,00 euros (que confessou dever ao apelante), o primeiro “como forma de pagamento integral dessa dívida, dá livre de ónus e encargos” ao apelante o prédio identificado na escritura pública de fls. 10 a 12, é indiscutível que apelante e apelado-marido quiseram introduzir, e introduziram, na dita escritura pública, com o consentimento da apelada mulher, uma cláusula típica do contrato nominado da dação em cumprimento, em que, por acordo de ambos, extinguiram a dívida de 190.000,00 euros que os apelados deviam àquele, dívida essa que o apelado-marido confessou, mediante a transferência para o apelante da propriedade do prédio de que era proprietário e identificado nessa escritura. Como referido, porque à dação em cumprimento são aplicáveis, em tudo o quanto não se encontre especificamente regulado nos artºs. 837º a 839º do CC para essa dação e na medida em que sejam conformes com a respetiva natureza e não esteja em contradição com aquele regime legal específico que lhe é aplicável, o regime jurídico da compra e venda (art. 939º do CC), é indiscutível que tendo aquela dação em cumprimento por objeto imediato um prédio propriedade do apelado marido, essa dação não só tinha de ser celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado (art. 875º do CC), como incidindo sobre um prédio que constituía a casa de morada de família do agregado familiar dos apelados marido e mulher tinha de ser por esta consentida, nos termos do disposto no art. 1682º-A, n.º 2 do CC, exigências legais estas que, no caso em análise, se encontram integralmente observadas. Avançando. Na dita escritura pública de fls. 10 a 12, ao inserirem nela a cláusula em que “disseram agora todos” (logo apelante, apelado marido e apelada mulher), que “ao primeiro outorgante é concedida a possibilidade (direito potestativo) de resolver esta dação em pagamento mediante a entrega ao segundo outorgante do referido valor de 190.000,00 euros, sujeitando-a por isso ao regime jurídico previsto no artigo 927º e seguintes do Código Civil, que poderá exercer até ao dia 28 de agosto de 2023”, dúvidas não subsistem que se trata de uma cláusula típica de um contrato nominado de compra e venda a retro. Precise-se que a venda a retro é um contrato típico, que se encontra regulado nos arts. 927º a 933º do CC. Conforme decorre da definição deste tipo contratual, vertida no art. 927º, onde se estatui: “diz-se a retro a venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o contrato”, o que se caracteriza a venda a retro é a circunstância de se estar na presença de uma compra e venda (ou outro tipo contratual a que o regime da compra e venda seja extensível por força do art. 939º), em que, consequentemente, se produzem os efeitos típicos desse tipo contratual, a saber: transmissão da propriedade sobre a coisa ou o direito vendido do vendedor para o comprador; obrigação do vendedor de entregar a coisa; e obrigação do comprador de pagar o preço (art. 879º do CC), em que é inserida uma condição resolutiva do negócio. Mediante a inclusão dessa cláusula resolutiva da compra e venda o vendedor reserva-se, assim, a faculdade de, dentro de determinado prazo, resolver o contrato, sem que para isso tenha que dar ao comprador qualquer justificação ou motivo para fundamentar essa sua decisão (art. 927º do CC). A venda a retro assenta, assim, sobre uma condição potestativa resolutiva em que o vendedor, por simples declaração de vontade, se reserva o direito potestativo de dentro do prazo contratualmente acordado com o comprador e sem prejuízo do que infra se dirá quanto a esse prazo, resolver o contrato, mediante simples declaração sua ao comprador nesse sentido e mediante o pagamento àquele do preço pelo qual anteriormente lhe vendera a coisa ou o direito, com a consequente retransferência desse direito de propriedade para si. Não se trata de um contrato de compra e venda em que tenha sido convencionada uma retrovenda, posto que, neste caso, as partes celebram um contrato de compra e venda com a obrigação do comprador de revender a coisa ao vendedor, e onde, por conseguinte, tem de haver um posterior novo contrato de compra e venda, em que o anterior comprador declara vender a coisa ou o direito que este lhe tinha vendido ao anterior vendedor. Ao invés do que acontece com a compra e venda com retrovenda, em que existem duas convenções (dois contratos de compra e venda – uma venda e uma retrovenda), na venda a retro existe apenas uma só convenção, isto é, um único contrato de compra e venda, no qual se insere uma cláusula acessória, concedendo ao vendedor o direito potestativo de destruir, durante um certo período de tempo, por declaração unilateral sua, a compra e venda celebrada, chamando de novo a si o objeto desse contrato, mediante a restituição do preço, sem que para tal tenha de apresentar qualquer justificação para essa sua opção (24). Na venda a retro existe assim apenas um contrato – a compra e venda - em que é inserida uma condição resolutiva, que caso seja exercida pelo vendedor não dá lugar à celebração de novo contrato de compra e venda, mas apenas à declaração resolutiva do vendedor (que tem de ser exercida imperativamente por notificação judicial dirigida ao comprador, e que no caso de imóveis, terá de ser reduzida a escritura pública ou a documento particular, sem necessidade de intervenção do comprador – art. 930º). Deste modo, a venda a retro traduz-se na celebração de um contrato de contrato de compra e venda (ou, relembra-se, outro tipo contratual, ao qual o regime da compra e venda seja extensível por força do art. 939º) com eficácia provisória dado que enquanto não decorrer o prazo pactuado para a vigência da cláusula resolutiva inserta nesse contrato, o vendedor poderá, a todo o tempo, destruir o contrato, mediante declaração unilateral sua, dirigida ao comprador nesse sentido e mediante o pagamento do preço que este antes lhe pagara pela compra da coisa ou do direito objeto do contrato. Deste modo, os efeitos jurídicos da compra e venda a retro apenas se consolidam na esfera jurídica do comprador uma vez decorrido o prazo fixado na condição resolutiva para o vendedor resolver o contrato de compra e venda, sem que o último tenha exercido esse direito potestativo de resolução dentro do prazo para tanto fixado. Atentos os efeitos jurídicos da venda a retro, conforme é bom de ver, este tipo contratual é suscetível de dar cobertura a negócios usurários, na medida em que permite que determinados indivíduos menos escrupulosos, valendo-se da situação económica difícil em que eventualmente se encontre determinada pessoa, se disponham a mutuar-lhes as quantias monetárias de que se encontrem necessitados, caso estas se disponham a transferir-lhes (como garantia) a propriedade sobre o seu património, mediante a inserção da enunciada condição resolutiva, mas em que condicionem o exercício dessa condição resolutiva ao pagamento de quantias usurárias pelo vendedor, que se sabe, de antemão que dificilmente poderá cumprir, viabilizando que, por esta via, o negócio se consolide na esfera jurídica desses indivíduos, que acabam por ficar com a propriedade desse património eventualmente “a preço de saldo”. Atentos os enunciados riscos a que se presta a venda a retro, a mesma foi abolida pelo Código de Seabra, por se entender que esta, na generalidade dos casos, encobria contratos usurários, em que a possibilidade de rescisão funcionava como garantia do cumprimento da obrigação assumida pelo vendedor. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, parafraseando Galvão Telles, “o mal que se vê na venda a retro é que ela pode servir desígnios de usura. Diz-se que em muitos casos equivalerá praticamente a um empréstimo pignoratício ou hipotecário com pacto comissório, em que o preço funcionará como capital mutuado, a coisa vendida como objeto da garantia, e a transmissão da propriedade como cláusula comissória, que em caso de não restituição do capital, pelo resgate, permitirá ao mutuante (comprador) reter como seu o objeto, sem avaliação” (25). No entanto, como logo alertam estes autores, a venda a retro pode servir interesses sérios e legítimos, como o daquele que, precisando de dinheiro, não queira também recorrer ao crédito, para não sentir o peso de encargos, e não queira também despojar-se definitivamente dos seus bens, conservando a esperança e o direito de os recuperar. Não admira por isso que o legislador de 1966, tenha reintroduzido a figura da venda a retro, como forma viável de resolver alguns problemas, designadamente, o do recurso ao crédito, tendo, no entanto, rodeado este tipo contratual de normas imperativas com vista a evitar os perigos a que a mesma se presta. Destarte, com vista a evitar os abusos por parte de credores menos escrupulosos e evitar que a venda a retro encubra negócios usurários, proíbem-se, no art. 928º do CC, declarando-as nulas, sem prejuízo da validade do restante clausulado: a) cláusulas que atribuam ao comprador, no caso de resolução da compra e venda, o direito a uma quantia em dinheiro ou outra vantagem, como contrapartida; b) e cláusulas que obriguem o vendedor a entregar ao comprador um preço superior ao fixado para a venda. Note-se que atento o fim prosseguido pelas enunciadas proibições legais, o que se proíbe é que na venda a retro se estabeleçam vantagens patrimoniais para o comprador como contrapartida da resolução do contrato de compra e venda pelo vendedor ou que se acorde quanto a uma devolução do preço superior ao fixado na venda, nada obstando que se fixe para o vendedor a obrigação de, em caso de resolução do contrato, restituir ao comprador um preço inferior ao que recebeu (26). Deste modo, na venda a remir são nulas todas as cláusulas em que se preveja que, em caso de resolução do contrato de compra e venda, o comprador tenha de pagar ao vendedor quantia superior ao preço que recebeu deste pela compra que venha a desfazer, sendo, no entanto, o vendedor também responsável pelo pagamento das despesas com o contrato e outras acessórias (art. 931º do CC). No entanto, reafirma-se, a nulidade das cláusulas enunciadas no art. 928º não afeta a validade da venda a retro, sequer das demais cláusulas do contrato (n.º 1 do art. 928º), pelo que a nulidade da cláusula que preveja que o vendedor, em caso de exercício do direito potestativo de resolução da compra e venda a retro celebrada, tenha de pagar ao comprador um preço superior ao que dele anteriormente recebera, apenas abrange o excesso. Acresce que com o fim de evitar que a situação de indefinição proveniente da cláusula a retro se prolongue por muito tempo e a inconveniência que a eficácia real dessa cláusula acarreta para a livre circulação de bens, o legislador estabeleceu, no art. 929º do CC, prazos máximos para o exercício do direito de resolução. Esses prazos máximos são de dois e de cinco anos a contar da data da celebração do contrato, conforme se trate de contrato que tenha por objeto coisas móveis ou imóveis. Trata-se de prazos de caducidade imperativos e, por conseguinte, improrrogáveis, admitindo, contudo, o legislador que as partes, no exercício da sua liberdade contratual, fixem prazos inferiores àqueles (parte final do n.º 1 do art. 929º) (27), mas não, reafirma-se, superiores. Acresce que caso as partes convencionem prazo ou prorrogação de prazo que exceda aquele limite de dois ou cincos anos a partir da venda, a convenção considera-se reduzida a esse preciso limite (n.º 2 do art. 929º), não determinando, por isso, esta nulidade, a invalidade da cláusula a retro. Finalmente, com vista a proteger terceiros de boa fé, o art. 932º estabelece que a cláusula a retro é oponível a terceiros, desde que a venda tenha por objeto coisas imóveis ou coisas móveis sujeitas a registo, e tenha sido registada. Deste modo, em princípio, a resolução do contrato de venda a retro não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, pelo que se a coisa for alienada ou sobre ela for constituído um direito real, não pode a cláusula a retro afetar os direitos do subadquirente ou do titular do novo direito real, exceto nos casos em que a venda a retro tenha por objeto coisas imóveis ou móveis sujeitas a registo e a cláusula a retro tenha sido registada. Revertendo ao caso em análise, nele apelante e apelados (marido e mulher) ao pactuarem na escritura pública de fls. 10 a 12, que ao apelante marido “é concedida a possibilidade (direito potestativo) de resolver esta dação em pagamento mediante a entrega ao segundo outorgante (o apelante) do referido valor de 190.000,00 euros, sujeitando-a por isso ao regime jurídico previsto no artigo 927º e seguintes do Código Civil, que poderá exercer até ao dia 28 de agosto de 2023”, inseriram, naquele contrato, uma cláusula resolutiva à dação em cumprimento celebrada entre o apelado-marido e o apelante, mediante o qual o primeiro, por acordo entre ambos, e mediante o consentimento da apelada-mulher, transferiu para o segundo a propriedade sobre o prédio identificado nessa escritura, de que era proprietário e que constituía a casa de morada de família do seu agregado familiar, como forma de operar a extinção imediata da dívida de 190.000,00 euros. Na verdade, mediante a oposição dessa condição resolutiva ficou conferido ao apelado marido o direito de, por sua exclusiva vontade e no exercício de um poder discricionário, sem que tenha de invocar, perante o apelante, os fundamentos para essa sua decisão, de resolver a dação em cumprimento corporizada naquela escritura, reavendo para ele a propriedade sobre o prédio de que se desfez, a favor do apelante, mediante a enunciada dação em cumprimento, mediante a obrigação de pagar ao último a quantia de 190.000,00 euros, correspondente ao valor da dívida objeto daquela dação. Note-se que apesar da venda a retro se encontrar configurada pelo legislador sobre a figura do contrato de compra e venda, atentos os fundamentos jurídicos já acima enunciados, por força do regime jurídico enunciado no art. 939º do CC, nada obsta, mas antes impõe, que o regime jurídico típico da venda a retro enunciado no art. 927º a 933º do CC., seja aplicado à dação em cumprimento, como é o caso do pactuado entre as aqui partes. Acresce que sem prejuízo do que infra se dirá a propósito da qualificação do concreto contrato que se encontra consubstanciado na escritura pública de fls. 10 a 12 e, bem assim, no documento particular de fls. 12 verso a 13 verso, de nada vale a argumentação aduzida pelo apelante quando pretende que estipulando-se, nessa escritura, apenas uma única cláusula resolutiva, o regime jurídico explanado para a venda a retro nos artºs. 927º a 933º do CC., não seria aplicável aos acordos corporizados naquela escritura e documento particular. Na verdade, é precisamente a existência dessa cláusula resolutiva que os mesmos inseriram naquela escritura quanto à cláusula de dação em cumprimento que nela inseriram, em que convencionaram que ao apelado marido ficava conferido o direito de resolver a dação em pagamento, mediante a entrega ao primeiro do valor de 190.000,00 euros, que transmuta essa dação em cumprimento acordada entre apelante e apelado marido e em cuja celebração a apelada-mulher consentiu, em dação em cumprimento a retro, assim como é a introdução de semelhante cláusula resolutiva no contrato de compra e venda que tem a virtualidade jurídica de transmutar o contrato nominado e típico de compra e venda no contrato nominado e típico da venda a retro e justifica a aplicação a esses contratos do regime jurídico imperativo previsto nos enunciados artºs. 927º a 933º do CC, rodeando-o, como se disse, de um regime legal imperativo, tendente a afastar os negócios usurários a que a venda a retro (tal como a dação em cumprimento ou outros negócios pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles – art. 939º do CC) se prestam. Em síntese, a simples circunstâncias de ter sido introduzida a cláusula a retro, isto é, a cláusula resolutiva, mediante a qual ao apelado marido fica conferido o direito potestativo de resolver a dação em cumprimento celebrada, tem como consequência jurídica que essa dação em cumprimento se transmute numa dação em cumprimento a retro e, consequentemente, fique sujeita ao regime da dação em cumprimento previsto nos artºs. 837º a 840º do CC, às normas da compra e venda enunciadas nos artºs. 874º e sgs. do CC, que se mostrem conformes com a natureza do instituto da dação em cumprimento e que não contrariem o seu regime jurídico específico enunciado nos referidos artºs. 837º a 840º e, bem assim, às normas imperativas da venda a retro previstas nos artºs. 927º a 933º do CC. Acresce precisar que sem grande esforço interpretativo, é indiscutível que nos termos da enunciada cláusula que apelante e apelados marido e mulher introduziram na escritura pública de fls. 10 a 12, a cláusula resolutiva da dação em cumprimento que foi conferida ao apelado marido pode ser por ele exercida até ao dia 28 de agosto de 2023. Na verdade, assim aponta, de forma clara, inequívoca e indiscutível, o próprio teor daquela cláusula, em que apelante e apelados marido e mulher são expressos em estabelecer que “ao primeiro outorgante (apelado marido) é concedida a possibilidade (direito potestativo) de resolver esta dação em pagamento mediante entrega ao segundo outorgante do referido valor de 190.000,00 euros… que poderá exercer (o enunciado direito potestativo de resolução da dação em cumprimento) até ao dia vinte e oito de agosto e dois mil e vinte e três” (sublinhado nosso). Neste sentido também aponta a circunstância de naquela escritura, apelante e apelados terem convencionado que “os primeiros outorgantes (os apelados) poderão continuar a habitar no dito imóvel, até ao referido dia 28 de agosto de 2023, a título de comodato gratuito, caducando, para além de outros eventuais casos, se até ao dia 28 de agosto de 2023 o primeiro outorgante (apelado marido) não exerça a dita possibilidade de pedir a resolução desta dação em pagamento nos termos exarados (para a reaquisição do imóvel). Na verdade, mediante a inserção desta cláusula na identificada escritura pública, apelante e apelados inseriram na mesma uma cláusula típica do contrato nominado de comodato. O contrato de comodato encontra-se regulado nos artºs. 1129º a 1141º do CC., tratando-se, por isso, de um contrato típico e nominado, cujos elementos essenciais são a sua gratuidade, temporalidade e o dever de restituição. Pois bem, mais uma vez, nesta cláusula, apelante e apelados são expressos em estabelecer que o empréstimo que o primeiro faz aos segundos daquele prédio objeto da dação, para que estes nele continuem a residir, ocorrerá até ao dia 28 de março de 2023. Acresce que reafirmando esta sua vontade, aqueles são expressos em referir, nessa mesma cláusula, que “para além de outros eventuais casos” (sempre possíveis e, consequentemente, previsíveis, quer por entretanto ocorrer a morte dos apelantes – comodatários -, em que se opera uma efetiva extinção do contrato de comodato por caducidade – art. 1141º do CC -, quer porque sempre assiste ao apelante (comodante) o direito potestativo de resolver o comodato, com justa causa, em consequência dos apelados (comodatários) não cumprirem as suas obrigações legais ou contratuais para com aquele enquanto comodatários – art. 1140º do CC), o “comodato gratuito” entre eles convencionado “caducará”, isto é, extinguir-se-á, “se até ao dito dia 28 de agosto de 2023 o primeiro outorgante (apelado marido) não exerça a dita possibilidade de pedir a resolução desta dação em pagamento nos termos exarados (para reaquisição do imóvel)”. Em igual sentido aponta a circunstância do prédio objeto da dação em cumprimento constituir, à data da celebração daquela escritura, a casa de morada de família do agregado familiar dos apelados e quando se atenta nos interesses que são prosseguidos pelo instituto da venda a retro em geral (no caso, dação em cumprimento a retro) e os concretos e específicos interesses que foram prosseguidos pelas aqui partes com a celebração da escritura pública de fls. 10 a 12 e, bem assim, o documento particular de fls. 12 verso a 13 verso. Na verdade, como se disse, a venda a retro, constitui, em regra, uma forma do vendedor se financiar, sem ter de recorrer ao crédito, suportando os inerentes encargos, sem que queira despojar-se, em definitivo, dos seus bens, conservando a esperança e o direito de os recuperar (28). Por sua vez, conforme resulta do que se vem dizendo e da matéria que se quedou apurada, à data da celebração daquela escritura de fls. 10 a 12 e, bem assim, do documento particular de fls. 12 verso a 13 verso, em 10 de agosto de 2016, os apelados deviam dinheiro ao apelante por força das compras que o apelado marido lhe fizera de gado bovino no exercício da sua atividade de comerciante deste tipo de animais e, inclusivamente, o apelante já tinha instaurado contra os apelados ações executivas, com vista a obter a cobrança coerciva desse seu crédito sobre aqueles (cf. pontos 1 a 3 dos factos provados). No entanto, os apelados não tinham capacidade financeira para lhe liquidar esse débito, pelo que o apelado-marido acordou com aquele dar-lhe o prédio identificado naquela escritura pública, de que era proprietário, mas que constituía, desde 2015, a casa de morada de família do seu agregado familiar, como forma de lhe liquidar e saldar aquelas dívidas e pôr termo aos processos executivos, tendo sido neste contexto que foi celebrada o acordo corporizado naquela escritura pública e documento particular (cf. pontos 4 e 5 dos factos provados). O acordo corporizado na dita escritura pública passou por nela se inserir uma cláusula em que o apelado marido reconheceu dever ao apelante a quantia de 190.000,00 euros (confissão de divida); por se inserir na mesma uma outra cláusula, em que apelante e apelado marido acordaram na extinção dessa dívida mediante a transferência para o primeiro da propriedade sobre o prédio de que o último era proprietário, prédio esse que constituía, desde o ano de 2015, a casa de morada de família do agregado familiar dos apelados, no que a apelada mulher consentiu (dação em cumprimento); pela inserção, na dita escritura, de uma outra cláusula, em que todos (apelante e apelados marido e mulher) pactuaram que essa transferência da propriedade sobre esse prédio para o apelante era feita sob a condição resolutiva do apelado marido poder reaver a propriedade desse prédio até ao dia 28/08/2023, mediante o pagamento ao apelante dos referidos 190.000,00 euros (dação em cumprimento em retro); e, finalmente, pela inserção, na mesma escritura, de uma outra cláusula, em que todos acordaram que os apelados continuariam a residir nesse prédio, a título de comodato e gratuitamente, até ao referido dia 28/08/2023, “caducando” este, caso o apelado marido “até ao dito dia 28/08/2013 não exerça a possibilidade de pedir a resolução daquela dação em pagamento nos termos exarados para a reaquisição do imóvel)”. Como cremos resultar limpidamente dos factos acabados de enunciar, o contrato vertido na escritura pública de fls. 10 a 12 e, bem assim, no documento particular de fls. 12 verso a 13 verso foi uma forma expedita encontrada por apelante e apelados de satisfazerem as suas necessidades e interesses, isto é, dos últimos pagarem a sua dívida ao apelado, pondo termo às execuções que já estavam em curso e que aquele lhes moveu e minorando, desta feita, o risco de perda do seu património, obtendo, por esta via, meios financeiros que lhes permitiu fazer esse pagamento e prosseguir os enunciados desideratos, e do apelado obter o pagamento desse crédito, ou seja, em síntese, o fito prosseguido pelas partes é aquele que, em geral, é prosseguido por quem recorre ao instituto da venda a retro – satisfação de necessidades de financiamento. Com efeito, mediante a celebração do contrato ou contratos corporizados naqueles documentos, o apelante obteve a satisfação do seu crédito sobre os apelados, sem correr riscos acrescidos, designadamente, os decorrentes de, em sede de processo executivo, o prédio do apelado-marido e restante património dos apelados acabar por ser vendido por um preço irrisório ou de se ver confrontado com créditos privilegiados, acabando, a afinal, por não obter a satisfação, ou a satisfação integral, desse seu crédito ou de o ver satisfeito tardiamente. Por sua vez, os apelados lograram obter financiamento por forma a livraram-se da divida que tinham para com o apelante e que o apelado marido assumiu na escritura de fls. 10 a 12 e das execução que estes lhes moveu, com os inerentes riscos. No entanto, ao celebrarem aquele contrato ou contratos não foi propósito dos apelados que o apelado-marido se despojasse, em definitivo, do prédio cuja propriedade transferiu para o apelante mediante a inserção na escritura pública da cláusula de dação em cumprimento, e que constituía a casa de morada de família do seu agregado familiar desde 2015, tanto assim que inseriram, nessa escritura, que ao apelado marido ficava conferido o direito potestativo de resolver essa dação em cumprimento até ao dia 28/08/2023, ficando-lhe, consequentemente, conferida a possibilidade de, por mera declaração sua, reaver essa propriedade até esse dia de 28/08/2023, mediante o pagamento da anterior dívida de 190.000,00 euros (extinta por via da dação) que o apelante detinha sobre ambos. Acresce que todos os outorgantes fizeram inserir naquela escritura pública uma cláusula em que o apelante assumiu a obrigação de os deixar continuar a residir nesse prédio, gratuitamente, até ao apontado dia 28/08/2023, convencionando que este direito de aí residirem, a título de empréstimo, apenas se extinguiria (“caducaria”, sendo esta expressão, utilizada em sentido impróprio e genérico) caso, até ao dia 28/08/2023, o apelado marido não exercesse o direito potestativo que lhe foi conferido de resolver a dação em pagamento, reavendo a propriedade desse prédio. Destarte, quer pelo próprio teor do clausulado no contrato vertido na escritura pública de fls. 10 a 12, quer pela finalidades que, em geral, são prosseguidas pelos outorgantes no instituto da venda a retro, quer pelas finalidades especificas que foram prosseguidas pelas partes com a celebração daquele concreto contrato que se encontra exarado na escritura pública de fls. 10 a 12 e, bem assim, no documento particular de fls. 12 verso a 13 verso, quer pelo facto do prédio objeto da dação constituir a casa de morada de família do agregado familiar dos apelados, é indiscutível que a dação em cumprimento a retro e o comodato corporizados na escritura pública vigorava até ao enunciado dia 28/08/2023. Acresce precisar que encontrando-se a dação em cumprimento a retro, atentos os fundamentos jurídicos atrás já enunciados e o disposto no art. 939º do CC, sujeito às regras jurídicas previstas para a dação em cumprimento (arts. 837º a 839º), às enunciadas para a compra e venda (arts. 874º e ss.) e às fixadas, de modo imperativo, para a venda a retro nos arts. 927º a 933º, nos termos e condições acima explanadas, uma das normas a que o acordo ou acordos que se encontram corporizadas naquela escritura e documento particular se encontram necessariamente subordinados é a do disposto no art. 875º. De acordo com esta norma “sem prejuízo do disposto na lei especial, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válida se for celebrado por escritura pública ou por documento particular”. Desta disposição legal, sequer de outra disposição legal quaisquer, não resulta que ao impor a formalização deste tipo de contratos a escritura pública ou a documento particular autenticado, exigência esta que, como é sabido, constitui uma derrogação ao princípio geral da liberdade de forma, que vigora no ordenamento jurídico nacional (art. 219º), tivesse sido propósito claro do legislador de prosseguir meras razões de prova (n.º 2 do art. 364º). Consequentemente, por força do princípio geral contido no n.º 1 do art. 364º, segundo o qual os documentos autênticos, autenticados ou particulares são formalidades ad substantiam, a validade do acordo corporizado, pelo menos, na escritura pública de fls. 10 a 12, em que, reafirma-se, apelante e apelados fizeram consignar cláusulas típicas de uma dação em cumprimento a retro, tendo por objeto um imóvel, está dependente desse acordo ter sido formalizado por escritura pública ou documento particular autenticado, exigência formal esta que, no caso, se encontra observada quanto ao acordo corporizado na escritura de fls. 10 a 12. Note-se que esta exigência de forma estende-se à condição resolutiva e ao prazo até ao qual a mesma pode ser exercida pelo apelado marido, uma vez que esse prazo integra o núcleo essencial da condição resolutiva. Com efeito, visando o legislador, mediante a imposição do formalismo legal, obrigar as partes a refletirem sobre as consequências do seu ato, assegurar a reconhecibilidade do ato por terceiros e o seu controle no interesse da comunidade (29), é indiscutível que não só a condição resolutiva da dação em cumprimento, como o prazo dentro do qual o apelado marido poderá exercer essa condição resolutiva constitui elementos em relação aos quais aquelas finalidades prosseguidas pelo legislador com a imposição da enunciada formalidade legal se afirmam, posto que se trata de elementos que necessariamente contendem com a eficácia aquisitiva do direito de propriedade do apelante sobre o prédio objeto da dação em cumprimento a retro. É que esse direito de propriedade do apelante sobre o prédio objeto da dação em pagamento a retro apenas se consolida na esfera jurídica deste, uma vez decorrido que seja o prazo contratualmente fixado para o apelado marido exercer o seu direito potestativo a resolver a dação a retro e caso este não o exerça dentro desse prazo (30). De resto, porque assim é, é que se compreende que nos termos do disposto no art. 933º do CC, a cláusula a retro apenas seja oponível a terceiros quando o contrato incida sobre coisas imóveis, ou móveis sujeita a registo, onde entre os elementos a registar tem de figurar a data limite até à qual a cláusula resolutiva poderá ser exercida, no caso, pelo apelado marido, para que esses terceiros, por força da publicidade conferida pelo registo, tomem conhecimento da data limite até a qual a propriedade do apelante sobre o imóvel objeto da dação a retro tem eficácia meramente provisória, por forma a que a cláusula a retro lhes possa ser oposta. Ora, cotejada a escritura pública de fls. 10 a 12, mais uma vez verifica-se que a única data que nela se encontra consignada como data limite até à qual o apelado marido poderá exercer o direito potestativo de resolver a dação de cumprimento é precisamente o dia 28/03/2023, data esta que igualmente foi levada ao registo (cfr. fls. 2). Destarte, também por aqui resulta corroborado ter sido vontade dos outorgantes, ao celebrarem o acordo corporizado nessa escritura pública, ficar conferido ao apelado marido o direito a resolver a dação até ao dia 28/03/2023, mediante o pagamento ao apelante da quantia de 190.000,00 euros. Acontece que como bem ponderou o tribunal a quo e resulta do que que acima já se deixou explanado, como forma de limitar a incerteza quanto à sorte, no caso, da dação em cumprimento a retro convencionada entre apelante e apelado marido e autorizada pela apelada mulher e a inconveniência de a eficácia real da cláusula a retro se protelar por muito tempo, prejudicando a livre circulação de bens, o legislador limitou, de forma imperativa, o exercício do direito à resolução ao prazo máximo de 5 anos a contar da data da celebração do contrato, quando este tenha por objeto imóveis, como é o caso presente (art. 929º, n.º 1 do CC). Destarte, tendo a escritura pública de fls. 10 a 12, em que foram inseridas as cláusulas da dação em cumprimento a retro, sido celebrada em 10/08/2016, os nela outorgantes apenas podiam acordar ficar conferido ao apelado marido o direito à resolução dessa dação até ao dia 10/08/2021 e não até 28/08/2023, conforme consignaram na mesma. Não obstante a infração daquela norma imperativa em que incorreram os outorgantes, esse vício não determina a nulidade da cláusula da dação em cumprimento a retro inserida naquela escritura, posto que, por força do n.º 2 do art. 929º do CC, a cláusula resolutiva nela inserida tem-se como reduzida àquela data limite de 10/08/2021. Posto isto, chegou à altura de procedermos à qualificação jurídica do acordo ou acordos corporizados pelas partes na escritura pública e no documento particular de fls. 10 a 13. Conforme resulta do que se vem explanando, na escritura pública de fls. 10 a 12, encontra-se inserida uma cláusula de confissão de dívida, em que o apelado marido confessa-se devedor perante o apelante da quantia de 190.000,00 euros; uma cláusula de dação em cumprimento, em que apelante e apelado marido acordaram na extinção daquela dívida, mediante a transferência do direito de propriedade que o último detinha sobre o prédio, que constitua a casa de morada de família do seu agregado familiar, para o apelante, mediante autorização da apelada mulher; uma cláusula a retro, em que apelante e apelados (marido e mulher) acordaram ficar conferido ao apelado marido, até 28/08/2023 (reduzido para 10/08/2021), o direito potestativo a resolver aquela dação em cumprimento; e uma cláusula típica do contrato de comodato, em que o apelante concedeu aos apelados o direito a continuar a residir, nesse prédio, até ao referido dia 28/08/2023. É indiscutível que ao introduzirem aquelas cláusulas na referida escritura, que são típicas de diversos contratos nominados previsto pelo legislador, não foi propósito das partes celebrarem entre si diversos contratos, nomeadamente, tantos contratos como aqueles a que corresponde cada um dos contratos nominados a que subsumem cada uma das enunciadas cláusulas. Pelo contrário, sem grande esforço interpretativo, é nítido e indiscutível que ao outorgaram a escritura pública e, bem assim, o documento particular de fls. 12 verso a 13 verso, apelante e apelados quiseram formalizar entre eles um contrato, isto é, um único acordo de vontades diversas, que reciprocamente se ajustaram em ordem à produção de um resultado unitário, o que fizeram mediante a inserção, nesse acordo, de prestações integradores de contratos típicos diferentes, conforme lhes é permitido fazer no exercício da sua liberdade contratual, que lhes confere não só a liberdade de celebração, como de conformação dos contratos (art. 405º do CC). Para tanto, os outorgantes fundiram num só negócio, isto é, num único contrato, elementos contratuais que, reafirma-se, são típicos de diversos contratos nominados previstos na lei. É inegável que esses elementos contratuais típicos estão ligados entre si por um vínculo substancial, posto que sem dúvida alguma que o apelado marido não se disporia a confessar a dívida caso o apelante não se dispusesse a consignar as cláusulas de dação em cumprimento a retro e de comodato que se encontram consignadas na escritura, sequer este se disporia a consignar a cláusula do comodato do prédio objeto da dação a retro não fosse a confissão da dívida e a dação em cumprimento a retro que ficou consignada na mesma. Este vínculo funcional das diversas obrigações assumidas pelos contraentes naquele documento levou não só à fusão dos elementos contratuais distintos que se encontram nele inseridos, num todo orgânico, unitário e complexo, que é substancialmente diferente da soma aritmética de cada um daqueles elementos contratuais, como fez com que esses elementos tivessem perdido a sua autonomia no esquema negocial unitário, formando um único contrato, que é um contrato atípico misto (31). Acresce que conforme supra se demonstrou, é inegável que os elementos contratuais preponderantes que se fazem sentir naquele estrutura unitário, que é o referido contrato atípico misto, são os elementos das cláusulas da dação em cumprimento a retro, atento o objetivo comum prosseguido pelos outorgantes de, mediante a celebração desse acordo unitário, os apelados se financiarem, por forma a liquidarem a dívida que tinham para com o apelante, sem que o apelado marido ficasse despojado, em definitivo, do prédio objeto da dação, estando o demais clausulado, nesse contrato, subordinado a este objetivo comum. Neste tipo de contrato embora se deva, em princípio, aplicar a cada um dos elementos que o integram a disciplina jurídica prevista na lei para o respetivo contrato típico, essa aplicação não será de observar sempre que colida com o regime da parte principal, fundamental ou preponderante do contrato, que, no caso, como dito, é a dação em cumprimento a retro. Sempre que essa colisão ocorra caberá ao julgador, designadamente através do recurso à analogia, escolher a solução mais adequada à tutela dos interesses em jogo, de acordo com os princípios a que deve obedecer a integração das lacunas da lei, por forma a superá-la (32). Esta colisão, na nossa perspetiva, coloca-se quanto à cláusula do comodato incluída na escritura pública de fls. 10 a 12, em que os outorgantes convencionaram que o empréstimo do prédio objeto da dação em cumprimento a retro aos apelados teria lugar até ao dia 28/08/2023, e a cláusula a retro também nele inserida, em que os mesmos previram assistir ao apelado marido o direito potestativo a resolver a dação em cumprimento tendo por objeto esse prédio até à mesma data de 28/08/2023, mas em que, por força da norma imperativa do art. 929º, se impõe reduzir esse direito de resolução à data de 10/08/2021. Na verdade, a fusão da confissão de dívida, da dação em cumprimento a retro e do comodato num único contrato misto, em que o elemento preponderante é a dação em cumprimento a retro, gera que a redução do prazo para o apelado marido exercer o direito potestativo de resolver a dação em pagamento tenha como consequência jurídica necessária igual redução do prazo do comodato, matéria esta que, no entanto, nos dispensamos de desenvolver por não se encontrar em discussão nos presentes autos. Com efeito, feita a qualificação jurídica do contrato corporizado na referida escritura pública de fls. 10 a 12 e determinado que está o regime jurídico a que esse contrato misto se encontra subordinado, o que urge tratar nos autos é o alcance do regime contratual pactuado entre apelante e apelado marido e inserido no documento escrito de fls. 12 a 13, designadamente, se o aí acordado traduz meras condições acessórias do acordo misto explanado naquela escritura pública, juridicamente válido à luz do disposto no art. 221º, conforme pretende o apelante acontecer, ou se antes se está perante um pacto modificativo da cláusula a retro incluída naquele acordo misto vertido na escritura, formalmente inválido, conforme foi o entendimento da 1ª Instância. Enuncie-se que o enunciado acordo particular foi celebrado entre apelante e apelado marido na mesma data em que estes e a apelada mulher celebraram o contrato misto que se encontra consignado na escritura pública de fls. 10 a 12. Neste contrato mito logo se previu que este acordo particular seria celebrado, ao estabelecer-se, em sede de cláusula a retro, “que as condições dessa restituição serão reguladas em documento particular entre o primeiro e o segundo outorgante”. Relembra-se que nessa cláusula a retro previa-se que ao apelado marido ficava conferido o direito potestativo de resolver a dação em cumprimento até ao dia 28/08/2023, reavendo, assim, o direito de propriedade sobre o prédio que transferira para o apelante, mediante o pagamento ao último da quantia de 190.000,00 euros. Relembra-se que por força do regime jurídico imperativo consignado no art. 929º do CC, esse direito potestativo que assiste ao apelado marido tem de ser reduzido à data limite de 10/08/2021. Também se relembra que os apelados, na sequência da celebração do contrato misto corporizado naquela escritura, se mantiveram a residir no prédio objeto da dação por empréstimo do apelante, constituindo este a casa de morada de família dos apelados. Por último, relembra-se que o sentido e o alcance útil da cláusula a retro é no sentido de que quem dela beneficia ficar a gozar do direito potestativo de reaver a propriedade sobre o bem de que dispôs, dentro do prazo para tal contratualmente fixado, sem prejuízo do limite máximo imperativamente fixado no art. 929º, mediante o pagamento ao adquirente da quantia que dispôs pela aquisição do bem, acrescido de despesas com o contrato e acessórias, pelo que transpondo o que se acaba de dizer para o caso presente, ao apelado marido ficou conferido o direito potestativo de reaver o direito de propriedade sobre o prédio objeto da dação a retro, até ao dia 10/08/2021, mediante o pagamento ao apelante da quantia de 190.000,00 euros, acrescida das despesas com o contrato e outras acessórias. Neste contexto, o sentido útil da enunciada cláusula inserida naquela escritura, segundo a qual “as condições dessa restituição serão reguladas em documento particular outorgado entre o primeiro e o segundo outorgante” apenas pode ser de que aqueles regulariam, nesse documento particular, as condições em que o apelado, caso exercesse aquele direito resolutivo, até ao dia 10/08/2021, lhe pagaria essa quantia, isto é, designadamente, o meio e o local do pagamento e, bem assim, as condições em que os apelados restituiriam o prédio ao apelante, que nele continuaram a residir, caso o apelado marido não exercesse aquele direito potestativo até 10/08/2021. Acontece que basta a mera leitura do clausulado naquele escrito particular de fls. 12 verso a 13 verso, para se verificar que não foi isto que acabou por ser acordado entre o apelante e o apelado marido nesse documento, mas antes que nele os mesmos alteraram, não só, os termos consignados no acordo misto que se encontra corporizado na escritura pública de fls. 10 a 12, quanto ao tempo e à forma de pagamento da quantia de 190.000,00 euros, acordando que esta quantia seria paga pelo apelado marido ao apelante em catorze prestações semestrais, vencendo-se a primeira no dia 28/08/2017 e a última em 28/08/2023; como previram que o apelado marido pagaria “juros de legais” que acresceriam àquelas prestações; como alteraram a cláusula a retro inserida naquela escritura, ao estipularem que “em caso de incumprimento no pagamento de qualquer de uma das prestações acima referidas, o primeiro outorgante perde, de forma definitiva, o direito potestativo de resolver a dação em pagamento”, como, finalmente, alteraram a cláusula de comodato prevista nessa escritura, ao estabelecerem que “em caso de incumprimento o segundo outorgante enviará uma carta registada com aviso de receção para a morada do primeiro outorgante, comunicando-lhe o incumprimento e a consequente resolução e concedendo-lhe o prazo de 60 dias a contar da receção da carta para proceder à entrega do imóvel, livre de pessoas e bens”. Consequentemente, longe das cláusulas inseridas no documento de fls. 12 verso a 13 verso configurarem cláusulas acessórias ao contrato misto corporizado na escritura de fls. 10 a 12, as mesmas consubstanciam um pacto modificativo daquele contrato misto. Na verdade, são cláusulas acessórias, aquelas que não tratam de estipulações essenciais e que “completem o documento, que estejam além do conteúdo do mesmo («praeter scripturam») e não de estipulações que o contradigam, que estejam em contrário dele («contrarius consensus»)” (33). Ora, no caso, as cláusulas corporizadas no documento particular de fls. 12 verso a 13 verso, não só não se destinam a completar o contrato misto vertido na escritura de fls. 10 a 12, como contradizem as estipulações deste e essa contradição incide, inclusivamente, nuns casos, sobre aspetos essenciais deste, e noutros, viola regras imperativas, configurando, por conseguinte, um pacto modificativo daquele contrato misto. Essas cláusulas contradizem o contrato misto corporizado na escritura pública de fls. 10 a 12, e consubstanciam, por isso, um pacto modificativo desse contrato, quando prevêem que o apelado marido se obriga a pagar a quantia de 190.000,00 euros, em catorze prestações mensais, vencendo-se a primeira a 28/02/2017 e a última a 28/08/2023, quando por força da cláusula a retro inserida no contrato misto, aquele apelado pode exercer o direito potestativo de resolução da dação a retro até 10/08/2021 e quando por força desta cláusula e do regime imperativo da cláusula a retro aplicável a esse contrato misto, aquele apenas tem de pagar esses 190.000,00 euros quando, até essa data limite de 10/08/2021, opte por exercer esse direito potestativo (arts. 927º, 928º e 931º). Aliás, porque assim é, independentemente da natureza modificativa do contrato misto incorporado na escritura pública, porque aquelas cláusulas que obrigam o apelado marido a pagar aqueles 190.000,00 euros em prestações, as quais se vencem antes da data limite que lhe assiste para exercer o seu direito potestativo à resolução da dação, sob pena desse seu direito caducar, essas cláusulas são nulas por violarem o regime imperativo dos arts. 927º, 928º e 931º (art. 280º, n.º 1). Acresce que essas cláusulas contradizem esse contrato misto quando nelas se prevê que caso o apelado marido não pague qualquer uma das prestações nas datas para tanto convencionadas nesse documento particular, aquele terá de proceder à entrega do prédio, no prazo de 60 dias, a contar da receção da carta que o apelante lhe envie, quando, nos termos do contrato misto corporizado nessa escritura, essa restituição apenas terá de ser feita caso o apelado marido, até 10/08/2021 (vide fundamentos supra), não exerça o direito potestativo de resolução da dação. Essas cláusulas violam regras imperativas do contrato misto corporizado na escritura pública também quando prevêem que às catorze prestações semestrais mediante o qual o apelado marido pagará aqueles 190.000,00 euros, acrescem juros legais, o que viola o disposto no art. 928º e, por conseguinte, determina a nulidade desta obrigação de pagamento de juros. As enunciadas cláusulas modificativas do contrato misto corporizado na escritura pública de fls. 10 a 12, em que se prevê que o apelado marido pagará os 190.000,00 em prestações nas datas previstas nesse documento particular e que caso incumpra esse pagamento terá de restituir o prédio ao apelante, porque não são cláusulas acessórias, mas sim, reafirma-se, modificativas do enunciado contrato misto, são nulas dado que não se encontram abrangidas pelas exceções enunciadas no art. 221º do CC. Na verdade, a exceção prevista no n.º 1 daquele art. 221º versa apenas sobre cláusulas acessórias que sejam anteriores ou contemporâneas do documento legalmente exigido (a escritura pública), reconhecendo a validade destas, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: “a) que se trate de cláusulas acessórias – não deve tratar-se de estipulações essenciais e parece dever igualmente tratar-se de estipulações adicionais, que completem o documento, que estejam para além do conteúdo do mesmo (…) e não de estipulações que o contradigam, que estejam em contrário dele (…); b) que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência do documento – p. ex., nada se diz num contrato de compra e venda sobre o lugar e tempo de pagamento do preço, mas prova-se que as partes convencionaram verbalmente que o preço seria pago em certa data e em certo local; parece que tal acordo verbal deve ser respeitado, não havendo lugar à aplicação de quaisquer normas supletivas; c) que se prove que correspondem à vontade das partes – este requisito é óbvio; se sobre o ponto acessório há cláusula no documento, o pacto verbal não será válido, pois tem de se admitir que as partes, regulando aquele ponto no documento, não quiseram de todo o pacto verbal anterior ou contemporâneo. Por outro lado, é manifesto que há uma presunção natural de o documento ser completo, pelo que, na dúvida sobre a existência de uma estipulação acessória, anterior ou simultânea, adicional, é de decidir contra a sua existência” (34). Ora, como referido, no caso presente, não se está perante cláusulas acessórias do contrato misto corporizado na escritura pública de fls. 10 a 12 contemporâneas deste, mas antes perante cláusulas modificativas desse contrato misto, contemporâneo à celebração deste contrato misto. As cláusulas modificativas têm de ser necessariamente posteriores à celebração da escritura pública que corporiza o contrato misto por elas modificado, sendo em relação a estas que, salvo o devido respeito por entendimento contrário, nos termos do n.º 2 do art. 221º havia que se indagar, como faz a 1ª Instância, se as razões que levam a lei a exigir a forma que prescreve para a celebração do enunciado contrato misto lhe são ou não aplicáveis (35). Acontece que não sendo aquelas cláusulas modificativas inserida no documento particular de fls. 12 verso a 13 verso posteriores ao contrato misto corporizado na escritura de fls. 10 a 12, mas antes contemporâneas deste, as mesmas são nulas, não havendo, sequer, que se fazer aquela indagação para que se conclua pela respetiva nulidade e pela consequente improcedência da presente ação. Acresce precisar que ainda que se estivesse na presença de meras estipulações acessórias (que não se está), é indiscutível que tal como ponderou o tribunal recorrido e acima já se deixou enunciado, aquelas estipulações incorporadas no documento particular, independentemente das nulidades que supra já se lhes apontaram, que de per se geram a improcedência da presente ação, na medida em que alteram, ou são sucetíveis de alterar, o prazo limite dentro do qual o apelado marido podia exercer o seu direito potestativo de resolução da dação em cumprimento, que tem por objeto um imóvel, tinham impreterivelmente de revestir a forma exigida para o negócio pela lei civil (escritura pública ou documento particular autenticado – art. 875º), uma vez que as mesmas contendem com a consolidação do direito de propriedade do apelante sobre aquele prédio, pelo que, tal como conclui a 1ª Instância, sempre se imporia concluir pela respetiva nulidade e pela consequente improcedência da presente apelação. Finalmente, uma última achega. Independentemente dos fundamentos atrás explanados, a presente ação sempre teria de improceder quando se verifica que a apelada mulher não interveio no acordo corporizado no escrito particular de fls. 12 verso a 13 verso, pelo que o aí convencionado jamais lhe pode ser oposto quando a mesma acordou na celebração do contrato misto corporizado na escritura pública de fls. 10 a 12, em que ficou conferido ao apelo marido o direito potestativo a resolver a dação até 10/08/2021 (fruto da redução do art. 929º) e lhe ficou conferido o direito de até essa data poder continuar a residir no prédio objeto da dação. Aqui chegados, na improcedência de todos os fundamentos de recurso aduzidos pelo apelante, impõe-se concluir pela improcedência da presente apelação e, embora com fundamentos distintos dos da 1ª Instância, confirmar a sentença recorrida. * Decisão:* Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência: - confirmam a sentença recorrida. * Custas pelo apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).Notifique. * Guimarães, 09 de maio de 2019 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores: Dr. José Alberto Moreira Dias (relator) Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto) Dra. Eugénia Maria Marinho da Cunha (2ª Adjunta) 1. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017 – 4ª ed.ª, Almedina, págs. 144 a 147. 2. Neste sentido Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 157, onde escreve: “A comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no art. 639º e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam-me a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo art. 652º, n.º 2, al. al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639º”. É verdade que, depois de no corpo do n.º 1 se prever a “rejeição” do recurso, se alude no n.º 2, al. a), à “imediata rejeição”, o que poderia suscitar dúvidas sobre uma eventual duplicidade de situações que se pretenderam regular. Todavia, apesar da utilização de expressões não inteiramente coincidentes, as mesmas significam que efeito de rejeição não é precedido de qualquer despacho de aperfeiçoamento. Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1ª instância e dirigindo essa pretensão a um Tribunal Superior que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas”. 3. Abrantes Geraldes ob. cit., págs. 148 e 149. 4. Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI. 5. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734. 6. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI. 7. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág.737. 8. Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art. 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”. Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1, in base de dados da DGSI: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”. 9. Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143. 10. No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); se a omissão da abordagem de um qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. 11. Ac. STJ. de 16/02/2005, Proc. 05S2137, base de dados da DGSI. 12. Acs. STJ. de 21/12/2005, Proc. 05B2287, in base de dados da DGSI. 13. Acs. STJ. de 01/03/2007. Proc. 07A091; 14/11/2006, Proc. 06A1986; 20/06/2006, Proc. 06A1443,in base de dados da DGSI. 14. Ac. STJ. de 20/03/2014, Proc. 1052/08.0TVPRT.P1.S1, in base de dados da DGSI, onde se lê: “Não se verifica a nulidade de uma decisão judicial – que se afere pelo disposto no art. 615º (sentença) e 666º (acórdão) – quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou”. No mesmo sentido Ac. TCAS de 28/09/2017, Proc. 1418/17.5TBELRS, na mesma base de dados, que consta do seguinte: “Também não constitui nulidade da sentença, a não apreciação de questões não suscitadas pelas partes, mas sim erro de julgamento. 15. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 223. 16. Carlos Mota Pinto, in “Teoria Geral Do Direito Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 447. 17. Luís Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, pág. 416/417. 18. Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 213. 19. Abílio Neto, “Código Civil Anotado”, 20ª ed., abril/2018, Ediforum, pág. 869, nota 11; No mesmo sentido, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., Almedina, pág. 173. 20. Antunes Varela, ob. cit., págs. 172 e 173. 21. Antunes Varela, ob. cit., págs. 179 e 180; Ac. RP. de 14/12/2006, Proc. 0635505, in base de dados da DGSI. 22. Antunes Varela, ob. cit., pág. 182. 23. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., 1986, Coimbra Editora, págs. 255 e 256. 24. Batista Lopes, “Compra e Venda”, pág. 204; Galvão Telles, BMJ, 83º, pág. 135; Ac. RP. de 11/07/1994, Proc. 9340640, in base de dados da DGSI, em que se lê que “no caso de venda a retro ou venda a remir, a resolução depende apenas da vontade do vendedor, sendo confiada apenas ao seu poder discricionário, não tendo ele de invocar os fundamentos da sua decisão de resolver o contrato”. 25. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 227. 26. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 228. 27. Pedro Romano Martinez, “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos”, 2ª ed., Almedina, pág. 85. Ainda Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 229. 28. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 227. 29. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, pags. 430 a 431 30. Ac. STJ. de 16/03/2011, Proc. 279/2002.E1.S1, in base de dados da DGSI. 31. Antunes Varela, ob. cit., págs. 291 a 293, onde, a fls. 291, define “contrato misto” como aquele em que “há fusão, num só negócio, de elementos contratuais distintos que, além de perderem a sua autonomia no esquema negocial unitário, fazem simultaneamente parte do conteúdo deste”. 32. Antunes Varela, ob. cit., pág. 299 a 304 e Abílio Neto, ob. cit., pág. 346, nota 4. 33. Mota Pinto, ob. cit., pág. 433. 34. Mota Pinto, ob. cit., págs. 433 e 434. 35. Mota Pinto, ob. cit., pág. 434 e nota 2. |