Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO RESPOSTAS DOS PERITOS INDEMNIZAÇÃO AMBIENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I—Muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo julgador (peritus peritorum), o certo é que a força deste princípio esgota-se no poder conferido ao Juiz de poder controlar os critérios utilizados pelos peritos e amoldá-los aos legalmente estatuídos. II—Na fixação da percentagem a título de localização e qualidade ambiental do art. 25.º, n.º3, al. h) do CExp./91, tendo em atenção o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/99, de 13-02-99 e, ainda, o disposto na Lei de Bases do ambiente, nomeadamente o art. 5.º, n.º2, al. a), não merece reparo que o tenha sido em 11%, porque existia uma pocilga com as respectivas instalações de apoio no prédio onde se insere a parcela , e a cerca de 20 metros de distância da parcela expropriada, com cerca de 200 animais, o que constitui um foco de poluição que não é de desprezar, a que acresce ainda o facto de a parcela estar num ambiente rural, o que é um factor que contribui para uma menor valorização deste tipo de terrenos. 25-09-02 Des. Amílcar Andrade (relator) Des. Aníbal Jerónimo Des. Leonel Serôdio | ||
| Decisão Texto Integral: |