Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
222/02-2
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
RESPOSTAS DOS PERITOS
INDEMNIZAÇÃO
AMBIENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—Muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo julgador (peritus peritorum), o certo é que a força deste princípio esgota-se no poder conferido ao Juiz de poder controlar os critérios utilizados pelos peritos e amoldá-los aos legalmente estatuídos.
II—Na fixação da percentagem a título de localização e qualidade ambiental do art. 25.º, n.º3, al. h) do CExp./91, tendo em atenção o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/99, de 13-02-99 e, ainda, o disposto na Lei de Bases do ambiente, nomeadamente o art. 5.º, n.º2, al. a), não merece reparo que o tenha sido em 11%, porque existia uma pocilga com as respectivas instalações de apoio no prédio onde se insere a parcela , e a cerca de 20 metros de distância da parcela expropriada, com cerca de 200 animais, o que constitui um foco de poluição que não é de desprezar, a que acresce ainda o facto de a parcela estar num ambiente rural, o que é um factor que contribui para uma menor valorização deste tipo de terrenos.

25-09-02

Des. Amílcar Andrade (relator)
Des. Aníbal Jerónimo
Des. Leonel Serôdio
Decisão Texto Integral: