Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | APENSAÇÃO DE PROCESSOS PROVA TESTEMUNHAL DEPOIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Estão inibidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes. 2 - A apensação de ações implica a instrução e a apreciação conjuntas das ações apensadas. 3 – Tendo sido oferecida como testemunha, a autora da ação que foi apensada, esta apenas poderá depor como parte, ficando inibida de depor como testemunha. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos autos de processo sumário em que são autores F… e M… e ré E… Limited, veio a ré interpor recurso do despacho que determinou a impossibilidade de inquirição de O… na qualidade de testemunha. Para o efeito, juntou alegações que concluiu com as seguintes Conclusões: 1) A apelante, na qualidade de ré do processo 2898/10.5TBBCL, que corria os seus termos no 2.º juízo cível de Barcelos, indicou como testemunha O…; 2) Naquele processo, a ali testemunha, não era parte; 3) Por despacho com a referência 7667632 foi ordenada a apensação daqueles autos aos presentes autos; 4) Aquele despacho foi precedido de um outro a ordenar à apelante a tradução de carta rogatória para inquirição da testemunha O…, 5) Despacho que foi cumprido. 6) Nos presentes autos, a testemunha indicada pela ré/apelante, é autora. 7) Por força da apensação, veio o tribunal de 1.ª instância decidir pela impossibilidade da inquirição da testemunha indicada pela ré/apelante, pelo facto desta ser autora nos presentes autos. 8) Tal decisão viola o sentido e alcance do artigo 275.º do CPC, ao considerar que por força da apensação o autor numa acção passa a ter a mesma qualidade na acção apensada. 9) Viola igualmente o artigo 617.º do CPC ao considerar que aquela testemunha pode na causa depor como parte, pois na causa em que é testemunha não é parte. 10) Violou ainda o tribunal de 1.ª instância o artigo 7.º do DL 108/2006 de 8 de Junho, ao não ter determinado a realização da audiência de discussão e julgamento em separado, visto existir um grave inconveniente na sua realização em conjunto. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que admita a inquirição da arrolada testemunha. Não foram oferecidas contra alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo. A única questão a resolver traduz-se em saber se a pessoa indicada como testemunha num processo em que não é parte, não pode depor como tal quando o processo em causa é apensado a um outro em que essa mesma pessoa é parte. II. FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido é do seguinte teor: «Considerando que com a apensação destes autos ao processo registado sob o n.º 2777/10.6TBBCL deixou de ser possível a inquirição de O… na qualidade de testemunha, uma vez que aquela é autora naquele outro processo, deixou de interessar a tradução da carta rogatória para inquirição da dita O… como testemunha, atenta a impossibilidade legal de tal suceder. Notifique.» Por despacho anterior havia sido deferida a apensação requerida por F… e mulher, com a oposição da aqui apelante (ali ré), por se entender que se “mostram preenchidos, no caso em apreço, os pressupostos da coligação de autores, prevista no artigo 30.º do CPC. Isto porque o pedido formulado pelos autores nos referidos autos que correm termos no 2.º juízo cível do Tribunal Judicial de Barcelos e o enunciado pelos autores neste processo advém da mesma causa de pedir – o acidente de viação descrito nos autos – (…) existindo efectivo interesse em que os referidos processos sejam julgados em simultâneo”. Os factos a considerar são os acima descritos, até porque outros não resultam da pequena certidão enviada a este tribunal. O despacho que ordenou a apensação das ações transitou em julgado, do mesmo não tendo sido interposto recurso pela ora apelante, pelo que improcede, sem mais, a sua conclusão 10.ª, uma vez que, se a recorrente entende que foi violado o disposto no artigo 7.º do DL 108/2006 de 8 de Junho, por existir um grave inconveniente na realização em conjunto da audiência de discussão e julgamento, deveria ter recorrido daquele despacho em que se conclui pelo interesse no julgamento em simultâneo dos dois processos. Seria esse o despacho a pôr em causa e não este relativo à admissão da prova testemunhal. Improcedem, igualmente, as demais conclusões da apelação, como se explicará. A apensação de ações, que visa propiciar um julgamento conjunto e que tem por motivos a economia processual e o interesse na uniformidade de julgamentos, implica a instrução e a apreciação conjuntas das ações apensadas. As ações apensadas unificam-se, assim, do ponto de vista processual, prevalecendo os apontados interesses da economia processual e da uniformidade de julgados (este último que contribui decisivamente para a paz social e para o crédito da justiça). Se a pessoa que a apelante indicou como testemunha, não era parte, mas passou a sê-lo por motivo da apensação das ações (por ser a autora na ação apensada), naturalmente que deixa de poder depor como testemunha, pois “estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes” – artigo 617.º do Código de Processo Civil. Sabendo-se que o depoimento de parte constitui o meio processual de provocar a confissão judicial, percebe-se que a pessoa em causa, interveniente no acidente de viação em discussão nos dois processos apensados, só possa intervir nessa qualidade, pois a sua versão do acidente (recordemos que é autora numa das ações) é oposta à versão de outra das partes, só tendo interesse o seu depoimento naquela invocada vertente de confissão judicial. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 08/07/2003, in www.dgsi.pt: "O depoimento de parte é o meio processualmente consentido e destinado à concretização da confissão das partes; e, se é assim, compreende-se que não possa depor como testemunha quem só deve ser chamado a juízo para declarar se aceita ou não a versão dos factos adiantada pela parte contrária e que, nessa medida, poderá ser prejudicado..." Por vezes, para obviar a este impedimento constante do artigo 617.º do CPC, interpõem-se várias ações em vez de uma só. Tal acontece, sobretudo nos processos de trabalho, com vários trabalhadores na mesma situação mas interpondo ações diferentes Nesses casos, como se salienta no Acórdão da Relação do Porto de 24/01/2011, in www.dgsi.pt: “o Juiz fica confrontado, na audiência de julgamento, com a “pobreza” do depoimento testemunhal, isto é, o Juiz tem necessariamente de desvalorizar o depoimento, praticamente de o desconsiderar, por um puro imperativo de honestidade e de cumprimento da Lei, ou mais concretamente, dos princípios em que assenta o funcionamento da Justiça”. E isto porque, nesses casos, o julgador terá que atender ao facto de os depoentes terem interesse direto na causa, para avaliar a força probatória do depoimento. Por outro lado, não se vê que a apelante fique desprotegida só porque não pode ouvir como testemunha a sua segurada, pois é certo que pode alterar o seu rol de testemunhas até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento – artigo 512.º-A n.º 1 do CPC – (sendo que, quem interpõe acções em juízo para a defesa dos seus direitos, tem o encargo de arranjar provas credíveis, legalmente admissíveis), não subsistindo qualquer violação do princípio da igualdade, pois os demais litigantes em cada um dos processos apensados ficam precisamente na mesma situação da apelante. No fundo, na prática, o depoimento da pessoa em causa teria perdido todo o seu interesse e limitar-se-ia a vir directamente falar ao Juiz tentando convencê-lo da sua versão, já constante dos articulados. Isto tudo sem embargo, naturalmente, da possibilidade do Juiz ouvir os autores, nos termos do art.º 552º do CPC (com o âmbito previsto no artigo 554.º do CPC). E, como bem se diz no citado Acórdão da Relação do Porto “ainda que não possam provar os factos que alegam, com o seu depoimento, os autores podem nesse depoimento revelar conhecimentos que sejam depois considerados pelo Tribunal para descredibilizar os depoimentos das testemunhas que lhes sejam desfavoráveis”. O mesmo acontece, aliás, com as pessoas chamadas a intervir nos autos como intervenientes principais e as habilitadas que, não tendo a qualidade de parte inicial na causa, também estão impedidas de depor como testemunhas – neste sentido, Acórdão do STJ de 19/01/1993, in CJ/STJ 1993, Tomo I, pág. 66 e Acórdão da Relação do Porto de 13/03/2003, in www.dgsi.pt, bem como Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 409. Do que resulta o bem fundado do despacho recorrido e a consequente improcedência das conclusões da alegação da apelante. Sumário: 1 - Estão inibidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes. 2 - A apensação de ações implica a instrução e a apreciação conjuntas das ações apensadas. 3 – Tendo sido oferecida como testemunha, a autora da ação que foi apensada, esta apenas poderá depor como parte, ficando inibida de depor como testemunha. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela apelante. *** Guimarães, 21 de maio de 2013 Ana Cristina Duarte Fernando F. Freitas Purificação Carvalho |