Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – A aplicação do disposto no artigo 447.º-C, n.º 4 do CPC, quanto ao pagamento de encargos com a realização de diligências manifestamente dilatórias e desnecessárias, depende sempre de expressa determinação do juiz. 2 – Em qualquer caso, tal não pode aplicar-se a provas periciais, uma vez que a sua admissão implica um juízo prévio sobre a sua pertinência e carácter não dilatório. 3 – A prova pericial só pode ser requerida com o intuito de esclarecer matéria de facto alegada e quesitada e com interesse para a solução jurídica da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO P… e mulher C…, oponentes nos autos de oposição à execução intentada por M… contra estes executados e outros, notificados do despacho que definiu o objecto e o âmbito da prova pericial requerida, vieram interpor recurso do mesmo, limitado à parte em que a decisão fixa o objecto e a amplitude da prova pericial admitida, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões: a) Na admissão dos meios probatórios oferecidos pelas partes bem assim como, no caso da prova pericial, na definição do seu âmbito e objeto, o julgador deve desempenhar uma função saneadora e sintética, função essa necessariamente balizada pela matéria definida como relevante para o apuramento dos factos necessários à decisão. b) Ao julgador compete, em nome do princípio da economia e agilização processuais, expurgar o processo de tudo quanto se revelar manifestamente espúrio face à questão a decidir. c) O poder do julgador de deferir ou indeferir exames periciais requeridos bem assim como o de fixar o seu objeto, conquanto discricionário em si mesmo, é um poder vinculado à verificação da pertinência do requerido. d) Face ao teor dos articulados, o único facto sujeito a perícia que releva para efeitos do presente julgamento é apurar se a assinatura aposta no documento foi, ou não, feita pelo punho do exequente. e) O objeto da perícia, tal como o exequente o defende, bem assim como o requerimento deste para recolha de assinaturas, para além da do exequente, a todos os executados bem como a terceiro estranho aos autos traduz um objeto alargado da perícia e questões de facto a esclarecer que manifestamente nada tem a ver com a questão decidendum definida nos articulados. f) A recolha da assinatura dos executados e a deste A… é inútil e espúria ao objeto do processo e acarretará manifestos custos adicionais não despiciendos com a realização de tantas perícias quantas as pessoas cujas assinaturas serão recolhidas. g) Tais custos reverterão a final para a conta, sendo da responsabilidade de quem perder o processo e na proporção em que declinar. h) Ao decidir a Mma Juiz a quo, em caso de o exequente pretender manter o exame às letras com a amplitude de sujeitos requerida por si, fixar o objeto da perícia nas questões elencadas a fls. 72 dos autos, providenciando-se pela recolha das assinaturas de todos, decide, salvo sempre melhor opinião, em desrespeito pela verificação da pertinência da amplitude da diligência probatória requerida. i) A douta decisão recorrida viola, por erro de interpretação e de aplicação, o preceituado no artigo 578.º n.º 2 do CPCivil Terminam pedindo que a decisão recorrida seja, na sua primeira parte, substituída por outra que defina como objecto da perícia apenas o apurar-se pericialmente se a assinatura aposta no documento intitulado “Declaração de Perdão de Dívida” foi ou não realizada pelo punho do exequente, determinando-se, para esse efeito, a recolha apenas da assinatura deste. Não foram oferecidas contra alegações. O recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. Para se poder compreender o despacho objecto de recurso, vejamos o que está em causa nestes autos. Os recorrentes deduziram oposição à execução alegando que, tendo-lhes o exequente emprestado um determinado montante, procederam a vários pagamentos parcelares relativos a juros e devolveram uma parte não utilizada do empréstimo, tudo em montante superior ao montante inicial mutuado, pelo que o exequente perdoou a restante dívida, tendo assinado um documento, apelidado de “Declaração de Perdão de Dívida” em que declara que a dívida se encontra paga. Contestou o exequente para dizer que o documento intitulado “Declaração de Perdão de Dívida” é falso, quer quanto ao seu conteúdo, quer relativamente à assinatura aposta (n.º 4 dos factos articulados), que não é da autoria do exequente (n.º 5 dos factos articulados). Acrescenta que tal assinatura foi aposta por alguém cuja identidade em procedimento criminal se averiguará, assim como a autoria da redacção da referida declaração (n.º 6 dos factos articulados). Não foi fixada a base instrutória, ordenando-se, de imediato, o cumprimento do artigo 512.º do CPC. O exequente veio, então requerer prova pericial “para exame à letra da assinatura constante da “Declaração de Perdão de Dívida”, devendo ser recolhidos autógrafos ao exequente, a todos os executados e a A…”, para prova dos factos alegados nos itens 4, 5 e 6 da contestação, tendo formulado o seguinte quesito: “Digam os Senhores Peritos se a assinatura constante do documento intitulado “Declaração de Perdão de Dívida” foi realizada pelo punho de algum dos executados P…, C…, A… e de M…, de A… ou pelo exequente?”. Quanto a este requerimento, vieram os ora recorrentes opor-se, alegando a desnecessidade e inutilidade de recolha de autógrafos aos executados e a A…, pois o que se visa apurar é tão só se a assinatura aposta no documento foi ou não feita pelo punho do exequente. Notificado o exequente para explicitar a ampliação da perícia a outros sujeitos processuais, veio este esclarecer “que a ampliação da perícia a A… prende-se com o facto de também ter utilizado a mesma “declaração de perdão de dívida” na oposição que deduziu à execução n.º 3738/10.0TBBCL, instaurada pelo ora exequente e que corre termos no 1.º Juízo Cível deste Tribunal” Foi então proferido o despacho de que se recorre, com o seguinte teor: «Considerando o teor do requerimento que antecede, o facto de o exequente ter requerido o exame às letras e ter de suportar os custos dos mesmos exames, deverá o mesmo esclarecer, em 05 dias, se mantém os mesmos com a amplitude dos sujeitos, sendo tais exames à letra a realizar pelo Departamento ZAFC da Univ. do Porto. Em caso negativo, conclua. No caso contrário, providencie pela sua realização, fixando-se o seu objecto nas questões elencadas a fls. 72, designando-se o dia… para a recolha de autógrafos neste tribunal». A única questão a resolver traduz-se, assim, em saber se deve ser realizado o exame pericial à letra do exequente, apenas, ou se tal exame deve ser extensível aos executados e a terceiro. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório supra. Analisemos, então, o objecto do recurso, balizado pelas conclusões da alegação dos apelantes e que se prende com a questão de saber se foi correcta a decisão de ordenar a perícia à letra, não só do exequente, mas também de todos os executados e, ainda, de um terceiro. A prova pericial tem por fim, segundo o artigo 388° do Código Civil, a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. Atribui-se, pois, a técnicos especializados a verificação/inspecção de factos não ao alcance directo e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se ser aquele possuidor. A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, nos termos do artigo 389.º do CC, ou seja, vigora o princípio da prova livre, devendo o juiz apreciar a perícia “segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais” (Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, vol. I, 4.ª edição, revista e actualizada, pág. 340), por contraposição à prova legal que vigora no domínio da prova por documentos, por confissão e por presunções legais. No caso que nos ocupa, o exequente solicitou a realização de prova pericial à letra de uma assinatura constante de um documento junto pelos oponentes e, ouvida a parte contrária, estes pronunciaram-se pela restrição do âmbito da perícia solicitada, no que toca aos sujeitos objecto da mesma. Nos termos do artigo 578.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o juiz avaliou liminarmente da admissibilidade e utilidade da perícia requerida, sendo certo que a parte contrária pugnou pela restrição do objecto proposto. Cabia, então, ao juiz, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, ao ordenar a diligência, determinar o respectivo objecto, resolvendo as questões suscitadas pelas partes. Ora, o que se observa, é que o Sr. Juiz, tendo tido dúvidas sobre a pertinência da extensão da prova requerida á análise das letras dos executados e de terceiro, ordenou a notificação do requerente para explicitar a ampliação da perícia a outros sujeitos processuais e, na resposta, o exequente limita-se a esclarecer (ou não!!) que a ampliação da perícia relativamente ao terceiro que não é parte nos autos se prende com o facto de ele ter utilizado o mesmo documento noutro processo, o que, verdadeiramente, não constitui qualquer explicitação do seu raciocínio e, de todo o modo, nada dizendo quanto à necessidade de se fazer prova quanto à letra dos executados. Apesar de tão parcos esclarecimentos, o Sr. Juiz ordenou a realização da perícia com a amplitude requerida, com o único argumento de que, tendo sido requeridos por ele, teria que ser o mesmo a suportar os seus custos. Salvo o devido respeito, tal argumentação não é suficiente para que se ordene a perícia nos moldes requeridos. É que não resulta claro do despacho em causa se se considerou que os encargos serão exclusivamente suportados pela parte requerente, nos termos do disposto no artigo 447.º-C, n.º 4 do CPC, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, por se tratar de encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de carácter dilatório. Se o Sr. Juiz pretendia fazer uso deste normativo, teria que o ter esclarecido, uma vez que a regra é que os encargos sejam imputados, a final, na conta de custas, consoante o vencimento – artigos 24.º e 26.º, n.º 3, b) do Regulamento das Custas Processuais – e o n.º 5 daquele artigo 447.º-C do CPC refere que a aplicação da norma do n.º 4 depende sempre da determinação do juiz (o que inculca a ideia de que terá que ser expressamente determinada). Por outro lado, é duvidoso que este n.º 4 do artigo 447.º-C do CPC possa aplicar-se ao pagamento de encargos com provas periciais, atendendo a que, no controlo do oferecimento deste tipo de prova, se impõe ao juiz um juízo prévio quanto à admissibilidade, pertinência, utilidade e carácter não dilatório da prova requerida – cfr. artigo 578.º, n.º 1 do CPC – veja-se, neste sentido, Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2.ª edição, pág. 70. Assim, se o juiz admitiu liminarmente a prova, já efectuou um juízo preliminar sobre o carácter dilatório ou a sua manifesta desnecessidade, não podendo depois vir a considerar que os encargos são totalmente a suportar pela parte que a requereu, nos termos daquele artigo 447.º-C, n.º 4 do CPC. Por outro lado, importa considerar o seguinte, quanto ao conteúdo da prova pericial requerida. O documento em causa nos autos, foi junto pelos oponentes com a sua petição de oposição à execução (pretendendo com ele provar que a sua dívida foi perdoada), tendo sido o exequente, na contestação, a impugnar a veracidade da assinatura que do mesmo consta e que lhe é atribuída. Assim sendo, é aos oponentes, na qualidade de apresentantes do documento, que compete fazer a prova da sua veracidade, conforme resulta do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código Civil – “Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura (…), incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade”. Ora, a prova pericial só pode ser requerida com o intuito de esclarecer matéria de facto alegada e quesitada (no caso dos autos não foi elaborada base instrutória, pelo que teremos que nos ater aos articulados, o que dificulta a resolução do problema, como veremos). O requerente da prova pericial esclarece que pretende provar a matéria dos artigos 4.º, 5.º e 6.º da contestação, onde impugna a veracidade da assinatura que lhe é atribuída, acrescentando que a mesma foi aposta por alguém cuja identidade em procedimento criminal se averiguará. Como é óbvio, se tivesse sido elaborada a base instrutória, nunca seria de quesitar esta questão de quem terá aposto a assinatura atribuída ao exequente que, como o próprio admite, irá averiguar em sede criminal, mas que é de todo irrelevante em sede civil, onde apenas interessa averiguar se a assinatura foi aposta pelo exequente, para assim, ter força probatória o documento que os oponentes pretendem utilizar contra aquele. Daí que seja perfeitamente impertinente proceder ao exame á letra dos executados e de terceiro que nem sequer é parte nos autos, quando tal em nada contribuirá para a solução jurídica do pleito, uma vez que esta passa, apenas, por saber se o documento foi assinado pelo exequente e desinteressa-se, em caso de resposta negativa, por saber quem o terá assinado. Razão pela qual procedem as conclusões do recurso dos apelantes. Sumário: 1 – A aplicação do disposto no artigo 447.º-C, n.º 4 do CPC, quanto ao pagamento de encargos com a realização de diligências manifestamente dilatórias e desnecessárias, depende sempre de expressa determinação do juiz. 2 – Em qualquer caso, tal não pode aplicar-se a provas periciais, uma vez que a sua admissão implica um juízo prévio sobre a sua pertinência e carácter não dilatório. 3 – A prova pericial só pode ser requerida com o intuito de esclarecer matéria de facto alegada e quesitada e com interesse para a solução jurídica da causa. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, que se substitui por outro que determina a realização da perícia requerida, mas restringindo-se o seu objecto ao exame à letra da assinatura constante do documento “Declaração de Perdão de Dívida”, com recolha de autógrafos, apenas, ao exequente, restringindo-se o âmbito do quesito elaborado pelo exequente nos mesmos termos. Custas pelo apelado. *** Guimarães, 19 de Fevereiro de 2013 Ana Cristina Duarte Fernando Freitas Purificação Carvalho |