Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
49/00.3JABRG-O.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
HONORÁRIOS
CONFISSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 - Prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
2 - Trata-se de prescrição presuntiva que se funda na presunção de cumprimento, presunção essa que só pode ser ilidida por confissão do devedor.
3 – Considera-se confessada a dívida se o devedor praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
4 – Se o devedor nega a existência da dívida, impugna o seu montante ou alega o pagamento de quantia inferior à reclamada, está a praticar actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, não podendo aproveitar-se daquela prescrição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
J…, advogado, intentou ação de honorários sob a forma de ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, contra H… e J…, pedindo que cada um dos réus seja condenado a pagar ao autor a quantia de € 6000,00, a título de capital/honorários devidos, acrescida de juros de mora a contar da citação.
Contestaram os réus alegando que não houve convenção prévia, reduzida a escrito, quanto a pagamento de honorários e que o autor não apresentou por escrito a competente nota de honorários, pelo que nada lhe devem os réus. Mais excecionaram a prescrição dos pretensos créditos do autor e alegaram estar pago tudo o que era devido até ao Natal de 2007, ficando apenas em dívida os honorários e despesas referentes às presenças do autor nas 83.ª e 84.ª sessões de julgamento, em Janeiro de 2008, das quais o autor nunca apresentou nota de honorários. Aceitaram ter recebido as comunicações em que era solicitado o pagamento de honorários, contestando, no entanto, o seu conteúdo por entenderem que nada é devido e discordarem das pretensões do autor.

Na sequência do solicitado pelo Tribunal, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados emitiu Parecer no qual “concedeu laudo ao montante dos honorários em apreço de € 12.000,00”.
No início da audiência de julgamento, o autor pronunciou-se sobre as exceções deduzidas pelos réus na contestação, refutando-as. Foram ouvidas as testemunhas do autor e, após alegações, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, condenando cada um dos réus a pagar ao autor a quantia de € 6000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os réus, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
1.ª – Está provado nos presentes autos que o A. renunciou aos mandatos por requerimento enviado por fax ao respectivo processo em 23/01/2008 e confirmado com o envio, em 25/01/2008, do respectivo original, recebido pelo Tribunal em 28/01/2008, do que deu conhecimento a ambos os R.R. no dia 22/01/2008;
2.ª – Por conseguinte, foi nesta referida data de 22 de Janeiro de 2008 que o A. renunciou aos mandatos;
3.ª – De facto, vale como data da prática do acto a da expedição do fax ou telecópia (al. c) do n.º 2 do art. 150º do C.P.C.), pois a obrigatoriedade da entrega posterior do original remetido por telecópia apenas tem a mera função de confirmar o acto;
4.ª – E em 23 de Janeiro de 2008 o A. já não prestou qualquer serviço aos R.R., pois já não esteve presente na audiência de julgamento desse mesmo dia;
5.ª – Ora, a presente acção deu entrada em juízo no dia 21 de Janeiro de 2010 e o R. J… foi citado para a acção no dia 22 de Janeiro de 2010, enquanto o R. H… foi citado no dia 26 do mesmo mês;
6.ª – Prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes (al. c) do art. 317º do C.C.);
7.ª – Assim, estão prescritos os pretensos créditos peticionados na presente acção;
8.ª – Ora, os R.R. alegaram nos arts. 53º, 61º e 72º da contestação que foram pagos ao A. pelos R.R. todos os honorários e despesas a que tinha direito;
9.ª – Sendo certo que “a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão” (n.º 1 do art. 313º do C.C.);
10.ª – E como bem estatuiu o Ac. do STJ de 12-09-2006 (in www.dgsi.pt), “ao alegar nada dever à Autora para além do que lhe pagou, a Ré não está a impugnar o valor da dívida, o que seria incompatível com a presunção de cumprimento”;
11.ª – E que “ao falar em actos incompatíveis com a presunção de cumprimento no art. 314.º do CC, norma que remete sem dúvida para os textos que disciplinam a confissão como meio probatório (art. 352.º e ss.) e para as modalidades possíveis de declaração negocial (art. 217.º), o legislador pretendeu deixar claro que a concludência dos factos em sentido contrário à presunção de cumprimento terá de ser inequívoca, como é próprio da declaração confessória (arts. 217.º, n.º 2, e 357.º, n.º 1, do CC)”;
12.ª – A sentença recorrida, ao julgar procedente a acção, violou o disposto nos arts. 317.º, al. c), 312.º e 313.º do Código Civil.
Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, julgando-se a ação improcedente e absolvendo os réus do pedido.

Contra alegou o apelado, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se ocorreu a prescrição dos créditos do autor.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
a) O Requerente é Advogado inscrito na comarca de Guimarães, com escritório na Rua …, nas Caldas das Taipas, fazendo da advocacia a sua profissão habitual (resposta ao artigo 1.º da petição inicial).
b) Os Requeridos conferiram ao Requerente, mediante procurações bastantes
outorgadas nos dias 12/05/2004 e 13/06/2007, respetivamente, os necessários poderes para os representarem no âmbito do processo n.º 49/00.3JABRG, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras (resposta ao artigo 2.º da petição inicial).
c) Em tal pleito os Requeridos tinham a posição processual de arguidos, encontrando-se ali pronunciados pela prática, sob a forma de cumplicidade: - o aqui Requerido H…, de dois crimes de participação económica em negócio, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 23.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho e artigos 27 e 28.º, ambos do Código Penal e de dois crimes de corrupção passiva para ato ilícito, previstos e puníveis pelo disposto nos artigos 16.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho e artigos 27.º e 28.º, ambos do Código Penal; - o aqui Requerido J…, de dois crimes de participação económica em negócio, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º e 28.º, ambos do Código Penal e de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punível pelo disposto no artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho e artigos 28.º e 27.º, ambos do Código Penal (resposta ao artigo 3.º da petição inicial).
d) No processo em referência o Requerente exerceu em exclusivo o mandato
conferido pelo Requerido H… desde a parte final do inquérito, tendo exercido a defesa do aqui Requerido Réu J… a partir de 13/06/2007, quando o processo se encontrava já em plena fase de julgamento e de declarações prestadas por aquele, mantendo, contudo, este, o mandato que havia conferido a advogado que até então o representara em exclusivo (resposta ao artigo 4.º da petição inicial).
e) Tais mandatos foram exercidos, de forma ininterrupta, até 28 de Janeiro de
2008, porquanto o Requerente a eles renunciou por requerimento enviado por fax ao respetivo processo, em 23/01/2008 e confirmado com o envio, em 25/01/2008, do respetivo original, recebido pelo Tribunal em 28/01/2008, precisamente por falta de pagamento dos respetivos honorários (resposta ao artigo 5.º da petição inicial).
f) Requerente e Requeridos acordaram que, por força, da posição processual dos aqui Requeridos naquele processo; da complexidade do processo – constituído por algumas dezenas de volumes e apensos, 16 arguidos e largas dezenas de testemunhas; da gravidade dos crimes pelos quais estavam pronunciados os aqui Requeridos; da distância (cerca de 50 km ida e volta) entre o domicílio profissional e pessoal do Requerente e Felgueiras, local onde se realizaram as sessões de julgamento; e da intensidade e duração das sessões de julgamento, que se previa prolongarem-se durante vários meses, como efetivamente veio a suceder, com sessões de julgamento que se sucederam, em média três vezes por semana, quase sempre ocupando a manhã e tarde de cada dia; tudo agravado pela circunstância do aqui Requerente ter de manter no decurso do julgamento, a pedido dos seus patrocinados, uma postura e estratégia que foi para além da missão meramente de defesa dos ali arguidos, sendo também de colaboração com a tarefa do Ministério Público, relativamente aos restantes arguidos, em coerência com a colaboração/cooperação que ambos os arguidos haviam prestado durante a fase da investigação (resposta ao artigo 6.º da petição inicial).
g) Cada um dos Requeridos deveria pagar ao Requerente, seu mandatário forense, a quantia mensal de € 2.500,00 a título de honorários pelos serviços que, naquele âmbito, este lhes prestasse, nela se incluindo o valor correspondente às despesas, nomeadamente, das deslocações (resposta ao 7.º da petição inicial).
h) O primeiro Requerido pagou ao Autor os honorários devidos pelos serviços prestados até ao final de Junho de 2007, inclusive, nada mais lhe tendo pago (resposta ao artigo 8.º da petição inicial).
i) O mesmo sucedeu com o 2.º Requerido, na medida em que apenas pagou ao Requerente até à presente data, em 19/09/2007 por conta dos serviços que lhe foram prestados no mês de junho de 2007, a quantia de € 2.500,00 (resposta ao artigo 9.º da petição inicial).
j) O Requerente enviou ao 1.º Requerido, no dia 10/12/2007, pelas 13h 13m, um email dirigido a ambos os Requeridos, no qual a ambos deu conta que até 30/11/2007 lhe eram devidos, por ambos, honorários num total de € 10.000,00, valor que, embora referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2007, equivalia a dois meses de serviços, tendo em conta que o somatório do número de sessões dos meses de setembro e de novembro, em que estivera presente, correspondia à média do número de sessões que mensalmente se vinham registando e desde o início estipulado pelo respetivo Coletivo (resposta ao artigo 17.º da petição inicial).
k) O Requerente enviou novo email nos mesmo moldes do anterior, em 12/12/2007, pelas 23h 31m, complementado que ao referido valor de € 10.000,00, devido até 30/11/2007, deveria acrescer o montante de € 2.000,00 a título de honorários devidos até à sessão de julgamento de 18/12/2007, num total, pois de € 12.000,00, devidos até à sessão de julgamento de 18/12/2007, num total de € 12.000,00, devidos por ambos os Requeridos, € 6.000,00 cada um e, terminando com o pedido de pagamento daqueles valores (resposta ao artigo 18.º da petição inicial).
l) Por causa da falta de pagamento de honorários, o Requerente renunciou às
respetivas procurações, fazendo cessar as funções e serviços que vinha prestando a ambos os Requeridos (resposta ao artigo 21.º da petição inicial).
m) Do que deu conhecimentos a ambos os Requeridos no dia 22/01/2008, sendo que ao 1.º Requerido o fez por email, às 20h 29m e ao 2.º Requerido mediante fax, a ambos reiterando o pedido de pagamento, no prazo de oito dias, dos respetivos honorários em débitos (resposta ao artigo 22.º da petição inicial).
Fica consignado que o tribunal não responde aos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º e 24.º da petição inicial por não ter interesse para a apreciação e decisão do mérito da causa.
Do mesmo modo que fica consignado que não se responde à matéria alegada na contestação por se tratar da formulação de juízos conclusivos insuscetíveis de produção de prova; de matéria repetida; de asserções de direito, matéria de mera impugnação e; nenhum facto resultou provado, pois os Requeridos não produziram qualquer meio de prova em sede de audiência de discussão e julgamento, nem um documento juntaram, nem uma testemunha arrolaram.
Finalmente, fica consignado que não se responde à matéria alegada pelo Requente no início da audiência de discussão e julgamento que consubstancia um texto corrido que não contém factos articulados, antes contém alegações por escrito, isto é, juízos de valor, considerações tecidas e opiniões.

Assim estabelecida a matéria de facto, que não vem posta em causa pelos apelantes, apreciemos a questão jurídica suscitada.
Como já se disse, a única questão em discussão é a eventual prescrição dos créditos do autor.
Entendem os apelantes, ao contrário do que ficou consignado na sentença recorrida, que os mesmos estão prescritos.
Vejamos.
Dispõe o artigo 317.º, alínea c) do Código Civil que “prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”.
Trata-se de prescrição presuntiva que, conforme decorre do disposto no artigo 312.º do CC, se funda na presunção de cumprimento, presunção essa que só pode ser ilidida por confissão do devedor originário, nos termos do artigo 313.º do CC.. Dispõe, ainda, e no que aqui nos interessa, o artigo 314.º do CC que se considera confessada a dívida se o devedor praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
Ora, no caso que nos ocupa, os devedores, ao não aceitarem o montante peticionado pelo autor, a título de honorários, recusando a existência de acordo prévio quanto à fixação dos mesmos e alegando o pagamento de quantia inferior à solicitada, estão a negar a dívida, discutindo o seu montante, o que tudo resulta na prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
Como já dissemos, as prescrições presuntivas, previstas e reguladas nos artigos 312.º a 317.º do Código Civil, fundam-se na presunção de cumprimento.
Contêm em si a ideia de que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento. Decorrido o prazo legal, presume a lei que a dívida está paga, dispensando o devedor da prova do pagamento, prova que lhe poderia ser difícil ou, até, impossível, por falta de quitação – ver Vaz Serra, RLJ, 109.º-246.
Para que possa beneficiar de uma prescrição presuntiva, o devedor tem que alegar que pagou, não podendo negar a existência da dívida ou impugnar o seu montante, pois, nesse caso, estaria a praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
Alegam os apelantes que já pagaram tudo o que entendem que era devido “tudo a que o autor tinha direito”, sendo que de tal alegação é compatível com a presunção de cumprimento.
Salvo o devido respeito, entendemos que, ao assim alegar, estão os apelantes a negar a dívida, pondo em causa ou discutindo o seu montante. Veja-se que é o próprio autor que aceita que os apelantes foram pagando, ao longo do tempo, diversas quantias. Simplesmente, na versão do autor, os montantes pagos não foram suficientes para liquidar toda a dívida, dívida que permanece por cobrar e que o autor pretende cobrar com esta ação. Acontece que os réus, na sua contestação, aceitam que o autor lhes solicitou o pagamento de outras quantias, que eles entenderam não ser devidas. Ou seja, o pagamento por eles alegado não é da concreta dívida peticionada, sendo que os apelantes, ao porem em causa que a mesma seja devida, estão a reconhecer não terem cumprido a obrigação correspondente. De tal atuação decorre que não se pode presumir o pagamento. Os actos praticados pelos apelantes em juízo, são incompatíveis com essa presunção.
Do que fica dito resulta a total improcedência das conclusões da alegação dos apelantes, com a consequente confirmação da sentença recorrida, uma vez que este era o único ponto de discordância suscitado.

Sumário:
1 - Prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
2 - Trata-se de prescrição presuntiva que se funda na presunção de cumprimento, presunção essa que só pode ser ilidida por confissão do devedor.
3 – Considera-se confessada a dívida se o devedor praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
4 – Se o devedor nega a existência da dívida, impugna o seu montante ou alega o pagamento de quantia inferior à reclamada, está a praticar actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, não podendo aproveitar-se daquela prescrição.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
***
Guimarães, 10 de abril de 2014
Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Maria Purificação Carvalho