Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
198/10.0TBAMR-C.G1
Relator: RAQUEL RÊGO
Descritores: CAUÇÃO
HIPOTECA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Tal como na prestação provocada, na pestação espontânea de caução devem ser oferecidas todas as provas com o requerimento, não existindo outro momento processual legalmente previsto para o efeito.

II - Ao requerente da prestação da caução compete provar que o valor da coisa oferecida em caução é suficiente para garantir a obrigação exequenda.

III - O valor deve ser bastante mais elevado do que o montante da prestação em dívida, visto que é preciso ter em conta as despesas judiciais que ela, em princípio, também cobre, assim como a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – RELATÓRIO.


1. No Tribunal Judicial de Amares, no âmbito de processo para prestação de caução com vista à suspensão de execução, instaurada contra a recorrente D, foi proferida a seguinte decisão:

«D, executada, executada nos autos principais, vem por apenso aos autos de execução, requerer prestação de caução a prestar por hipoteca voluntária sobre a fracção BC do imóvel descrito na CRP de Braga (S. Vítor), sob o n.º 4....
Conclui pedindo seja deferido a prestação da caução, na forma solicitada, com a consequente suspensão da execução.
Notificado, o exequente opôs-se com o fundamento de que a referida fracção já encontra onerada com hipoteca a favor do B e, por essa razão, não é idónea a garantir o valor da quantia exequenda.
(…)
Factos provados com relevância para a decisão da causa:
1.- A executada constituiu hipoteca voluntária a favor da exequente sobre a fracção BC do imóvel descrito na CRP de Braga (S. Vítor), sob o n.º 4....
2.- Sobre a fracção BC do imóvel descrito na CRP de Braga (S. Vítor), sob o n.º 4..., incide uma hipoteca voluntária anterior, prestada e registada a favor do B, no valor de 142.207,75 francos suíços.
Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
- A fracção BC do imóvel descrito na CRP de Braga (S. Vítor), sob o nº 4... tem um valor comercial de 90.000,00 euros.
(…)
A prestação de caução é uma garantia específica das obrigações e como tal tem por objecto a responsabilização de outro ou outros patrimónios pelo cumprimento da obrigação, sendo concretizada através de garantias pessoais ou reais.
(…)Daí que não possam existir dúvidas quanto à idoneidade da garantia oferecida que haverá de ser de uma tal natureza e valor que torne absolutamente indiferente para o credor a consequente suspensão da acção executiva, sob pena de frustrar em absoluto os objectivos da acção creditória.
(…)
No caso em apreço, a executada ofereceu como caução uma hipoteca sobre a sobre a fracção BC do imóvel descrito na CRP de Braga (S. Vítor), sob o n.º 4..., a qual já se encontra onerada com uma hipoteca.
Acontece que a requerente não logrou provar, com era seu ónus, que o valor dessa fracção era suficiente para garantir a obrigação exequenda e do crédito hipotecário ainda em dívida.
E sendo assim, o modo de prestar caução não se nos afigura adequado a garantir o direito do exequente (cfr. artigo 818.º, do C.P.C. e 623.º, n.º 1, do C.C.).
Decisão:
Assim, em face do exposto, julgo improcedente o presente incidente e, em consequência, julgo inidónea a prestação de caução nos termos requeridos pela requerente».

Com ela não se conformando, interpôs recurso a aludida executada D.

Remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

- No seu Requerimento Inicial, a Recorrente alega factos que pretendem demonstrar o motivo pelo qual é oferecida a caução, o valor a caucionar e, bem assim, o modo por que a quer prestar juntando, inclusivamente, a escritura pública de constituição de hipoteca a favor do Recorrido, tudo nos termos do art. 988º do CPC.
- A Recorrente já tinha constituída uma hipoteca a favor do Recorrido sobre a fracção proposta – vide ponto 1. dos Factos Provados – tendo-se proposto a complementá-la com duas hipotecas adicionais sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Amares sob os nºs 6...e ...7... da Freguesia de Lago;
- O Recorrido, no seu articulado de resposta, impugnou o valor e a idoneidade da caução, designadamente por sobre essa fracção já existir hipoteca anterior, razão pela qual em 16-06-2010, no exercício do seu direito ao contraditório, a Recorrente esclareceu, ainda, que a hipoteca anterior prestada e registada a favor do B corresponde a um “crédito habitação” encontrando-se apenas por liquidar a quantia aproximada de €12.000,00, pugnando pela suficiência da caução proposta tanto mais que à referida fracção BC foi atribuído um valor de €95.000,00 e de €85.000,00 para efeitos de venda rápida;
- Nesse articulado datado de 16/06/2010, a Recorrente juntou documento comprovativo do valor dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Amares sob os nºs 6...e ...7... da Freguesia de Lago;
- Em Requerimento posterior, datado de 21/06/2010, a Recorrente vem juntar aos autos a avaliação da fracção BC referida no ponto 1. dos Factos Provados e, ainda, documento comprovativo do valor em dívida à Instituição Bancária titular de hipoteca anterior sobre essa fracção, tudo para prova, como é evidente, da idoneidade da caução proposta no Requerimento Inicial.
- Sucede, porém, que todos estes documentos não constam dos presentes autos em virtude do desentranhamento ordenado pelo despacho judicial datado de 20/07/2010.
- Ao contrário do que sucede na prestação provocada de caução prevista no art. 981º e 982º do CPC, a lei não exige que o Autor (aquele que pretende caucionar) junte logo as provas – vide art. 988º do CPC.
- Nos termos do disposto no art. 983º, n.º1 do CPC ex vi art. 988º, nº3 ambos do CPC, tendo o Réu apresentado oposição (como nestes autos, de facto, sucedeu), seguir-se-à a realização das diligências probatórias necessárias.
- É permitido às partes o oferecimento de prova até ao encerramento da audiência de discussão em 1ª instância, tudo nos termos do art. 523º, nº2 do CPC.
- A Recorrente pretendeu, tão só e apenas, juntar aos autos documentos com relevância para a boa decisão da causa os quais, em última análise, sempre se destinariam a provar os factos alegados no Requerimento Inicial e, por outro lado, a contrariar o alegado pelo Recorrido em sede de oposição.
- O desentranhamento ordenado não deveria abranger os documentos porquanto a sua junção apenas poderá ser rejeitada caso se revelem desnecessários ou impertinentes (art. 543º, nº1 do CPC), não tendo o Tribunal a quo fundamentado a inadmissibilidade de junção de tais documentos, tendo o tribunal a quo incorrido em vício de falta de fundamentação nos termos do artº 158º e 668º, nº1 al. b), nulidade que, desde já, e para todos os efeitos legais se invoca.
- Mesmo que se entenda, por mera cautela de patrocínio, que não ocorre falta de fundamentação sempre se dirá que os documentos podem ser juntos em qualquer fase do processo até ao encerramento e discussão da causa, tudo nos termos do art. 523º, nº2 do CPC, tendo o tribunal a quo cometido uma irregularidade com influência na discussão da causa, irregularidade essa que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
- A Recorrente reclamou do despacho que ordenou o desentranhamento dos documentos no dia 22/07/2010, tendo o Tribunal a quo proferido sentença a 30/07/2010 sem nunca se ter pronunciado relativamente à reclamação apresentada, o que, salvo diferente e melhor entendimento, configura omissão de pronúncia que, desde já, se invoca para todos os efeitos legais.
- Deve, assim, o Tribunal a quo substituir o seu despacho de rejeição por outro que admita a junção dos documentos em causa, devendo os mesmos ser apreciados, seguindo-se depois os ulteriores termos do processo.

Termina pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida e, em consequência, devendo o despacho proferido em 20-07-2010 ser substituído por outro que admita a junção dos documentos desentranhados, seguindo-se os ulteriores termos dos autos.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO.
A factualidade a ter em consideração é a que consta já do relatório supra, acrescida do seguinte:
A recorrida impugnou o valor e a idoneidade da caução, designadamente por sobre essa fracção já existir hipoteca anterior.
Perante essa impugnação, a Recorrente apresentou um articulado posterior, respondendo, e juntou documento comprovativo do valor dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Amares sob os nºs 6...e ...7... da Freguesia de Lago.
Em requerimento posterior, a mesma Recorrente vem juntar aos autos a avaliação da fracção BC e, ainda, documento comprovativo do valor em dívida à Instituição Bancária titular de hipoteca anterior sobre essa fracção, tudo para prova da idoneidade da caução proposta no Requerimento Inicial.
Todos estes documentos não constam dos presentes autos em virtude do desentranhamento ordenado pelo despacho judicial datado de 20/07/2010.

Decidindo:
A primeira das questões a apreciar, porque prejudicial relativamente ao demais, é a de saber se deve manter-se o despacho que ordenou o desentranhamento dos documentos juntos posteriormente ao requerimento de prestação de caução.
A adequada resposta passa, no nosso modesto entender, pela análise comparativa das anterior e actual regulamentação da matéria.
Sabemos que a prestação de caução era antes prevista e regulada nos artºs 428º e seguintes do Código de Processo Civil, passando hoje a constar dos artºs 981º e seguintes do mesmo diploma.
E, compuldados um e outro regime, logo veremos quão similares eles são, com alterações que pouco extravasam a sua inserção sistemática.
O preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, refere que “se procedeu a uma reformulação do regime da prestação de caução, sobretudo no plano formal, com a finalidade de torná-lo mais lógico e coerente e, nessa medida, mais facilmente compreensível”. Logo, o legislador não pretendeu fazer qualquer alteração neste campo, limtando-se a proceder à arrumação dos princípios e alterando apenas o efeito cominatório pleno, a devolução de indicação do modo de prestação ao autor e o aperfeiçoamento do regime aplicável.
Veja-se que o artº 981º corresponde ao que se continha nos artºs 429º, nº1 e 428º, nº4, tendo sido acrescentada a exigência de apresentação de provas com o requerimento inicial, na decorrência da supressão de remissão para o estatuído no artº 302º (ou seja, diferente redacção com igual conteúdo).
Do mesmo modo, no que ao caso interessa, o artº 988º contém hoje a estatuição do anterior artº 433º.
Mas, e relativamente às provas, ocorreu alguma alteração? Cremos que não.
A recorrente, sustentando-se no cotejo dos artºs 981º e 988º, defende que só no caso de prestação provocada de caução estará o requerente obrigado a indicar as provas logo no requerimento inicial.
Porém, uma análise mais curada da matéria, indica-nos a conclusão contrária.
Em primeiro lugar, não se descortina qualquer razão justificável para estabelecer momentos temporais diferentes para indicação de prova, consoante a caução seja provocada ou espontânea.
Depois, a própria regulação da caução faz apelo ao regime dos incidentes quando, no seu artº 983º, remete para o estatuído no artº 304º, limitando, como ali, o número de testemunhas.
Finalmente e de modo muito peculiar no caso em apreço, dispõe o artº 990º que o regime das cauções é aplicável aos casos em que a sua existência se configura como incidente da causa.
Ora, em matéria de incidentes, a regra é a de que a prova deve ser oferecida com o requerimento em que eles sejam suscitados – artº 302º.
Tudo aponta, assim, para uma continuidade com o regime anterior em sede de regime de provas, pese embora a menor acuidade com que nos deparamos actualmente.
Ou seja, foi intenção do legislador continuar a exigir que, desde logo, fossem indicadas as provas e que elas observassem o estatuído em matéria de incidentes, como o número máximo de 3 testemunhas por facto, ao invés das estipuladas para o regime dos processos comuns.
E também não pode proceder o argumento de que os documentos podem ser juntos até ao final da audiência de julgamento, desde logo porque esta aqui não ocorre.
Na verdade, de acordo com o estatuído no artº 988º, se o requerido não contestar e a revelia for operante, é de imediato proferida decisão.
Contestando, ou sendo a revelia inoperante, procede-se às diligências probatórias necessárias e decide-se.
Não se prevê qualquer notificação para oferecimento de provas, nem há lugar a qualquer audiência, pelo que é desconhecido para as partes o exacto momento em que vai ser proferida decisão.
As diligências probatórias podem, até, redundar na mera análise da documentação junta, pois que não têm, necessariamente, de compreender prova testemunhal ou pericial.
Aliás, não fora a apresentação inopinada de um articulado resposta – não consagrado legalmente – por parte da recorrente e o processo teria de ser concluso ao Sr. Juiz para decisão.
Portanto, tal como na provocada, quando se requer a prestação espontânea de caução, deve, desde logo, oferecer-se todas as provas, não existindo outro momento processual legalmente previsto para o efeito.
E, sendo assim, foi correcta a decisão que não admitiu a junção dos documentos que acompanhava a “resposta” mandada desentranhar, que é de manter.
Aqui chegados, vejamos, agora, se a decisão que julgou inidónea a caução oferecida merece ser sufragada.
A idoneidade da caução depende de duas condições: ser prestada por um dos meios admitidos pela lei e ser o seu valor suficiente para garantir a responsabilidade de quem a tem de prestar.
O valor deve ser bastante mais elevado do que o montante da prestação em dívida, visto que é preciso ter em conta as despesas judiciais que ela, em princípio, também cobre, assim como a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada – Notas ao Código de Processo Civil, vol.IV, 194, Rodrigues Bastos.
Ora, dos documentos atempadamente juntos pela recorrente (e que, por isso, só esses podem ser valorados) somente se colhe a factualidade que ficou consignada na decisão em crise, isto é, que a executada constituiu hipoteca voluntária a favor da exequente sobre a fracção BC do imóvel descrito na CRP de Braga (S. Vítor), sob o nº 4... e que sobre essa mesma fracção incide uma hipoteca voluntária anterior, prestada e registada a favor do BANIF, no valor de 142.207,75 francos suíços.
Daí que, como também ali se fez constar, a requerente não tenha logrado provar, com era seu ónus (artº 342º do Código Civil), que o valor dessa fracção era suficiente para garantir a obrigação exequenda e do crédito hipotecário ainda em dívida.
Portanto, perante esta factualidade, bem andou o Tribunal a quo quando concluiu que não se mostra adequadamente garantido o direito do exequente, sendo, por isso, de manter a decisão recorrida.


III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.

Custas pela apelante.


Guimarães,6 de Janeiro de 2011
Raquel Rêgo