Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) A não apreciação de uma reclamação à matéria de facto é suscetível, em abstrato, de influir no exame ou decisão da causa, gerando a nulidade da omissão; 2) É admissível a prova testemunhal para prova do acordo simulatório, quando exista um início de prova documental; 3) Pelas mesmas razões, deverá admitir-se a inquirição de testemunhas para prova do acordo simulatório, quando exista um início de prova pericial, para efeitos de interpretar o contexto do relatório pericial e/ou complementar a prova pericial existente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) M… veio instaurar a presente ação com processo comum, na forma ordinária, contra A… e A…, onde conclui pedindo: - que seja declarado existente e válido o contrato-promessa referido na petição e que os réus se recusam a celebrar a escritura e consequentemente deram causa ao incumprimento daquele contrato; - que sejam dados em pagamento ao autor os prédios descritos no art. 1º da petição inicial nas condições mencionadas no contrato-promessa, tornando-se aquele dono e legítimo possuidor de tais prédios. Os réus A… e A… apresentaram contestação, onde concluem dever a presente ação ser declarada nula, por simulado o contrato-promessa de dação em cumprimento e, consequentemente, ser julgada improcedente, com as legais consequências. O autor M… apresentou réplica onde conclui como na petição inicial, entendendo deverem ser julgadas improcedentes por não provadas as exceções alegadas pelos réus, com as legais consequências. * Foi elaborado despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória. * Procedeu-se a julgamento. Os réus A… e A…, não se conformando com o teor das decisões proferidas em audiência de julgamento, vieram interpor recurso que foi admitido como sendo de agravo a subir com o primeiro que, depois dele, haja de subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 435). Nas suas alegações de recurso, os agravantes apresentaram as seguintes conclusões: A. Tendo os recorrentes deduzido tempestiva reclamação quanto a matéria inserta na Base Instrutória, a qual devia ser incluída na Matéria Assente (quesito 9º), a verdade é que sobre tal reclamação nunca, mesmo na audiência de discussão e julgamento, o Tribunal se pronunciou, em manifesta violação do disposto nos nºs. 2 e 3 do art. 511º do CPC. B. Tal omissão de pronúncia constitui a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, a qual só pode ser arguida, como se faz, com o presente recurso, por virtude do disposto no nº 4 do art. 668º e no citado nº 3 do art. 511º, ambos do CPC. C. O reconhecimento presencial de tais assinaturas constitui formalidade ad substanciam, conforme exigência prescrita no art. 410º nº 3 do CC, pelo que a sua falta constitui nulidade do contrato, D. Nulidade de que, por via da omissão de pronuncia quanto à referida reclamação, se não conheceu, assim como se não conheceu na sentença ora recorrida apesar de ter sido dado como provado o aludido quesito 9º da B.I., o que volta a cometer-se, quanto à dita sentença, a nulidade da citada alª d) do nº 1 do art. 668º do CPC. E. O despacho proferido no início da audiência de julgamento ao não admitir a prova testemunhal aos quesitos 1º a 8º da B.I., faz uma errada e incorreta interpretação e aplicação do nº 2 do art. 394º do CC., e, por isso, deve ser revogado. F. A doutrina e jurisprudência dominantes têm sustentado a admissibilidade de prova testemunhal em casos excecionais e como prova complementar desde que haja um princípio de prova escrita - cfr. Mota Pinto, Carvalho Fernandes. Acs. do STJ de 23.09.99 e de 02.12.2010, e Acs. Rel. Porto de 03.12.2002, 09.03.2004. de 19.05.2005 e de 18.06.2008, todos publicados em www.dgsi.pt. G. Pelo contrato promessa de dação em cumprimento eram dados prédios no valor de mais de 150.000,00 € para pagamento de uma pretensa dívida de 47.385,80 €, sendo que tal valor dos ditos prédios resulta claro do relatório pericial não impugnado, ou seja, de documento escrito. H. Ora, isto, constitui manifestamente um claro indício da existência da simulação, pelo que é evidente que à data do despacho em causa existia nos autos documento ou prova escrita que constituía início de prova do acordo simulatório, donde dever ser admitida a prova testemunhal. I. Deste modo, e por errada interpretação e aplicação do citado nº 2 do art. 394º, deve tal dito despacho ser revogado e, em consequência, revogada a sentença recorrida e anulado o julgamento, a ser mandado repetir com audição de tal prova testemunhal. Terminam entendendo dever conceder-se provimento ao presente recurso. O agravado M… apresentou alegações onde entende dever ser negado provimento ao agravo, mantendo-se o despacho agravado. * Foi fixada a matéria de facto e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação totalmente procedente e, em consequência reconhecer como válido o contrato-promessa referido em 1) a 6), que os réus incumpriram ao recusar-se celebrar a escritura, declarar transmitido, a favor do autor e por dação em pagamento, o direito de propriedade inerente aos prédios discriminados em 1), com a reserva a favor dos réus do direito de uso e habitação sobre todos esses prédios, até à morte do último, reserva esta que os réus renunciam caso o autor pretenda vender qualquer prédio na Quinta da Castanheira. * B) Inconformados com a sentença, vieram os réus A… e A… interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 519). * C) Nas suas alegações os apelantes apresentaram as seguintes conclusões: B. A douta sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação das disposições legais que nestas conclusões vão ser citadas, e daí dever ser revogada. C. Verifica-se um erro notório na apreciação da prova em sede de julgamento, pois do depoimento de parte do autor, verificamos que este é parcial e subjetivo e confirmativo de que o contrato dos autos, é um negócio simulado, pois foi a modalidade escolhida para que tal aquisição não fosse questionada pelos irmãos; D. É o autor que confirma que a casa de habitação que possui e foi adquirida a seus pais, os ora réus, que também foi adquirida através de uma escritura de dação em cumprimento em que estava subjacente uma dívida de 5.000 contos; E. O autor e as restantes testemunhas, declaram que a divida subjacente ao contrato dos autos ascendeu a 5.800 contos, não obstante o valor aposto no contrato dos autos ser de 9.500 contos. F. Para além disso, decorridos cerca de 15 meses sobre a celebração do contrato dos autos, o autor e réus voltam a celebrar uma escritura pública de dação em cumprimento, em que a divida subjacente declarada foi de 4.000 contos. G. O depoimento do autor e das restantes testemunhas, segundo as regras da experiência comum, são por si, demonstrativas da existência de um manifesto ardil. Para além disso, H. O quesito 10º deveria ter sido dado como provado, pois é o próprio autor que a instâncias do Mt Juiz “ a quo” declara “ nem me passou pela cabeça”, confessando desta forma que a elaboração do contrato dos autos, foi por si diligenciada e em consequência a omissão de tal requisito deve-se a este, o que foi confirmado pela testemunha J… I. O contrato promessa de dação em cumprimento, celebrado em 13.01.1997, estava sujeito à forma escrita e com assinatura dos promitentes, nos termos do nº 2 do art. 410º do CC, J. E isto porque a dação em cumprimento estava sujeita a escritura pública, uma vez que ela constitui também uma transmissão do direito de propriedade sobre bens imóveis. L. Ao tempo da celebração do contrato promessa e também da propositura da ação vigorava o nº 1 do art. 80º do Código do Notariado de 1995, normativo apenas revogado pelo Dec. Lei nº 116/2008, M. Pelo que, para tal dação em cumprimento era exigível a forma da escritura pública e, consequentemente, para o respetivo contrato-promessa era exigido documento assinado pelos promitentes, como acima referido. N. Porém, e porque tal contrato-promessa respeitava também a prédios urbanos, designadamente casas de habitação, tinha ele, obrigatoriamente, de ser objeto de reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e de menção da licença de habitação da casa, nos termos do nº 3 do art. 410º do CC, na redação do Dec.-Lei nº 379/86. O. Apesar de se ter provado que as habitações não carecem de licença de utilização, certo é, que no contrato, não se fez qualquer menção a essa não exigibilidade, requisito formal obrigatório para as transmissões de imóveis, pois é uma formalidade “ad substantiam”. P. A inobservância destas formalidades determina a nulidade do contrato promessa, nos termos do art. 220º, nulidade invocável a todo o tempo e mesmo do conhecimento oficioso pelo tribunal, nos termos do art. 286º, ambos do CC. Q. Porque nem passou pela cabeça do A., e promitente adquirente, a observância dessas formalidade, como confessado pelo mesmo, no seu acima transcrito depoimento, é legitima a invocação da mesma pelos RR.. Sem prescindir: R. Alguns dos bens imóveis objeto do contrato-promessa não estavam registados a favor dos RR., sendo que alguns estavam registados em nome de terceira pessoa e outros nem tinham registo. S. Assim, sobre tais bens imóveis não podia ser decretada a execução especifica, por força do disposto no art. 291º nºs 1 e 2 do CC, T. Uma vez que o registo da ação – 27.03.2000 - não ocorreu dentro dos 3 anos posteriores à conclusão do negócio – 13.01.1997, Termina entendendo dever conceder-se provimento ao presente recurso. O apelado apresentou alegações onde entende dever a apelação ser julgada improcedente, mantendo-se a douta sentença apelada nos seus precisos termos. * D) Foram colhidos os vistos legais. E) As questões a decidir nos recursos são as de saber: I) No Agravo 1) Qual a consequência de ter sido deduzida reclamação quanto à Base Instrutória, sem ser judicialmente apreciada; 2) Qual a consequência de ter sido invocada e não apreciada a falta de reconhecimento das assinaturas das partes no contrato-promessa; 3) Se deveriam ter sido admitida a produção de prova testemunhal à matéria dos quesitos 1º a 8º. II) Na Apelação 1) Se há fundamento para alterar a matéria de facto; 2) Se o contrato-promessa é nulo; 2) Se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Na 1.ª Instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 13 de Janeiro de 1997, os réus declararam prometer dar em pagamento de uma dívida de €9.500.000$00 que contraiu junto do autor e este declarou prometer receber destes os seguintes prédios situados na Freguesia de Travassós, em Fafe: - uma casa de habitação, situada no lugar de Macieiro, não descrita na C. R. P. de Fafe, inscrita na matriz sob o art. …; - cerrado da Ribeira, situado no lugar de Macieiro, não descrito na Conservatória, inscrito na matriz sob o art. …; - Cerrado do Campo da Longa, sito no lugar do Macieiro, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz sob o art. …; - Bouça denominada do Macieiro, sito no lugar do Macieiro, não descrita na Conservatória e inscrita na matriz sob o art. …; - Leira Seca, com um taco junto, sita no lugar do Macieiro, não descrita naquela Conservatória e inscrita na matriz sob o art….; - Cerrado da casa, sito no lugar do Macieiro, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz sob o art. …; - Sorte de Mato do Macieiro, sita no lugar de Macieiro, não descrito na Conservatória, inscrita na matriz sob o art. …; - Sorte da Laje do Carro, sita no lugar do Bairro, freguesia de São Vicente de Passos, Fafe; - Uma casa de habitação, sita no lugar da Castanheira, não descrita na Conservatória e inscrita na matriz sob o art. …; - Leiras das Casas, sita no lugar da Castanheira, não descrita na Conservatória e inscrita na matriz sob o art….; - Sorte de Mato do Outeiro de Xiscos, sita no lugar da Castanheira, não descrita na Conservatória e inscrita na matriz sob o art. …; - Sorte de Mato de Monte de Pojeiros, sita no lugar de Castanheira, não descrita na Conservatória e inscrita na matriz sob o art. …; - Cerrado da Ribeira, sito no lugar da Castanheira, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz sob o art. …; - Campo da Bouça, sito no lugar da Castanheira, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz sob o art. …; - Campo da Bouça, sito no lugar da Castanheira, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz sob o art. …; - Mata da Bouça, sita no lugar da Castanheira, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz sob o art. …; - Campo da Veiga, sito no lugar da Castanheira, não descrito na Conservatória, inscrito na matriz sob o art. …; - Leiras ou Cerrado da Ribeira, sito no lugar da Castanheira, descrito na Conservatória sob o nº…, inscrito na matriz sob o art….; - Leira da Leirinha, sita no lugar da Castanheira, descrito na Conservatória sob o nº …, inscrito na matriz sob o art….; - Leiras das Casas, sita no lugar da Castanheira, descritas na Conservatória sob o nº …, inscrita na matriz sob o art….; - Sorte de Mato de Pojeiras, sito no lugar de Castanheira, descrito na Conservatória sob o nº …, inscrito na matriz sob o art….; - Sorte de Mato da Cruz, sito no lugar de Castanheira, descrito na Conservatória sob o nº…e inscrito na matriz sob o art. …; - Campo da Veiga, sito no lugar de Castanheira, descrito na Conservatória sob a 7ª gleba do nº …, inscrito na matriz sob o art. …; - Campo da Leira ou Amargaçal, sito no dito lugar da Castanheira, descrito naquela Conservatória sob a 3ª gleba do nº … e inscrito na matriz sob o art….; - Metade indivisa de uma casa de Moinho, sito no lugar de Castanheira, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz sob o art. …; - Sorte de Mato de Corsas, sito no lugar de castanheira, descrita na Conservatória sob o nº…, inscrito na matriz sob o art….; 2. Também se clausulou que os réus reservavam a seu favor os direitos de uso e habitação sobre todos os prédios, até à morte do último. 3. E que se o autor quisesse vender qualquer dos prédios da “Quinta da Castanheira”, os réus renunciavam ao direito de uso e habitação reservado a ser favor; 4. Ainda se clausulou atribuir ao “contrato promessa” a “força de execução específica”, nos termos do disposto no art. 830º, nº1, do Código Civil; 5. E que a escritura seria celebrada quando o autor desejasse, sendo as despesas da sua conta. 6. E que o autor podia exigir que os réus dessem os ditos prédios a outro, designadamente a um irmão daquele. 7. Por carta registada com aviso de receção, datada de 19 de Fevereiro de 1999, o autor notificou os réus de que pretendia celebrar a escritura e de que na mesma também iria intervir o irmão M…. 8. Pediu aos réus para, no prazo de oito dias, lhe enviarem fotocópias dos bilhetes de identidade e dos números de contribuinte, bem como o informarem da sua disposição de outorgar a escritura de “Dação em Cumprimento”. 9. Alertou os rés que se acaso não lhe enviassem as fotocópias dos aludidos documentos e nada lhe dissessem, entenderia que se recusavam a celebrar a dita escritura e de imediato recorreria à vias judiciais. 10. Os réus não só não forneceram as fotocópias dos ditos documentos pedidos, como também nada disseram ao autor quanto à celebração da escritura. 11. Os réus recusam-se a celebrar a escritura. 12. O valor dos 25 prédios relacionados ascende ao montante de, pelo menos, 30.000.000$00, sendo que a desvalorização em função do uso e habitação referido em B) corresponde a cerca de 20% daquele valor. 13. No acordo referido em 1) falta o reconhecimento presencial das assinaturas do autor e dos réus. 14. Os prédios atrás referidos e inscritos sob os arts. 290, 305 e 580 não carecem de licença de utilização. * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.* C) Do agravo A primeira questão a resolver no agravo refere-se ao facto de os agravantes terem apresentado uma reclamação relativamente à base instrutória, sustentando que a matéria constante do quesito 9º deveria ser levada à matéria de facto assente, não tendo tal reclamação sido apreciada. A mesma matéria viria, no entanto a ser dada como provada, no despacho que apreciou a matéria de facto (fls. 432). No que se refere à matéria de facto, o juiz, ao fixar a base instrutória, seleciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida (artigo 511º nº 1 do Código de Processo Civil). As partes podem reclamar contra a seleção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade (nº 2). E, em face de um requerimento das partes em que, nomeadamente, se reclama da decisão que organiza os factos assentes e a base instrutória, deve tal pretensão ser apreciada e decidida pelo juiz (artigo 156º nº 1 do Código de Processo Civil). Tratando-se de uma omissão de uma ato que a lei prescreve, importa apurar se a irregularidade cometida pode influir no exame ou decisão da causa e, caso se conclua pela influência indicada, a omissão de apreciação do requerimento implicará a sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 201º nº 1 do Código de Processo Civil. Parece não poder restar dúvidas que a não apreciação de uma reclamação à matéria de facto é suscetível, em abstrato, de influir no exame ou decisão da causa, dado que bem pode suceder que a reclamação seja fundada e, como tal, deva ser alterada a formulação dos factos assentes ou da base instrutória, o que não se poderá saber se a mesma não for em concreto apreciada. Assim sendo, não pode deixar de se concluir que a falta de apreciação de uma reclamação quanto à seleção da matéria de facto incluída na base instrutória ou considerada como assente, influindo no exame ou na decisão da causa, gera a nulidade da omissão. No entanto, não pode deixar de se mencionar que, no campo do direito, não pode haver um predomínio da substância sobre a forma, isto é, dentro do campo dos interesses que as normas visam acautelar, não pode deixar de se terem em conta tais interesses, os fins que as normas visaram tutelar. Ora, no caso presente, o que estava em causa na reclamação era a pretensão que a matéria que constava no quesito 9º passasse a constar dos factos assentes, isto é, que tal matéria se considerasse, desde logo, provada. Ora, não obstante tal apreciação não ter sido oportunamente feita, a verdade é que, com o julgamento efetuado, a matéria que constava do quesito 9º foi considerada provada. Assim sendo, não obstante a nulidade verificada, a apreciação da questão mostra-se prejudicada pela decisão quanto à matéria de facto, uma vez que não se mostra existir qualquer razão atendível que desaconselhe tal conclusão. Com efeito, não faria qualquer sentido, neste momento que, reconhecida a nulidade da omissão de apreciação da reclamação contra a seleção da matéria de facto, se determinasse a anulação de todos os atos subsequentes para…se poder obter o mesmo resultado que, em função do julgamento, se conseguiu atingir. Assim sendo, quanto à questão em apreço, a mesma mostra-se prejudicada em face da posterior apreciação da matéria de facto. * No que se refere à questão da invocação e não apreciação da falta de reconhecimento das assinaturas das partes no contrato-promessa, importa esclarecer que a questão foi apreciada e decidida na sentença e, tendo em conta que a questão foi suscitada no recurso de apelação, a mesma será apreciada quando se apreciar esse recurso. * Resta, assim, apreciar a última questão suscitada no agravo, que tem a ver com a questão da proibição da audição de testemunhas à matéria relativa aos quesitos 1º a 8º (acordo simulatório). No início da audiência (fls. 425 e seg.) foi proferido despacho onde se refere: No que respeita à produção da prova testemunhal no acordo alegadamente simulatório, cumpre referir que a mesma é inadmissível sempre que a invocação ocorra entre os próprios simuladores, nos termos do artº 394º, nº 2, do C. Civil, abrangendo esta proibição também a prova de eventual negócio dissimulado. Não obstante, há que fazer uma interpretação restritiva de tal norma tendo em conta as concretas e casuísticas circunstâncias de cada situação, podendo admitir-se esse tipo de prova numa das seguintes situações: - Quando exista documento ou prova escrita que constitua início de prova do acordo simulatório; - Quando se demonstre ter sido impossível a obtenção de uma prova escrita ou documento que constitua seu início por parte daquele que pretende produzir prova testemunhal; - Quando o negócio alegadamente dissimulado seja ilícito ou contrário à lei; - Quando se alegue e demonstre a verificação de perda não imputável ao apresentante do documento que constitui o aludido início de prova. Ora, no caso dos autos, estamos perante a arguição de simulação entre simuladores e a posição assumida pelos requerentes estriba-se na existência de um negócio simulado para evitar a venda ou a doação, neste último caso em prejuízo dos demais herdeiros. Nem a venda, nem a doação, ainda que efetivamente pretendidas dissimular, constituem um negócio ilícito, sendo certo que não se pode falar de prejuízo de herdeiros quando não existe ainda herança jacente ou aceite, pois que até à morte do titular dos bens não existem quaisquer concretos direitos ou expectativas sucessórias. Não existe nos autos qualquer documento que constitua início de prova da invocada simulação que, proveniente daquele contra quem a simulação era invocada, a torne verosímil. Igualmente se não mostra alegada e demonstrada, ou a demonstrar, a perda de documento com a apontada virtualidade ou a sua existência mas impossibilidade de junção não imputável ao arguente. Assim, nenhuma das situações descritas que permitiriam a produção da prova testemunhal no alegado acordo simulatório se verifica nos presentes autos, razão pela qual não é de facto admissível a produção de prova testemunhal à matéria em causa, a saber, a constante dos artº 1º a 8º, base instrutória. * Entendem os agravantes que é admissível a prova testemunhal no caso em apreço, pretendendo que se revogue o despacho recorrido, anulado o julgamento e mandado repetir com audição da prova testemunhal a tal matéria. Vejamos. O artigo 394º do Código Civil estabelece que: 1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. 2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores. 3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros. E não pode haver dúvidas que os réus, na sua contestação vieram alegar factos suscetíveis de integrarem o conceito de simulação, tal como é configurada pelo artigo 240º do Código Civil. A este propósito, diz-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/05/2012, na Apelação nº 1019/09.1TBPVZ.P1, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça no endereço www.dgsi.pt que: “O art. 394º/2, no seu sentido mais literal, proíbe a prova testemunhal relativamente ao acordo simulatório e também quanto ao negócio dissimulado, quando são invocados pelos simuladores. Mas quer a doutrina, quer a jurisprudência atenuam essa exigência legal, defendendo que é admissível a prova testemunhal quando existe um início de prova documental. Luís Carvalho Fernandes (A Prova da Simulação pelos Simuladores, "O Direito", 124, 1992, págs. 615 e segs., conclui: "a) A interpretação estrita dos artigos 351º e 394º, nº 2, do Código Civil limitando fortemente a arguição da simulação pelos simuladores, pode conduzir a resultados injustos de aproveitamento do ato simulado por um dos simuladores em detrimento do outro;b) A ponderação dos interesses em jogo postula, assim, uma interpretação restritiva desses preceitos, que atenue a limitação dos meios de prova disponíveis a que a letra da lei conduz; c) Essa interpretação não pode, porém, pôr em causa a ratio desses preceitos, nem chegar ao ponto de sobrepor, à certeza da prova documental, a fragilidade e a falibilidade da prova testemunhal e por presunções judiciais; d) Deste modo, a estes meios de prova só pode estar reservado o papel secundário de determinar o alcance de documentos que à simulação se refiram ou de complementar ou consolidar o começo de prova a que neles seja lícito fundar; e) Sempre que, com base em documentos trazidos aos autos, o julgador possa formular uma primeira convicção relativamente à simulação de certo negócio jurídico, é legítimo recorrer-se ao depoimento de testemunhas sobre factos constantes do questionário e relativos a essa matéria com vista a confirmar ou a infirmar essa convicção; f) Como legítimo é, a partir desse mesmo começo de prova, pela via de presunções judiciais, deduzir a existência de simulação com base em factos assentes no processo". A jurisprudência também tem entendido que é admissível prova testemunhal se os factos a provar surgem, com alguma verosimilhança, em provas escritas (CJ/STJ 2003, II, 112, cfr. ainda Ac. do STJ, de 4.3.1997, in CJ/STJ, 1997, I, 121; Ac. da RE de16.6.1994, in CJ, 1994, II, 459; da RP de 27.9.1984, in BMJ 439-655 e da RC de 9.12.1997, BMJ 472-576).” Por outro lado o Prof Dr. Mota Pinto, em colaboração com o Dr. Pinto Monteiro, elaborou um parecer relativo à arguição da simulação pelos simuladores, no que se refere à prova testemunhal, que consta da Coletânea de Jurisprudência, Ano X, 1985, Tomo 3, páginas 9 e seguintes, onde afirma, designadamente, que “interpretada à letra a regra enunciada no artigo 394º do Código Civil poderia ser suscetível de causar graves iniquidades, devendo admitir-se, por isso, algumas exceções, que não se oponham à sua razão de ser. Vaz Serra, bastante sensível à necessidade de introdução de algumas restrições a esta regra, considera que as exceções formuladas nos códigos francês e italiano – arts. 1347º e 2724º do Code Civil e do Codice Civile, respetivamente – e aplaudidas pela doutrina e jurisprudência destes países parecem igualmente verdadeiros no nosso direito, apesar do silêncio do Código acerca delas. Neste sentido, uma dessas exceções, consagrada naqueles direitos e defendida por Vaz Serra, é a de haver uma convenção ou princípio de prova por escrito. Acentua este autor que “também no nosso direito, se o facto a provar está já tornado verosímil por um começo de prova por escrito, a prova de testemunhas é de admitir, pois não oferece os perigos que teria quando desacompanhada de tal começo de prova. A interpretação do artigo 394º impõe, com efeito, alguma maleabilidade, sob pena de a rigidez de interpretação desta norma conduzir nalguns casos a graves iniquidades. Por razões de justiça, entendemos que a existência de um princípio de prova por escrito, tal como é definido e aplicado nos sistemas francês e italiano, poderá permitir o recurso à prova testemunhal. Com menos hesitação afirmamos, ainda, que, existindo já prova documental, suscetível de formar a convicção de verificação do facto alegado, é de admitir a prova por testemunhas, a fim de: 1º Interpretar o contexto dos documentos, conforme expressamente prescreve o nº 3 do artigo 393º do Código Civil, na linha duma orientação fortemente sedimentada na jurisprudência e na doutrina. Destacaremos, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Outubro de 1979, segundo o qual “é admissível o recurso à prova testemunhal na averiguação da vontade dos contratantes que reduziram as suas declarações negociais a escritura pública, uma vez que se está a interpretar o contexto do documento… 2º Completar a prova documental, desde que esta, a existir … constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação, a qual poderá ser plenamente comprovada não só com a audição de testemunhas juxta scripturam – pelos esclarecimentos e precisões que venha a fornecer à interpretação dos documentos - mas mesmo como modo de integração – complementar, repetimos – da prova documental. É que então, como argumenta Vaz Serra, “a prova testemunhal já não é o único meio de prova do facto, justificando-se a exceção por, então, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento.” E, continua aquele parecer, “parece-nos, em conclusão, que, dada a existência nos autos de prova documental, é possível provar a simulação. E mesmo que os documentos se considerem insuficientes para, por si só, provar o negócio simulado, como, todavia, constituem, pelo menos, um indício – documentalmente comprovado, repetimos - que torna verosímil a existência de simulação, é de admitir a prova testemunhal, não só para interpretar o contexto dos documentos, mas ainda como forma complementar de prova, em ordem a uma completa e firme convicção da existência de simulação.” Esta é a posição que se nos afigura mais defensável para a questão referida. Ora, na situação dos autos, existe prova pericial que, não obstante tenha uma diferente natureza da prova documental – que, como se viu, tem vindo a justificar que se admita a produção de prova testemunhal, seja para interpretar o contexto dos documentos, seja para complementar a prova documental existente – deverá legitimar a questão de saber se não justificará igualmente que se permita a produção de tal meio de prova, neste âmbito. Se atentarmos nos dois pontos referidos que poderão justificar a produção de prova testemunhal quanto à prova do acordo simulatório – interpretar o contexto dos documentos e complementar a prova documental existente – dir-se-á que quanto à interpretação do contexto do relatório pericial, não obstante a lei referir que às partes é permitido reclamarem da deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, podendo o juiz determinar a prestação de esclarecimentos ou aditamentos podendo inclusivamente ser determinada a comparência dos peritos na audiência final (cfr. artigos 587º e 588º do Código de Processo Civil), não é menos verdade que a interpretação do relatório pericial – para além dos juízos técnicos próprios da perícia – poderão contribuir para, através de tal interpretação contribuir para a revelação da existência do acordo simulatório. Mas, ainda que assim não fosse, sempre se poderia dizer que o depoimento testemunhal sempre serviria para complementar a prova pericial. E porque se nos afigura que as razões que levaram a que se permitisse a produção de prova testemunhal, quando houvesse um princípio de prova, com recurso à prova documental, deverão justificar, igualmente, que o mesmo se aplique quando está em causa a prova pericial que constitua igualmente um início de prova do acordo simulatório e com as mesmas apontadas finalidades. Daí que se deva, atendendo a que está em causa a invocação de um negócio simulado cujos requisitos estão presentes nos factos constantes da base instrutória, permitir a inquirição das testemunhas à matéria dos quesitos 1º a 8º da base instrutória, tal como pretendiam os réus e agravantes, nessa parte devendo conceder-se provimento ao agravo, anulando-se parcialmente o julgamento, que deverá ser repetido, anulando-se igualmente os atos subsequentes. Face ao decidido, fica prejudicado o conhecimento da apelação. * D) Em conclusão: 1) A não apreciação de uma reclamação à matéria de facto é suscetível, em abstrato, de influir no exame ou decisão da causa, gerando a nulidade da omissão; 2) É admissível a prova testemunhal para prova do acordo simulatório, quando exista um início de prova documental; 3) Pelas mesmas razões, deverá admitir-se a inquirição de testemunhas para prova do acordo simulatório, quando exista um início de prova pericial, para efeitos de interpretar o contexto do relatório pericial e/ou complementar a prova pericial existente. * III. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao agravo, determinando-se a anulação parcial do julgamento, permitindo-se a inquirição das testemunhas à matéria dos quesitos 1º a 8º da base instrutória, bem como dos atos subsequentes ao julgamento. Custas pela parte vencida, a final. Notifique. * Guimarães, 12/11/2013 António Figueiredo de Almeida Ana Cristina Duarte Fernando F. Freitas |