Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO CUNHA LOPES | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DIRIGIDO A OUTRO TRIBUNAL REMESSA PARA O TRIBUNAL COMPETENTE TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1 - As leis de processo não são um fim em si mesmo, devendo sobre elas prevalecer as decisões de fundo. 2 - Os Tribunais são um "corpo uno". 3 - Se um requerimento foi tempestivamente apresentado noutro Tribunal, por erro, o caso deve ser tratado de forma semelhante aos casos de incompetência territorial do Tribunal. 4 - Deve o referido requerimento ser enviado ao Tribunal competente e neste e independentemente da sua data de entrada aqui, deve o mesmo ser considerado tempestivo." | ||
| Decisão Texto Integral: | 1 – Relatório Por despacho proferido nestes autos em 11 de Janeiro de 2 023, foi proferido despacho, nestes autos de Contra-Ordenação em que é arguido “EMP01..., Lda.”, nos seguintes termos: - foi considerado extemporâneo, o requerimento de impugnação judicial de contra-ordenação aperfeiçoado, que por isso foi rejeitado. Com efeito, apresentara impugnação judicial de contra-ordenação no prazo legal, mas sem conclusões, pelo que lhe foi conferido o prazo de 10 (dez) dias para apresentar novo requerimento aperfeiçoado, agora com conclusões. O prazo de apresentação deste novo requerimento terminava em 12/12/22 e com multa, em 15/12/22, tendo contudo o respetivo requerimento dado entrada em juízo, apenas em 20/12/22. Foi assim, rejeitada a impugnação, ao abrigo do disposto no art.º 63º/1, D.L. n.º 433/82, 27/10. Discordando da decisão proferida, dela interpôs recurso a arguida “EMP01..., Lda.”, peça que sintetizou nas seguintes conclusões e pedidos: “a) A douta sentença não faz uma correta apreciação dos factos e, consequentemente, escorreita aplicação do direito, acabado por privilegiar a forma em detrimento da substância. b) A recorrente, na sequência da impugnação, sem conclusões – é verdade – que apresentou, foi por douto despacho de 29 de Novembro de 2022, convidada pelo Tribunal a quo para apresentar, no prazo de 10 dias, novo requerimento de impugnação, devendo constar do mesmo as conclusões, nos termos dos artigos 59.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCO), e 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, sob expressa cominação de, não o fazendo, ser liminarmente rejeitado o recurso apresentado. c) A apresentação, via plataforma Citius, de impugnação judicial aperfeiçoada, aliás na sequência de notificação efectuada para o efeito, a tribunal diferente daquele que resulta identificado na peça processual, número de processo e conteúdo da peça processual incluídos, configura um erro de escrita, devendo ser-lhe aplicável o princípio contido no artigo 249.º do Cód. Civil, segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à rectificação desta. d) No caso, o erro é manifesto e foi potenciado pelo facto de o mandatário e, principalmente o grupo económico de que a arguida faz parte (EMP02..., SGPS, SA), ter a correr Tribunal ... processo de contra-ordenação em que é recorrente EMP03..., Lda. – processo n.º 138/22...., tudo conforme pode ser consultado via Citius e, bem assim, resulta das certidões permanentes consultáveis sob os ... e ...87 no Portal da Empresa. e) O erro, uma vez constatado, foi prontamente corrigido, tem a ora recorrente remetido a impugnação, sem qualquer alteração ou outro aperfeiçoamente, ao Tribunal competente e querido – ... –, Tribunal que a recebeu ainda antes de o processo ter sido tramitado. f) “Segundo uma orientação jurisprudencial praticamente pacífica, mercê do disposto no art.º 295.º do mesmo diploma, «o princípio contido no art.º 249.º do Cód. Civil - rectificação de lapso manifesto - é aplicável a todos os actos processuais e das partes»” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-10-1991, Proc. n.º 0031956, consultável em www.dgsi.pt). g) No caso, o lapso resulta do próprio articulado – é manifesta e ostensiva a divergência entre a vontade expressa (plataforma Citius) e a declarada (peça processual). h) Assim, ao revogar a Sentença recorrida, tal como se espera e confia, nem sequer se está a abrir a porta para que, “mediante a utilização ardilosa de um procedimento deliberadamente assumido com vista à ulterior alegação de erro material, não mais fossem respeitados os prazos peremptórios legalmente fixados para a prática dos actos, efeito perverso e propiciador de abusos que a lei não pode ter pretendido e ao qual não pode dar aval»” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-07-2004, Proc. n.º 1092/2004-6, consultável em www.dgsi.pt. i) Portanto, não se pretende substituir uma peça processual por outra totalmente distinta de modo a que, mesmo de forma ardilosa, se quisesse entorpecer deliberadamente o procedimento e deixar de respeitar os prazos legalmente fixados para a prática dos actos processuais. j) Pelo que deverá ser revogada a douta sentença recorrida e, em consequência, ser admitida a impugnação judicial apresentada, impugnação que em nada colidiu com o normal desenrolar do processo nem tampouco representa qualquer abuso, processual ou outro. k) A recorrente considera que foi violado o artigo 249.º do Cód. Civil. Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser considerado por procedente, por provado, com a consequente revogação da douta Sentença recorrida, substituindo-a por outra que admita a impugnação aperfeiçoada, passando os autos a ser seguir os subsequentes trâmites, assim fazendo V. Exas. inteira e sã Justiça!” O M.P. contra-alegou. Refere que a nova impugnação entrou de forma extemporânea no Tribunal Judicial ..., mas deu entrada em tempo no Tribunal Judicial ... de forma tempestiva, com as referências dos presentes autos. Apercebendo-se do lapso, a recorrente reenviou o requerimento enviado antes por lapso ao Tribunal Judicial ..., sem qualquer alteração. No processo, ainda não tinha sido proferida qualquer decisão. Entende não estar em causa lapso de escrita nos termos do disposto no art.º 249º C.C., já que apenas esteve em causa um lapso informático. Em jeito de conclusão, afirma que os Tribunais são também um corpo uno e que a incompetência territorial determina a remessa dos autos ao Tribunal competente, não alterando porém a data da propositura da ação. Considera assim, que o recurso do arguido deverá ser julgado manifestamente procedente e a decisão recorrida revogada. O Dignm.º Procurador Geral Adjunta emitiu também o seu parecer, já neste Tribunal da Relação. Considerou não ocorrer extemporaneidade relevante, tendo o requerimento sido apresentado em tempo. Considera excessivo e desproporcional não considerar o requerimento, já que este respeitou o tempo, só não acatou o lugar da realização. Considera também ocorrer similitude com o regime da competência territorial. Defende pois, que o recurso do arguido deverá obter provimento, assim se revogando o despacho recorrido, por não ocorrer extemporaneidade. Notificado o arguido nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P., o mesmo não respondeu. Vai ser proferida decisão em conferência, como dispõe o art.º 419º/3, b), C.P.P. 2 – Fundamentação A fim de melhor se percecionar a questão em análise, transcrever-se-á de seguida e na íntegra, o despacho recorrido: “Por despacho proferido em 28.11.2022, foi o Ilustre Mandatário da arguida-recorrente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo requerimento de impugnação judicial, com a formulação de conclusões, com expressa cominação de, não o fazendo, ser liminarmente rejeitado o recurso apresentado, (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 265/2001, de 19 de Junho de 2001, publicado no Diário da República Série I-A, de 16 de Julho de 2001), presumindo-se notificado em 02.12.2022 (artigo 113.º, n.º 12 do Código de Processo Penal ex vi 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro). O aludido prazo completou-se em 12.12.2022, sendo que o requerimento de impugnação judicial ainda podia ser apresentado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento da respectiva multa (artigos 107.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil), ou seja, até dia 15.12.2022. Sucede que o requerimento de impugnação judicial apenas deu entrada em juízo no dia 20.12.2022, com a justificação de que, por lapso, foi primeiramente remetido a outro Tribunal. A admissibilidade da prática extemporânea do acto encontra-se dependente da ocorrência de justo impedimento, nos termos do disposto no artigo 107.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o qual pressupõe a ocorrência de um evento não imputável à parte que a impossibilite de praticar atempadamente um acto processual. Ora, não vemos que a situação vertente respeite aqueles limites, desde logo porque o envio de peças processuais a Tribunal constitui um acto praticado por profissional forense, num contexto em que já está devidamente enraizada a sua prática mediante recurso aos meios informáticos e as cautelas que o mesmo demanda por parte dos seus utilizadores. Admitir que uma justificação desta natureza sirva para a prática do acto neste momento seria permitir a total subversão da disciplina processual decorrente do estabelecimento de prazos. Dito isto, forçoso se torna concluir que a extemporaneidade da apresentação do requerimento de impugnação judicial se deveu a uma conduta negligente da arguida-recorrente e, como tal, não integra a figura do justo impedimento. Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, rejeita-se a impugnação judicial apresentada pela arguida-recorrente EMP01..., Lda. Custas pela arguida-recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC (artigos 94.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e 8.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais). Notifique. Comunique à entidade administrativa e oportunamente devolva os autos.” 2 – Questão a Resolver 2.1. – Da Tempestividade e do Mau Direcionamento de Requerimento 2.1. – Da Tempestividade e do Mau Direcionamento de Requerimento A questão que se põe no presente recurso é de simples enunciação: - “quid juris” se um requerimento entra no processo respetivo fora de prazo, por antes ter sido erradamente enviado para outro Tribunal? Nestes autos, a recorrente apresentou uma impugnação judicial de contra-ordenação, mas sem as necessárias conclusões – como impõe o art.º 59º/3, D.L. n.º 433/82. Por despacho de fls. 41, foi a recorrente e arguida notificada para apresentar novo requerimento de impugnação, aperfeiçoado com as conclusões, no prazo de 10 (dez) dias. O prazo para apresentação deste novo requerimento aperfeiçoado terminava em 12/12/22 e, com multa, no dia 15/12/22. Como decorre de fls. 48 e por erro, a arguida enviou o requerimento destinado a estes autos, em 12/12/22, mas ao Tribunal ... – Tribunal Judicial ..., Proc.º 138/22.... – ou seja, tempestivamente. Quando se apercebe do erro, envia então o seu requerimento a este Tribunal, em 20/12/22, ou seja, já para além do prazo concedido, mesmo com multa. No despacho recorrido considerou-se o requerimento intempestivo e, por isso se rejeitou o recurso interposto. A recorrente considera que a sua impugnação deve ser admitida, com o que concordou o M.P. em 1ª instância, em contra-alegações e também o Dignm.º Procurador Geral Adjunto, neste Tribunal da Relação. Uma coisa é certa: os Tribunais servem para dirimir conflitos ou sancionar a prática de ilícitos, no sentido de se fazer justiça e se definir o que é equitativo, em cada caso concreto. As leis de processo não são um fim em si mesmo, mas estabelecem em abstrato, a forma ordenada de ser alcançada essa justiça. Não são um fim em si mesmo, mas ordenam ou impõem as regras com que deve ser feita justiça, em cada caso. A decisão de fundo deve preferir à formal, pois só aí se pode decidir de forma equitativa cada caso concreto. Claro que ocorrem casos claros em que a forma é totalmente preterida e nesses casos, claro que se impõe uma decisão de forma – sob pena de a tramitação processual se tornar uma anarquia. Outros casos há, em que a forma não é exatamente a correta, mas em que mesmo assim, o realizado permite ainda assim uma decisão de fundo. Parece que pode ser o caso dos autos, em que é óbvio que o requerimento apresentado no Tribunal ..., não se destinava ao Proc.º 138/22...., ali pendente. É evidente que se está perante erro informático no envio e endereço, não recondutível ao conceito de justo impedimento, previsto no art.º 140º C.P.C., porque imputável ao mandatário da arguida. Mas, também o é, que como bem diz o M.P. em 1ª instância, os Tribunais são um corpo uno. Tal como o é, como bem refere o Dignm.º Procurador Geral Adjunto, que o caso é semelhante aos de incompetência territorial do Tribunal, em que a propositura da ação/processo no Tribunal incompetente apenas determina a respetiva remessa ao Tribunal competente, aceitando-se a data da propositura da ação/processo no Tribunal territorialmente incompetente. Concorda-se pois, com a feliz expressão do Dignm.º Procurador Geral adjunto, quando diz que seria “excessivo e desproporcional não considerar o requerimento apresentado”, já que o mesmo “respeitou o tempo, só não acatou o lugar da realização”. E também a substância da matéria em causa, diríamos nós. Não se devem decidir processos por razões formais e por momentos de erro e azar, que apesar de tudo foram retificados ainda a tempo de ser proferida decisão de fundo e conscienciosa. É exatamente o que acontece no caso dos autos, não podendo deixar de referir-se que as regras de processo não devem ser consideradas como um fim, por si só. O fundo prefere á forma, pelo menos nos casos limite e não o contrário – como bem refere o recorrente. Termos em que, se concederá provimento ao recurso interposto pela arguida “EMP01..., Lda.”, revogando-se assim a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita a impugnação de contra-ordenação da recorrente e lhe dê a ulterior tramitação, tida por conveniente. ** Razões por que,3 - Decisão a) se julga totalmente procedente o recurso interposto pela arguida “EMP01..., Lda.”, revogando-se assim a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita a impugnação de contra-ordenação da recorrente e lhe dê a ulterior tramitação tida por conveniente. b) Sem custas, por não haver decaimento. c) Notifique. Guimarães, 28 de Novembro de 2 023 (Pedro Cunha Lopes) (Fátima Furtado) (Armando Azevedo |