Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1352/07-2
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: NEGLIGÊNCIA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Quem, num grupo de amigos, decide acender uma fogueira e de um bidão com gasolina verte uma porção deste produto, cerca de um copo, numa lata que se encontrava no local e depois com um isqueiro que introduziu na lata acendeu-o, mantendo o recipiente de plástico com a gasolina na outra mão, devia ter representado que eclodiria uma labareda de fogo que poderia alastrar para o bidão.
II – Se, na circunstância, os amigos se encontravam junto do agente, era de prever que com a queda do bidão no solo, algumas das chamas provenientes do mesmo se projectariam para algum dos presentes.
III – Uma conduta como a descrita é manifestamente descuidada e perigosa, actuando o agente com falta de atenção e violando as normas da prudência e segurança que a situação exigia.
IV – Provando-se que a ofendida não deu o seu consentimento expresso à realização da referida fogueira, não se afirma que ela «não viu», «não se apercebeu», ou sequer que «não ouviu» o que estava a ser combinado sobre a realização da fogueira.
V – O facto de a ofendida assistir à movimentação do agente para acender e atear a fogueira não releva no caso concreto, pois nenhum facto provado permite a conclusão, ou sequer a suspeita, de que a ofendida «consentiu» que o arguido, ao atear o fogo, se comportasse de forma imprevidente e sem cuidado, de modo a provocar chamas incontroladas.
VI – Por outro lado, nem sequer a percepção de que iria ser usada gasolina permite a conclusão de que a ofendida teve consciência e assumiu qualquer risco, pois é suposto pela generalidade das pessoas que quem usa gasolina age com as cautelas adequadas à perigosidade do produto.
VII – A «distracção», ou a «falta de atenção» são factos do foro psicológico que, algumas vezes, são demonstráveis de forma naturalística e a cuja demonstração o tribunal pode chegar através de outros factos que com ela normalmente se ligam, nomeadamente com recurso às regras da experiência a que alude o art. 127 do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em processo comum com intervenção do tribunal singular (853/05.6GAFLG), foi proferida sentença que:
1 - Condenou o arguido Luís pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1 e 2, com referência ao art. 144º, nº 1, al. a) do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (dois euros).
2 - Condenou o demandado civil Luís a pagar à demandante civil Maria, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros).
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Deste acórdão interpôs recurso o arguido Luís.
Suscita as seguintes questões:
- impugna a decisão sobre a matéria de facto;
- invoca a existência de consentimento do ofendida; e
- defende que os factos não constituem crime.
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Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
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I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
1. No dia 29 de Julho de 2005, por volta das 23 horas, o arguido encontrava-se juntamente com vários amigos em convívio no Lugar de …, Felgueiras.
2. A dado momento, o arguido, de comum acordo com os amigos que o consigo se encontravam O, J, H e P, resolveram fazer uma fogueira e, para tanto, retirou um bidão de gasolina que adquirira para a sua motorizada e que se encontrava no interior do veículo de um dos colegas.
3. A ofendida Maria encontrava-se no local, à conversa com o O, a cerca de um metro e meio a dois metros do local onde o arguido realizava os preparativos para atear a fogueira.
4. O arguido verteu do bidão onde se encontrava a gasolina uma porção deste produto, cerca de um copo, numa lata que se encontrava no local e depois com um isqueiro que introduziu na lata acendeu-o, mantendo o recipiente de plástico com a gasolina na outra mão.
5. Nesse momento, fez-se uma labareda de fogo e face à proximidade do bidão, as chamas alastraram para o mesmo, que o arguido mantinha na sua mão e que lhe começaram a queimar a sua mão.
6. Acto contínuo, o arguido largou o recipiente ao solo e rebolou no chão para apagar o fogo que se propagava sobre a sua pessoa.
7. Quando o bidão caiu ao solo, algumas das chamas provenientes do mesmo projectaram-se para a perna esquerda da ofendida Maria, que se encontrava atrás do arguido e muito próximo dele, e cujas calças começaram a arder, propagando-se à sua mão, já que a mesma resolveu apagar o fogo com a mão.
8. Tendo, então, o arguido se lançado sobre a perna da ofendida e com o seu corpo, conseguido apagar o fogo das suas calças da mesma ofendida.
9. Por força destes factos resultaram para a ofendida Maria queimaduras do 3° grau na perna e pé esquerdos, com traumatismo, bem assim como queimadura de 2° grau na mão esquerda. Em consequência ainda dos factos escritos, para além de outras, a mesma ofendida ficou com mancha hipocrómica com 14 por 8 cm na face antero interna da coxa, lesões estas que lhe determinaram directa, adequada e necessariamente 259 dias de doença com afectação da capacidade de trabalho geral por um período de 21 dias e com afectação da capacidade de formação por 90 dias. As cicatrizes que resultaram dos factos descritos para a ofendida Maria traduzem-se em desfiguração grave e permanente - tudo como melhor se observa do teor de todos os elementos clínicos juntos aos autos bem como dos relatórios de exame médico de fls. 4 a 8 e 126 a 130, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
10. Por via da conduta manifestamente descuidada e perigosa empreendida pelo arguido, com o acordo dos seus colegas, que resolveram realizar uma fogueira em plena época de Verão resultaram para a ofendida Maria os ferimentos e as lesões corporais acima descritas.
11. O arguido não afastou o recipiente com a gasolina da fonte de calor antes de dar início a esta.
12. O arguido ao sentir que se estava a queimar, num acto reflexo e instintivamente deixou cair a gasolina no chão, que veio a salpicar e a atingir as calças da ofendida Maria.
13. A ofendida não se apercebeu, com pormenor, do sucedido, porque estava de costas para a fogueira, a conversar com o O, que se encontrava de frente para a mesma fogueira.
14. A ofendida Maria não deu o seu consentimento expresso à realização da referida fogueira.
15. A mesma ofendida Maria apercebeu-se das movimentações do arguido referentes aos preparativos para atear a fogueira.
16. Actuou o arguido com falta de atenção, violando normas da prudência e segurança e só por causa dessa conduta ocorreram os factos descritos.
17. O arguido não procedeu com o cuidado a que, que segundo as circunstâncias estava obrigado e era capaz, mas não chegou a representar a possibilidade de realização do facto.
18. Após os factos, o arguido e demais colegas, de imediato, acompanharam a ofendida ao Hospital.
19. Tendo o arguido acompanhado a evolução clínica da assistente/demandante.
20. Visitou-a algumas vezes.
21. Era amiga da ofendia e ainda hoje se falam, lamentando o sucedido, de forma sincera.
22. A demandante sentiu muitas dores.
23. Submeteu-se a várias intervenções cirúrgicas (plásticas).
24. Foi-lhe retirado da coxa, partes de tecido (pele) para colocar na parte afectada, com vista ao seu melhoramento estético.
25. A demandante continua a fazer tratamentos e aplica diariamente cremes sobre a área do corpo ardida.
26. Ficou desgostosa e sente complexos.
27. Evitando ir à praia com os amigos, de andar de saias e de fazer desporto.
28. Embora não tivesse deixado de sair, nomeadamente à noite, frequentando bares.
29. A mãe da arguida explora um café e o pai é empregado da construção civil.
(Factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido):
30. O arguido na data dos factos tinha 17 anos de idade.
31. O arguido não tem antecedentes criminais.
32. O arguido é pessoa sensível e ficou muito abalado, triste e transtornado com o sucedido.
33. O arguido é operário fabril e aufere o vencimento mensal de € 442,00
34. Vive com os pais, em casa arrendada.
35. O seu pai está desempregado e a sua mãe é operária fabril.
36. Contribui com cerca de € 100,00 a € 140,00 mensais para ajudar nas despesas do lar.

Considerou-se não provado:
- Que o arguido quando decidiu fazer a fogueira tivesse já na sua posse um recipiente de plástico que continha uma quantidade não concretamente apurada de gasolina.
- Que a resolução de fazer a fogueira tivesse apenas partido do arguido.
- Que o arguido tivesse colocado diversos paus para atear o fogo e, contra todos os princípios que a cautela impunha, colocou gasolina sobre os mesmos e ateou-lhes o fogo com um isqueiro que detinha, mantendo o recipiente de plástico com a gasolina que restou junto de si no local onde se iniciou a fogueira.
- Que o arguido quando as chamas da fogueira se alastraram para o recipiente de plástico, este, para se livrar do mesmo, o tivesse lançado pelo ar na direcção aproximada da ofendida.
- Que a gasolina que se encontrava no interior do recipiente, por força da incineração deste, se tivesse espalhado pelo local.
- Que segundo a opinião da equipa médica que acompanha a Maria, os tratamentos da mesma irão prolongar por muitos meses, ou mesmo anos, podendo ter de se submeter a mais cirurgias.
- Que a Maria tenha deixado de usar saias, não consiga correr normalmente, nem fazer alguns exercícios, bem como tomar banho com as amigas, até no balneário da escola.
- Que a resolução de fazerem a fogueira tivesse ocorrido por ter começado a ficar frio.
- Que o local em que os factos tiveram lugar não seja um monte, mas antes um passeio de cimento.
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FUNDAMENTAÇÃO
1 – A impugnação da matéria de facto
O recorrente impugna os factos provados sob o nºs 2, 14 e 16.
O facto nº 2 tem a seguinte redacção:
2 – “A dado momento, o arguido, de comum acordo com os amigos que o consigo se encontravam O, J, H e P, resolveram fazer uma fogueira e, para tanto, retirou bidão de gasolina que adquirira para a sua motorizada e que se encontrava no interior do veículo de um dos colegas”.
Refere-se neste facto: 1) que o arguido e outros «resolveram fazer uma fogueira»; e 2) que o arguido retirou um bidão de gasolina que estava no interior do veículo de um dos colegas.
Impugnando este facto alega o arguido que “a ofendida estava encostava à testemunha O” e que “viu com toda a certeza o arguido ir buscar o bidão de gasolina”.
Não se percebe o alcance da argumentação. Nenhuma incompatibilidade existe entre a decisão do arguido e companheiros fazerem a fogueira e de ter ido buscar o bidão e a circunstância da arguida estar presente. No facto nº 2 não se afirma que a ofendida não estava presente ou que se opôs ao ateamento da fogueira. Repete-se: apenas se diz que o arguido e companheiros resolveram fazer a fogueira e que foi o arguido quem retirou o bidão do veículo.
O facto nº 14 tem a seguinte redacção:
14 – “A ofendida Maria não deu o seu consentimento expresso à realização da referida fogueira”.
Também aqui a argumentação é manifestamente improcedente.
O facto não afirma que a Maria «não viu», «não se apercebeu», ou sequer que «não ouviu» o que estava a ser combinado sobre a realização da fogueira. Refere apenas que «não deu o seu consentimento expresso», o que é bem diferente. Nas circunstâncias do caso (uma vez que não se põe a hipótese de um consentimento escrito) a redacção foi usada em contraponto a «consentimento tácito». Isto é, significa que a ofendida «não disse», «não verbalizou» que o arguido e os seus companheiros podiam atear a fogueira. Questão diferente é a de saber se dos factos é possível concluir a existência de um consentimento tácito e qual a sua relevância para o direito. Isso é outra questão, que não pode ser resolvida em sede de recurso da matéria de facto.
Para prova de que a ofendida deu o seu «consentimento expresso», o recorrente transcreve depoimentos que afirmam que a ofendida estava no local, que “ela pelo menos não discordou”; “ela assistiu, ela sabia que o Luís foi buscar a gasolina ao carro”; “fomos buscar o bidão ao carro e ela estava encostada ao carro e viu bem”; “ela não concordou mas também não discordou”.
Ou seja, em vez de indicar depoimentos que “impõem decisão diversa da recorrida” (art. 412 nº 3 al. c) do CPP), o recorrente invoca depoimentos que confirmam a matéria de facto que pretende impugnar.
O facto nº 16 tem a seguinte redacção:
16 – “Actuou o arguido com falta de atenção, violando normas da prudência e segurança e só por causa dessa conduta ocorreram os factos descritos”.
A «falta de atenção» é uma questão de facto.
A decisão sobre a culpa, quando esta resulte da inobservância de qualquer norma legal ou regulamentar, constitui matéria de direito. Quando o estabelecimento da culpa se baseie na violação de regras gerais de previdência, de diligência ou de perícia, trata-se de matéria de facto – ac. STJ de 20-12-90 BMJ 402/558.
Apesar deste número ter segmentos com redacções conclusivas, ele fixa o facto de o arguido ao atear a fogueira não ter tido em consideração as regras gerais da prudência.
A «distracção», ou a «falta de atenção» são factos do foro psicológico. Algumas vezes são demonstráveis de forma naturalística. Seria o caso se alguém tivesse visto o arguido a olhar para o lado enquanto deitava a gasolina. Muitas vezes, porém, não existe prova directa da falta de atenção, mas o tribunal pode chegar à sua demonstração através de outros factos que com ela normalmente se ligam, nomeadamente com recurso às regras da experiência a que alude o art. 127 do CPP.
É o caso. Não se tendo posto a hipótese de o descontrolo da fogueira ter sido causado por facto que estava fora do domínio do arguido, então a única explicação plausível tem de ser encontrada no pouco cuidado ou na imprevidência com que ele manuseou a gasolina, substância cuja grande perigosidade ele, como todas as pessoas, não podia deixar de conhecer e que impunha especiais cautelas no seu uso.
Improcedendo a impugnação, tem-se por definitiva a matéria de facto fixada na primeira instância.
2 - O consentimento do ofendida
Se bem se percebe a argumentação, aliás fundamentada na doutrina mais erudita, a ofendida ao dar o consentimento ao ateamento da fogueira, expôs-se “com plena consciência do risco a uma situação de perigo que é obra de terceiro”. “Esta heterocolocação em perigo consentida equipara-se à autocolocação em risco. Neste caso, a lesão sofrida pela ofendida foi consequência de um risco por ela assumido, tendo a mesma responsabilidade que o arguido, uma vez que também s ofendida consentiu na realização da fogueira”.
Esta argumentação não pode proceder. É que nenhum facto provado permite a conclusão, ou sequer a suspeita, de que a ofendida «consentiu» que o arguido, ao atear o fogo, se comportasse de forma imprevidente e sem cuidado, de modo a provocar chamas incontroladas. Nem sequer a percepção de que iria ser usada gasolina permite a conclusão de que a ofendida teve consciência e assumiu qualquer risco, pois é suposto pela generalidade das pessoas que quem usa gasolina age com as cautelas adequadas à perigosidade do produto.
3 – A não criminalização dos factos
Nesta parte não se percebe bem a argumentação.
Diz a recorrente que “o arguido não chegou a representar a possibilidade de realização do facto”. Mas, se bem se lê a al. b) do art. 15 do Cod. Penal, isso não é necessário à negligência. Basta que o agente “não proceda com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz”. Repete-se: não se colocando a hipótese do recorrente ser incapaz de avaliar os factos, tinha ele de manusear o combustível com o cuidado necessário às suas notórias características, pois sem tal cuidado era previsível o descontrole das chamas. O juízo de «culpa» está na possibilidade de censura ético-jurídica de que o recorrente é passível por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316). Por outras palavras, mais do que citar de forma erudita, deveria o recorrente tentar convencer de algo que, na realidade, se afigura impossível: que a gasolina é normalmente um produto inócuo em contacto com as chamas ou que a sua perigosidade não é previsível nem conhecida, nomeadamente por parte de jovens com a sua idade.
Para o caso de se manter a condenação, não vêm questionadas a pena concreta nem o montante da indemnização.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.