Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS: 195º, 239º, NºS 1 A 5 E 152º, Nº1, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. Deverá considerar-se pessoal e regularmente citada a Ré que se recusou a assinar a certidão de citação pela Solicitadora da Execução e a receber em mão o duplicado da petição inicial. 2. Tendo sido demandados os dois cônjuges que vivem em economia comum, deixando, por isso, de ser obrigatório o envio de duas cartas registadas , uma dirigida a cada um dos cônjuges, uma vez que, neste caso, o Autor apenas está obrigado a entregar um único duplicado, e não dois. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães F. …., Lda., intentou acção declarativa comum, na forma de processo ordinário contra Luís ………. e mulher Maria …….e, pedindo que se declare a nulidade do contrato-promessa firmado verbalmente entre a Autora e o Réu e, em consequência, sejam ambos os Réus condenados a restituir à Autora a quantia de € 149.639,37 que esta entregou a título de sinal e princípio de pagamento e que deverá ser acrescida dos juros de mora legais, contados desde a data da citação daqueles e até efectivo e integral pagamento. Foram expedidas cartas registadas com aviso de recepção para citação dos RR., tendo a citação sido efectuada, de facto, na pessoa do Réu marido, que assinou o aviso junto a fls. 17. A carta registada com aviso de recepção para citação da Ré mulher veio devolvida com a indicação: “não atendeu”. Em seguida foi ordenada a citação da ré mulher, por contacto pessoal, a levar a efeito pela Solicitadora de Execução, a qual, na certidão de citação pessoal refere que a citanda se recusou a assinar a presente certidão ou a receber os duplicados, tendo sido advertida de que os mesmos ficam à sua disposição na secretaria judicial. Por carta enviada pelo Secretaria do Tribunal foi a ré mulher notificada de que «nos termos do disposto no nº5 do artº 239º do CPC, fica por este meio advertida de que, não obstante se ter recusado assinar a certidão ou a receber o duplicado, se encontra citado e que o duplicado da petição inicial se encontra à sua disposição nesta Secretaria Judicial» Por requerimento junto a fls. 32 e ss, veio a ré mulher arguir a nulidade da falta de citação a que respeita a certidão de fls. 27 e ss. Posteriormente veio a ser proferido o seguinte despacho judicial: “A ré Maria ….., veio suscitar o incidente de falta de citação ou subsidiariamente da nulidade da citação, o que mereceu oposição da autora. Cumpre pois decidir: Nos termos do artºs 483º do CPC, findos os articulados verificara o Tribunal se a citação foi feita com as formalidades legais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades. Desta forma oficiosamente cumpre ao Juiz verificar da regularidade da citação. Conforme refere Abrantes Geraldes: “ Logo que se aperceba da nulidade absoluta derivada da falta de citação do réu ou do Mº. Público,”… deve o Juiz proferir de imediato a decisão anulatória dos actos que tenham sido detectados por esses vícios. Atenta a gravidade das falhas formais, a sua repercussão no processo e importância resultante de cumprimento escrupuloso de tais formalidades, as nulidades devem ser conhecidas logo que delas o Juiz se aperceba, como forma de provocar a sua sanação com a repetição ou com a pratica dos actos correspondentes. A estas situações devem equiparar-se às que derivam da constatação de falta de cumprimento de formalidades na citação do réu que se tenha mantido em revelia absoluta nos termos do art.º 483º do C.P.C.” (temas da reforma do Proc. Civil II volume pag. 59). Acresce referir, a respeito da citação, a natureza receptícia do acto. Desta forma, a citação constituindo pressuposto necessário do exercício de direito de defesa, justifica o tratamento da sua omissão como falta de citação (Lebre Freitas CP.C. anotado Volume I, pag. 333). Na situação concreta, resulta dos autos, no que concerne à citação da ré, que não foi omitida qualquer formalidade prevista no art.º 239º do C.P.C., já que mostra-se documentado nos autos a certidão de citação seguida do envio da carta registada, através da secretaria do Tribunal, nos termos do art.º 239º, nº5 do C.P.C.. Contudo, a referida carta veio devolvida, conforme consta de fls. 31. Nestas circunstâncias e atenta a natureza receptícia do acto, considera-se que a ré não foi citada para os termos da acção, porquanto não recebeu os duplicados da petição, elemento essencial para tomar conhecimento da pendência da acção. Por este motivo, conclui-se, que a ré não foi citada para os termos da acção e como tal deve proceder-se à sua citação, por contacto pessoal. Atenta a decisão assim proferida, conclui-se que estão prejudicadas as questões suscitadas no incidente quanto á nulidade de citação e falta de citação. Sem custas.” Inconformada com esta decisão a Autora agravou, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: O Réu marido foi devida e regularmente citado para a presente acção em 12/Dez/2007, data em que o mesmo assinou o aviso junto a fls. 17 do processo principal. No que concerne à citação da Ré mulher, que se recusou a assinar a certidão de citação pela Solicitadora de Execução e a receber o duplicado da petição inicial, conforme vem expressamente reconhecido no despacho ora em recurso, não foi omitida nenhuma das formalidades previstas no artº 239º do CPC, uma vez que está junta aos a certidão de citação daquela, seguida do envio pela Secretaria do Tribunal, da carta registada aludida no nº 5 do mesmo preceito legal. Assim, ao invés do decidido no despacho agravado, o facto de a Ré mulher não ter providenciado pelo levantamento do duplicado que ficou à sua disposição na Secretaria do Tribunal, nem da carta que esta última lhe enviou também, nos termos do disposto no nº5 do artº 239º do CPC, não obsta a que a mesma deva considerar-se efectiva e regularmente citada para esta acção na data em que ocorreu tal recusa. De resto, a nossa lei processual civil não impõe em lado algum que sendo demandados dois cônjuges que vivam em economia comum, como sucede in casu, seja obrigatório o envio de duas cartas registadas, uma dirigida ao marido e outra à mulher, uma vez que, conforme decorre do artº 152º, nº1 do CPC, em tal hipótese, o autor está apenas onerado com a obrigação de entregar um único duplicado - e não dois. E, segundo a normalidade dos acontecimentos da vida e das regras de experiência comum, é certo e seguro que o R. marido tratou logo de dar conhecimento à mulher de que havia sido citada para a presente acção, sendo por isso desnecessárias outras perdas de tempo, por parte dela, com deslocações aos correios ou ao tribunal, uma vez que até aproveitava a ambos a contestação que aquele viesse a apresentar. Por conseguinte, se a Ré mulher recusou receber em mão e depois também não curou de levantar, na Secretaria do Tribunal, o duplicado da petição que lá se encontrava à sua disposição, tendo igualmente ignorado a carta que lhe foi dirigida em obediência ao disposto no nº5 do artº 239º do CPC, sibi imputat. E, uma vez que nenhum dos Réus apresentou contestação no prazo legal de que dispunham para o efeito, deveriam ter-se considerados confessados os factos articulados pela A. seguindo-se os demais trâmites estabelecidos no nº2 do artº 484º do CPC, com todas as legais consequências. Decidindo de modo diverso, a Mmª Juíza a quo infringiu o disposto, entre outros, no artº 152º, n1, 235º, 239º, nºs 1 a 5 e 484º, todos do CPC. Contra-alegando, os recorridos pugnaram pela confirmação do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir. Matéria de facto com relevância para a decisão de direito: a constante do Relatório. O objecto do recurso cinge-se à questão de saber se a Ré mulher foi ou não regularmente citada, já que esta considera que a citação não ocorreu. Há, portanto, que decidir, perante a factualidade evidenciada nos autos, se a Ré foi ou não citada. O artº 195º do CPC enumera os casos de falta de citação. Deste normativo, interessa realçar a sua al. e) que estabelece haver falta de citação “quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável”. De acordo com o art 198, nº 1, sem prejuízo do artº 195º, “é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”. Nos termos do artigo 195º, e), do CPC, a citação é nula quando, na sua realização, não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei. No caso em apreço, foram cumpridas todas as formalidades legais, mormente as diligências previstas no artigo 239º, nºs 1 a 5 do CPC, não podendo, por isso, falar-se aqui em nulidade de citação. E também não poderá falar-se na sua falta, porque a citação existiu. Na verdade, a Ré mulher recusou-se a assinar a certidão de citação pela Solicitadora da Execução e a receber em mão o duplicado da petição inicial. E nem sequer curou de proceder ao levantamento dos duplicados que ficaram à sua disposição na Secretaria do Tribunal, apesar de ter sido avisada para o fazer. E tão pouco se interessou em proceder ao levantamento da carta registada que lhe fora enviada pela Secretaria do Tribunal, nos termos e para os efeitos previstos no nº5 do citado artº 239º. Ou seja, a Ré manifestou ostensiva recusa em ser citada, o que apenas a ela poderá ser imputável. E vir, no seguimento dessa descrita conduta, invocar a nulidade de falta de citação, é, no mínimo, revelador de má fé processual. Por outro lado, importa notar que, conforme dispõe o artº 152º, nº1 do CPC, «os articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário». No caso ocorrente, foram demandados os dois cônjuges que vivem em economia comum, deixando, por isso, de ser obrigatório o envio de duas cartas registadas , uma dirigida a cada um dos cônjuges, uma vez que, neste caso, o Autor apenas está obrigado a entregar um único duplicado, e não dois. Na verdade, tendo sido estabelecido, como regra, na actual reforma do processo civil, que a citação pessoal é feita pela via postal, por meio de carta registada com aviso de recepção (artºs 233º, nº 2 a), 236 e 238), as causas de falta de citação foram reconduzidas, na prática, a um único fundamento: - haverá falta de citação sempre que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que lhe não seja imputável (artº 195º, al. e)). Ora, vivendo ambos os réus em economia comum, não se tendo provado (nem sequer vem alegado) que o marido nunca a tivesse informado da pendência da presente acção, sempre tal citação teria de considerar-se regularmente feita, com base nos citados normativos. Tem sido este o entendimento seguido pela jurisprudência. Assim, decidiu-se no Ac. Rel. Coimbra de 28/04/93, in Col. Jur., Ano XVIII, Tomo II, pág. 54, que a «lei não obriga ao envio de duas cartas registadas para citação de marido e mulher com domicílio comum”. Igual entendimento foi seguido no Ac. da Rel. do Porto de 26/10/1960 (Jur. Rel., ano 6º, pág. 867) e de 23/10/90, in Col. Jur., Ano 1990, Tomo IV, pág. 236 e é igualmente defendido por Rodrigues Bastos, in Nota ao C.P.C,, 2ª ed., págs. 462 e 463). Importa sublinhar, também, o significado do Ac. da Rel. do Porto de 19/04/99, (in BMJ 486°-365), que decidiu: «Não há irregularidade na citação de réus casados que vivem em economia comum, se foi expedida carta registada a ambos os cônjuges e o respectivo aviso de recepção apenas foi assinado por um deles, a menos que o outro demonstre que, por circunstância a si não imputada, não tomou conhecimento do acto de que era destinatário». Neste mesmo sentido vai a decisão singular da Rel. de Lisboa de 10/7/2000 (in Col.Jur. 2000, IV, pág. 91), onde, nomeadamente, se escreveu: “Resulta do disposto no art. 235º do CPC que, havendo que citar marido e mulher, deve ser enviada uma carta de citação para cada um deles”. Aplicando os citados normativos ao caso dos autos, temos de concluir que foram observadas as regras legais no que respeita à citação da Ré, não existindo qualquer nulidade ou falta de citação da Ré mulher e devendo, por conseguinte, considerar-se tal citação regularmente feita. Estabelece o artº 484º nº1 do CPC que «se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor». Decorre daí que não tendo nenhum dos Réus apresentado contestação no prazo legal, deverão ter-se por confessados os factos articulados pela Autora, seguindo-se os demais trâmites legais, previstos nos nºs 2 e 3 do citado artº 484º do CPC. Decisão Nos termos acima expostos decide-se revogar a decisão recorrida, considerando-se a Ré mulher pessoal e regularmente citada e devendo ter-se por confessados os factos articulados pela Autora, por falta de contestação, seguindo o processo os demais trâmites legais previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 484º do CPC. Custas pelos agravados. Guimarães, 21 de Janeiro de 2010 Relator: Amílcar Andrade Adjuntos Manso Rainho Carvalho Guerra |