Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
411/10.3TBPTL.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. A obrigação de restituir com base no instituto do Enriquecimento Sem Causa pressupõe que o enriquecimento contra o qual se reage careça de causa justificativa.
II. A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o principio geral estabelecido no artº 342º, por quem pede a restituição.
III. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição.
Decisão Texto Integral: Processo nº 411/10.3TBPTL.G1
Apelação Cível
1ª Secção Cível


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

J… e mulher, T…, instauraram acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, nº 411/10.3TBPTL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, contra J… e M…, pedindo - a condenação solidária dos Réus a restituir aos Autores a quantia de € 40 608,04, acrescida de juros de mora, vencidos (no valor de € 1 054,70) e vincendos até integral pagamento; - a título subsidiário, pedem os Autores que se declare a nulidade, por falta de forma, dos contratos de mútuo descritos na petição inicial e que se condenem os Réus a restituírem aos Autores a quantia de € 40 608,04, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento; formulam ainda os Autores outro pedido subsidiário, pedindo a condenação dos Réus a restituir-lhes, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de € 40 608,04, acrescida de juros de mora vencidos (no montante de € 1 188,20) e vincendos até efectivo pagamento, alegando, em síntese, que os Réus foram casados, tendo contraído casamento em 15 de Agosto de 1991 e a Ré mulher é irmã do Autor, e, na pendência do casamento dos Réus os Autores emprestaram aos Réus as quantias monetárias em referência nos autos, a pedido destes, por diversas ocasiões, e a título de socorro financeiro.
Os Réus divorciaram-se em 31/10/2008 e os Autores interpelaram os Réus por cartas de 22 e 29 de Julho para que procedessem à devolução dos montantes entregues, o que não se verificou, encontrando-se em mora.
Devidamente citado veio o Réu marido contestar, alegando, em síntese, o seu desconhecimento ou recebimento das entregas de quantias monetárias e cheques referidos na petição inicial, declarando que nunca contactou os Autores para lhes pedir socorro financeiro e só veio a ter conhecimento dos cheques juntos, emitidos em nome da Ré mulher, após o seu divórcio da Ré mulher e em acção judicial pendente entre o ex-casal; mais alegando o Réu que pela presente acção visam os Autores obter, tão só, a sua condenação ( do Réu ), em beneficio da Ré mulher e para a beneficiar, sendo o Autor e a Ré mulher irmãos muito unidos, não existindo litigio algum entre os Autores e a Ré mulher, e, mais referindo que o Autor habitualmente depositava parte dos ganhos da sua actividade de construtor civil na conta pessoal da Ré mulher, sua irmã, para fugir ao fisco, e, esta depois levantava e devolvia o dinheiro ao Autor, e, pela mesma forma a Autora emitia cheques a favor da Ré.
Conclui, pedindo a sua absolvição e a condenação dos Autores como litigantes de má-fá em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.
A Ré mulher não contestou.
Foram oferecidas réplica, pedindo os Autores a condenação do Réu como litigante de má-fé, e, tréplica.
Foi proferido despacho saneador, e despacho de seleção da matéria assente e elaborada a Base Instrutória.
Tendo sido suscitado Incidente de Levantamento/Quebra de Sigilo Bancário, por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a fls. 250/6 dos autos, foi determinada a prestação pela Caixa Geral de Depósitos das informações bancárias, relativas a contas bancárias da titularidade ou co-titularidade da Ré mulher, requeridas nos autos, tendo aquela entidade bancária vindo a juntar os documentos de fls. 269 a 286.
Procedeu-se a julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenam-se solidariamente os Réus J… e M… a pagar aos Autores J… e mulher T… a quantia de € 8 186,60 (oito mil cento e oitenta e seis euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 22 de Julho de 2009 até integral pagamento.
No mais improcede a acção, absolvendo-se os Réus do pedido principal e do primeiro pedido subsidiário, e absolvendo-se também Autores e Réu dos pedidos de condenação como litigante de má fé, formulados pela contraparte.”
Inconformado veio o Réu interpor recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta o apelante formula as seguintes conclusões:
1. Para haver lugar à obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, nos termos do art.º 473º nº1 e 2 do C. Civil, hão-de ocorrer os seguintes fundamentos:
a) Nexo causal entre o enriquecimento de alguém e o empobrecimento de outrem;
b) Falta de causa justificativa para o deslocamento patrimonial verificado ou
c) resultante de uma causa que deixou de existir ou efeito que deixou de se verificar.
2. Nos termos do art.º 474º do C. Civil, o dever de restituir com fundamento em enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária e, como tal, apenas se verificará mediante a demonstração de não ser possível, por força de algum mecanismo legal, facultar ao empobrecido outro meio de ser restituído e/ou indemnizado, lhe negar o direito à restituição ou lhe atribuir outros efeitos.
3. A circunstância de não se terem provado factos que integrem o alegado contrato de mútuo, como os Autores pretenderam, não tem o sentido inverso ou seja, de que se tenha por demonstrado que o depósito da quantia de € 8.186,60 na conta
bancário dos Réus não teve por fundamento um contrato de empréstimo.
4. E, como são jurisprudência e doutrina correntes, os factos integrantes do direito à restituição com fundamento em enriquecimento sem causa (indicados nos anteriores nºs 1 a 3 destas conclusões) são constitutivos daquele direito e, como tal, tem de ser alegados e provados por quem os invoca.
5. Os Autores não provaram tais factos, sendo certo que o ónus da prova lhes caberia, nos termos do art.º 342º nº1 do C. Civil.
6. Daí que a ação tenha de improceder totalmente, com fundamento na falta de demonstração da causa e pedir.


Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questão a apreciar:
- reapreciação do mérito da causa e da sentença condenatória proferida nos autos – requisitos de aplicação do Instituto do Enriquecimento Sem Causa.


FUNDAMENTAÇÃO
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida):
- Os Autores contraíram entre si casamento católico a 14 de Agosto de 1982, com convenção antenupcial estabelecendo o regime de comunhão geral de bens (fls. 343).
- Os Réus contraíram entre si casamento católico a 15 de Agosto de 1991 (fls. 344 e 345).
A) - Os Réus dissolveram o seu casamento a 31 de Outubro de 2008, mediante divórcio por mútuo consentimento decretado na Conservatória de Registo Civil de Viana do Castelo.
B) - No dia 1 de Fevereiro de 1999, o Autor deslocou-se, a pedido da Ré, à agência de Viana do Castelo do Banco Pinto & Sotto Mayor, onde depositou, na conta que era aí titulada pelos ora Réus, a quantia de € 8 186,60, a fim de saldar a mesma por esta se encontrar a descoberto.
9.º - A 15 de Julho de 2009, os Autores enviaram a cada um dos Réus cartas registadas com aviso de recepção, solicitando a restituição das quantias peticionadas nesta acção.


II) O DIREITO APLICÁVEL
Tendo os Autores, J… e mulher, T…, instaurado a acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, em curso, contra J… e M…, pedindo a condenação solidária dos Réus a restituir aos Autores a quantia de € 40 608,04, alegando os Autores, em síntese, e no essencial, que os Réus foram casados, e, na pendência do casamento dos Réus os Autores emprestaram aos Réus as quantias monetárias em referência nos autos, a pedido destes, por diversas ocasiões, e a título de socorro financeiro, sendo a Ré mulher irmã do Autor, pretendendo a sua restituição; alegando o o Réu marido o seu desconhecimento e recebimento das entregas de quantias monetárias e dos cheques referidos na petição inicial, declarando que nunca contactou os Autores para lhes pedir socorro financeiro; veio a ser proferida sentença, a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se solidariamente os Réus a pagar aos Autores a quantia de €8.186,60, acrescida dos respedctivos juros de mora.
Fundou-se a Mª Juiz “ a quo “ no instituto do “Enriquecimento Sem Causa”, nos termos dos artº 473º e sgs. do Código Civil,
considerando, relativamente ao aludidos contratos de mútuo, em que os Autores baseavam o pedido principal. “ … Embora esteja aqui plasmada uma entrega de dinheiro do Autor à Ré, está mais uma vez por demonstrar um dos elementos essenciais do contrato de mútuo, a obrigação de restituição. Portanto, na ausência de prova deste contrato, não podem os Réus ser condenados a devolver agora tal quantia aos Autores”, e,
concluindo, relativamente aos requisitos e aplicação do Enriquecimento Sem Causa, nos termos dos artº 473º e sgs. do Código Civil “ … Como decorre daquela norma, tem este instituto três requisitos: o enriquecimento de um património, o empobrecimento de outro e a falta de fundamento jurídico para aquele enriquecimento.
Ora, foi precisamente o que sucedeu com o aludido depósito: com a entrega dos € 8 186,60 ao Banco, o património dos Réus (titulares da conta e, à data, casados um com o outro no regime supletivo de comunhão de adquiridos, previsto nos arts. 1721.º e seguintes), resultou enriquecido; já o dos Autores, com a entrega do dinheiro pelo Autor e sendo eles casados entre si no regime de comunhão geral de bens (art. 1732.º), ficou diminuído; finalmente, a falta de causa para o enriquecimento dos Réus reside na circunstância de que, não sendo o Autor titular da conta, não lhe assistia qualquer obrigação de a prover para evitar o descoberto.
Houve, assim, uma entrega de dinheiro sem causa, e com ela um aumento do património dos Réus, concomitante com a diminuição do dos Autores; portanto, estão verificados os requisitos do enriquecimento sem causa”.
Insurge-se o Réu apelante relativamente a esta conclusão e consequentemente decisão condenatória, nos termos das alegações e Conclusões do recurso de apelação, estas supra expostas, alegando que os Autores não provaram, nem dos factos provados só por si decorrem, os requisitos do Instituto do Enriquecimento Sem Causa previstos no artº 473º e sgs. do Código Civil, dizendo que “ os Autores não demonstram que, no caso desta ação, tenha havido empobrecimento da sua parte e enriquecimento correspondente por parte dos Réus, que entre um e outro haja nexo de causalidade e, muito menos, que não tenha havido alguma causa de locupletamento justificado, ou seja, fundada em algum instituto de ordem obrigacional”.
Nos termos do artº 473º e sgs. do Código Civil, ( n.º 1 ) “ Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”, sendo que ( nº 2 ) “ A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou “.
Dispondo o artº 479º, do citado código, que “ 1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido (…) , e, nº 2 “ A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento…”.
Pressupõe, a verificação do Enriquecimento sem causa, e consequente obrigação de restituir, que haja um enriquecimento de alguém, à custa de outrem, sem causa que o justifique, assim se criando a obrigação de restituir o indevidamente recebido.
Alega o apelante que no caso sub judice, não resulta dos factos provados o enriquecimento dos Réus à custa de correspondente empobrecimento dos Autores e que não tenha havido causa de locupletamento, e, cremos que lhe assiste razão.
Relativamente aos requisitos de aplicação do Instituto do Enriquecimento Sem Causa, referem P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, I Vol, pg. 427/8, que a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento contra o qual se reage careça de causa justificativa, ou porque nunca a tendo tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a hja perdido, esclarecendo que o conceito de “causa do enriquecimento” é muito controvertido e o artº 473º, intencionalmente, não o define, trata-se de um puro problema de interpretação e integração da lei, tendente a fixar a correcta ordenação jurídica dos bens, e, assim, a directriz que importa seguir é a de que - “ o enriquecimento carece de causa justificativa porque, segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa”.
A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o principio geral estabelecido no artº 342º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição “ ( autores e obra citada, pg. 429, e com referência aos Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/1/72, in BMJ 213,214 e de 3/7/70, in BMJ 199/190 ).
Atentos os factos provados deles resulta, com interesse para a questão em apreciação, que – “B) - No dia 1 de Fevereiro de 1999, o Autor deslocou-se, a pedido da Ré, à agência de Viana do Castelo do Banco Pinto & Sotto Mayor, onde depositou, na conta que era aí titulada pelos ora Réus, a quantia de € 8 186,60, a fim de saldar a mesma por esta se encontrar a descoberto; - 9.º - A 15 de Julho de 2009, os Autores enviaram a cada um dos Réus cartas registadas com aviso de recepção, solicitando a restituição das quantias peticionadas nesta acção.”.
Dos indicados factos provados, por si só, não resulta, efectivamente, e como o apelante refere, que não tenha ocorrido causa de locupletamento, mas tão só que se desconhece qual a “causa jurídica” ( sendo esta a relevante cfr. desde logo decorre do disposto no artº 474º do Código Civil ) determinativa do depósito realizado pelo Autor na conta titulada pelos Réus da quantia de € 8 186,60, pois não obstante se prove que o Autor agiu com vista a saldar a referida conta por esta se encontrar a descoberto, não se sabe com que base negocial aquele agiu - se se tratou de um empréstimo ao ex- casal Réus – como os Autores alegam e não lograram provar, - de uma doação à irmã ou outras formas de compensação monetária, etc. etc, ( como igualmente se refere e alude nos autos, na contestação )- afastando-nos, assim, nestes termos, da fundamentação expressa na sentença recorrida.
E, tendo os Autores, na petição inicial, invocado o contrato de mútuo como sendo a causa das deslocações patrimoniais invocadas, não o lograram provar ( desde logo, não provando a obrigação de restituição, elemento essencial do contrato de mútuo nos termos da definição legal do artº 1142º do Código Civil, como se salienta na sentença recorrida ).
E, nenhuma outra causa invocaram.
Nem, ainda, alegaram a verificação de falta de causa para as indicadas deslocações patrimoniais, o que, consequentemente, nunca poderiam vir a provar; sendo a falta de causa justificativa do “enriquecimento”, designadamente, a que tem por objecto o indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou, como refere o nº2 do artº 473º, do Código Civil, e, um dos requisitos essenciais à aplicação do Instituto do Enriquecimento Sem Causa, o qual tem ainda natureza subsidiária, devendo alegar-se e demonstrar-se a inexistência de outra qualquer forma legal de restituição.
No mesmo sentido se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/6/2013, P.1445/05TBBGC.P1;s1, in.www.dgsi.pt. “(…) não basta que uma pessoa tenha obtido uma vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência de uma causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial, sendo apenas esta e não qualquer outra situação de enriquecimento que aqui poderá estar equacionada.
Ora, assim sendo, sempre se imporia ao Autor, in casu à Autora, que pede a restituição com base no enriquecimento da Ré à sua custa sem qualquer causa justificativa, por força do preceituado no artigo 342º, nº 1 do CCivil, o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos, maxime, da ausência de causa da sua prestação pecuniária, sendo a carência de causa justificativa da deslocação patrimonial facto constitutivo de quem requer a restituição, cfr Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 467, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 381, Ac. do STJ de 17 de Outubro de 2006 (Relator Nuno Cameira), 5 de Dezembro de 2006 (Relator João Camilo), 29 de Maio de 2007 (Relator Azevedo Ramos), 10 de Julho de 2008 (Relator Nuno Cameira), 2 De Julho de 2009 (Relator Serra Baptista) e 19 de Fevereiro de 2013 (Relator Alves Velho) in www.dgsi.pt. “.
Conclui-se, nos termos expostos, pela procedência da apelação, devendo revogar-se a sentença condenatória recorrida, julgando-se totalmente improcedente a acção, absolvendo os Réus do pedido.

DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e, revogando-se a sentença recorrida, julga-se improcedente a acção, absolvendo os Réus do pedido.
Custas pelos Autores, em 1ª e 2ª instâncias.
Guimarães, 20 de fevereiro de 2014
Luísa Duarte
Raquel Rego
António Sobrinho