Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA PINTO GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO PRÉMIOS NÃO PAGOS RESOLUÇÃO DO CONTRATO EXTINÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR PAGAMENTO DE PRÉMIOS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Resolvido que foi contrato de seguro, com base na falta de pagamento de prémios, extingue-se o direito da seguradora a exigir o pagamento dos mesmos. II. Instaurada que foi ação em que se pede que se declare válido o contrato de seguro em causa, apenas após o trânsito em julgado da sentença aí proferida, pode a seguradora exigir os prémios vencidos após a declaração de resolução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: X Seguros – Companhia de Seguros Vida, SA intentou ação de processo comum contra M. F., R. M. e A. F., pedindo a condenação destes a devolverem à Autora os prémios de seguro não pagos, e devidos pela eficácia e validade do contrato, desde janeiro de 2009 até à data do sinistro – outubro de 2016 – cujo montante se cifra em € 10.541,98 (dez mil quinhentos e quarenta e um euros e noventa e oito cêntimos), acrescido dos respetivos juros de mora contados da data da citação. Alega, para o efeito que os réus são familiares e legítimos herdeiros de M. B., falecido a 14 de outubro de 2016, sendo a ré M. F. herdeira legitimária na qualidade de cônjuge e os réus A. F. e R. M. herdeiros legitimários na qualidade de filhos. Na data de 22 de julho de 2004, M. B. e a sua esposa, aqui Ré M. F. contraíram um empréstimo bancário (mútuo com hipoteca) para financiamento da quantia de € 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), que receberam, tendo constituído hipoteca da fracção autónoma designada pela letra “L”, do prédio descrito sob o n.º ..., da freguesia de ..., da CRP de ..., inscrita na matriz predial sob o art. ....º, situada no Bairro ..., …, em ..., Vila Real, a pagar em 240 meses, com pagamento da primeira prestação a 02.09.2004, identificado pelo n.º ..............40. Como condição da concessão do referido crédito, M. B. e a aqui Ré M. F. subscreveram um seguro de vida junto da companhia de seguros “X Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.” (na altura X Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.), titulado pela apólice ......99 e tinha como coberturas contratadas a Morte e Invalidez Total e Permanente. Em fevereiro de 2019 os aqui réus intentaram uma ação, que correu termos no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 3, com o número de processo 3928/19.0T8LSB, para que o contrato de seguro em causa (apólice .......02) fosse considerado válido e eficaz e a ré, aqui autora, fosse condenada a liquidar ao Banco o valor do capital em dívida do empréstimo associado, com o consequente reembolso aos autores, agora réus, dos montantes pagos desde essa data até trânsito em julgado da sentença, acrescido de juros moratórios. Em sede de contestação, a aqui autora, alegou, desde logo, a anulação da apólice por falta de pagamento dos prémios de seguro, desde 31.03.2009. Sucede que, a pretensão dos ali autores foi julgada parcialmente procedente por sentença proferida a 19.02.2020 e a ali ré foi condenada “a pagar ao Banco X, SA o remanescente capital em dívida do empréstimo contraído em 22/07/2004 pela 1ª Autora e seu falecido marido e aos Autores a quantia que estes despenderam para amortização do mesmo empréstimo, desde a data do falecimento de M. B. até à actualidade, acrescida de juros de mora a contar da data do respectivo pagamento até integral pagamento, tudo a apurar em incidente de liquidação de sentença.”, sendo a ré, aqui autora, foi absolvida do demais peticionado pelos Autores. Da decisão recorreu a aqui autora, nomeadamente alegando “abuso de direito”, porquanto se considerava ofensivo da boa-fé pretender fazer valer “direitos” emergentes de um contrato de seguro, quando a pessoa segura há anos que deixara de cumprir com a obrigação de pagamento dos prémios, pugnando ainda pela dedução dos respectivos montantes mensais não pagos desde janeiro de 2009 até à data da prolação da sentença, no quantum condenatório, só assim fazendo sentido a condenação da Seguradora, sob pena de violação do dever de boa-fé contratual. A referida sentença foi confirmada pelo douto acórdão do Tribunal de Lisboa, proferido a 21.01.2021, entretanto transitado em julgado, por se entender tratar-se de uma questão nova não suscitada nem apreciada anteriormente no processo. Sucede que, resultou, igualmente, provado naqueles autos, que a prestação mensal do seguro a pagar pelo M. B. e pela autora M. F. era descontada directamente na conta associada ao empréstimo; em janeiro de 2009 o falecido marido da autora não liquidou o prémio de seguro correspondente à apólice em causa; de acordo com as cláusulas contratuais do seguro em apreço nos presentes autos os prémios de seguro correspondentes ao contrato são antecipadamente devidos pelo Tomador de Seguro no dia do seu vencimento, ponto 8.1 das Condições do Contrato; na sequência do não pagamento do prémio referido no artigo anterior, a Ré Seguradora, efectuou quatro tentativas de cobrança do recibo referente ao mês de Janeiro de 2009; em 19/02/2009, após a última devolução do recibo com registo de incobrado, a Ré Seguradora enviou uma carta de pré-aviso de anulação dirigida ao falecido marido da 1ª A., à qual não obteve resposta; em 23/03/2009, pela Ré Seguradora foi remetida nova carta dirigida ao falecido marido da 1ª A., comunicando a resolução do contrato a partir de 31/03/2009. Assim, desde janeiro de 2009 que não foram liquidados quaisquer prémios de seguro no âmbito da apólice em apreço nos presentes autos, não recebendo a aqui autora, seguradora, qualquer compensação pelo risco assumido, pelo que é legítimo à autora vir agora peticionar, face à declarada validade e eficácia do contrato de seguro, a condenação dos réus na devolução à autora dos montantes em dívida, a título de prémios de seguro não pagos, desde janeiro de 2009 até à data do sinistro – outubro de 2016 – cujo montante se cifra em € 10.541,98. Alega ainda a mesma que está em causa um contrato de seguro do ramo vida, no âmbito de um contrato de mútuo, com a obrigação de subscrição, nas condições e valor a indicar pelo banco mutuante, de um seguro de vida tendo como beneficiário e credor o Banco, cabendo aos mutuários pagar os respectivos prémios, ou seja, uma relação triangular, sendo intervenientes neste contrato de seguro, a seguradora, o banco mutuante, como beneficiário irrevogável do seguro (a favor de quem reverte a prestação da entidade seguradora em caso de morte ou de invalidez definitiva dos segurados), e as pessoas seguras, um seguro de grupo ou seguro coletivo Perante a verificação do risco previsto (morte ou invalidez total e definitiva), a seguradora fique adstrita à realização de uma prestação pecuniária (pelo valor do capital mutuado em dívida) ao beneficiário indicado no contrato de seguro e, na medida em que são as pessoas seguras, destinatárias do crédito, que assumem o encargo de pagar os prémios, estamos perante um seguro de grupo contributivo. Ora, nos termos do disposto no nº 2 do art. 121º do DL 72/2008: “Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito…”. Fazendo a primeira parte do n.º 1 do art.º 306º do Código Civil a seguinte referência “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido…”. Ou seja, enquanto o art.º 121º faz depender a contagem do prazo de prescrição do conhecimento do direito por parte do seu titular, o art.º 306º estabelece como regra para o seu início a possibilidade de exercício do direito, pelo que, a ora autora tem direito, desde a data do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo 3928/19.0T8LSB, a qual decidiu manter o contrato de seguro válido e eficaz, sem quaisquer restrições, ao pagamento dos prémios de seguro, pelo risco coberto, pois que, só nessa data é que o direito estava em condições (objectivas) de o titular o poder actuar, portanto, só a partir dessa data era possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação. Assim, apenas na data do trânsito em julgado da decisão que considerou válido e eficaz o seguro de vida em causa (que a aqui autora considerava já devidamente resolvido) é que a autora se encontrava em condições de exigir aos devedores, aqui réus, o cumprimento da obrigação – devolução dos prémios não liquidados. Em sede de contestação vieram os réus invocar a excepção de caso julgado com os autos n.º 3928/19.0T8LSB que correram termos no Juízo Local Cível de Lisboa (J3), e ainda a prescrição da obrigação principal, pugnando pela aplicação do disposto no artº 121º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16/04, por força do disposto no art 2º do mesmo diploma, alegando que já decorreram dois anos a partir da data do vencimento do crédito peticionado. Na medida em que a última mensalidade vencida era de 10/2016, o direito da autora terá prescrito em 10/2018; subsidiariamente pugna pela aplicação do prazo prescricional previsto no art 310º, al.d) e g) do Cód Civil, em relação ao crédito peticionado e respectivos juros. A autora, em sede de contraditório, nada disse. Foi proferida sentença em que se julgou improcedente a exceção do caso julgado e procedente a invocada prescrição da obrigação principal, pelo que a acção foi julgada totalmente improcedente, pela verificação da excepção peremptória de prescrição. Em relação aos juros peticionados a contar da data da citação, na medida em que o crédito principal não existe, também não serão devidos juros, por força do disposto no art 804º, n.º 1 do Cód de Proc Civil. Inconformada veio a autora recorrer da decisão apresentando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância a fls._ dos autos de acção de processo ordinário que correram termos no Juízo Local Cível de Vila Real, da Comarca de Vila Real, sob o número de processo 1765/21.1T8VRL, que julgou a acção totalmente improcedente. 2. Assim, as presentes alegações de recurso terão por objecto a alteração da matéria de direito. 3. Pela presente acção pretendeu a ora Recorrente a condenação dos Réus, aqui recorridos, no pagamento da quantia de € 10.541,98 a título de prémios de um contrato de seguro vencidos e não pagos. 4. Desde logo, o douto Tribunal a quo entendeu inexistir qualquer situação de caso julgado, nos termos invocados pelos Réus, seja como excepção dilatória seja ao abrigo da autoridade de caso julgado, motivo pelo qual improcedeu a excepção invocada pelos Réus. 5. Não obstante, entendeu o douto Tribunal julgar procedente a excepção peremptória de prescrição, julgando, consequentemente, a acção interposta totalmente improcedente. 6. A causa de pedir assenta desde logo na celebração de um contrato de seguro de vida por M. B., à data casado com a ré M. F., em 22/07/2004, como condição de um contrato de mútuo no valor de €62.500,00. 7. O contrato a apólice n.º ......99 e tinha como coberturas tituladas a morte e a invalidez permanente. M. B. faleceu em 14.10.2016, tendo-lhe sucedido os réus, os quais deveriam ser condenados a pagar à ora Recorrente a quantia de €10.541,98 por conta de prémios de seguro vencidos e não pagos desde Janeiro de 2009 até Outubro de 2016. 8. Ora, entendeu o douto Tribunal a quo que tal pretensão é manifestamente improcedente visto que, na medida em que o prémio do seguro constitui um contrato de prestações renováveis para o tomador, a autora estaria em condições de pedir a prestação devida a partir do vencimento de cada uma, por força do disposto no art 805º, n.º 2, al.a) do Cód Civil; esse é que é o momento em que o direito poderia ser exercido, nos termos e para os efeitos previstos no art 306º, n.º 1 do Cód Civil. 9. Ora, salvo o devido respeito legal, não se pode, de todo, concordar com tal entendimento. 10. Desde logo, de todo e qualquer contrato decorrem direitos e deveres para as partes envolvidas, devendo o mesmo assentar num verdadeiro equilíbrio das prestações devidas como contrapartida de determinado benefício. 11. Determina designadamente a norma prevista no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que “o prémio é a contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador do seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco (…)”. 12. Ora, não obstante a clara tendência de se sacrificar a posição contratual das Seguradoras, no pressuposto de que estas figuram, na verdade, como sendo o “lado forte” do contrato, na medida em que, em regra, encontram-se numa posição economicamente mais favorecida, não será admissível impor às Seguradoras a aceitação ou o pagamento de todo e qualquer risco/prejuízo, ainda que não recebendo a devida contrapartida a que têm direito legal, no pressuposto que estes possam ser inerentes à celebração de um contrato de seguro. 13. Na verdade, e ressalvando o devido respeito por diversa opinião, a violação do equilíbrio contratual conseguido através da estipulação de determinadas condições específicas para cada tipo de contrato, designadamente em contrapartida do prémio de seguro suportado pelo tomador, permitiria uma efetiva ameaça ao importantíssimo papel social e económico desempenhado pelas Companhias de Seguro. 14. Nesta medida, e ressalvando novamente o devido respeito, que é muito, a douta sentença recorrida, ao condenar a ora Ré no pagamento dos montantes indemnizatórios, violou claramente o equilíbrio contratual das partes, na medida em que o segurado permaneceu anos sem prestar qualquer contrapartida pelo contrato de seguro, que agora foi considerado válido e eficaz. 15. Assim, estando em causa o apuramento da responsabilidade da ali Ré, única e estritamente no âmbito contratual, não poderia ser a mesma obrigada a suportar alegados prejuízos que não se encontram, absolutamente, garantidos pelo contrato de seguro por falta de pagamento dos prémios a que os segurados estavam contratualmente obrigados, sem que venha a ser concretizada, no quantum indemnizatório, o abate dos montantes que deveriam ter sido pagos e a que, salvo melhor opinião, tem direito. 16. Aliás, parece-nos deveras ofensivo da boa-fé pretender fazer valer os “direitos” emergentes de um contrato de seguro, quando a pessoa segura há anos que deixara de cumprir com a obrigação de pagamento dos prémios. 17. Neste sentido vide o douto Acórdão da Relação de Coimbra, processo n.º 7571/17.0T8CBR.C1, de 10.07.2019 (Alberto Ruço). 18. Salvo melhor opinião, constitui uma situação de injustiça o facto de a A., aqui Recorrente, ter sido condenada no pagamento do prémio associado ao contrato de seguro, quando esteve privada do pagamento da devida contraprestação. 19. No caso sub judice, e conforme já supra se referiu, está em causa um contrato de seguro do ramo vida, no âmbito de um contrato de mútuo, com a obrigação de subscrição, nas condições e valor a indicar pelo banco mutuante, de um seguro de vida tendo como beneficiário e credor o Banco, cabendo aos mutuários pagar os respectivos prémios. 20. Estamos, assim, perante uma relação triangular, sendo intervenientes neste contrato de seguro, a seguradora, o banco mutuante, como beneficiário irrevogável do seguro (a favor de quem reverte a prestação da entidade seguradora em caso de morte ou de invalidez definitiva dos segurados), e as pessoas seguras. 21. Ora, nos termos do disposto no nº 2 do art. 121º do DL 72/2008: “Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito…”. Fazendo a primeira parte do n.º 1 do art.º 306º do Código Civil a seguinte referência “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido…”. 22. Ou seja, enquanto o art.º 121º faz depender a contagem do prazo de prescrição do conhecimento do direito por parte do seu titular, o art.º 306º estabelece como regra para o seu início a possibilidade de exercício do direito. 23. É intuitivo que o conhecimento de um direito e a possibilidade do seu exercício não coincidem necessariamente, o que significa que estamos perante duas realidades distintas e, como é comummente reconhecido, é na disposição do Código Civil que está consagrada a regra geral nesta matéria; e, correlacionado, está o fundamento do instituto, que consiste na penalização do titular pela inércia no exercício do direito em nome da segurança jurídica na definição das situações. 24. Nesta linha o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 24/10/2000 (BMJ n.º 500, pág. 315), e no mesmo sentido pronunciou-se mais recentemente a Relação de Évora em acórdão de 16/11/2010 (processo n.º 84/98.0GTSTB.E1, disponível em www.dgsi.pt). 25. Pelo que, a ora A. tem direito, desde a data do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo 3928/19.0T8LSB, a qual decidiu manter o contrato de seguro válido e eficaz, sem quaisquer restrições, ao pagamento dos prémios de seguro, pelo risco coberto. Pois que, só nessa data é que o direito estava em condições (objectivas) de o titular o poder actuar, portanto, só a partir dessa data era possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação. 26. Assim, apenas na data do trânsito em julgado da decisão que considerou válido e eficaz o seguro de vida em causa (que a aqui A. considerava já devidamente resolvido) é que a ora Recorrente se encontrava em condições de exigir aos devedores, aqui Recorridos, o cumprimento da obrigação – devolução dos prémios não liquidados. E nem se refira o disposto no nº1 do art. 121º do DL 72/2008, pois que tal dispositivo não tem qualquer aplicação aos seguros de vida, aplicando-se apenas aos seguros previstos no art. 58º do mesmo diploma. 27. Na verdade, com a resolução do contrato de seguro, em 31.03.2009, por falta de pagamento dos respectivos prémios de seguro, deixam de se vencer as prestações, pois que o contrato ali termina. Assim, nenhum sentido fará dizer que a autora, aqui recorrente, estaria em condições de pedir a prestação devida a partir do vencimento de cada uma, pois que nenhuma prestação se venceu a partir de Março de 2009, data em que o contrato foi resolvido e não mais se renovou. 28. No caso vertente não se trata de qualquer inércia por parte da A., aqui recorrente. Na verdade, a Recorrente fez operar o regime da resolução do contrato de seguro por falta de pagamento dos prémios, não mais se renovando o contrato e vencendo-se as respectivas prestações. Em Março de 2009 o contrato de seguro em apreço nos presentes autos foi resolvido pela Seguradora, não mais se vencendo qualquer prestação/prémio de seguro, os quais deixaram de ser devidos. Pelo que, nessa medida, não se pode considerar que houve vencimento, a partir da data de resolução do contrato. 29. Aliás, abusiva é a conduta dos réus que, sendo devedores do prémio de seguro, procuram contornar as disposições contratuais e as normas legais aplicáveis, para se eximirem ao pagamento da contraprestação a que, livremente, se vinculou o segurado. 30. Assim, a conduta dos aqui Réus, ao exigirem da Ré o pagamento do capital do seguro (e apenas na qualidade de sucessores daqueles) 7 anos depois e apenas após o falecimento do segurado, sem pagamento da contrapartida devida por este, está em manifesta contradição com as fundadas expetativas criadas na Ré, no sentido do não exercício do direito que vieram a invocar com o falecimento do segurado, anos após a resolução do contrato. 31. Face a tudo quanto antecede, e para efeitos do disposto no art. 639º do CPC, é entendimento da ora Recorrente que o Tribunal de primeira instância não fez uma correcta aplicação da Lei, nomeadamente no que respeita à aplicação do regime de prescrição por força do disposto no art. 805º, nº 2 al. A) do Código Civil nos termos e para os efeitos previstos no art. 306º, nº 1 do Cód. Civil ao caso dos autos, devendo, por isso, ser alterada a decisão proferida e de que ora se recorre. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida e, em consequência, ser a Ré Seguradora absolvida no pagamento do montante peticionado pelos Recorridos, só assim se fazendo JUSTIÇA! Em sede de contra alegações vieram os réus/recorridos apresentar as seguintes conclusões: I.- Pelo presente recurso visa a A/Recorrente censurar a douta sentença nestes autos proferida, pretendendo demonstrar que o Tribunal recorrido fez uma errada apreciação, interpretação e aplicação das normas de direito, nomeadamente no respeitante à aplicação do regime de prescrição. II.- Perante esta posição da Recorrente insurgem-se os RR./Recorridos, porquanto, a nosso ver, a questão da prescrição invocada por aqueles nos autos foi doutamente apreciada e bem decidida pelo Tribunal a quo. III.- Desde logo se dirá que as alegações apresentadas pela A/Recorrente apresentam diversas incongruências, sendo difícil aos RR./Recorridos entender o que pretende efetivamente a A./Recorrente. IV.- A A/Recorrente pretendeu com a instauração da ação que deram origem aos presentes autos o pagamento da quantia de €10.541,98, quantia esta devida a título de prémios de um contrato de seguro de vida vencidos e não pagos desde janeiro de 2009 a outubro de 2016. V.- Porém, no corpo das alegações apresentadas a A/Recorrente vai-se contradizendo, apenas sendo possível concluir que, ou a A/Recorrente pretende nesta ação alterar a sentença proferida no processo 3928/19.0T8LSB, que correu os seus termos no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 3, cuja decisão já transitou em julgado, ou simplesmente copiou as alegações de recurso apresentadas no processo 3928/19.0T8LSB. VI.- Senão vejamos, o pedido da A/Recorrente é, expressamente, que a decisão seja revogada e a “a Ré Seguradora absolvida no pagamento do montante peticionado pelos Recorridos, só assim se fazendo JUSTIÇA!” – negrito e sublinhado nossos. VII.- Ora bem, nos presentes autos a Recorrente é Autora e não Ré, sendo que quem foi absolvido foram os RR./Recorridos, não podendo a A./Recorrente ser absolvida de uma ação que ela mesma intentou, quando não existiu qualquer pedido reconvencional. VIII.- Mais, os aqui Recorridos/RR. não efetuaram qualquer pedido de pagamento nos presentes autos, pugnando sim, pela sua absolvição, tanto de pedido como da instância, primeiro pela procedência da exceção dilatória, segundo pela procedência da exceção perentória da prescrição e por último, pela manifesta falta de fundamento, sendo julgada procedente a impugnação. IX.- Pela análise das alegações da A/Recorrente e, uma vez que não existe a indicação do que pretende, ou dito de outra forma, existem vários pedidos contraditórios como a indicação de que o prazo de prescrição seria de cinco anos; o pedido de absolvição da A. enquanto Ré, quando é Autora nos presentes autos; a não indicação de como deveria ser aplicado o regime de prescrição ou se seria aplicável, torna-se impossível para os RR. /Recorridos apresentar umas contra-alegações dignas de um verdadeiro exercício do direito do contraditório, pois que não entendem o que pretende a A./Recorrente. X.- Assim, e tendo em conta o supra exposto, deverá o presente recurso ser rejeitado pelo não cumprimento do ónus estabelecido no art. 639.º do CPC, o que se requer para todos os devidos e legais efeitos. XI.- A A/Recorrente intentou a presente ação, tendo terminado com o seguinte pedido: “Deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em conformidade, serem os Réus condenados na devolução à A. dos prémios de seguro não pagos, e devidos pela eficácia e validade do contrato, desde Janeiro de 2009 até à data do sinistro – Outubro de 2016 – cujo montante se cifra em € 10.541,98 (Dez mil quinhentos e quarenta e um euros e noventa e oito cêntimos), acrescido dos respetivos juros de mora contados da data da citação.” – negrito e sublinhado nossos. XII.- A A/Recorrente pretendeu com a ação intentada e que deram origem aos presentes autos, que os RR/Recorridos fossem condenados no pagamento da quantia de €10.541,98, devidos a título de prémios de seguro, referentes ao período entre Janeiro de 2009 e Outubro de 2016, sendo este o objeto do litígio. XIII.- É, no entender dos RR/Recorridos e também do Tribunal a quo, o que deve ser analisado, pois a validade do contrato de seguro de vida, os montantes indemnizatórios, entre outros, foram já apreciados, como referido supra, no processo identificado pelo n.º3928/19.0T8LSB. XIV.- Não poderia o Tribunal a quo, como é pretensão da A/Recorrente debruçar-se novamente sobre essa mesma questão sob pena de violação do caso julgado, seja na sua vertente de exceção dilatória de caso julgado, quer seja na sua vertente de autoridade de caso julgado. XV.- A exceção de caso julgado foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo, apenas e só, no respeitante ao pedido do pagamento da quantia dos prémios de seguro de vida e não relativamente à validade ou invalidade do mesmo contrato, pois que tal questão já foi decidida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e mantida pelo Tribunal da Relação também de Lisboa. XVI.- Assim, e contrariamente ao que a A/Recorrente quer fazer crer, o Tribunal a quo não pretende apreciar uma questão (validade ou invalidade do contrato de seguro) que já foi devidamente bem apreciada e, diga-se, bem decidida pelo Tribunal competente. XVII.- Mais, os RR./Recorridos alegaram na sua contestação, para além claro está da defesa por impugnação, a exceção dilatória de autoridade de caso julgado e ainda a exceção perentória de prescrição, tendo o Tribunal a quo, por despacho identificado pela referência 36397929, datado de 18.01.2022, convidado a A./Recorrente a exercer o direito de contraditório, não tendo esta dito o que quer que fosse, para agora se vir insurgir contra a procedência da exceção perentória da prescrição, invocando ainda o abuso de direito por parte dos Recorridos, o que não se concebe, nem se aceita. XVIII.- Os RR./Recorridos mantêm tudo quanto alegado na sua contestação, concordando inteiramente com a procedência da exceção perentória de prescrição e consequente absolvição daqueles do pedido, incluindo os juros moratórios. XIX.- Contrariamente ao alegado pela A/Recorrente é de aplicar o DL 72/2008, mormente o seu art. 121.º, n.º1, verificando-se neste caso a prescrição, tal qual decidido pelo Tribunal a quo. XX.- Explicou a A./Recorrente nas suas alegações, e, diga-se muito, bem, o que é o instituto da prescrição, tendo sido exatamente esse comportamento que a mesma decidiu tomar, ou seja, a de total inércia, tendo demonstrado que não pretendia nem pretendeu exercer o seu direito, tendo sim, renunciado ao mesmo, tendo em conta o decurso de tempo. XXI.- O art. 2.º do DL 72/2008 de 16 de Abril explica que este regime jurídico se aplica aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor deste decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor. XXII.- Em especial, no que concerne aos contratos de seguro com renovação periódica o qual é o caso, o art. 3.º n.º 1 previa que o novo regime apenas se aplicava a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do dito diploma, explicando Romano Martinez, que “prescreve-se, primeiro, que o novo regime se aplica, na totalidade, aos contratos de seguro celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2009 e, seguidamente, que a nova lei também se aplica às situações jurídicas constituídas em momento anterior que perdurem nessa data” XXIII.- Mais explicando que “Sendo de renovação periódica, só a partir da primeira renovação que ocorra após a sua entrada em vigor, a nova lei lhes será aplicável, exceto quanto à respetiva formação em relação à qual se mantém a aplicação da lei antiga, isto conforme o nº 1 do seu art. 3º.” XXIV.- Assim, verifica-se a prescrição do pretenso direito da A./Recorrente, por terem decorrido mais de 2 anos desde a última mensalidade do prémio de seguro de vida, tendo certamente decorridos mais de 2 anos em todas as prestações (prémios) mensais desde Janeiro de 2009, prescrição essa também aplicável aos juros moratórios. XXV.- O art. 121.º, n.º 1 do DL 72/2008, de 16 de Abril explica que o direito do segurador ao prémio prescreve no prazo de dois anos a contar da data do seu vencimento. XXVI.- Ora a última mensalidade do prémio era devida em Setembro de 2016, pelo que o direito de a A./Recorrente exigir o pagamento desta quantia, bem como dos prémio anteriores e juros moratórios sempre havia prescrito em Outubro de 2018. XXVII.- Verifica-se aqui uma sucessão de leis no tempo e importa chamar à colação o artigo 297º do CC, o qual é aplicável ao caso em apreço. XXVIII.- Ora, sem conceder na falta de razão que assiste à A./Recorrente sempre se dirá que já se encontrava prescrito, à data da citação dos RR./Recorridos, o crédito que a A./Recorrente vem reclamar daqueles, devendo continuar declarado extinto o crédito e mantida a decisão de absolvição dos RR/Recorridos do pedido. XXIX.- Mesmo que o Tribunal a quo não tivesse considerado o prazo de prescrição de dois anos, mas sim de cinco anos, sempre o crédito que a A/Recorrente teima em reclamar se encontrava prescrito. XXX.- Os RR./Recorridos para além de pugnarem pela aplicação do disposto no art. 121.º n.º 1 do DL 72/2008 de 16 de Abril, pugnaram a título subsidiário pela aplicação do prazo prescricional previsto pelo art. 310.º al. d) e g) do CC, relativamente ao crédito e juros peticionados. XXXI.- No que concerne à prescrição do direito da A./Recorrente, mesmo que se não se considerasse ser de aplicar o DL 72/2008, de 16 de Abril e considerando que o contrato de seguro em causa teve o seu início em 22.06.2004 e que o regime jurídico aplicável à data era o DL 176/95 de 26 de Julho, sempre se teria de considerar, contrariamente ao alegado pela A./Recorrente, ser de aplicar o art. 310.º do CC, o qual refere que prescreve no prazo de cinco anos os juros e ainda quaisquer prestações periodicamente renováveis. XXXII.- Assim, e mesmo que o falecido M. B. e a sua esposa, aqui R./Recorrida M. F., tivessem deixado de pagar os prémios mensais respeitantes ao seguro de vida celebrado, o que apenas se coloca por mera hipótese académica, sempre este direito se encontra prescrito pelo facto de já terem decorrido mais de 5 anos desde a falta de pagamento bem como do falecimento de M. B., sem que as pessoas seguras tivessem sido advertidas do não pagamento, e sem que que a aqui A./Recorrente tenha exercido o seu direito de receber tais quantias. XXXIII.- O direito a receber os prémios de seguro, tendo em conta que o mesmo se vencia mensalmente, prescreveu (a última prestação) em Setembro de 2021. XXXIV.- A prescrição de cinco anos conta-se a partir do vencimento de cada uma das mensalidades, prescrevendo o direito da A./Recorrente passados cinco anos desde o vencimento de cada uma das prestações, assim se verificando com os juros moratórios. XXXV.- Contrariamente ao referido pela A./Recorrente, o prazo prescricional de cinco anos não se conta desde o trânsito em julgado da decisão, pois que desde o vencimento de cada mensalidade que a A./Recorrente tinha o direito de exigir o pagamento dos aqui RR./Recorridos, o que logrou ou preferiu não realizar. XXXVI.- A aqui A./Recorrente poderia ter exercido o seu direito a partir do vencimento e do alegado incumprimento pelo falecido M. B. e aqui R./Recorrida M. F., o qual alegadamente se iniciou em Janeiro de 2009, não o tendo exercido por opção. XXXVII.- Assim, aquando do vencimento do prémio mensal e alegado incumprimento no seu pagamento, poderia a aqui A./Recorrente ter exercido o direito, o que durante 13 anos preferiu não fazer, o que levou à prescrição de tal direito. XXXVIII.- Destarte, sempre se verificaria a prescrição do pretenso direito da A./Recorrente, por terem decorrido mais de 5 anos desde a última mensalidade do prémio de seguro de vida, tendo certamente decorridos mais de 5 anos em todas as prestações (prémios) mensais desde Janeiro de 2009, prescrição essa também aplicável aos juros moratórios. XXXIX.- Tendo os RR. sido citados para os termos da presente ação, em Outubro de 2021, ou seja volvidos mais de cinco anos sobre a ocorrência daqueles factos, necessário se torna concluir estarem prescritos os créditos correspondentes a esses juros, sendo assim lícito aos RR. opor-se à pretensão que A. pretende exercer. XL.- A prescrição constitui exceção perentória, pois tem como consequência, quando declarada, como foi o caso pelo Tribunal a quo, a extinção do direito da A./Recorrente, conduzindo, assim, à absolvição dos RR./Recorridos do pedido, tanto no que respeita à prescrição do crédito como dos juros moratórios. XLI.- Tendo em conta o supra exposto, e contrariamente ao alegado pela A/Recorrente, andou bem o Tribunal a quo em julgar procedente a exceção perentória de prescrição e absolver os RR./Recorridos do pedido, tudo com as legais consequências. XLII.- O direito de crédito e consequentemente os juros já se encontravam prescritos aquando da entrada da presente ação. XLIII.- Por todo o exposto supra, deverá ser mantida integralmente a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, por não estar ferida de qualquer erro de aplicação do direito. Termos em que, mantendo integralmente a douta sentença recorrida, farão Vª Exas. A acostumada JUSTIÇA ! Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – OBJETO DO RECURSO:O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. Assim considerando o teor das conclusões apresentadas pela Recorrente e atrás transcritas importa aferir da prescrição. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Com relevância para o presente recurso há a considerar a factualidade resultante do relatório supra. 1.Em - de julho de 2004, M. B. e a sua esposa, M. F. contraíram um empréstimo bancário (mútuo com hipoteca) para financiamento da quantia de € 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), que receberam, tendo constituído hipoteca da fracção autónoma designada pela letra “L”, do prédio descrito sob o n.º ..., da freguesia de ..., da CRP de ..., inscrita na matriz predial dob o art. ....º, situada no Bairro ..., …, em ..., Vila Real, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º ..., para garantia do empréstimo concedido. 2.O valor do crédito hipotecário contraído junto do Banco X, S.A. (na altura Banco ..., S.A.) foi de € 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), pelo prazo de 240 meses, com pagamento da primeira prestação a 02.09.2004, identificado pelo n.º ..............40. 3.Como condição da concessão do referido crédito, M. B. e M. F. subscreveram um seguro de vida junto da companhia de seguros “X Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.” (na altura X Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.), com a apólice n.º .......02. 4.Seguro esse que foi subscrito por aqueles juntamente com a escritura pública celebrada onde foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma identificada em 1. 5.O seguro relativo à apólice descrita identificada pelo n.º .......02 é um seguro de vida. 6.E nas coberturas do referido seguro encontrava-se a morte por doença ou invalidez permanente de qualquer uma das pessoas seguras, no caso, o identificado M. B. e M. F.. 7.M. B. faleceu em - de outubro de 2016. 8.M. F., R. M. e A. F. são, respectivamente, cônjuge e filhos do falecido M. B. e sucederam-lhe como seus únicos herdeiros. 9. M. F., R. M. e A. F. comunicaram a morte do M. B. à X Seguros – Companhia de Seguros de Vida, SA. 10.A prestação mensal do seguro a pagar pelo M. B. e pela M. F. era descontada directamente na conta associada ao empréstimo. 11.Em janeiro de 2009 o falecido marido de M. F. não liquidou o prémio de seguro correspondente à apólice em causa. 12.De acordo com as cláusulas contratuais do seguro em apreço nos presentes autos os prémios de seguro correspondentes ao contrato são antecipadamente devidos pelo Tomador de Seguro no dia do seu vencimento, ponto 8.1 das Condições do Contrato. 13.Na sequência do não pagamento do prémio referido no artigo anterior, a X Seguros – Companhia de Seguros de Vida, SA, efectuou quatro tentativas de cobrança do recibo referente ao mês de janeiro de 2009. 14.Em 19 de fevereiro de 2009, após a última devolução do recibo com registo de incobrado, a X Seguros – Companhia de Seguros de Vida, SA enviou uma carta de pré-aviso de anulação dirigida ao falecido marido de M. F., à qual não obteve resposta. 15.Em 23 de março de 2009, pela Ré Seguradora foi remetida nova carta dirigida ao falecido marido de M. F., comunicando a resolução do contrato a partir de 31 de março de 2009. 16.M. F., R. M. e A. F. instauraram acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, que correu termos, sob o nº 3928/19.0T8LSB, no Juízo Local Civel de Lisboa, juiz 3, contra X Seguros – Companhia de Seguros de Vida, SA pedindo ao Tribunal que declarasse válido o contrato de seguro de vida identificado pela apólice nº .......02 e condenasse a Ré a pagar ao Banco X, SA o valor do capital em dívida do empréstimo (crédito hipotecário) com o nº ..............40, à data do falecimento de M. B., em 14/10/2016 (€ 33.075,62), com o consequente reembolso aos Autores dos montantes pagos desde essa data até ao trânsito em julgado da sentença a proferir nos presentes autos e que se liquida, com referência ao momento da propositura da acção, em € 11.870,60, acrescido dos juros de mora desde a mesma data até efectivo e integral pagamento, alegando, para o efeito que M. B. celebrou com o Banco X, SA um contrato de crédito com contrato de seguro associado para garantia do pagamento em caso de morte do mutuário, que o referido M. B. faleceu em - de outubro de 2016, sem que o referido crédito se encontrasse totalmente pago, tendo os AA., na qualidade de herdeiros daquele, continuado a pagar as mensalidades do crédito ao Banco. 17.A Ré defendeu-se, além do mais, por excepção, alegando que, por falta de pagamento do prémio, o contrato foi resolvido em data anterior ao decesso de M. B.. 18.Foi proferida sentença que, entendendo por subsistente o contrato de seguro vida celebrado, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Banco X, SA o remanescente capital em dívida do empréstimo contraído em 22 de julho de 2004 pela 1ª Autora e seu falecido marido e aos Autores a quantia que estes despenderam para amortização do mesmo empréstimo, desde a data do falecimento de M. B. até à actualidade, acrescida de juros de mora a contar da data do respectivo pagamento até integral pagamento, tudo a apurar em incidente de liquidação de sentença. 19.Em 30 de junho de 2020, a X Seguros – Companhia de Seguros de Vida, SA, recorreu da sentença proferida, nomeadamente alegando “abuso de direito”, porquanto se considerava ofensivo da boa-fé pretender fazer valer “direitos” emergentes de um contrato de seguro, quando a pessoa segura há anos que deixara de cumprir com a obrigação de pagamento dos prémios, mais pugnando pela dedução dos respectivos montantes mensais não pagos desde janeiro de 2009 até à data da prolação da sentença, no quantum condenatório. 20.A referida sentença foi confirmada pelo douto acórdão do Tribunal de Lisboa, proferido a 21 de janeiro de 2021, entretanto transitado em julgado, por se entender tratar-se de uma questão nova não suscitada nem apreciada anteriormente no processo. 21.A 6 de setembro de 2021, X Seguros – Companhia de Seguros Vida, SA intentou a presente ação de processo comum contra M. F., R. M. e A. F., pedindo a condenação destes a devolverem à Autora os prémios de seguro não pagos, e devidos pela eficácia e validade do contrato, desde janeiro de 2009 até à data do sinistro – outubro de 2016 – cujo montante se cifra em € 10.541,98 (dez mil quinhentos e quarenta e um euros e noventa e oito cêntimos), acrescido dos respetivos juros de mora contados da data da citação. * IV – DO DIREITO:Conforme já atrás se referiu importa aos autos apreciar da decisão proferida pelo Tribunal a quo e na qual julgou procedente a invocada prescrição da obrigação principal, bem como, face às alegações, determinar se o prazo de prescrição, no caso, se conta a partir da data em que a autora/recorrente teve do mesmo conhecimento ou a partir da data do vencimento de cada prestação. Radica a causa de pedir nos presentes autos, num contrato de seguro a que o falecido marido da 1ª ré e pai dos 2º e 3º réus, aderiu como pessoa segura. Importa, antes de mais, perceber a relação contratual em causa e as atribuições dos seus intervenientes, sendo que, a latere da relação de seguro, a 1ª ré e o seu marido celebraram com o Banco, um contrato de mútuo. As partes neste processo não põe em causa que, como condição da concessão do referido crédito, o M. B. e M. F. subscreveram um seguro de vida junto da companhia de seguros “X Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.” (na altura X Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.), com a apólice n.º .......02, sendo certo que, nesse contrato era tomador o banco mutuante; segurador a seguradora, ora autora; pessoa segura e entidade pagadora o mutuário marido e a aqui 1ª ré; e beneficiários o mutuante. Assim, o banco mutuante e a seguradora autora teriam celebrado, a montante do dito contrato de mútuo, um contrato-quadro nos termos do qual o mutuante figuraria como tomador e seria beneficiário dos contratos de seguro que viessem a ser celebrados por adesão de pessoas seguras com as quais o mutuante viesse a celebrar contratos no exercício da sua atividade e, não obstante o banco mutuante ser tomador e beneficiário, o pagamento dos prémios seria da responsabilidade da pessoa segura. O contrato de seguro encontra-se hoje regulado pelo D.L. nº 72/2008, de 16 de abril. Resulta do artº 1º do citado diploma que, “por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato e tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”. Ora, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 51º do mesmo, “o prémio é a contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador do seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da apólice”. Ao prémio, de acordo com o nº 2 do referido diploma, “(…) acrescem os encargos fiscais e parafiscais a suportar pelo tomador do seguro”. Quanto ao vencimento dos prémios rege o artº 53º do diploma citado, sendo que: “1.Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato. 2.As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato. 3.A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respectivos avisos”. Ora de acordo com o nº 1 do artº 121º estabelece o prazo de prescrição de dois anos a contar da data do vencimento do prémio, e no nº 2, o de cinco anos, quanto aos restantes direitos emergentes do contrato de seguro, a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa. A leitura do preceito atrás citado leva a concluir que, na falta de pagamento do prémio nos prazos previstos no artº 53º atrás referido, tem a seguradora o prazo de dois a contar da data do vencimento destes para os reclamar do devedor, sob pena de prescrição. Nesse sentido decidiu o Tribunal a quo. Vejamos. Atentos os factos atrás expostos e que resultam dos autos, cumpre apreciar da invocada prescrição. A prescrição, causa extintiva das obrigações civis, atribui ao seu beneficiário, conforme resulta do nº 1 do artº 304º do Código Civil, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo ao direito prescrito. Efetivamente, se o titular de um direito não o exercer durante certo tempo fixado na lei, extingue-se o mesmo. Conforme refere o Prof Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3ª edição atualizada, pág 375 e 376, “A prescrição extintiva, possam embora não lhe ser totalmente estranhas razões de justiça, é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objetivos de conveniência ou oportunidade. (…) Apesar disso, porém, sempre intervém na fundamentação da prescrição uma ponderação de justiça. Diversamente da caducidade, a prescrição arranca, também, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercita-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos o torna indigno da tutela do Direito, em harmonia com o velho aforismo “dormientibus non succurrit jus”. Por isso, embora a prescrição – tal como a caducidade – vise desde logo satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, essa proteção é dispensada tendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito, em exercita-la”. Somos, pois, de concluir que, apenas se poderá falar de prescrição, que pressupõe a “inércia negligente do titular do direito, em exercita-la” se, conforme resulta do disposto no nº 1 do artº 306º do Código Civil, o direito puder ser exercido. E será que no caso sub judice, como pretendem os recorridos tal direito podia e devia ter sido exercido pela recorrente, aquando do vencimento de cada uma das prestações peticionadas? Como decorre do artº 57º do D.L. nº 72/2008, de 16 de abril, já atrás citado: “1.A falta de pagamento do prémio na data do vencimento constitui o tomador do seguro em mora. 2.Sem prejuízo das regras gerais, os efeitos da falta de pagamento do prémio são: a)Para a generalidade dos seguros, os que decorrem do disposto nos artigos 59.º e 61.º; b)Para os seguros indicados no artigo 58.º, os que sejam estipulados nas condições contratuais. 3.A cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fracção deste, não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos. 4.Em caso de mora do segurador relativamente à percepção do prémio, considera-se o pagamento efectuado na data em que foi disponibilizado o meio para a sua realização”. Sendo que, como resulta do artº 61º do referido diploma: “1.A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. 2.A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato. 3.A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de: a)uma fração do prémio no decurso de uma anuidade; b)um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável; c)um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco. (…)”. A cessação do contrato de seguro encontra a sua regulação nos artºs 105º a 118º do referido diploma, sendo que, conforme daí resulta, o mesmo cessa nos termos gerais, nomeadamente por caducidade, revogação, denúncia e resolução, determinando a cessação do contrato a extinção das obrigações do segurador e do tomador do seguro enunciadas no artº 1º, não prejudicando a cessação a obrigação do segurador de efetuar a prestação decorrente da cobertura do risco, desde que o sinistro seja anterior ou concomitante com a cessação e ainda que este tenha sido a causa da cessação do contrato. Conforme resulta dos autos, em janeiro de 2009 o falecido marido de M. F., esta ora recorrente, não liquidou o prémio de seguro correspondente à apólice em causa, sendo que em 23 de março de 2009, pela Ré Seguradora, ora recorrente foi remetida nova carta dirigida ao falecido marido de M. F., comunicando a resolução do contrato a partir de 31 de março de 2009. Tendo a ora recorrente resolvido o contrato de seguro (não se discutindo para efeitos da questão aqui levantada, se com ou sem razão), a verdade é que tal contrato se extinguiu e, extinguindo-se esse, extinguiram-se as suas obrigações bem como as do tomador do seguro – para efeito de pagamento, no caso concreto, M. B. e M. F., enunciadas no artº 1º, ou seja, no que a estes últimos diz respeito, o pagamento dos prémios posteriores àquela resolução. Pretender que ainda assim poderia a ora recorrente exigir o pagamento dos prémios é esquecer que a assim ser, lhe poderia vir a ser oposto, não só a resolução desse mesmo contrato de seguro como o eventual abuso de direito, ao exercer conduta contrária à sua declaração de resolução. Assim sendo, diga-se que, apenas após o trânsito em julgado da sentença proferida na acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, que correu termos, sob o nº 3928/19.0T8LSB, no Juízo Local Civel de Lisboa, juiz 3, instaurada por M. F., R. M. e A. F., contra X Seguros – Companhia de Seguros de Vida, SA e na qual, entendendo subsistente o contrato de seguro vida celebrado, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Banco X, SA o remanescente capital em dívida do empréstimo contraído em 22 de julho de 2004 pela 1ª Autora e seu falecido marido e aos Autores a quantia que estes despenderam para amortização do mesmo empréstimo, desde a data do falecimento de M. B. até à actualidade, acrescida de juros de mora a contar da data do respectivo pagamento até integral pagamento, tudo a apurar em incidente de liquidação de sentença é que, a ora recorrente ficou ciente do seu direito. Efetivamente, ao entender-se não ser válida a resolução do contrato de seguro, entendeu-se que o mesmo, desde a data da resolução, se manteve subsistente, o que acarretou, para a ora recorrente, a condenação na obrigação que para ela decorria do contrato de seguro. Ora, foi com a sentença e, designadamente, com o trânsito em julgado da mesma, que a recorrente passou a poder exercer o direito aos prémios, vencidos, desde a data da resolução do contrato, pois que, até ali, entendia não poder exercer. Acresce que, ao contrário do alegado pelos recorrentes, não estava a ora recorrente obrigada a deduzir, na ação por aqueles intentada e atrás referida, pedido reconvencional. Efetivamente, como referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2ª Edição, Almedina, pág 326, “A dedução de reconvenção é sempre facultativa, dependendo da iniciativa do réu”, estando-lhe apenas vedada a possibilidade de “(…) através de uma ação, com base em factos anteriores, vir a afetar o teor da sentença neste proferida”. Diga-se que, na ação ora instaurada não foram invocados quaisquer factos ou deduzidos quaisquer pedidos que pudessem afetar a sentença proferida na acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, que correu termos, sob o nº 3928/19.0T8LSB, no Juízo Local Cível de Lisboa, juiz 3, antes, com base em tais factos e, atendendo a que a mesma entende ser válido o contrato de seguro, que havia sido resolvido, se deduz o pedido de pagamento dos prémios que, com a declaração de validade, passaram a ser devidos. Nestes termos, e atendendo a que a presente ação foi instaurada menos de um ano sobre o trânsito em julgado da sentença atrás referida, ou seja, a partir do momento em que o direito passou a poder ser exercido, entende-se não estar o mesmo prescrito e, consequentemente, revoga-se a sentença proferida. * VI – Decisão: Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso de apelação, e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, na parte em que julgou procedente a invocada prescrição, ordenando-se o prosseguimento dos autos. Custas pelos recorridos/réus. Guimarães, 06 de outubro de 2022 Relatora: Margarida Pinto Gomes Adjuntas: Maria da Conceição Bucho Raquel Rego |