Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE CONHECIMENTO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A protecção do direito fundamental à identidade pessoal que está consagrado no art. 26º, nº 1, da Constituição – onde se inclui o direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico – não exige a imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade, exigindo apenas que o prazo concedido não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito de propor essa acção. . O prazo de dez anos após – que, actualmente, está fixado na lei (art. 1817º, nº 1, do Código Civil, na redacção dada pela Lei nº 14/2009, de 01/04) – é suficiente para o exercício maduro e ponderado do direito de propor a acção e, por conseguinte, não viola o direito constitucional acima mencionado. .Os prazos de três anos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1 do mesmo artigo, não caducando o direito de propor a acção de investigação de paternidade antes de esgotados todos eles. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório A presente acção declarativa constitutiva, com processo comum ordinário foi intentada por M… casada, residente na Rua… , Vila Verde, contra J…, solteiro, residente Lugar da…, Vila Verde pedindo que a autora seja reconhecida como filha do réu para todos os efeitos legais. Para fundamentar este pedido alegou em síntese que "A mãe da autora conheceu o réu no ano de 1955 quando foi trabalhar como criada para a casa do Srº Z… e de Dona M…. Cerca de dois anos depois começaram a namorar, tendo na altura a mãe da autora 18 anos e o réu 22. Este namoro era do conhecimento dos patrões, das filhas destes e dos vizinhos e da irmã da mãe da autora. Por volta do ano de 1966 o patrão da mãe da autora ficou bastante doente tendo ido morar para a cidade de Braga com a esposa e filhas. A mãe da autora ficou a morar sozinha na casa dos patrões para tomar conta da mesma bem como dos animais domésticos Como não havia mais ninguém em casa o réu por vezes dormia lá, tendo o réu e a mãe da autora mantido relações sexuais de cópula com frequência. A partir dessa altura (ano de 1966) e até ao momento em que a mãe da autora descobriu que estava grávida ( Julho de 1968) esta manteve exclusivamente relações sexuais com o réu. Tendo a autora nascido a 24 de Dezembro de 1968. Ao longo dos anos e apesar da insistência da autora a sua mãe nunca lhe revelou a identidade do pai. Há cerca de 3 anos a mãe da autora sofreu acidente vascular cerebral que lhe afectou a capacidade de locomoção. No início de 2010 a mãe da autora necessitou de um documento que havia desaparecido. Devido à dificuldade de locomoção a autora na procura do documento encontrou numa gaveta da cómoda do quarto da mãe a fotografia de um homem. Intrigada com o achado e perturbada pelas semelhanças físicas que constatou ter com o homem retratado na foto perguntou á mãe de quem se tratava. Ao ver-se confrontada com a foto e com as perguntas da filha a mãe da autora acabou por confessar que o homem retratado era o pai da autora. A mãe da autora só com o réu manteve relações sexuais". O R. J…, veio, na contestação por si apresentada, arguir a excepção caducidade do direito de acção da A., pelo decurso do prazo de 10 anos previsto pelo nº 1 do artº 1817º, aplicável por remissão do artº 1873º, ambos do Cód. Civil, alegando, em suma, que o direito de a A. intentar a acção se encontra extinto, por caducidade, desde 1986, designadamente desde a data em que perfizeram 10 anos sobre a maioridade daquela.--- Replicando, veio a A., face ao alegado pela contraparte, pugnar pela improcedência da invocada excepção peremptória, designadamente defendendo, na esteira de alguns arestos da jurisprudência dos Tribunais superiores, que o artº 1817º, nº 1 do Cód. Civil, na redacção dada pela Lei nº 14/2009, aplicável ex vi do artº 1873º, ambos do Cód. Civil, continua a contraria o constante nos artºs 18º, nº 3, 26º e 36º, nº 1 da CRP, sendo, por isso, materialmente inconstitucional.--- Seguiu-se a prolação de despacho saneador-sentença com o seguinte teor final "Em face do que – e face ao juízo de não inconstitucionalidade - haverá que concluir pela aplicação da norma em questão – artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil – julgando procedente a excepção da caducidade, nos termos em que a mesma foi invocada, pelo decurso do prazo de 10 anos posteriores à maioridade ou emancipação da investigante, o que se decide em conformidade e, em consequência, absolve-se o Réu do pedido contra si formulado.--- Custas pela Autora.--- Registe e notifique".--- Apelou a Autora, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: I-A nova Lei 14/2009 de 1 de Abril, ao fixar um prazo de dez anos para além da maioridade ou a emancipação para a interposição da acção de investigação, é manifestamente inconstitucional. II- E é manifestamente inconstitucional, por a mesma vir ao arrepio e contra aquele que já é o entendimento pacifico da mais hodierna concepção do direito à identidade pessoal, que inclui, não apenas o interesse na identificação pessoal, na não confundibilidade com os outros e na constituição daquela identidade, como também, enquanto pressuposto para esta auto- definição, o direito das próprias raízes, de um direito à historicidade pessoal- Gomes Canotilho e Vital Moreira. III- E, ao seguir literalmente esta Lei, a sentença recorrida viola claramente o entendimento consagrado no Acórdão 23/2006 de 10.1.2006, publicado no DR de 8.2.2006, I série, pags. 1026/1034, a qual se decidiu pela inconstitucionalidade com força obrigatória geral do prazo de caducidade do nº 1 do art. 1817º de C.C., implicando tal declaração a remoção da norma do ordenamento jurídico, não podendo, portanto, a mesma ser aplicada pelos tribunais( art. 204º da CRP) IV-É verdade que o referido Acordão se pronunciou sobre o art. 1817º do CC., na sua redação anterior à Lei 14/2009, no entanto, também não é menos verdade, que as razões que estão subjacentes à declaração de inconstitucionalidade referidas no citado acórdão do TC se mantêm inteiramente válidas. V- Deste modo, não podemos concordar com a douta sentença recorrida de que a referida inconstitucionalidade não abrange a actual redação da referida disposição legal, nem podemos concordar com o entendimento do Tribunal recorrido de que o legislador actual ao aumentar o prazo da caducidade sanou a referida inconstitucionalidade. VI- Não deixando a estipulação de um prazo mais alargado do actual 1817º nº 1, de constituir uma restrição ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, enquanto direito fundamental. VII- E, apesar do Réu ter direito à reserva da intimidade da vida privada e à segurança jurídica das suas relações familiares, no entanto esta não merece uma protecção superior àquela que deve ser conferida à Autora, que é o direito de conhecimento da identidade dos seus progenitores. VIII- Para além de todo o invocado, esteve mal também a sentença recorrida, ao não levar em conta, tudo quanto a Autora deixou alegado na sua Petição Inicial e Réplica, nomeadamente no que respeita aos factos que a Autora enquadrou na previsão da alínea b) do nº 3 do artigo 1817º da nova lei 14/2009 de 1 de Abril e que aqui se consideram transcritos para todos os efeitos legais. IX- Ao decidir como decidiu, violou ainda a sentença recorrida, precisamente o estatuído na alínea b) do nº 3 do artigo 18717º. X- Por todo o exposto deverão Vªs Exªs proferir uma decisão que revogue a sentença recorrida, considerando que a nova lei 14/2009, ao fixar um prazo para a propositura das acções se investigação de maternidade e paternidade, é manifestamente inconstitucional e declarando-se em consequência improcedente por não provada a excepção de caducidade invocada pelo Réu. XI- Finalmente para a hipótese, que não se concede, de se considerar que aquela Lei não enferma de qualquer inconstitucionalidade, sempre deverá a sentença recorrida ser revogada, por clara violação do dispositivo da alínea b) do nº 3 do artigo 1817º da nova Lei e, consequentemente, ser proferida uma nova decisão que considere os factos alegados pela Autora na P.I., se enquadram na previsão daquele normativo, ordenando se a prossecução dos autos até final. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, julgando-se procedente e provado, deve o douto despacho saneador-sentença recorrido ser revogado de modo a permitir a continuidade da acção, não sendo o Reu absolvido do pedido, permitindo a Autora avançar com a acção de investigação de paternidade; com todas as legais consequências, fazendo-se assim, Justiça O réu contra alegou concluindo pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Na consideração de que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 do CPC), é a seguinte a questão a decidir: saber se ocorreu a caducidade do direito da autora de intentar a presente acção de investigação de maternidade. Fundamentação De Facto A matéria de facto é a que consta do relatório que antecede, devendo ter-se, como assente, que a autora nasceu em 24 de Dezembro de 1968 e que a acção deu entrada no Tribunal Judicial de Vila Verde no dia 9 de Março de 2012. De Direito A divergência manifestada neste processo entre a decisão proferida e recorrente situa-se ao nível da aplicação ou não do prazo de caducidade previsto no artº 1817º do C. Civil. Segundo a recorrente tal prazo não deve ser aplicado é manifestamente inconstitucional, por a mesma vir ao arrepio e contra aquele que já é o entendimento pacifico da mais hodierna concepção do direito à identidade pessoal, que inclui, não apenas o interesse na identificação pessoal, na não confundibilidade com os outros e na constituição daquela identidade, como também, enquanto pressuposto para esta auto- definição, o direito das próprias raízes, de um direito à historicidade pessoal- Gomes Canotilho e Vital Moreira. Para a decisão recorrida e réu/recorrido face ao juízo de inconstitucionalidade da citada norma é procedente a excepção de caducidade invocada pelo réu. Retratam estas posições a controvérsia que tem existido e ainda existe sobre esta questão. Como refere o mais recente Acórdão do STJ que encontramos sobre esta questão datado de 29.11.2012 e proferido no processo nº 367/10.2TBCBC-A.G1.S1 relatado pelo Sr Conselheiro Tavares de Paiva e no qual intervêm como adjuntos os Srs Conselheiros Abrantes Geraldes e Bettencourt de Faria : "A questão de saber se a acção de investigação de maternidade ou paternidade deve ou não ser limitada no tempo sempre foi objecto de controvérsia. São fundamentalmente duas as posições que sustentam a controvérsia: Uma no sentido de estamos perante interesses inalienáveis da pessoa, como seja o direito á identidade pessoal, nele incluindo o direito de conhecer e ver reconhecida a sua ascendência biológica, configura um direito de índole pessoalíssimo e como tal imprescritível consagrado constitucionalmente consagrado, e daí que o estabelecimento de prazos de caducidade, sejam eles quais forem a condicionar a instauração da acção de investigação de paternidade / maternidade traduzem restrições desproporcionadas ao direito de identidade pessoal e ao direito de integridade moral violadoras da Constituição ( cfr. entre outros Ac. deste Supremo de 10.1.2012 e Acórdãos aí citados, acessíveis via www.dgsi.pt). A outra posição no sentido do estabelecimento de prazos, estriba-se em princípios de certeza e segurança jurídicas, argumentando que a possibilidade de instauração da acção a todo tempo implica uma situação de incerteza prolongada por muito tempo sobre o pretenso pai e herdeiros, as dificuldades, perdas ou “ envelhecimentos “ das provas e a instrumentalização da acção como incentivo para “caça as fortunas”". Mas também como já escrevemos no Acórdão datado de 18.12.2012 proferido no processo 973/11.8TBBCL.G1 im www.dgsi.pt No meio de toda a controvérsia existente sobre esta questão, entende-se que os prazos são no Direito em geral uma inevitalidade. Apesar de traduzirem limitações aos direitos processuais das partes são necessários , pois caso não existissem os direitos das partes ficariam imersos em incerteza. Este nosso entender vai na esteira do legislador ordinário que, como claramente resulta do exposto na lei estabeleceu limites temporais á propositura das referidas acções. Por outro lado a caducidade enquanto figura extintiva de direitos, pelo seu não exercício em determinado prazo, procura satisfazer os interesses da certeza e estabilidade das relações jurídicas, os quais exigem a sua rápida definição, impulsionando os titulares dos direitos em jogo a exerce-los num espaço de tempo considerado razoável, sob a cominação da sua extinção. É verdade que também para nós o direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico (sobre a distinção entre estes dois direitos, cabem no âmbito de protecção quer do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), quer do direito fundamental de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição). O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de auto-definição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afectiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das acções de investigação”, ob. cit., pág. 51). Ser filho de … é algo que nos distingue e caracteriza perante os outros, pelo que o direito à identidade pessoal também compreende o direito ao estabelecimento jurídico da maternidade e da paternidade. Por outro lado, o direito fundamental a constituir família consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, abrange a família natural, resultante do facto biológico da geração, o qual compreende um vector de sentido ascendente que reclama a predisposição e a disponibilização pelo ordenamento de meios jurídicos que permitam estabelecer o vínculo da filiação, com realce para o exercitável pelo filho, com o inerente conhecimento das origens genéticas. É, pois, pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais Todavia seguimos o entendimento acolhido em diversos Acórdãos do Tribunal Constitucional – cf. Acórdãos n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011 e 106/2012, de 11/10/2011, 11/10/2011, 12/10/2011, 16/11/2011 e 06/03/2012, respectivamente, disponíveis in www.tribunalconstitucional,pt segundo o qual “é do interesse público que se estabeleça o mais breve que seja possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos” e o meio para tutelar estes interesses atendíveis, públicos e privados (segurança para o investigado e sua família) ligados à segurança jurídica “é precisamente a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa. Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercê-lo com brevidade, não permitindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo desta forma uma função compulsória, pelo que são adequados à protecção dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação, importantes efeitos patrimoniais”. Estes princípios são merecedores de tutela constitucional – interesse público na certeza e segurança jurídica - sempre presente em toda a regulamentação jurídica e intimamente ligado à consagração de qualquer prazo para o exercício de um direito (art.º 20 da C. R. Portuguesa). Ou seja a protecção do direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1 da CRP, não exige a imprescritibilidade das acções de investigação e de impugnação paternidade. O que é necessário é que o prazo concedido não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado desses direitos. E como se diz no Acórdão do STJ datado de 29.11.2012 supra aludido: "No que concerne à salvaguarda do direito à identidade pessoal, o Acórdão nº 247/2012 de 22 /5/2012 acessível via www.tribunalconstitucional. pt posição que, aqui, também se acolhe pela sua razoabilidade e equilíbrio na ponderação dos interesses, considerou que “ o novo regime resultante da redacção introduzida pela Lei nº 14/2009 de 1 de Abril , alia a previsão do prazo previsto no nº1 – um prazo geral de 10 anos , contados a partir do facto objectivo - a maioridade do investigante-com prazos especiais, contados a partir de factos subjectivos, dependentes do conhecimento dos factos motivadores da propositura de uma acção de investigação . Esse prazo garante – na normalidade das coisas – ao pretenso filho o tempo de reflexão necessário para decidir sobre a eventual propositura da acção de investigação. Não obstante, o regime de prazos instituídos pela Lei nº 14/2009 de 1 de Abril prevê ainda prazos especiais , que apenas começam a contar a partir da data do conhecimento dos factos que possam constituir o fundamento da acção de investigação. Esses prazos de três anos, contam-se a partir da ocorrência de um dos seguintes eventos, previstos nas várias alíneas donº3 do art. 1817º. a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a paternidade ou maternidade do investigante; b)ter o investigante tido conhecimento, após decurso do prazo previsto no nº1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a acção de investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso progenitor; c) em caso de inexistência de maternidade ou paternidade determinada, ter o investigante tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem a investigação. Através da conciliação do prazo geral de dez anos com estes prazos especiais de três anos, o actual regime de prazos para a investigação da filiação mostra-se suficientemente alargado para conceder ao investigante uma real possibilidade de exercício do seu direito. A norma impugnada não viola, enfim, o direito à identidade pessoal, previsto no art. 26 da Constituição". Postas estas considerações, tal como na decisão recorrida, não se encontram razões para não considerar como foi decidido no citado na decisão recorrida Acórdão do Tribunal Constitucional nº401/2011 de 22.09.2011 e que também vem sendo acolhido pela jurisprudência mais recente do STJ no sentido de que o prazo a que alude o art. 1817 nº1 do C. Civil não é inconstitucional. Cumpre apenas esclarecer que o acórdão do Tribunal Constitucional nº 23/2006 citado pela recorrente como defesa da sua tese como é sabido, declarou, em sede de fiscalização abstracta sucessiva (face a três decisões positivas de inconstitucionalidade, v. artigo 281º, nº 3 da Constituição), a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, “[…] da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa” (sublinhado acrescentado). Todavia tenha-se também presente que este pronunciamento do Tribunal Constitucional não incidiu sobre a questão geral da existência de prazos para efeito de investigação de paternidade, esgotando-se, assumidamente, na simples apreciação da conformidade constitucional de um determinado prazo – do prazo de dois anos que então constava do artigo 1817, nº 1 do CC Considerando o exposto, podemos concluir que no caso concreto, já decorreu o prazo de dez anos fixado no n.º 1, porquanto a autora tinha, à data da propositura da acção, 44 anos de idade, podendo, no entanto, colocar-se a questão de saber se os factos alegados 16º a 19º da petição inicial serão susceptíveis de integrar a previsão das alíneas b) do n.º 3 do referido artigo 1817.º do Código Civil. Também quanto a este ponto concreto a apelante manifesta o seu desacordo com a sentença em análise. Para tanto alega que apesar de ter sempre desejado saber a identidade do pai a sua mãe nunca lhe revelou. Só no início de 2010 é que a mãe da autora confrontada com uma fotografia que a autora encontrou de um homem com semelhanças físicas com a autora lhe contou que era ele o seu pai (factos 16.º a 19.º) e, portanto, só a partir dessa data é que a autora ficou em condições de exercer o seu direito ao reconhecimento da paternidade. Trata-se do conhecimento superveniente de factos, ocorrido para além daquele prazo de 10 anos fixado no n.º 1 do artigo 1817.º, que justificam a acção de investigação no prazo excepcional de três anos, previsto no n.º 3 do mesmo artigo. Não estando determinada a paternidade, e tendo a investigante tido conhecimento superveniente – muito depois de decorridos os 10 anos a que alude o n.º 1 do artigo 1817.º - daqueles factos relativos à sua verdade biológica, factos esses que possibilitam e justificam a investigação, pode a acção ser proposta no prazo de três anos posteriores ao conhecimento de tais factos – tal é o que decorre do disposto no artigo 1817.º, n.º 3, alínea c) do Código Civil, aplicável á paternidade por força da remissão ordenada pelo artigo 1873.º do mesmo Código. Como se refere, aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011 citado, “o prazo de 10 anos previsto no n.º 1 não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade”, esclarecendo que os prazos de três anos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1 do mesmo artigo, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. “Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3; inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da acção, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação”. Insurge-se contra esse entendimento os que consideraram que a lei ao referir a cessação de tratamento como filho pelo pretenso pai, está a indicar a única situação em que tal alínea será aplicável, sendo certo que, no caso dos autos, não tendo sido alegado e por tal não será provado qualquer tratamento como filha pelo pretenso pai, tal tratamento não poderia ter cessado. Salvo o devido respeito, pensamos que essa não será a melhor interpretação a fazer do referido normativo. Como já se referiu nos acórdãos que subscrevemos sobre esta mesma questão proferidos em 12.06.2012 1 18.12.2012 nos processos 2615/11.2TBBCL.G1.A e 1835/10.1TBVCT.G1 publicados em www.dgsi.pt: “Analisando esta previsão legal, resulta evidente que, dada a sua formulação exemplificativa, a cessação de tratamento é apenas uma das hipóteses que acciona o alargamento do prazo, mas não a única”. Com efeito, na alínea b) é utilizada a expressão “designadamente”, que quer dizer especificamente “indicação de (alguém ou algo) entre os demais” – cfr Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa – não podendo, por isso considerar-se que a situação aí prevista de cessação de tratamento como filho pelo pretenso pai, é taxativa, mas sim, pelo contrário, exemplificativa. E se é exemplificativa, não há dúvida que a situação dos autos, em que a autora apenas teve conhecimento de que o investigado era seu pai no ano de 2010 configura o conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justificam a investigação. Assim, não há dúvida que o seu direito não estava prescrito quando intentou a acção em 16/06/2010, dentro daquele período temporal de três anos após o conhecimento dos factos. Sumário (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): . A protecção do direito fundamental à identidade pessoal que está consagrado no art. 26º, nº 1, da Constituição – onde se inclui o direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico – não exige a imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade, exigindo apenas que o prazo concedido não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito de propor essa acção. . O prazo de dez anos após – que, actualmente, está fixado na lei (art. 1817º, nº 1, do Código Civil, na redacção dada pela Lei nº 14/2009, de 01/04) – é suficiente para o exercício maduro e ponderado do direito de propor a acção e, por conseguinte, não viola o direito constitucional acima mencionado. .Os prazos de três anos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1 do mesmo artigo, não caducando o direito de propor a acção de investigação de paternidade antes de esgotados todos eles. Decisão Em face do exposto, decide este Tribunal julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que, considerando que caducou o direito da autora de propor acção de investigação de paternidade, em face do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, ordena o prosseguimento dos autos, relegando, para final, a apreciação da excepção de caducidade, tendo em conta que está alegada matéria susceptível de integrar a previsão da alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo, e que este prazo de caducidade de três anos é cumulável com aquele de dez anos. Custas pelo apelado. Guimarães, 04 de Março de 2013 Purificação Carvalho Rosa Tching Espinheira Baltar |