Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3084/12.5TBBCL.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: NEXO DE CAUSALIDADE
DANO INDIRECTO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: O nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto não exclui a ideia de responsabilidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.
. Na ausência de qualquer prova que exclua a responsabilidade da apelante no acesso apenas em 11 e 17 de Novembro aos serviços de Fax e Internet, não se pode deixar de concluir se não por responsabilidade directa da R. na produção, pelo menos pela sua responsabilidade indirecta, pois desencadeou um dano – corte da ligação - que desencadeou ou proporcionou o restabelecimento do acesso apenas em 11 e 17 de Novembro.
.E ainda que se tivesse apurado que, para o atraso no reestabelecimento do acesso concorreram outras causas, o que não se provou, para que haja causa adequada não é de modo nenhum necessário que o facto só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada impede que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:
I - Relatório
B…, Lda intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra C…, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 66.007,67 €, acrescida de juros legais a contar da citação e até integral pagamento.
Alegou para o efeito que, sendo cliente da Ré de três acessos básicos, solicitou a desactivação de um dos acessos, tendo a Ré desactivado todas as linhas telefónicas, bem como a do fax e da internet, só tendo sido reactivada a linha no dia 6 de Novembro de 2009, continuando privada, após essa data, de fax e de internet que só foram restabelecidos em, respectivamente 11.11.2009 e 17.11.2009, o que lhe causou os diversos prejuízos que descreveu, prejuízos esses que, alega, ascenderem ao valor de 40.000 €, devendo ainda ser-lhe atribuída indemnização não inferior a 10.000 € pela má imagem comercial a que foi sujeita durante o período em causa. A isto acresce que desde 1998 a PT lhe cobrou o valor correspondente a três acessos básicos quando a Autora apenas tinha um, ou seja, cobrou-lhe em excesso a quantia de 12.900,75 €.
A Ré contestou, impugnando a maior parte da matéria de facto alegada, reconhecendo, porém, que, por falha técnica, ao proceder à desactivação solicitada pela Autora no dia 29 de Outubro de 2009 veio a desactivar três serviços básicos e não apenas o solicitado, tendo apenas procedido à reactivação (de dois acessos básicos) no dia 5 de Novembro de 2009.
Defende ainda a Ré que o período em que o serviço ficou desactivado (6 dias úteis) está dentro do prazo máximo para reposição dos serviços contratualmente estabelecido no ponto 3 das Condições Específicas de Prestação de Serviço de Voz.
A Autora replicou, precisando que até ao final da laboração do dia 5 de Novembro de 2009 (18 horas) a linha não estava a funcionar, reafirmando, quanto ao mais, a sua posição inicial.
A Autora foi convidada a aperfeiçoar a respectiva petição inicial, concretizando “o reflexo monetário dos custos em que terá incorrido por força da falta dos serviços da Ré (as despesas de deslocação e tempo) no aumento do preço de produção de cada peça”.
Aceitando o convite formulado, a Autora apresentou nova petição inicial onde veio alegar que o custo acrescido suportado pela Autora pelo tempo gasto a mais pelos seus trabalhadores e sócios-gerentes importou em 30.000 € e o custo acrescido relativo ao desgaste dos veículos e despesas de deslocação em 10.000 €.
A Ré contestou, impugnando a nova factualidade alegada.
Foi proferido despacho saneador e seleccionados os temas da prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia correspondente aos custos acrescidos com o aumento do número de deslocações dos veículos pertencentes à Autora, bem como do tempo despendido dos trabalhadores ou do sócio-gerente incumbido de tal tarefa, provocados pela actuação da Ré, até ao montante máximo de 50.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data do trânsito em julgado da liquidação que vier a ser efectuada e até integral pagamento, absolvendo-a do remanescente do pedido.
A R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação no qual formulou as seguintes conclusões:
1- A inconformidade da Recorrente face à douta sentença ora recorrida resulta essencialmente dos seguintes motivos:
a) nulidade da sentença por contradição entre a resposta à matéria de factos e a decisão proferida;
b) falta de fundamentação da decisão quanto aos factos provados;
c) existência de manifesto erro de julgamento, por serem dados como provados factos que obtiveram prova em sentido diverso;
d) porque os meios probatórios existentes nos Autos, bem como a prova testemunhal produzida em sede de Audiência de julgamento, impunham decisão diversa;
e) por, salvo o devido respeito, ter havido uma incorrecta interpretação e aplicação das disposições e princípios legais do Código Civil.
2- A Mma. Juiz a quo vem considerar como não provado que a Recorrida tenha tido em algum momento questões com clientes ou fornecedores relacionadas com interrupção das comunicações e, por conseguinte, que por tal facto tenha sofrido qualquer tipo de danos de imagem.
3- Em consequência, não podia deixar a Recorrente de ser absolvida dos danos que vem alegar a título de mácula na sua imagem comercial, bom-nome e reputação, a que vem atribuir um valor não inferior a de € 10,000.00, porquanto não se verificam os requisitos no artº 798º do Código Civil para que pudesse haver lugar a tal indemnização.
4- No entanto, vem a Mma. Juiz condenar nesse valor, pois a Recorrida peticiona como danos patrimoniais apenas a quantia de € 40.000,00 e a Mma. Juiz a quo veio a condenar a Recorrente a pagar à Recorrida quanto a tais precisos danos a quantia de até € 50.000,00.
5- Assim, ou a Mma. Juiz a quo se encontra a condenar em quantidade superior ao pedido da A., ou existe contradição entre o julgamento da matéria de facto e a decisão proferida, pois a Mma. Juiz a quo entendeu como não provada a verificação de quaisquer danos de imagem, mas vem condenar nos alegados correspondentes danos - sendo que ambos os casos conduzem à nulidade da sentença proferida, com as devidas consequências, nos termos e para os efeitos do artº 615º do CPC.
6- Considera a Recorrente que os motivos registados pela Meritíssima Juiz a quo não correspondem ao resultado da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e da prova documental junta aos Autos.
7- A decisão sobre os factos provados não se encontra fundamentada, e não foi feita uma apreciação crítica das provas produzidas pelas partes, não evidenciando as razões que conduziram o Tribunal a concluir como o fez, donde a ora Recorrente vem arguir a falta de fundamentação das respostas dadas aos factos considerados provados, o que lhe dificulta a impugnação da matéria de facto.
8 – Considera a apelante que os factos constantes dos pontos K), L), M), P), V), GG), HH) e II) não se encontram provados por força da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e da prova documental junta e omissa dos autos.
9- Embora a Meritíssima Juiz a quo tenha considerado provado que as linhas de fax e internet só foram activadas nos dias 11 e 17 de novembro, respectivamente, tal não corresponde à verdade - pois o que resulta provado nos Autos é que as linhas que suportam TODOS os serviços (acessos básicos) foram reactivadas no dia 5 de Novembro de 2009 e a Recorrida pode imediatamente utilizá-los na plenitude, fosse para serviços de voz, fosse para ligação a fax, fosse de internet.
10- Provou-se ainda que os serviços de fax e de internet apenas após essa data foram activados por apenas nessas datas terem sido pela Recorrida empreendidos os procedimentos necessários para o efeito, os quais a Recorrida não desconhecia que lhe competiam executar, pois
a) resultou provado que o fax não funcionou por a Recorrida não ter atempadamente solicitado a reconfiguração da sua central particular, sendo que quando tal fornecedor veio a fazer essa configuração o serviço ficou disponível, e,
b) resultou provado que a internet era prestada através de um operador terceiro que não a PT, a Claranet, logo, apenas este operador poderia ter reactivado o serviço, bem como que teria que ser o cliente, ora Recorrida, a solicitar a reactivação, o que veio a fazer.
11- Deste modo, não se compreende por que motivo considerou a Meritíssima Juiz a quo tais factos como provados, pois na verdade, tal conclusão não resulta da prova produzida, antes da mesma resulta conclusão distinta dessa, donde apenas poderia ter dado como provado que o restabelecimento das linhas que suportam os serviços - que era o que incumbia à Recorrente fazer e que lhe pode em exclusivo ser imputado - foi efectuado no dia 5 de novembro, pois as linhas de todos esses serviços foram activadas nesse dia.
12- A Meritíssima Juiz a quo deu como provado que a Recorrida ficou com dificuldades em contactar e ser contactada pelos clientes, agentes fornecedores e confeccionadores e que nesse período se viu obrigada a contatos pessoais com os mesmos, no que resultaram as respectivas deslocações.
13- No entanto, face à prova produzida, não poderiam ter tais factos sido dados como provados, porque foram dados como não provados factos em contradição com tais conclusões, além de que não encontra nenhum suporte na prova produzida nos Autos!
14- Pois, por um lado, ficou provado que foram utilizados meios alternativos de contato, nomeadamente telemóveis, pelo que é falso que fosse imperioso que houvesse essencialidade ou sequer necessidade de deslocações, e por outro, não foi feita qualquer prova documental de que efetivamente tenha havido qualquer tipo de perturbação ou alteração na actividade da empresa ou das deslocações que alega ter tido que fazer e respectivos impactos financeiros.
15- Sem qualquer prova de tais factos, que foram meramente alegados, não poderia ter a Mma. Juiz a quo dado tais factos como provados, como veio a fazer, pois tais conclusões estão em contradição com a prova produzida.
16- Existiu, assim, manifesto erro de julgamento, ao terem sido dados por provados factos que não obtiveram qualquer prova nesse sentido, sendo, além do mais, que a Meritíssima Juiz a quo não fundamentou a sua decisão.
17- Ora, estes factos dados erradamente por provados são absolutamente determinantes para se aferir da eventual responsabilidade da Recorrente, pois com fundamento na errada consideração da prova produzida e considerando tais factos como provados, vem a Meritíssima Juiz a quo entender terem existido danos da Recorrida no período entre 29 de Outubro e 17 de Novembro, conclusão que não possui correspondência nem com a verdade dos factos, nem com a prova produzida nos Autos.
18- Pelo que em consequência, não poderia ter concluído como erradamente fez, com o devido respeito, que a Recorrente sofreu danos que são imputáveis à Recorrente, pois extraiu dos meios de prova produzidos em audiência e dos documentos constantes dos Autos uma conclusão diversa da que dos mesmos clara e evidentemente resulta, que é a de que apenas pode ser imputado à Recorrida o período de 29 de Outubro a 5 de Novembro (seis dias e apenas 4 úteis) e que não resultou provado qualquer dos alegados danos resultantes de tal facto que vem a Recorrida mencionar.
19- Deste modo, resulta evidente que não se poderia ter considerados por provados os quesitos supra identificados, pois a prova produzida impunha necessariamente que a resposta à matéria de facto fosse diferente e, em consequência, considerar procedente o pedido da Recorrida, por tal entendimento não possuir qualquer sustentação lógica nem resultar da prova produzida nos Autos.
20- Na sentença ora recorrida, veio a Meritíssima Juiz a quo concluir que se verificam os requestos da responsabilidade contratual, logo que houve danos susceptíveis de indemnização pela Recorrida nos termos gerais do artº 798º do CC, considerando ter sido tal dano o facto de a Recorrida ter tido que efectuar algumas deslocações pessoais a cliente e fornecedores.
21- A Recorrente não se pode conformar com tal decisão, pois a Meritíssima Juiz a quo extraiu dos meios de prova produzidos em audiência e prova documental constante - e ausente - dos Autos uma conclusão diversa daquela que resulta claramente dos mesmos, não tendo procedido à devida apreciação de todos os elementos de prova constantes dos Autos.
22- Na verdade:
Por um lado, ficou provado que todos os acessos básicos de que a Recorrida era titular, que suportavam todos os serviços em causa- telefone fixo, fax e internet – foram activados no dia 5 de Novembro de 2009, bem como que a activação efectiva dos serviços de fax e de Internet, suportados naqueles acessos básicos prestados pela Recorria, dependiam de procedimento que lhes era exigido, uma vez que eram prestados através de equipamento estranho à C…(o fax, que era suportado por uma central própria do Cliente) ou por operador distinto (a internet, que era prestada pela Claranet), donde a
Recorrida apenas é responsável pelo ocorrido entre o período de 29 de Outubro a 5 de Novembro.
23- Assim, mal andou a Meritíssima Juiz a quo ao ter entendido que existe nexo da causalidade entre os danos alegadamente sofridos pela recorrida até ao dia 17 de Novembro imputável à Recorrida e que a actuação desta é causa adequada à produção dos mesmos, pois quanto a tal período, é indiscutível que inexiste qualquer acto ilícito ou culposo da Recorrida.
24- Por outro lado, é também pressuposto da responsabilidade civil a existência efectiva de danos, sendo que não foi provada a verificação de quaisquer danos, pois embora a Recorrida alegue danos emergentes que se consubstanciam no aumento dos custos de produção naquele período, a verdade é que não produziu nenhuma prova da verificação de tais prejuízos e muito menos no valor ou impacto financeiro dos mesmos.
25- Apenas são efectivos danos aqueles que se reflectem financeiramente na actividade empresarial e ficou demonstrado pela vaguidade dos depoimentos das testemunhas da Recorrida quanto a tais factos e da ausência de qualquer documento probatório de tais alegados “danos” que os mesmos, a terem existido, não possuíram qualquer impacto económico na Recorrida.
26- Pelo que não se podem considerar provadas, e como tal, objecto de qualquer ressarcimento, nem as dificuldades sentidas pela Recorrida em resultado da desactivação dos acessos básicos, nem que as mesma tenham redundado em prejuízo, seja no período até 17 de Novembro, seja sequer do período até 5 de Novembro, data da respectiva reactivação, única imputável à Recorrente pelo que mal andou a Mma. Juiz a quo ao ter decidido que tais danos se verificaram e que daí derivou a obrigação da recorrente indemnizar a Recorrida dos mesmos!
27- A sentença ora recorrida, ai ter decido de modo diverso e no sentido de procedência parcial da acção por, por um lado, não ter valorado devidamente os factos que obtiveram prova e a ausência de prova de outros, e por outro, ter concluído como provados factos que claramente não os estavam, tendo procedido a incorrecta valoração das provas produzidas.
28- Assim, efectuada tal correcta valoração, as conclusões de Direito a retirar terão que ser forçosamente outras, ou seja, as supra explanadas, que conduziriam necessariamente à improcedência da acção.
29- Nos termos dos artº 406º, 483º, 562º, 563º, 564º, em conjugação com os artºs 762º, 798º e 799º do Código Civil, a responsabilidade civil contratual, enquanto causa de pedir de uma obrigação de indemnizar, implica a verificação cumulativa de vários pressupostos, sendo que não se verificam na situação dos Autos, diferentemente do que vem julgar a Mma. Juiz a quo.
30- Pois o devedor só se constitui na obrigação de indemnizar o credor se e na medida em que os prejuízos por este sofridos resultar inequivocamente da violação das obrigações contratuais e resultou da prova produzida que não existiu incumprimento da Recorrida para além do dia 5 de Novembro que justificasse a não activação dos serviços de fax e.
31- Donde não existe obrigação de a Recorrida indemnizar a Recorrente no quadro da responsabilidade civil contratual.
32- Além disso, mesmo que se verifique incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, se o credor não sofreu prejuízos com tal incumprimento, não existe obrigação de indemnizar, que há que apurar se existiram prejuízos da Recorrida e a medida em que a Recorrente se constituiu na obrigação de a indemnizar pelos mesmos.
33- Ora, resultaram não provados quaisquer prejuízos efectivos da Recorrida, pelo que Pelo que, com o devido respeito, mal andou a Meritíssima Juiz a quo ao ter condenado a ora Recorrentes no ressarcimento de danos patrimoniais alegadamente sofridos pela Recorrida.
34- Por conseguinte, a não ter decidido em conformidade com o supra alegado, a sentença do tribunal a quo ora recorrida violou o disposto nos artºs 483º, 563º, 564º e 798º, todos do Código Civil.
35- Nesta conformidade, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogar-se a sentença proferida, substituindo-se a mesma por outra que tenha em consideração o expendido no presente recurso e que julgue a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, que absolva as ora Recorrente, nos termos explanados, com as demais consequências legais.
Termos em que,
com o douto suprimento do Venerando Tribunal da Relação, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, por nulidade da mesma por contradição entre fundamentos e decisão, ou substituindo-se por outra, alterando-se as respostas dadas na primeira instância aos pontos K, L, M, P V, GG, HH e II da matéria de facto, no sentido supra referido, e consequentemente, absolver a ora Recorrente nos termos supra descritos, com as demais consequências legais.
A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, não tendo apresentado conclusões.
II – Objecto do recurso
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:

. se a sentença é nula por contradição entre a fundamentação e a decisão;
. se ocorre deficiência da fundamentação da decisão de facto;
. se os factos constantes dos pontos K), L), M), P), V), GG), HH) e II) dados como provados deveriam ter sido considerados não provados e em, consequência, se a acção deveria improceder.
III – Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
A. A Autora tem por objecto social a confecção de peças de vestuário em malha. (não impugnado)
B. A R, por sua vez, presta serviços de telecomunicações a nível da rede fixa, comunicações de dados, teledifusão, videoconferência e soluções de banda larga. (não impugnado)
C. A A. é cliente da C… desde 1987. (não impugnado).
D. Desde Dezembro de 1997, pagou à R., a assinatura de três acessos básicos, cada um constituído por seis linhas de telefone (não impugnado)
E. No dia 30 de Setembro de 2008, solicitou à R., por via telefax, a desactivação do Plano… 2000 e de um acesso básico pretendendo manter apenas dois acessos básicos (não impugnado)
F. No dia 29 de Outubro de 2009, esta ficou privada de todas as linhas telefónicas bem como do fax e da internet (não impugnado)
G. De imediato, contactou a R. tendo esta dado a saber que o corte tinha sido efectuado na sequência do pedido formulado em 30 de setembro de 2008. (não impugnado)
H. Nesse mesmo dia, a A. pediu, com carácter de urgência, a reactivação da linha pretendendo, no entanto, manter os mesmos números. (não impugnado)
I. A A. expôs a situação à empresa E…cujo escritório se situa na cidade de Vila Nova de Famalicão e que se apresentou como sendo sua gestora de cliente perante a C…. (art. 15º da pi)
J. Esta empresa disse à A. que a mesma só tinha um acesso básico e que ao requerer o corte de um acesso básico, ficou sem telefone, fax e internet. (art. 18º da pi)
K. Após ter ficado sem telefone, fax e internet, a A. pediu que fosse reactivada a linha com carácter de urgência, o que veio a ocorrer no dia 5 de novembro de 2009, tendo a A. passado a ter acesso ao telefone, no âmbito da sua laboração, a partir do dia 6 de novembro, mas continuando privada de fax e de internet. (o apurado do art. 21º da pi)
L. A linha de fax foi restabelecida no dia 11 de Novembro de 2009. (art. 22º da pi)
M. A internet foi restabelecida no dia 17 de Novembro de 2009. (art. 23º da pi)
N. A A. detinha três números sendo estes:
- 253 839170
- 253 832844
- 253 832847. (não impugnado)
O. A A. tem 99% da sua actividade voltada para o mercado externo nomeadamente para a Europa (art. 29º da pi) .
P. Em consequência do corte das linhas por parte da R., a A. ficou com dificuldades em contactar e ser contactada pelos clientes, agentes fornecedores e confeccionadores. (o apurado do art. 30º da pi)
Q. Foram vários os sectores atingidos nomeadamente o departamento comercial, o departamento da contabilidade e financeiro, o departamento de acessórios, o armazém de malhas bem como o departamento da produção. (art. 31º da pi)
R. O telefone, o fax e a internet são meios de comunicação necessários e indispensáveis para o desempenho da actividade de toda e qualquer empresa inclusive da A. (art. 32º da pi)
S. É pela via da internet que as encomendas são aprovadas pelos clientes e remetidos os respectivos documentos que vinculam as partes. (art. 36º da pi)
T. É por essa mesma via que os clientes enviam os moldes das peças a confeccionar. (art. 37º da pi)
U. É por internet que os clientes e os agentes enviam à A. as alterações às encomendas efectuadas bem como as informações complementares. (art. 38º da pi)
V. De modo a não perder encomendas, a poder executar a obra de acordo com as alterações pretendidas pelo cliente e a cumprir os prazos de entrega acordados, a A. viu-se obrigada, durante o período em que ficou sem telefone, fax e internet, a deslocar-se pessoalmente, aos escritórios dos agentes que representam os clientes situados na zona do Porto com a finalidade de ir buscar as encomendas, de obter a aprovação das mesmas, de obter os moldes, as alterações às encomendas a iniciar e às que se encontravam a ser executadas. (art.´s 39º e 40º da pi)
X. Os confeccionadores e os fornecedores nomeadamente tinturarias, estamparias, malheiros, bordadores, fornecedores de acessórios, gráficas entre outros localizam-se não só no concelho de Barcelos mas também em Esposende, Famalicão, Braga, Guimarães, Trofa, Maia, Vizela e Santo Tirso.
Z. A A. tem três sócios-gerentes, um está integrado no departamento comercial, o outro no departamento financeiro e o outro no departamento da produção. (art. 45º da pi)
AA. O departamento comercial era constituído por um sócio-gerente e por mais quatro trabalhadores. (art. 46º da pi)
BB. Integrava o departamento financeiro, um sócio-gerente e dois trabalhadores. (art. 48º da pi)
CC. Os departamentos de acessórios e de malha eram compostos, cada um deles, por um trabalhador. (art. 49º da pi)
DD. No departamento de produção trabalhavam, na altura, sessenta e oito trabalhadores e uma sócia-gerente embora somente dois trabalhadores estivessem incumbidos do contactar os fornecedores. (art. 50º da pi)
EE. A A. tinha, na altura, dois motoristas. (art. 51 da pi)
FF. Tinha oito veículos. (art. 52º da pi)
GG. Durante o período de 29 de Outubro a 6 de Novembro de 2009, a A. viu-se obrigada a substituir o telefone, fax e internet pelo contacto pessoal, o que se manteve até ao dia 11 de Novembro de 2009. (art. 54º da pi)
HH. Em certas situações, o recurso ao contacto pessoal manteve-se até ao dia 17 de novembro de 2009. (art. 55º da pi)
II. O contacto pessoal originou um aumento do número de deslocações dos veículos pertencentes à A. bem como do tempo despendido dos trabalhadores ou do sócio-gerente incumbido de tal tarefa, o que originou, para a Autora, custos acrescidos não concretamente apurados (o apurado dos art.’s 56º e 62º da p.i.)
JJ. Na altura em que foi calculado o preço da peça a confeccionar não foram previstos estes custos (art. 61º da pi)
LL. Para que o sucedido não se reflectisse no prazo de entrega das encomendas, os veículos da A. tiveram uma circulação acrescida. (parte provada do art. 64º da pi)
MM. A A. consultava, diariamente, por internet, os movimentos realizados nas suas contas bancárias não só para verificar os pagamentos efectuados por transferência bancária pelos clientes mas também para realizar pagamentos a fornecedores, confeccionadores e outros prestadores de serviços. (art. 66º da pi)
NN. A A. utilizava a internet para apresentar as declarações fiscais. (art. 67º da pi)
OO. É ainda por internet que, mensalmente, são processados os vencimentos dos trabalhadores da A. que, na altura dos factos, eram ao todo oitenta. (art. 68º da pi)
PP. Quem contactou a A., nesse período, por telefone ou por telefax, não conseguia ver a ligação estabelecida, informando a Ré, que aquela não era sua cliente. (parte provada do art. 73º)
QQ. A A. tinha, em 2009, uma facturação anual de cerca de cinco milhões de euros. (art. 106º da pi)

RR. Em finais do ano de 1997, a R. fez a migração da linha da rede para acesso básico tendo cobrado por tal serviço a quantia de Esc. 30.000$00 correspondente a € 149,64 (Docs. nº 1 a 3).
SS. A partir de Janeiro de 1998, passou a cobrar à A., o valor correspondente a três acessos básicos no valor de Esc. 8.600$00 correspondente a € 42,90 (Doc. nº 4).
TT. Em Julho de 1998, o valor subiu para Esc. 12.900$00 correspondente a € 64,34 (Doc. nº 5).
UU. Em 1999, o valor passou a ser de Esc. 13.470$00 correspondente a € 67,19 (Docs. 6 e 7).
VV. Em 2000, passou para Esc. 14.370,00 correspondente a € 71,60 (Doc. nº 8).
XX. Em 2001, esse valor manteve-se (Doc. nº 9).
ZZ. No dia 4 de dezembro de 2009, a A. remeteu à R. uma carta registada com aviso de recepção tendo solicitado o pagamento de uma indemnização no valor de € 70.000,00 para pagamento de todos os prejuízos e danos causados bem como pelas quantias que foram indevidamente cobrados anos seguidos (Doc. nº 10).
AAA. No dia 18 de fevereiro de 2010, a R. emitiu uma nota de crédito a favor da A. no valor de € 438,72 alegadamente a título de indemnização pelos prejuízos e danos causados no “período em que foi solicitado a retirada de um acesso básico até à data efectiva da retirada do serviço” (Doc. nº 11).
BBB. No dia 16 de Junho de 2010, a mandatária da A. deu a conhecer à R que os prejuízos causados não se resumiam ao atraso na prestação do serviço solicitado reiterando por isso, o pedido de indemnização formulado pela A. (Doc. nº 12).
CCC. Por carta datada de 30 de Junho de 2010, a R. declarou que “procede, apenas, em conformidade com o fixado nas regras gerais da responsabilidade civil prevista no Código Civil” e “de acordo com tais regras, para a atribuição do valor correspondente a tais prejuízos, torna-se necessário que estes sejam devidamente quantificados e especificados detalhadamente e, sobretudo, seja demonstrado o nexo de causalidade entre a acção ou omissão praticada pela nossa Empresa e aqueles” e ainda que “o constante no ponto anterior tem que ser reportado, obviamente, apenas ao período da duração da avaria ocorrida no acesso telefónico em causa, pelo que os elementos apresentados não reúnem as condições acima referidas” (Doc. nº 13).
DDD. No dia 24 de Agosto de 2010, a mandatária da A. comunicou à Ré que, no seu entender, o valor cobrado à A. desde Julho de 1998 até Novembro de 2009 acrescido dos respectivos juros importava em € 12.900,75 correspondendo este valor ao locupletamento ilícito da R e que o pedido de indemnização formulado pela A assentava no locupletamento ilícito e na deficiente qualidade do serviço prestado. (Doc. nº 14).
EEE. A Ré recepcionou a aludida carta e não efectuou qualquer pagamento nem deu qualquer resposta.

E foram considerados não provados os seguintes factos:
A. Após várias deslocações à loja da R em Barcelos com o intuito de saber a origem da desactivação, a A. tenha sido informada que ao desligar um acesso básico, eram obrigados a desligar os outros dois porque estavam interligados (art. 13º da pi)
B. O plano laboral estabelecido pela A. para os meses de outubro e novembro de 2009 tenha sofrido alterações. (art. 57º da pi)
C. O tempo despendido no contacto pessoal com agentes, fornecedores e confeccionadores tenha impedido os trabalhadores de realizar as tarefas que lhe foram atribuídas nos prazos fixados. (art. 58º da pi)
D. O custo suportado pela A. pelo tempo gasto, quer pelos trabalhadores do setor comercial, do sector financeiro, do sector de acessórios, do sector de malhas, dos dois trabalhadores do setor de produção e dos dois motoristas, quer pelos dois sócios-gerentes importe em € 30.000,00. (art. 71º da pi)
E. O custo relativo ao desgaste dos veículos, pneus, óleos, combustível, portagens corresponda a € 10.000,00. (art. 72º da pi)
F. Desde o dia 29 de outubro até 6 de novembro de 2009, a imagem da A. tenha ficado abalada (art. 73º da pi)
G. Durante cerca de uma semana, a impossibilidade de estabelecer contacto com a A. (através dos serviços da C…) tenha originado que fosse questionada a continuidade da sua actividade. (art. 74º da pi)
H. Quer os trabalhadores da A. quer os sócios-gerentes fossem frequentemente abordados por clientes, agentes, fornecedores e terceiros que lhes perguntavam se tinham deixado de laborar ou se tinham mudado de operadora tendo mesmo havido alguns que questionavam se a A. tinha problemas financeiros atribuindo a impossibilidade de estabelecer contacto com a A. (através dos serviços da C…) à falta de pagamento da facturação. (art. 75º da pi) .
I. A A. se tenha visto, constantemente, na necessidade de explicar o sucedido imputando responsabilidades à R. (art. 76º da pi)
J. Desde dezembro de 1997 (a novembro de 2009), a Autora só tivesse um acesso básico (art. 20º da pi)
L. A R. soubesse que a A. só tinha um acesso básico mas não se coibiu de cobrar durante mais de onze anos, três acessos básicos. (art. 85º da pi)
M. O contrato firmado pela A. (em vigor ao tempo dos factos) incluísse o estipulado no ponto 3 das Condições Específicas de Prestação do Serviço de Voz, que prevê que a C…, S.A. se compromete a repor o serviço no prazo máximo de nove dias úteis a contar da data em que o Cliente comunica a suspensão do serviço.

Da nulidade da sentença por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão ou por condenação para além do pedido
Nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
A propósito desta nulidade diz José Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, volº 2, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 670) “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se”.
É também nula a sentença se o juiz condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido (artº 615º nº 1, al. E) do CPC).
O Tribunal está vinculado ao pedido formulado pelas partes, não podendo condenar nem em objecto diverso nem em quantidade superior à pedida (nº 1 do artº 609º do CPC). Os limites reportam-se ao pedido global e não às várias parcelas que o integram e que não correspondam a pedidos autónomos.
Alega a apelante que a A. pediu a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 40.000,00 a título de danos patrimoniais, correspondendo 30.000,00 referente aos custos do tempo gastos pelos trabalhadores e 10.000,00 a título de desgaste dos veículos, pneus, óleos, combustível e portagens e no entanto, na sentença recorrida foi condenada a pagar a quantia correspondente aos custos acrescidos com o aumento das deslocações dos veículos pertencentes à A. bem como o tempo despendido dos trabalhadores ou do sócio gerente incumbido de tal tarefa, provocados pela actuação da R. até ao limite máximo de 50.000,00, pelo que ou se considera que ocorreu contradição entre a fundamentação e a decisão ou se entende que ocorreu condenação para além do pedido.
A A. pediu a condenação da R. a apagar-lhe a quantia de 66.007,67, acrescida de juros legais, a contar da citação.
Tendo a A. formulado o pedido de condenação único da R. no pagamento de 66.007,67 quererá então significar que ao condenar no que se apurar em liquidação em sentença, com o limite de 50.000,00 a condenação se mantém dentro dos limites do pedido?
A petição inicial terá que ser interpretada de acordo com as regras do artº 236º do CC. Ora, qualquer declaratário normal, colocado no lugar do real declaratário, não obstante ter sido formulado um único pedido, face aos termos em que está estruturada a petição inicial, teria entendido que o pedido formulado a final, mais não é do que a soma de diversos pedidos que não poderão deixar de ser considerados como autónomos, uns dos outros.
Assim, a A. pede:
. o pagamento de 12.900,75 a título de restituição por enriquecimento sem causa, da quantia entregue para pagamento de dois acessos básicos que não estavam activos, acrescida de 3.106,92 a título de juros vencidos sobre 12.900,75 até á data da interposição da acção;
. o pagamento 40.000,00 a título de indemnização, por incumprimento contratual, pelos custos acrescidos que teve com a desactivação das linhas telefónicas (30.000,00 para indemnizar o tempo gasto e 10.000,00 para indemnizar os custos com o aumento das deslocações);
. 10.000,00 a título de indemnização, também por incumprimento contratual, pelos danos causados ao seu bom nome e reputação pela actuação da R..
Decorre da sentença que o Tribunal considerou que não se provavam os factos que fundamentavam o pedido de pagamento de 12.900,75, acrescido de juros nem o pedido de indemnização pelos danos causados à imagem da A., motivo pelo qual julgou apenas parcialmente procedente a acção.
E tendo a A. limitado o seu pedido de pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais consistentes nos custos acrescidos que teve com a desactivação das linhas telefónicas a 40.000,00, a sentença é nula quando condena a pagar estes custos, no que se apurar em incidente de liquidação, até ao limite de 50.000,00, porque condenou para além do pedido. É deste vício que a sentença enferma e não ocorre a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão.
A nulidade da sentença não importa a remessa dos presentes autos para a 1ª instância, devendo o Tribunal de recurso, por força da regra da substituição, conhecer da apelação, o que se fará (artº 665º, nº 1 do CC).

. Da alegada falta de fundamentação da matéria de facto
Alega a apelante que a decisão sobre a matéria de facto” não se encontra devida e muito menos criteriosamente fundamentada, pois não foi feita uma apreciação crítica e todas as provas apresentadas pelas partes, de molde a evidenciar a razão ou razões que levaram o tribunal a concluir conforme concluiu”.
No entanto em momento algum concretiza em que consiste a alegada falta de fundamentação. Qual é a resposta que em seu entender não se mostra fundamentada? A propósito de que facto ou factos? E porquê?
Esta falta de concretização inviabiliza desde logo a apreciação pelo tribunal. De qualquer modo apreciada a motivação que a Mmaº Juíza a quo fez consignar na sentença não concluímos pela sua deficiência, razão pela qual não se afigura necessário fazer uso dos poderes conferidos pela alínea d) do nº 2 do artº 662º do CPC.
Da pretendida alteração da matéria de facto
De acordo com o disposto no artº 662º nº 1 do CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se, nomeadamente, a prova produzida impuser decisão diversa.
Invoca a apelante que ocorreu erro de julgamento ao terem sido dados como provados os factos constantes das alíneas pontos K), L), M), P), V), GG), HH) e II) que, em seu entender, deveriam ter sido considerados não provados.
Vejamos:.
A apelante começa por pôr em causa os factos dados como provados nos pontos K (quanto a esta alínea, apenas parcialmente) a M.
Estes factos têm a seguinte redacção:
K. Após ter ficado sem telefone, fax e internet, a A. pediu que fosse reactivada a linha com carácter de urgência, o que veio a ocorrer no dia 5 de Novembro de 2009, tendo a A. passado a ter acesso ao telefone, no âmbito da sua laboração, a partir do dia 6 de Novembro, mas continuando privada de fax e de internet. (o apurado do art. 21º da pi), divergindo a recorrente apenas no segmento sublinhado;
L. A linha de fax foi restabelecida no dia 11 de Novembro de 2009. (art. 22º da pi)
M. A internet foi restabelecida no dia 17 de Novembro de 2009. (art. 23º da pi) .
Entende a apelante que com base no depoimento das testemunhas João Miguel, Adelino Ezequiel, Sérgio Manuel ficou provado que os serviços foram reactivados no dia 5 de novembro e que o acesso aos serviços de fax e internet não ficaram activos, ainda que disponíveis e ligados, por razões estranhas à vontade da Ré. O fax não ficou logo a funcionar porque a recorrida não solicitou atempadamente a reconfiguração da sua central particular ao respectivo fornecedor que não era a Ré e quanto aos serviços de internet, apenas o operador terceiro com quem trabalhava, poderia reactivar o serviço.
Como se vê das razões da discordância da R., esta não põe em causa que a A. apenas tenha tido acesso aos serviços de fax e de internet em 11 e 17 de novembro, como se deu como provado nos pontos L) e M). O que a apelante põe em causa é que o acesso só tenha ocorrido nessa data por facto seu, o que é questão totalmente diferente.
Mas assim sendo, como o é, então não ocorreu qualquer erro de julgamento, pois que apenas foi dado como provado as datas em que foi feita a reactivação e as datas em que a A., após a reactivação, a A. teve efectivo acesso/restabelecimento aos serviços contratados.
A Mma Juiza a quo consignou a propósito que :
“Como se viu, a Ré assume que na sequência do pedido de desactivação de um acesso básico, procedeu, por lapso, à total desactivação dos serviços prestados à Autora, tendo esta ficado privada de todas as linhas telefónicas, bem como de fax e internet a partir do dia 29 de Outubro de 2009 até 05 de Novembro de 2011, data em que foi reactivada a linha, sendo certo, por outro lado, face à prova testemunhal produzida que infra se referirá, que tal reactivação só beneficiou a A., na actividade que desenvolve, no dia 6 de Novembro.
E, face à prova documental (cfr. fls. 37-verso, 38, 42-verso a 47-verso, 50-verso a 53) e ao teor do depoimento de Sérgio Manuel, responsável pela área de instalação de serviços da Ré na Zona do Minho, que procedeu à análise dos registos informáticos respeitantes ao caso, é de concluir que tal reactivação foi total, o que não implica que a Autora tivesse, desde logo, ficado a usufruir dos serviços de fax e internet. Com efeito, como o próprio Sérgio explicou, é possível que com a reinstalação tenha havido necessidade de reconfigurar a central (que, segundo ele, é da responsabilidade do cliente), o que torna perfeitamente verosímeis os depoimentos prestados pelas testemunhas Adelino, contabilista da Autora, e João Miguel, trabalhador da Autora que exerce funções no Departamento Comercial, que atestaram o não funcionamento do fax e da internet até cada uma das datas alegadas pela Autora na respectiva petição inicial, sendo estes últimos depoimentos também sustentados pelo teor dos documentos juntos a fls. 132, 133 e 134, que confirmam que a Ré enviou comunicação à D… da desactivação do serviço de fornecimento de Internet no dia 29.10.2009 e, na sequência de pedido da A. à D…,, esta colocou o pedido de reactivação no dia 12.11.2009 e a C… comunicou reactivação em 17.11.2009.
E a comprovar que os problemas com os serviços de fax e internet se mantiveram para além da referida reactivação, atente-se no facto de como confirmado, respectivamente, pela testemunha Rui Miguel – que trabalha na C… desde 99 e exerce funções no Departamento de Gestão de Créditos e Contencioso – e pelo já referido Sérgio, ter havido, da parte da Autora, uma reclamação quanto à internet e ter ocorrido a deslocação de um técnico da C… às instalações da Autora por causa da questão do fax, já depois do restabelecimento do telefone. “

Procedemos à audição da totalidade dos depoimentos prestados em audiência.
Do depoimento das testemunhas Adelino Ezequiel, contabilista da A. e João Miguel, trabalhador da A., exercendo funções no departamento comercial e responsável pela informática foi referido que não obstante a C… ter reactivado os serviços que tinha desligado em 29 de outubro de 2009, em 5 de novembro de 2009, só tiveram efectivamente acesso a esses serviços em 6.11, quanto ao telefone, 11.11, quanto ao fax e 17.11, quanto à internet. Mais referiram que a A. que fez deslocar um técnico às instalações da R., mas este não deixou operacional os serviços de fax e internet.
Declararam ainda que foi necessário configurar de novo a central de fax e quanto à reactivação da internet foi necessária a celebração de um novo contrato com a operadora com a D…, pelo que decorreram vários dias até que o serviço fosse restabelecido, não sendo imputável à apelada que o acesso não tivesse sido reestabelecido imediatamente a seguir à reactivação das linhas pela apelante.
O declarado pelas testemunhas encontra assento na prova documental junto aos autos ,no que concerne à Internet, a fls 132 onde a D… informa que colocou o pedido de reactivação do serviço em 12.11.2009 e a Ré comunicou essa reactivação (entenda-se por reactivação/reestabelecimento do acesso) apenas em 17.11.2009, estando o hiato entre a reactivação e o dia 12 explicado pela necessidade de formalizar de novo o contrato com a D…
A testemunha Natália, economista, trabalhadora da R. confirmou aliás os acessos, em data posterior à reactivação do serviço, não tendo dado qualquer explicação para a diferença entre a data em que o serviço foi reactivado e a data em que a A. teve acesso ao fax e à internet, tendo referido a propósito que para explicar a situação “devia estar alguém técnico”.
A testemunha Sérgio, trabalhador da R., responsável da área de provisão, não teve qualquer intervenção no ocorrido, tendo procurado inteirar-se em momento posterior. Pelo mesmo foi explicado que quando há reactivação dos acessos em regra o fax deveria começar logo a funcionar, não sabendo explicar porque é que no caso concreto tal não ocorreu. Referiu ter o registo de uma ida ao local de um técnico da R. na sequência de uma queixa quanto ao fax, após a reactivação, mas não sabe o resultado dessa visita. Mais declarou que poderão ter ocorrido diversos problemas, mas que desconhecia o que em concreto se passou.
Não ficou demonstrado que o não acesso imediato da A. aos serviços de fax e internet, após a reactivação fosse devido a qualquer conduta negligente da apelada ou de terceiros.
Da prova produzida e dos próprios termos em que a apelante coloca a impugnação da matéria de facto resulta com segurança que não ocorreu qualquer erro de julgamento da Mma. Juíza a quo, ao dar como provados os factos constantes das alíneas K) parte final, L) e M).
Quanto aos demais pontos da matéria de facto:
P. Em consequência do corte das linhas por parte da R., a A. ficou com dificuldades em contactar e ser contactada pelos clientes, agentes fornecedores e confeccionadores. (o apurado do art. 30º da pi).
V. De modo a não perder encomendas, a poder executar a obra de acordo com as alterações pretendidas pelo cliente e a cumprir os prazos acordados, a A. viu-se obrigada, durante o período em que ficou sem telefone, fax e internet, a deslocar-se pessoalmente aos escritórios dos agentes, que representam os clientes situados na zona do Porto com a finalidade de ir buscar as encomendas, de obter a aprovação das mesmas, de obter os moldes, as alterações ás encomendas a iniciar e às que se encontravam a ser executadas.
GG. Durante o período de 29 de outubro a 6 de novembro de 2009, a A. viu-se obrigada a substituir o telefone, fax e internet pelo contacto pessoal, o que se manteve até ao dia 11 de novembro de 2009. (art. 54º da pi).
HH. Em certas situações, o recurso ao contacto pessoal manteve-se até ao dia 17 de novembro de 2009. (art. 55º da pi)
II. O contacto pessoal originou um aumento de deslocações dos veículos pertencentes à A. bem como do tempo despendido dos trabalhadores ou do sócio-gerente incumbido de tal tarefa o que originou, para a A. custos acrescidos não concretamente apurados.
Entende a apelante que estes factos não poderiam ter sido dados como provados, por estarem em contradição com factos que foram dados como não provados nos pontos b) (que o plano laboral estabelecido pela A. para os meses de outubro e novembro de 2009 tenha sofrido alterações) e c) (que o tempo despendido no contacto pessoal com agentes, fornecedores e confeccionadores tenha impedido os trabalhadores de realizar as tarefas que lhe foram atribuídas nos prazos fixados) e considerando ainda que o período em que a apelada ficou sem serviço foi muito curto, e que a recorrente nunca ficou totalmente incomunicável, pois foi referido pela testemunha Adelino que utilizavam amiúde os telemóveis para os contactos com clientes e fornecedores e que os prazos foram todos cumpridos, como referiu a testemunha João Miguel. Por outro lado, a recorrente não juntou aos autos quaisquer documentos comprovativos de pagamentos de horas extraordinárias, registos de ponto, nem recibos de portagens, estacionamentos, facturas de gasolina que comprovassem o acréscimo de deslocações e de tempo.
Alega ainda a apelante que a Mma Juiza a quo não fundamentou a resposta a estes pontos da matéria de facto, mas sem razão. A Mmaº Juíza consignou a propósito que “As referidas testemunhas atestaram ainda que, por força da falta do fax e, sobretudo, da internet tiveram de efectuar mais deslocações, designadamente aos escritórios dos agentes (no Porto) e aos bancos, e, consequentemente, de gastar mais tempo, só tendo logrado cumprir os prazos acordados com o esforço de todos os colaboradores.
Da análise destes depoimentos resulta, porém, claro não possuírem as referidas testemunhas quaisquer dados minimamente precisos sobre os concretos custos acrescidos que a dita situação terá gerado, impondo-se, falta à total ausência de prova dos números em causa, a decisão de considerar não provado o vagamente alegado a esse respeito.”
Do confronto dos factos dados como provados nos pontos P), V), GG) e HH) e II) com os pontos b) e c) dos factos não provados, não se vislumbra qualquer contradição, desde logo porque ao dar-se como não provados determinados factos, tal significa apenas que tais factos não se provaram e não também, que o contrário do que ali se deu como não provado, se tenha provado. Significa apenas que se desconhece se o plano laboral estabelecido pela A. para os meses de Outubro e Novembro de 2009 sofreu alterações e se o tempo despendido no contacto pessoal com agentes, fornecedores e confeccionadores impediu os trabalhadores de realizar as tarefas que lhe foram atribuídas nos prazos fixados. E pelo facto de se ter dado como provado um acréscimo de deslocações e de tempo gasto não tinha necessariamente que se dar como provado que o plano laboral tinha sofrido alterações, até porque se desconhece se esse plano laboral tem a ver com o nº de horas a realizar pelos trabalhadores, ou se é relativo à realização de tarefas concretas, nem tinha que se dar como provado que não se conseguiu realizar as tarefas nos prazos fixados.
A apelante considera ainda que não se provaram danos porque se provou que foram utilizados meios alternativos de contacto - telemóveis - e porque as testemunhas Adelino Ezequiel e João Miguel apenas referiram genericamente transtornos, mas não referiram nem quantificaram nenhum dano.
Ora, desde logo, a circunstância da prova produzida não permitir o apuramento concreto do dano não é impeditivo de se dar como provado a ocorrência de maior número de deslocações e de dispêndio de tempo no contacto com os clientes e fornecedores. A consequência da falta do apuramento do montante concreto do dano é a relegação da sua quantificação para momento posterior, através de liquidação.
A prova destes danos não tem que ser feita por documento, podendo ser feita por testemunhas.
E relativamente aos factos vertidos na alínea P. o depoimento da testemunha Adelino Ezequiel foi claro, não nos tendo suscitado dúvidas, no sentido de que as partes com que se relacionam privilegiam o contacto através do telefone fixo e que nem todos conheciam os nºs de telemóvel da A.
Ouvida a prova, também não ficámos convencidos de qualquer erro de julgamento. O juízo do tribunal tem assento na prova produzida e nas regras da lógica e da experiência comum. Resulta da prova produzida - depoimento das testemunhas Adelino Ezequiel e João Miguel - que a A. é uma empresa que se dedica ao fabrico e venda de malhas, na altura com cerca de 80 trabalhadores, um volume de venda de 5 milhões de euros e com 99% do produto fabricado destinado à exportação, em que as relações entre as partes, clientes, fornecedores e agentes é feita essencialmente pela internet, pelo que a falta desse meio de comunicação, necessário, designadamente, ao pedido de encomendas, alteração e confirmação, consulta de saldos bancários para controlo de pagamentos por terceiros e para efectuar pagamentos da A., tenha obrigado à substituição desses meios privilegiados de comunicação por deslocações pessoais aos agentes e bancos, como foi referido pelas testemunhas, acarretando um aumento das despesas com deslocações e com o inerente dispêndio de tempo.
Mantêm-se assim inalterados os pontos P), V)., GG), HH) e II) da matéria de facto.
Do Direito
A apelante insurge-se contra a aplicação do direito efectuada na sentença recorrida partindo de um pressuposto que não se provou. Efectivamente não se provou que a falta de acesso da A. aos serviços de fax e internet não obstante a reactivação da linha pela R., em 5.11.2009, fosse devida a falta de diligência da apelada.
A questão que se coloca é se o não acesso da A. aos serviços de fax e de internet logo após 5 de novembro, data da reactivação dos serviços pela apelante, mas apenas em 11 e 17 de Novembro, como foi dado como provado nos pontos K), L) e M) é de imputar à R., o que já foi apreciado na sentença recorrida, a propósito do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A doutrina da causalidade adequada determina que o nexo da causalidade co-envolva matéria de facto (nexo naturalístico: o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: que o facto, em abstracto ou geral, seja causa adequada do dano).
Tem-se entendido que segundo a doutrina da causalidade adequada, consagrada no aludido art. 563 do C.C., para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, no plano naturalístico, que ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, depois, que em abstracto ou em geral, seja causa adequada do dano.
Como se defende no acórdão recente deste Tribunal de 07.01.2016, proferido no proc 53/14 do qual fomos adjunta (e acessível em www.dgsi.pt) “a teoria da causalidade adequada impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado., e depois, ultrapassado esse primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, adequado e apropriado para provar o dano.
Como ensina Galvão Telles “determinada acção será causa adequada de certo prejuízo se, tomadas em conta as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar “.
Daqui resulta que “de acordo com a teoria da adequação, só deve ser tida em conta como causa do dano aquela circunstância que, dadas as regras da experiência e o circunstancialismo concreto em que os factos ocorreram (tendo em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis) se mostrava como apta, idónea ou adequada a produzir esse dano.”
A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa.
Segundo a formulação positiva (mais restrita), o facto só será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal, ou típica daquele, isto é, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação.
Na formulação negativa (mais ampla), o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
Tem-se entendido que a nossa lei adoptou a formulação negativa da teoria da causalidade adequada.
A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, não bastando, por exemplo, que o facto seja em princípio capaz de produzir o dano para que este seja forçosamente considerado como um efeito adequado desse facto, sendo que, o nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto não exclui a ideia de responsabilidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste (cfr. Ac. do TRG de 07.01.2016, já citado).
E tendo em conta o que ficou dito, na ausência de qualquer prova que exclua a responsabilidade da apelante no acesso apenas em 11 e 17 de Novembro aos serviços de Fax e Internet, não se pode deixar de concluir se não por responsabilidade directa da R. na produção, pelo menos pela sua responsabilidade indirecta, pois desencadeou um dano – corte da ligação - que desencadeou ou proporcionou o restabelecimento do acesso apenas em 11 e 17 de Novembro.
E ainda que se tivesse apurado que para o atraso na reactivação, concorreram outras causas, o que não se provou, para que haja causa adequada não é de modo nenhum necessário que o facto só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada impede que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano (cfr. defende Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I volume, 4ª edição, Almedina, p.801).
Mantém-se assim o decidido, quanto à condenação da R., mas alterando-se decisão no que concerne ao limite até ao qual a R. pode vir a indemnizar a pagar, por força do que se referiu supra, a propósito da nulidade da sentença, que tem que ser fixado em 40.000,00 por tal constituir o valor do pedido autónomo deduzido pela apelada, a título de indemnização, por incumprimento contratual, pelos custos acrescidos que teve com a desactivação das linhas telefónicas (30.000,00 para indemnizar o tempo gasto e 10.000,00 para indemnizar os custos com o aumento das deslocações).

Sumário:
.O nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto não exclui a ideia de responsabilidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.
. Na ausência de qualquer prova que exclua a responsabilidade da apelante no acesso apenas em 11 e 17 de Novembro aos serviços de Fax e Internet, não se pode deixar de concluir se não por responsabilidade directa da R. na produção, pelo menos pela sua responsabilidade indirecta, pois desencadeou um dano – corte da ligação - que desencadeou ou proporcionou o restabelecimento do acesso apenas em 11 e 17 de Novembro.
.E ainda que se tivesse apurado que, para o atraso no reestabelecimento do acesso concorreram outras causas, o que não se provou, para que haja causa adequada não é de modo nenhum necessário que o facto só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada impede que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano.

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam parcialmente a sentença recorrida e condenam a Ré a pagar à Autora a quantia correspondente aos custos acrescidos com o aumento do número de deslocações dos veículos pertencentes à Autora, bem como do tempo despendido dos trabalhadores ou do sócio-gerente incumbido de tal tarefa, provocados pela actuação da Ré, até ao montante máximo de 40.000,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data do trânsito em julgado da liquidação que vier a ser efectuada e até integral pagamento.

Custas da acção pela Autora e pela Ré, na proporção de 1/5 para a A. e 1/5 para a R.

Guimarães, 3 de Março de 2016
Helena Gomes de Melo
Isabel Silva
Heitor Gonçalves