Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1862/07-2
Relator: FILIPE MELO
Descritores: AMEAÇA
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADOP PROCEDENTE
Sumário: I – Dizer-se a alguém, numa situação de conflito, que “isto não vai ficar assim, vou-te arrumar”, é adequado a gerar insegurança, intranquilidade e temor pela própria vida.
II – Tal adequação é ainda mais nítida se atendermos ao contexto em que a expressão foi proferida, isto é, dirigindo-se o agente ao ofendido, com um objecto na mão, fazendo crer tratar-se de uma arma e sendo a mesma expressão proferida em tom grave e sério.
III - A expressão “arrumar”, em si mesma e além de outros sentidos, consente e pode significar não só futura agressão física como, até, o próprio homicídio, sendo vulgarmente aceite com estes sentidos quando proferida em discussões ou rixas.
IV – De todo o modo, procurando-se no inquérito apenas a prova indiciária, face ao conjunto das provas, é de se deixar que os princípios da oralidade e da imediação se cumpram na sua plenitude em sede de julgamento e se apure se, tal como agora, se indicia como natural ou normal que os factos constituem crime.
V – Com efeito, é no cadinho de pormenores que ocorrem na audiência que o Tribunal firma a sua convicção, avaliando passo a passo, e no conjunto, o sentido e entoação dado ás frases e o ambiente que as rodeou, sendo as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, os esgares, os tempos de reacção e de resposta, as coincidências, as contradições, a linguagem gestual, as pausas e os silêncios de quem depõe que permitem (ou não) perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade.
Decisão Texto Integral: No Processo Comum Singular do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por despacho de fls.41 a 45 foi rejeitada a acusação deduzida contra o arguido A pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153°, nº 1 do Código Penal por se considerar que “os factos descritos na acusação pública não integram a prática de qualquer crime”.
Inconformado, recorreu o Ministério Público, concluindo a sua motivação pela seguinte forma, que se transcreve:
1- Perante os factos constantes da acusação, ao arguido deve ser imputada a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art.o153.0, n. 1, do Código Penal.
2 – O tipo legal de crime p. e p. pelo art. 153.°, do Código Penal visa tutelar o bem jurídico da liberdade de decisão e de acção e exige para a sua verificação: a promessa de um mal futuro, de modo explícito ou implícito; dependência desse mal futuro da vontade do agente; intenção de causar um facto maléfico, injusto e grave, atentatório da vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
3- O mal anunciado tem que ser adequado a causar receio e medo ao ofendido.
4- A adequação da ameaça em vista a determinar ou provocar na pessoa do ameaçado um sentimento de insegurança, intranquilidade ou temor há-de aferir-se em função de um critério objectivo - individual.
5- Perante o contexto situacional em que a ameaça foi proferida, dirigindo-se o arguido ao ofendido, com um objecto na mão, fazendo crer tratar-se de uma arma - e o modo como o foi - de forma dura e incisiva - sublinham o seu carácter intimidatório, imprimindo gravidade e seriedade à ameaça, não podendo deixar de traduzir a impressão no destinatário, de que agente se encontra resolvido a praticar o acto em questão.
6- A ameaça em causa, no contexto em que foi proferida, o modo como o foi, bem como as expressões empregues pelo arguido, mostra-se idónea e apropriada, dentro de um critério de razoabilidade próprio do "homem comum", a criar um estado de medo e de intranquilidade.
7- A expressão proferida é objectiva e subjectivamente atentatória da liberdade do ameaçado, e bem assim da sua tranquilidade, sendo apta a causar-lhe sério receio e temor pela sua concretização.
8- Tal expressão não pode ser considerada como o anúncio de um acto genérico, vago ou ambíguo.
9- O dizer-se que se "vai arrumar alguém", contém uma promessa de que se irá fazer mal a essa pessoa, nomeadamente atentando contra a sua integridade física ou contra a sua vida, sendo uma expressão usualmente utilizada nessas circunstâncias e vulgarmente assim entendida pelo comum cidadão (e bem assim pelo ofendido).
10- O mal anunciado não se traduziu num acto ambíguo ou vago, mas sim num anúncio de um mal bem perceptível da intenção do arguido (tanto mais que foi acompanhado do empunhar de um objecto, fazendo crer ao ofendido que se trataria de uma arma).
11-Por tudo isso, deveria o Mmo. Juiz "a quo" ter entendido que os factos da acusação rejeitada integram o crime de ameaça, p. e p. pelo art.o 153.°, n.o 1, do Código Penal.
12- Em conformidade, não deveria ter rejeitado a acusação, porquanto a mesma não era manifestamente infundada, uma vez que os factos que dela constam constituem crime, e deveria ter proferido despacho a designar data para julgamento por tais factos e qualificação jurídica.
13- Como não o fez; violou o disposto nos arts. 311.°, nº 2 e 313.°, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal e o artº 153.°, nº 1, do Código Penal.
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O recurso foi admitido por despacho de fls.63.
Não respondeu o arguido e, nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer de que o recurso merece provimento.
Foi cumprido o disposto no artº417º nº2 do CPP.
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Como é jurisprudência pacífica e em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º1 do CPP, âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso (cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 15.12.2004 in CJ, ASTJ, nº179,ano XII, tomo III/2004, pág246 e de 20.03.96,segundo o qual “A delimitação do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida”).
E assim a questão a decidir resume-se em saber se os factos constantes da acusação integram ou não o crime de ameaças.
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No que ao caso interessa, o Ministério Público, tal como se depreende das conclusões acima transcritas, acusa o arguido de se ter dirigido ao ofendido, com um objecto na mão, aparentemente uma arma, mas que não foi possível identificar, enquanto de forma dura e incisiva lhe dizia que não ficaria assim e que o iria arrumar.
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Como o processo foi remetido para julgamento sem que tenha havido Instrução, e dada a ausência de questões prévias ou incidentais, susceptíveis de obstar à apreciação do mérito (artigo 311º/1 do CPP), a acusação só deve ser rejeitada se se mostrar manifestamente infundada, nos termos da alínea a) do nº. 2 do referido normativo.
Além do mais, considera-se manifestamente infundada a acusação cujos factos não constituam crime (alínea d) do nº. 3 do mesmo artº 311º do CPP).
E manifestamente infundada é a acusação que, de forma clara e evidente, é falha de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os actos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, não constituindo a designação de data para julgamento, mais que uma flagrante afronta e injustiça para o arguido, pois que antecipadamente, se sabe, (ou melhor, se entende), que não pode haver lugar á sua condenação.
Terá assim que ser rejeitada a acusação quando, face aos seus próprios termos, for desde logo evidente que não tem possibilidade de vir a proceder, submetendo-se o arguido ao vexame de um julgamento inútil.
Segundo o art. 153º, 1 do Código Penal, comete o crime de ameaça “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física (…) de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”.
Tal como defende Américo Taipa de Carvalho são elementos essenciais ao conceito de “ameaça” constante do tipo objectivo de ilícito, a existência de
-um mal futuro e
-cuja ocorrência dependa da vontade do agente.
E, tal como o mesmo autor (in Comentário Conimbricense, pág. 344), também nós entendemos, que “o mal ameaçado, isto é o objecto da ameaça tem de constituir crime, isto é, tem de configurar em si mesmo um facto ilícito típico”.
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Anote-se que com a alteração ao artº 153º do Código Penal introduzida pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro, desaparece a ameaça agravada do anterior nº 2 que ocorria sempre que a ameaça fosse de prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, sendo agora, para o caso como o dos autos, indiferente que o crime anunciado seja de ofensa á integridade física ou homicídio.
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No caso em apreço, entendeu o tribunal a quo que a expressão “isto não vai ficar assim e de que iria “arrumar” o ofendido, por demasiado ambíguas, não constituiriam crime.
Adiante-se desde já que a expressão arrumar, em si mesma e além de outros sentidos consente e pode significar não só a agressão física como o próprio homicídio. “Arrumar…v. intr., acabar com “(in Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora) ou ainda “fazer ficar sem capacidade de acção ou de reacção; pôr em estado de inactividade, sinónimo de aniquilar, liquidar “(in Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciências de Lisboa).
E para além disso ter-se-á que ter em conta não só a palavra ou expressão em si mesma mas inserida num contexto de modo, tempo e lugar.
O modo como se disse foi duro e incisivo, ou seja não só não foi proferida em tom coloquial mas claramente com ares de poucos amigos, intimidatório. Sem esquecer que foi feita empunhando um objecto, que aparentava ser uma arma mas que não foi possível identificar. De todo modo, mesmo que não referido na acusação, a aparência seria de arma de fogo (arma de cor preta, não sabendo se revólver ou pistola, no dizer da testemunha Sílvia, conforme auto de inquirição de fls. 16).
O que aponta para pelo menos uma ameaça à integridade física, se não mesmo á vida do ofendido.
E já que até agora em nenhuma das instâncias a prova (mesmo que indiciária) foi produzida perante magistrados, mas antes delegada, quer nos elementos da GNR quer no funcionário do Ministério Público, deixemos que os princípio da oralidade e da imediação se cumpram na sua plenitude e em sede de julgamento na (livre) apreciação da prova, se apure se tal como agora se indicia como natural ou normal, os factos constituem crime.
E é no cadinho de pormenores que ocorrem na audiência que o tribunal durante a apreciação da prova testemunhal e por declarações firma a sua convicção, avaliando passo a passo e no conjunto o sentido e entoação dado às frases e o ambiente que as rodeia, o comportamento da testemunha, as suas reacções e hesitações, a forma como responde a cada pergunta, as contradições com os demais depoimentos, as suas razões de ciência, a espontaneidade, verosimilhança e seriedade dos depoimentos
Na síntese de todos estes pequenos nadas são as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, os esgares, os tempos de reacção e de resposta, as coincidências, as contradições, a linguagem gestual, as pausas e os silêncios de quem depõe que a final permitem (ou não) perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade.
Só aí e em consciência se poderá decidir de modo certo e seguro se as palavras proferidas e no sentido em que o foram traduziram a ameaça de um mal, de um ilícito penal e que o visado se terá sentido intimidado, e por isso, preenchem, ou não o tipo objectivo de ilícito previsto no artº153º do Código Penal.
Convenhamos pois ser pelo menos temporão ou prematuro, classificar neste momento a expressão em apreço, “vou-te ou hei-de de te arrumar” como padecendo de sentido de tal modo dúbio ou ambíguo que nos leve a concluir, sem mais que a acusação está inelutavelmente condenada ao fracasso.
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, além do mais e com base nos factos indiciados, receba a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido Agostinho de Lemos Santos pelo crime de ameaças que lhe é imputado na acusação.
Sem tributação.
Guimarães, 10 de Julho de 2008