Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1474/15.0T8CHVT.G1
Relator: MARIA LUISA RAMOS
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: No regime consagrado pelo CIRE e nos termos do seu artigo 88º, com a declaração de insolvência, a execução pendente contra a insolvente não deverá ser extinta, mas sim suspensa.
Decisão Texto Integral: Processo nº 1474/15.0T8CHVT.G1
Apelação
1ª Secção Cível
Sumário ( art.º 713º-n.º7 do Código de Processo Civil ):
Nos termos do artº 88º- nº1 do CIRE, na redacção dada pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, a declaração de insolvência da executada não constitui causa de extinção da acção executiva, mas de suspensão.


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

AA., exequente nos autos de Execução Comum, em curso, em que é executada BB., veio recorrer do despacho proferido nos autos em 6/7/2016, nos termos do qual se julgou extinta a instância executiva ao abrigo do disposto no artigo 88º do CIRE e artº 287º- alínea e) do Código de Processo Civil, de tal decisão tendo interposto recurso de apelação e oferecido as respectivas alegações, em que conclui nos termos seguintes:

I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos à margem identificados, datada de 06-07-2016, que julgou extinta a instância executiva, por impossibilidade da lide, ao abrigo do disposto no artigo 88.º do CIRE e 277.º, al. e) do CPC.
II. A recorrente discorda da sentença ora recorrida, pois, mui respeitosamente, considera que a execução em causa, pendente contra a insolvente, ali executada, não deverá ser extinta, mas sim suspensa.
III. Ora, no âmbito do processo n.º 1512/15.7T8CHV-B, a correr termos na Comarca de Vila Real, Instância Local de Chaves, Secção Cível – J2, a executada foi declarada insolvente por sentença proferida em 16-03-2016, conforme resulta do documento junto aos presentes autos com a ref. n.º 29834562. Em face desse facto, a recorrente, ali exequente, requereu ao tribunal a quo a suspensão da instância executiva, pois, nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 1 do CIRE, “a declaração de insolvência da executada determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência (…)”.
IV. Sucede que, ao invés de determinar a suspensão da execução, o tribunal a quo decidiu extingui-la.
V. Todavia, nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 3 do CIRE, “as ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto”. Assim, estas execuções apenas se extinguem quando o processo de insolvência seja encerrado após a realização do rateio final (al. a) do n.º 1 do artigo 230.º) ou quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente (al. d) daquela disposição normativa).
VI. No caso concreto, o processo de insolvência da aqui executada não foi encerrado nos termos previstos naquelas alíneas.
VII. Sendo assim, não se verifica o pressuposto de extinção da ação executiva quanto à executada insolvente.
VIII. Atento o exposto e salvo o devido respeito, a instância executiva deveria ter sido declarada suspensa e não extinta.
IX. Desta forma, mal andou a sentença recorrida, ao julgar extinta a instância executiva por impossibilidade da lide.
X. A sentença proferida pelo tribunal a quo mostra-se, assim, violadora dos artigos 88.º e 230.º do CIRE, devendo, por isso, ser revogada, nos termos supra expostos, e ser a instância executiva declarada suspensa.


Não foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar, invocada pelo apelante:
- deve a decisão recorrida ser substituída por outra que determine apenas a suspensão da instância executiva quanto à sociedade executada, declarada insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88º n.º 1 do CIRE ?




Fundamentação ( de facto e de direito )
A) AA., exequente nos autos de Execução Comum em curso, em que é executada BB., veio recorrer do despacho proferido nos autos em 6/7/2016, nos termos do qual se julgou extinta a instância executiva ao abrigo do disposto no artigo 88º do CIRE e artº 287º- alínea e) do Código de Processo Civil.
B) A executada BB., foi declarada insolvente por sentença de 1673/2016, transitada em julgado, proferida nos autos de Insolvência de Pessoa Colectiva nº1512/15.7T8CHV-B, da Instância Local Cível, J2, de Chaves.
C) Tendo-se no despacho recorrido decidido, ao abrigo do disposto nos artigos 88º do CIRE e 287º- alínea e) do Código de Processo Civil, julgar extinta a instância executiva quanto à sociedade executada, em resultado da sua declaração de insolvência no âmbito de processo próprio, está em discussão saber se deve a decisão recorrida ser substituída por outra que determine, apenas, a suspensão da instância executiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88º n.º 1 do CIRE.
Estipula o artº 88º - nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ( C.I.R.E ), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, que “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.
Nos termos da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que procedeu à sexta alteração ao CIRE, foram aditados ao citado artº 88º os nº 3 e 4, dispondo o indicado nº3 do artº 88º do CIRE, e no que ao caso em apreço importa, “ nº3: As acções executivas suspensas nos termos do nº1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº1 do artº 230º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.”
Como claramente resulta da lei, a declaração de insolvência determina a suspensão da acção executiva nos termos do nº1 do artº 88º do CIRE, extinguindo-se esta quando o processo de insolvência seja encerrado com base na previsibilidade das alíneas a) e d) do nº1 do artº 230º, designadamente, após a realização do rateio final ( alínea. a) ), ou, quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dividas da massa insolvente (alínea. d) ).
Relativamente á extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287º-alínea.e) do Código de Processo Civil, esta ocorre sempre que…”(…) quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio …” - Ac. TRP, 26/9/2005, in CJ, 2005, IV, 181., não decorrendo absoluta inutilidade ou impossibilidade da execução da mera declaração de insolvência, ainda, prevendo a lei a possibilidade de, até mesmo após o encerramento do processo de insolvência, e para além das situações previstas alíneas a) e d) do nº1 do artº 230º do CIRE, os credores da insolvência exercerem os seus direitos contra o devedor para além das condições expressas no plano de insolvência e plano de pagamentos, podendo, ainda, os credores da massa reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos - artº 233º -alínea. c) e d) do CIRE, e, artº 54º do Código de Processo Civil, respeitante, ainda, a cumulação sucessiva de títulos executivos.
V., cfr. como se refere no Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 31/1/2013, in www.dgsi.pt, “…após a liquidação da massa insolvente podem ainda sobrevir rendimentos e, desde que o devedor não beneficie da exoneração do passivo restante ou venha entretanto a ser revogada tal concessão podem os credores, que não obtiveram no processo de insolvência o ressarcimento integral do seu crédito, prosseguir a execução relativamente a esse novo e autónomo património. Nada obsta assim a que o credor não possa prosseguir com o presente procedimento executivo, destinado à cobrança coerciva do seu crédito. A lide executiva poderá continuar a ser possível, sendo que o princípio da economia processual aconselha a que a execução se mantenha até que o processo de insolvência se encerre, de forma a obstar a que haja necessidade de se iniciar um processo novo.”
Como se refere, ainda, no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/12/2012, P.2883/12.2TTLIS.L1.4, in .dgsi.pt, em posição que acompanhamos, nos termos já acima indicados “ nem sempre o processo de insolvência culmina com a liquidação do património do insolvente e com o pagamento aos credores pelo respectivo produto. É o que acontece nos casos de encerramento do processo na sequência do trânsito em julgado do plano de insolvência (al. b), do nº1, do art. 230º), situação a que se reportam os autos. Encerrado o processo de insolvência cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, podendo os credores exercer os seus direitos contra o devedor sem restrições, excepto as constantes do plano de insolvência aprovado e plano de pagamentos e do art. 242º nº1 do mesmo diploma legal – art. 233º, als. a), e c), e os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos (cfr. alínea d) do nº1 do art. 233º). Ou seja, na grande maioria dos casos, as execuções poderão retomar o seu rumo, podendo ser instauradas novas execuções contra o insolvente, assim como novas acções declarativas. De facto, com o encerramento do processo o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios – cfr. art. 233º nº1 a).”
No sentido do decidido v. ainda Ac. TRG de 15/9/2011, in www.dgsi.pt: No regime consagrado pelo CIRE e nos termos do seu artigo 88º, com a declaração de insolvência, a execução pendente contra a insolvente não deverá ser extinta, mas sim suspensa”.
Conclui-se, nos termos expostos, pela procedência do recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida que julgou extinta a instância executiva, declarando-se a suspensão da instância nos termos do artº 88-nº1 do CIRE.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que julgou extinta a instância executiva, declarando-se a suspensão da instância nos termos do artº 88-nº1 do CIRE.
Sem custas.

Guimarães, 19 de Janeiro de 2017