Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2426/08-2
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACTIVIDADES PERIGOSAS
ENERGIA ELÉCTRICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTES TODOS OS RECURSOS INDEPENDENTES (INTERPOSTOS PELOS RÉUS E..., COMPANHIAS DE SEGUROS F... – MUNDIAL SA E I... – B... SA E MANUEL M... E HABILITADOS E PROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO DOS AUTORES
Sumário: I – A actividade de condução, distribuição e entrega de energia eléctrica constitui actividade perigosa pela sua própria natureza, com elevada aptidão para causar danos, sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 493º, nº 2 e 344º, nº 1 do Código Civil.
II – A perigosidade da exploração das instalações eléctricas, de alta e média tensão, pelas entidades do Sistema Eléctrico Nacional, está bem evidenciada nos vários diplomas que a regulam, como sejam o Decreto nº 42.895, de 31.03.1960, alterado pelo Decreto-Regulamentar nº 14/77, de 18.02, Decreto-Lei nº 740/74, de 26.12, Decreto-Regulamentar nº 1/92, de 18.02, Decreto-Regulamentar nº 90/84, de 26.12 e Regulamento da Qualidade e Serviços prestados pelas entidades do Sistema Eléctrico Nacional, de 28.02.2006.
III – Não se mostrando cumpridas as distâncias a que alude o art. 29º do Decreto nº 1/92, pertencendo ao Réu o posto de transformação ligado à rede pública através de uma linha de transporte de energia eléctrica com uma tensão de 15.000v (15 Kva) e cometendo à E... a exploração e transporte da energia eléctrica das linhas aéreas (no caso de alta tensão), omitiram os primeiros a diligência devida, assim contribuindo para o sinistro, enquanto a segunda não logrou demonstrar ter usado de todas as providências exigíveis para prevenir o perigo e evitar os danos, ignorando a circunstância de as linhas que explora estarem, por via da edificação envolvente, em situação irregular, mormente no que respeita às distâncias na respectiva ligação ao posto de transformação.
Acórdão de 26/03/2009 – Processo 2426/08 comarca de Guimarães – Desembargador Amílcar Andrade – Decisão parcialmente confirmada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Maria S..., Sónia S..., Pedro S... e Catarina S..., instauraram a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo ordinário contra Manuel M..., Sofia F... e “E... – Distribuição de Energia, S.A.”, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento de uma indemnização no valor de € 498.127,85, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros contados desde a citação até integral pagamento.
Para tanto e em suma alegam ser, respectivamente, viúva e filhos de Fernando S..., falecido no acidente que se deu da seguinte forma: pelas 12.00 horas do dia 27.07.02, no Lugar do T..., freguesia de Conde, S. Martinho, em Guimarães, o referido Fernando S..., ao aperceber-se da queda de um trabalhador que efectuava reparações num telhado de um prédio urbano sito nas imediações - telhado esse a que acedera por meio de um escadote de alumínio - foi em seu socorro.
Sucede porém que, mal tocou no referido escadote, foi atingido e fulminado por uma corrente eléctrica resultante da descarga dos cabos eléctricos aéreos de alta tensão que atravessam aquele local, o que determinou a sua morte.
Mais referem que a casa onde as reparações estavam a ser efectuadas pertencem aos réus Manuel M... e Sofia F..., sendo que tal casa encosta a um posto de transformação que pertence à ré E..., encontrando-se a cobertura do posto eléctrico sensivelmente à mesma altura do cume do telhado, nada existindo a isolar e separar a casa do referido posto eléctrico.
Alegam ainda que o telhado e beirais do prédio são facilmente escaláveis por qualquer pessoa, tanto a partir do caminho público como a partir das escadas exteriores de acesso ao 1º andar do prédio em causa, sendo que a distância dos cabos ao solo é de cerca de seis metros, diminuindo na inversa proporção da elevação dos degraus, até cerca dos três metros.
Concluem assim terem sido violadas as disposições regulamentares relativas à distância a que os condutores devem ter, quer do solo, quer dos edifícios, tendo sido por causa dessa violação que o acidente ocorreu.
Por fim invocam danos patrimoniais e não patrimoniais advindos do sinistro, terminando pelo pedido de indemnização acima indicado.
A ré E... contestou e pediu a intervenção provocada da sociedade “C...” e das Companhias Seguradoras “F...” e “I...”.
Em sua defesa aduz que a causa do acidente não esteve na inobservância de distâncias regulamentares mas sim na indevida utilização de uma escada metálica sob as linhas de transporte de energia eléctrica, que se encontravam em tensão.
Mais alega que os 1ºs réus é que são os donos do posto de média tensão a que os autores se referem na petição, sendo eles quem o explora, no seu interesse, competindo-lhes por isso a respectiva manutenção. Refere ainda que o edifício onde as obras decorriam também lhes pertence, sendo que à data da instalação do posto de transformação (PT) e respectiva ligação à rede pública de fornecimento não existia ainda o dito edifício.
Diz ainda que as distâncias das linhas ao beiral e ao telhado do prédio dos 1ºs réus não se encontravam, à data do sinistro, em conformidade com o Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas, sendo esse facto exclusivamente imputável ao dono do PT.
Por fim, refere, por um lado, as obras que estavam a ser efectuadas no telhado respeitavam à construção de uma nova divisão, não tendo sido objecto do licenciamento que se impunha, por outro, a os trabalhadores não usaram das cautelas devidas na medida em que não pediram o desligamento da corrente eléctrica.
O réu Martins e os habilitados apresentaram também a sua contestação (tendo havido prévia habilitação de Sílvia Fernandes), pugnando pela sua ilegitimidade, mais alegando que não estavam a ser efectuadas quaisquer obras de reparação no telhado e que a culpa do sinistro é imputável exclusivamente ao sinistrado, o qual ergueu a escada metálica provocando o contacto com os fios de alta tensão, os quais, não obstante, distam do patamar superior das escadas do prédio do contestante em 4,19 metros, mais distando 7,10 metros do solo. Acrescentam que, na medida em que a escada metálica foi levada para o local por um trabalhador, em última análise a responsabilidade pertencerá ao comitente.
Os autores replicaram concluindo como na petição inicial.
Admitidas as intervenções, apresentaram-se a contestar as rés Companhia Seguradora F...-Mundial S.A. e I...-B... (que deram por reproduzida a contestação da E...) e a sociedade “C...” (que pugnou pela sua ilegitimidade alegando não ter feito qualquer obra naquele local, apenas se encontrando dois trabalhadores seus a colocar uma chapa entre o caleiro e a parede da casa do 1º réu, sendo que aqueles não colocaram a escada em qualquer local de risco, tendo sido a actuação da própria vítima, ao desviar a escada, que desencadeou o acidente).
Em nova réplica os autores terminaram como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, que indeferiu as excepções de ilegitimidade arguidas, e foi seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória.
Admitidos os requerimentos probatórios, veio a ser realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo-se no decurso da mesma atentado no não chamamento do ISSS, irregularidade que se supriu.
O Instituto da Segurança Social, I.P. apresentou-se então a reclamar o reembolso do subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagos, tendo as quantias sido actualizadas em requerimento de 17.03.08 (fls. 660), onde se esclarece que o montante pago a título de subsídio por morte é de € 4.057,72 e as pensões de sobrevivência, no valor actual mensal de € 242,76, ascendem já a € 17.778,22.
Requereu ainda o reembolso das quantias que viessem a ser pagas após a actualização, e ainda juros contados desde a citação.
Concluído o julgamento veio a ser dada a resposta aos quesitos da base instrutória por despacho que não mereceu censura. E veio a ser proferida sentença que julgando parcialmente procedente a acção decidiu, nestes termos:
“ a) absolver a ré “C... – Caleiros e Estores, Ldª” do pedido;
b) condenar a ré “E... – Distribuição de Energia, S.A.” – e, na medida das apólices constantes dos factos 3º e 4º, em seu lugar, as rés “Companhia de Seguros F..., S.A.” e “Companhia de Seguros I..., S.A.” - e os réus Manuel M... e Sofia F... (esta última habilitada nas pessoas de João M..., Fernanda M..., José M... e Sílvia F...), solidariamente, no pagamento da quantia de € 275.841,90 (duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e um euros e noventa cêntimos), sendo € 50.000,00 (cinquenta mil euros) por perda do direito à vida; € 5000,00 (cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes do decesso; € 20.000,00 (vinte mil euros) a cada uma das autoras (viúva e filhas) a título de danos não patrimoniais sofridos por morte da vítima; € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo autor com a morte do pai; € 1.484,90 (mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e noventa cêntimos) pelas despesas de funeral e € € 134.400,00 (cento e trinta e quatro mil e quatrocentos euros) a título de indemnização por alimentos devidos à viúva.
- Sobre a quantia de € 135.884,90 incidem juros à taxa de 4% contados desde a citação até integral pagamento;
- Sobre a quantia de € 140.000,00 incidem juros à taxa de 4% desde a data da prolação desta sentença.
- Na responsabilidade solidária determina-se uma repartição de culpas em 30% para a ré “E...” e 70% para os réus Manuel M..., João M..., Fernando M..., José M... e Sílvia F....
- À quantia de € 135.884,90 será deduzido o montante de € 17.778,22 (dezassete mil, setecentos e setenta e oito euros e vinte e dois cêntimos), acrescido de juros à taxa de 4% contados desde a citação, ficando os réus “E...” e Manuel M... e habilitados de Sofia F... condenados a pagar o montante deduzido e respectivos juros até integral pagamento ao ISSS, mais sendo de deduzir as pensões de sobrevivência que venham a ser pagas ao ISSS a partir de Abril de 2008”.

Inconformados com esta sentença recorreram a título principal, Manuel M... e João M..., Fernanda M..., José M... e Sílvia F..., E...- Distribuição Energia, SA, Companhia de Seguros F... – Mundial SA e I... – B... –Companhia de Seguros, SA, e a título subordinado recorreram Maria S... e outros.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. Os autores são, respectivamente, viúva e filhos e únicos universais herdeiros de Fernando S..., falecido no dia 27.07.02, no Hospital de Guimarães, em consequência de acidente (al. A) dos FA).
2. À data do óbito Fernando tinha 47 anos de idade (al. B) dos FA).
3. A ré E... celebrou com a Companhia de Seguros F...-Mundial, S.A, contrato de seguro titulado pela apólice nº 8.245170, com vista a garantir a indemnização por danos resultantes da sua actividade, apólice essa que cobre danos pessoais e materiais até ao montante de € 99.759,57 (al. C) dos FA).
4. A ré E... celebrou com a Companhia de Seguros I... S.A, contrato de seguro titulado pela apólice nº 91-0037360/04, com vista a garantir a indemnização por danos resultantes da sua actividade, apólice que tem uma franquia de 99.759,57 e que cobre danos pessoais e materiais até ao montante de € 124.699.474,26, com vista a garantir a indemnização por danos resultantes da sua actividade, apólice essa que cobre danos pessoais e materiais até ao montante de € 99.759,57 (al. D) dos FA).
5. O acordo referido em 3) confere “coberturas-danos corporais ou materiais por sinistro até € 150.000,00 e “franquia para danos materiais: € 1000,00 por sinistro, para sinistros com valor de indemnização igual ou inferior a € 50.000,00; € 15.000,00 por sinistro, para sinistros com valor de indemnização superior a € 50.000,00 (al. F) dos FA).
6. A “C... – Caleiras e Estores, Ldª” é uma sociedade comercial com sede em Seara, freguesia de Guardizela, Guimarães (al. G) dso FA).
7. O acordo referido em 4) confere “coberturas – danos corporais ou materiais por sinistro até € 150.000.000,00” e “franquia de € 150.000,00 por sinistro (al. H) dos FA).
8. A sociedade comercial C... tinha ao seu serviço dois funcionários, Victor Miguel Pereira de Almeida e Paulo P... (quesito 1º).
9. Victor de Almeida, no dia 27.07.02, pelas 12.00 horas, encontrava-se ao serviço da sociedade C... (quesito 2º).
10. A moradora do prédio que encosta ao posto de transformação solicitara uma pequena reparação à sociedade C... (quesito 4º).
11. No dia 27.07.02, pelas 12.00 horas, Fernando encontrava-se no interior de um estabelecimento, sito no Lugar do Tapado, da freguesia de Conde S. Martinho, em Guimarães (quesito 5º).
12. E apercebeu-se da queda do trabalhador Victor de Almeida (quesito 6º).
13. O trabalhador Paulo P... procurava detectar uma deficiência no caleiro localizado no beiral do telhado de um prédio urbano situado próximo e em frente da barbearia, do outro lado da rua (quesito 7º).
14. Utilizando, para o efeito, um escadote de alumínio que se encontrava apoiado no momento da queda (quesito 8º).
15. Fernando foi em socorro do sinistrado Victor de Almeida (quesito 9º).
16. Ao desviar o escadote de alumínio Fernando foi atingido e fulminado por uma corrente eléctrica resultante da descarga dos cabos eléctricos a que se alude no quesito 67º por via da aproximação ou contacto do escadote de alumínio (quesito 10º).
17. Facto que lhe causou hemorragia craniana e torácica por rotura dos vasos e lhe provocou, directa, imediata e necessariamente a morte (quesito 11º).
18. A casa onde o trabalhador Victor A... ia inspeccionar o caleiro é composta de rés-do-chão e andar, destinando-se à habitação (quesito 12º).
19. Confina do lado nascente com o caminho público (quesito 13º).
20. Foi construída encostada ao Posto de Transformação (quesito 14º).
21. A cobertura do posto eléctrico e o cume do telhado da casa dos primeiros réus estão, aproximadamente, à mesma atura, e no topo da fachada do lado nascente do posto eléctrico estão ligadas as extremidades de três cabos ou condutores aéreos de energia eléctrica de alta tensão que atravessam o caminho público (quesito 15º).
22. A distância entre os três cabos ou condutores de energia eléctrica de alta tensão e o beiral do lado sul do telhado da casa dos primeiros réus varia entre cerca de 0,5 e 1,5 metros, aproximadamente (quesito 16º).
23. À data dos factos não existia, entre o posto de transformação e a casa, painel separador (quesito 17º).
24. A distância entre os três cabos de distribuição de energia eléctrica de alta tensão e o solo ou o leito do caminho público é de cerca de 6,70 metros (quesito 18º).
25. A distância entre os referidos três cabos de distribuição de energia eléctrica de alta tensão e os diversos degraus das escadas exteriores de acesso ao andar do prédio dos primeiros réus é ainda mais curta, sendo tanto mais curta quanto mais altos são esses degraus (quesito 19º).
26. Tanto o posto eléctrico como o prédio nele encostado se situam a menos de 50 metros da E.N. que liga Guimarães a Sto Tirso e, num raio de 500 metros, existem dezenas de casa de habitação, uma escola primária e diversas fábricas (quesito 21º).
27. A vítima mortal era operária de fundição de ferro e trabalhava na firma António Teixeira de Sousa, onde auferia o salário mensal ilíquido de € 623,50 e líquido de € 569,38, acrescido de subsídio de alimentação no valor de € 55,00 podendo ainda trabalhar e receber horas extraordinárias (quesito 22º).
28. Tendo ainda direito, em cada ano, a um mês de férias e a subsídio de férias e de natal, de valor correspondente a dois meses de salário (quesito 23º).
29. Além do seu trabalho de fundidor Fernando trabalhava no bar da cooperativa dos trabalhadores de S. Martinho do Conde aos sábados, domingos e feriados, ganhando € 225,00 por mês, doze meses por ano (quesito 24º).
30. E com essa quantia providenciava pelo sustento da sua mulher e do filho mais novo (quesito 25º).
31. A quem proporcionava boas condições de habitação e alimentação (quesito 26º).
32. Fernando era um homem forte e saudável, gozando de estabilidade pessoal, familiar e profissional (quesito 30º).
33. Fernando sofreu violenta dor física ao ser atingido pela descarga eléctrica que o vitimou (quesito 31º).
34. Com a morte do marido a autora Maria deixou de poder contar com os rendimentos daquele (quesito 33º).
35. A autora Maria passou a poder contar apenas com o seu salário, em montante não superior à retribuição mínima nacional garantida (quesito 34º).
36. Com um montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida a autora Maria muito dificilmente conseguia suportar os gastos da sua alimentação e do filho que consigo vive, Pedro S..., e ainda os gastos de água, luz, gás, renda de casa e telefone (quesito 35º).
37. Por causa do que se refere em 34º e 35º a autora Maria e o filho que consigo vive, Pedro S..., passaram a viver com dificuldades económicas (quesito 37º).
38. A autora Maria gastou a quantia de € 1.484,90 com o funeral do marido, incluindo-se neste valor, nomeadamente, as despesas com a aquisição da urna e os serviços próprios de preparação e transporte de cadáver, as despesas de serviço religioso e ainda outras despesas usuais (quesito 38º).
39. Os autores sofreram dor e desgosto com a trágica morte do seu marido e pai, de que não se recompuseram ou recomporão jamais (quesito 39º).
40. O autor Pedro S... foi das primeiras pessoas a correr em auxílio do pai e presenciou os efeitos da electrocussão, facto que o perturbou e perturba psiquicamente, determinando-lhe tratamento psicológico e psiquiátrico desde então (quesito 40º).
41. No local onde ocorreu o acidente existe um posto de transformação pertencente ao réu Manuel M..., ligado à rede pública através de uma linha de transporte de energia eléctrica à tensão de 15.000v (15 Kva) – quesito 41º.
42. O choque eléctrico de que foi vítima Fernando resultou do toque ou aproximação do escadote metálico a fios condutores de electricidade da linha de 15 Kva (quesito 42º).
43. O escadote tinha um comprimento igual ou superior a 6 metros (quesito 43º).
44. Por via do que se refere em 43º verificou-se o disparo da linha de 15 Kva pelo funcionamento das protecções de máxima intensidade e terra/homopolar às 11.49 m do dia 27 de Julho de 2002, avaria que foi registada pelo Sistema de Gestão de Incidentes da ré E... nos termos constantes dos documentos de fls. 58, 59 e 66, cujo teor se dá por integramente reproduzido (quesito 44º).
45. Disparo que afectou diversas instalações ligadas à rede eléctrica e cuja reposição durou 39 minutos (quesito 45º).
46. À data da instalação do posto de transformação em causa e da sua ligação à rede pública de fornecimento não existia ainda o edifício cujo beiral do telhado os trabalhadores da C... tinham ido ver (quesito 46º).
47. O réu Manuel M... não solicitou à E... que procedesse a qualquer interrupção de energia eléctrica (quesito 52º).
48. Fernando dirigiu-se ao escadote de alumínio que se encontrava encostado à parede e desviou-o, aproximando-o ou tocando em fios condutores de energia eléctrica (quesito 54º).
49. Fernando não tinha conhecimentos acerca de condutores de electricidade (quesito 57º).
50. E não suspeitava que a queda do operário que foi socorrer poderia advir de uma descarga eléctrica (quesito 58º).
51. A escada de alumínio foi colocada por trabalhadores da ré C... para acederem ao telhado no exercício da sua actividade (quesito 61º).
52. Quando procediam ou se preparavam para proceder ao estudo do caleiro os trabalhadores da ré C... não tocaram com o escadote metálico nas linhas eléctricas (quesito 62º).
53. Após a sua colocação subiram pela escada e não houve, nesse momento, qualquer choque eléctrico (quesito 63º).
54. Por via do óbito de Fernando S... o CNP pagou à viúva Maria , a título de subsídio por morte, a quantia de € 4.057,72 e a título de pensão de sobrevivência a quantia de € 17.279,74 (quesito 65º).
55. Por via do óbito referido em 55º o CNP continuou a pagar à viúva a quantia de mensal de € 242,76, a título de pensão de sobrevivência (quesito 66º).
56. A descarga eléctrica que vitimou Fernando S... ocorreu pelo contacto ou aproximação entre o escadote metálico e o cabo de ligação dos cabos de alta tensão ao interior do posto de transformação (quesito 67º).

Dos Recursos
Os recorrentes concluem as suas alegações da forma que se indica:

A E...- Distribuição – Energia SA

1 – O pedido de indemnização formulado pela recorrida assenta no domínio da responsabilidade extracontratual, baseado na culpa ou no risco.
2 – Provou-se nos autos que os prejuízos peticionados relacionados com a morte do Fernando resultaram de culpa da vítima, ainda que leve, o que desde logo afasta a culpa presumida da recorrente, nos termos do artigo 570º do Código Civil.
3 - Não resultaram provados quaisquer factos susceptíveis de conduzir à condenação da recorrida com base na culpa, encontrando-se afastada, por isso, a responsabilidade civil extracontratual da recorrente com base nesse pressuposto.
4 - O facto que esteve na origem do acidente dos autos foi a indevida utilização de um escadote de alumínio (material bom condutor de electricidade), com pelo menos seis metros de comprimento, nas proximidades de um Posto de Transformação e de uma linha de alta tensão a ele ligada, por parte de trabalhadores da ré C..., Lda. e ainda por desatenção e precipitação da própria vítima.
5 – A aproximação ou o contacto da escada metálica aos condutores da linha e a descarga eléctrica que se seguiu, foi causa adequada do dano e esse facto está relacionado directamente com a perigosidade da utilização do escadote metálico nas circunstâncias em que se verificou.
6 - Quer os trabalhadores da C..., Lda. quer a vítima não actuaram com a diligência devida perante a proximidade dos fios condutores de electricidade.
7 – Face à perigosidade da actividade levada a efeito pela C..., Lda., competia a esta alegar e provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, o que não fez (cfr. artº 493º, nº 2, do C. Civil).
8 – A realização de trabalhos na proximidade do Posto de Transformação e das linhas de alta tensão impunham, desde logo, o dever de solicitar à E..., através do dono do Posto, a interrupção do fornecimento de energia eléctrica.
9 – Certo é que não foi solicitada à E... a interrupção do fornecimento ao referido Posto de Transformação.
10 – A morte por electrocussão de que foi vítima o Fernando foi devida a descarga eléctrica provocada pelo toque ou aproximação de escadote metálico aos condutores da linha.
11 – A causa adequada do dano sofrido pela vítima foi devida, em termos directos e imediatos, a acção por ela praticada.
12 – A colocação e utilização do escadote de alumínio com o comprimento de pelo menos seis metros, levada a efeito por trabalhadores da C..., Lda., nas proximidades de uma linha eléctrica de alta tensão, em carga, estabelecida a cerca de 6,70 metros do solo, contribuiu decisivamente para a produção do dano.
13 – A R. E... logrou provar que os condutores da linha eléctrica se encontravam afastados do solo e do leito do caminho público a uma distância de cerca de 6,70 metros, distância superior àquela que é imposta pelo Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
14 – Considerando a descrição que os recorridos fizeram na petição inicial sobre o modo como decorreu o acidente dos autos, designadamente levando em consideração o local onde se encontrava a vítima no momento do acidente – no leito do caminho público, nada mais competia à E... alegar e provar.
15 - A factualidade apurada permite concluir que a recorrente E... elidiu a sua responsabilidade.
16 - Apesar de se ter provado que não se verificava a distância de quatro metros, entre os cabos condutores de electricidade e o telhado da casa construída junto ao Posto de Transformação, não foi este facto que esteve na origem do acidente.
17 – A descarga eléctrica que vitimou o Fernando fez-se através do escadote metálico, quando este se encontrava no caminho público a uma distância de 6,70 metros em relação aos condutores da linha de alta tensão, não existindo qualquer relação entre essa descarga eléctrica e a distância que se verificava entre os condutores e o telhado da referida casa.
18 – Apesar de não existir relação causal entre o acidente dos autos e as condições da linha da linha eléctrica no que se refere à casa contígua ao posto de transformação, a responsabilidade pela geração desta situação cabe ao réu Manuel M....
19 – Foi o réu Manuel M... quem construiu a casa encostada ao posto de transformação, posteriormente à edificação e ao licenciamento deste, fazendo com que o telhado dessa casa se aproximasse dos condutores da linha.
20 – Caso se verificasse relação causal entre o sinistro dos autos e a minguada distância verificada entre os condutores e o telhado da casa do réu Manuel M..., ainda assim este facto não seria imputável à E... mesmo que a título de responsabilidade presumida.
21 – A ré E... apenas não logrou provar em que momento concreto foi efectuada a construção que aproximou a casa do Réu Manuel M... dos condutores, porque tal construção foi levada a efeito à sua revelia;
22 - Apurou-se, contudo, que essa construção ou ampliação se verificou em momento posterior ao da construção e licenciamento do Posto de Transformação, a apurou-se ainda que a eventual desconformidade com o Regulamento aplicável decorrente desta construção nenhuma relação teve com o acidente dos autos.
23 - Decidindo, como se decidiu na douta sentença recorrida, fez-se errada interpretação e aplicação do direito ao caso aplicável, violando ou não atendendo, além do mais, ao estatuído nos artigos 483º, 487º, 493º, 509º e 570º, do Código Civil e artigo 27º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro.
Finaliza pedindo a revogação da douta sentença recorrida com a inerente absolvição da recorrente E... do pedido.

As RR. Companhias de Seguros F... – Mundial SA e I... – B... SA
1 . Porque, conforme resulta dos factos dados como provados, a descarga eléctrica que vitimou o malogrado marido e pai dos recorridos teve lugar por via da actuação daquele e em resultado do toque ou aproximação do escadote metálico aos fios condutores de electricidade da linha de 15 Kva que sobrepassa o caminho público em que a vítima se encontrava;
2 . porque tais condutores estavam situados por cima do leito do mencionado caminho onde a vítima se encontrava, a uma altura de 6,70 metros;
3 . ou seja, a uma distância superior à que é imposta regulamentarmente,
4 . inequívoca parece às recorrentes a conclusão de que a infeliz vítima procedeu de forma no mínimo negligente, já que manobrou um escadote metálico com pelo menos seis metros de altura tocando com ele nos condutores ou aproximando-o deles por forma a tornar inevitável a descarga eléctrica que se lhe seguiu,
5. e a conclusão final de que a ocorrência se ficou a dever a culpa única exclusiva da própria vítima.
6 . tanto mais que se é certo verificar-se desconformidade regulamentar nas distâncias dos condutores ao telhado da construção adjacente ao Posto de Transformação, essa desconformidade em nada contribuiu, em sede do necessário nexo causal, para a descarga que vitimou o marido e pai dos recorridos.
7 . Além disso, a poder imputar-se a ocorrência a essa verificada desconformidade regulamentar resulta com meridiana clareza dos autos que ela apenas se verifica porque os réus Manuel M... e habilitados erigiram uma construção adjacente ao PT, à revelia da E... e sem cuidarem de manter as necessárias distâncias do telhado aos condutores, pelo que só àqueles poderá, por isso, ser atribuível a responsabilidade derivada dessa actuação.
8 . porque, por outro lado, havendo lugar à realização de trabalhos no telhado da habitação adjacente ao PT e perante a proximidade dos condutores – com o perigo a ela inerente – incumbia àqueles réus, e eventualmente também à ré C..., solicitar à E... a interrupção do fornecimento de energia enquanto durassem aqueles, de forma a cortar cerce qualquer resquício de perigo decorrente da utilização de uma escada de alumínio com pelo menos seis metros de altura nas proximidades de condutores de uma linha de 15 Kva;
9 . porque, não obstante, e conforme resulta dos autos nenhum desses réus fez tal pedido de interrupção de fornecimento,
10 . consideram as recorrentes que se outras razões não houvesse sempre incumbiria àqueles réus, e só a eles, a eventual responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos autores.
11 . ao decidir de forma diversa a douta sentença em crise fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 483º, 487º, 509º, 563º e 570º do Código Civil e artigo 27º do Decreto Regulamentar 1/92 de 18.02, pelo que, face ao que se deixa dito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências deve ser dado provimento ao presente recurso por forma a julgar a acção improcedente quanto à ré E... e às aqui recorrentes, como é de JUSTIÇA.

Manuel M... e João M..., Fernanda M..., José M... e Sílvia F...
Primeira: São pressupostos do dever indemnizatório – cfr. artigo 483° nº 1, do Código Civil – a violação de um direito ou interesse alheio; a ilicitude; o vínculo de imputação do facto ao agente; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
SEGUNDA: A regra é a de que a responsabilidade civil assenta na culpa do lesante. Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, incumbe ao lesado, como credor, fazer a prova dela (artigo 342º, nº 1 do Código Civil), excepto nos casos em que existe presunção legal de culpa (artigos 491º, 492º e 493º do Código Civil), situações em que, de acordo com o estatuído no nº1 do art. 344º do Código Civil, há inversão do ónus da prova, que passa a recair sobre o autor do dano.
TERCEIRA: Quem, no exercício de uma actividade perigosa, causar danos, presume-se culpado e é obrigado a repara-los, só podendo exonerar-se da responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar. Quanto à instalação a responsabilidade pode ser afastada mediante a prova de que ela se encontrava, ao tempo do acidente, de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
QUARTA: A responsabilidade é ainda excluída nos casos de força maior, da culpa da vítima ou de terceiro.
QUINTA: Sem necessidade de grandes considerações, embora a matéria de facto seja manifestamente parca quanto à descrição da actividade da co-Ré E..., sabe-se que é a mesma quem explora, conduz e distribui a energia eléctrica de alta tensão. São factos notórios, que são do conhecimento geral ou judicial (artigo 514º do Código de Processo Civil), pelo que exerce uma actividade perigosa, de onde resulta a presunção legal da sua culpa (nº 2 do artigo 493 do Código Civil).
SEXTA: Relativamente à co-Ré C..., resulta da matéria de facto que a mesma se dedica, pelo menos, à reparação e ou substituição de caleiros. Ora, tal actividade não poderá ser considerada uma actividade perigosa, nem sequer existem elementos de facto provados que permitam outra conclusão, pelo que relativamente a esta não existe qualquer presunção legal de culpa.
SÉTIMA: Quanto à actividade dos Réus Manuel M... e esposa, o Tribunal apenas deu como provado que no local onde ocorreu o acidente existe um posto de transformação pertencente ao réu Manuel M..., ligado à rede pública através de uma linha de transporte de energia eléctrica à tensão de 15.000v (15Kva).
OITAVA: Tornava-se necessária a caracterização da actividade desenvolvida pelos Réus, em cujo âmbito alegadamente se produziram os danos ajuizados, sendo certo que os Autores nem sequer alegaram factos tendentes a tal caracterização, alegando tão-somente a existência de um poste eléctrico e fundamentando a condenação dos Réus pelo facto de serem donos do prédio onde se verificaram as reparações.
NONA: Fundando-se na propriedade do posto de transformação e alicerçando-se na definição constante do artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 42895, o Tribunal recorrido concluiu que os Réus exerciam essa actividade de exploração de energia eléctrica.
DÉCIMA: O que o Tribunal fez foi partir da definição legal de “posto de transformação”, ou seja, do direito para concluir pela actividade desenvolvida pelos Réus, isto é para os factos.
DÉCIMA PRIMEIRA: Aliás, o Tribunal não poderá substituir-se às partes nem conhecer para além do que foi alegado pelos Autores, pelo que tendo a sentença recorrida conhecido de factos não alegados pelos Autores, verificou-se a nulidade prevista na alínea d) do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil, que expressamente se argui.
DÉCIMA SEGUNDA: Aliás, outros diplomas legais regulam aquela actividade, designadamente o Decreto-Lei nº 26852 de 30 de Julho de 1936 (alterado pelos Decretos-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, nº 517/80 de 31 de Outubro, nº 272/92 de 3 de Dezembro, pela Portaria nº 344/89 de 13 de Maio, e Decreto-Lei n.º 101/2007, de 2 de Abril), que fixa as normas a seguir para o licenciamento de todas as instalações destinadas a produção, transporte, transformação, distribuição ou utilização de energia eléctrica,
DÉCIMA TERCEIRA: sendo certo que tal como resulta dos artigos 2º e 3º deste diploma só as instalações eléctricas de serviço publico estão destinadas à tracção eléctrica, fornecimento, transporte ou transformação de energia eléctrica.
DÉCIMA QUARTA: É, pois, manifesto que a simples propriedade de um posto de transformação não é suficiente para caracterizar o exercício de uma actividade perigosa por parte do seu proprietário, já, todavia, o podendo ser atentas as circunstancias em que o mesmo é utilizado e que não flui da matéria de facto alegada pelos Autores e consequentemente provada.
DÉCIMA QUINTA: Acresce que poderia o Tribunal recorrido ignorou a existência do contrato de fornecimento celebrado entre o Réu marido e a antecessora da E... (CHENOP), junto na sessão de audiência de julgamento de 15 de Janeiro de 2008, contrato esse que ajudaria o Tribunal a caracterizar a actividade exercida pelos Réus no referido posto de transformação, pois que do referido contrato resulta claramente serem os Réus meros consumidores de energia eléctrica, constando expressamente do mesmo:
“Condição 12ª - Fica proibido ao Consumidor utilizar ou distribuir energia eléctrica produzida em instalações próprias ou de qualquer outra proveniência que não seja da CHENOP, bem como ceder energia a terceiros, directa ou indirectamente, sem conhecimento e prévio acordo escrito com a CHENOP”.
DÉCIMA SEXTA: Não é, pois, possível concluir pela perigosidade da actividade dos Réus de modo a poder ser enquadrada na previsão do nº 2 do artigo 493º do Código Civil, bem antes pelo contrário.
DÉCIMA SÉTIMA: SEM PRESCINDIR, entendem os Recorrentes ser irrelevante para o caso dos autos determinar se os Réus exercem ou não uma actividade perigosa no sentido do seu enquadramento, ou não, no artigo 493º, nº 2, do Código Civil.
DÉCIMA OITAVA: É que o acidente dos autos não se verificou no posto de transformação nem foi resultado de qualquer actividade exercida pelos Réus decorrente da utilização do posto de transformação, qualquer que seja essa actividade.
DÉCIMA NONA: O Tribunal deu como provado – embora não se aceite, conforme adiante se alegará – que a descarga eléctrica que vitimou Fernando S... ocorreu pelo contacto ou aproximação entre o escadote metálico e o cabo de ligação dos cabos de alta tensão ao interior do posto de transformação.
E acrescenta a matéria de facto provada quanto às circunstancias em que ocorreu o acidente que:
· O trabalhador Paulo P... procurava detectar uma deficiência no caleiro localizado no beiral do telhado de um prédio urbano situado próximo e em frente da barbearia, do outro lado da rua.
· Utilizando, para o efeito, um escadote de alumínio que se encontrava apoiado no momento da queda.
· Fernando foi em socorro do sinistrado Victor de Almeida.
· Ao desviar o escadote de alumínio Fernando foi atingindo e fulminado por uma corrente eléctrica resultante da descarga dos cabos eléctricos a que se alude no quesito 67º por via da aproximação ou contacto do escadote de alumínio;
VIGÉSIMA: Ora, da matéria de facto provada é manifesto que o acidente de que resultou a morte do infeliz Fernando não foi gerado pelo exercício de qualquer actividade dos Réus, sendo certo que nem sequer ocorreu no posto de transformação nem foi causado pelos Réus.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: Não se verificaram, pois, quaisquer dos pressupostos da responsabilidade delitual ou extracontratual previstos no artigo 483º, nº 1, do Código Civil, pois que os Réus nenhuma conduta – acção ou omissão - tiveram que determinasse a ocorrência do dano, a morte do infeliz Fernando, conforme resulta claramente da factualidade dada como provada.
VIGÉSIMA SEGUNDA: Não há qualquer violação do disposto no Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, por parte dos Réus, tanto mais que tal diploma se aplica exclusivamente às linhas eléctricas de alta tensão, não estando incluído nas mesmas os postos de transformação.
VIGÉSIMA TERCEIRA: É que mesmo que os postos de transformação se destinem à transformação da corrente eléctrica por um ou mais transformadores estáticos, as linhas de alta tensão situam-se sempre no exterior destes.
VIGÉSIMA QUARTA: Aliás, conforme consta do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre o Réu marido e a antecessora da E... (CHENOP), junto na sessão de audiência de julgamento de 15 de Janeiro de 2008, a dita CHENOP obrigou-se a estabelecer o ramal a 15.000 volts, que manteve sua propriedade, até à entrada do posto de transformação, ficando de sua conta a vigilância, conservação e fiscalização do mesmo ramal – cfr. Condições 4ª e 5ª do mesmo contrato.
VIGÉSIMA QUINTA: Acresce que sob a condição 16ª foi estabelecido expressamente que:
“À CHENOP não caberá qualquer responsabilidade nos casos de incêndio, desastres pessoais e quaisquer outros danos ocorridos a partir dos isoladores de entrada do posto de transformação do Consumidor.”
VIGÉSIMA SEXTA: E os cabos de ligação dos fios de alta tensão ao posto de transformação estão para além dos isoladores de entrada, conforme se alcança, aliás, do teor dos documentos de fls. 564 e seguintes e constitui, igualmente, facto notório.
VIGÉSIMA SÉTIMA: Duvidas não restam que o acidente ocorreu a partir dos isoladores de entrada no posto de transformação, referindo o Tribunal recorrido que a descarga eléctrica que vitimou Fernando S... ocorreu pelo contacto ou aproximação entre o escadote metálico e o cabo de ligação dos cabos de alta tensão ao interior do posto de transformação.
VIGÉSIMA OITAVA: Sem prescindir, sempre a distancia entre o local do contacto ou aproximação entre o escadote metálico e o cabo de ligação dos cabos de alta tensão ao interior do posto de transformação dista do solo ou leito do caminho público é de cerca de 6,70 metros, pelo que acima da distancia mínima de 6 metros prevista no artigo 27º do Decreto Regulamentar nº 1/1992.
VIGÉSIMA NONA
O Tribunal descreveu a ocorrência do acidente nesta factualidade:
· A sociedade comercial C... tinha ao seu serviço dois funcionários, Victor Miguel Pereira de Almeida e Paulo P...;
· Victor de Almeida, no dia 27-07-2002, pelas 12:00 horas, encontrava-se ao serviço da sociedade C...;
· A moradora do prédio que encosta ao posto de transformação solicitara uma pequena reparação à sociedade C...;
· No dia 27-07-2002, pelas 12:00 horas, Fernando, encontrava-se no interior de um estabelecimento, sito no Lugar do Tapado, da freguesia de Conde S. Martinho, em Guimarães.
· E apercebeu-se da queda do trabalhador Victor de Almeida.
· O trabalhador Paulo P... procurava detectar uma deficiência no caleiro localizado no beiral do telhado de um prédio urbano situado próximo e em frente da barbearia, do outro lado da rua.
· Utilizando, para o efeito, um escadote de alumínio que se encontrava apoiado no momento da queda.
· Fernando foi em socorro do sinistrado Victor de Almeida.
· Ao desviar o escadote de alumínio Fernando foi atingindo e fulminado por uma corrente eléctrica resultante da descarga dos cabos eléctricos a que se alude no quesito 67º por via da aproximação ou contacto do escadote de alumínio;
· Facto que lhe causou hemorragia craniana e torácica por rotura dos vasos e lhe provocou, directa, imediata e necessariamente a morte.
· No local onde ocorreu o acidente existe um posto de transformação pertencente ao réu Manuel M..., ligado à rede pública através de uma linha de transporte de energia eléctrica à tensão de 15.000v (15Kva). –
· O choque eléctrico de que foi vitima Fernando resultou do toque ou aproximação do escadote metálico a fios condutores de electricidade da linha de 15 Kva.
· O escadote tinha um comprimento igual ou superior a 6 metros.
· Fernando dirigiu-se ao escadote de alumínio que se encontrava encostado à parede e desviou-o, aproximando-o ou tocando em fios condutores de energia eléctrica.
· Fernando não tinha conhecimentos acerca de condutores de electricidade.
· E não suspeitava que a queda do operário que foi socorrer poderia advir de uma descarga eléctrica.
· A escada de alumínio foi colocada por trabalhadores da ré C... para acederem ao telhado no exercício da sua actividade.
· Quando procediam ou se preparavam para proceder ao estudo do caleiro os trabalhadores da ré C... não tocaram com o escadote metálico nas linhas eléctricas.
· Após a sua colocação subiram pela escada e não houve, nesse momento, qualquer choque eléctrico.
· A descarga eléctrica que vitimou Fernando S... ocorreu pelo contacto ou aproximação entre o escadote metálico e o cabo de ligação dos cabos de alta tensão ao interior do posto de transformação.
TRIGÉSIMA: Da factualidade supra descrita é manifesto que se verifica CULPA EXCLUSIVA DO PRÓPRIO LESADO na ocorrência do acidente, pois que por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, o infeliz Fernando dirigiu-se ao escadote de alumínio que se encontrava encostado à parede e desviou-o, aproximando-o ou tocando em fios condutores de energia eléctrica.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Foi esta a conduta, por parte do lesado, que exclusivamente determinou a verificação do dano. Não foi a existência do posto de transformação, a propriedade do mesmo pelos Réus, mas apenas o facto culposo do próprio lesado que causou o acidente dos autos,
TRIGÉSIMA SEGUNDA: o que determina a exclusão da responsabilidade civil extracontratual ou, mesmo, a exclusão da indemnização nos termos do disposto no artigo 570º do CC.
TRIGÉSIMA TERCEIRA: A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 483º, 493º, nº 2, 509º e 570º, todos do Código Civil, sendo certo que face à descrita matéria de facto que o Tribunal deu como provada a decisão lógica a proferir seria a da improcedência da acção, pela absolvição dos Réus, ao não suceder verifica-se a nulidade da sentença recorrida, uma vez que os fundamentos de facto estão em manifesta contradição com a decisão proferida – cfr. artigo 668º, nº 1, alínea c) do CPC.
TRIGÉSIMA QUARTA: Consideram os Recorrentes ter havido erro clamoroso na apreciação da prova, pois que a matéria de facto constante dos quesitos 14º, 31º, 43º, 46º, 57º e 67º e que o Tribunal recorrido considerou provada, não resultou em audiência de julgamento qualquer prova quanto à mesma, conforme flui dos depoimentos das testemunhas anteriormente transcritos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como dos documentos de fls. 16, 561 e seguintes, mormente de fls. 564, e fls. 614.
Finalizam, pedindo, que, na procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida.

Os recorrentes subordinados, Maria S...,Sónia S...,Pedro S... e Catarina S...
Primeiro: Deve ser fixado em € 12.500,00 o montante da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo infeliz Fernando, atentas as razões alegadas em II. 1.1 “supra”.
Segundo: Deve ser fixado em € 168.000,00 o montante da indemnização devida à viúva, a título de alimentos, pelas razões alegadas em II. 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4.
Terceiro: Devem, pois, ser alterados os valores das indemnizações fixadas na douta sentença recorrida, mencionados nas conclusões anteriores e, consequentemente, ser fixado em € 316.984,90 (trezentos e dezasseis mil novecentos e oitenta e quatro euros e noventa cêntimos) o valor global da indemnização a arbitrar aos Autores sendo: - € 50.000,00 (cinquenta mil euros) por perda do direito à vida; € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) por danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes do decesso; € 20.000,00 (vinte mil euros) a cada uma das Autoras (viúva e filhas) a título de danos não patrimoniais sofridos por morte da vítima; € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor com a morte do pai; € 1.484,90 (mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e noventa cêntimos) pelas despesas de funeral; e € 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil euros) a título de indemnização por alimentos devidos à viúva.
Quarto: Salvo o devido respeito e melhor opinião, a douta sentença recorrida, na fixação das indemnizações referidas nas conclusões primeira e segunda, não faz a melhor interpretação e aplicação do disposto nos artigos 494.º, 496.º, n.º 3 e 562.º do Código Civil.
Pelo exposto e pelo douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso subordinado e, consequentemente, alterada a douta sentença recorrida, fixando-se em € 316.984,90 (trezentos e dezasseis mil novecentos e noventa e quatro euros e noventa cêntimos), como é de justiça.

Contra-alegando, pugnam os Autores pela improcedência dos recursos dos Réus.

Do Recurso
Analisemos as censuras feitas à sentença recorrida, explanadas nas conclusões dos recursos, considerando que é pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (artºs 684º,3 e 690º,1, do CPC).

As questões essenciais a dirimir nos presentes recursos são substancialmente as seguintes:
1. impugnação da matéria de facto
2. responsabilidade pela ocorrência do acidente
3. os montantes indemnizatórios
4. nulidades da sentença recorrida

1 ª questão - impugnação da matéria de facto

Vejamos, antes de mais, se deve ser alterado o decidido na 1ª instância quanto à matéria de facto, que os Réus/apelantes Manuel M... e João M..., Fernanda M..., José M... e Sílvia F... (doravante, apenas indicados por Manuel M... e Habilitados) consideram incorrectamente julgada.
Consideram os apelantes, na 34ª conclusão da sua alegação, «ter havido erro clamoroso na apreciação da prova, pois que a matéria de facto constante dos quesitos 14º, 31º, 43º, 46º, 57º e 67º e que o Tribunal recorrido considerou provada, não resultou em audiência de julgamento qualquer prova quanto à mesma, conforme flui dos depoimentos das testemunhas anteriormente transcritos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como dos documentos de fls. 16, 561 e seguintes, mormente de fls. 564, e fls. 614».
Como é sabido, a decisão do Tribunal de 1º instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nomeadamente se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida, e se o recorrente apresentar documentos novos supervenientes que, por si só, legitimem a destruição das provas em que a decisão se fundamentou (artº 712º, nº 1. alíneas a) e c) do CPC).
É certo que o registo da prova produzida em audiência visa assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto. Tal garantia, no entanto, nunca poderá pôr em crise o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 655º,nº1 do CPC, sob pena de, assim não se entendendo, se proceder à substituição da convicção do julgador – e do seu complexo processo de formação – por uma fita gravada ou documento de transcrição dos depoimentos.
Assim sendo, a este Tribunal de 2ª jurisdição compete, na análise das provas gravadas ou escritas, determinar se a convicção expressa pelo julgador “a quo” tem suporte razoável naqueles elementos probatórios (conjuntamente com os demais elementos existentes nos autos).
No caso vertente, os recorrentes indicaram os depoimentos das testemunhas em que fundam a sua discordância, transcrevendo as partes dos respectivos depoimentos, que em seu entender, justificariam a pretendida alteração da matéria de facto.


Todavia, da análise da transcrição dos depoimentos das testemunhas indicadas na alegação do recurso, e do seu confronto com a restante prova produzida, nomeadamente, com a prova pericial e com os documentos de fls. 16, 561, 564, e 614» não vemos razões decisivas para alterar a decisão no sentido apontado pelos apelantes, sobre aqueles concretos pontos da matéria de facto.
Com efeito, analisando a decisão sobre a matéria de facto (fls.680-690), verifica-se que o Mmº Juiz baseou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada da prova produzida em audiência, nomeadamente, da prova pericial, documental e testemunhal, aludindo de forma pormenorizada e exaustiva aos aspectos que influíram na formação da convicção, mostrando-se cumprido o disposto no artº 653º, nº2 do CPC.
O nº 1 do artº 655º do CPC consagra o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal: «O Tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado».
O princípio da prova livre encontra o seu terreno de eleição na esfera da prova testemunhal, da prova pericial e da prova por inspecção ao local (artºs 389º, 391º e 396º, do C.Civil).
Assim sendo, a este Tribunal de 2ª jurisdição compete, na análise das provas gravadas ou escritas, determinar se a convicção expressa pelo julgador “a quo” tem suporte razoável naqueles elementos probatórios (conjuntamente com os demais elementos existentes nos autos).
O poder concedido ao Tribunal da Relação de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão.
Só um erro notório na apreciação das provas, ostensivamente revelado por depoimentos e (ou) documentos mal avaliados, poderá levar o Tribunal da Relação a modificar o juízo formulado pela 1ª instância em relação à matéria de facto dada como provada.
O que, claramente não ocorre, no caso em apreço.
A prova carreada para os autos, foi devidamente valorada, como decorre da motivação da decisão sobre a matéria de facto (fls. 680 a 690).
Não deve, por isso, operar-se qualquer modificação, relativamente, à matéria de facto.
E por outro lado, nem os demais elementos fornecidos pelo processo, impõem decisão diferente, nem os recorrentes apresentaram documento novo superveniente que, por si só legitime a destruição das provas em que tal decisão se fundamentou.
2ª questão - responsabilidade pela ocorrência do acidente

Funda-se a obrigação de indemnizar, no domínio da responsabilidade extracontratual, no art. 483º, nº 1, do C.Civil, em cujos termos "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".

Em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art. 487º, nº 1, do C.Civil). Exceptuam-se desse princípio apenas os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa. Um desses casos excepcionais de presunção legal de culpa é o do artigo 493º, nº 2, segundo o qual "quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir".

O conceito de “actividades perigosas” ínsito na disposição legal tem que ver, essencialmente, com a sua elevada e especial aptidão para provocar danos, sendo a probabilidade da respectiva ocorrência francamente maior do que a verificada nas restantes actividades em geral.

Vaz Serra ( in BMJ nº 85, pag. 378), define actividades perigosas como as "que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades". A jurisprudência vem entendendo que, em certos casos concretos, ocorre perigosidade na actividade desenvolvida, quer pela sua natureza, quer pelos meios utilizados: por exemplo, a abertura de uma vala numa rua de uma cidade, designadamente na cidade de Lisboa, a utilização de armas de fogo, a utilização de energia eléctrica de alta tensão, o lançamento de foguetes, a utilização de um termo-ventilador industrial alimentado por duas botijas de gás, o armazenamento e manuseamento de resinas naturais, a abertura de um tanque de condensados com o uso de uma rebarbadeira eléctrica, a actividade de uma escavadora no sopé de uma encosta com acentuado declive, o emprego de um compressor com ponteiro de aço na demolição e perfuração de estruturas de cimento e ferro, o funcionamento de um catterpilar (Cfr. respectivamente, Ac. STA de 29/06/72 (sumariado no BMJ nº 220, pag. 197); Acs. STJ de 15/11/90, no Proc. 7946 da 1ª secção (relator Cardona Ferreira); de 30/06/98, in BMJ nº 478, pag. 310 (relator Ribeiro Coelho); de 05/06/96, in CJSTJ Ano IV, 2, pag. 119 (relator Miranda Gusmão); de 04/11/2003, no Proc. 3038/03 da 6ª secção (relator Azevedo Ramos); de 05/11/2002, no Proc. 3023/02 da 6ª secção (relator Fernandes Magalhães); de 28/02/2002, in CJSTJ Ano X, 1, pag. 114 (relator Óscar Catrola); de 20/02/2001, no Proc. 3658/00 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro); de 18/01/2000, in CJSTJ Ano VIII, 1, pág. 39 (relator Pinto Monteiro); de 06/04/95, in BMJ nº 446, pág. 217 (relator Miranda Gusmão); e 12/12/95, in CJSTJ no III, 3, pág. 153 (relator Cardona Ferreira).

Não oferece dúvidas que a actividade de condução, distribuição e entrega de energia eléctrica constitui actividade perigosa pela sua própria natureza, com elevada e especial aptidão para causar danos.

Conforme vem referido na sentença recorrida, existem diversos diplomas legais que regulam o estabelecimento, exploração e segurança das instalações eléctricas de alta e baixa tensão, a distribuição da energia eléctrica e a qualidade e serviços prestados pelas entidades do Sistema Eléctrico Nacional – Decreto n.º 42.895 de 31/3/1960, alterado pelo Decreto – Regulamentar n.º 14/77 de 18/02 (Regulamento de Segurança das subestações e postos de transformação e de seccionamento), Decreto-Lei n.º 740/74 de 26/12 (Regulamento de segurança das instalações de utilização de energia eléctrica e de instalações colectivas de edifícios e entradas), Decreto -Regulamentar n.º 1/92, de 18/02 (Regulamento da Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão), Decreto – Regulamentar n.º 90/84 de 26/12 e Regulamento da Qualidade e Serviços prestados pelas entidades do Sistema Eléctrico Nacional de 28/02/2006 – e que, só por si, indiciam suficientemente a natureza perigosa da actividade de fornecimento de energia eléctrica, que é desenvolvida pela Ré E, SA., o que bem se compreende, não só em função do próprio bem fornecido – energia eléctrica – como pela estrutura logística variada e complexa que é reclamada pela sua distribuição e fornecimento.

Logo, encontrando-nos perante uma actividade perigosa, impõe-se chamar à colação o disposto no artigo 493.º, número 2, do Código Civil.

Esta disposição estabelece uma presunção legal de culpa. Essa presunção tem como resultado, de acordo com o estatuído no nº 1 do art. 344º do C.Civil, a inversão do ónus da prova, que deixa, assim, de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso.

Como ensinam os Professores Antunes Varela e Pires de Lima, no “Código Civil Anotado”, I Volume, 3.ª Edição Revista e Actualizada, pág. 470, em anotação ao artigo em questão:

“4. Quanto aos danos causados no exercício de actividades perigosas, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar. Afasta-se indirecta, mas concludentemente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa (…), mesmo que ele tivesse adoptado todas aquelas providências”. ( cfr. neste sentido os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça publicados em www.dgsi.pt: 3/05/2001 – Processo n.º 01B3972 – Relator: Eduardo Batista; 8/11/2002 – Processo n.º 06B2640 – Relator: Pires da Rosa;- 29/04/2003 – Processo n.º 02B4369 – Relator: Oliveira Barros;- 25/03/2004 – Processo n.º 04A521 – Relator: Oliveira Barros).

Conforme se provou, no local onde ocorreu o acidente existe um posto de transformação pertencente ao réu Manuel M..., ligado à rede pública através de uma linha de transporte de energia eléctrica à tensão de 15.000v (15 Kva).
Destinando-se o posto de transformação em causa à transformação da corrente eléctrica por um ou mais transformadores estáticos, como diz o art. 6º do Decreto nº 42895 de 31.03.1960.
Por outro lado, a ré E... exerce a actividade de exploração e transporte da energia eléctrica das linhas aéreas.
As linhas em causa nestes autos inserem-se no conceito de linhas de alta tensão (cfr. Artºs. 3º e 4º do referido regulamento e a matéria assente).
No que concerne às condições gerais de estabelecimento das linhas
estabelece o artigo 5º do Decreto Regulamentar nº 1/92 de 18 de Fevereiro, que «As linhas serão estabelecidas de modo a eliminar todo o perigo previsível para as pessoas e a acautelar de danos os bens materiais, não devendo perturbar a
livre e regular circulação nas vias públicas ou particulares, nem afectar a
segurança do caminho de ferro, prejudicar outras linhas de energia ou de
telecomunicação ou causar danos às canalizações de água, gás ou outras».
Na secção IV do capítulo III do mesmo Decreto Regulamentar nº 1/92, sob a epígrafe “protecção contra contactos acidentais”, dispõe o art. 26º que “os condutores serão estabelecidos de forma a não serem atingíveis, sem meios especiais, de quaisquer lugares acessíveis a pessoas”. Por seu turno, o art. 27º estabelece uma fórmula para o cálculo da distância entre os condutores e o solo (D=6,0 + 0,005 U, em que U, em Kilovolts, é a tensão nominal da linha), a qual não deve nunca ser inferior a 6 metros, consideradas as condições de flecha máxima.
O art. 29º do mesmo diploma estabelece a fórmula de cálculo da distância dos condutores aos edifícios, preceituando nos seguintes termos: «Na proximidade de edifícios, com excepção dos exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas, as linhas serão estabelecidas por forma a observar-se, nas condições de flecha máxima, o seguinte:
a) Em relação às coberturas, chaminés e todas as partes salientes susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas, os condutores nus deverão ficar, desviados ou não pelo vento, a uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão D=3,0+0,0075 U, em que U, em Kilovolts, é a tensão nominal da linha. O valor de D não deverá ser inferior a 4 metros;
b) Os troços de condutores nus que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao do ponto mais alto das paredes mais próximas não poderão aproximar-se dos edifícios, desviados ou não pelo vento, de distâncias inferiores às indicadas para a linha tracejada da figura 2, em que D tem o valor da alínea anterior (ou seja, 4 metros).
2) O disposto na alínea b) do número anterior não será aplicável ao último vão de linhas de 2ª classe que alimentem postos eléctricos situados na proximidade de edifícios ou incorporados nestes, desde que, nesse vão, os condutores nus façam com as paredes mais próximas ângulos não inferiores a 60º, devendo, porém, verificar-se entre os condutores, nas condições de flecha máxima e simultaneamente desviados pelo vento, e as janelas, varandas e terraços a distância horizontal mínima de 5 metros».
O referido Regulamento manda executar os trabalhos de estabelecimento, de reparação ou de conservação das linhas de modo a eliminar todo o perigo previsível para as pessoas (art. 161º) e impõe obrigações de conservação e manutenção das mesmas em conformidade com as prescrições nele estipuladas devendo ser efectuadas as inspecções, as medições e os ensaios constantes do relatório anexo n.º 1 e com a periodicidade ali prevista, (art. 167º).

Neste aspecto, acompanhamos a sentença recorrida quando afirma que:
“No caso dos autos, quer a E..., que tinha a seu cargo a exploração da linha, transportando, através dela, energia eléctrica que vendia aos seus clientes, quer os réus Manuel M... e mulher (em representação da qual se encontram os habilitados), donos do posto de transformação encarregue de transformar a corrente eléctrica, e como tal exploradores, também eles, da actividade de transporte e distribuição de energia eléctrica, não provaram, como lhes competia, terem usado de todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir o perigo e evitar os danos, quer por via do cumprimentos de normas técnicas, quer por via das cautelas que as regras da experiência comum impunham no caso.
De facto, desde logo não estavam a ser cumpridas as distâncias a que alude o art. 29º, do Decreto 1/92, na medida em que existia uma casa contígua ao posto de transformação, sendo que os troços de condutores nus situados ao lado desse edifício a um nível igual ou inferior ao do ponto mais alto das paredes mais próximas aproximava-se da casa em menos de 4 metros.(……)No que a esta concreta circunstância diz respeito entende-se ainda que, por um lado, à ré E... competia verificar/inspeccionar as suas linhas, atentando, ao menos no que à sua conformidade visível do exterior concerne (o interior do PT respeitaria em primeira linha ao respectivo dono), na regularidade das instalações. Por outro lado, aos donos do PT competia verificar a sua conformidade às normas técnicas e às condições de segurança que as circunstâncias concretas do PT impusessem.
Neste ponto é ainda de referir que além da culpa presumida verifica-se ainda uma culpa efectiva dos réus Manuel M... e habilitados, porquanto, tendo a casa de habitação a eles pertencente sido construída após o licenciamento e construção do PT, os mesmos podiam e deviam ter agido de outro modo, vigiando e conservando as linhas e a respectiva zona envolvente (a distância do telhado da casa aos fios não distaria muito mais do que um braço, e não havia, à data dos factos, qualquer protecção tendente a evitar o contacto).
Ora, a modificação da área envolvente do PT não justificava menos do que a adopção de todas as medidas necessárias para que se respeitassem as medidas mínimas que técnica e razoavelmente fossem de adoptar.
E não há dúvidas de que, sendo estes réus, por um lado, os proprietários do posto de transformação, por outro, os autores da alteração da área envolvente – alteração essa que, pela proximidade que criou entre as construções e as linhas eléctricas, potenciou enormemente o risco que aquela actividade perigosa comportava – sobre eles impendia o dever de terem alterado o posto de transformação, elevando-o, como aliás sucedeu posteriormente.
Não o tendo feito, omitiram a diligência devida, ou seja, foram negligentes. (….) Esta culpa efectiva concorre assim com a culpa derivada da não elisão da presunção, por banda da ré E..., tendo contribuído em maior grau para a ocorrência do sinistro”.

A Ré E... não demonstrou ter usado de todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir o perigo e evitar os danos, ignorando a circunstância de as linhas que explorava estarem, por via da edificação envolvente, em situação irregular, mormente no que respeita às distâncias das mesmas na respectiva ligação ao posto de transformação.

No que à ré C... concerne, apurou-se que os seus trabalhadores procuravam detectar uma deficiência no caleiro localizado no beiral do telhado de um prédio urbano que encosta ao posto de transformação, utilizando, para o efeito, um escadote de alumínio que se encontrava apoiado no momento da queda. Esta actividade levada a cabo pelos trabalhadores da Ré C... não pode ser considerada objectivamente perigosa, não se provando que esta tenha sido negligente no manuseamento ou utilização da escada, não sendo exigível à ré que adoptasse um comportamento que supusesse que aquele Regulamento não houvesse sido cumprido quanto aos cabos que passavam no local onde procedia à inspecção do caleiro. Na verdade, não tinha ela obrigação especial de prever que os recorrentes/Réus não teriam cumprido o preceituado em normas ou regulamentos que se lhe impunham. Forçoso é, pois, concluir, pela não existência de prova que determine que o Ré C... foi a causadora do acidente.

Também não se vê, no quadro da factualidade provada, de que modo a culpa pelo acidente seja de imputar ao lesado.

Neste particular, salienta-se na douta sentença recorrida, em termos que não nos merecem censura: “A vítima foi em socorro de alguém que precisava de auxílio urgente (o trabalhador caíra de uma altura considerável numa zona cimentada onde existiam um muro e um tanque) e a sua actuação foi a que qualquer bom pai de família, naquelas circunstâncias, teria: desviou o escadote para aceder ao corpo. Note-se que não se provou que o lesado conhecesse o local e/ou houvesse já notado a proximidade daquelas linhas, nem tampouco que tivesse particulares interesses ou conhecimentos na área que o induzissem a uma maior atenção). Provou-se sim, pelo contrário, que o falecido não tinha conhecimentos nessa matéria (art. 49º, dos factos assentes). A electrocussão advinda não lhe deverá pois, a qualquer título, ser imputada”.

Não é possível retirar dos factos provados que a vítima supusesse conhecimento que lhe permitisse prever que ao desviar o escadote de alumínio pudesse ser atingido por uma corrente eléctrica resultante da descarga dos cabos eléctricos de alta tensão.

Mas mesmo que se provassem factos integrantes da concausa e se concluísse pela culpa também da própria vítima, sempre seria de condenar os Réus no pagamento da totalidade da indemnização, nos termos da parte final do n.º1 do artigo 570.º do Código Civil.

Dispõe o artigo 570.º, n.º1:

"Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída."

O mencionado artigo 570.º deixa à ponderação do tribunal, além do mais, a redução ou não da indemnização. E a ponderação, a ter de ser feita, passaria pela relevância da morte duma pessoa ainda jovem, que ao pretender socorrer alguém que precisava de auxílio urgente, no momento em que desviou um escadote para aceder ao corpo, caiu fulminado por uma descarga eléctrica; pela culpa, particularmente grave, dos Réus Manuel M... e da E....
Assim levando a cabo tal ponderação, o tribunal não optaria pela redução indemnizatória.
No acórdão do STJ de 1-6-2006, processo nº 06B1012 ( Bettencourt de Faria) www.dgsi.pt, considerou-se que «O exercício de actividades perigosas cria por definição um perigo de danos que o legislador entendeu que, a ocorrerem, devem ser reparados por quem exerce essa actividade, excepto se demonstrar que tomou todas as providências exigidas pelas circunstâncias. Não basta ter sido mais ou menos diligente. Tratando-se de actividades que pela sua natureza exigem a observância dum conjunto de medidas técnicas, são estas que têm de ser tomadas integralmente - o preceito fala em "todas" - . Ou, por outras palavras, a culpa do lesante é equiparada à falta de demonstração pelo próprio de que agiu com total competência. Deste modo, não é também possível, nesta hipótese, a concorrência entre a culpa presumida e a culpa do lesado. E por maioria de razão. A questão da culpa é, neste nº 2 reduzida a uma questão de rigorosa competência técnica que o lesante não pode deixar de observar, sob pena de, atenta a natureza da actividade que prossegue, criar um perigo de danos tal, que torna irrelevante, na perspectiva do legislador, a eventual contribuição do lesado para que tenha ocorrido o evento danoso».
Logo, não tendo os Réus Manuel M... e habilitados e a E... afastado a presunção de culpa constante do artigo 493.º, número 2 do Código Civil – sendo certo que os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual se mostram preenchidos: actuação voluntária, ilícita, causal e danosa (cf. Antunes Varela e Pires de Lima, obra citada, páginas 443 e seguintes, em anotação ao artigo 483.º do Código Civil) –, é manifesto que os mesmos têm de indemnizar os prejuízos causados aos Autores pelo acidente dos autos.
Concluindo-se pela culpa dos Réus/Recorrente, que de resto se presume, não podem estes deixar de indemnizar os Autores.

3ª questão – Montantes indemnizatórios

Discordam os Autores quanto ao decidido sobre as duas questões seguintes:
a) sobre o valor dos danos não patrimoniais sofridos pelo malogrado Fernando;
b) sobre o valor dos danos patrimoniais sofridos pela Autora viúva.
O Tribunal de 1ª instância fixou em € 5.000,00 (cinco mil euros) os danos não patrimoniais sofridos pelo infeliz Fernando. Consideram os recorrentes, mais justa e equitativa a fixação de uma indemnização de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo infeliz Fernando.
Vejamos.
No tocante aos danos não patrimoniais, o artigo 496º,nº 1 do Código Civil manda atender «aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». E o nº 3 do mesmo artigo diz que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º».
Quer isto dizer, desde logo, que para os danos não patrimoniais merecedores de tutela, como a morte ou outros, a indemnização é fixada segundo um juízo de equidade. Não funciona aqui a regra da diferença ou da reconstituição in natura, estabelecida para os danos patrimoniais nos artigos 562º e 566º do Código Civil.
Deve, portanto, o juiz, neste domínio, procurar um justo grau de compensação.
Na sua fixação, deve tomar-se em conta «todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida» Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado, 4ª ed. Vol.I, pág. 501.
No caso em apreço, provou-se que a vítima Fernando sofreu violenta dor física ao ser atingido pela descarga eléctrica que o vitimou.
«A morte de uma pessoa .... e o sofrimento que, por regra, a antecede, originam direito a uma indemnização que se radica na própria vítima e que com o decesso se transmite aos parentes mais próximos de conformidade com o disposto no artº 496,nºs 2 e 3 do CC» (Ac. STJ de 23.5.85, BMJ 347º-398).
Tendo em conta a violência do acidente em causa, o grau e natureza das lesões sofridas e a angústia da morte inevitável, consideramos ajustada a quantia peticionada de 12.500,00 €, a este título.

Quanto ao valor da indemnização devida à viúva, a título de alimentos, o Tribunal a quo fixou-os em € 134.400,00 tomando por base do cálculo do dano o valor mensal de € 400,00 e a esperança de vida desta e do seu marido.
Consideram os Autores/Apelantes que o valor mensal dos alimentos a ter em conta não deverá ser inferior a € 500,00, considerando os rendimentos efectivos do infeliz Fernando, à data do óbito e a sua capacidade para, então, os poder prestar.

Que dizer?
Como é sabido, em regra, só o lesado directo, titular dos bens ou interesses violados pelo facto danoso, tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, e não os terceiros que só indirectamente sejam prejudicados com a violação do direito daquele (art.º 483º do Cód. Civil). Excepcionalmente, porém, dispõe o art.º 495º, n.º 3, do Cód. Civil, que têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, assim reconhecendo a terceiros, de forma excepcional, desde que tenham a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito aos alimentos e mesmo que não estejam a receber da vítima qualquer prestação alimentar por carência efectiva deles, nos casos de morte ou lesão corporal, o direito a indemnização por danos patrimoniais, reconhecendo-o ainda, também excepcionalmente, por danos não patrimoniais, no art.º 496º do mesmo Código.

Conjugando aquele dispositivo com o disposto no art.º 2009º do Cód. Civil, não há dúvida de que a autora face à morte do marido, tem direito a indemnização pelos danos que ela própria tenha sofrido, consistentes nos rendimentos de que ficou privada, em consequência do óbito de seu marido.

No que tange aos danos patrimoniais, manda a lei que o cálculo da indemnização do dano patrimonial, lucros cessantes, presentes e futuros derivados da perda de capacidade aquisitiva, tem que ser feito, no que aos futuros diz respeito, com recurso à equidade, dentro dos limites que se considerem provados (artºs 564º e 566º do CC). Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artº 562 CC); o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo o tribunal, na fixação da indemnização, atender aos previsíveis danos futuros (artº564º nºs 1 e 2).
E como é sabido um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuída, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade de ganho, como o que sucede no caso sub judice.
Mandando a lei que o cálculo da indemnização do dano patrimonial, lucros cessantes, presentes e futuros derivados da perda de capacidade aquisitiva, tem que ser feito, no que aos futuros diz respeito, com recurso à equidade, dentro dos limites que se considerem provados, resulta claro que o tribunal não está vinculado, fora aquela determinação, a confinar-se ao uso que se faça de qualquer fórmula.

Pretendendo-se, como se pretende, uma indemnização em dinheiro, o critério da sua atribuição, tendo em conta o princípio que dimana do artº 562º CC deverá ser o que desde há muito foi jurisprudencialmente consagrado e que se exprime do seguinte modo:

A indemnização a pagar ao lesado deve, no que concerne aos danos futuros, «representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho».

De útil para a decisão de direito, quanto à focada questão, vem provado que:

Os autores são, respectivamente, viúva e filhos e únicos universais herdeiros de Fernando S..., falecido no dia 27.07.02, no Hospital de Guimarães, em consequência de acidente (al. A) dos FA).
À data do óbito Fernando tinha 47 anos de idade (al. B) dos FA).
A vítima mortal era operária de fundição de ferro e trabalhava na firma António Teixeira de Sousa, onde auferia o salário mensal ilíquido de € 623,50 e líquido de € 569,38, acrescido de subsídio de alimentação no valor de € 55,00 podendo ainda trabalhar e receber horas extraordinárias (quesito 22º).
Tendo ainda direito, em cada ano, a um mês de férias e a subsídio de férias e de natal, de valor correspondente a dois meses de salário (quesito 23º).
Além do seu trabalho de fundidor Fernando trabalhava no bar da cooperativa dos trabalhadores de S. Martinho do Conde aos sábados, domingos e feriados, ganhando € 225,00 por mês, doze meses por ano (quesito 24º).
E com essa quantia providenciava pelo sustento da sua mulher e do filho mais novo (quesito 25º).
A quem proporcionava boas condições de habitação e alimentação (quesito 26º).
Fernando era um homem forte e saudável, gozando de estabilidade pessoal, familiar e profissional (quesito 30º).
Com a morte do marido a autora Maria deixou de poder contar com os rendimentos daquele (quesito 33º).
A autora Maria passou a poder contar apenas com o seu salário, em montante não superior à retribuição mínima nacional garantida (quesito 34º).
Com um montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida a autora Maria muito dificilmente conseguia suportar os gastos da sua alimentação e do filho que consigo vive, Pedro S..., e ainda os gastos de água, luz, gás, renda de casa e telefone (quesito 35º).
Por causa do que se refere em 34º e 35º a autora Maria e o filho que consigo vive, Pedro S..., passaram a viver com dificuldades económicas (quesito 37º).

Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis (...)
No cômputo da indemnização por danos futuros, há determinados vectores de que nunca se poderá prescindir, a saber: o tempo provável de vida activa da vítima ou do lesado, a diferença que em cada época futura existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não fosse a lesão, a evolução do valor da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir, designadamente em função das alterações das taxas de juro e dos níveis de inflação e o grau de incapacidade ou de desvalorização funcional de que o lesado padece, se a perda não for total (cfr. Ac. STJ de 15.12.98, na CJ-STJ, 1998, 3º, 157).
Para a determinação do valor do dano decorrente da perda de capacidade aquisitiva, a jurisprudência tem usado, ao longo dos tempos de vários critérios ou fórmulas para o cálculo aproximado desse valor.
Como instrumento de trabalho será utilizada a seguinte fórmula preconizada nos Acs. do STJ, de 4/2/93 e 5/5/94 (CJ – ASTJ. Ano I, tomo 1, 128; e Ano II, tomo II, 86), que servirá apenas como instrumento de trabalho, como bússola norteadora, no sentido de nos aproximar do cálculo do valor da indemnização a arbitrar, pois, como vimos, a lei apenas manda atender à equidade (e não à arbitrariedade):

C=

C – capital a depositar logo no 1º ano
P - prestação a pagar anualmente
i - taxa de juro.

Considerando os 70 anos como o limite da vida activa e que à data da morte o lesado tinha 47 anos de idade, ponderando a evolução dos salários e um rendimento a uma taxa fixa de 2%, por se verificar uma tendência para a redução da taxa de juro e um rendimento anual de 9.153,25€, porque a vítima gastaria anualmente consigo 3.049,75 €, correspondente a 1/4 do rendimento anual bruto (12.199,00€),

temos:


C = (0,576899264)/(0,031537985) x 9.153,25
C = 167.434,00 €

Logo 167.434,00 € seria o capital que durante 23 anos permitiria realizar a pensão anual de 9.153,25 €, o correspondente à perda de rendimentos sofrida pela Autora, cônjuge do falecido.

Mas este montante apenas se poderá ter como referência.

Pois, é sabido que os salários não se manterão constantes ao longo de toda a vida laboral da lesada. Antes, tenderão a crescer devido a factores vários, tais como, a inflação, progressão na carreira, ganhos de produtividade, os quais não podem ser ignorados no cálculo da indemnização.

Sendo, como dissemos, que é à luz da equidade que deve ser fixado o montante da indemnização a atribuir aos lesados pelos danos futuros, atendendo ao tempo de vida útil da vítima, à previsível diferença de salários, consideramos como mais adequado e equilibrado fixar em € 168.000,00 o montante da indemnização devida à viúva, a título de alimentos.

4ª questão – Nulidades da sentença
Consideram os recorrentes Manuel M... e Habilitados que a sentença enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº1 do artº 668º do CPC, uma vez que os fundamentos estão em manifesta contradição com a decisão proferida.
Mas sem razão.

Como se sabe, a sentença é tradicionalmente vista, na sua estrutura lógica, como um verdadeiro silogismo (o chamado “silogismo judiciário”), cuja premissa maior é constituída pela norma aplicável, a premissa menor é constituída pelos factos apurados no processo e a conclusão é constituída pela decisão proferida.
As nulidades, previstas no nº 1 do art 668º do CPC dizem respeito à estrutura lógica ou aos limites da decisão e nada têm a ver com “o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ou o erro na construção do silogismo judiciário” ou a “inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão” (cfr. Ac. STJ, de 09.07.2002, no Processo nº 01B3972, dgsi.pt/jstj).
Ocorre a nulidade do nº 1, alínea c) do artº 668º do CPC quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença, o que não sucede no caso sub judice.
Não se vislumbra que a sentença padeça de qualquer nulidade.


Decisão
Pelo exposto, decide-se:
Julgar improcedentes todos os recursos independentes (interpostos pelos Réus E..., Companhias de Seguros F... – Mundial SA e I... – B... SA e Manuel M... e Habilitados.
Julgar procedente o recurso subordinado dos Autores, alterando-se a sentença na parte impugnada, e em consequência, alterados de 5.000,00 € para € 12.500,00 o montante da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima e de €134.400,00 para € 168.000,00 o montante da indemnização devida à viúva, a título de alimentos, fixando-se em € 316.984,90 (trezentos e dezasseis mil novecentos e oitenta e quatro euros e noventa cêntimos) o valor global da indemnização a arbitrar aos Autores.
Quanto ao juros, é de manter o determinado na sentença recorrida, mas tendo em conta os valores ora fixados.
Mantém-se, no mais, a sentença recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, a cargo dos Réus.
São devidos honorários ao Ilustre Patrono dos autores, de acordo com a tabela.

Guimarães, 26 de Março de 2009