Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I) Ordenada, com trânsito em julgado, em processo de separação de bens da massa insolvente, a suspensão da instância, a requerimento e por acordo das partes, até decisão final a proferir no apenso de reclamação de créditos, com fundamento em que esta poderá tornar inútil o prosseguimento da instância naquele e nos termos do artº 279º, CPC, não pode o outro juiz do processo, subsequentemente, a pretexto de se estar à espera há três anos por tal decisão e de entender ele, contrariamente ao que esteve na base da decretada suspensão, que o pedido no processo de separação em nada depende do que se decidir na reclamação, declarar, oficiosamente, cessada a referida suspensão da instância e avançar proferindo a decisão de mérito, por tal violar o caso julgado formal. II) Independentemente da razão ou bondade de cada um dos entendimentos, não pode o mesmo tribunal, apenas em função do juiz que em cada momento lhe dá corpo, decidir o que já está decidido no mesmo processo e, pior ainda, ora num sentido ora no outro, só por discordar do fundamento de uma decisão anterior e lhe parecer mesmo que ele é contrário à que julga ser a correcta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores (1º) B. e (2º) C., SA, intentaram, em 26-04-2012, no Tribunal de VN de Famalicão, por apenso ao processo de insolvência de D. e E., acção de separação de bens da respectiva Massa contra: 1 - MASSA INSOLVENTE respectiva; e os credores 2 – Banco F., SA; 3 – Banco G., SA; 4 – Banco H., SA, 5 – I., SA; 6 – J., SA; 7 – L. e 8 – D. e E.. Formularam o pedido de que: a) –seja, após a aposição das competentes assinaturas no protesto, sustada a liquidação do património; b) - sejam os réus condenados a separar a verba n° 1 dos bens da massa insolvente, devendo a mesma ser entregue ao aqui 1° autor; c) - sejam os réus condenados a separar as verbas n°s 2 a 10 da mesma relação de bens, devendo estas ser entregues à aqui 2ª autora. Alegaram, para tanto, em síntese, que: –o 1º autor figura como promitente-comprador num contrato celebrado, em 03-10-2011, com os insolventes, que teve por objecto uma moradia apreendida para a Massa, que lhe fora imediatamente entregue a quando daquele e onde vive com a sua família, constituindo a sua casa de morada, pelo que goza do direito de retenção; -a 2ª autora figura como promitente-compradora num contrato celebrado, em 04-07-2011, também com os ora insolventes, que teve por objecto nove prédios urbanos apreendidos que lhe foram imediatamente entregues aquando daquele e onde instalou o seu estabelecimento comercial, pelo que goza do direito de retenção; -desde a entrega dos imóveis aos promitentes-compradores, estão estes na sua posse pública, pacífica e de boa-fé; -ainda antes de declarada a insolvência, os autores instaram os promitentes vendedores no sentido de outorgarem a necessária escritura pública, mas eles não compareceram no cartório notarial em nenhuma das duas datas aprazadas; -o Administrador de Insolvência (AI) recusou cumprir os contratos promessa quando incluiu os créditos dos autores na lista de credores reconhecidos, embora o tenha feito, na segunda lista apresentada, sem atender ao direito de retenção que lhes assiste. Ordenadas as citações, contestou o AI, alegando que notificou devidamente os autores como credores reclamantes das razões do não reconhecimento do seu crédito como garantido com direito de retenção, competindo ao tribunal decidir quanto à classificação dos créditos; nunca foi notificado ou questionado, nos termos do disposto nos art° 102.° e muito menos do disposto no art° 106°, do CIRE, para dar cumprimento ao alegado contrato promessa de compra e venda; em nenhum dos contratos consta qualquer cláusula a conferir eficácia real aos mesmos; as respectivas assinaturas não se encontram reconhecidas; não existe sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos insolventes. Concluiu pelo indeferimento da pretensão. Em tentativa de conciliação diligenciada no dia 16-07-2012, frustrou-se esta e mandaram-se concluir os autos à Ex.ma Juiz titular a fim de proferir despacho saneador. Entretanto, os autores apresentaram nos autos um requerimento a pedir que se aplicasse o efeito cominatório pleno das acções sumárias não contestadas por a contestação apresentada pelo AI não ter contraditado os factos alegados na petição, não ter indicado meios de prova, nem estar subscrita por advogado. Respondeu o AI, pugnando pelo indeferimento, alegando que manifestou o seu desacordo com a petição e que não foi notificado da obrigatoriedade de nomeação de mandatário. O Banco F., SA entretanto, apresentou-se nos autos a pronunciar-se pela intempestividade da resposta dos autores e pela improcedência do pedido destes já no saneador-sentença. Marcou-se e realizou-se em 07-11-2010, nova tentativa de conciliação, frustrada, voltando a ordenar-se a conclusão dos autos para saneador. Antes, porém, o AI juntou novo requerimento em que insistiu que o direito de retenção não confere aos autores o direito à separação e pediu que eles desocupem o imóvel a fim de facilitar a promoção da venda. Oficiosamente, desencadeou-se a questão do valor da causa, que viria a ser fixado em 990.000,00, por despacho de 11-01-2013 (fls. 73). Um mês depois, foi ordenada a notificação do AI para constituir mandatário, o que fez. Em 28-02-2013, proferiu-se saneador tabelar e, prosseguindo, ordenou-se a notificação das partes para indicarem as provas, o que fizeram. Marcado, mas por duas vezes adiado, o julgamento, na audiência de 18-06-2013, como resulta da acta respectiva, “foi pedida a palavra pelos ilustres mandatários das partes e no seu uso foi dito que requerem a suspensão da presente instância, até à decisão final que vier a recair no apenso da reclamação de créditos, uma vez que tal decisão poderá tornar inútil a presente instância”, após o que foi proferido despacho do seguinte teor: “Atendendo ao requerido pelas partes e ao preceituado no artº 279º, nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil, decido defiro a referida suspensão da instância, até à decisão final a proferir no âmbito do apenso de reclamação de créditos.” – decisão de que foram todos os presentes logo notificados e de que não se conhece reclamação ou recurso. Não se vendo no processo qualquer outro acto e sendo consensual que a sentença da reclamação de créditos ainda não ocorreu, uma vez conclusos os autos em 25-05-2016, foi proferida, supõe-se que nessa data (fls. 192 a 208), primeiro, decisão, que, historiando os autos, considerou: “Estamos, pois, há quase três anos à espera da decisão da reclamação de créditos que consiste em saber se os créditos reclamados pelos aqui AA. pelo valor do sinal – a 2.ª A. – ou pelo dobro do sinal – 1.º A. – gozam ou não do direito de retenção (no tocante ao 1.º A. discute-se, ainda, se pode agora pedir o dobro do sinal quando só terá reclamado o sinal em singelo) quando a questão que aqui se discute é a de saber se os bens apreendidos para a massa devem ser dela separados e restituídos aos promitentes compradores a quem foram entregues e terão, por isso, direito de retenção sobre eles. Parece-me, ao contrário do que esteve na base da suspensão da instância, que o aqui pedido em nada depende do que se decidir na reclamação de créditos. Bem ao contrário: o pedido aqui é contraditório com o além pedido pagamento do sinal, pois não pode pedir-se aqui a separação e restituição de bens prometidos comprar e vender e além o sinal pago pelo contrato que aqui permitiria separar os bens da massa e restitui-los aos promitentes compradores. Claro que os AA não podem, em caso algum, ficar com os bens e com o dinheiro do sinal. Além do mais, tenho por certo que o promitente comprador em contrato meramente obrigacional e com traditio não pode impedir a apreensão para a insolvência dos bens traditados e muito menos obter a sua restituição. Assim, mesmo admitindo que os AA. são promitentes compradores, pagaram os sinais alegados e receberam os bens prometidos vender por traditio e gozam do direito de retenção sobre eles, ainda assim a acção é de todo improcedente. Pelo que manter a suspensão da instância e prosseguir com audiência final equivale a manter por mais tempo a suspensão da liquidação do activo, é um grave atentado aos princípio da cooperação – n.º 1 do art. 7.º - constitui violação do dever de gestão processual consagrado no n.º 1 do art. 6.º, ambos do CPC hoje vigorante, e da obrigação de proferir decisão em prazo razoável, como imposto pelo art. 6º, 1, da CEDH e 2º, nº 1, do CPC. Nestes termos e vistas as disposições legais citadas, a) – declaro cessada a suspensão da instância e b) – passo a proferir decisão.” E, logo de seguida, foi proferida sentença que culminou nesta outra decisão: “Nestes termos, vistas as normas legais e os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais estudados, julgo improcedentes os pedidos de separação e restituição aos AA. dos bens apreendidos para a massa insolvente sob os n.ºs 1 a 10 do auto de apreensão e aqui em litígio. Por vencidos, os AA. pagarão as custas devidas por cada um dos seus pedidos – art. 527.º, 1 e 2, e 528.º, n.º 4, do CPC e tabela I-A anexa ao RCP. Registe e notifique”. Os autores não se conformaram quer com a decisão de declarar cessada a suspensão da instância quer com a de julgar improcedente a acção e interpuseram recurso para esta Relação (fls. 210 a 217), alegando e concluindo: “1. Por despacho de 18-06-2013, a fls. 189 dos Autos, foi suspensa a instância “até à decisão final que vier a recair no apenso da reclamação de créditos, uma vez que tal decisão porderá tornar inútil a presente instância”. 2. As partes notificadas de tal despacho não reclamaram ou recorreram da mesmo, tendo o mesmo transitado em julgado. 3. Até à presente data ainda não foi proferida decisão final no âmbito do apenso da reclamação de créditos. 4. Tendo transitado em julgado o despacho que determinou a suspensão da instância até à decisão final do apenso da reclamação de créditos, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz. 5. Desta feita, tendo o Tribunal “Ad quo” alterado e substituído despacho transitado em julgado violou caso julgado, situação que consubstanciará uma situação de nulidade nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC. Mesmo que assim não se considere, 6. O tribunal “ad quo” não se pronunciou quanto a questões que devia apreciar. 7. Pois, por requerimento apresentado nos autos em 2 de Agosto de 2012, os Recorrentes pugnaram pela aplicação do efeito cominatório pleno das acções sumárias não contestadas. 8. Analisada a sentença, verifica-se que não recaiu sobre tal requerimento qualquer decisão, não tendo o tribunal tomado conhecimento de questão que deveria apreciar. 9. Assim sendo, é a sentença proferida pelo tribunal “ad quo” nula nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Subsidiariamente, e para o caso de assim não se entender: 10. Os AA./Recorrentes não se conformam com a sentença que julgou improcedentes os pedidos de separação e restituição dos bens apreendidos para a massa insolvente. 11. A lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os art.ºs 141º e seguintes, do CIRE, defendendo-se e acautelando-se, dessa forma, o procedimento de apreensão para a massa insolvente e sua (adequada) repercussão na fase da liquidação. 12. Os AA./Recorrentes não se limitaram a pedir separação de bens da massa e sua restituição fundada exclusivamente nos efeitos de um contrato-promessa e no reconhecimento do direito de retenção. 13. Os AA./Recorrentes alegaram que exercem desde a data de entrega dos referidos imóveis uma posse pública, pacífica e de boa fé, comportando-se como legítimos proprietários dos bens. 14. Ora, se é certo que os contratos promessa dos autos não tem efeitos reais, tal não invalida que com a celebração dos mesmos se tivesse transmitido a sua posse ao promitente comprador, e este passasse desde então a agir com animus possidendi, na convicção de que o contrato definitivo seria celebrado e que lhes seria transmitido o direito de propriedade sobre os imóveis apreendidos para a massa. 15. Vale tudo isto para dizer que, o tribunal “ad quo” se precipitou na sua decisão, pois deveria ter apreciado a situação da posse sobre os imóveis apreendidos, devidamente alegada pelos Recorrentes, não estando o processo em condições para ser proferida decisão. 16. Nestes termos, a decisão viola, entre outros, os artigos 141.º do CIRE, 608 e 609.º n.º 1 ambos do CPC, devendo ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento. Nestes termos e nos melhores de direito deve julgar-se procedente por provado o presente recurso, revogando-se as decisões recorridas, como é de DIREITO E JUSTIÇA!” A ré Massa Insolvente contra-alegou defendendo, em suma, a confirmação das decisões.(1) Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, importa apreciar e decidir se: Quanto ao despacho que declarou cessada a suspensão da instância, se, por violar caso julgado, ele é nulo – artº 615º, nº 1, alínea d) – ou ilegal. Quanto à sentença, se esta é nula por não ter apreciado e decidido as questões suscitadas no requerimento de 02-08-2012 relativas à alegada falta de contestação da acção por qualquer dos credores e à falta de impugnação dos factos na contestação do AI e falta de constituição de advogado nesta e, consequentemente, por não ter decretado o efeito cominatório pleno próprio das acções sumárias não contestadas. E, ainda, se, por os autos não estarem em condições de ser proferida decisão, designadamente quanto à alegada posse sobre os imóveis no pressupostos de que esta fundamenta a separação, devem eles prosseguir e, para tal, revogar-se a sentença. III. QUESTÃO-DE-FACTO Além dos que, designadamente do relato que antecede relevam para apreciação da questão interlocutória, consideram-se os seguintes, dados por assentes na sentença e que não foram questionados: “1 - Por sentença de 25.1.2012, transitada em 28.3.2012, foi decretada a insolvência de D. e esposa E.. 2 - Aos 3 dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e doze, pelas 15:00 horas, o Administrador de Insolvência, nos termos e para os efeitos dos artigos 149° e 151° do C.I.R.E., procedeu à apreensão dos bens imóveis identificados e avaliados da seguinte forma: VERBA N.° 01 Prédio Urbano - Casa de habitação de cave, rés-do-chão, andar e quintal. Sito na Rua …. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de …. com o n° … da freguesia de … e com o artigo matricial o n° … da mesma freguesia. Com o valor patrimonial actual de ................................ € 132.291,63 VERBA N°. 02 Prédio Urbano - Fracção assinalada pela letra "A". Localizada no piso menos 1. Destinada a garagem - Área - 455,62 m2, com acesso pelo piso zero com a área de 4,48m2 e com acesso pela zona comum do piso menos 1. Situado na Rua …. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n° … e com o registo matricial o n° …da mesma freguesia. Com o valor patrimonial actual de .................................................... € 112.610,00 VERBA N°. 03 Prédio Urbano - Fracção assinalada pela letra "B". Localizada no piso menos 1 - Destinada a garagem - Área - 156.63m2, com acesso pela zona comum do piso menos 1. Situado na Rua …. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n° … da freguesia de … e com o registo matricial o n° … da mesma freguesia. Com o valor patrimonial actual de………………………………………………………………………… ................. € 40.060,00 VERBA N°. 04 Prédio Urbano - Fracção assinalada pela letra "C". Localizada no piso zero, destinada a comércio ou serviços, com a área de 96.16 m2. Situado na Rua …. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n° … da freguesia de … e com o registo matricial o n° 4799-C da mesma freguesia. Com o valor patrimonial actual de ................................. € 76.540,00 VERBA N°. 05 Prédio Urbano - Fracção assinalada pela letra "D". Localizada no piso zero, destinada a comércio ou serviços, com a área de 139.53m2. Situado na Rua …. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n° … da freguesia de … e com o registo matricial o n° … da mesma freguesia. Com o valor patrimonial actual de ............................... € 107.920,00 VERBA N°. 06 Prédio Urbano - Fracção assinalada pela letra "E". Localizada no piso zero, destinada a comércio ou serviços, com a área de 215.51m2. Situado na Rua …. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n° … da freguesia de Calendário e com o registo matricial o n° … da mesma freguesia. Com o valor patrimonial actual de ................................... € 162.350,00 VERBA N°. 07 Prédio Urbano - Fracção assinalada pela letra "F". Destinada a comércio ou serviços; Contém no piso zero um espaço com a área de 70,00 m2 e no piso 1 um espaço com a área de 153.98 m2. Situado na Rua …. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de… com o n° … da freguesia de …e com o registo matricial o n° … da mesma freguesia. Com o valor patrimonial actual de ......................................................................................................... € 168.590,00 VERBA N°. 08 Prédio Urbano - Fracção assinalada pela letra "G". Localizada no piso 1, destinada a comércio ou serviços, com a área de 199.71 m2. Situado na Rua …. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n° … da freguesia de … e com o registo matricial o n° 4799-G da mesma freguesia. Com o valor patrimonial actual de................................... € 86.560,00 VERBA N°. 09 Prédio Urbano - Fracção assinalada pela letra "H". Localizada no piso 1, destinada a comércio ou serviços, com a área de 96.25 m2. Situado na Rua …. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n° …da freguesia de … e com o registo matricial o n° 4799-H da mesma freguesia. Com o valor patrimonial actual de .................................. € 76.620,00 VERBA N°. 10 Prédio Urbano - Fracção assinalada pela letra "I". Localizada no piso 1, destinada a comércio ou serviços, com a área de 111.61 m2. Situado na Rua …. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n° … da freguesia de … e com o registo matricial o n° 4799-I da mesma freguesia. Com o valor patrimonial actual de.................................... € 87.920,00 3 - O contrato em que é promitente comprador o 1.º A. é do seguinte teor: CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRIMEIROS: D., nif. …, titular do Cartão de Cidadão n°. …, emitido pela República Portuguesa, válido até 06/05/2014, e mulher E., nif. …, titular do Cartão de Cidadão n. …, emitido pela Republica Portuguesa, válido até 13/11/2014, casados no regime da comunhão de adquiridos, naturais de.., residentes …. SEGUNDA: B., nif. …, residente na Rua …, portador do cartão de cidadão n°. …, emitido pela Republica Portuguesa, com validade até 12/07/2016. Entre os Primeiros e o Segundo Outorgante, é celebrado o presente contrato promessa de compra e venda, que fica subordinado às condições constantes das cláusulas seguintes e legislação aplicável: 1.ª Disseram os primeiros outorgantes que são donos, proprietários e legítimos possuidores de um prédio urbano, destinado a habitação, sito na Urbanização de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art°. …. 2.ª Que pelo presente contrato, os primeiros outorgantes, prometem vender ao segundo outorgante livre de ónus e encargos, e este por sua vez promete comprar o referido prédio descrito na cláusula anterior, livre de ónus e encargos, pelo preço global de 140.000,00 € (cento e quarenta mil euros), o qual será pago da forma que se passar a indicar nas duas cláusulas seguintes do presente contrato. 3ª. Nesta data, como sinal e princípio de pagamento entrega o segundo outorgante, aos primeiros outorgantes a quantia de quinze mil euros, em dinheiro, dando estes, pelo presente a respectiva, efectiva e integral quitação do mesmo. 4ª. A título de reforço de sinal, será ainda entregue pelo do segundo outorgante aos primeiros outorgantes: Até ao dia 20 de Novembro do corrente ano e em diferentes momentos, a quantia global de cinquenta mil euros; Até ao dia 10 de Dezembro do corrente ano e em diferentes momentos, a quantia global de cinquenta mil euros; 5ª. O remanescente do preço em falta, ou seja a quantia de vinte e cinco mil euros será liquidado na data da outorga da escritura definitiva de compra e venda que ocorrera impreterivelmente até 15 de Dezembro de 2011, impendendo sobre qualquer um dos outorgantes, o ónus de proceder à sua marcação por qualquer meio idóneo, seja carta registada ou fax, devendo para tal, do dìa, hora e local avisar o outro outorgante, com a antecedência mínima de 5 dias de calendário. 6ª. Os primeiros outorgantes investem desde já o segundo outorgante na posse efectiva do prédio, objecto do presente contrato entregando-lhe, as chaves do mesmo, podendo nele, efectuar as obras e benfeitorias que achar necessárias e praticar os actos que entender convenientes. 7ª. Ficam a cargo do segundo outorgante, as despesas com a celebração da escritura de compra e venda, de IMT, e quaisquer outras resultantes da aquisição e que lhe diga respeito. 8.ª Declaram ainda ambos os outorgantes, nas qualidades em que outorgam, que submetem o presente contrato ao princípio da execução específica que Ihes é facultada pelo disposto no art°. 830° do Cód. Civil, podendo assim obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial da faltosa, não obstante a existência de sinal. 9ª. As partes desde já convencionam como local e meio escolhido para a recepção das notificações; Para os primeiros outorgantes o seu domicílio ou o fax n.° 252 317 046; Para o segundo outorgante o seu domicílio; 10ª. O presente contrato foi celebrado de boa-fé por todos os outorgantes, com total observância da legislação em vigor, prevalecendo as condições nele contidas sobre quaisquer outras disposições, devendo qualquer alteração ao seu clausulado constar de documento escrito, igualmente assinado por todos os outorgantes, no qual conste referência expressa às condições alteradas ou revogadas. 10ª. (sic) Mais declara o segundo outorgante que aceita o presente contrato nos termos supra exarados. Por retractar fielmente a vontade manifestada por todos os outorgantes, vai o presente contrato, elaborado em duplicado ser assinado por todos, depois de lido e por todos ratificado, por o acharem conforme às suas vontades, ficando um exemplar em poder de cada parte. Vila Nova de Famalicão, 03 de Outubro de 2011. Primeiros Outorgantes: …. …. Segundo Outorgante: … 4 - O contrato promessa em que foi parte a 2.ª A. é do seguinte teor: CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRIMEIROS: D., nif. …, titular do Cartão de Cidadão n°. …, emitido pela República Portuguesa, válido até 06/05/2014, e mulher E., nif. …, titular do Cartão de Cidadão n.º … emitido pela Republica Portuguesa, válido até 13/11/2014, casados no regime da comunhão de adquiridos, naturais de…, residentes na …. SEGUNDA: B., solteiro, maior, residente na …, o qual outorga na qualidade de administrador único, da sociedade anónima que gira sob a denominação de "C., S.A.", com sede na …, matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial de …, com o número único de matrícula e pessoa colectiva …. Entre os Primeiros e o Segundo Outorgante, na indicada qualidade, é celebrado o presente contrato promessa de compra e venda, que fica constantes das cláusulas seguintes e subordinado às condições legislação aplicável: 1.ª Disseram os primeiros outorgantes que são donos, proprietários e legítimos possuidores das seguintes fracções; - Fracção autónoma designada pela letra "A", localizada no piso menos um, destinada a estacionamento coberto e fechado, com a área de quatrocentos e sessenta vírgula quarenta e seis metros quadrados; - Fracção autónoma designada pela letra "B", localizada no piso menos um, destinada a estacionamento coberto e fechado; com a área de cento e cinquentas e seis vírgula sessenta e três metros quadrados; - Fracção autónoma designada pela letra "C", localizada no piso zero, destinada a comércio ou serviços, com a área de noventa e seis vírgula dezasseis metros quadrados; - Fracção autónoma designada pela letra "D", localizada no piso zero, destinada a comércio ou serviços, com a área de cento e trinta, e nove virgula cinquenta e três metros quadrados. - Fracção autónoma designada pela letra "E", localizada no piso zero, destinada a comércio, com uma divisão, com a área de cento e trinta e quatro metros quadrados; - Fracção autónoma designada pela letra "F", localizada no piso zero, destinada a comércio, com duas divisões, com a área de cento e trinta e nove metros quadrados; - Fracção autónoma designada pela letra "G", localizada no piso um, destinada a comércio, com uma divisão, com a área de sessenta e oito metros quadrados; - Fracção autónoma designada pela letra "H", localizada no piso um, destinada a comércio, com uma divisão, com a área de noventa e seis vírgula vinte e cinco metros quadrados; - Fracção autónoma designada pela letra "I", localizada no piso um, destinada a comércio, com uma divisão, com a área de cento e onze vírgula sessenta e um metros quadrados As fracções acabadas de referir fazem parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, por escritura outorgada em 29/07/2010 no cartório Notarial do Dr. …sito em …, edificado ao abrigo do Alvará de Licença de Utilização n° …, emitido pela Câmara Municipal de … em 18/12/2006 sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …. 2ª. Que pelo presente contrato, os primeiros outorgantes, prometem vender à representada do segundo outorgante livre de ónus e encargos, e esta por sua vez promete comprar as fracções descritas na cláusula anterior, pelo preço global de 850.000,00 € (oitocentos e cinquenta mil euros), o qual será pago da forma que se passa a indicar nas duas cláusulas seguintes do presente contrato. 3ª. Nesta data, como sinal e princípio de pagamento entrega o segundo outorgante, na indicada qualidade, aos primeiros outorgantes a quantia de quarenta e sete mil euros, dando estes, pelo presente a respectiva, efectiva e integral quitação do mesmo. 4ª. A título de reforço de sinal, será ainda entregue pela representada do segundo outorgante aos primeiros outorgantes: Até ao dia 31 de Julho do corrente ano e em diferentes momentos, a quantia global de trezentos mil euros; Até ao dia 30 de Setembro do corrente ano e em diferentes momentos, a quantia global de duzentos e sessenta mil euros; Até ao dia 30 de Novembro do corrente ano e em diferentes momentos, a quantia global de cento e quarenta e três mil euros; 5.ª O remanescente do preço em falta, ou seja a quantia de cem mil euros será liquidado na data da outorga da escritura definitiva de compra e venda, a qual terá que ocorrer impreterivelmente até 15 de Dezembro do corrente, impendendo sobre qualquer um dos outorgantes o ónus de proceder à sua marcação por qualquer meio idóneo, seja carta registada ou fax, devendo para tal, do dia, hora e local dar conhecimento ao outro outorgante com a antecedência de 7 dias de calendário. 6.ª As fracções ora prometidas vender, serão vendidas livres de quaisquer ónus ou encargos. 7ª. Os primeiros outorgantes investem desde já a representada do segundo outorgante na posse efectiva das fracções, objecto do presente contrato entregando-lhe, as chaves das mesmas, podendo nelas, efectuar as obras e benfeitorias que achar necessárias e praticar os actos que entender convenientes. 8.ª Ficam a cargo da representada do segundo outorgante, as despesas com a celebração da escritura de compra e venda, de IMT, e quaisquer outras resultantes da aquisição e que lhe diga respeito. 9.ª Declaram ainda ambos os outorgantes, nas qualidades em que outorgam, que submetem o presente contrato ao princípio da execução específica que lhes é facultada pelo disposto no art°. 830° do Cód. Civil, podendo assim obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial da faltosa, não obstante a existência de sinal. 10ª. As partes desde já convencionam como local e meio escolhido para a recepção das notificações; - Para os primeiros outorgantes o seu domicílio ou o fax n.° 252 317 046; - Para os segundos outorgantes a sua sede ou fax n.° 252 321 220; 11.ª O presente contrato foi celebrado de boa-fé por todos os outorgantes, com total observância da legislação em vigor, prevalecendo as condições nele contidas sobre quaisquer outras disposições, devendo qualquer alteração ao seu clausulado constar de documento escrito, igualmente assinado por todos os outorgantes, no qual conste referência expressa às condições alteradas ou revogadas. 12ª. Mais declara o segundo outorgante que para a sua representada aceita o presente contrato nos termos supra exarados. Por retractar fielmente a vontade manifestada por todos os outorgantes, vai o presente contrato, elaborado em duplicado ser assinado por todos, depois de lido e por todos ratificado, por o acharem conforme às suas vontades, ficando um exemplar em poder de cada parte. Vila Nova de Famalicão, 4 de Julho de 2011. Primeiros Outorgantes …. Segunda Outorgante: … 5 - O Ex.mo Administrador de Insolvência relacionou como créditos reconhecidos as quantias ditas entregues a título de sinal – 750.000,00 €uros pela 2.ª A. e 115.000,00 € pelo 1.º A – classificando-as como crédito garantido numa primeira lista de 23.3.2012 e como crédito comum na 2.ª lista apresentada em 29.3.2012. 6 - Naqueles autos de reclamação de créditos a 2.ª A. impugnou a classificação do seu crédito como crédito comum e formulou os seguintes pedidos: Termos em que requer, seja o Administrador de Insolvência compelido a cumprir, nos termos e para os efeitos do art.° 106.° do CIRE o contrato prometido, por ser reconhecido que a aqui impugnante, além do direito de retenção acompanhado de efectiva tradição, celebrou um contrato promessa com eficácia real. Subsidiariamente, o que apenas por mera cautela de patrocínio se invoca, deverá ser admitido, reconhecido e graduado em 1.° lugar o seu direito de crédito acompanhado de direito de retenção no montante de 750.000,00 €. 7 - Naqueles autos de reclamação de créditos o 1.º A. impugnou a classificação do seu crédito como crédito comum e formulou o seguinte pedido: Nestes termos e nos demais de direito requer conforme o supra exposta, seja o crédito de 230.000,00 €, ora reclamado, ser admitido, reconhecido e graduado em 1.°- lugar, que de direito lhe compete; designadamente conferindo-lhe a qualidade de direito de retenção sobre o prédio identificado na verba n.° 1 do auto de apreensão.” IV. QUESTÃO-DE-DIREITO As decisões relativas à marcha ou à modificação da instância não são de mero expediente nem discricionárias. Por isso, na iniciativa de as tomar e no sentido da decisão a proferir sobre elas, está o juiz vinculado, constitucional, estatutária e processualmente, à lei. Como se relatou, a requerimento expresso, unânime e concordante das partes presentes, na diligência de 18-06-2013, foi declarada suspensa a instância nos presentes autos até à decisão final que vier a recair no apenso da reclamação de créditos. O despacho não foi objecto de reclamação nem de recurso (como poderia e deveria ter sido caso algum dos interessados quisesse alterá-lo e evitar o seu trânsito em julgado – artº 691º, nº 2, alínea f), do anterior CPC, vigente na ocasião) mas o facto determinante do termo do prazo ou dies ad quem ali fixado para a suspensão ainda não ocorreu. Haviam, é certo, passado mais de quatro anos sobre o começo da instância e quase três desde que esta foi suspensa. Compreendendo-se, pois, o inconformismo denotado pela Mª Juíza do tribunal recorrido com a demora e respeitando-se a sua discordância quanto ao sentido e fundamento da suspensão decretada, cremos que a decisão proferida é, porém, nula e ilegal e não encontra cobertura nos princípios que invocou. Podendo o inconformismo com a demora direccionar-se ao processo da reclamação de créditos, o certo é que nada nele, directa ou indirectamente, ao tribunal de 1ª instância cumpre fazer para o acelerar e para evitar que este, contra os seus objectivos visados, permaneça suspenso. De resto, os principais interessados na decisão célere hão-de ser os próprios autores, sendo sintomático que eles concordaram não só com o requerimento de suspensão da instância mas também com a primeira decisão proferida nesse sentido, tanto que, no presente recurso, discordam da que a alterou e, por isso, apelam a esta Relação no sentido de a afastar. Vejamos, ainda assim, a validade e legalidade do despacho em apreço. A instância inicia-se pela propositura da acção, estabiliza-se com a citação, modifica-se (objectiva e subjectivamente) com a intervenção de novas partes, substituição de alguma delas ou chamada de outras e com a alteração do pedido e da causa de pedir, suspende-se em função de variadas circunstâncias e extingue-se nas diversas hipóteses previstas, tudo como decorre da lei – artºs 259º a 277º, CPC. Como se viu, in casu, as partes requereram e o tribunal decretou a suspensão com fundamento em que pendia o processo apenso de reclamação de créditos e que a decisão final dele poderá tornar inútil o prosseguimento deste. E declarou-a até aquela ser proferida. Bem ou mal, é patente que o tribunal pressupôs estar-se perante causa que julgou ser prejudicial (a reclamação de créditos) e, por isso, nos termos do artº 279º, do CPC anterior, decretou tal suspensão e fixou como limite desta a decisão a proferir naquela. De facto, o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (causa prejudicial) – nº 1, do referido artigo, vigente à data. Critério dela é evitar precisamente que a mesma questão venha a ser objecto de decisões desencontradas ou incoerentes. Ora, enquanto tal decisão não for proferida – e é esta que marca o dies ad quem, como se viu – resulta do regime de suspensão que só podem praticar-se actos urgentes destinados a evitar dano irreparável e os prazos não correm – artºs 283º, nºs 1 e 2, do CPC anterior, ou 275º, do actual. A suspensão só cessa quando for proferida a decisão na reclamação – artº 272º, nºs 1 e 3. Não sendo a sentença desta acção um acto urgente na medida em que não está vocacionada a evitar dano irreparável e não tendo sido prejulgada a reclamação, o referido regime obstava a que a mesma fosse proferida, uma vez que não verificados os pressupostos legais para tal, apresentando-se-nos a mesma como processualmente inoportuna. Além disso, não dispunha o tribunal recorrido de jurisdição para proferir o despacho em crise, violando este ainda manifestamente caso julgado. Ele incidiu precisamente sobre a mesma questão – típica da relação processual –, apreciou o mesmo fundamento invocado pelas partes requerentes no processo, já antes objecto de pronúncia. Simplesmente, enquanto que, no primeiro despacho, ele foi acolhido, neste, reavaliando-o, a Mª Juíza discordou dele, opôs-se-lhe mesmo e não lhe conferiu mérito. Assim, extraindo conclusão e efeito jurídico diversos, proferiu sobre a mesma questão decisão contraditória com a primeira. Independentemente da razão ou bondade de cada um, não pode o mesmo tribunal, apenas em função do juiz que em cada momento lhe dá corpo, decidir o que já está decidido e, pior ainda, ora num sentido ora no outro, só por discordar do fundamento de uma decisão anterior e lhe parecer mesmo que ele é contrário à que entende ser a correcta. Consequentemente, esgotado que estava o poder jurisdicional do juiz quanto à questão despachada e não sendo caso de rectificar qualquer erro material, suprir nulidades ou de reforma (artº 613º) da primeira, a sua decisão só poderia ser modificada por outra que se lhe opusesse proferida em via de recurso por tribunal superior. Desrespeitou-se, pois, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional e o da força obrigatória projectada no processo por esta, aliás decorrente do caso julgado formal, conforme artº 620º, uma vez que dele não houve reclamação nem recurso, por isso se tendo tornando definitivo, eficaz e obrigatório nele. Não devia, pois, a decisão recorrida ter sido proferida na medida em que subtraída à jurisdição do tribunal e por ofender a primeira a que o tribunal estava vinculado, nem o tribunal contradizer-se, como é de princípio evitar nos termos dos artºs 580º e 625º, pelo que não podendo subsistir, deve ser revogada e prevalecer aquela, transitada, que temos de acatar, independentemente do mérito de cada uma delas que aqui não cumpre apreciar. (2) Os invocados princípios da decisão em prazo razoável, da cooperação e da gestão processual, previstos nos artºs 2º, nº 1, 6º e 7º, do CPC, não se reflectem nem são critério de decisão quanto à instância nem autorizam o ladear das normas e princípios adjectivos referidos, o mesmo sucedendo com o da Convenção citada. Como já se disse, os próprios autores defendem a manutenção da suspensão da instância e se rebelam contra a que a declarou agora cessada. Tendo, pois, o tribunal conhecido de questão que lhe estava vedado conhecer, a decisão respectiva é nula, por força do artº 615º, nº1, alínea d), in fine, CPC, além de ilegal, por demérito do fundamento nela invocado, o que consequentemente não permite que a subsequente sentença subsista. Procedendo, pois, esta questão recursiva, não pode manter-se o despacho recorrido, devendo permanecer o proferido em 18-06-2013 nos termos dele constantes. Nesta medida, fica prejudicada a apreciação dos restantes temas. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar, em parte procedente e em parte prejudicado o conhecimento do restante objecto do recurso e, em consequência, dando naquela medida provimento à apelação, anulam a decisão recorrida, determinam que se mantenha em vigor a suspensão da instância, conforme decisão de 18-06-2013 e nos termos nesta declarados, ficando sem efeito a sentença proferida. * Custas da apelação pela Massa insolvente apelada – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * * * Notifique. Guimarães, 30 de Novembro de 2016 José Fernando Cardoso Amaral Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo Higina Orvalho Castelo Sumário: I) Ordenada, com trânsito em julgado, em processo de separação de bens da massa insolvente, a suspensão da instância, a requerimento e por acordo das partes, até decisão final a proferir no apenso de reclamação de créditos, com fundamento em que esta poderá tornar inútil o prosseguimento da instância naquele e nos termos do artº 279º, CPC, não pode o outro juiz do processo, subsequentemente, a pretexto de se estar à espera há três anos por tal decisão e de entender ele, contrariamente ao que esteve na base da decretada suspensão, que o pedido no processo de separação em nada depende do que se decidir na reclamação, declarar, oficiosamente, cessada a referida suspensão da instância e avançar proferindo a decisão de mérito, por tal violar o caso julgado formal. II) Independentemente da razão ou bondade de cada um dos entendimentos, não pode o mesmo tribunal, apenas em função do juiz que em cada momento lhe dá corpo, decidir o que já está decidido no mesmo processo e, pior ainda, ora num sentido ora no outro, só por discordar do fundamento de uma decisão anterior e lhe parecer mesmo que ele é contrário à que julga ser a correcta. (1) Obviamente não são conclusões aceitáveis, e por isso não se transcrevem aqui, as apresentadas pela ré, consistentes na mera repetição do texto da resposta antecedendo cada parágrafo respectivo de um número (de 1 a a 50). (2) Cfr. Acórdão do STJ, de 12-05-2005, proferido no processo 1068/05, relatado pelo Consº Ferreira de Sousa: “I - O caso julgado consiste na imodificabilidade da decisão através de recurso ordinário e tem uma função de certeza ou segurança jurídica, visando evitar decisões concretamente incompatíveis. II - Pode ser material ou formal, conforme a decisão verse sobre a relação material controvertida ou recaia unicamente sobre a relação processual (art.ºs 671 e 672 do CPC). III - O caso julgado formal apenas tem força obrigatória dentro do processo (art.º 672 do CPC), o que significa que o juiz fica nele vinculado pelas decisões aí proferidas, mesmo sobre aspectos de natureza adjectiva, a não ser que se trate de despachos de mero expediente ou exarados no uso de poder discricionário (art.ºs 679 e 156, n.º 4, do CPC). IV - Embora o art.º 678, n.º 2, do CPC fale apenas em 'ofensa de caso julgado', o mesmo não pode deixar de abranger o simples caso julgado formal, dada a razão de ser da lei ao admitir sempre o recurso com tal fundamento ter pleno cabimento nesta hipótese.” |