Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
397/09.7TBPVL.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DOCUMENTO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Quando a lei exigir, como forma de declaração negocial, documento autentico autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por documento, que não seja de força probatória superior.
II. Assim, se a lei exige documento particular, vale um documento autêntico ou autenticado que o substitua. Mas não vale a prova por confissão, nem a prova testemunhal.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO

J… e mulher I…, intentaram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra I…, J… e mulher M…, L…, A…, I… e marido M…, A… e mulher M… (1.ºs Réus) e A…,( 2.º Réu) pedindo a condenação dos 1ºs RR a:

a) Reconhecerem que a primeira ré e marido celebraram com o réu A… os contratos-promessa que refere na p.i., tendo do mesmo recebido integralmente o preço convencionado e prometido vendê-los a esse segundo réu nos termos constantes dos referidos documentos;

b) Reconhecerem que no seguimento do pactuado entre a ré e marido, por um lado, e o segundo réu, por outro, este transmitiu legitimamente para o autor a posição contratual de promitente-comprador dos terrenos aludidos nesses contratos-promessa;

c) Reconhecerem que, mercê dessa substituição de promitente-comprador, têm o dever de transmitir a propriedade desses lotes de terreno para o autor, nos termos pactuados, uma vez, que são os seus actuais donos e legítimos possuidores;

d) Promoverem na Conservatória do Registo Predial e na Câmara Municipal as operações de desanexação, destaque ou de loteamento que se mostrem necessárias à autonomização das referidas parcelas, de forma a viabilizarem o cumprimento do contratado, em prazo a fixar.

e) Verem, após a obtenção e viabilização desses documentos, produzida sentença que transmita para o autor a propriedade das referidas parcelas, nos termos do artigo 830º nº 1 do Código Civil, ou em alternativa

f) Serem condenados pelo incumprimento definitivo do contrato, pagando ao autor uma indemnização equivalente ao valor actual das parcelas de terreno em causa, a liquidar em execução de sentença.

Do 2º R. a:

g) Reconhecer que, mercê dos contratos celebrados entre o 2º R. e o A., foram transmitidos para o A. todos os direitos e obrigações que inicialmente lhe cabia nos contratos-promessa que antes celebrou com a R. I… e marido;

h) Reconhecer que o A. lhe pagou integralmente o preço convencionado para viabilizar essas transmissões da posição contratual.

Contestaram os RR. I…, J…, M…, I…, M…, A… e M…, alegando que entre o A. e o R. A… não foi celebrado qualquer contrato de cessão da posição contratual, sendo que ainda que a mesma houvesse ocorrido para tal, a R. I… e o seu falecido marido não deram autorização, impugnando a demais factualidade alegada pelos AA.

Contestou o R. A…, alegando que jamais pretendeu ceder ao A., como efectivamente não prometeu ceder, nem tampouco cedeu, a posição contratual que lhe advinha dos contratos firmados com o falecido A… e esposa, I…. Acrescenta que, não obstante os dizeres apostos no contrato promessa celebrado com o A. este não lhe pagou o preço acordado pela compra e venda prometida.

Replicaram os autores, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, fixando-se os factos e a base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

Inconformados os Autores apelaram da sentença apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões:

(…)

O réu A…, respondeu às alegações pugnando pela manutenção do decidido.

Subsidiariamente, requereu a ampliação do recurso nos termos do disposto no art.º 636.º do CPC, apresentando alegações donde se extraem as seguintes conclusões:

(…)

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

OBJECTO DO RECURSO

Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações as questões a decidir no que respeita ao recurso principal são as seguintes:

Se a sentença enferma das nulidades arguidas pelos Apelantes;

Erro de direito no que concerne ao despacho que indeferiu a ampliação dos pedidos formulados pelos Autores ora apelantes;

Erro da decisão de facto ínsita na sentença, quanto às respostas dadas aos quesitos 7.º e 8.º da base instrutória;

No que se refere ao Recurso ampliado:

Extinção da instância de recurso,por inexistência de qualquer requerimento de interposição de recurso ou impossibilidade de suprimento da irregularidade processual cometida.

Erro de julgamento da decisão de facto quanto aos factos ali não provados W e X;

Os factos provados que fundamentaram a sentença recorrida são os seguintes:

A. Por escritura pública de 24 de Março de 1982, a Ré I… adquiriu, por compra, o prédio rústico denominado “As Casamurras” sito no lugar de Bagães da freguesia de Póvoa de Lanhoso, inscrito na matriz sob os arts. 9, 10, 11, 12 e 13, e descrito na CRP sob o nº 8759, aquisição que se encontra registado na C.R.P. pela inscrição 14.200 (certidão constante dos autos como doc. 1, anexo à p.i.).

B. A descrição predial do prédio referido na alínea precedente foi objecto das alterações e desanexações mencionadas na certidão constante dos autos como doc. 1, anexo à p.i.

C. A R. I… era casada sob o regime de comunhão geral de bens com A… (certidão constante dos autos como doc. 2, anexo à p.i.).

D. A… faleceu em 5 de Abril de 2003, no estado de casado com a R. I… (certidão constante dos autos como doc. 3, anexo à p.i.).

E. Os RR J…, I… e A… e ainda A… são filhos da R. I… e do falecido marido desta, A… (certidões constantes dos autos como docs. 4, 5, 6 e 7, anexos à p.i.)

F. A…, mencionado na alínea anterior, faleceu em 22 de Novembro de 2008, no estado de casado com a Ré L… (assento de óbito constante dos autos como doc. nº 8, anexo à p.i.)

G. A R. A… é filha de A…, ao qual alude a alínea anterior (certidão constante dos autos como doc. nº 9, anexo à p.i.)

H. Por contrato de 29 de Agosto de 1983, a R, I… e o seu falecido marido A…, prometeram vender ao R. A… e a M… e este A… prometeu comprar-lhes uma parcela de terreno com a área de 520 m2, com 20 metros de frente e 26 metros de fundo, na zona de Bagães, Póvoa de Lanhoso, a destacar do prédio identificado em A. supra pelo preço de 1.700.000$00, tendo recebido de sinal a quantia de 500.000$00 e devendo os restantes 1.200.000$00 ser pagos até ao fim do mês de Setembro desse ano.

I. No mesmo contrato acordaram que a escritura seria celebrada quando os compradores a exigissem.

J. Em 30 de Agosto de 1983, a I… e seu falecido marido receberam do R. A… para pagamento integral do preço desse contrato a quantia referida em H. supra.

K. Por declaração intitulada “Promessa de compra e venda” de 11.8.1987, subscrita apenas pela R. I… e seu falecido marido, estes prometeram vender ao R. A… ou a M… ou a quem eles indicassem, outra parcela de terreno a destacar do mesmo prédio, por preço que declararam ter recebido na totalidade.

L. Por contrato de 15.4.1998, o R. A…, declarando-se dono e legítimo possuidor de três parcelas de terreno, destinadas a construção urbana, sitas em Bagães, Póvoa de Lanhoso, a desanexar do prédio referido em A), embora sem título bastante, por não ter sido outorgada a escritura de compra e venda entre esse promitente vendedor e A… e mulher I…, em cumprimento dos contratos promessa celebrados entre estes últimos em 29 de Agosto de 1983 e 11 de Agosto de 1987, prometeu vendê-las ao Autor J…, e este prometeu comprar-lhas, pelo preço de 20.000000$00, que declarou ter recebido do promitente comprador a título de sinal e integral pagamento do preço, conferindo-lhe quitação.

M. Nos termos deste contrato, a escritura será celebrada logo que tais imóveis se encontrem devidamente registados em nome do promitente vendedor.

N. As parcelas de terreno objecto do contrato promessa referido em L. supra não se encontram registadas em nome do R. A….

O. À data de 5 de Abril de 2003, data do falecimento de A…, marido da Ré I…, esta Ré e o seu falecido marido, por si e antepossuidores, há mais de trinta anos que, sem interrupção, possuíam o prédio rústico denominado “As Casamurras” sito no lugar de Bagães da freguesia de Póvoa de Lanhoso, inscrito na matriz sob os arts. 9, 10, 11, 12 e 13 e descrito na CRP sob o nº 8759, ocupando-o, usando-o, pagando as respectivas contribuições e impostos, fazendo sobre ele negócios e estabelecendo projectos de urbanização.

P. Sem violência, à vista de toda a gente e dos demais interessados, incluindo os AA. e sem oposição de ninguém.

Q. E na convicção de não serem lesados direitos de outrem e com ânimo de quem usa e frui coisa própria e no próprio nome deles.

R. Os RR. I…, J…, I…, A… e o mencionado A… são os únicos herdeiros do falecido A….

S. As RR. L… e A… são os únicos herdeiros do falecido A….

T. O co-réu A… em 12 de Fevereiro de 2008 escreveu à Ré I… a carta cuja fotocópia se encontra incorporada nos autos a fls. 101 e 102, anexo à sua contestação como doc. 1.

Factos Não Provados

U. O R. A… cedeu aos AA a sua posição contratual no contrato promessa referido em H. dos factos assentes.

V. A R. I… autorizou a referida transmissão da posição contratual.

W. O A. varão não pagou ao R. A… o preço mencionado no contrato promessa entre eles celebrado.

X. O R. A… fez a declaração de que recebeu o preço porque dada a relação muito próxima que então mantinha com o referido A. e porque o tinha por pessoa de honestidade inabalável, acreditou na palavra dele de que naquela ocasião não tinha qualquer cheque mas que durante os próximos dias efectuaria o pagamento, o que não veio a acontecer.

DECIDINDO

Nulidades da sentença recorrida

Os Autores entendem que a sentença apelada enferma da nulidade prevista na alínea c) do art.º 615.º do CPC.

Esta nulidade verifica-se quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Argumentam os Autores para justificar tal nulidade que, reconhecendo-se na motivação da decisão que o Autor marido pagou ao segundo Réu o preço convencionado no contrato promessa entre ambos celebrado, deveria ter-se julgado procedente o pedido no sentido de sereconhecer que o A. lhe pagou integralmente o preço convencionado para viabilizar as alegadas transmissões da posição contratual.
Resulta de tal preceito que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não pode ser confundida com o erro de subsunção dos factos á norma jurídica, Se o juiz não aplica a correcta norma jurídica comete um erro de julgamento não se verificando porém qualquer nulidade.
Ora, não se vislumbra qualquer contradição entre os fundamentos da decisão de indeferir o referido pedido.

De facto, o que está em causa ésaber se o Autor tinha pago ao 1.º Réu o preço convencionado para ceder a sua posição contratual nos contratos-promessa que celebrou com os primeiros Réus.

Tendo sido dado como provado que entre o Autor e o 2.º Réu foi celebrado um contra de promessa de compra e venda e não provado, em consequência, a existência da alegada cessão da posição contratual, não podia reconhecer-se que o pagamento em causa se reportava á dita cessão.

Nas suas alegações também referem os Autores que faltaram “seguramente pelo menos 6 questões a discutir e resolver, correspondentes aos pedidos formulados.”

Pode concluir-se desta argumentação que os Autores arguiram a nulidade prevista na alínea d) do art.º 615.º.

A nulidade que está prevista na alínea d) existe quando o Juiz, na sentença, não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuada aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Além disso, o Juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Esta nulidade decorre do disposto no art.º 608.º n.º 2 do CPC.
Como refere o Prof. Alberto dos Reis (in “CPC Anotado”, Vol. V, pg. 143):
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.
Salvo o devido respeito entendemos que a sentença cuidou de conhecer de todas as questões pertinentes para o objecto da acção, decidido de todos os pedidos formulados pelos Autores
Questão diversa é a de saber se existe erro de julgamento de direito ou de facto.

Em conclusão não se vislumbra a existência das apontadas nulidades.

Ampliação do pedido

Em sede de audiência de julgamento os Autores requereram a ampliação do pedido.

Assim, solicitaram que o segundo Réu fosse também condenado nos mesmos pedidos formulados contra os primeiros Réus, a saber:

a) Reconhecerem que a primeira ré e marido celebraram com o réu A… os contratos promessa que refere na p.i., tendo do mesmo recebido integralmente o preço convencionado e prometido vendê-los a esse segundo réu nos termos constantes dos referidos documentos;

b) Reconhecerem que no seguimento do pactuado entre a ré e marido, por um lado, e o segundo réu, por outro, este transmitiu legitimamente para o autor a posição contratual de promitente comprador dos terrenos aludidos nesses contratos promessa;

c) Reconhecerem que, mercê dessa substituição de promitente comprador, têm o dever de transmitir a propriedade desses lotes de terreno para o autor, nos termos pactuados, uma vez, que são os seus actuais donos e legítimos possuidores;

d) Promoverem na Conservatória do Registo Predial e na Câmara Municipal as operações de desanexação, destaque ou de loteamento que se mostrem necessárias à autonomização das referidas parcelas, de forma a viabilizarem o cumprimento do contratado, em prazo a fixar.

e) Verem, após a obtenção e viabilização desses documentos, produzida sentença que transmita para o autor a propriedade das referidas parcelas, nos termos do artigo 830º nº 1 do Código Civil, ou em alternativa

f) Serem condenados pelo incumprimento definitivo do contrato, pagando ao autor uma indemnização equivalente ao valor actual das parcelas de terreno em causa, a liquidar em execução de sentença.

A requerida ampliação foi indeferida, com o fundamento de que, tal alteração do pedido não era consentânea com a alteração do pedido, tornando tais pedidos “em certos aspectos” incompreensíveis, não se enquadrando na forma legal da admissibilidade da ampliação do pedido.

Nos termos do disposto no art.º 265.º n.º 2 do CPC, o Autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão e, 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.

Sustentam os Autores que a dita ampliação não é mais do que a consequência do pedido primitivo.

Como escreve Alberto dos Reis (Comentário ao CPC, 1946 I pags 93 e 94), a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais.

Ora, analisada a causa de pedir verificamos que a mesma, de facto não é consentânea com a causa de pedir.

Alegaram os apelantes como causa de pedir, que o Autor e Réu A…,celebraram entre si um contrato de cessão da posição contratual do segundo, relativamente á promessa de compra de vários bens imóveis, que o celebrou com a 1.ª Ré e seu falecido marido (como promitentes vendedores)ao qual sucederam os primeiros Réus.

Mais alega que tal cessão foi aceite pela Ré I…, invocando que a mesma incumpriu as obrigações decorrentes dos contratos-promessa de venda originariamente celebrados pelo 2.º Réu, cedente, que foi substituído pelo cessionário, ou seja o ora Autor.

Como decorre dos factos alegados, os Autores imputam o dito incumprimento apenas ao promitente vendedor, como consequência lógica do alegado contrato de cessão da posição contratual, que tem como efeito a substituição do cedente pelo cessionário, como contra parte do cedido, (ora1.ºs Réus), na relação contratual básica, tal como esta existe á data da cessão.(cf CC anotado, Pires de lima e Antunes Varela, 2.ª edição, revista e actualizada vol I,pag.352.

Nestes termos, a ampliação dos pedidos em causa não cabe na causa de pedir, uma vez que os mesmos se reportam a obrigações imputadas ao 2.º Réu, mas que, em face do invocado na PI, só poderiam ser atribuídas aos 1.ºs Réus, por via da alegada cessãoda posição contratual, sendo pois correcta a decisão do seu indeferimento.

Erro da decisão de facto

Pretendem os Autores que este tribunal da relação altere a decisão sobre a matéria de facto.

A alteração de tal decisão está prevista no art.º 662.º do CPC, sendo que, no caso concreto a impugnação em causa cumpre os ónus prescritos no art.º 640.º co CPC.

A divergência relativa á decisão reconduz-se às respostas dadas aos quesitos 7.º e 8º, que têm o seguinte teor:

Quesito 7.º:

“O R. A… cedeu aos AA a sua posição contratual no contrato promessa referido em H. dos factos assentes?

Quesito 8.º A R. I… autorizou a transmissão da posição contratual referida no quesito anterior?

A tais quesitos respondeu-se: não provados.

Entendem os apelantes que os mesmos devem ser dados como provados e, em consequência deve dar-se também como provado que o Autor pagou ao 2.º Réu a dita cessão.

Para tanto invoca que devem ser relevados, como princípio de prova, os documentos de fls 101, 338, 341, 344 e ainda o depoimento de parte do Réu A…, tudo para justificar a admissibilidade da prova por testemunhas, para prova da existência do alegado contrato de cessão da posição processual.

Resulta da alegação da petição inicialque o Autor-maridocelebrou um contrato reduzido a escrito, cuja cópia juntou a fls 51 e 52, mais alegando que, ao outorgar tal “contrato-promessa” o promitente vendedor, conforme expressamente declarou, pretendeu ceder a sua posição contratual àquele Autor, no que respeita aos seus direitos e obrigações, na qualidade promitente comprador nos contratos–promessa de compra e venda de vários bens imóveis, também juntos aos autos.

Sucede que, agora e em sede de recurso, os Apelantes/Autores,entendem que inexiste qualquer documento comprovativo da alegada cessão que antes consideravam estar documentado pelo documento de fls 51 e 52 e que agora considera irrelevante.

E mais, admitindo que a cessão de posição contratual em causa, está sujeita a forma legal, são de parecer que nada impede que se admita,para demonstração da dita cessão, a prova testemunhal, pois que, os referidos documentos juntos afls 101, 338, 341, 344 e o depoimento do Réu A… constituem “princípio de prova bastante” para consentir a admissibilidade da prova testemunhal produzida em audiência.

Nos termos do disposto no art.º 219 do Código Civil “ avalidade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir”

Por sua vez, prescreve o art.º 220.º que a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula quando outra que não seja a sanção especialmente prevista na lei.

Vejamos então se o contrato de cessão da posição contratual, no caso, está sujeito a forma legal, ou se, pelo contrário, não depende de observância de forma imposta pela lei.

Preceitua o art.º 425 do CC que a forma da transmissão da cessão define-se em função do tipo de negócio que serve de base a cessão.

De acordo com a causa de pedir da presente acção o que está em causa é a transmissão da posição contratual do 2.º Réu, na qualidade de promitente-comprador de 2 contratos-promessa compra e venda de imóveis, celebrados com os 1.ºs Réus na qualidade de promitentes vendedores.

Quanto à forma do contratos-promessa rege o art.º 410.º do CC que prescreve que a promessa só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas consoante seja unilateral ou bilateral.

Assim, o contrato de cessão da posição contratual em causa está, por imposição da lei, sujeito à forma escrita do contrato-promessa sendo o respectivo documento, constituiu uma formalidade ad substantiame não meramente ad probationem.

Em face do exposto é evidente que se aplica no caso o disposto no art.º 364.º 1do CC e não o seu n.º 2 do CC, pois que não se configura que a forma legal apenas é exigível para prova da declaração, com a consequência de que o documento exigido pela lei não pode ser substituído por outro meio de prova, ou por documento que não seja de força probatória superior.

Assim sendo, se a lei exige documento particular, vale um documento autêntico ou autenticado que o substitua. Mas não vale a prova por confissão (cf CC anotado Pires de Lima Antunes Varela Vol. I pág. 299 e 300.

Quanto á admissibilidade da prova testemunhal preceitua o n.º 1 do art.º 393.º do CC que, se a declaração negocial, por disposição de lei ou estipulação das partes, houver ser reduzida a escrito e/ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.

Para fundamentar a tese de que é admissível a prova testemunhal para prova do alegado contrato de cessão da posição contratual, defendem os apelantes que existe um princípio de prova documental e por confissão por um dos Réus.

Não desconhecemos o parecer de Vaz Serra, seguida pela jurisprudência plasmada na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 101, pag. 269 a 272, no sentido de que, se deve admitir a prova testemunhal quando o facto estiver provado plenamente por documento ou outro meio de prova com força probatória plena, em especial nos casos em que foi dada quitação, desde que aquela seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar, mormente quando exista um começo de prova por escrito, ou por confissão. Ou seja, nada impede que a declaração confessória não possa coexistir com um princípio de prova – documental ou outra, v.g., também confessória – que legitime o recurso à prova testemunhal.

Segundo o próprio Vaz Serra, tal declaração feita pelo vendedor pode significar apenas uma quitação antecipada, á espera da prestação. Se o foi ou não é um problema de interpretação, a ser resolvido por qualquer meio de prova, o que decorre do artº. 393º, nº3, do CC. E, na hipótese de se provar que foi uma quitação antecipada, terá o devedor de provar que pagou posteriormente.

Vejam-se, nesse sentido, o voto de vencido do Conselheiro Nascimento Costa no Acórdão do STJ de 03/06/1999 publicado na Colectânea de Jurisprudência Ano VII, Tomo II, pag 138 e 139, e o Acórdão do STJ de 09.10.2007 publicado www.dgsi.pt,

Também no Acórdão do STJ de 16-04-97, onde se propugnou que "é admissível prova testemunhal tendo por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos particulares mencionados nos arts. 373.ºa 379.º do CC, quando haja um princípio de prova escrita legitimando a admissibilidade de prova testemunhal complementar, ou quando tenha sido impossível, moral ou materialmente, ao contraente obter uma prova escrita, ou quando se tenha perdido, sem culpa do contraente, o documento que fornecia a prova".

Contudo, tal parecer, apenas se aplica no âmbito do disposto dos art.ºs 393 n.º 2 e 394.º do mesmo CC,a fim de se evitarem decisões iníquas resultantes do carácter absoluto da regra destas normas, o que pressupõe a existência de um documento que faz prova plena de um facto, ou qualquer convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documentos autênticos ou particulares.

A seguir-se a aplicação deste parecer ao n.º 1 do art.º 393.º, e não estando em causa a situação prevista no art.º 394.º do CC, permitiria provar qualquer declaração negocial, mesmo quea lei impusesse formalidade “ad substantiam” com é o caso do alegado contrato de cessãoe como é também o caso da compra e venda de imóveis, prescindindo-se atéde escritura pública, que se poderia provar por testemunhas, havendo o referido“princípio de prova”, defraudando-se, desse modo, as razões que presidem á imposição daquela forma, a saber e para além do mais assegurar: uma mais elevada dose de reflexão das partes, um mais elevado grau de certeza sobre a celebração do negócio, evitando-se os perigos ligados à falível prova por testemunhas.

Assim e sem prejuízo da admissão da prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios de vontade com base nos quais se impugna a declaração documentada, não será admissível a prova por testemunha ou por confissão, para demonstração do contrato alegado, sendo também irrelevantes, os documentos de fls. 101, 338, 341, 344 .

Do exposto se retira que não pode relevar para a demonstração da existência do contrato de cessão os meios de prova ora invocadas pelos Autores, mas apenas o documento que alegou na petição configurar tal contrato, assinado pelo Autor e 2.º Réu, que foi interpretado correctamente pela Mm.ª Juiz da primeira instância, em sintonia com as regras da interpretação da declaração negocial nos termos dos art.ºs 236 e ss do CC, em particular o art.º 238.º, aplicável aos negócios formais, que determina que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

Como se refere na decisão recorrida, as cláusulas do contrato escrito são as cláusulas típicas de um contrato promessa, nelas se incluindo-se o preço da prometida venda a título de sinal e pagamento, o direito á execução específica, e mais nele se refere expressamente que a escritura de compra e venda seria celebrada logo que o imóvel se encontrasse registado em nome do Réu Adriano, o que é incompatível com a cessão da posição contratual, donde do dito documento resulta que os contraentes que celebrar um contrato promessa de compra e venda

Em face do exposto, não faz sentido a solicitada inversão do ónus da prova relativamente aos factos impugnados. Para sustentar tal inversão alegaram os Autores que, não tendo sido havido documento escrito que formalizasse o invocado contrato de cessão, a sua prova ficou quase impossível, pois que, não foi consentido o depoimento do Réu A….

Cabia aos Autores o ónus de provar a existência de um contrato de cessão de posição contratual, facto constitutivo do direito arrogado (art.º.342.º n.º 1 do CC).

Entendem os AA que, no caso, esta regra cede porque se verifica a excepção prevista no n.º 2 do art.º 344.º

Nos termos desta norma, há inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornada impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar á desobediência ou às falsas declarações.

No caso, para além de que uma eventual confissão de tal Réu, seria inócua por não admissível para a demonstração da existência da cessão em causa, o certo é que, não se vislumbra qualquer comportamento culposo por parte do 2.º Réu, que só não prestou depoimento de parte por incapacidade superveniente, pois que o mesmo sofre de demência com Parkinsonismo.

Em face do exposto conclui-se que os meios de prova invocados pelos Autores para alterar a decisão de facto relativamente aos factos 7 e 8 da base instrutória, não podem ser relevados, sendo que, o documento junto para a prova da existência do contrato de cessão da posição contratual, apenas figura um contrato-promesa de compra e venda de imóveis, para além de que, seria nuloum eventual contrato que não tenha seguido a forma legal.

E, não se demonstrando a existência do alegado contrato de cessão, também não se pode demonstrar o consentimento da cedida Ré I… a algo que não se sabe ter sucedido.

Consequentemente, não demonstrada a cessão da posição contratual, não se pode concluir pelo seu pagamento, nem há prova que o sustente.

Quanto a pagamentos, apenas releva o documento intitulado “Contrato-Promessa de Compra e Venda” celebrado pelo Autor e segundo Réu, onde o este dá quitação do preço da ali mencionada prometida venda. Esta quitação tem a virtualidade de fazer prova de tal quitação (art.ºs 373.º 374.º e 376.º do CC) no contrato ali reduzido a escrito, que, como já se referiu não pode ser interpretado como um contrato de cessão como alegado pelos Autores.

Termos em que improcede a impugnação da decisão de facto.

Mantendo-se a decisão de facto fixada na 1.ª instância, entendemos deverem improceder os pedidos formulados contra os Réus, pelos fundamentos expostas na sentença recorrida, com excepção do pedido de condenação dos 1.ºs RR no sentido deserem condenados a reconhecerem que a primeira ré e marido celebraram com o réu A… os contratos-promessa que refere na p.i., tendo do mesmo recebido integralmente o preço convencionado e prometido vendê-los a esse segundo réu nos termos constantes dos referidos documentos. Na verdade os 1.ºs e segundos RR não impugnaram a existência desses contratos-de promessa- de compra e venda, dando-se por provado a sua existência conforme factos provados sob as letras H a M.

A procedência de tal pedido não configura, na prática, qualquer decaimento por parte dos RR já que estes não puseram em causa esta alegação dos Autores.

Fica assim prejudicado o conhecimento do recurso do Réu A….

Em conclusão:

Quando a lei exigir, como forma de declaração negocial, documento autentico autenticado ou particular, não pode ser substituído por outro meio de prova ou por documento, que não seja de força probatória superior.

Assim, se a lei exige documento particular, vale um documento autêntico ou autenticado que o substitua. Mas não vale a prova por confissão, nem a prova testemunhal (cfart.ºs 364 n.º 1 e 393.º n.º 1 do CC).

DECISÃO

Por tudo o exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a impugnação da decisão de facto, condenando-se os 1.ºs e segundos Réus a reconhecerem que a primeira ré e marido celebraram com o réu A… os contratos-promessa que refere na p.i., tendo do mesmo recebido integralmente o preço convencionado e prometido vendê-los a esse segundo réu nos termos constantes dos referidos documentos.

No mais, pedido, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelos Autores.

Guimarães, 17 de dezembro de 2014

Isabel Rocha

Moisés Silva

Jorge Teixeira