Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INCUMPRIMENTO DANO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Definitivamente incumprido o contrato de empreitada por uma das partes, só a prova do dano pode conduzir à indemnização a favor do credor. Tal prova tem que ser efetiva, não bastando algumas referências testemunhais escassas, vagas e duvidosas, maxime quando os factos a demonstrar têm normalmente, em casos semelhantes, assento probatório em documentação escrita que, no caso, não foi apresentada e trazida à discussão na medida adequada à prova necessária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. R..., S.A., com sede na Rua.., Braga, instaurou contra P.., LDA., com sede na Rua .., Braga ação declarativa de condenação, com processo comum ordinário, alegando --- aqui em síntese --- que, tendo sido celebrado entre ambas um contrato de empreitada para a construção, pela A., de um determinado parque de estacionamento, a R. resolveu o negócio unilateral e ilicitamente depois da A. ter diligenciado com várias ações e despesas com vista à execução da obra, tendo, por isso, sofrido: a) Danos emergentes que especifica assim: - Trabalhos preliminares e preparatórios da obra, referentes a projetos e planeamentos, assim como documentação necessária à obra, a quantia aproximada de € 50.000,00; - Imobilização de trabalhadores que afetou àquela obra, que não se veio a iniciar ou executar por causa exclusivamente imputável à R., durante pelo menos três meses, entre maio e julho de 2011, inclusive, no montante de € 60.000,00; - Não realização de diligências tendentes a promover e contratar outras obras, adequadas a empregar a mão-de-obra que a A. disponibilizou para a obra que a Ré lhe havia adjudicado, um prejuízo a liquidar oportunamente; e b) Lucros cessantes: - Perda do rendimento líquido que a obra iria produzir, no valor de € 322.500,00. Conclui com o seguinte pedido: «Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada, e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 432.500,00, a título de danos patrimoniais, emergentes e lucros cessantes, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Mais deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, correspondente ao período de tempo durante o qual a Autora suportará as retribuições e encargos dos trabalhadores que havia afecto à execução daquela obra.» (sic) Citada, a R. contestou impugnando parte da factualidade alegada pela A. e invocando que no momento da assinatura do contrato de empreitada foi acordado que a concretização do negócio ficaria dependente do resultado de um estudo de viabilidade do projeto de investimento e da obtenção de um financiamento, o que não veio a concretizar-se. Alegou ainda que a A. não podia ter quaisquer expectativas concretas quanto a eventuais lucros decorrentes da execução desse contrato e que não se compreende, assim, que venha imputar à A. despesas daí emergentes, já que a mesma sabia do carácter condicional do mesmo e sempre concordou e aceitou esses pressupostos. Defendeu, deste modo, a improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido de declaração de resolução do contrato. Tendo sido declarada insolvente no decurso da ação, a A. foi nela substituída pela administradora da insolvência, ao abrigo do art.º 85º, nº 3, do CIRE. A massa insolvente da A. replicou, impugnando os novos factos alegados pela R. na sua contestação. Falhada uma tentativa de conciliação em audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, seguido da fixação de factos assentes e de base instrutória, de que as partes não reclamaram. Finda a fase de instrução e após algumas vicissitudes, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença, datada de 10.12.2013, na qual foi decidida e motivada a matéria de facto e a matéria de direito e que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, decide-se: - julgar improcedente a acção e, em consequência, absolver a Ré do pedido. Custas pela A. (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).» Inconformada, a A. interpôs apelação, com as seguintes CONCLUSÕES: «I.- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1.º Existem meios de prova, constante do processo, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre a matéria de facto. 2.º Com recurso ao depoimento das testemunhas B.. e D.., que prestaram depoimento na audiência de julgamento de 21/10/2013, deveria a matéria de facto julgada não provada ter sido alterada por outra matéria que abaixo se descrimina:a) Decisão da matéria de facto declarada não provada com a douta sentença proferida: 16.- De forma a realizar as obrigações assumidas no acordo escrito, a Autora contratou um engenheiro civil e recusou entregar orçamentos a terceiros para execução das obras que lhe foram entretanto solicitadas. 17.- Disponibilizou e programou a mão-de-obra correspondente a diversos seus trabalhadores, para que os mesmos pudessem iniciar a obra, cuja licença foi emitida pela Câmara Municipal de Braga em Maio de 2011. 18.- A Ré não procedeu ao pagamento e levantamento da licença, junto da Câmara Municipal de Braga. 19.- A Autora teve necessidade de suportar os encargos e retribuições de diversos trabalhadores que aguardavam o início e entrada na obra adjudicada pela Ré à Autora. 20.- A Autora ficou privada de gerar rendimentos durante três meses, por se manter na expectativa de iniciar os trabalhos a qualquer momento. 24.- A Autora programou trabalhadores e técnicos para a execução da obra a iniciar em Maio de 2011, tendo deixado de lhes dar outras tarefas. 26.- A Autora havia estimado retirar um lucro líquido de 25% sobre o valor da obra. b) Decisão da matéria de facto com as alterações que se preconizam: 16.- De forma a realizar as obrigações assumidas no acordo escrito, a Autora afetou a tempo exclusivo um engenheiro civil e recusou entregar orçamentos a terceiros para execução das obras que lhe foram solicitadas. 17.- Disponibilizou e programou a mão-de-obra correspondente a diversos seus trabalhadores, para que os mesmos pudessem iniciar a obra, logo que a licença fosse levantada. 18.- A Ré não procedeu ao pagamento da licença, junto da Câmara Municipal de Braga. 19.- A Autora teve necessidade de suportar os encargos e retribuições de diversos trabalhadores que aguardavam o início e entrada na obra adjudicada pela Ré à Autora. 20.- A Autora ficou privada de gerar rendimentos durante três meses, por se manter na expectativa de iniciar os trabalhos a qualquer momento. 24 [1].- A Autora programou trabalhadores e técnicos para a execução da obra, tendo deixado de lhes dar outras tarefas ou entregando-lhes tarefas pontuais. 26.- A Autora havia estimado retirar um lucro líquido de 10% a 12% sobre o valor da obra. II.- DO DIREITO 3.º Foram ainda violados, na sua interpretação e aplicação, os seguintes artigos do Código Civil: 798.º, 799.º do C.C. e artigo 342.º, n.º1 do C.C. 4.º E tais artigos deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de haver sido demonstrado o interesse contratual negativo ou de confiança da Recorrente; 5.- Assim, ao decidir como decidiu, o Mmo. Juíz do Tribunal a quo violou as referidas disposições legais.» (sic) Defendeu assim a revogação da sentença, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, de tal modo que se substitua por outra que condena recorrida no pedido da ação. * Não foram produzidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. As questões a decidir --- exceção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da A., acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º, do Código de Processo Civil). Estão para apreciar e decidir as seguintes questões da apelação: A- Erro de julgamento em matéria de facto; e B- Da violação dos art.ºs 342º, nº 1, 798.º e 799.º do Código Civil e do direito da A. a indemnização por danos relativos ao interesse contratual negativo. III. São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância [2]: 1. A Autora dedica-se à actividade de construção civil [A) dos factos assentes]; 2. No exercício da actividade comercial de ambas, Autora e Ré outorgaram acordo reduzido a escrito, que assinaram e denominaram “Contrato de empreitada”, aos 09 de Março de 2011, mediante o qual a Ré adjudicou à Autora a execução de uma obra de construção de um parque de estacionamento, na rua 25 de Abril, S. José de S. Lázaro, no concelho de Braga [B) e C) dos factos assentes]; 3. Autora e Ré acordaram que o preço devido pela execução de tal empreitada, sem direito a qualquer revisão, seria de € 1.290.000,00 [D) dos factos assentes]; 4. A Autora obrigou-se a fornecer e, efectivamente, forneceu toda a documentação para efeitos de emissão de licença de construção, nomeadamente livro de obra, alvará de empreiteiro, seguros, plano de segurança e saúde e termo de responsabilidade pela direcção e execução da obra e fiscalização da obra [E) dos factos assentes]; 5. A Autora obrigou-se ainda a contratar todos os trabalhadores e técnicos necessários à execução da obra, cumprindo com todas as responsabilidades legais referentes a eles [F) dos factos assentes]; 6. A ré exigiu à Autora, e esta acordou, que a obra tivesse o seu início passado 8 dias a contar da data da emissão da licença de construção e que fosse executada no prazo máximo de 6 meses [G) e H) dos factos assentes]; 7. A Autora obrigou-se perante a Ré a pagar-lhe uma indemnização de 2,5% sobre € 1.290.000,00, por cada mês de atraso na execução e conclusão da obra [I) dos factos assentes]; 8. Em 21 de Abril de 2011, a A. apresentou à R. um orçamento contendo valores para a construção do parque de estacionamento com um piso (66 lugares de estacionamento) e de piso e meio (103 lugares de estacionamento) [J) dos factos assentes]; 9. A Ré comunicou à Autora por carta datada de 8 de Agosto de 2011 que não iria cumprir com o acordo, invocando não ser viável, em virtude da deslocalização do Hospital de Braga [K) dos factos assentes]; 10. À Ré foi concedido um financiamento bancário de € 900.000,00 (facto 1º da base instrutória); 11. A R. solicitou estudo que concluiu, em 8 de Abril de 2011, pela viabilidade do projecto (facto 6º da base instrutória); * O tribunal deu expressamente como não provada a seguinte materialidade [3]: a) Quando foi confrontada pela autora para subscrever o escrito onde se firmava o acordo a R. revelou reservas por não haver sido aprovado financiamento que lhe permitisse pagar a totalidade do preço e porque recentemente havia tomado conhecimento de que o Hospital de S. Marcos se iria deslocar daquela artéria da cidade; b) A R. pretendia diligenciar previamente pela obtenção de novo financiamento que lhe permitisse pagar o remanescente do preço e promover novo estudo de viabilidade que permitisse atestar a rendibilidade do projecto; c) Perante tais reservas, o representante da A. insistiu com a R. no sentido de a mesma assinar o escrito, assegurando que nenhum problema adviria para a mesma se algum daqueles factores determinasse a não execução da obra ou a sua execução em distintos termos; d) Confiando nas promessas da A. e só nesse pressuposto, a R. anuiu em assinar o documento escrito; e) A R. encetou então diligências junto de diversas Instituições Financeiras no intuito de obter um financiamento que lhe permitisse assegurar o pagamento do remanescente do preço, que se revelaram infrutíferas; f) A Ré comunicou esse facto de imediato à A.; g) No intuito de viabilizar a construção do parque de estacionamento, a R. avançou com a possibilidade de o mesmo ficar reduzido a um só piso; h) A A. aceitou essa proposta e prontificou-se a elaborar gratuitamente um orçamento e foi na sequência dessa aceitação que apresentou o orçamento aludido em 8º dos factos provados; i) A ré procurou saber da viabilidade desse projecto, tendo sido aconselhada a aguardar pelo encerramento da referida unidade hospitalar; j) Na semana seguinte ao encerramento do Hospital de S. Marcos, a R. obteve parecer final no sentido da inviabilidade do negócio por virtude da desertificação daquela artéria da cidade; k) De forma a realizar as obrigações assumidas no acordo escrito, a Autora contratou um engenheiro civil e recusou entregar orçamentos a terceiros para execução de obras que lhe foram entretanto solicitadas; l) Disponibilizou e programou a mão-de-obra correspondente a diversos seus trabalhadores, para que os mesmos pudessem iniciar a obra, cuja licença foi emitida pela Câmara Municipal de Braga em Maio de 2011; m) A Ré não procedeu ao pagamento e levantamento da licença, junto da Câmara Municipal de Braga; n) A Autora teve necessidade de suportar os encargos e retribuições de diversos trabalhadores que aguardavam o início e entrada na obra adjudicada pela Ré à Autora; o) A Autora ficou privada de gerar rendimentos durante três meses, por se manter na expectativa de iniciar os trabalhos a qualquer momento; p) A Autora havia despendido cerca de €50.000,00 em projectos, planos e programação de obra e equipamentos indispensáveis à sua execução; q) Por tal motivo, dirigiu à Ré a carta, com data de 03 de Agosto de 2011, mediante a qual interpelava a Ré para proceder ao levantamento da licença de construção; r) Foi em resposta a essa carta, que a Ré remeteu a carta aludida em 9º dos factos provados; s) A Autora programou trabalhadores e técnicos para a execução da obra a iniciar em Maio de 2011, tendo deixado de lhes dar outras tarefas; t) A imobilização de trabalhadores afectos àquela obra, entre Maio e Julho de 2011, importou prejuízos no montante de € 60.000,00; u) A Autora havia estimado retirar um lucro líquido de 25% sobre o valor da obra. * 1- Erro de julgamento em matéria de facto Nos termos do art.º 640º, nº 1, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (al. a)); - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b)); e - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c)). A recorrente deu cumprimento integral aos requisitos da impugnação previsto naquele art.º 640º, nº 1: - Considera incorretamente julgados os seguintes pontos da base instrutória: 16.- De forma a realizar as obrigações assumidas no acordo escrito, a Autora contratou um engenheiro civil e recusou entregar orçamentos a terceiros para execução das obras que lhe foram entretanto solicitadas. 17.- Disponibilizou e programou a mão-de-obra correspondente a diversos seus trabalhadores, para que os mesmos pudessem iniciar a obra, cuja licença foi emitida pela Câmara Municipal de Braga em Maio de 2011. 18.- A Ré não procedeu ao pagamento e levantamento da licença, junto da Câmara Municipal de Braga. 19.- A Autora teve necessidade de suportar os encargos e retribuições de diversos trabalhadores que aguardavam o inicio e entrada na obra adjudicada pela Ré à Autora. 20.- A Autora ficou privada de gerar rendimentos durante três meses, por se manter na expectativa de iniciar os trabalhos a qualquer momento. 24.- A Autora programou trabalhadores e técnicos para a execução da obra a iniciar em Maio de 2011, tendo deixado de lhes dar outras tarefas. 26.- A Autora havia estimado retirar um lucro líquido de 25% sobre o valor da obra. - Os meios probatórios que, na sua perspetiva impunham decisão diversa são os depoimentos de B.. e de D.., com indicação das respetivas passagens em que funda o recurso, assim cumprindo também a al. a) do nº 2 do art.º 640º. - As respostas que entende que deveriam ter sido proferidas são: 16.- De forma a realizar as obrigações assumidas no acordo escrito, a Autora afetou a tempo exclusivo um engenheiro civil e recusou entregar orçamentos a terceiros para execução das obras que lhe foram entretanto solicitadas. 17.- Disponibilizou e programou a mão-de-obra correspondente a diversos seus trabalhadores, para que os mesmos pudessem iniciar a obra, logo que a licença fosse levantada 18.- A Ré não procedeu ao pagamento da licença, junto da Câmara Municipal de Braga. 19.- A Autora teve necessidade de suportar os encargos e retribuições de diversos trabalhadores que aguardavam o início e entrada na obra adjudicada pela Ré à Autora. 20.- A Autora ficou privada de gerar rendimentos durante três meses, por se manter na expectativa de iniciar os trabalhos a qualquer momento. 24.- A Autora programou trabalhadores e técnicos para a execução da obra, tendo deixado de lhes dar outras tarefas ou entregando-lhes tarefas pontuais. 26.- A Autora havia estimado retirar um lucro líquido de 10% a 12% sobre o valor da obra. Entende-se atualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no art.º 662º do NCPC [4], que, no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º do Código de Processo Civil e atual art.º 607º, nº 5, do NCPC), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes [5], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentado que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”. Importa, pois, reexaminar as provas indicadas pela recorrente e, se necessário, outras provas, designadamente as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção da Ex.mo Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efetivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento; antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto. Citando Antunes Varela, escreve Baltazar Coelho [6] que “a prova jurídica de determinado facto … não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”. Na mesma linha, ensina Vaz Serra [7] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. Terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente para justificar a decisão. A decisão não pode ser, de modo algum, arbitrária, devendo a fundamentação funcionar como meio de justificação e compreensão do processo lógico e convincente da sua formação. Mais do que meras palavras escritas, a audição da gravação permite-nos a apreensão de sinais diversos relacionados com o modo como cada testemunha depôs (hesitação própria da dúvida, persistência, segurança na palavra, outras reações, etc.) e, assim, uma apreciável aproximação às vantagens da imediação de que a 1ª instância beneficia. Não se descurará a necessária contextualização das afirmações, a credibilidade de que cada testemunha se revela merecedora e as suas razões de ciência. Não é exigível às testemunhas que dominem todos os pormenores dos acontecimentos. Parte destes constituem o devir da normalidade da vida, o desenvolvimento natural de factos percursores, ante as regras da experiência comum. Vejamos. Da motivação a decisão em matéria de facto resulta o seguinte: «Todavia, relativamente aos factos dados como não provados, nenhuma das testemunhas inquiridas demonstrou conhecimento suficientemente consistente, sustentado e concreto dos alegados prejuízos que a Autora diz ter suportado, nomeadamente que a mesma tenha efectivamente: contratado um engenheiro civil exclusivamente para poder cumprir as obrigações assumidas no acordo escrito; recusado entregar orçamentos a terceiros para execução de obras que lhe foram entretanto solicitadas; disponibilizado e programado a mão-de-obra correspondente a diversos trabalhadores, para que os mesmos pudessem iniciar a obra, tendo deixado de lhes dar outras tarefas; suportado os encargos e retribuições desses trabalhadores que aguardavam o início e entrada na obra adjudicada pela Ré à Autora, no montante de € 60.000,00; ficado privada de gerar rendimentos durante três meses, por se manter na expectativa de iniciar os trabalhos a qualquer momento; despendido € 50.000,00 em projectos, planos e programação de obra e equipamentos indispensáveis à sua execução; e estimado retirar um lucro líquido de 25% sobre o valor da obra, ou qualquer outro. Com efeito, as testemunhas B.. e D.. referiram-se apenas em termos pouco claros e precisos a alguns destes aspectos (que esteve na obra um engenheiro, que os trabalhadores estiveram a aguardar o início da obra, embora estivessem em pequenas obras entretanto e que a A. não terá tido rendimentos durante três meses), sem no entanto terem conseguido prestar depoimentos peremptórios, consistentes e reveladores e um efectivo e real conhecimento directo destas situações e de todos os restantes factos que, por esse motivo, foram dados como não provados. Assim, dada a ausência de prova suficiente produzida em julgamento nesse sentido, o tribunal não considerou demonstrada a existência dos prejuízos concretamente invocados pela Autora, ou quaisquer outros.» Vejamos. B.. foi funcionário da R.., SA. de abril a setembro de 2011, na parte da contabilidade. D.. é arquiteto e foi também funcionário da A. durante o ano de 2011, desde data que não se recorda, até setembro. As testemunhas depuseram com clareza. É justamente essa limpidez de depoimentos que permite registar as dúvidas que a 1ª instância pressentiu quanto à realidade dos factos alegados e que deu como não provados. É certo que ambas falaram numa espécie de processo de preparação da R.. para a realização da obra, pelo qual estaria responsável o eng.º A.. por incumbência da A. Mas, em boa verdade, nenhuma das testemunhas soube referir, com o mínimo de segurança, que trabalhos é que aquele engenheiro realizou ou mesmo que não se ocupou de outros trabalhos da A. Nesta matéria, o referido engenheiro seria mesmo a pessoa indicada para explicar o trabalho que terá desenvolvido para preparar o início da execução a obra, mas não foi ouvido em audiência. As mesmas testemunhas reconheceram que os trabalhadores da empresa foram executando trabalhos noutras obras da A., obras mais pequenas e biscates. A ideia deixada por B.. de que houve alturas em que não havia trabalho e que os trabalhadores chegaram a ser dispensados, não foi confirmada pela testemunha D... Ainda que essas dispensas tivessem ocorrido pontualmente --- o que não se confirma suficientemente ---, não há elementos que permitam confirmar que os seus vencimentos foram pagos relativamente a esses períodos de tempo. B.. entrou na empresa em abril de 2011, cerca de um mês depois de o contrato ter sido assinado e referiu que não é do seu tempo a realização de despesas com projeto, plano ou programação da obra. O que referiu relativamente à afirmação de despesas a nível de orçamentação é sintomático do seu desconhecimento: “Tenho a certeza que deve ter havido, mas não sei precisar os valores, porque foi antes de eu ter entrado”. Naturalmente que, tendo sido efetuado o orçamento, a A. teve com a sua elaboração algumas despesas (gastou material, afetou pessoal especializado à sua elaboração, despendeu de tempo, etc.), como têm habitualmente as empresas que se propõem executar obras por empreitada; porém sem que esse serviço integre a empreitada ou seja habitualmente pago pelo dono da obra. Nem a recorrente defende que esse serviço constitui um facto que deva ser dado como provado. Depois referiu a mesma testemunha que pensa que houve um contrato a nível de cofragens entre a A. e a empresa A.. com vista à realização da obra, que a A. não pôde cumprir. Desconhece a margem de lucro prevista coma realização da obra (apesar de trabalhar na contabilidade). Embora afirme a privação da A. de obter rendimentos durante três meses por a obra não ter sido iniciada, a verdade é que confirma a realização de outras obras e não assegura que tivesse estado qualquer período de tempo inativa. A testemunha D.. referiu que os trabalhadores estavam a ser encaminhados para outras obras mais pequenas para que não fossem para casa, deixando assim a ideia de que não lhes faltou trabalho. Quanto à licença para a execução da obra, refere apenas que pensa que, por causa do seu valor elevado, a R. não chegou a levantá-la na Câmara Municipal. Não sabe quanto se gastou em equipamento e programação da obra por isso estar a cargo do eng.º A.., nem sabe da previsão do lucro da empresa com a realização desta obra. Em rigor, as testemunhas não sabem se a R. procedeu ou não ao pagamento da licença junto da Câmara Municipal. Nenhuma das testemunhas mostra conhecer qualquer margem de lucro prevista para a obra. Apenas D.. referiu que nos orçamentos que fazia tinha instruções da empresa para calcular um lucro líquido da ordem de 10% a 12% do valor da obra, mas foi perentório em afirmar que, quanto a esta obra, nada sabe nessa matéria. Ou seja, não sabemos qual era o lucro estimado para esta obra; nem sequer sabemos se era previsível que a obra viesse a dar algum lucro à A. se viesse a ser executada nas condições acordadas. Os dois depoimentos são, sobretudo, muito vagos e desapoiados. Não são invocados documentos que os corroborem. Falta a concretização de factos, designadamente de natureza instrumental, que sustentem a maior parte das suas afirmações e permitam confirmar alguns dos factos alegados. Vamos dar alguns exemplos: - Que terceiros e que orçamentos foram solicitados à A. e que esta recusou por causa da obra que contava iniciar? A que obras se destinavam e qual era o seu valor? - Que trabalho desenvolveu o eng.º A.. para esta obra? Esteve exclusivamente afeto a ela? Foi contratado exclusivamente para o efeito? Porquê? - Que trabalhadores estiveram sem trabalhar enquanto a A. aguardou o início dos trabalhos em obra? Por quanto tempo? Com ou sem retribuição? Podiam ter sido indicados alguns deles ou juntos documentos, designadamente folhas de vencimento. - Que programação foi efetuada pela A. para a execução da obra? Porquê que os técnicos ficaram apenas com “tarefas pontuais”? Quais tarefas? Falta qualquer estudo que permita concluir que, com a proposta de orçamento apresentada e aceite pela R. era previsível a obtenção de lucro. Não encontramos nos elementos de prova analisados a indispensável suficiência probatória que justifique a alteração da matéria de facto dada como não provada e que foi impugnada pela A. na apelação. Mantém-se, assim, a factualidade tal como foi fixada na 1ª instância. * 2- Da violação dos art.ºs 342º, nº 1, 798.º e 799.º do Código Civil [8] e do direito da A. a indemnização por danos Na conclusão nº 4, manifestou a recorrente que aqueles artigos deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de haver sido demonstrado o seu interesse contratual negativo ou de confiança. O contrato de empreitada tem como matriz a realização de uma obra. É um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, porque dele emergem, por um lado, obrigações recíprocas e interdependentes; a obrigação de realizar a obra tem como contrapartida direta o dever de pagar o preço. O esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas. Essas vantagens são delas conhecidas no momento do ajuste e a validade das concernentes declarações negociais depende do seu mero consenso. Adota-se o conceito comum e amplo de obra, equivalente à obtenção de um resultado material que abrange a criação ou construção, reparação, modificação ou demolição de coisas móveis ou imóveis [9]. Face à matéria descrita sob os itens 2º, 3º e 4º dos factos provados, não oferece qualquer dúvida que entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de empreitada. As partes subscreveram um documento pelo qual a R. se obrigou perante a A. a executar uma obra determinada, mediante o pagamento de um preço (art.ºs 1207º e seg.s). Assim se considerou na sentença recorrida, estando também as partes de acordo com esta qualificação jurídica. Existe uma eficácia comum a todos os contratos que se consubstancia no princípio da força vinculativa ou da obrigatoriedade; significa que, uma vez celebrado, o contrato plenamente válido e eficaz, constitui lei imperativa entre as partes. Daí que, ao abrigo do art.º 406º, nº 1, “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Almeida Costa [10] define ainda a regra da eficácia vinculativa através dos seguintes princípios: - o da pontualidade, utilizando a lei a palavra “pontualmente” com o alcance de que o contrato deve ser executado ponto por ponto, quer dizer, em todas as suas cláusulas e não apenas no prazo estipulado; e - os da irretratabilidade ou da irrevogabilidade dos vínculos contratuais e da intangibilidade do seu conteúdo, fundindo-se estes no que também se designa por princípio da estabilidade dos contratos. Portanto, os contratos são para cumprir (pacta sunt servanda). Ainda assim, ocorrem situações que, excecionalmente, por motivos supervenientes, justificam um desvio àquela regra, permitindo que uma relação contratual validamente constituída se extinga, sendo uma delas a resolução contratual. Pode ser fundada na lei ou em convenção das partes (art.º 432º, nº 1). Não tendo sido convencionada pelas partes, nem no momento da sua celebração, nem posteriormente, a faculdade de resolver unilateralmente o presente contrato de empreitada terá que encontrar fundamento legal, como são os casos, por exemplo, dos art.ºs 801º, nº 2, 802º e 808º (situações de impossibilidade do cumprimento ou perda justificada do interesse do credor na realização da prestação). Por carta datada de 8 de agosto de 2011, a R., dona da obra, comunicou à A., empreiteira, que não iria cumprir o contrato, invocando não ser viável, em virtude da deslocalização do Hospital de Braga. Ou seja, a dona da obra manifestou a sua intenção de não cumprir o negócio, assim rompendo unilateralmente o vínculo contratual que a unia à A. R.., SA. Em face daquela posição, de recusa de cumprimento, a R. criou uma situação de desconformidade entre a sua conduta e o conteúdo do programa negocial; gerou uma situação de incumprimento definitivo, alheia à A., ou seja, um ato ilícito revelado na inexecução definitiva da obrigação a que a R. estava adstrita e que só se poderia considerar cumprida pela realização a prestação a que estava vinculada (art.º 762º, nº 1). Nos termos do art.º 798º, “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Estabelecendo a lei civil, no art.º 799º, nº 1, uma presunção de culpa do devedor, é sobre este que recai o ónus da prova de que, neste caso, o incumprimento (noutros casos também o incumprimento defeituoso) não procede de culpa sua [11]. Deveria então a R. demonstrar que não teve culpa na violação do vínculo obrigacional, ou seja, que não lhe poderia ser pessoalmente censurável o facto de não ter adotado o comportamento devido, o que sucederá sempre que esse não cumprimento seja devido a facto do credor, de terceiro, ou a caso fortuito ou de força maior. Resulta da decisão recorrida, e não foi, nessa parte, objeto de impugnação, que a mera comunicação pela R. à A., por carta de 8.8.2011, que não iria cumprir o contrato, invocando a inviabilidade do seu projeto, é insuficiente par afastar a sua culpa. Além da ilicitude e da culpa, a responsabilidade obrigacional, tal como a responsabilidade civil por atos ilícitos, pressupõe a existência de danos. Não há direito a indemnização sem danos, sendo ainda indispensável que os mesmos, sofridos pelo credor, tenham sido consequência da falta de cumprimento por parte do devedor, exigindo-se, desta forma, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, quando este exista. Se o incumprimento do devedor, ainda que ilícito e culposo, não causou danos ao credor, não fica sujeito a responsabilidade. A sentença recorrida discutiu corretamente os pressupostos da responsabilidade contratual e só não concedeu indemnização à A. por ter concluído pela inexistência de danos causados à A. pela conduta ilícita e culposa da R. No recurso, a A. tentou demonstrar que sofreu determinados prejuízos, conforme factos que alegou, que a 1ª instância deu como não provados, mas que, na sua perspetiva, deveriam ter sido considerados provados, e persistiu no pedido de indemnização pela violação do seu interesse contratual negativo ou de confiança (reparação de danos emergentes e lucros cessantes). Acontece que se mantiveram os factos dados como provados e não provados pelo tribunal a quo, confirmando-se a falta de prova de factos alegados que constituíam dano e relativamente aos quais foi formulado pedido de indemnização. Parece assim que a ação teria que naufragar. Porém, na parte final das alegações da apelação, a recorrente deu conta de que “ficou demonstrado e assente que … forneceu efetivamente toda a documentação, plano de segurança e higiene e termo de responsabilidade pela direção e execução da obra e fiscalização da obra, o que necessariamente lhe importou custos …”. Tal facto, alegado sob o artigo 5º da petição inicial, resulta efetivamente assente no item 4 dos factos provados nos seguintes termos: “A Autora obrigou-se a fornecer e, efectivamente, forneceu toda a documentação para efeitos de emissão de licença de construção, nomeadamente livro de obra, alvará de empreiteiro, seguros, plano de segurança e saúde e termo de responsabilidade pela direcção e execução da obra e fiscalização da obra”. Constitui matéria que não foi sequer objeto de impugnação pela via da apelação. Naturalmente que a prática daqueles atos representa esforço, dispêndio de tempo e de meios materiais e humanos que acarretam, obrigatoriamente, despesa. No caso, um prejuízo indemnizável pela R. A A., sob o artigo 16º refere que, entretanto, havia despendido, aproximadamente, € 50.000,00 em projetos, planos e programação de obra e equipamentos indispensáveis à sua execução. E no artigo 23º volta a referir que despendeu em trabalhos preliminares e preparatórios da obra, referentes a projetos e planeamentos, a quantia aproximada de € 50.000,00, o mesmo acontecendo no subsequente artigo 27º, onde se refere expressamente a “prejuízos decorrentes de projectos, planeamento de obra e restante documentação necessária à obra”, apontando sempre para aquela parcela indemnizatória. Parece-nos, assim, que no âmbito destes trabalhos preliminares e preparatórios da execução da obra estão necessariamente incluídos os que ficaram demonstrados sob o ponto 4º dos factos provados, devendo a R. indemnizar a A. R.., SA. pelos custos por ela suportados com o fornecimento daquela documentação que processou ou fez processar para efeitos de emissão de licença de construção, nomeadamente livro de obra, alvará de empreiteiro, seguros, plano de segurança e saúde e termo de responsabilidade pela direção e execução e pela fiscalização da obra, em valor que sempre será inferior ao pedido de € 50.000,00, já que neste fez incluir outros encargos, designadamente com planos de programação e equipamentos indispensáveis --- porventura muito superiores àqueles --- que não logrou demonstrar (cf. al. p) da matéria não provada). Definidos aqueles encargos com documentação suportados pela A., mas indeterminado que ficou o seu valor, deve a R. ser condenada pelo montante que se vier a apurar em oportuna liquidação, nos termos do art.º 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, acrescido dos respetivos juros. No mais, a sentença merece confirmação. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): Definitivamente incumprido o contrato de empreitada por uma das partes, só a prova do dano pode conduzir à indemnização a favor do credor. Tal prova tem que ser efetiva, não bastando algumas referências testemunhais escassas, vagas e duvidosas, maxime quando os factos a demonstrar têm normalmente, em casos semelhantes, assento probatório em documentação escrita que, no caso, não foi apresentada e trazida à discussão na medida adequada à prova necessária. * IV. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: 1- Condena-se a R. a indemnizar a A. pelo fornecimento de toda a documentação para efeitos de emissão de licença de construção, nomeadamente livro de obra, alvará de empreiteiro, seguros, plano de segurança e saúde e termo de responsabilidade pela direção e execução da obra e fiscalização da obra, no valor que se vier a apurar em oportuna liquidação, nos termos do art.º 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, a que acrescem os respetivos juros de mora legais. 2- Em tudo o mais se mantém a sentença recorrida. * Custas da apelação e da ação, provisoriamente, na proporção de 0,25% para a R. e 99,75% para a A. recorrente. Guimarães, 15 de maio de 2014 Filipe Caroço António Santos Figueiredo de Almeida ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Houve lapso na numeração das conclusões. [2] Por transcrição. [3] Por transcrição. [4] Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho. [5] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225. [6] Sob o título “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral …”, in Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, T I, pág. 19. [7] “Provas – Direito Probatório Material”, in BMJ 110/82 e 171. [8] Diploma a que passam a pertencer todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [9] Cf. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil anot”, Coimbra Ed., 2ª edição, volume II, pág.s 702 e 703 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/11/2006, in www.dgsi.pt. [10] Direito das Obrigações, Almedina 1979, pág. 232. [11] Assim dispensado o credor de efetuar a prova correspondente (art.º 351º, nº 1),mantém-se onerado com o ónus da prova dos demais pressupostos da responsabilidade. |